ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 08/00429109
Origem: Prefeitura Municipal de Ibiam
Interessado: Nelson Mario Grassi
Assunto: Consulta
Parecer n° COG - 536/08

Servidor municipal. Aprovação em novo concurso público. Averbação de vantagens do cargo anterior.

Senhor Consultor,

Trata-se de Consulta protocolizada pelo Prefeito do Município de Ibiam, Sr. Nelson Mario Grassi, relativa a servidor público, formulada nos seguintes termos.

É o relatório.

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

O Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à consulta:

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.

§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.

2.1 DA COMPETÊNCIA

2.2 DO OBJETO

Da análise dos autos verificou-se que as questões apresentadas pelo Consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formuladas em tese, o que está de acordo com o que dispõem o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, razão pela qual está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.

O Consulente, na condição de Prefeito do Município de Ibaim, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual o requisito previsto no art. 104, inciso III, encontra-se preenchido.

2.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉSIA

Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.

2.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA

A Consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente.

Dessa forma, o requisito previsto no art. 104, inciso V, não está preenchido, contudo, por força do que dispõe o § 2º do art. 105, ambos do Regimento Interno, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.

2.6 DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Da análise dos pressupostos de admissibilidade, constatou-se que os requisitos previstos no art. 104, incisos I a III, essenciais para o conhecimento da Consulta nos termos do art. 105, § 1º, ambos do Regimento, foram preenchidos, razão pela qual, caso superada a ausência de parecer jurídico, sugere-se o conhecimento do presente processo.

3. ANÁLISE DA CONSULTA

A Consulta versa sobre a possibilidade de transferência de vantagens e adicionais fixos percebidos por servidor público estatutário na hipótese dele vir a exonerar-se de cargo efetivo e assumir novo cargo em virtude de classificação em novo concurso público.

Por oportuno, é importante registrar que como o processo de Consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo Consulente.1

A questão já foi analisada no processo CON 07/00073817, ocasião que o então Consulente, Prefeito do Município de Massaranduba, formulou a seguinte pergunta:

No estudo realizado nos autos processo acima mencionado pela Auditora Fiscal de Controle Externo Juliana Fritzen, parecer COG 238/07, processo este que deu origem ao Prejulgado 1879, preliminarmente, esclareceu-se a diferença entre triênio e promoção por antigüidade, uma vez que a peculiaridade de cada um destes institutos levaria a uma resposta diferente ao questionamento apresentado na consulta.

A seguir, transcreve-se em parte o parecer COG 238/07:

Assim, claro está que o triênio decorre exclusivamente do fator tempo de serviço público, não gerando como conseqüência a progressão do servidor nos níveis da "carreira" previsto para o cargo, o que não ocorre no caso da promoção por antiguidade, que conduz à citada progressão, pois está vinculada ao cargo.

No mesmo sentido, o Prejulgado 671, in verbis:

E o parecer COG 352/08 emitido por esta parecerista nos autos do processo CON 08/00319605:

Elucidada a distinção entre os institutos, a indagação feita pelo Prefeito do Município de Massaranduba no processo CON 07/00073817 sobre a consideração, para fins de triênio, do tempo de serviço prestado à Prefeitura anterior ao novo concurso público prestado pelos servidores municipais, foi respondida da seguinte forma (Parecer COG 238/07):

Conforme dito anteriormente, tal consulta originou o Prejulgado 1879, que possui a seguinte redação:

Corroborando com este entendimento, o Prejulgado 1323 deste Tribunal de Contas:

Desse modo, no presente caso, as vantagens e os adicionais fixos relacionados com o cargo ocupado anteriormente pelo servidor, como por exemplo as progressões funcionais, não poderão ser "transportados" para o novo cargo.

Nesta situação, o servidor perderia as vantagens fixas conquistadas em decorrência do cargo anteriormente ocupado e começaria a contagem de prazo para aquisição das vantagens previstas para o novo cargo.

Por outro lado, as vantagens e os adicionais fixos não relacionados exclusivamente com o cargo ocupado anteriormente, desde que haja previsão legal para tanto, poderão ser "transferidos" para o novo cargo, devendo o vencimento (ou remuneração, conforme dispor o estatuto) deste novo cargo servir como base de cálculo para a vantagem.

    Nesta hipótese, nos termos do § 9º do art. 40 da Constituição Federal, o tempo de contribuição municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

    Somente o estatuto dos servidores ou a lei de planos de cargos e salários (que não foram juntados a este processo), poderão dizer se as vantagens e os adicionais fixos estão ou não relacionados com o cargo.

    A propósito, a título de esclarecimento, esta Corte assim se manifestou sobre plano de cargos e salários:

    1350

    O Plano de Cargos e Salários deve estabelecer o vencimento básico, que corresponde ao primeiro nível de remuneração de determinada categoria, bem como seu último nível de remuneração. Deve disciplinar, também, a concessão de outros direitos, como a progressão funcional e o adicional por tempo de serviço. Havendo previsão de adicional trienal na Lei Orgânica ou no Estatuto do Servidores, este incidirá sobre o vencimento ou sobre a remuneração, conforme dispuser a legislação local. Para a elaboração de Plano de Cargos e Salários é necessária a iniciativa do Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal, bem como a observância dos dispositivos atinentes à despesa com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101/2000.


    Processo: CON-02/02980308 Parecer: COG-166/03 Decisão: 1114/2003 Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Concórdia Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras Data da Sessão:
    23/04/2003 Data do Diário Oficial: 23/06/2003

    Destarte, para responder objetivamente aos três questionamentos do Consulente, que se interligam, assevera-se que:

    O servidor estatutário que requerer sua exoneração a fim de assumir novo cargo público, não acumulável, pertencente ao quadro do mesmo ente público, tem direito de transportar as vantagens decorrentes do tempo de serviço público municipal, desde que tais direitos estejam previstos no estatuto dos servidores do município.

    Não poderão ser averbadas no novo cargo as vantagens decorrentes exclusivamente do cargo anteriormente ocupado.

    4. CONCLUSÃO

    Em consonância com o acima exposto e considerando:


1 MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362