ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-05/04110390
Origem: Prefeitura Municipal de Penha
Interessado: Alceu Alfeu da Conceição
Assunto: Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000 TCE-02/08523120 + REP-01/04007370 + REC-03/06753596
Parecer n° COG-442/2008

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração n. REC-05/04110390, interposto pelo Sr. Alceu Alfeu da Conceição, ex-Secretário Municipal de Administração de Penha, em face do acórdão n. 1315/2005 (fls. 29/30), exarado no processo REC-03/06753596.

O citado processo REC-03/06753596 é relativo à Tomada de Contas Especial - exercício 1997 a 2000, na Prefeitura Municipal de Penha, empreendida por esta Corte de Contas, através da DMU.

Nestes termos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 1850/2005 (fl. 19/20), acolheu as conclusões esboçadas pelo corpo instrutivo.

Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. Moacir Bertoli, que se manifestou (fls. 21/28) no sentido de acolher as conclusões esboçadas nas razões do Recurso de Reexame de Conselheiro.

Na sessão ordinária de 13/07/2005, o processo REC-03/06753596 + TCE-02/08523120 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o acórdão n. 1315/2005 (fls. 29/30), que acolheu o voto do Relator, senão vejamos:

Visando à modificação do acórdão supracitado, o Sr. Alceu Alfeu da Conceição interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o relatório.

Considerando que o processo n. TCE-02/08523120, é relativo à Tomada de Contas Especial - exercício 1997 a 2000, na Prefeitura Municipal de Penha, tem-se que o Sr. Alceu Alfeu da Conceição utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.

Assim, como o recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-05/04110390, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.

O recorrente em sua peça recursal, repete as alegações expendidas na TCE-02/08523120. Nesse sentido, argumenta que: 1) as despesas não foram empenhadas, nem pagas; 2) a responsabilidade pelas irregularidades praticadas é do Secretário da Fazenda; 3) os veículos multados não estavam afetos à Secretaria de Administração; e 4) diversas vezes solicitou posicionamento dos setores responsáveis, quanto as providências a serem tomadas em relação as multas de trânsito.

Em que pese as alegações, constata-se que o recorrente não as comprovou documentalmente. Ademais, cumpre ressaltar, que o agente público responsável pela Unidade deve tomar as providências administrativas e disciplinares contra os servidores que derem causa a prejuízo ao erário, decorrente de multas de trânsito; fato esse que não aconteceu no presente caso.

Desse modo, contradizendo as assertivas do recorrente, a área técnica expôs que "os argumentos ora apresentados em nada descaracterizam a irregularidade apontada, em especial a responsabilidade tanto dos agentes públicos, na desincumbência de suas atribuições funcionais, por não haverem adotado as providências administrativas regulares de pagamento decorrentes de multas de trânsito e de licenciamento dos veículos da frota municipal, visto que detinham a responsabilidade, conforme o indicado no relatório preliminar, pela administração, uso e preservação dos equipamentos públicos da municipalidade. No caso particular da ocorrência de multas, a par do pagamento, se por razões legais confirmadas, deveriam ter adotado providências administrativas e disciplinares contra os servidores que lhes deram causa, buscando o ressarcimento dos cofres públicos, via cobrança em desconto na folha mensal de proventos" (fls. 44/45 da TCE-02/08523120). (g.n.)

No que tange ao tema ora em discussão, i. e., a responsabilização pelo pagamento das multas de trânsito, e conseqüentemente, o dever de adotar as medidas necessárias visando ao ressarcimento da despesa ao erário, será transcrito estudo realizado no Parecer COG - 484/2005, exarado nos autos do processo CON-05/01005480, que foi julgado pelo Tribunal Pleno (acórdão n. 1952/2005), na sessão ordinária do dia 01/08/2005, in verbis:

Do exposto, denota-se que a responsabilidade pelo pagamento das multas de trânsito é de quem as cometeu. Nesse diapasão, cabe ao agente político (prefeito, secretário municipal etc) adotar "as medidas necessárias visando ao ressarcimento da despesa ao erário pelo responsável pela infração, mediante regular processo administrativo, inclusive com instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos dos arts. 10 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC) e 12 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC) e Instrução Normativa n. 01, de 01/10/2001" (Prejulgado 1216).

E não sendo possível a verificação do responsável, o agente político (prefeito, secretário municipal etc) será o responsável pelo pagamento. Assim, como dito acima, "imprescindível, para a solução desta controvérsia, é que o Município regulamente o assunto, tendo em vista que administra recursos que não lhe pertencem, mas sim, ao povo. Desta forma, sendo mero gerenciador, tem o dever de preservar ao máximo esses recursos, e estar abrangido nesta obrigação o dever inarredável de propor ação regressiva contra agentes displicentes".

Relativamente ao assunto ora tratado, este E. Tribunal de Contas em decisões em consulta (prejulgado) possui o seguinte entendimento, senão vejamos

Tendo em conta o exposto, verifica-se que no presente processo não foram tomadas providências administrativas e disciplinares contra os servidores que deram causa a prejuízo ao erário, decorrente de multas de trânsito. Dessarte, sugere-se ao N. Relator a manutenção da restrição prevista no item 7.1 da decisão recorrida.

3. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:

1) Conhecer do Recurso de Reconsideração proposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o acórdão n. 1315/2005, na sessão ordinária do dia 13/07/2005, no processo TCE-02/08523120, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão.

2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste parecer COG ao Sr. Alceu Alfeu da Conceição, ex-Secretário Municipal de Administração de Penha, a Prefeitura Municipal de Penha, bem como, a Procuradora do recorrente Dra. Rita de Cássia de S. da C. Reis (fl. 05 do REC-05/04110390).

É o parecer.

À consideração superior.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral