ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-05/04240170
Origem: Companhia Hidromineral de Piratuba
Interessado: Valter Floriano Schafer
Assunto: Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000 TCE-04/01765768
Parecer n° COG-439/2008

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração n. REC-05/04240170, interposto pelo Sr. Valter Floriano Schafer, ex-Diretor Presidente da Companhia Hidromineral de Piratuba, em face do acórdão n. 1869/2005 (fls. 160/161), exarado no processo TCE-04/01765768.

O citado processo TCE-04/01765768 é relativo à conversão do processo APE-04/01765768 - exercício de 2003, na Companhia Hidromineral de Piratuba, empreendida por esta Corte de Contas, através da DCE.

Nestes termos, os autos foram encaminhados à DCE, que elaborou o Relatório n. 123/2005 (fls. 122/149), sugerindo ao Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo, aplicação de multa ao responsável.

A seguir, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 2280/2005 (fls. 151/154), acolheu as conclusões esboçadas pelo corpo instrutivo.

Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. José Carlos Pacheco, que se manifestou (fls. 155/158) no sentido de acolher as conclusões esboçadas pelo corpo instrutivo.

Na sessão ordinária de 19/09/2005, o processo n. TCE-04/01765768 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o acórdão n. 1869/2005 (fls. 160/161), que acolheu o voto do Relator, senão vejamos:

Visando à modificação do acórdão n. 1869/2005, o Sr. Valter Floriano Schafer interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o relatório.

Considerando que o processo n. TCE-04/01765768, é relativo à conversão do processo APE-04/01765768 - exercício de 2003, na Companhia Hidromineral de Piratuba, tem-se que o Sr. Valter Floriano Schafer utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.

Assim, como o recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-05/04240170, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.

Em relação a presente restrição, o recorrente às fls. 02/110 do REC-05/04240170, alega que: 1) a contratação efetuada sem as formalidades do art. 37, II, da CF/88 não é capaz de arredar os direitos trabalhistas dos contratados; 2) o Regimento Interno da Companhia Hidromineral de Piratuba permite a criação de empregos e de plano de carreira, fixando-lhe salários, diárias etc; 3) não pode o recorrente responder por valores que não reverteram em prol de si próprio, única hipótese para impor a glosa; 4) a decisão recorrida viola o Prejulgado n. 1543 deste TCE.

Inicialmente, calha observar, que segundo o Texto Constitucional vigente, as autarquias, fundações, empresas publicas e sociedades de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estão sujeitas ao princípio do concurso público. Assim, toda a administração pública (direta e indireta) deve realizar concurso público para a contratação de pessoal.

Dessa obrigatoriedade, também, estão sujeitas as sociedades de economia mista destinadas a explorar atividade econômica, haja vista que, segundo o Supremo Tribunal Federal, a sujeição a este princípio, não colide com o expresso no art. 173, parágrafo 1º da CF/88, senão vejamos:

Superado o entendimento de que as autarquias, fundações, empresas publicas e sociedades de economia mista, estão sujeitas ao princípio do concurso público; cumpre, neste momento, analisar a questão de que a contratação sem concurso público não gera direitos trabalhistas.

Em verdade, existem opiniões em contrário, porém o Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal pacificaram a questão, sendo que ficou assentado que é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Nesse sentido, a referida contratação não gera direitos trabalhistas, exceto o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados.

Dessarte, as sociedades de economia mista, como é o caso da Companhia Hidromineral de Piratuba - HIDROPIRATUBA, devem realizar concurso público para a contratação de pessoal, por força do que dispõe o art. 37, inciso II c/c o art. 173, parágrafo 1º, ambos da Constituição Federal de 1988. Desse modo, caso um empregado público seja contratado sem a observância do concurso público, a referida contratação é nula, não gerando vínculo empregatício com a sociedade de economia mista (Súmula 363 do TST).

E se não gera vínculo laboral com a sociedade de economia mista, não há que se falar em direitos rescisórios previstos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, como quer o recorrente.

Desta feita, cumpre ter em mente que após a Constituição Federal de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Sendo assim, a referida contratação não gera direitos trabalhistas, exceto o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados. Nesse diapasão, são os precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF, in verbis:

Superado este ponto, calha analisar a alegação do recorrente sobre o Prejulgado n. 1543 desta Corte de Contas. O referido prejulgado diz que relativamente os direitos e obrigações trabalhistas, as sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, obedecendo às regras da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, senão vejamos:

O entendimento do Prejulgado n. 1543 está correto, e aplica-se a Companhia Hidromineral de Piratuba - HIDROPIRATUBA, porém o fato de as sociedades de economia mista sujeitarem ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não exclui a obrigatoriedade da realização de concurso público; e assim sendo, como dito alhures, caso um empregado público seja contratado sem a observância da seleção pública, a referida contratação é nula, não gerando vínculo empregatício com a administração indireta.

Desse modo, o posicionamento que a Companhia Hidromineral de Piratuba deve seguir é o prescrito no Prejulgado n. 574, no qual enuncia que é considerada nula a relação de emprego entre a Administração Pública e os servidores admitidos com infração ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, in verbis:

No tocante a alegação do recorrente de que o Regimento Interno da Companhia Hidromineral de Piratuba, permite a criação de empregos e de plano de carreira, fixando-lhe salários, diárias; vale ressaltar, que o regimento interno permite a criação de empregos e a fixação de salários e diárias desde que previsto em lei.

Em outras palavras, a criação de empregos e a fixação de salários no âmbito da administração pública direta e indireta somente podem ser feitas através de lei (arts. 37, inciso V e 48, inciso X, ambos da Constituição Federal).

Por fim, o recorrente alega que não pode responder por valores que não reverteram em prol de si próprio, única hipótese para impor a glosa. Em que pese a argumentação, cumpre salientar que o recorrente foi o ordenador da despesa e, nesse sentido, é o responsável pelo pagamento feito de forma irregular.

Do exposto, denota-se que é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Nesse sentido, a referida contratação não gera direitos trabalhistas, exceto o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados. Dessarte, sugere-se ao N. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.1.1 da decisão recorrida.

A presente restrição possui como cerne a condição jurídica do diretor de sociedade. Nesse sentido, indaga-se, se o diretor (administrativo ou executivo) de sociedade anônima é empregado (e assim, aplica-se a CLT) ou prestador de serviços sem vínculo empregatício, regido pela legislação comercial (Lei das S/A).

Assim, se a condição jurídica do diretor de sociedade anônima for a de empregado (regido pela Consolidação das Leis do Trabalho) fará jus a converter 10 dias de férias em abono pecuniário. Mas, caso contrário, o diretor de sociedade for um prestador de serviços sem vínculo empregatício, não terá direito de converter 10 dias de férias em abono pecuniário.

Tendo em vista a controvérsia acima delineada, a área técnica deste Tribunal de Contas sustenta que "o Diretor da Companhia por ser empregador investido em cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, que possui competências e regras da Administração Pública, deve respeitar o Regimento Interno e o Estatuto Social da Companhia e, ainda, a Lei 6.404/76" (fl. 133 da TCE-04/01765768).

Por sua vez, o recorrente alega que "não há falar-se em ilegalidade no pagamento de abono pecuniário de férias, nem ao Diretor Administrativo e Financeiro, nem a qualquer dos empregados da Companhia Hidromineral de Piratuba - Sociedade de Economia Mista -, eis que sujeitos ao Regime Celetista e, portanto, às regras dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho" (fl. 63 do REC-05/04240170).

A respeito do assunto ora tratado, a doutrina tem esclarecido que o tema é polêmico e que não há unanimidade entre os doutrinadores ou mesmo perante a jurisprudência trabalhista. Porém, há uma tendência entre os autores em considerar a relação dos Diretores com as empresas como regidas pelas disposições previstas na Lei das S/A (Lei n. 6.404/76) e no próprio estatuto social, não restando caracterizada a subordinação jurídica, por conseqüência, a relação empregatícia, senão vejamos:

No mesmo diapasão, Adriana Carrera esclarece que o Tribunal Superior do Trabalho prevê que o empregado eleito para ocupar cargo de Diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente a relação de emprego, in verbis:

No tocante a condição jurídica do diretor de sociedade anônima, a jurisprudência pátria tem-se manifestado no sentido de considerar a relação dos diretores com as empresas como regida pelas disposições previstas na Lei das S/A (Lei n. 6.404/76), não restando caracterizada a subordinação jurídica, e assim, a relação empregatícia, vejamos:

          "DIRETOR. SOCIEDADE ANÔNIMA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
          Sendo o reclamante diretor de sociedade anônima, eleito na forma da lei e 'subordinado' tão-somente ao Conselho Administrativo, não é empregado. Recurso de Revista conhecido e provido. TST - 3ª T - RR 412290/97 (9ª Região) - Rel. Min. José Luiz Vasconcelos - DJ 19.05.2000.
          VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIRETOR. SOCIEDADE ANÔNIMA.
          Recurso de Revista. Vínculo empregatício. Diretor Vice-Presidente. O empregado, eleito diretor de sociedade anônima, despoja-se dessa qualidade, tendo em vista a incompatibilidade entre as duas situações, pois o diretor passa a constituir órgão da sociedade, não se caracterizando, na hipótese, a subordinação jurídica, elemento basilar da relação empregatícia. TST - RR - 791216/2001 - 1ª T (1ª Região) - Rel. Min. Wagner Pimenta - DJ 15.3.2002.
          Não há, dessa forma, como reconhecer vínculo empregatício na hipótese, por incompatibilidade entre as duas situações jurídicas. Revista conhecida e provida para afastar o vínculo empregatício, julgar improcedente a reclamação, inclusive quanto ao FGTS, cujo direito decorria de faculdade da empresa. (TST, 3ª T., Proc. RR-304.881/96, Rel. Min. Fábio Ribeiro).
          O empregado que tem rescindido seu contrato de trabalho e, mais de seis meses após, é eleito, pela Assembléia Geral, Diretor financeiro da sociedade anônima não tem direitos trabalhistas relativamente ao período em que exerceu o cargo de Diretor eleito. (RR 193/81, Ac. 2ª T. 1.082/81, Rel. Min. Mozart Victor Russomano, DJ 29/05/81).
          Não há como admitir a possibilidade de exercício simultâneo da condição de empregado e de Diretor técnico, por eleição, em face do que dispõe os arts. 116, 120 e 122 do Decreto-lei 2.627/1940. ( Ac. do TST, sessão plena de 20/09/60, no proc. 2.040/60; Min. Geraldo Bezerra de Menezes, rel.).
          Há, evidentemente, o divórcio com o que se procurou situar no presente feito, como sendo de aplicação do art. 499 da CLT, como bem distinguiu o voto ora transcrito, não fazendo a conceituação do cargo que exercia o reclamante na empresa como sendo daqueles de estrita, perfeita e indiscutível confiança na acepção lata do vocábulo, havendo a separação do que se pode intitular de Diretor de sociedade anônima, que não pode e não foi a inspiração do legislador ao insculpir no estatuto consolidado o referido art. 499. Há o corte profundo ou o hiato que se abre entre as funções de Diretor de sociedade anônima e o empregado propriamente dito, dissolvida pela natureza diversa de situações – característica da relação de emprego. (Ac. Do TST, 1ª T., de 24/06/1971, no RR 1.975/70, Min. Geraldo Starling Soares, rel., súmula do ac. In D.J. de 30/09/1971).
          O empregado ocupante de cargo eletivo desfruta de uma situação sui generis que a jurisprudência, influenciada pela lição dos doutores, considera como suspensiva do contrato de trabalho. O mandato, durante o tempo de sua duração, sobrepõe-se ao contrato de trabalho e este entra em recesso. Há como que um dissociação da relação jurídica no que diz com a dualidade do direito subjetivo de acionar. O emprego retorna ao seu cargo efetivo e daí por diante se lhe conta o tempo de serviço. O art. 499 da CLT, ao contrário senso, somente conta o tempo de empregado investido em cargos de Diretoria, quando o seu exercício é desempenhado mediante mandato eletivo, colocado o empregado em posição altíssima, vinculado aos conselhos da própria empresa e aos destinos mesmos da instituição. Aqui, a lei é o estatuto da sociedade. (Ac. do TRT da 1ª R., no RO 2.313/62, Juiz César Pires Chaves, rel., D.J., de 24/04/64).
          Empregado que aceita ser eleito Diretor da empregadora, sociedade anônima, tem suspenso o seu contrato de trabalho e, quando cessa o exercício do cargo eletivo, se não interessa à empresa tê-lo como empregado, não sendo ele estável ao tempo em que foi eleito, poderá indenizá-lo, se a tanto fizer jus pela relação de emprego anterior. (Ac. do TRT, 1ª T., da 1ª R. no RO 576/70, Juiz Álvaro Ferreira da Costa, rel., D.J., de 15/10/71).
          Os membros da Diretoria não podem ser empregados da sociedade, porque ninguém pode ser patrão e empregado de si mesmo. (Ac. do TRT, 5ª R., no RO 511/65, Juiz Elson Gottschalk, rel., Ementário Trabalhista de Calheiros Bomfim, jurisprudência de 1966, nº 12).
          Empregado eleito para Diretor de sociedade anônima. Suspensão do contrato de trabalho. Não incidência das vantagens auferidas como tal, na remuneração como empregado, para a paga da indenização devida na rescisão do contrato de trabalho. (TST, 2ª T. RR 844/75, Rel. Min. Barata Silva, In Bofim & Santos, ob. Cit., 14ª ed., 1977, p. 146, ementa 947).
          Insisto em que o Diretor da sociedade anônima não está capitulado entre os cargos de Diretoria a que se refere o art. 499, porque não existe entre o Diretor de sociedade anônima e a empresa qualquer relação de emprego. Não existe dependência hierárquica, que desapareceu totalmente. O Diretor de sociedade anônima não responsável perante qualquer chefe ou empregador imediato, a não ser a Assembléia Geral. Ele é órgão da administração da sociedade anônima da empresa, e não empregado da mesma. Não pode ser despedido segundo as regras da CLT e só pode ser destituído consoante as normas mercantis da sociedade anônima. (Voto vencedor proferido no julgamento do RR-1.975/70, integrante do acórdão de 24/06/71, da 1ª T. do TST, Min. Starling Soares, DJ 30/09/71". (g.n.)

Desse modo, para aquele que já é empregado da sociedade, quando passa a exercer o cargo de diretor, se extingue ou suspende o contrato de trabalho do empregado, ante a incompatibilidade da existência do pacto laboral e do mandato de diretor. Dessarte, ocorre a renúncia por parte do trabalhador de sua condição de empregado, deixando de ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. O Tribunal Superior do Trabalho sufraga esta tese, consolidada na Súmula n. 269, in verbis:

          "269 - Diretor eleito. Cômputo do período como tempo de serviço (Res. 2/1988, DJ 01.03.1988)
          O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego".

Do exposto, percebe-se que aquele que exerce o cargo de diretor de sociedade de economia mista, tem a sua condição jurídica regida pela legislação de direito comercial e civil, não restando, assim, caracterizada a relação de emprego (celetista). Desta feita, o diretor de sociedade anônima, despoja-se da qualidade de empregado, haja vista a incompatibilidade entre as duas situações, porquanto o diretor passa a constituir órgão da sociedade, não se caracterizando, na hipótese, a subordinação jurídica, elemento basilar da relação empregatícia.

Assim, se a condição jurídica do diretor de sociedade anônima for a de empregado (regido pela Consolidação das Leis do Trabalho) fará jus a converter 10 dias de férias em abono pecuniário. Caso contrário, o diretor de sociedade for um prestador de serviços sem vínculo empregatício, não terá direito de converter 10 dias de férias em abono pecuniário.

Do exposto, nota-se que no presente caso o Diretor Administrativo da Companhia Hidromineral de Piratuba constitui órgão da sociedade, não se caracterizando, na hipótese, relação de emprego. Nestes termos, não tem direito de converter 10 dias de férias em abono pecuniário, porquanto a Consolidação das Leis do Trabalho torna-se inaplicável.

Sendo assim, considera-se correta a posição da área técnica deste Tribunal de Contas; sugerindo ao N. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.1.2 da decisão recorrida.

    2.2.3 - R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da existência de empregados admitidos sem prévia realização de concurso público, que continuam prestando serviços à Companhia, em desacordo com o princípio da legalidade disposto no art. 37, caput, da Constituição da República c/c inciso II do mesmo artigo (item 6.2. da decisão recorrida).

Em relação a presente restrição, vale observar que se aplica, mutatis mutandis, o que foi aventado no item 2.2.1 deste parecer. Assim, calha ressaltar que segundo o Texto Constitucional vigente, as autarquias, fundações, empresas publicas e sociedades de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estão sujeitas ao princípio do concurso público. Assim, toda a administração pública (direta e indireta) deve realizar concurso público para a contratação de pessoal.

Dessa obrigatoriedade, também, estão sujeitas as sociedades de economia mista destinadas a explorar atividade econômica, haja vista que, segundo o Supremo Tribunal Federal, a sujeição a este princípio, não colide com o expresso no art. 173, parágrafo 1º da CF/88, senão vejamos:

          "EMENTA: CARGOS e EMPREGOS PUBLICOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA e FUNDACIONAL. ACESSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. A acessibilidade aos cargos publicos a todos os brasileiros, nos termos da Lei e mediante concurso público e princípio constitucional explicito, desde 1934, art. 168. Embora cronicamente sofismado, merce de expedientes destinados a iludir a regra, não só foi reafirmado pela Constituição, como ampliado, para alcancar os empregos publicos, art. 37, I e II. Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos publicos opera-se mediante concurso público, que pode não ser de igual conteudo, mas há de ser público. As autarquias, empresas publicas ou sociedades de economia mista estao sujeitas a regra, que envolve a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica esta igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o expresso no art. 173, PAR. 1.. Exceções ao princípio, se existem, estao na propria Constituição" (MS 21322/DF - DISTRITO FEDERAL).
              Absorção pela administração direta estadual dos empregados de sociedade de economia mista em liquidação: plausibilidade da alegação de afronta ao princípio constitucional do concurso público (CF, art. 37, II): precedentes. O Supremo Tribunal julgou ser o concurso público pressuposto de validez da admissão de pessoal não apenas pela administração direta e pelos entes públicos da administração indireta - ou seja dos seguimentos alcançados pelo regime jurídico único - mas também pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, não obstante, por força do art. 173, CF, a sua relação com os respectivos empregados se submeta ao Direito do Trabalho (MS 21.322, Brossard, RTJ 149/139). 2. Suspensão de liminar cujo cumprimento e previsível extensão a outros servidores pode acarretar grave lesão às finanças e à ordem administrativa do Estado. 3. Suspensão mantida. SS-AgR 837/ES - ESPÍRITO SANTO". (g.n)

      Do exposto, denota-se que as sociedades de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estão sujeitas ao princípio do concurso público. Destarte, sugere-se ao N. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.2 da decisão recorrida.

        3. CONCLUSÃO

        Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:

        1) Conhecer do Recurso de Reconsideração proposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o acórdão n. 1869/2005, na sessão ordinária do dia 19/09/2005, no processo TCE-04/01765768, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

        2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste parecer COG ao Sr. Valter Floriano Schafer, ex-Diretor Presidente da Companhia Hidromineral de Piratuba, bem como, a Companhia Hidromineral de Piratuba.

        É o parecer.

        À consideração superior.

            COG, em 26 de junho de 2008.
            MURILO RIBEIRO DE FREITAS
                        Auditor Fiscal de Controle Externo
                        De acordo. Em ____/____/____
                        HAMILTON HOBUS HOEMKE
                        Coordenador de Recursos
            DE ACORDO.
            À consideração do Exmo. sr. conselheiro moacir bertoli, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
              COG, em de de 2008.
            MARCELO BROGNOLI DA COSTA

          Consultor Geral