ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/04128841
Origem: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN
RECORRENTE: José Carlos Vieira
Assunto: (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -ALC-03/03032146
Parecer n° COG-525/08

RECURSO DE REEXAME. CONHECER. PROVER, EM PARTE.

As razões recursais já apresentadas durante a instrução, quando examinadas e rechaçadas pelo Acórdão do Tribunal Pleno, não constituem fato novo a ensejar reforma do julgado.

PROVA documental juntada após o Acórdão. Análise em sede recursal.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. José Carlos Vieira, ex-Diretor Presidente da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, contra Acórdão nº 1451/2005, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em sessão do dia 25 de julho de 2007, nos autos do processo nº ALC 03/03032146 (fls. 525/527).

O processo iniciou com auditoria ordinária realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, onde foram verificados os atos relacionados a licitações e contratos relativos ao exercício de 2002, que resultou na elaboração do Relatório nº 193/2003 (fls. 11/95), no qual foram apontadas irregularidades, sugerindo o Corpo Técnico ao Relator que fosse procedida à Audiência dos Responsáveis para defesa.

No Despacho de fls. 96 o Exmo. Sr. Relator determinou à DCE que procedesse à Audiência dos Responsáveis, com fundamento no art. 35, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Os Responsáveis atenderam à Audiência, apresentando justificativas e juntando documentos (fls. 111/337 e 345/449).

Analisando as razões de defesa, a DCE emitiu novo Relatório de nº 312/2004 (fls. 452/506), onde concluiu pelo saneamento parcial das irregularidades apontadas, sugerindo a aplicação de multas aos Responsáveis.

Os autos foram submetidos à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que emitiu o Parecer nº 1646/2005 (fls. 510 e 511), acompanhando a Equipe Técnica.

Sobreveio o voto do Relator, consubstanciado nas fls. 512/522, no sentido de julgar irregulares parte dos atos analisados, aplicando multas aos Responsáveis.

Levado perante o Tribunal Pleno desta Corte de Contas, o caso foi decidido pelos Conselheiros no Acórdão nº 1451/2005, de fls. 525/527:

Inconformando-se com o Acórdão, o Sr. José Carlos Vieira interpôs o presente Recurso.

É o Relatório.

II. ADMISSIBILIDADE

O Acórdão recorrido foi prolatado em processo de fiscalização de ato do Poder Público, por isso, o Recurso de Reexame mostra-se como instrumento idôneo para atacá-lo, nos termos do artigo 79 da Lei Complementar (LC) 202/2000 e artigo 138 do Regimento Interno (R.I.) do TC/SC.

No que tange à legitimidade, constata-se pelo exame dos autos, que o Recorrente é parte legítima para interpor o presente recurso na qualidade de Responsável, pois ocupava, na época, o cargo de Diretor Presidente da CASAN, atendendo ao disposto no § 1.º, alínea "a", do artigo 133, do R.I.

Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito.

As sanções aplicadas pela Corte de Contas ganham relevo na tutela da ordem legal, posto que, a ofensa ao procedimento estabelecido na Lei nº 8.666/93, enquanto ato administrativo formal, caracteriza lesão, independente de dano concreto.

Dispõe o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93:

No mesmo sentido, já me manifestei no Parecer COG-455/07, autos do processo REC - 03/08109732:

Dessa forma, a ausência de publicação em jornal diário de grande circulação caracteriza lesão à norma de regência.

Do disposto nos artigos de lei, pode-se inferir que é facultado à Administração a dispensa do termo de contrato nas hipóteses que relacionam. Entretanto, a utilização de outros instrumentos exigem a forma escrita e os demais requisitos mínimos, essenciais a qualquer contratação.

Nesse sentido é a lição de Jessé Torres Perreira Júnior:

Do ponto de vista formal, trata-se da possibilidade de análise de prova documental juntada após o Acórdão recorrido.

Nessa perspectiva, caso semelhante foi objeto de exame no Parecer COG-770/07, autos do Processo nº REC 04/04724183, onde foi admitido o estudo da prova:

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator do processo que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 79 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 1451/2005, exarado na Sessão Ordinária de 25/07/2005 nos autos do Processo nº ALC - 03/03032146, e, no mérito, dar provimento parcial para cancelar a multa aplicada no item 6.2.1.2, mantendo os demais termos do Acórdão recorrido.

2. Dar ciência deste Acórdão, do relatório e voto que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, aos Advogados do Recorrente Drs. Edelson Naschenweng e Edelmo Naschenweng e à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral


1 Art. 66, § 3.º, do Regimento Interno.

2 Rec, fls. 02.

3 PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. P. 622.