ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO

PCP 08/00150775
   

UNIDADE

Município de São Martinho
   

RESPONSÁVEL

Sr. José Schotten - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007
   
RELATÓRIO N° 961/2008

INTRODUÇÃO

O Município de São Martinho está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 08/00150775) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o nº 4.748, de 29/02/2008, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:

II - ANÁLISE

A.1 - planEJAMENTO

A.1.1 - Tramitação das Leis Orçamentárias

A.1.1.1 - Plano Plurianual - PPA

O Projeto do Plano Plurianual do Município, para os exercícios financeiros de2006/2009, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 01/08/05. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 26/09/05, resultando na Lei no 1.120/05, de 07/10/05, restando CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso I, do ADCT.

A.1.1.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO

O Projeto das Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 29/08/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 28/09/2006, resultando na Lei no 1.163, de 20/10/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso II, do ADCT.

A.1.1.3 - Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) - LOA

O Projeto do Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação em21/11/06. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o mesmo ao Poder Executivo para sanção em 11/12/06, resultando na Lei no 1.166/06, de 11/12/06, restandoNÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso III, do ADCT.

A Lei Orçamentária Anual, para o orçamento fiscal, estimou a receita em R$5.493.463,00 e fixou a despesa em R$ 5.493.463,00.

A.1.2 - Realização de Audiências Públicas

A.1.2.1 - Plano Plurianual - PPA

O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual.

Assim, tendo como local de divulgação Mural Público, a audiência foi realizada no dia 19/07/05, nas dependências da Câmara de Vereadores, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.

A.1.2.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO

O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Assim, tendo como local de divulgação o Mural Público, a audiência foi realizada no dia 15/08/06, nas dependências da Câmara de Vereadores, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.

A.1.2.3 - Orçamento Anual - (Fiscal e Seguridade Social) - LOA

O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual.

Assim, tendo como local de divulgação Mural Público, a audiência foi realizada no dia 20/10/06, nas dependências da Camara de Vereadores, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.

A.1.3 - Orçamento Fiscal

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1.166, de 11/12/2006, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 5.493.463,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 149.000,00, que corresponde a 2,71% do orçamento.

A.1.3.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 5.493.463,00
Ordinários 5.344.463,00
Reserva de Contingência 149.000,00
   
(+) Créditos Adicionais 612.356,31
Suplementares 612.356,31
   
(-) Anulações de Créditos 466.416,31
Orçamentários/Suplementares 466.416,31
   
(=) Créditos Autorizados 5.639.403,00

OBS.: Verificou-se diferença de R$ 33.500,00 entre o somatório dos Créditos Adicionais (R$ 612.356,31) e o dos Recursos para abertura de Créditos Adicionais (R$ 645.856,31).

Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 5.400,00 0,84
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 509.206,31 78,84
Outros Recursos não Identificados 131.250,00 20,32
T O T A L 645.856,31 100,00

OBS.: Verificou-se diferença de R$ 33.500,00 entre o somatório dos Créditos Adicionais (R$ 612.356,31) e o dos Recursos para abertura de Créditos Adicionais (R$ 645.856,31).

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 612.356,31, equivalendo a 11,15% do total orçado, sendo que o créditos suplementares representaram 100,00%.

As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 466.416,31, equivalendo a 8,49% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Demonstrativo_03

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 5.493.463,00 4.934.007,82 (559.455,18)
DESPESA 5.639.403,00 4.906.785,10 (732.617,90)
Superávit de Execução Orçamentária 27.222,72 -
Fonte: Balanço Orçamentário

OBS.: A divergência de R$ 79,45, entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 27.143,27) e o resultado da execução orçamentária (superávit no valor de R$ 27.222,72) será objeto de restrição no item B.3.1, deste Relatório.

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

  EXECUÇÃO
RECEITAS  
Da Prefeitura 3.393.393,58
Das Demais Unidades 1.540.614,24
TOTAL DAS RECEITAS 4.934.007,82

DESPESAS  
Da Prefeitura 3.401.124,48
Das Demais Unidades 1.505.660,62
TOTAL DAS DESPESAS 4.906.785,10
SUPERÁVIT 27.222,72

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Resultado Consolidado

O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 27.222,72, correspondendo a 0,55% da receita arrecadada.

Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 27.222,72 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Déficit de R$ 7.730,90 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 34.953,62.

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 7.730,90, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 3.393.393,58 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.229.009,21), e a Despesa Realizada R$ 3.401.124,48, sendo este totalmente absorvido pelo Superávit Financeiro do Exercício Anterior (R$ 23.328,40).

O Déficit de execução orçamentária em questão corresponde a 0,16% da Receita Arrecadada do Município.

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 7.730,90, interferiu Negativamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.

A Prefeitura está sendo financiada pelas demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é superavitário:
UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA DÉFICIT 7.730,90
DEMAIS UNIDADES SUPERÁVIT 34.953,62
TOTAL SUPERÁVIT 27.222,72

O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 27.222,72 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 7.730,90, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 34.953,62.

A.2.2 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$4.934.007,82, equivalendo a 89,82 % da receita orçada.

Gráfico_01

A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica

As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04

RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 126.559,20 3,04 145.858,73 3,21 152.384,35 3,09
Receita Patrimonial 12.099,85 0,29 10.842,73 0,24 0,00 0,00
Transferências Correntes 3.491.470,29 83,91 4.054.864,54 89,10 4.567.144,76 92,56
Outras Receitas Correntes 8.284,23 0,20 9.923,70 0,22 84.228,71 1,71
Alienação de Bens 277.980,00 6,68 46.050,00 1,01 23.000,00 0,47
Transferências de Capital 244.389,41 5,87 283.324,31 6,23 107.250,00 2,17
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 4.160.782,98 100,00 4.550.864,01 100,00 4.934.007,82 100,00

Gráfico_02Participação Relativa da Receita por SubCategoria Econômica na Receita Arrecadada - 2007

A.2.2.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 94.141,23 74,39 105.322,13 72,21 116.212,47 76,26
IPTU 15.981,07 12,63 15.645,11 10,73 16.605,27 10,90
IRRF 38.433,37 30,37 49.375,36 33,85 49.220,73 32,30
ISQN 27.175,48 21,47 29.134,36 19,97 36.105,45 23,69
ITBI 12.551,31 9,92 11.167,30 7,66 14.281,02 9,37
Taxas 32.417,97 25,61 40.536,60 27,79 36.171,88 23,74
             
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA 126.559,20 100,00 145.858,73 100,00 152.384,35 100,00
             

Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária - 2007

Gráfico_03

A.2.2.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2007

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 0,00 0,00
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 0,00 0,00
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 0,00 0,00
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 4.934.007,82 100,00

OBS.: A ausência de contabilização da COSIP é objeto de restrição no item B.2.1, deste Relatório.

A.2.2.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 3.491.470,29 83,91 4.054.864,54 89,10 4.567.144,76 92,56
Transferências Correntes da União 2.377.491,67 57,14 2.664.368,64 58,55 2.982.333,57 60,44
Cota-Parte do FPM 2.455.997,44 59,03 2.723.373,56 59,84 3.211.448,44 65,09
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM (368.399,06) (8,85) (408.505,50) (8,98) (592.853,25) (12,02)
Cota do ITR 2.824,57 0,07 3.883,73 0,09 2.989,37 0,06
(-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do FUNDEB - ITR 0,00 0,00 0,00 0,00 (198,96) 0,00
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 20.644,80 0,50 12.488,17 0,27 11.580,70 0,23
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundeb - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (3.096,72) (0,07) (1.873,20) (0,04) (1.929,31) (0,04)
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 30.098,04 0,72 34.812,48 0,76 30.758,42 0,62
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 151.785,99 3,65 205.177,68 4,51 206.305,93 4,18
Transferência de Recursos do FNAS 38.455,56 0,92 41.048,96 0,90 55.065,84 1,12
Transferências de Recursos do FNDE 34.896,84 0,84 28.213,04 0,62 38.650,91 0,78
Demais Transferências da União 14.284,21 0,34 25.749,72 0,57 0,00 0,00
Outras Transferências da União 0,00 0,00 0,00 0,00 20.515,48 0,42
             
Transferências Correntes do Estado 986.092,72 23,70 1.130.998,91 24,85 1.185.740,35 24,03
Cota-Parte do ICMS 1.016.451,56 24,43 1.116.541,02 24,53 1.224.644,27 24,82
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - ICMS (152.467,49) (3,66) (167.480,92) (3,68) (201.008,50) (4,07)
Cota-Parte do IPVA 76.680,81 1,84 96.252,60 2,12 109.512,52 2,22
(-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA 0,00 0,00 0,00 0,00 (6.478,72) (0,13)
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 35.108,89 0,84 38.926,75 0,86 41.822,24 0,85
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - IPI s/ Exportação (5.266,20) (0,13) (5.838,86) (0,13) (6.843,95) (0,14)
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE 0,00 0,00 0,00 0,00 20.827,49 0,42
Outras Transferências do Estado 15.585,15 0,37 50.738,32 1,11 8,00 0,00
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo 0,00 0,00 1.860,00 0,04 3.257,00 0,07
             
Transferências Multigovernamentais 104.919,91 2,52 144.401,20 3,17 237.543,22 4,81
Transferências de Recursos do Fundeb 104.919,91 2,52 144.401,20 3,17 237.543,22 4,81
             
Transferências de Convênios 22.965,99 0,55 115.095,79 2,53 161.527,62 3,27
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 244.389,41 5,87 283.324,31 6,23 107.250,00 2,17
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 3.735.859,70 89,79 4.338.188,85 95,33 4.674.394,76 94,74
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 4.160.782,98 100,00 4.550.864,01 100,00 4.934.007,82 100,00

A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 4.733,45, conforme demonstrado no quadro abaixo:

Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa

RECEITA DÍVIDA ATIVA

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita da Dívida Ativa Tributária 2.572,23 100,00 0,00 0,00 4.733,45 100,00
Receita da Dívida Ativa Não Tributária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
             
TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA 2.572,23 100,00 0,00 0,00 4.733,45 100,00

A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 4.906.785,10 equivalendo a 87,01% da despesa autorizada.

A.2.3.1 - Despesas Empenhadas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 215.774,51 5,26 256.730,74 5,50 304.779,35 6,21
04-Administração 742.024,79 18,08 696.911,25 14,92 811.545,58 16,54
06-Segurança Pública 9.195,00 0,22 12.632,01 0,27 14.914,44 0,30
08-Assistência Social 75.681,59 1,84 102.311,23 2,19 166.908,22 3,40
09-Previdência Social 31.868,68 0,78 36.838,21 0,79 43.967,06 0,90
10-Saúde 887.353,24 21,62 1.099.947,80 23,55 1.058.568,22 21,57
12-Educação 715.173,55 17,42 1.030.725,44 22,07 1.077.924,59 21,97
13-Cultura 41.771,73 1,02 32.016,21 0,69 40.618,64 0,83
15-Urbanismo 223.649,68 5,45 403.020,61 8,63 141.760,13 2,89
18-Gestão Ambiental 5.628,37 0,14 12.573,94 0,27 15.831,53 0,32
20-Agricultura 289.351,72 7,05 255.658,78 5,47 252.579,34 5,15
23-Comércio e Serviços 11.656,72 0,28 8.976,21 0,19 40.112,92 0,82
24-Comunicações 899,87 0,02 250,00 0,01 620,00 0,01
26-Transporte 826.140,40 20,13 698.757,23 14,96 925.738,88 18,87
27-Desporto e Lazer 28.423,74 0,69 23.273,04 0,50 10.916,20 0,22
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 4.104.593,59 100,00 4.670.622,70 100,00 4.906.785,10 100,00

A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas empenhadas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 3.469.232,02 84,52 4.070.423,25 87,15 4.617.601,72 94,11
Pessoal e Encargos 1.942.093,41 47,32 2.183.319,38 46,75 2.398.249,84 48,88
Aposentadorias e Reformas 77.352,23 1,88 89.808,65 1,92 89.782,19 1,83
Pensões 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Contratação por Tempo Determinado 0,00 0,00 0,00 0,00 382.481,73 7,79
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 1.525.110,54 37,16 1.755.013,95 37,58 1.925.985,92 39,25
Obrigações Patronais 339.630,64 8,27 338.496,78 7,25 0,00 0,00
Juros e Encargos da Dívida 18.331,74 0,45 14.906,34 0,32 8.496,79 0,17
Juros sobre a Dívida por Contrato 18.331,74 0,45 14.906,34 0,32 8.496,79 0,17
Outras Despesas Correntes 1.508.806,87 36,76 1.872.197,53 40,08 2.210.855,09 45,06
Diárias - Civil 21.814,64 0,53 19.312,61 0,41 23.485,25 0,48
Material de Consumo 840.256,84 20,47 995.518,64 21,31 1.143.089,43 23,30
Material de Distribuição Gratuita 0,00 0,00 6.624,77 0,14 6.949,83 0,14
Passagens e Despesas com Locomoção 22,85 0,00 7,15 0,00 0,00 0,00
Serviços de Consultoria 4.680,00 0,11 0,00 0,00 0,00 0,00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 179.096,45 4,36 316.576,80 6,78 341.916,85 6,97
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 319.448,89 7,78 394.410,25 8,44 518.923,08 10,58
Contribuições 50.175,23 1,22 71.321,46 1,53 94.053,06 1,92
Obrigações Tributárias e Contributivas 31.868,68 0,78 36.838,21 0,79 43.967,06 0,90
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 26.380,40 0,64 30.410,74 0,65 34.865,15 0,71
Sentenças Judiciais 35.062,89 0,85 0,00 0,00 1.000,00 0,02
Despesas de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 1.176,90 0,03 2.605,38 0,05
             
DESPESAS DE CAPITAL 635.361,57 15,48 600.199,45 12,85 289.183,38 5,89
Investimentos 608.316,08 14,82 540.752,95 11,58 252.696,45 5,15
Obras e Instalações 128.869,02 3,14 330.822,87 7,08 122.512,21 2,50
Equipamentos e Material Permanente 470.447,06 11,46 209.930,08 4,49 130.184,24 2,65
Aquisição de Imóveis 9.000,00 0,22 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 27.045,49 0,66 59.446,50 1,27 36.486,93 0,74
Principal da Dívida Contratual Resgatado 27.045,49 0,66 59.446,50 1,27 36.486,93 0,74
             
Total da Despesa Empenhada 4.104.593,59 100,00 4.670.622,70 100,00 4.906.785,10 100,00

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 85.942,58
Caixa 24,74
Bancos Conta Movimento 35.464,50
Vinculado em Conta Corrente Bancária 50.453,34
   
(+) ENTRADAS 6.602.956,46
Receita Orçamentária 4.934.007,82
Extraorçamentárias 1.668.866,74
Realizável 14.031,97
Restos a Pagar 126.188,75
Depósitos de Diversas Origens 254.653,09
Serviço da Dívida a Pagar 44.983,72
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 1.229.009,21
Acréscimos Patrimoniais (cancelamento de Restos a Pagar) 81,90
   
(-) SAÍDAS 6.494.079,96
Despesa Orçamentária 4.906.785,10
Extraorçamentárias 1.587.294,86
Realizável 13.870,62
Restos a Pagar 40.789,01
Depósitos de Diversas Origens 258.480,95
Serviço da Dívida a Pagar 44.983,72
Outras Operações 161,35
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 1.229.009,21
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 194.819,08
Caixa 114,86
Banco Conta Movimento 31.974,29
Vinculado em Conta Corrente Bancária 162.729,93

Fonte: Balanço Financeiro

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

    Disponibilidades
Valor (R$)
Caixa 1,44
Bancos c/ Movimento 31.974,29
Vinculado em C/C Bancária 117.962,50
TOTAL 149.938,23

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 2007 Final de 2007
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 86.103,93 2,66 194.819,08 5,65
Disponível 35.489,24 1,10 32.089,15 0,93
Vinculado 50.453,34 1,56 162.729,93 4,72
Realizável 161,35 0,00 0,00 0,00
       
Ativo Permanente 3.152.263,44 97,34 3.252.645,64 94,35
Bens Móveis 1.812.906,09 55,98 1.910.090,33 55,41
Bens Imóveis 1.302.873,73 40,23 1.302.873,73 37,79
Créditos 17.140,84 0,53 20.338,80 0,59
Valores 19.342,78 0,60 19.342,78 0,56
       
Ativo Real 3.238.367,37 100,00 3.447.464,72 100,00
       
ATIVO TOTAL 3.238.367,37 100,00 3.447.464,72 100,00
       
Passivo Financeiro 55.048,55 1,70 136.620,43 3,96
Restos a Pagar 40.789,01 1,26 126.188,75 3,66
Depósitos Diversas Origens 14.259,54 0,44 10.431,68 0,30
       
Passivo Permanente 49.795,73 1,54 18.372,60 0,53
Dívida Fundada 49.786,89 1,54 18.363,87 0,53
Débitos Consolidados 8,84 0,00 8,73 0,00
       
Passivo Real 104.844,28 3,24 154.993,03 4,50
       
Ativo Real Líquido 3.133.523,09 96,76 3.292.471,69 95,50
       
PASSIVO TOTAL 3.238.367,37 100,00 3.447.464,72 100,00
Fonte: Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 258.383,28, distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 1.077,60
Restos a Pagar não Processados 122.944,80
Depósitos de Diversas Origens 10.338,48
TOTAL 134.360,88

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrada:

Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 86.103,93 194.819,08 108.715,15
Passivo Financeiro 55.048,55 136.620,43 (81.571,88)
Saldo Patrimonial Financeiro 31.055,38 58.198,65 27.143,27

OBS.: A divergência de R$ 79,45, entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 27.143,27) e o resultado da execução orçamentária (superávit no valor de R$ 27.222,72) será objeto de restrição no item B.3.1, deste Relatório.

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 58.198,65 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,70 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 27.143,27, passando de um superávit financeiro de R$ 31.055,38 para um superávit financeiro de R$ 58.198,65.

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 149.938,23) com seu Passivo Financeiro (R$ 134.360,88), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 15.577,35 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,90 de dívida a curto prazo.

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 4.906.274,37
Receita Orçamentária 4.934.007,82
(-) Mutações Patrimoniais da Receita 27.733,45
   
Despesa Efetiva 4.740.113,93
Despesa Orçamentária 4.906.785,10
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 166.671,17
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 166.160,44

Demonstrativo_13

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 1.237.022,52
(-) Variações Passivas 1.244.234,36
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO (7.211,84)

Demonstrativo_14

RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 166.160,44
(+)Resultado Patrimonial-IEO (7.211,84)
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 158.948,60

Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 3.133.523,09
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 158.948,60
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 3.292.471,69

Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 49.795,73 49.786,88
     
(+) Correção (Dívida Fundada) 5.063,80 5.063,80
(-) Amortização (Dívida Fundada) 36.486,82 36.486,82
     
(-) Amortização (Débitos Consolidados) 0,11 0,11
     
Saldo para o Exercício Seguinte 18.372,60 18.363,75

OBS.: Constatou-se divergência de R$ 8,85 entre o saldo para o Exercício Seguinte (R$ 18.372,60), considerando-se o saldo do Exercício Anterior, mais/menos movimentações no exercício, e o saldo para o exercício seguinte (R$ 18.363,75) constante no Anexo 16, do Balanço Consolidado, em virtude da ausência de contabilização dos Débitos Consolidados, no exercício de 2007.

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17

Saldo da Dívida Consolidada

2005

2006

2007

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 109.242,23 2,63 49.795,73 1,09 18.372,60 0,37

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 55.048,55
   
(+) Formação da Dívida 425.825,56
(-) Baixa da Dívida 344.253,68
   
Saldo para o Exercício Seguinte 136.620,43

A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2005

2006

2007

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 32.374,28 17,66 55.048,55 63,93 136.620,43 70,13

Demonstrativo_19

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 17.140,84
   
(+) Inscrição 7.931,41
(-) Cobrança no Exercício 4.733,45
   
Saldo para o Exercício Seguinte 20.338,80

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 16.605,27 0,35
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 36.105,45 0,76
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 49.220,73 1,04
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 14.281,02 0,30
Cota do ICMS 1.224.644,27 25,93
Cota-Parte do IPVA 109.512,52 2,32
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 41.822,24 0,89
Cota-Parte do FPM 3.211.448,44 67,99
Cota do ITR 2.989,37 0,06
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 11.580,70 0,25
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 4.733,45 0,10
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 675,70 0,01
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 4.723.619,16 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 5.613.070,51
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB 809.312,69
   
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.803.757,82

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 370.578,72
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 370.578,72

Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 670.408,18
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 670.408,18

Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Outras despesas dedutíveis com Educação Infantil (conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e elencada no Anexo I, deste Relatório) 1.050,00
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 1.050,00

Demonstrativo_25

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental 174.069,73
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental 21.516,29
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 195.586,02

Quadro demonstrativo das despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental, cujos dados foram extraídos do Anexo 10, do Balanço:

Convênios Valor (R$)
Transferências de Recursos do FNDE 38.650,91
Transferências de Convênios da União destinados p/Programas de Educação 25.101,72
Transferências de Convênios do Estado destinados p/Programas de Educação 110.317,10
Total 174.069,73

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) 370.578,72 7,85
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 670.408,18 14,19
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 1.050,00 0,02
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 195.586,02 4,14
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino (referente à Educação Especial) 36.937,69 0,78
(+) Perda com FUNDEB (Retorno menor que o Repasse) 571.769,47 12,10
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.453.058,04 30,76
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 1.180.904,79 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 272.153,25 5,76

A.5.1.2 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEB 237.543,22
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB 142.525,93
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEB 171.204,01
   
Valor Acima do Limite (60% do FUNDEB c/Profissionais do Magistério) 28.678,08

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 171.204,01, equivalendo a 72,07% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEB 237.543,22
Recursos Oriundos do FUNDEB não Contabilizados no Fluxo Orçamentário 0,00
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB 0,00
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundeb 0,00
   
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB 237.543,22
   
95% dos Recursos do FUNDEB 225.666,06
   
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira 206.009,52
   
Valor Abaixo do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) 19.656,54

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 206.009,52, equivalendo a 86,73% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007, ensejando a seguinte restrição:

A.5.1.3.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 206.009,52, representando 86,73% dos recursos oriundos da receita do FUNDEB (R$ 237.543,22), quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 225.666,06, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 19.656,54 ou 8,27%, em descumprimento ao artigo 21, § 2°, da Lei n° 11.494/2007

OBS.: Segundo cópia da conciliação bancária, enviada pela Unidade, o saldo final, em 31/12/2007, da conta corrente do Fundeb (c/c 6.051-8) era de R$ 6.321,68.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 916.988,70
Suporte Profilático e Terapêutico (10.303) 106.068,03
Vigilância Sanitária (10.304) 21.868,80
Vigilância Epidemiológica (10.305) 13.642,69
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 1.058.568,22

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (conforme dados extraídos do Anexo 10, do Balanço) 209.562,93
Outras Despesas Dedutíveis com Saúde (de acordo com pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e elencada no Anexo III, deste Relatório) 16.431,72
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 225.994,65

Quadro demonstrativo das despesas com recursos de convênios destinados à Saúde, cujos dados foram extraídos do Anexo 10, do Balanço, fls. 137/138 dos autos:

Convênios Valor (R$)
Transferências de Recursos do SUS 206.305,93
Transferências de Convênios Estados p/Programas de Saúde 3.257,00
Total 209.562,93

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) 1.058.568,22 22,41
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) 225.994,65 4,78
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 832.573,57 17,63
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 708.542,87 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 124.030,70 2,63

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 832.573,57, correspondendo a um percentual de 17,63% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 2.185.773,46
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 2.185.773,46

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 212.476,38
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 212.476,38

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.803.757,82 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.882.254,69 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.185.773,46 45,50
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 212.476,38 4,42
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 2.398.249,84 49,92
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 484.004,85 10,08

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 49,92% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.803.757,82 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.594.029,22 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.185.773,46 45,50
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.185.773,46 45,50
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 408.255,76 8,50

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 45,50% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.803.757,82 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 288.225,47 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 212.476,38 4,42
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 212.476,38 4,42
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 75.749,09 1,58

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 4,42% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 907,20 11.885,41 7,63
FEVEREIRO 907,20 11.885,41 7,63
MARÇO 907,20 11.885,41 7,63
ABRIL 907,20 14.634,07 6,20
MAIO 907,20 14.634,07 6,20
JUNHO 939,59 14.634,07 6,42
JULHO 939,59 14.634,07 6,42
AGOSTO 939,59 14.634,07 6,42
SETEMBRO 939,59 14.634,07 6,42
OUTUBRO 939,59 14.634,07 6,42
NOVEMBRO 939,59 14.634,07 6,42
DEZEMBRO 939,59 14.634,07 6,42

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 3.197 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
4.934.007,82 114.093,19 2,31

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 114.093,19, representando 2,31% da receita total do Município (R$ 4.934.007,82). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 145.858,73 3,53
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 3.991.465,83 96,47
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 4.137.324,56 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 304.779,35 7,37
Total das despesas para efeito de cálculo 304.779,35 7,37
     
Valor Máximo a ser Aplicado 330.985,96 8,00
Valor Abaixo do Limite 26.206,61 0,63

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 304.779,35, representando 7,37% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2006 (R$ 4.137.324,56). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 3.197 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
316.463,00 175.569,27 55,48

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 175.569,27, representando 55,48% da receita total do Poder (R$ 316.463,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas

A.6.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º

Período Prevista na LDO - R$ Realizada no Exercício

R$

Diferença

R$

Exercício de 2007 0,00 (176.583,34) (176.583,34)

Fonte: Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 1.163/2006 e dados extraídos do Sistema e-Sfinge, informados pela Unidade.

A meta fiscal do resultado nominal prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.

A.6.1.2 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º

Período Prevista na LDO - R$ Realizada no Exercício

R$

Diferença

R$

Exercício de 2007 (3.500,00) (179.581,00) (176.081,00)

Fonte: Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 1.163/2006 e dados extraídos do Sistema e-Sfinge, informados pela Unidade.

A meta fiscal do resultado primário prevista para o exercício de 2007, não foi alcançada, ensejando a seguinte restrição:

A.6.1.2.1 - Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO nº 1.163, de 20/10/2006, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não realizada no exercício de 2007

A.6.2 - Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 8º c/c arts. 9º e 13º

Período Prevista na LDO - R$ Realizada no Exercício

R$

Diferença

R$

Até o 1º Bimestre 915.576,92 749.750,45 (165.826,47)
Até o 2º Bimestre 1.831.153,84 1.518.896,91 (312.256,93)
Até o 3º Bimestre 2.746.730,76 2.385.452,03 (361.278,73)
Até o 4º Bimestre 3.662.307,68 3.108.251,63 (554.056,05)
Até o 5º Bimestre 4.577.884,60 3.988.776,73 (589.107,87)
Até o 6º Bimestre 5.493.463,00 4.934.007,82 (559.455,18)

Fonte: Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal, do exercício de 2007

A meta fiscal da receita prevista até 6º bimestre/2007 não foi alcançada, sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.

A.7. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.

A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de São Martinho instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 1.027/2003, de 05/12/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

Para ocupar o cargo do responsável pelo Órgão Central de Controle Interno, foi nomeada através da Portaria nº 015, em 23/09/2004, a Sra. Maria Jucelia Schotten Nascimento - cargo comissionado de Diretor de Controle Interno, de acordo com dados do Sistema e-Sfinge.

A atual Diretora de Controle Interno da Unidade não atende os requisitos exigidos para o desempenho do cargo, uma vez que ocupa cargo comissionado, quando o artigo 6° da citada Lei (nº 1.027/2003), exige servidor efetivo e estável, conforme transcrito abaixo:

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do Relatório de Controle Interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.

Verificou-se que o Município de São Martinho encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres. Contudo, dos relatórios enviados, verificou-se que os abaixo identificados foram remetidos com atraso, em desacordo ao disposto no art. 5º da Resolução nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004:

Poder Bimestre N° protocolo Data protocolo Dias de atraso
Executivo 2.419 08/02/2008 315
Executivo 2.419 08/02/2008 253

Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos verificou-se que:

Do Poder Executivo:

1 - Os Relatórios elaborados pelo Controle Interno informaram, entre outros, o valor da receita arrecadada, despesas realizadas, demonstrativo financeiro e alguns dados relativos a limite de pessoal;

2 - Os Relatórios enviados contêm informações quanto ao Poder Legislativo;

3 - Ausência de assinatura da Diretora de Controle Interno no Relatório do 6° Bimestre, conforme fl. 503, dos autos;

4 - Nos Relatórios enviados, existem informações sobre o acompanhamento do cumprimento dos limites legais e constitucionais, como saúde, educação, pessoal e limites do legislativo;

5 - Com relação aos limites da despesa total do Poder Legislativo, verificou-se que a análise ficou comprometida pois não ocorreu a integralização contábil com o Poder Executivo, conforme Relatórios de Controle Interno dos 4° (fl. 384), 5° (fl. 437) e 6° (fl. 485) bimestres;

6 - No tocante ao item "no bimestre em exame a Diretoria de Controle Interno solicitou o extrato da Folha de Pagameto dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2007, fls. 434 e 482, respectivamente, do corrente para análise e posterior comentários, quanto à legalidade nas contratações, bem como na concessão de vantagens de caráter pessoal, objetivando o estrito cumprimento do Estatuto do Servidor Municipal e os demais diplomas legais que disciplinam a matéria", entretanto, não se verificou análise e comentários posteriores, nestes autos;

7 - Com relação ao item "deve a Secretaria de Saúde identificar através de seus técnicos as dificuldades e necessidades para atender as ações de saúde, previamente planejadas no PPA e LOA", este trabalho é do Controle Interno segundo os ditames do artigo 74, inciso I, da Constituição Federal, a seguir transcrito:

Assim, a fim de que o Controle Interno possa avaliar o cumprimento das metas previstas no PPA, a execução dos programas de governo e dos orçamentos, o Controle Interno deve previamente formar uma opinião sobre os procedimentos e/ou dificuldades em determinada área, apontá-los e sugerir melhorias, objetivando o cumprimento de citado artigo constitucional.

Para fins de emissão de Parecer Prévio, por parte desta Corte de Contas, as seguintes restrições comporão a conclusão deste Relatório:

A.7.1 - Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1° e 2° bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004

B - OUTRAS RESTRIÇÕES

B.1 - Da Análise dos Atos de Alteração Orçamentária

Em verificação dos atos de Alteração Orçamentária do Município, remetidos via Sistema e-Sfinge, evidenciou-se a abertura de créditos adicionais durante todo o exercício em questão, no qual foram selecionados para análise os seguintes atos:

Alterações Orçamentárias
N° ato Lei autorizativa Suplementações Anulações
2136/07 1166/06 1.000,00 1.000,00
2226/07 1166/06 4.500,00 4.500,00
2251/07 1166/06 4.000,00 4.000,00
2261/07 1166/06 6.000,00 6.000,00
2263/07 1166/06 2.000,00 2.000,00
2265/07 1166/06 2.000,00 2.000,00
2267/07 1166/06 5.000,00 5.000,00
2268/07 1166/06 4.000,00 4.000,00
2269/07 1166/06 11.270,00 11.270,00
2272/07 1166/06 1.000,00 1.000,00
2273/07 1166/06 1.030,00 1.030,00
2275/07 1166/06 3.000,00 3.000,00
2276/07 1166/06 14.000,00 14.000,00
2278/07 1166/06 49.282,00 49.282,00
2280/07 1166/06 1.000,00 1.000,00
2281/07 1166/06 14.038,00 14.038,00
2282/07 1166/06 112.513,00 5.263,00
2283/07 1166/06 4.500,00 4.500,00
2285/07 1166/06 21.000,00 21.000,00
2310/07 1166/06 15.048,00 15.048,00
2312/07 1166/06 6.382,00 6.382,00
2314/07 1166/06 27.225,00 27.225,00
2315/07 1166/06 5.000,00 5.000,00
2316/03 1166/06 880,00 880,00
2317/07 1166/06 3.400,00 3.400,00
2318/07 1166/06 8.656,00 8.656,00
2319/07 1237/07 80.000,00 80.000,00
2321/07 1166/06 29.150,00 29.150,00
2322/07 1238/07 14.000,00 14.000,00
2323/07 1238/07 14.500,00 500,00
2324/07 1166/06 4.538,31 4.538,31
2325/07 1166/06 46.049,00 46.049,00
2328/07 1166/06 26.684,00 26.684,00
2330/07 1166/06 37.780,00 37.780,00
2331/07 1166/06 4.290,00 4.290,00
2332/07 1166/06 2.951,00 2.951,00

Da análise dos atos de Alteração Orçamentária acima selecionados, constatou-se a seguinte restrição:

B.1.1 - Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 281.259,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, inciso V e VI da Constituição Federal/88

O Município de São Martinho abriu crédito adicional suplementar, utilizando para isso os recursos da anulação parcial/total de dotações orçamentárias, no valor de R$ 281.259,00.

Contudo, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, não foram autorizadas pelo Poder Legislativo Municipal, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI, da Constituição Federal.

Os decretos emitidos para abertura de créditos suplementares, sem autorização em Lei específica, eis que baseados na Lei Orçamentária Anual n° 1.166/2006, estão demonstrados abaixo:

Alterações Orçamentárias
N° ato Lei autorizativa Suplementações Anulações
2276/07 1166/06 14.000,00 14.000,00
2278/07 1166/06 49.282,00 49.282,00
2280/07 1166/06 1.000,00 1.000,00
2281/07 1166/06 14.038,00 14.038,00
2283/07 1166/06 4.500,00 4.500,00
2285/07 1166/06 21.000,00 21.000,00
2310/07 1166/06 15.048,00 15.048,00
2312/07 1166/06 6.382,00 6.382,00
2317/07 1166/06 3.400,00 3.400,00
2318/07 1166/06 8.656,00 8.656,00
2321/07 1166/06 29.150,00 29.150,00
2325/07 1166/06 46.049,00 46.049,00
2328/07 1166/06 26.684,00 26.684,00
2330/07 1166/06 37.780,00 37.780,00
2331/07 1166/06 4.290,00 4.290,00
TOTAL 281.259,00 281.259,00

B.2 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, Anexo 10 da Lei n° 4.320/64

B.2.1 - Ausência de contabilização, junto aos Anexos que compõem o Balanço Anual do Município, da Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, em desacordo com o artigo 83 da Lei n° 4.320/64

Na verificação procedida junto aos Anexos que compõem o Balanço Anual do exercício de 2007, em especial o Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10, constatou-se que a Unidade deixou de efetuar a contabilização da Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP arrecadada no exercício de 2007, em desconformidade com o disposto no artigo 83 da Lei n° 4.320/64, com vista a atender o prescrito na Emenda Constitucional n° 39/2002.

B.3.1 - Balanço Financeiro, Anexo 13 da Lei n° 4.320/64

B.3.1 - Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 27.143,27) e o resultado da execução orçamentária (superávit no valor de R$ 27.222,72), no valor de R$ 79,45 em descumprimento aos ditames da Lei n° 4.320/64, em especial o artigo 85

Verificou-se diferença de R$ 79,45 entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 27.143,27) e o resultado da execução orçamentária (superávit no valor de R$ 27.222,72) em descumprimento aos ditames da Lei n° 4.320/64, em especial o artigo 85.

B.4 - Remessa de documentos

B.4.1 - Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, caput e § único da Lei n° 11.494/07

A Unidade não remeteu o Parecer do Conselho do Fundeb, conforme exige o artigo 27, caput e § único da Lei n° 11.494/07, que estabelece:

CONCLUSÃO

Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC – 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2007 do Município de São Martinho, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes, todas do Poder Executivo:

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.A.4. Ausência de contabilização, junto aos Anexos que compõem o Balanço Anual do Município, da Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, em desacordo com o artigo 83 da Lei n° 4.320/64 (item B.2.1);

I.A.5. Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 27.143,27) e o resultado da execução orçamentária (superávit no valor de R$ 27.222,72), no valor de R$ 79,45 em descumprimento aos ditames da Lei n° 4.320/64, em especial o artigo 85 (item B.3.1);

I.A.6. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, caput e § único da Lei n° 11.494/07 (item B.4.1).

DMU/DCM 5 em...../07/2008.

Andrea Yumi Iço

Auditora Fiscal de Controle Externo

Gilson Aristides Battisti

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO.

EM..../07/2008.

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2