ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 03/07584593
Origem: Departamento de Estradas de Rodagem - DER
RESPONSÁVEL: Edgar Antônio Roman
Assunto: Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -AOR-01/04557796
Parecer n° COG - 459/08

Recurso de Reexame. Administrativo. Processual. Preliminares. Competência. Impropriedade Processual.

As competências do Tribunal de Contas do Estado estão plenamente definidas nos incisos do art. 59 da Constituição Estadual e, dentre elas, encontra-se a possibilidade de realizar auditorias em licitações, contratos e atos jurídicos análogos, (IV) e de sancionar o responsável por irregularidades praticadas (VIII).

Identificação do Responsável. Instauração de Tomada de Contas. Desnecessidade. Delegação de Competência.

A instauração de tomada de contas somente se faz necessária quando houver indícios da ocorrência de dano ao erário, conforme o disposto no art. 32 da LCE-202/00, não sendo necessária a instauração para identificar o responsável. A configuração da ilegitimidade passiva por impropriedade na identificação do responsável, em virtude de delegação de competência depende de prova documental para ser acolhida. O ato de delegação tem forma escrita, na qual ficará consignado em que limites os atos e/ou medidas serão repassados e por quanto tempo perdurará o seu exercício. Além disso, deverá ser publicado no diário oficial, a fim de que todos saibam por quem será exercida a prerrogativa.

Aplicabilidade do Artigo 70, II, LCE 202/00.

O artigo 70, II, da LC-202/00 tem aplicação imediata. A "grave infração" possui um conceito jurídico indeterminado de natureza discricionária que atribui ao seu intérprete e aplicador uma livre discrição, dentro dos parâmetros da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, valendo a sua valoração subjetiva para o seu preenchimento.

Multa. Ato que Configura o Objetivo do Órgão. Auditoria Operacional. Recomendação.

A auditoria operacional, nos termos do Art. 3º parágrafo único da Resolução TC - 16/94, não contempla dentro de seus objetivos a aplicação de multa, mas sim a recomendação pelo Tribunal de Contas, para superação das deficiências observadas.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de manifestação recursal interposta contra o Acórdão nº 1385/2003, prolatado no Processo AOR - 01/04557796, proferido na sessão ordinária do dia 11/08/2003, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 25/09/2003. As razões recursais firmadas elo Ex-Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER-SC, Senhor. Edgar Antônio Roman, autuado nesta Corte de Contas como Recurso de Reexame, protocolo nº 018655 de 28/10/2004, com o objetivo de ver modificada a decisão proferida na forma a seguir transcrita:

O processo de Reexame em análise foi objeto de averiguação nesta Consultoria Geral pelo Parecer COG 104/06, que concluiu por sua intempestividade, folhas 68/72, razão pela qual o Conselheiro Relator em decisão nomocrática determinou o arquivamento dos autos. (fls. 76).

Feita a Comunicação da decisão tomada, Doc. fls. 76, o recorrente interpôs Pedido de Revisão, protocolado nesta Corte de Contas em 25/04/06, autuado como processo REC - 06/00212505, sendo objeto de análise nesta Consultoria Geral, Parecer COG 043/07 onde ficou identifica a errônea contagem do prazo no Recurso de Reexame propostos, tendo sido formulado o seguinte entendimento:

O Conselheiro Relator frente as argüições expendidas pela Consultoria Geral, secundada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por despacho singular, determinou o arquivamento do Pedido de Revisão formulado, uma vez que não estava presente o pressuposto para a sua admissibilidade, decisão esta comunicada ao recorrente em 17/08/07.

O recorrente por seu procurador, em tempo e modo propôs recurso de Agravo, autuado sob o N 07/00444068, protocolo nº 014831, de 21/08/07, resultando na Decisão nº 0727/2008, cujo o teor é o que segue:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Conhecer do Recurso de Agravo, nos termos do art. 82 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Despacho n. 74/2007, nos autos do Processo n. REC-06/00212505, e, no mérito, dar-lhe provimento para:

6.1.1. Determinar o desarquivamento do Recurso de Reexame n. REC-03/07584593, e posterior remessa à Consultoria Geral para exame do mérito.

6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Edgar Antônio Roman - ex-Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC, e ao procurador constituído nos autos.

Esse é o relatório.

PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE.

A admissibilidade do recurso proposto quanto a tempestividade, o interesse processual, a singularidade, foi objeto da decisão 0727/2008 acima transcrita, razão que leva a considerar a admissibilidade.

DISCUSSÃO.

O recorrente manifesta-se quanto ao mérito da decisão atacada obedecendo a ordem estabelecida na mesma, antes porém, suscita preliminares quanto a formalidade do ato.

Esta análise abordará por primeiro as preliminares suscitadas, após as questões de mérito trazidas a exame, obedecendo sempre a ordem de apresentação colocada pelo recorrente em suas razões recursais conforme segue:

1 - Preliminares.

O recorrente a exemplo do que já fez em outros procedimentos anteriores onde figura como responsável, aduz cinco preliminares, cuja a matéria foi amplamente debatida nesta Corte de Contas, sempre, com o entendimento de que é improcedente as questões preliminares suscitadas.

Tendo em vista os paradigmas sobre o tema das preliminares suscitadas, nesta análise, a título de argumentação, transcreve-se em relação as preliminares o já decidido nos processos REC 02/10983442, onde foi proferido o Acórdão 2358/06, acatando o contido no Parecer COG 422/06 e REC 03/07359808, Acórdão 1302/2007, acatando o contido no Parecer COG 196/07.

A seguir, breve relato sobre as preliminares suscitadas e a transcrição do conteúdo dos Parecer COG 422/06 e 196/07 na condição de paradigma.

1.1 - Primeira Preliminar. Impropriedade do Julgamento, em face do Objeto.

As competências do Tribunal de Contas do Estado estão plenamente definidas nos incisos do art. 59 da Constituição Estadual e, dentre elas, encontra-se a possibilidade de realizar auditorias em licitações, contratos e atos jurídicos análogos, (IV) e de sancionar o responsável por irregularidades praticadas (VIII).

Sobre o tema o Parecer COG 422/06 que serve de paradigma para o presente feito afirma:

Alega o recorrente estar o Tribunal de Contas adstrito ao julgamento de contas e que o "Acórdão nº 0780/2002 não se refere a parecer prévio, nem trata de julgamento de contas públicas e, muito menos, de apreciação, para fins de registro, da legalidade de ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão." Diz que a Corte julgou pessoa, "para penalizar quem foi-lhe apontado como praticante do ATO JURÍDICO."

Nesta senda, sugere-se julgar improcedente a preliminar suscitada.

1.2 - Segunda Preliminar. - Ilegitimidade da Imputação de Multa.

A segunda preliminar - "Ilegitimidade da Imputação da Multa." - remete-se ao conteúdo do Parecer COG 196/07 que reafirma a competência do Tribunal de Contas de aplicar multas em matérias sobre a sua fiscalização citando os fundamentos legais aplicáveis como o disposto no artigo 35 e parágrafo único da Lei Complementar 202/2000.

É a sugestão para o presente feito.

1.3 - Terceira Preliminar. - Impropriedade Processual.

Sobre o tema o Parecer 196/07, que serve de paradigma afirma:

Verte dos argumentos apresentados pelo recorrente como razão de recurso o entendimento de que o Tribunal de Contas para aplicar multa, necessariamente deveria converte o procedimento de auditoria em Tomada de Contas Especial.

Aduz o recorrente em suas razões o que segue:

Novamente, o tema da preliminar não constitui novidade nesta Corte de Contas conforme se verifica dos argumentos manifestado no Parecer COG 422/061 que ora transcreve-se:

Sugere-se a improcedência da preliminar suscitada.

Igual é o entendimento sobre o tema para este processo.

1.4 - Quarta Preliminar. - Impropriedade da Identificação do Responsável.

Sobre o tema o parecer paradigma aduz:

Em face dos argumentos, à exaustão, apresentados, improcede a preliminar suscitada.

Adota-se igual entendimento para o presente processo.

1.5 - Quinta Preliminar. - Art. 70, II, da L.C. nº 202/2000 não é Auto-aplicável.

Por fim, sobre a quinta preliminar suscitada o parecer paradigma assevera o que segue:

O presente recurso apresenta argumentos buscando afastar a aplicabilidade do artigo 70, II, da Lei Complementar 202/2000, sob o argumento de que o dispositivo legal não foi regulamentado, definindo o que seja "grave infração".

A questão, como a anterior, foi objeto de análise pelo Parecer COG 422/06, no Processo REC 02/10983442, tendo sido formulada naquele processo, como também no Processo REC 02/7089250, Parecer COG 552/06, com os mesmos argumentos ora apresentados, merecendo a análise desta Consultoria que ora transcreve-se, por oportuna:

O mesmo entendimento se adota para este feito.

2 - Do Mérito.

Vencidas as preliminares, o recorrente no recurso proposto busca enfrentar a aplicação das multas de forma individualizada, mencionando contudo que em face das normas legais ditas ofendidas pela instrução, não se aplica o disposto no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual 202/2000, por não serem as normas referendadas de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

Como tais argumentos alcançam o mérito dos fatos tidos como irregulares pela instrução, a abordagem de tal argumento será feito na análise de mérito de cada uma das multas aplicadas, na ordem seqüencial a seguir:

2.1 - Item 6.2.1. - Freqüência dos Servidores.

Apontado como vulnerado o disposto no artigo 25 da Lei Estadual 6.745/85 e do Decreto nº 3.000/2001, foi aplicada multa ao recorrente em razão da ausência de efetivo controle de freqüência dos servidores do 5º Distrito Rodoviário.

O recurso proposto pelo recorrente aborda a multa aplicada, sob distintos aspectos, dividindo a argumentação em dois itens (1 e 2), e subdividindo o item (1) em dois sub-itens, e o item (2) em duas abordagens, metodologia esta que será respeitada na presente análise.

a. Item 1.1 - Os argumentos apresentados pelo recorrente iniciam do seguinte modo:

1. Preliminares:

1.1 - A restrição enunciada no Item 6.2.1 não tipifica situação preconizada pelo art. 70, inc. II, da Lei Complementar nº 202/2000, de que possa resultar imputação de multa pelo Tribunal de Contas, pois:

Lei 6745/85. Art. 132. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa condição, causar ao patrimônio do Estado, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

Parágrafo único. Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecido nas leis e regulamentos administrativos;

II - pelas faltas, danos, avarias e qualquer outro prejuízo que sofrerem os bens e materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho ou guias e outros documentos da receita ou que tenham com eles relação;

IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

5 SUNDEFELD. Carlos Ari, e CÂMARA, Jacinto de Arruda. Concessão de direito real de uso de utilidade pública - Boletim de licitações e contratos. Vol 10, n. 112, p. 593 a 602, dez. 1997, p. 594.

6 Onde se lê SETEP LTDA, leia-se PLM Ltda.

7 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Desestatização, privatização, concessões e terceirizações. p.249/259.

8 In:Curso Prático de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Del Rey. 2. Ed. Rev. Atual. Ampl. 2004. Pg. 157)