ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 08/00377397
Origem: Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC
responsável: Antônio Serafim Venzon
Assunto: Processo - SPC-06/00525465
Parecer n° COG-475/08

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Trata-se dos autos do Processo nº REC - 08/00377397 como Recurso de Reconsideração, pelo Sr. Antônio Serafim Venzon, ex-Diretor Executivo da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC, em face do Acórdão nº 738/2008, proferido nos autos do Processo nº SPC - 06/00525465.

Com efeito, o citado Processo nº SPC - 06/00525465 refere-se à análise dos recursos antecipados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina ao Servidor Salésio Rocha Machado em 23/11/2005.

No Relatório de Instrução nº DCE/INSP.1/ Nº 039/2007 (fls. 53 à 58 dos autos de origem), a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após analisar os dados enviados pelo Recorrente, sugeriu a citação do Sr. Antônio Serafim Venzon, ex-Diretor da AGESC, nos termos do artigo 15, inciso II da Lei Complementar 202/2000, para que apresentasse suas alegações de defesa.

Em resposta a citação, o ora responsável apresentou sua defesa, remetendo os documentos de fls. 62 à 77 dos autos de origem.

Procedida a análise dos documentos enviados pelo Recorrente, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, em seu Relatório de Instrução nº DCE/INSP.1/Nº 289/07 (fls. 79 à 88 dos autos de origem), entendeu por julgar regulares, com ressalva, as contas de recursos antecipados, e dar quitação ao responsável, com base no art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, de acordo com o citado relatório.

Contudo, o Representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas (fl. 89 e 91 dos autos de origem), e o Sr. Conselheiro Relator do feito (fls. 92 à 96), não acompanharam o entendimento exarado pelo Corpo Técnico.

Desta feita, sugeriram a aplicação de multas pelas seguintes irregularidades:

- Existência de documentos comprobatórios das despesas com datas anteriores ao repasse dos recursos, contrariando o disposto nos artigos 31 da Resolução TC 16/94 c/c 8º, inciso II, do Decreto nº 37/99;

- Face à emissão de cheques sem disponibilidade de fundos, contrariando o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 7.357/85.

Assim, na sessão ordinária do dia 12/05/2008, o Tribunal Pleno ao apreciar o Processo nº SPC - 06/00525465 prolatou a seguinte decisão (738/2008):

Com intuito de modificar o teor do decisum supratranscrito, o Sr. Antônio Serafim Venzon fez uso das vias recursais.

Esse é o Relatório.

II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O Sr. Antônio Serafim Venzon, na condição de agente político responsável pelo ato examinado por esta Corte de Contas no Acórdão nº 738/2008, possui plena legitimidade para pugnar pela reforma do referido pronunciamento.

Considerando que o Processo nº SPC - 06/00525465, consiste em uma Representação formulada pela pessoa jurídica de direito privado, a peça recursal interposta foi recebida como Recurso de Reconsideração, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

Considerando que a decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado em 30/06/2008 e o presente recurso foi interposto junto ao Tribunal de Contas em 11/06/2008, verifica-se que é TEMPESTIVO, já que o art. 139 do Regimento Interno desta Casa prevê o prazo de trinta dias contados da publicação da decisão ou do acórdão no DOE.

Desta feita, consideram-se satisfeitas as condições que autorizam o conhecimento do Recurso de Reconsideração, inscritas no artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

III. DISCUSSÃO

A decisão recorrida aplica multas ao Recorrente fundamentadas na análise procedida pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, que aponta como irregularidades os seguintes fatos:

Todavia, em suas razões recursais o Recorrente alega que:

"Na atualidade, a Agência Reguladora engloba em sua Administração interna, todas as suas despesas e receitas, pagamentos, etc., fato que não ocorria na sua instalação, período em que seu administrador era o Recorrente.

No período acima citado, quem procedia os repasses e os pagamentos era a Secretária Estadual da fazenda, que atráves dos pedidos da AGESC, procedia o repasse de verbas conforme a necessidade.

Ocorre que entende o Recorrente, que tal impasse na instalção da Ag~encia jamais poderia ser um empecilho para que a mesma desenvolvesse seu trabalho, princípio mor a que foi criada.

Assim, por haver necessidade máxima de urgência, fazia-se necessária o deslocamento de funcionários a Brasília, Capital Federal, fato que nos dias de hoja é corriqueiro.

Por haver urgência, a AGESC procedeu com requerimento à Secretaria da Fazenda, sendo que esta, até a data da viagem, ainda não havia liberado a verba, inobstante ao fato de cumprir rigorosamente a Lei, o recorrente autorizou a viagem, mediante promessa de repasse por parte da Secretaria da fazenda, sendo que a mesma cumpriu o que havia prometido, porém com alguns dias de atraso, o que ocasionou além da insuficiência de fundos no cheque emitido, também o fato das despesas comprovando a viagem com datas anterior a liberação do recurso.

Cabe ressaltar, que atualmente, por ser a Agência Reguladora responsável pela liberação de recurso, este pequeno erro não mais ocorre, principalmente por ter este Tribunal orientado neste norte.

Ressalta também, que as possíveis sanções administrativas que poderia ter sofrido a AGESC, nunca houve, face a rápida intervenção do ora recorrente, que juntamente com sua equipe de trabalho solucionou o problema, não deixando em momento algum, a Agência Reguladora ser incluída no rol de devedores (CCF)."

Analisando as alegações esboçadas pelo Recorrente, percebe-se que as irregularidades não foram de tamanha gravidade a ponto de ensejar aplicação de multas, já que o Recorrente além de demonstrar sua boa-fé, não causou nenhum prejuízo ao erário.

Nesse ínterim, para que haja a penalização do administrador público deve-se observar em primeiro lugar se o mesmo operou com culpa em sentido estrito (negligência, imperícia ou imprudência) ou dolo. No entanto, mesmo no caso de culpa, há entendimento majoritário no Tribunal de Contas da União que se esta for leve, faz-se plenamente possível a isenção da pena, hipótese esta em que se enquadra o presente caso.

Sobre a matéria, já se manifestou o Corte de Contas da União, ad litteram:

No mesmo sentido, pertinente ressaltar o entendimento de Benjamin Zymler exposto, com propriedade, em seu livro Direito Administrativo e Controle, in verbis:

Ademais, registra-se a necessidade da aplicação e observância do princípio da proporcionalidade, ao impor-se a penalidade administrativa, a fim de haver coerência entre os meios e fins. Em relação ao tema, destaca-se a lição de Fábio Medina Osório, verbis:

Pelo exposto, considerando que não houve dano ao erário, bem como que não houve comprovação da má-fé do Recorrente, é medida cogente a reforma da decisão que impôs as multas nos valores de R$ 1000,00 (um mil reais) cada, a fim de excluí-las.

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator que no seu voto propugne ao Plenário:

1) Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar 202/2000, interposto contra o Acórdão 738/2008, proferida na sessão ordinária do dia 12/05/2008, no Processo SPC - 06/00525465, e no mérito, dar-lhe provimento para:

1.1) cancelar a aplicação das multas expressas nos itens 6.2.1 e 6.2.2;

2) Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, ao Recorrente, Senhor Antônio Serafim Venzon.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral


1 ZYMLER, Benjamin. Direito administrativo e controle. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 342.

2 ZYMLER, Benjamin. Op. cit., p. 338.

3 OSÓRIO, Fábio Medina. Direito administrativo sancionador. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 80.