ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-05/04202596
Origem: Prefeitura Municipal de Imaruí
Interessado: Epitácio Bittencourt Sobrinho
Assunto: Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000 TCE-01/01999500 + REC-05/04202405
Parecer n° COG-479/2008

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração n. REC-05/04202596, interposto pelo Sr. Epitácio Bittencourt Sobrinho, ex-Prefeito do Município de Imaruí, em face do acórdão n. 1585/2005 (fls. 1221/1223), exarado no processo TCE-01/01999500.

O citado processo TCE-01/01999500 é relativo à conversão do processo REP-01/01999500, na Prefeitura Municipal de Imaruí, empreendida por esta Corte de Contas, através da DDR.

Nestes termos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 590/2005 (fl. 1209), acolheu as conclusões esboçadas pelo corpo instrutivo.

Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. Luiz Roberto Herbst, que se manifestou (fls. 1210/1216) no sentido de acolher as conclusões esboçadas pelo corpo instrutivo.

Na sessão ordinária de 08/08/2005, o processo TCE-01/01999500 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o acórdão n. 1585/2005 (fls. 1221/1223), que acolheu o voto do Relator, senão vejamos:

Visando à modificação do acórdão supracitado, o Sr. Epitácio Bittencourt Sobrinho interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o relatório.

Considerando que o processo n. TCE-01/01999500, é relativo à conversão do processo REP-01/01999500, da Prefeitura Municipal de Imaruí, tem-se que o Sr. Epitácio Bittencourt Sobrinho utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.

Assim, como o recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-05/04202596, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.

Dessarte, sugere-se ao N. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.1.1 da decisão recorrida.

Assim, tendo em vista que os documentos apresentados pelos recorrentes (xerocópia do livro-ponto e declaração subscrita por dezessete pessoas) possuem força probante mais satisfatória que o apresentado pela DDR (fls. 683, 856 e 883 da TCE-01/01999500), sugere-se ao N. Relator o cancelamento da restrição prevista no item 6.1.2 da decisão recorrida.

A presente restrição trata do tema da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Assim, entende este E. Tribunal de Contas, que para realizar contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, deve-se atender os seguintes requisitos: I - autorização para contratação através de lei municipal específica; II - fixação das funções que podem ser objeto de contratação, com limitação de vagas; III - hipóteses em que a contratação poderá ser efetivada; IV - fixação da remuneração; V - regime jurídico do contrato (especial); VI - definição do prazo máximo de contratação e a possibilidade de prorrogação ou não; VII - carga horária de trabalho; VIII - vinculação dos contratados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS); IX - condições para contratação; X - forma e condições de realização de processo de seleção pública, previamente à contratação, senão vejamos:

Em que pese as alegações do recorrente de ordem política, impende salientar que o Município de Imaruí não cumpriu os requisitos acima delineados, para a realização de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Sendo assim, sugere-se ao N. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.2.1 da decisão recorrida.

Na presente restrição, verifica-se que assiste razão ao recorrente, porquanto a afixação da listagem no mural da Secretaria e da Prefeitura Municipal, cumpre o prescrito no art. 111 da Constituição Estadual e no art. 81 da Lei Orgânica do Município de Imaruí.

O art. 111 da Constituição Estadual estipula que os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados (...) de acordo com o que determinar a sua lei orgânica, verbis:

Por sua vez, art. 81 da Lei Orgânica do Município de Imaruí, prescreve que a publicação das leis e atos municipais far-se-ão em órgão de imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

Desta forma, apesar de não ser a forma mais adequada, o recorrente observou o que dispõe o art. 81 da Lei Orgânica do Município de Imaruí. Assim, sugere-se ao N. Relator o cancelamento da restrição prevista no item 6.2.2 da decisão recorrida.

Analisando os documentos de fls. 1148/1161 do REC-05/04202596, percebe-se que apenas alguns nomes estão sem a indicação de classificação no concurso, sendo que o restante foi observado.

Desse modo, a multa deve ser cancelada, porquanto a restrição apontada carece de embasamento legal. Ou seja, as argumentações de violação aos princípios da igualdade, impessoalidade, moralidade e controle interno, não são idôneas para fundamentar juridicamente a multa imputada.

Assim, sugere-se ao N. Relator o cancelamento da restrição prevista no item 6.2.3 da decisão recorrida.

Tal como no item 2.2.5 deste parecer, a multa deve ser cancelada, porquanto a restrição apontada carece de embasamento legal. Ou seja, a argumentação de violação ao art. 31, § 1º, da Constituição Federal não é idônea para fundamentar juridicamente a multa imputada.

Assim, sugere-se ao N. Relator o cancelamento da restrição prevista no item 6.2.5 da decisão recorrida.

O recorrente traz em sua peça recursal, à fl. 68 do REC-05/04202596, documento (Relatório DMU n. 4864/2005) que comprova a aplicação de 62,27%, dos recursos do FUNDEF em despesas com pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício do magistério.

Assim, sugere-se ao N. Relator o cancelamento da restrição prevista no item 6.2.8 da decisão recorrida.

2.2.11 - Recomendar à Prefeitura Municipal de Imaruí que, doravante, atente para o disposto no art. 87, §3º, II, da Lei Federal n. 9.394/96, evitando a redução imotivada de turmas de educação de jovens e adultos (item 6.3 da decisão recorrida).

Cabe analisar, preliminarmente, se a recomendação prevista no acórdão n. 1585/2005, é "simples recomendação" ou "determinação" do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000), prescreve que este E. TCE poderá formular recomendações e determinações aos fiscalizados, verbis:

Por sua vez, o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução TC nº TC-06/2001), preceitua que:

Tendo em conta os dispositivos normativos supracitados, denota-se que inserido nas competências do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, encontra-se a possibilidade de formular recomendações e determinações à unidades fiscalizadas. Porém, observa-se, que a Lei Orgânica (Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000), não conceituou, nem estipulou critérios para delimitar os conceitos de recomendação e determinação.

Dessarte, cabe perquirir na jurisprudência pátria, o significado e alcance que o Supremo Tribunal Federal - STF, tem dado as expressões em comento. Nos precedentes MS 26547 MC/DF, MS 21519/PR, MS 26503/DF e Pet-AgR 3606/DF, observa-se que a Suprema Corte tem-se posicionado da seguinte forma:

3. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:

1) Conhecer do Recurso de Reconsideração proposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o acórdão n. 1585/2005, na sessão ordinária do dia 08/08/2005, no processo TCE-01/01999500, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:

1.1) cancelar os itens 6.1.2, 6.2.2, 6.2.3, 6.2.5 e 6.2.8 da decisão recorrida;

1.2) manter os demais itens da decisão recorrida.

2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste parecer COG ao Sr. Epitácio Bittencourt Sobrinho, ex-Prefeito do Município de Imaruí, bem como, a Prefeitura Municipal de Imaruí.

É o parecer.

À consideração superior.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral