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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO |
PCP 08/00150775 |
UNIDADE |
Município de São Martinho |
RESPONSÁVEL |
Sr. José Schotten - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 |
RELATÓRIO N° | 961/2008 |
INTRODUÇÃO
O Município de São Martinho está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 08/00150775) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o nº 4.748, de 29/02/2008, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - planEJAMENTO
A.1.1 - Tramitação das Leis Orçamentárias
A.1.1.1 - Plano Plurianual - PPA
O Projeto do Plano Plurianual do Município, para os exercícios financeiros de2006/2009, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 01/08/05. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 26/09/05, resultando na Lei no 1.120/05, de 07/10/05, restando CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso I, do ADCT.
A.1.1.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O Projeto das Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 29/08/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 28/09/2006, resultando na Lei no 1.163, de 20/10/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso II, do ADCT.
A.1.1.3 - Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O Projeto do Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação em21/11/06. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o mesmo ao Poder Executivo para sanção em 11/12/06, resultando na Lei no 1.166/06, de 11/12/06, restandoNÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso III, do ADCT.
A Lei Orçamentária Anual, para o orçamento fiscal, estimou a receita em R$5.493.463,00 e fixou a despesa em R$ 5.493.463,00.
A.1.2 - Realização de Audiências Públicas
A.1.2.1 - Plano Plurianual - PPA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual.
Assim, tendo como local de divulgação Mural Público, a audiência foi realizada no dia 19/07/05, nas dependências da Câmara de Vereadores, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.2.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Assim, tendo como local de divulgação o Mural Público, a audiência foi realizada no dia 15/08/06, nas dependências da Câmara de Vereadores, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.2.3 - Orçamento Anual - (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual.
Assim, tendo como local de divulgação Mural Público, a audiência foi realizada no dia 20/10/06, nas dependências da Camara de Vereadores, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.3 - Orçamento Fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1.166, de 11/12/2006, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 5.493.463,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 149.000,00, que corresponde a 2,71% do orçamento.
A.1.3.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 5.493.463,00 |
Ordinários | 5.344.463,00 |
Reserva de Contingência | 149.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 612.356,31 |
Suplementares | 612.356,31 |
(-) Anulações de Créditos | 466.416,31 |
Orçamentários/Suplementares | 466.416,31 |
(=) Créditos Autorizados | 5.639.403,00 |
OBS.: Verificou-se diferença de R$ 33.500,00 entre o somatório dos Créditos Adicionais (R$ 612.356,31) e o dos Recursos para abertura de Créditos Adicionais (R$ 645.856,31).
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 5.400,00 | 0,84 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 509.206,31 | 78,84 |
Outros Recursos não Identificados | 131.250,00 | 20,32 |
T O T A L | 645.856,31 | 100,00 |
OBS.: Verificou-se diferença de R$ 33.500,00 entre o somatório dos Créditos Adicionais (R$ 612.356,31) e o dos Recursos para abertura de Créditos Adicionais (R$ 645.856,31).
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 612.356,31, equivalendo a 11,15% do total orçado, sendo que o créditos suplementares representaram 100,00%.
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 466.416,31, equivalendo a 8,49% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 5.493.463,00 | 4.934.007,82 | (559.455,18) |
DESPESA | 5.639.403,00 | 4.906.785,10 | (732.617,90) |
Superávit de Execução Orçamentária | 27.222,72 | - |
OBS.: A divergência de R$ 79,45, entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 27.143,27) e o resultado da execução orçamentária (superávit no valor de R$ 27.222,72) será objeto de restrição no item B.3.1, deste Relatório.
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 3.393.393,58 |
Das Demais Unidades | 1.540.614,24 |
TOTAL DAS RECEITAS | 4.934.007,82 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 3.401.124,48 |
Das Demais Unidades | 1.505.660,62 |
TOTAL DAS DESPESAS | 4.906.785,10 |
SUPERÁVIT | 27.222,72 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 27.222,72, correspondendo a 0,55% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 27.222,72 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Déficit de R$ 7.730,90 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 34.953,62.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 7.730,90, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 3.393.393,58 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.229.009,21), e a Despesa Realizada R$ 3.401.124,48, sendo este totalmente absorvido pelo Superávit Financeiro do Exercício Anterior (R$ 23.328,40).
O Déficit de execução orçamentária em questão corresponde a 0,16% da Receita Arrecadada do Município.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 7.730,90, interferiu Negativamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura está sendo financiada pelas demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é superavitário:
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | DÉFICIT | 7.730,90 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 34.953,62 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 27.222,72 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 27.222,72 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 7.730,90, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 34.953,62.
A.2.2 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$4.934.007,82, equivalendo a 89,82 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica
As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 126.559,20 | 3,04 | 145.858,73 | 3,21 | 152.384,35 | 3,09 |
Receita Patrimonial | 12.099,85 | 0,29 | 10.842,73 | 0,24 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Correntes | 3.491.470,29 | 83,91 | 4.054.864,54 | 89,10 | 4.567.144,76 | 92,56 |
Outras Receitas Correntes | 8.284,23 | 0,20 | 9.923,70 | 0,22 | 84.228,71 | 1,71 |
Alienação de Bens | 277.980,00 | 6,68 | 46.050,00 | 1,01 | 23.000,00 | 0,47 |
Transferências de Capital | 244.389,41 | 5,87 | 283.324,31 | 6,23 | 107.250,00 | 2,17 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.160.782,98 | 100,00 | 4.550.864,01 | 100,00 | 4.934.007,82 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por SubCategoria Econômica na Receita Arrecadada - 2007
A.2.2.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 94.141,23 | 74,39 | 105.322,13 | 72,21 | 116.212,47 | 76,26 |
IPTU | 15.981,07 | 12,63 | 15.645,11 | 10,73 | 16.605,27 | 10,90 |
IRRF | 38.433,37 | 30,37 | 49.375,36 | 33,85 | 49.220,73 | 32,30 |
ISQN | 27.175,48 | 21,47 | 29.134,36 | 19,97 | 36.105,45 | 23,69 |
ITBI | 12.551,31 | 9,92 | 11.167,30 | 7,66 | 14.281,02 | 9,37 |
Taxas | 32.417,97 | 25,61 | 40.536,60 | 27,79 | 36.171,88 | 23,74 |
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA | 126.559,20 | 100,00 | 145.858,73 | 100,00 | 152.384,35 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária - 2007
Gráfico_03
A.2.2.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2007 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 0,00 | 0,00 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.934.007,82 | 100,00 |
OBS.: A ausência de contabilização da COSIP é objeto de restrição no item B.2.1, deste Relatório.
A.2.2.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 3.491.470,29 | 83,91 | 4.054.864,54 | 89,10 | 4.567.144,76 | 92,56 |
Transferências Correntes da União | 2.377.491,67 | 57,14 | 2.664.368,64 | 58,55 | 2.982.333,57 | 60,44 |
Cota-Parte do FPM | 2.455.997,44 | 59,03 | 2.723.373,56 | 59,84 | 3.211.448,44 | 65,09 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM | (368.399,06) | (8,85) | (408.505,50) | (8,98) | (592.853,25) | (12,02) |
Cota do ITR | 2.824,57 | 0,07 | 3.883,73 | 0,09 | 2.989,37 | 0,06 |
(-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do FUNDEB - ITR | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (198,96) | 0,00 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 20.644,80 | 0,50 | 12.488,17 | 0,27 | 11.580,70 | 0,23 |
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundeb - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (3.096,72) | (0,07) | (1.873,20) | (0,04) | (1.929,31) | (0,04) |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 30.098,04 | 0,72 | 34.812,48 | 0,76 | 30.758,42 | 0,62 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 151.785,99 | 3,65 | 205.177,68 | 4,51 | 206.305,93 | 4,18 |
Transferência de Recursos do FNAS | 38.455,56 | 0,92 | 41.048,96 | 0,90 | 55.065,84 | 1,12 |
Transferências de Recursos do FNDE | 34.896,84 | 0,84 | 28.213,04 | 0,62 | 38.650,91 | 0,78 |
Demais Transferências da União | 14.284,21 | 0,34 | 25.749,72 | 0,57 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências da União | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 20.515,48 | 0,42 |
Transferências Correntes do Estado | 986.092,72 | 23,70 | 1.130.998,91 | 24,85 | 1.185.740,35 | 24,03 |
Cota-Parte do ICMS | 1.016.451,56 | 24,43 | 1.116.541,02 | 24,53 | 1.224.644,27 | 24,82 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - ICMS | (152.467,49) | (3,66) | (167.480,92) | (3,68) | (201.008,50) | (4,07) |
Cota-Parte do IPVA | 76.680,81 | 1,84 | 96.252,60 | 2,12 | 109.512,52 | 2,22 |
(-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (6.478,72) | (0,13) |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 35.108,89 | 0,84 | 38.926,75 | 0,86 | 41.822,24 | 0,85 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - IPI s/ Exportação | (5.266,20) | (0,13) | (5.838,86) | (0,13) | (6.843,95) | (0,14) |
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 20.827,49 | 0,42 |
Outras Transferências do Estado | 15.585,15 | 0,37 | 50.738,32 | 1,11 | 8,00 | 0,00 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 0,00 | 0,00 | 1.860,00 | 0,04 | 3.257,00 | 0,07 |
Transferências Multigovernamentais | 104.919,91 | 2,52 | 144.401,20 | 3,17 | 237.543,22 | 4,81 |
Transferências de Recursos do Fundeb | 104.919,91 | 2,52 | 144.401,20 | 3,17 | 237.543,22 | 4,81 |
Transferências de Convênios | 22.965,99 | 0,55 | 115.095,79 | 2,53 | 161.527,62 | 3,27 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 244.389,41 | 5,87 | 283.324,31 | 6,23 | 107.250,00 | 2,17 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 3.735.859,70 | 89,79 | 4.338.188,85 | 95,33 | 4.674.394,76 | 94,74 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.160.782,98 | 100,00 | 4.550.864,01 | 100,00 | 4.934.007,82 | 100,00 |
A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 4.733,45, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa
RECEITA DÍVIDA ATIVA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita da Dívida Ativa Tributária | 2.572,23 | 100,00 | 0,00 | 0,00 | 4.733,45 | 100,00 |
Receita da Dívida Ativa Não Tributária | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA | 2.572,23 | 100,00 | 0,00 | 0,00 | 4.733,45 | 100,00 |
A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 4.906.785,10 equivalendo a 87,01% da despesa autorizada.
A.2.3.1 - Despesas Empenhadas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 215.774,51 | 5,26 | 256.730,74 | 5,50 | 304.779,35 | 6,21 |
04-Administração | 742.024,79 | 18,08 | 696.911,25 | 14,92 | 811.545,58 | 16,54 |
06-Segurança Pública | 9.195,00 | 0,22 | 12.632,01 | 0,27 | 14.914,44 | 0,30 |
08-Assistência Social | 75.681,59 | 1,84 | 102.311,23 | 2,19 | 166.908,22 | 3,40 |
09-Previdência Social | 31.868,68 | 0,78 | 36.838,21 | 0,79 | 43.967,06 | 0,90 |
10-Saúde | 887.353,24 | 21,62 | 1.099.947,80 | 23,55 | 1.058.568,22 | 21,57 |
12-Educação | 715.173,55 | 17,42 | 1.030.725,44 | 22,07 | 1.077.924,59 | 21,97 |
13-Cultura | 41.771,73 | 1,02 | 32.016,21 | 0,69 | 40.618,64 | 0,83 |
15-Urbanismo | 223.649,68 | 5,45 | 403.020,61 | 8,63 | 141.760,13 | 2,89 |
18-Gestão Ambiental | 5.628,37 | 0,14 | 12.573,94 | 0,27 | 15.831,53 | 0,32 |
20-Agricultura | 289.351,72 | 7,05 | 255.658,78 | 5,47 | 252.579,34 | 5,15 |
23-Comércio e Serviços | 11.656,72 | 0,28 | 8.976,21 | 0,19 | 40.112,92 | 0,82 |
24-Comunicações | 899,87 | 0,02 | 250,00 | 0,01 | 620,00 | 0,01 |
26-Transporte | 826.140,40 | 20,13 | 698.757,23 | 14,96 | 925.738,88 | 18,87 |
27-Desporto e Lazer | 28.423,74 | 0,69 | 23.273,04 | 0,50 | 10.916,20 | 0,22 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 4.104.593,59 | 100,00 | 4.670.622,70 | 100,00 | 4.906.785,10 | 100,00 |
A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas empenhadas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 3.469.232,02 | 84,52 | 4.070.423,25 | 87,15 | 4.617.601,72 | 94,11 |
Pessoal e Encargos | 1.942.093,41 | 47,32 | 2.183.319,38 | 46,75 | 2.398.249,84 | 48,88 |
Aposentadorias e Reformas | 77.352,23 | 1,88 | 89.808,65 | 1,92 | 89.782,19 | 1,83 |
Pensões | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Contratação por Tempo Determinado | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 382.481,73 | 7,79 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.525.110,54 | 37,16 | 1.755.013,95 | 37,58 | 1.925.985,92 | 39,25 |
Obrigações Patronais | 339.630,64 | 8,27 | 338.496,78 | 7,25 | 0,00 | 0,00 |
Juros e Encargos da Dívida | 18.331,74 | 0,45 | 14.906,34 | 0,32 | 8.496,79 | 0,17 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 18.331,74 | 0,45 | 14.906,34 | 0,32 | 8.496,79 | 0,17 |
Outras Despesas Correntes | 1.508.806,87 | 36,76 | 1.872.197,53 | 40,08 | 2.210.855,09 | 45,06 |
Diárias - Civil | 21.814,64 | 0,53 | 19.312,61 | 0,41 | 23.485,25 | 0,48 |
Material de Consumo | 840.256,84 | 20,47 | 995.518,64 | 21,31 | 1.143.089,43 | 23,30 |
Material de Distribuição Gratuita | 0,00 | 0,00 | 6.624,77 | 0,14 | 6.949,83 | 0,14 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 22,85 | 0,00 | 7,15 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Serviços de Consultoria | 4.680,00 | 0,11 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 179.096,45 | 4,36 | 316.576,80 | 6,78 | 341.916,85 | 6,97 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 319.448,89 | 7,78 | 394.410,25 | 8,44 | 518.923,08 | 10,58 |
Contribuições | 50.175,23 | 1,22 | 71.321,46 | 1,53 | 94.053,06 | 1,92 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 31.868,68 | 0,78 | 36.838,21 | 0,79 | 43.967,06 | 0,90 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 26.380,40 | 0,64 | 30.410,74 | 0,65 | 34.865,15 | 0,71 |
Sentenças Judiciais | 35.062,89 | 0,85 | 0,00 | 0,00 | 1.000,00 | 0,02 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 1.176,90 | 0,03 | 2.605,38 | 0,05 |
DESPESAS DE CAPITAL | 635.361,57 | 15,48 | 600.199,45 | 12,85 | 289.183,38 | 5,89 |
Investimentos | 608.316,08 | 14,82 | 540.752,95 | 11,58 | 252.696,45 | 5,15 |
Obras e Instalações | 128.869,02 | 3,14 | 330.822,87 | 7,08 | 122.512,21 | 2,50 |
Equipamentos e Material Permanente | 470.447,06 | 11,46 | 209.930,08 | 4,49 | 130.184,24 | 2,65 |
Aquisição de Imóveis | 9.000,00 | 0,22 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Amortização da Dívida | 27.045,49 | 0,66 | 59.446,50 | 1,27 | 36.486,93 | 0,74 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 27.045,49 | 0,66 | 59.446,50 | 1,27 | 36.486,93 | 0,74 |
Total da Despesa Empenhada | 4.104.593,59 | 100,00 | 4.670.622,70 | 100,00 | 4.906.785,10 | 100,00 |
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 85.942,58 |
Caixa | 24,74 |
Bancos Conta Movimento | 35.464,50 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 50.453,34 |
(+) ENTRADAS | 6.602.956,46 |
Receita Orçamentária | 4.934.007,82 |
Extraorçamentárias | 1.668.866,74 |
Realizável | 14.031,97 |
Restos a Pagar | 126.188,75 |
Depósitos de Diversas Origens | 254.653,09 |
Serviço da Dívida a Pagar | 44.983,72 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 1.229.009,21 |
Acréscimos Patrimoniais (cancelamento de Restos a Pagar) | 81,90 |
(-) SAÍDAS | 6.494.079,96 |
Despesa Orçamentária | 4.906.785,10 |
Extraorçamentárias | 1.587.294,86 |
Realizável | 13.870,62 |
Restos a Pagar | 40.789,01 |
Depósitos de Diversas Origens | 258.480,95 |
Serviço da Dívida a Pagar | 44.983,72 |
Outras Operações | 161,35 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 1.229.009,21 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 194.819,08 |
Caixa | 114,86 |
Banco Conta Movimento | 31.974,29 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 162.729,93 |
Fonte: Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Caixa | 1,44 |
Bancos c/ Movimento | 31.974,29 |
Vinculado em C/C Bancária | 117.962,50 |
TOTAL | 149.938,23 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2007 | Final de 2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 86.103,93 | 2,66 | 194.819,08 | 5,65 |
Disponível | 35.489,24 | 1,10 | 32.089,15 | 0,93 |
Vinculado | 50.453,34 | 1,56 | 162.729,93 | 4,72 |
Realizável | 161,35 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Ativo Permanente | 3.152.263,44 | 97,34 | 3.252.645,64 | 94,35 |
Bens Móveis | 1.812.906,09 | 55,98 | 1.910.090,33 | 55,41 |
Bens Imóveis | 1.302.873,73 | 40,23 | 1.302.873,73 | 37,79 |
Créditos | 17.140,84 | 0,53 | 20.338,80 | 0,59 |
Valores | 19.342,78 | 0,60 | 19.342,78 | 0,56 |
Ativo Real | 3.238.367,37 | 100,00 | 3.447.464,72 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 3.238.367,37 | 100,00 | 3.447.464,72 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 55.048,55 | 1,70 | 136.620,43 | 3,96 |
Restos a Pagar | 40.789,01 | 1,26 | 126.188,75 | 3,66 |
Depósitos Diversas Origens | 14.259,54 | 0,44 | 10.431,68 | 0,30 |
Passivo Permanente | 49.795,73 | 1,54 | 18.372,60 | 0,53 |
Dívida Fundada | 49.786,89 | 1,54 | 18.363,87 | 0,53 |
Débitos Consolidados | 8,84 | 0,00 | 8,73 | 0,00 |
Passivo Real | 104.844,28 | 3,24 | 154.993,03 | 4,50 |
Ativo Real Líquido | 3.133.523,09 | 96,76 | 3.292.471,69 | 95,50 |
PASSIVO TOTAL | 3.238.367,37 | 100,00 | 3.447.464,72 | 100,00 |
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 258.383,28, distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 1.077,60 |
Restos a Pagar não Processados | 122.944,80 |
Depósitos de Diversas Origens | 10.338,48 |
TOTAL | 134.360,88 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrada:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 86.103,93 | 194.819,08 | 108.715,15 |
Passivo Financeiro | 55.048,55 | 136.620,43 | (81.571,88) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 31.055,38 | 58.198,65 | 27.143,27 |
OBS.: A divergência de R$ 79,45, entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 27.143,27) e o resultado da execução orçamentária (superávit no valor de R$ 27.222,72) será objeto de restrição no item B.3.1, deste Relatório.
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 58.198,65 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,70 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 27.143,27, passando de um superávit financeiro de R$ 31.055,38 para um superávit financeiro de R$ 58.198,65.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 149.938,23) com seu Passivo Financeiro (R$ 134.360,88), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 15.577,35 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,90 de dívida a curto prazo.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 4.906.274,37 |
Receita Orçamentária | 4.934.007,82 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 27.733,45 |
Despesa Efetiva | 4.740.113,93 |
Despesa Orçamentária | 4.906.785,10 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 166.671,17 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 166.160,44 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 1.237.022,52 |
(-) Variações Passivas | 1.244.234,36 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | (7.211,84) |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 166.160,44 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | (7.211,84) |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 158.948,60 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 3.133.523,09 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 158.948,60 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 3.292.471,69 |
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 49.795,73 | 49.786,88 |
(+) Correção (Dívida Fundada) | 5.063,80 | 5.063,80 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 36.486,82 | 36.486,82 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 0,11 | 0,11 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 18.372,60 | 18.363,75 |
OBS.: Constatou-se divergência de R$ 8,85 entre o saldo para o Exercício Seguinte (R$ 18.372,60), considerando-se o saldo do Exercício Anterior, mais/menos movimentações no exercício, e o saldo para o exercício seguinte (R$ 18.363,75) constante no Anexo 16, do Balanço Consolidado, em virtude da ausência de contabilização dos Débitos Consolidados, no exercício de 2007.
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 109.242,23 | 2,63 | 49.795,73 | 1,09 | 18.372,60 | 0,37 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 55.048,55 |
(+) Formação da Dívida | 425.825,56 |
(-) Baixa da Dívida | 344.253,68 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 136.620,43 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 32.374,28 | 17,66 | 55.048,55 | 63,93 | 136.620,43 | 70,13 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 17.140,84 |
(+) Inscrição | 7.931,41 |
(-) Cobrança no Exercício | 4.733,45 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 20.338,80 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 16.605,27 | 0,35 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 36.105,45 | 0,76 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 49.220,73 | 1,04 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 14.281,02 | 0,30 |
Cota do ICMS | 1.224.644,27 | 25,93 |
Cota-Parte do IPVA | 109.512,52 | 2,32 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 41.822,24 | 0,89 |
Cota-Parte do FPM | 3.211.448,44 | 67,99 |
Cota do ITR | 2.989,37 | 0,06 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 11.580,70 | 0,25 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 4.733,45 | 0,10 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 675,70 | 0,01 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 4.723.619,16 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 5.613.070,51 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB | 809.312,69 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.803.757,82 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 370.578,72 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 370.578,72 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 670.408,18 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 670.408,18 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Outras despesas dedutíveis com Educação Infantil (conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e elencada no Anexo I, deste Relatório) | 1.050,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 1.050,00 |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental | 174.069,73 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental | 21.516,29 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 195.586,02 |
Quadro demonstrativo das despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental, cujos dados foram extraídos do Anexo 10, do Balanço:
Convênios | Valor (R$) |
Transferências de Recursos do FNDE | 38.650,91 |
Transferências de Convênios da União destinados p/Programas de Educação | 25.101,72 |
Transferências de Convênios do Estado destinados p/Programas de Educação | 110.317,10 |
Total | 174.069,73 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) | 370.578,72 | 7,85 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 670.408,18 | 14,19 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 1.050,00 | 0,02 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 195.586,02 | 4,14 |
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino (referente à Educação Especial) | 36.937,69 | 0,78 |
(+) Perda com FUNDEB (Retorno menor que o Repasse) | 571.769,47 | 12,10 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.453.058,04 | 30,76 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.180.904,79 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 272.153,25 | 5,76 |
A.5.1.2 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 237.543,22 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 142.525,93 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEB | 171.204,01 |
Valor Acima do Limite (60% do FUNDEB c/Profissionais do Magistério) | 28.678,08 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 171.204,01, equivalendo a 72,07% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 237.543,22 |
Recursos Oriundos do FUNDEB não Contabilizados no Fluxo Orçamentário | 0,00 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB | 0,00 |
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundeb | 0,00 |
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 237.543,22 |
95% dos Recursos do FUNDEB | 225.666,06 |
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira | 206.009,52 |
Valor Abaixo do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) | 19.656,54 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 206.009,52, equivalendo a 86,73% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007, ensejando a seguinte restrição:
A.5.1.3.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 206.009,52, representando 86,73% dos recursos oriundos da receita do FUNDEB (R$ 237.543,22), quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 225.666,06, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 19.656,54 ou 8,27%, em descumprimento ao artigo 21, § 2°, da Lei n° 11.494/2007
OBS.: Segundo cópia da conciliação bancária, enviada pela Unidade, o saldo final, em 31/12/2007, da conta corrente do Fundeb (c/c 6.051-8) era de R$ 6.321,68.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 916.988,70 |
Suporte Profilático e Terapêutico (10.303) | 106.068,03 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 21.868,80 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 13.642,69 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.058.568,22 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (conforme dados extraídos do Anexo 10, do Balanço) | 209.562,93 |
Outras Despesas Dedutíveis com Saúde (de acordo com pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e elencada no Anexo III, deste Relatório) | 16.431,72 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 225.994,65 |
Quadro demonstrativo das despesas com recursos de convênios destinados à Saúde, cujos dados foram extraídos do Anexo 10, do Balanço, fls. 137/138 dos autos:
Convênios | Valor (R$) |
Transferências de Recursos do SUS | 206.305,93 |
Transferências de Convênios Estados p/Programas de Saúde | 3.257,00 |
Total | 209.562,93 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) | 1.058.568,22 | 22,41 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) | 225.994,65 | 4,78 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 832.573,57 | 17,63 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 708.542,87 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 124.030,70 | 2,63 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 832.573,57, correspondendo a um percentual de 17,63% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 2.185.773,46 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 2.185.773,46 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 212.476,38 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 212.476,38 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.803.757,82 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.882.254,69 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.185.773,46 | 45,50 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 212.476,38 | 4,42 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 2.398.249,84 | 49,92 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 484.004,85 | 10,08 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 49,92% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.803.757,82 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.594.029,22 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.185.773,46 | 45,50 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.185.773,46 | 45,50 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 408.255,76 | 8,50 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 45,50% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.803.757,82 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 288.225,47 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 212.476,38 | 4,42 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 212.476,38 | 4,42 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 75.749,09 | 1,58 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 4,42% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 907,20 | 11.885,41 | 7,63 |
FEVEREIRO | 907,20 | 11.885,41 | 7,63 |
MARÇO | 907,20 | 11.885,41 | 7,63 |
ABRIL | 907,20 | 14.634,07 | 6,20 |
MAIO | 907,20 | 14.634,07 | 6,20 |
JUNHO | 939,59 | 14.634,07 | 6,42 |
JULHO | 939,59 | 14.634,07 | 6,42 |
AGOSTO | 939,59 | 14.634,07 | 6,42 |
SETEMBRO | 939,59 | 14.634,07 | 6,42 |
OUTUBRO | 939,59 | 14.634,07 | 6,42 |
NOVEMBRO | 939,59 | 14.634,07 | 6,42 |
DEZEMBRO | 939,59 | 14.634,07 | 6,42 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 3.197 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
4.934.007,82 | 114.093,19 | 2,31 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 114.093,19, representando 2,31% da receita total do Município (R$ 4.934.007,82). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 145.858,73 | 3,53 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 3.991.465,83 | 96,47 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 4.137.324,56 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 304.779,35 | 7,37 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 304.779,35 | 7,37 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 330.985,96 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 26.206,61 | 0,63 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 304.779,35, representando 7,37% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2006 (R$ 4.137.324,56). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 3.197 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
316.463,00 | 175.569,27 | 55,48 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 175.569,27, representando 55,48% da receita total do Poder (R$ 316.463,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | 0,00 | (176.583,34) | (176.583,34) |
Fonte: Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 1.163/2006 e dados extraídos do Sistema e-Sfinge, informados pela Unidade.
A meta fiscal do resultado nominal prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.
A.6.1.2 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | (3.500,00) | (179.581,00) | (176.081,00) |
Fonte: Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 1.163/2006 e dados extraídos do Sistema e-Sfinge, informados pela Unidade.
A meta fiscal do resultado primário prevista para o exercício de 2007, não foi alcançada, ensejando a seguinte restrição:
A.6.1.2.1 - Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO nº 1.163, de 20/10/2006, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não realizada no exercício de 2007
A.6.2 - Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 8º c/c arts. 9º e 13º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Até o 1º Bimestre | 915.576,92 | 749.750,45 | (165.826,47) |
Até o 2º Bimestre | 1.831.153,84 | 1.518.896,91 | (312.256,93) |
Até o 3º Bimestre | 2.746.730,76 | 2.385.452,03 | (361.278,73) |
Até o 4º Bimestre | 3.662.307,68 | 3.108.251,63 | (554.056,05) |
Até o 5º Bimestre | 4.577.884,60 | 3.988.776,73 | (589.107,87) |
Até o 6º Bimestre | 5.493.463,00 | 4.934.007,82 | (559.455,18) |
Fonte: Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal, do exercício de 2007
A meta fiscal da receita prevista até 6º bimestre/2007 não foi alcançada, sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de São Martinho instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 1.027/2003, de 05/12/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo Órgão Central de Controle Interno, foi nomeada através da Portaria nº 015, em 23/09/2004, a Sra. Maria Jucelia Schotten Nascimento - cargo comissionado de Diretor de Controle Interno, de acordo com dados do Sistema e-Sfinge.
A atual Diretora de Controle Interno da Unidade não atende os requisitos exigidos para o desempenho do cargo, uma vez que ocupa cargo comissionado, quando o artigo 6° da citada Lei (nº 1.027/2003), exige servidor efetivo e estável, conforme transcrito abaixo:
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do Relatório de Controle Interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de São Martinho encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres. Contudo, dos relatórios enviados, verificou-se que os abaixo identificados foram remetidos com atraso, em desacordo ao disposto no art. 5º da Resolução nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004:
Poder | Bimestre | N° protocolo | Data protocolo | Dias de atraso |
Executivo | 1° | 2.419 | 08/02/2008 | 315 |
Executivo | 2° | 2.419 | 08/02/2008 | 253 |
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos verificou-se que:
Do Poder Executivo:
1 - Os Relatórios elaborados pelo Controle Interno informaram, entre outros, o valor da receita arrecadada, despesas realizadas, demonstrativo financeiro e alguns dados relativos a limite de pessoal;
2 - Os Relatórios enviados contêm informações quanto ao Poder Legislativo;
3 - Ausência de assinatura da Diretora de Controle Interno no Relatório do 6° Bimestre, conforme fl. 503, dos autos;
4 - Nos Relatórios enviados, existem informações sobre o acompanhamento do cumprimento dos limites legais e constitucionais, como saúde, educação, pessoal e limites do legislativo;
5 - Com relação aos limites da despesa total do Poder Legislativo, verificou-se que a análise ficou comprometida pois não ocorreu a integralização contábil com o Poder Executivo, conforme Relatórios de Controle Interno dos 4° (fl. 384), 5° (fl. 437) e 6° (fl. 485) bimestres;
6 - No tocante ao item "no bimestre em exame a Diretoria de Controle Interno solicitou o extrato da Folha de Pagameto dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2007, fls. 434 e 482, respectivamente, do corrente para análise e posterior comentários, quanto à legalidade nas contratações, bem como na concessão de vantagens de caráter pessoal, objetivando o estrito cumprimento do Estatuto do Servidor Municipal e os demais diplomas legais que disciplinam a matéria", entretanto, não se verificou análise e comentários posteriores, nestes autos;
7 - Com relação ao item "deve a Secretaria de Saúde identificar através de seus técnicos as dificuldades e necessidades para atender as ações de saúde, previamente planejadas no PPA e LOA", este trabalho é do Controle Interno segundo os ditames do artigo 74, inciso I, da Constituição Federal, a seguir transcrito:
Assim, a fim de que o Controle Interno possa avaliar o cumprimento das metas previstas no PPA, a execução dos programas de governo e dos orçamentos, o Controle Interno deve previamente formar uma opinião sobre os procedimentos e/ou dificuldades em determinada área, apontá-los e sugerir melhorias, objetivando o cumprimento de citado artigo constitucional.
Para fins de emissão de Parecer Prévio, por parte desta Corte de Contas, as seguintes restrições comporão a conclusão deste Relatório:
A.7.1 - Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1° e 2° bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1 - Da Análise dos Atos de Alteração Orçamentária
Em verificação dos atos de Alteração Orçamentária do Município, remetidos via Sistema e-Sfinge, evidenciou-se a abertura de créditos adicionais durante todo o exercício em questão, no qual foram selecionados para análise os seguintes atos:
Alterações Orçamentárias | |||
N° ato | Lei autorizativa | Suplementações | Anulações |
2136/07 | 1166/06 | 1.000,00 | 1.000,00 |
2226/07 | 1166/06 | 4.500,00 | 4.500,00 |
2251/07 | 1166/06 | 4.000,00 | 4.000,00 |
2261/07 | 1166/06 | 6.000,00 | 6.000,00 |
2263/07 | 1166/06 | 2.000,00 | 2.000,00 |
2265/07 | 1166/06 | 2.000,00 | 2.000,00 |
2267/07 | 1166/06 | 5.000,00 | 5.000,00 |
2268/07 | 1166/06 | 4.000,00 | 4.000,00 |
2269/07 | 1166/06 | 11.270,00 | 11.270,00 |
2272/07 | 1166/06 | 1.000,00 | 1.000,00 |
2273/07 | 1166/06 | 1.030,00 | 1.030,00 |
2275/07 | 1166/06 | 3.000,00 | 3.000,00 |
2276/07 | 1166/06 | 14.000,00 | 14.000,00 |
2278/07 | 1166/06 | 49.282,00 | 49.282,00 |
2280/07 | 1166/06 | 1.000,00 | 1.000,00 |
2281/07 | 1166/06 | 14.038,00 | 14.038,00 |
2282/07 | 1166/06 | 112.513,00 | 5.263,00 |
2283/07 | 1166/06 | 4.500,00 | 4.500,00 |
2285/07 | 1166/06 | 21.000,00 | 21.000,00 |
2310/07 | 1166/06 | 15.048,00 | 15.048,00 |
2312/07 | 1166/06 | 6.382,00 | 6.382,00 |
2314/07 | 1166/06 | 27.225,00 | 27.225,00 |
2315/07 | 1166/06 | 5.000,00 | 5.000,00 |
2316/03 | 1166/06 | 880,00 | 880,00 |
2317/07 | 1166/06 | 3.400,00 | 3.400,00 |
2318/07 | 1166/06 | 8.656,00 | 8.656,00 |
2319/07 | 1237/07 | 80.000,00 | 80.000,00 |
2321/07 | 1166/06 | 29.150,00 | 29.150,00 |
2322/07 | 1238/07 | 14.000,00 | 14.000,00 |
2323/07 | 1238/07 | 14.500,00 | 500,00 |
2324/07 | 1166/06 | 4.538,31 | 4.538,31 |
2325/07 | 1166/06 | 46.049,00 | 46.049,00 |
2328/07 | 1166/06 | 26.684,00 | 26.684,00 |
2330/07 | 1166/06 | 37.780,00 | 37.780,00 |
2331/07 | 1166/06 | 4.290,00 | 4.290,00 |
2332/07 | 1166/06 | 2.951,00 | 2.951,00 |
Da análise dos atos de Alteração Orçamentária acima selecionados, constatou-se a seguinte restrição:
B.1.1 - Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 281.259,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, inciso V e VI da Constituição Federal/88
O Município de São Martinho abriu crédito adicional suplementar, utilizando para isso os recursos da anulação parcial/total de dotações orçamentárias, no valor de R$ 281.259,00.
Contudo, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, não foram autorizadas pelo Poder Legislativo Municipal, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI, da Constituição Federal.
Os decretos emitidos para abertura de créditos suplementares, sem autorização em Lei específica, eis que baseados na Lei Orçamentária Anual n° 1.166/2006, estão demonstrados abaixo:
Alterações Orçamentárias | |||
N° ato | Lei autorizativa | Suplementações | Anulações |
2276/07 | 1166/06 | 14.000,00 | 14.000,00 |
2278/07 | 1166/06 | 49.282,00 | 49.282,00 |
2280/07 | 1166/06 | 1.000,00 | 1.000,00 |
2281/07 | 1166/06 | 14.038,00 | 14.038,00 |
2283/07 | 1166/06 | 4.500,00 | 4.500,00 |
2285/07 | 1166/06 | 21.000,00 | 21.000,00 |
2310/07 | 1166/06 | 15.048,00 | 15.048,00 |
2312/07 | 1166/06 | 6.382,00 | 6.382,00 |
2317/07 | 1166/06 | 3.400,00 | 3.400,00 |
2318/07 | 1166/06 | 8.656,00 | 8.656,00 |
2321/07 | 1166/06 | 29.150,00 | 29.150,00 |
2325/07 | 1166/06 | 46.049,00 | 46.049,00 |
2328/07 | 1166/06 | 26.684,00 | 26.684,00 |
2330/07 | 1166/06 | 37.780,00 | 37.780,00 |
2331/07 | 1166/06 | 4.290,00 | 4.290,00 |
TOTAL | 281.259,00 | 281.259,00 |
B.2 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, Anexo 10 da Lei n° 4.320/64
B.2.1 - Ausência de contabilização, junto aos Anexos que compõem o Balanço Anual do Município, da Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, em desacordo com o artigo 83 da Lei n° 4.320/64
Na verificação procedida junto aos Anexos que compõem o Balanço Anual do exercício de 2007, em especial o Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10, constatou-se que a Unidade deixou de efetuar a contabilização da Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP arrecadada no exercício de 2007, em desconformidade com o disposto no artigo 83 da Lei n° 4.320/64, com vista a atender o prescrito na Emenda Constitucional n° 39/2002.
B.3.1 - Balanço Financeiro, Anexo 13 da Lei n° 4.320/64
B.3.1 - Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 27.143,27) e o resultado da execução orçamentária (superávit no valor de R$ 27.222,72), no valor de R$ 79,45 em descumprimento aos ditames da Lei n° 4.320/64, em especial o artigo 85
Verificou-se diferença de R$ 79,45 entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 27.143,27) e o resultado da execução orçamentária (superávit no valor de R$ 27.222,72) em descumprimento aos ditames da Lei n° 4.320/64, em especial o artigo 85.
B.4 - Remessa de documentos
B.4.1 - Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, caput e § único da Lei n° 11.494/07
A Unidade não remeteu o Parecer do Conselho do Fundeb, conforme exige o artigo 27, caput e § único da Lei n° 11.494/07, que estabelece:
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2007 do Município de São Martinho, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes, todas do Poder Executivo:
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 206.009,52, representando 86,73% dos recursos oriundos da receita do FUNDEB (R$ 237.543,22), quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 225.666,06, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 19.656,54 ou 8,27%, em descumprimento ao artigo 21, § 2°, da Lei n° 11.494/2007 (item A.5.1.3.1, deste Relatório);
I.A.2. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 281.259,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, inciso V e VI da Constituição Federal/88 (item B.1.1);
I.A.3. Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO nº 1.163, de 20/10/2006, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não realizada no exercício de 2007 (item A.6.1.2.1);
I.A.4. Ausência de contabilização, junto aos Anexos que compõem o Balanço Anual do Município, da Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, em desacordo com o artigo 83 da Lei n° 4.320/64 (item B.2.1);
I.A.5. Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 27.143,27) e o resultado da execução orçamentária (superávit no valor de R$ 27.222,72), no valor de R$ 79,45 em descumprimento aos ditames da Lei n° 4.320/64, em especial o artigo 85 (item B.3.1);
I.A.6. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, caput e § único da Lei n° 11.494/07 (item B.4.1).
I - B. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.B.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1° e 2° bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos item B.2.1 e B.3.1, do corpo deste Relatório.
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
IV - RESSALVAR que o processo PCA 08/00082400, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 5 em...../07/2008.
Andrea Yumi Iço
Auditora Fiscal de Controle Externo
Gilson Aristides Battisti
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO.
EM..../07/2008.
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2