ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/03938203
Origem: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente
Interessado: Braulio Cesar Da Rocha Barbosa
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-03/07072347
Parecer n° COG - 502/08

Serviço Contábil. Contratação de Empresa.

Para a execução dos serviços contábeis exige-se profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, sendo que em caso de vacância ou afastamento temporário do titular do cargo efetivo de contador é admissível, excepcionalmente, até novo provimento do cargo a contratação de profissional, através de processo licitatório, observada a normatização da Lei nº 8.666/93.(Prejulgado 873)

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente, contra o Acórdão nº 0344/2005, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em sessão realizada no dia 28/03/2005, nos autos do Processo TCE nº 03/07072347 (fls. 554/555).

O processo teve início com os Atos de Auditoria realizados nos dias 25/08 a 03/10/03, na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente . Das ações de inspeção, originou-se o Relatório de Auditoria DCE/INSP.1 nº 281/03, constante às fls. 274 a 278 dos autos, onde a Diretoria de Controle da Administração - DCE, propugnou recomendação no sentido de proceder-se à Audiência do Responsável em razão do cometimento de irregularidades, conforme conclusão do referido relatório.

O responsável, atendendo à audiência determinada pelo Conselheiro Relator (fls. 279), encaminhou justificativas, que foram juntadas às fls. 281/283 dos autos.

A diretoria técnica por meio do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.1 nº 274/04/03 (fls. 484/488), sugeriu que o processo fosse convertido em Tomada de Contas Especial, bem como fosse determinada a citação do responsável.

Após citação determinada pelo Conselheiro Relator, a defesa e os documentos foram juntados às fls. 491 a 527 dos autos. Então, novo Relatório de Instrução foi elaborado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, sob o nº 462/04 (fls. 530/539), concluindo por julgar irregular as contas pertinentes a Tomada de Contas Especial.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, fls. 541/542, acompanhou o posicionamento do Corpo Técnico, assim como o Relator do feito (fls. 543/553). E, através da Decisão nº 0344/2005, na sessão ordinária de 28/03/2005, o Tribunal Pleno confirmou o voto do Relator, fls. 554/555, in verbis:

Por meio do Ofício nº TCE/SEG nº 4.173/05 (fls. 556) realizou-se a comunicação acerca da decisão plenária.

Foi interposto Recurso de Reconsideração nº 05/03938203, fls. 02/09 dos autos.

É o Relatório

2. ADMISSIBILIDADE

No que tange à legitimidade, o Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa, é parte legítima, na qualidade de responsável, pois ocupava de Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente, no exercício de 2003.

Quanto à tempestividade, o recurso sob exame foi protocolizado em 21/06/2005, enquanto que o Acórdão foi publicado no Diário Oficial do Estado - DOE n º 17642 em 20/05/2005, mostrando-se interposto dentro do prazo legal estabelecido pelo artigo 77 da LC nº 202/2000.

A singularidade foi respeitada, de acordo com o artigo 77 da LC nº 202/2000, visto que o recurso foi interposto uma única vez.

Por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator que conheça do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do artigo 77 da LC nº 202/2000.

3. MÉRITO

3.1 Imputação de débito no valor de R$ 7.800,00 (sete mil oitocentos reais), referente a despesas com a contratação da empresa Omnium Consultoria e Assessoria S/C Ltda. para prestar serviços de consultoria na área de contabilidade, analisando os balancetes mensais referentes aos meses de janeiro a abril de 2003, caracterizando despesas desprovidas de caráter público, por conseguinte não abrangidas no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da administração centralizada, disposto nos arts. 4º c/c 12, § 1º, da Lei Federal n. 4.320/64, haja vista o que dispõem os arts. 1º e 2º, parágrafo único, e 4º do Decreto Estadual n. 425/99, conforme apontado no Relatório DCE.

O recorrente apresenta sua defesa esclarecendo que com a edição da Lei Complementar nº 243/2003, que implementou nova estrutura administrativa do Poder Executivo, ocorreu a junção das atividades inerentes à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e da Família e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, em formação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente.

Informa que ocorreu um aumento considerável de trabalho, eis que a Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente apresentava em seu quadro um número reduzido de funcionários, bem como não havia nenhum servidor habilitado em contabilidade que suprisse as atividades do órgão. Assinala que a Secretaria de Estado da Fazenda foi solicitada para disponibilizar um contador, o que ocorreu somente em 16 de abril de 2004, conforme documento de fl.09.

Assim, tendo em vista as dificuldades enfrentadas, o recorrente procedeu a contratação da empresa por meio da Dispensa nº 23/03.

Ressalta que " a Secretaria tem plena ciência que o serviço de contabilidade dever ser cometido " a responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público", tanto que buscou de todas as formas ao seu alcance suprir a deficiência do Órgão, como se depreende das solicitações encaminhadas a Secretaria da Fazenda". (fl. 06)

Entende que há possibilidade de terceirização com a contratação de escritórios de contabilidade para execução de serviços contábeis de órgãos, mormente quando verificar-se a ausência de pessoal suficiente nos quadros, conforme extraí-se dos Prejulgados, da legislação vigente e doutrina, todos citados nos autos, fls. 06/07. Afirma que o período da contratação ( 4 meses) atendeu às necessidades excepcionais da Secretaria e que o princípio da economicidade foi respeitado, pois o gasto total perfez a quantia de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais). Requer, por fim, o cancelamento da multa aplicada.

Expostas as justificativas do recorrente, passa-se à análise:

Os serviços de contabilidade pública devem, em regra, ser realizados por servidor efetivo, tendo em vista sua peculiaridade de continuidade e imprescindibilidade, sendo admissível a contratação de um profissional da área jurídica, por tempo determinado, até a Unidade proceder o ajuste do seu quadro de pessoal, com a inclusão do cargo e seu provimento mediante prévia realização de concurso público, conforme determina o artigo 37, II, da CRFB/88.

No que tange à alegação de que há possibilidade de terceirização da execução de serviços contábeis de órgãos, verifica-se flagrante equívoco de interpretação por parte do recorrente, que diz basear-se em entendimento desta Corte de Contas, pois os Prejulgados 1277 e 996, tratam da matéria da seguinte forma:

Prejulgado 0996 Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).

Na inexistência de cargo efetivo de contador, excepcionalmente, até a criação e o provimento do cargo, é admissível a contratação de profissional em caráter temporário, autorizada por lei municipal específica, que deverá estipular as condições da contratação, inclusive forma de seleção e prazo máximo de contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

Verifica-se em sua peça recursal que o recorrente cita em sua defesa o Prejulgado 873, afirmando que cumpriu a Secretaria em questão a contratação excepcional de profissional dos serviços contábeis, nos moldes do permissivo inserido no prejulgado, desta Corte de Contas. Entretanto, não é o que se depreende dos autos, pois, toda a documentação (fl. 202/222) revela que foi contratada a empresa Omnium Consultoria e Assessoria S/C Ltda., para prestar serviços de consultoria na área de contabilidade da Secretaria, especificamente para analisar os balancetes mensais referentes aos meses de janeiro à abril de 2003, bem como elaborar relatório circunstanciado do setor, em descumprimento à orientação do Prejulgado 873, o qual cita-se em parte:

Prejulgado 873 2. Quanto à contratação de contador ou escritório de contabilidade, o Município deve atentar para o seguinte:

a) Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), sendo vedada a contratação de pessoa jurídica (escritório de contabilidade) para realização da contabilidade de ente público.

b) Ocorrendo vacância ou afastamento temporário do titular do cargo efetivo de contador, é admissível, excepcionalmente, até novo provimento do cargo:

- a contratação de profissional, através de processo licitatório, observada a normatização da Lei n° 8.666/93; ou

- a contratação de profissional em caráter temporário, autorizada por lei municipal específica, que deverá estipular as condições da contratação, inclusive forma de seleção e prazo máximo de contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal

Portanto, para a execução dos serviços contábeis exige-se profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, sendo que em caso de vacância ou afastamento temporário do titular do cargo efetivo de contador é admissível, excepcionalmente, até novo provimento do cargo a contratação de profissional, através de processo licitatório, observada a normatização da Lei nº 8.666/93. Regras estas que o recorrente descumpriu.

Ante o exposto, manifesta-se esta Consultoria Geral, pela manutenção da Decisão nº 0344/2005, eis que o procedimento adotado pelo recorrente no período de sua gestão como Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente, contrariou o disposto nos arts. 4º c/c 12, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64, haja vista o que dispõem os arts. 1º e 2º, parágrafo único, e 4º do Decreto Estadual nº 425/99. Tendo em vista que houve julgamento em débito, sugere-se a manutenção da multa aplicada no item 6.2 do item da referida decisão.

4. DO IMPEDIMENTO DO EXMO. SR. CONSELHEIRO RELATOR

Compulsando os autos, verifica-se que o Exmo. Sr. Conselheiro Relator funcionou como órgão do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina às fls. 541/542, onde se manifestou no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela DMU.

Toda e qualquer manifestação de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é causa de impedimento em processos em que figure como relator, quando esse membro é alçado a membro do próprio Tribunal de Contas do qual faz parte, por expressa previsão do art. 73, § 2º, I, da CF/88 c/c art. 61, § 2º, I, da CE/89.

Assim sendo, com fundamento nos arts. 73, § 3º e 75, da Constituição da República; 61, §§ 3º e 4º, da Constituição do Estadual, c/c o art. 134, II, do Código de Processo Civil, é o presente parecer pela remessa dos autos ao Conselheiro Relator, para apreciação da situação de impedimento.

5. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:

5.1) Conhecer do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 0344/2005, proferido na sessão ordinária de 28/03/2005, nos autos TCE nº 03/07072347, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida;

5.2) A remessa dos presentes autos ao Exmo. Sr. Relator Conselheiro, para apreciação da situação de impedimento, mediante despacho singular, em face de atuação anterior na qualidade de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 73, § 3º e 75, da Constituição da República, do art. 61, §§ 3º e 4º, da Constituição Estadual, c/c o art. 134, II, do Código de Processo Civil;

5.3) Dar ciência do acórdão, relatório e voto do Relator, bem como deste parecer, ao recorrente, Sr. Bráulio César da Rocha Barbosa e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral