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Processo n°: | CON - 08/00429109 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Ibiam |
Interessado: | Nelson Mario Grassi |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG - 536/08 |
Servidor municipal. Aprovação em novo concurso público. Averbação de vantagens do cargo anterior.
Senhor Consultor,
Trata-se de Consulta protocolizada pelo Prefeito do Município de Ibiam, Sr. Nelson Mario Grassi, relativa a servidor público, formulada nos seguintes termos.
É o relatório.
2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
O Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à consulta:
Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por autoridade competente;
IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.
§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.
2.1 DA COMPETÊNCIA
2.2 DO OBJETO
Da análise dos autos verificou-se que as questões apresentadas pelo Consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formuladas em tese, o que está de acordo com o que dispõem o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, razão pela qual está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.
O Consulente, na condição de Prefeito do Município de Ibaim, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual o requisito previsto no art. 104, inciso III, encontra-se preenchido.
2.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉSIA
Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.
2.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA
A Consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente.
Dessa forma, o requisito previsto no art. 104, inciso V, não está preenchido, contudo, por força do que dispõe o § 2º do art. 105, ambos do Regimento Interno, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.
2.6 DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Da análise dos pressupostos de admissibilidade, constatou-se que os requisitos previstos no art. 104, incisos I a III, essenciais para o conhecimento da Consulta nos termos do art. 105, § 1º, ambos do Regimento, foram preenchidos, razão pela qual, caso superada a ausência de parecer jurídico, sugere-se o conhecimento do presente processo.
3. ANÁLISE DA CONSULTA
A Consulta versa sobre a possibilidade de transferência de vantagens e adicionais fixos percebidos por servidor público estatutário na hipótese dele vir a exonerar-se de cargo efetivo e assumir novo cargo em virtude de classificação em novo concurso público.
Por oportuno, é importante registrar que como o processo de Consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo Consulente.1
A questão já foi analisada no processo CON 07/00073817, ocasião que o então Consulente, Prefeito do Município de Massaranduba, formulou a seguinte pergunta:
No estudo realizado nos autos processo acima mencionado pela Auditora Fiscal de Controle Externo Juliana Fritzen, parecer COG 238/07, processo este que deu origem ao Prejulgado 1879, preliminarmente, esclareceu-se a diferença entre triênio e promoção por antigüidade, uma vez que a peculiaridade de cada um destes institutos levaria a uma resposta diferente ao questionamento apresentado na consulta.
A seguir, transcreve-se em parte o parecer COG 238/07:
Assim, claro está que o triênio decorre exclusivamente do fator tempo de serviço público, não gerando como conseqüência a progressão do servidor nos níveis da "carreira" previsto para o cargo, o que não ocorre no caso da promoção por antiguidade, que conduz à citada progressão, pois está vinculada ao cargo.
No mesmo sentido, o Prejulgado 671, in verbis:
Esclarecemos que foi realizado concurso público no ano passado e muitos aprovados já eram servidores públicos municipais e já vinham recebendo triênios, restando saber se a partir da nomeação para novo cargo começará a contar novamente o prazo para ter direito ao triênio, ou se a soma dos anos já trabalhados de efetivo exercício na Prefeitura deverão ser considerados.
O triênio corresponde a um adicional por tempo de serviço pago ao servidor público à razão de um determinado percentual por 3 (três) anos de efetivo exercício prestado a entidade pública, proporcionalmente ao seu vencimento básico.
Já com relação à promoção por antigüidade prevista na Lei Municipal nº 491/03 de Massaranduba, encontramos que:
Art. 12 - Será promovido, automaticamente, todo servidor público a cada 3 (três) anos de efetivo exercício prestado a Prefeitura Municipal de Massaranduba, a contar de 01 de abril de 1983, exceto os cargos de provimento em comissão.
Parágrafo único - Os cargos de provimento em comissão serão colocados, pelo Chefe do Poder Executivo, em classes e níveis diferenciados, de acordo com formação e complexidade do serviço.
Art. 13 - A promoção será por nível de forma horizontal e por classe de forma vertical, correspondente a 5% (cinco por cento), acrescidos em seus vencimentos a cada 03 (três) anos de efetivo exercício na Prefeitura Municipal de Massaranduba.
Esta promoção por antigüidade difere do triênio, pois está diretamente relacionada com o cargo público ocupado pelo servidor municipal e que pode se dar por nível de forma horizontal e por classe de forma vertical. Como exemplo, podemos pegar o cargo público de Administrador (fls. 09) em que a promoção por antigüidade contém três níveis (1A-2A-3A). Assim, o Administrador após 3 anos de efetivo exercício é promovido para o próximo nível (se estiver no nível 1, após 3 anos passa para o nível 2, e assim sucessivamente). Esgotados os níveis horizontais, ganha-se a promoção por antigüidade por classe, quando o servidor passa para a classe B (nível 4).
0671
Parecer: 184/99 Origem: Prefeitura Municipal de Içara Relator: Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 19/05/1999
O pagamento de adicional por tempo de serviço não se confunde com a progressão do servidor no cargo e a conseqüente melhoria no vencimento que decorre da elevação do padrão. A utilização do mesmo parâmetro, tempo de serviço, não implica na repetição do mesmo benefício concedido por lei.
É correto o lançamento em separado, na folha de pagamento de servidor, da parcela correspondente ao adicional trienal.
A progressão e a promoção configuram a ascensão do servidor a um padrão e a uma classe superiores no cargo, conferindo-lhe um novo vencimento com valor majorado; não há porque apartar o montante correspondente ao aumento no vencimento se este lhe é integrado.
Processo: CON-TC0434300/88
E o parecer COG 352/08 emitido por esta parecerista nos autos do processo CON 08/00319605:
Elucidada a distinção entre os institutos, a indagação feita pelo Prefeito do Município de Massaranduba no processo CON 07/00073817 sobre a consideração, para fins de triênio, do tempo de serviço prestado à Prefeitura anterior ao novo concurso público prestado pelos servidores municipais, foi respondida da seguinte forma (Parecer COG 238/07):
Conforme dito anteriormente, tal consulta originou o Prejulgado 1879, que possui a seguinte redação:
Corroborando com este entendimento, o Prejulgado 1323 deste Tribunal de Contas:
Desse modo, no presente caso, as vantagens e os adicionais fixos relacionados com o cargo ocupado anteriormente pelo servidor, como por exemplo as progressões funcionais, não poderão ser "transportados" para o novo cargo.
Nesta situação, o servidor perderia as vantagens fixas conquistadas em decorrência do cargo anteriormente ocupado e começaria a contagem de prazo para aquisição das vantagens previstas para o novo cargo.
Por outro lado, as vantagens e os adicionais fixos não relacionados exclusivamente com o cargo ocupado anteriormente, desde que haja previsão legal para tanto, poderão ser "transferidos" para o novo cargo, devendo o vencimento (ou remuneração, conforme dispor o estatuto) deste novo cargo servir como base de cálculo para a vantagem.
Nesta hipótese, nos termos do § 9º do art. 40 da Constituição Federal, o tempo de contribuição municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Somente o estatuto dos servidores ou a lei de planos de cargos e salários (que não foram juntados a este processo), poderão dizer se as vantagens e os adicionais fixos estão ou não relacionados com o cargo.
A propósito, a título de esclarecimento, esta Corte assim se manifestou sobre plano de cargos e salários:
1350
O Plano de Cargos e Salários deve estabelecer o vencimento básico, que corresponde ao primeiro nível de remuneração de determinada categoria, bem como seu último nível de remuneração. Deve disciplinar, também, a concessão de outros direitos, como a progressão funcional e o adicional por tempo de serviço. Havendo previsão de adicional trienal na Lei Orgânica ou no Estatuto do Servidores, este incidirá sobre o vencimento ou sobre a remuneração, conforme dispuser a legislação local. Para a elaboração de Plano de Cargos e Salários é necessária a iniciativa do Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal, bem como a observância dos dispositivos atinentes à despesa com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101/2000.
Processo: CON-02/02980308 Parecer: COG-166/03 Decisão: 1114/2003 Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Concórdia Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras Data da Sessão: 23/04/2003 Data do Diário Oficial: 23/06/2003
Destarte, para responder objetivamente aos três questionamentos do Consulente, que se interligam, assevera-se que:
O servidor estatutário que requerer sua exoneração a fim de assumir novo cargo público, não acumulável, pertencente ao quadro do mesmo ente público, tem direito de transportar as vantagens decorrentes do tempo de serviço público municipal, desde que tais direitos estejam previstos no estatuto dos servidores do município.
Não poderão ser averbadas no novo cargo as vantagens decorrentes exclusivamente do cargo anteriormente ocupado.
1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
2. Que a Consulta trata de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;
3. Que apesar de não vir instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, inciso V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.
Sugere-se ao Exmo. Conselheiro Salomão Ribas Junior que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Prefeito do Município de Ibiam, Sr. Nelson Mario Grassi, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Conhecer da Consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. O servidor estatutário que requerer sua exoneração a fim de assumir novo cargo público, não acumulável, pertencente ao quadro do mesmo ente público, tem direito de transportar as vantagens decorrentes do tempo de serviço público municipal, desde que tais direitos estejam previstos no estatuto dos servidores do município.
Não poderão ser averbadas no novo cargo as vantagens decorrentes exclusivamente do cargo anteriormente ocupado.
3. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;
4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer ao Prefeito do Município de Ibiam, Sr. Nelson Mario Grassi.
COG, em 16 de julho de 2008.
Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
GUILHERME DA COSTA SPERRY
Coordenador de Consultas
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |