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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
REC-05/04110390 |
Origem: |
Prefeitura Municipal de Penha |
Interessado: |
Alceu Alfeu da Conceição |
Assunto: |
Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000 TCE-02/08523120 + REP-01/04007370 + REC-03/06753596 |
Parecer n° |
COG-442/2008 |
Responsabilidade. Multas de trânsito. Adoção de providências.
A responsabilidade pelo pagamento das multas de trânsito cabe a quem as cometeu, ou seja, ao motorista se a infração for inerente à condução do veículo, ou ao responsável pela manutenção e pagamento de taxas, se este deixar de fazê-lo. Não sendo possível a verificação do responsável, o chefe do respectivo Poder será o responsável pelo pagamento.
Quando a Unidade Gestora for compelida a pagar multa por infração de trânsito para regularização do licenciamento do veículo no interesse do serviço público, a autoridade competente deve adotar as medidas necessárias visando ao ressarcimento da despesa ao erário pelo responsável pela infração, mediante regular processo administrativo, inclusive com instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos dos arts. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC) e 12 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC) e Instrução Normativa 01, de 01/10/2001.
Senhor Consultor,
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração n. REC-05/04110390, interposto pelo Sr. Alceu Alfeu da Conceição, ex-Secretário Municipal de Administração de Penha, em face do acórdão n. 1315/2005 (fls. 29/30), exarado no processo REC-03/06753596.
O citado processo REC-03/06753596 é relativo à Tomada de Contas Especial - exercício 1997 a 2000, na Prefeitura Municipal de Penha, empreendida por esta Corte de Contas, através da DMU.
Nestes termos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 1850/2005 (fl. 19/20), acolheu as conclusões esboçadas pelo corpo instrutivo.
Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. Moacir Bertoli, que se manifestou (fls. 21/28) no sentido de acolher as conclusões esboçadas nas razões do Recurso de Reexame de Conselheiro.
Na sessão ordinária de 13/07/2005, o processo REC-03/06753596 + TCE-02/08523120 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o acórdão n. 1315/2005 (fls. 29/30), que acolheu o voto do Relator, senão vejamos:
"ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
7.1. Conhecer do Recurso de Reexame, de iniciativa do Conselheiro-Presidente, à época, Salomão Ribas Junior, com fulcro no art. 81 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1283/2003, de 23/07/2003, exarado no Processo n. TCE-02/08523120, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
7.1.1. modificar a decisão recorrida que passa a ter a seguinte redação:
"VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Penha nos exercícios de 1997 a 2000.Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 04 a 06 dos presentes autos;Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Inspeção DDR n. 012/2003;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Penha, com abrangência sobre acúmulo remunerado de cargo e despesas com multas de trânsito, referentes aos exercícios de 1997 a 2000, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
6.1.1. De responsabilidade solidária dos Srs. Clóvis Bergamaschi - ex-Prefeito Municipal de Penha, CPF n. 146.702.679-49, e Irineu Pinto - ex-Vice-Prefeito daquele Município, CPF n. 180.298.259-00, a quantia de R$ 45.854,49 (quarenta e cinco mil oitocentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), referente a despesas com custeio mensal de proventos do cargo de Secretário Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, no período de 02/02/1997 a 31/05/2000, em acúmulo vedado de remuneração com o de Vice-Prefeito, contrariando o disposto nos arts. 37, XVI, da Constituição Federal e 83, XVI, da Lei Orgânica Municipal (item 1 do Relatório DDR);
6.1.2. De responsabilidade solidária dos Srs. Clóvis Bergamaschi - qualificado anteriormente, e Alceu Alfeu da Conceição - ex-Secretário Municipal de Administração de Penha, CPF n. 049.637.339-00, a quantia de R$ 4.862,83 (quatro mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), referente a despesas decorrentes de multas de trânsito sem o devido processo de empenhamento regular da despesa pública e sem a adoção de providências relativas à deflagração disciplinar e ao ressarcimento ao erário municipal, em descumprimento ao disposto nos arts. 60, 83, 88 e 90 da Lei Federal n. 4.320/64 e 64 da Lei Orgânica Municipal (item 2 do Relatório DDR)."
7.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Inspeção DDR n. 012/2003, da Informação DMU n. 081/2003, do Parecer COG n. 381/2004, à Prefeitura Municipal de Penha e aos Responsáveis nominados no item 4 desta deliberação.".
Visando à modificação do acórdão supracitado, o Sr. Alceu Alfeu da Conceição interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
É o relatório.
Considerando que o processo n. TCE-02/08523120, é relativo à Tomada de Contas Especial - exercício 1997 a 2000, na Prefeitura Municipal de Penha, tem-se que o Sr. Alceu Alfeu da Conceição utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.
Procedendo-se ao exame do recurso verifica-se que os pressupostos legais e regimentais quanto à legitimidade foram atendidos, uma vez que o mesmo foi interposto pelo responsável pelas irregularidades apontadas no acórdão n. 1315/2005 (fls. 29/30).
Em relação à tempestividade, observa-se que o recorrente interpôs o recurso dentro do prazo legal, tendo em conta que o acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado n. 17.721, de 13/09/2005, e o recurso foi protocolado em 22/09/2005.
Assim, como o recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-05/04110390, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.
2.2.1 - R$ 4.862,83 (quatro mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), referente a despesas decorrentes de multas de trânsito sem o devido processo de empenhamento regular da despesa pública e sem a adoção de providências relativas à deflagração disciplinar e ao ressarcimento ao erário municipal, em descumprimento ao disposto nos arts. 60, 83, 88 e 90 da Lei Federal n. 4.320/64 e 64 da Lei Orgânica Municipal (item 7.1. da decisão recorrida).
O recorrente em sua peça recursal, repete as alegações expendidas na TCE-02/08523120. Nesse sentido, argumenta que: 1) as despesas não foram empenhadas, nem pagas; 2) a responsabilidade pelas irregularidades praticadas é do Secretário da Fazenda; 3) os veículos multados não estavam afetos à Secretaria de Administração; e 4) diversas vezes solicitou posicionamento dos setores responsáveis, quanto as providências a serem tomadas em relação as multas de trânsito.
Em que pese as alegações, constata-se que o recorrente não as comprovou documentalmente. Ademais, cumpre ressaltar, que o agente público responsável pela Unidade deve tomar as providências administrativas e disciplinares contra os servidores que derem causa a prejuízo ao erário, decorrente de multas de trânsito; fato esse que não aconteceu no presente caso.
Desse modo, contradizendo as assertivas do recorrente, a área técnica expôs que "os argumentos ora apresentados em nada descaracterizam a irregularidade apontada, em especial a responsabilidade tanto dos agentes públicos, na desincumbência de suas atribuições funcionais, por não haverem adotado as providências administrativas regulares de pagamento decorrentes de multas de trânsito e de licenciamento dos veículos da frota municipal, visto que detinham a responsabilidade, conforme o indicado no relatório preliminar, pela administração, uso e preservação dos equipamentos públicos da municipalidade. No caso particular da ocorrência de multas, a par do pagamento, se por razões legais confirmadas, deveriam ter adotado providências administrativas e disciplinares contra os servidores que lhes deram causa, buscando o ressarcimento dos cofres públicos, via cobrança em desconto na folha mensal de proventos" (fls. 44/45 da TCE-02/08523120). (g.n.)
No que tange ao tema ora em discussão, i. e., a responsabilização pelo pagamento das multas de trânsito, e conseqüentemente, o dever de adotar as medidas necessárias visando ao ressarcimento da despesa ao erário, será transcrito estudo realizado no Parecer COG - 484/2005, exarado nos autos do processo CON-05/01005480, que foi julgado pelo Tribunal Pleno (acórdão n. 1952/2005), na sessão ordinária do dia 01/08/2005, in verbis:
"Na prática jurídica, um dos principais questionamentos é o da responsabilidade pelo pagamento de multas cobradas no momento do licenciamento de veículos.
O art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece quem são os sujeitos passivos na aplicação das penalidades previstas na legislação de trânsito. Como regra geral, a responsabilidade recairá naqueles que conduzem os veículos, nos proprietários e nos transportadores.
Como antedito, dependendo da espécie de infração cometida, deve-se verificar, de acordo com o preconizado no art. 257 e seus parágrafos do CTB, de quem é a responsabilidade pelo pagamento da multa.
A grande maioria das exigências quanto à circulação dos veículos é da órbita exclusiva dos proprietários. A Resolução nº 108 do CONTRAN institui que:
"Art. 1º (...) o proprietário do veículo é sempre o responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado sem que seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas (...)".
De igual sorte, dispõe o parágrafo 2º, do art. 257, do Código de Trânsito Brasileiro, verbis:
§ 2º - Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
Dentre as formalidades exigidas para o regular trânsito do veículo encontra-se, além do IPVA, o licenciamento do veículo, que, por sua vez, de acordo com os arts. 130 c/c 133 da Lei nº 9.503/97, somente poderá ser realizado após a quitação da multas pendentes ao veículo. Desse modo, verifica-se ser da inteira responsabilidade do proprietário do veículo o pagamento das multas pendentes para regular o trânsito do mesmo.
O que caberá ao condutor do veículo será a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, no caso, a anotação da pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação referente àquela infração de trânsito cometida pelo mesmo, já que o pagamento da multa, como mencionado acima, é de total responsabilidade do proprietário do veículo.
Esse entendimento é ratificado em outro artigo do próprio CTB quando dispõe, no parágrafo 3º do artigo 282 o seguinte:
"Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela que trata o parágrafo 1º do artigo 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
Arnaldo Rizzardo, in "Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro" ao comentar o dispositivo, afirma:
"É o proprietário o responsável pelo pagamento (é evidente nos demais casos de multa). Não interessa que outro tenha praticado a infração, a menos que provada alguma excludente de responsabilidade, como o furto ou roubo. Em suma, pois, perante o Poder Público titular do valor da multa, o proprietário é o obrigado."
Em comentário a comando anterior, assim dispõe o aludido doutrinador:
"Quanto à multa, não se pode esquecer a norma do § 3º do art. 282: exige-se o valor do proprietário, que poderá reclamar o reembolso regressivamente contra o condutor."
Verificamos até o momento, aspectos inerentes à legislação de trânsito, principalmente no que diz respeito à responsabilidade pelo pagamento da multas. No caso de infração de trânsito cometidas por servidores públicos da municipalidade de veículos cuja propriedade seja a Prefeitura Municipal, não há dúvidas de que o ônus é do Município, contudo, entendemos que é dever da mesma reclamar o reembolso regressivamente contra o servidor condutor.
Ressalte-se que, na esfera federal, nos termos dos arts. 121 e seguintes da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), o servidor condutor de veículo oficial é responsável pelos prejuízos resultantes de negligência, imperícia, imprudência, omissão ou abusos praticados no exercício do cargo.
No âmbito do Estado de Santa Catarina, quanto às responsabilidades, a Lei nº 6.745/85 determina:
"Art. 131 - O funcionário responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo as cominações independentes entre si.
Art. 132 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa condição, causar ao patrimônio do Estado, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
II - pelas faltas, danos, avarias e qualquer outro prejuízo que sofrerem os bens e materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização."
É preciso ressaltar que os procedimentos a serem adotados quanto às multas de trânsito cometidas por servidores municipais devem ser adequados à legislação vigente, visando oferecer condições para definir a responsabilidade pela infração, bem como as condutas a serem tomadas pela Administração, resguardando-se, inclusive, o direito de defesa dos condutores, caso seja apurado que, efetivamente, a infração ocorreu enquanto conduzido o veículo oficial, por servidor municipal.
Note-se, por oportuno, que apurada até última instância administrativa, perante o Órgão de Trânsito competente, a responsabilidade do condutor pela infração cometida, certo é que a documentação apresente condições de converter-se o processo específico em processo disciplinar, mediante determinação da autoridade competente, defesa do condutor e relatório final a ser devidamente apreciado.
Apurada a responsabilidade pela infração, a questão primordial emerge, qual seja, o ressarcimento aos cofres públicos do valor efetivamente desembolsado para pagamento das multas, nos casos em que restar comprovada a responsabilidade do condutor do veículo oficial.
Embora haja entendimentos no sentido de que o direito de regresso encontra-se abrangido pelo conjunto de prerrogativas que a discricionariedade proporciona aos agentes estatais, posicionamo-nos no sentido de que, havendo provas do agir indevido do agente administrativo, está o Poder Público obrigado a propor ação regressiva. Imprescindível, para a solução desta controvérsia, é que o Município regulamente o assunto, tendo em vista que administra recursos que não lhe pertencem, mas sim, ao povo. Desta forma, sendo mero gerenciador, tem o dever de preservar ao máximo esses recursos, e estar abrangido nesta obrigação o dever inarredável de propor ação regressiva contra agentes displicentes.
Cremos, inclusive, que reiteradas infrações deliberadas dos responsáveis pelo cometimento de multas de trânsito devam ser passíveis de sanção, podendo até dar ensejo a dispensa por justa causa ou até fundamentar suspensão contratual, o que deverá ser analisada caso a caso". (g.n.)
Do exposto, denota-se que a responsabilidade pelo pagamento das multas de trânsito é de quem as cometeu. Nesse diapasão, cabe ao agente político (prefeito, secretário municipal etc) adotar "as medidas necessárias visando ao ressarcimento da despesa ao erário pelo responsável pela infração, mediante regular processo administrativo, inclusive com instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos dos arts. 10 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC) e 12 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC) e Instrução Normativa n. 01, de 01/10/2001" (Prejulgado 1216).
E não sendo possível a verificação do responsável, o agente político (prefeito, secretário municipal etc) será o responsável pelo pagamento. Assim, como dito acima, "imprescindível, para a solução desta controvérsia, é que o Município regulamente o assunto, tendo em vista que administra recursos que não lhe pertencem, mas sim, ao povo. Desta forma, sendo mero gerenciador, tem o dever de preservar ao máximo esses recursos, e estar abrangido nesta obrigação o dever inarredável de propor ação regressiva contra agentes displicentes".
Relativamente ao assunto ora tratado, este E. Tribunal de Contas em decisões em consulta (prejulgado) possui o seguinte entendimento, senão vejamos
É de inteira responsabilidade da Prefeitura o pagamento de multas advindas de infrações de trânsito cometidas por servidores quando da condução de veículos de propriedade do Município.
Está o Poder Público obrigado a propor ação regressiva contra servidores públicos, devendo a Administração regulamentar o assunto através de instrumento adequado.
Reiteradas infrações deliberadas dos responsáveis pelo cometimento de multas de trânsito devem ser passíveis de sanção, podendo até dar ensejo a dispensa por justa causa ou até fundamentar suspensão contratual.
Processo: CON-05/01005480; Parecer: COG-484/05; Decisão: 1952/2005; Origem: Prefeitura Municipal de Botuverá; Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior; Data da Sessão: 01/08/2005; Data do Diário Oficial: 29/09/2005.
7- A responsabilidade pelo pagamento das multas de trânsito cabe a quem as cometeu, ou seja, ao motorista se a infração for inerente à condução do veículo, ou ao responsável pela manutenção e pagamento de taxas, se este deixar de fazê-lo. Não sendo possível a verificação do responsável, o chefe do respectivo Poder será o responsável pelo pagamento.
Quando a Unidade Gestora for compelida a pagar multa por infração de trânsito para regularização do licenciamento do veículo no interesse do serviço público, a autoridade competente deve adotar as medidas necessárias visando ao ressarcimento da despesa ao erário pelo responsável pela infração, mediante regular processo administrativo, inclusive com instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos dos arts. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC) e 12 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC) e Instrução Normativa 01, de 01/10/2001.
Processo: CON-01/00290280; Parecer: 390/2002; Decisão: 2273/2002; Origem: Prefeitura Municipal de Irani; Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras; Data da Sessão: 09/09/2002; Data do Diário Oficial: 25/11/2002".
Tendo em conta o exposto, verifica-se que no presente processo não foram tomadas providências administrativas e disciplinares contra os servidores que deram causa a prejuízo ao erário, decorrente de multas de trânsito. Dessarte, sugere-se ao N. Relator a manutenção da restrição prevista no item 7.1 da decisão recorrida.
3. CONCLUSÃO
Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:
1) Conhecer do Recurso de Reconsideração proposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o acórdão n. 1315/2005, na sessão ordinária do dia 13/07/2005, no processo TCE-02/08523120, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão.
2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste parecer COG ao Sr. Alceu Alfeu da Conceição, ex-Secretário Municipal de Administração de Penha, a Prefeitura Municipal de Penha, bem como, a Procuradora do recorrente Dra. Rita de Cássia de S. da C. Reis (fl. 05 do REC-05/04110390).
É o parecer.
À consideração superior.
COG, em 24 de junho de 2008.
MURILO RIBEIRO DE FREITAS
Auditor Fiscal de Controle Externo
De acordo. Em ____/____/____
À consideração do Exmo. sr. conselheiro otávio gilson dos santos, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |