![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO Nº |
DEN - 08/00413105 |
INTERESSADO |
Sra. Delurdes Miranda Blunk |
ASSUNTO |
Admissibilidade de Denúncia acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Corupá |
RELATÓRIO Nº | 2840/2008 |
iNTRODUÇÃO
Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, protocolado em 29/01/2007, sob o número 01059, o qual relata a ocorrência de supostas irregularidades cometidas, no período de 2006 à 2007, no âmbito da Prefeitura Municipal de Corupá.
II - Da Legitimidade
Em preliminar, ressalta-se que o signatário da exordial é parte legítima para comunicar irregularidades ou ilegalidades perante este Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 65 da Lei Complementar nº 202/00 e art. 95 do Regimento Interno.
III - Da Matéria Enfocada
A denúncia contra a Prefeitura Municipal de Corupá, relata os seguintes fatos:
1. "Contratação de serviços terceiros sem a existência de Lei Regulamentadora tais como: Contratação de assessor contábil (Alexandre Alves), contratação de assessoria jurídica (Floriani & Associados), contratação de serviços de planejamento (Silvio Dreveck Associados), RJ Assessoria e Consultoria e outros;
2. Contratação de ACT'S de forma irregular, com intuito de burlar o Concurso Público n° 001/06, onde passoas aptas, capacitadas e aprovadas não foram convidadas a tomar posse, nomeando-se ACT'S, principalmente nos cargos de assitente social, assistente administrativo, auxiliar administrativo e outros; inclusive pessoas que reprovaram no concurso, podendo citar a Senhora Luciana Signirelli; desrespeitando o direito de igualdade;
3. Nomeação de cargos comissionados para exercerem funções de cargos efetivos, tais como: Assessor de controle interno, Diretor de planejamento, Chefe de processos e documentos entre outros;
4. Contratação de estagiários sem critérios da área profissional do estudante e sem uma Comissão apropriada para acompanhamento e orientação do programa de estágio.
5. Pagamento antecipado da construção da conhecida ponte baixa, ligando a Rua Jorge Lacerda com a Rua Willy Germano Gessner, sobre o rio Humbold, em desrespeito à lei de Responsabilidade Fiscal e as Leis 201/67 e 10028/00, em obras;
6. Controle interno ineficiente, sem publicação das atividades, como falta de controle do patrimõnio público, escolas municipais desativadas, sem averbação imóvel no registro de imóveis, prédio da prefeitura sem documentação, garagem municipal e ginásio de esportes;
7. Ausência da publicação de atos do Executivo, notadamente no que diz respeito a licitações;
8. Processos licitatórios irregulares tais quais: aquisição de seixos para a pavimentação das ruas 25 de Julho e Roberto Seidel, aquisição de medicamento genérico, sendo aceita a entrega de medicamentos similares pela empRESA vencedora,onde outras empresas que ofertaram medicamentos foram impedidas de participar do certame;
9 . Execução de obras e serviços, notadamente a Vila Izabel, sem previsão orçamentária;
10. Processo licitatório para a construção de Pronto Atendimento;
11. Procedimentos sem finalidade pública, notadamente no pagamento de diárias principalmente no setor de educação do Município para cursos irrelevantes ao interesse na coletividade;
12. Desvio de recursos orçamentários em dotação de despesas de caráter continuado principalmente na área da educação, saúde e obras, para a execução de serviços sem previsão orçamentária;
13. Reforma administrativa, criação de cargos, sem respaldar os Art. 14,16 e 17 da lei de Responsabilidade Fiscal".
IV - Da Análise da Admissibilidade
Os fatos denunciados pela Sra. Delurdes Miranda Blunk, realmente tratam de assuntos afetos à análise e verificação desta Corte de Contas, mas não atendem aos requisitos mínimos para a admissibilidade estabelecidos na Lei Complementar n° 202/2000, art. 65, parágrafo 1°, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Contas, Resoluição n° TC - 06/2001, art. 96, pois não vieram acompanhados de indícios de prova, conforme prescrevem os dispositivos legais citados:
"Art. 65, Parágrafo 1°: A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova e conter o nome legível a assinatura do denunciante, sua qualificação e endereço."
"Art. 96, Caput: A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova da irregularidade e conter o nome legível do denunciante, sua qualificação, endereço e assinatura."
Assim sendo, pela contraposição legal retromencionada, e mais o que dos autos consta, vê-se como não satisfeitos os requisitos necessários, previstos na Lei Orgânica desta Casa, para que se conheça a presente denúncia.
CONCLUSÃO
À vista do exposto sugere-se que possa o Tribunal Pleno, com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual, no art.1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 202/00 e no art. 1º, inciso XVI do Regimento Interno (Res. n. 06/01), adotar a seguinte decisão:
1 - Não conhecer da presente denúncia, por não atender às prescrições contidas no art. 65, § 1º da Lei Complementar nº 202/00 e art. 96 do Regimento Interno;
2 - Determinar o arquivamento dos autos;
3 - Dar ciência desta decisão ao interessado.
É o Relatório.
DMU/DCM, 8 em 17/07/2008
Teresinha de Jesus Basto da Silva
Auditora Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO,
EM 17/07//2008
Sonia Endler
Auditora Fiscal de Controle Externo
Coordenadora de Controle
Inspetoria 3
![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | DEN - 08/00413105 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Corupá |
ASSUNTO | Admissibilidade de Denúncia acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Corupá |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Auditor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em 17/07/2008
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios