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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO |
PCP 08/00111605 |
UNIDADE |
Município de São Ludgero |
RESPONSÁVEL |
Sr. Ademir Gesing - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 |
RELATÓRIO N° | 2572/2008 |
INTRODUÇÃO
O Município de São Ludgero está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 03/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa nº TC 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 08/00111605) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o nº 3458, de 20/02/08, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - planEJAMENTO
A.1.1 - Tramitação das Leis Orçamentárias
A.1.1.1 - Plano Plurianual - PPA
O Projeto do Plano Plurianual do Município, para os exercícios financeiros de2006/2009, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 27/07/05. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 13/09/05, resultando na Lei no 1.279/05, de 13/09/2005, restando CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso I, do ADCT c/c art. 119, da Lei Orgânica Municipal.
A.1.1.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O Projeto das Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 14/09/06. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 19/09/06, resultando na Lei no 1.383/2006, de 17/10/06, restando NÃO CUMPRIDO, por parte do Executivo Municipal, o disposto no art. 35, § 2o, inciso II, do ADCT c/c art. 119, da Lei Orgânica Municipal.
A.1.1.3 - Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O Projeto do Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação em04/12/06. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o mesmo ao Poder Executivo para sanção em 19/12/06, resultando na Lei no 1.407/06, de 20/12/06, restando NÃO CUMPRIDO, por parte do Executivo Municipal, o disposto no art. 35, § 2o, inciso III, do ADCT c/c art. 119, da Lei Orgânica Municipal.
A Lei Orçamentária Anual, para o orçamento fiscal, estimou a receita em R$23.879.405,00 e fixou a despesa em R$ 23.879.405,00.
A.1.2 - Realização de Audiências Públicas
A.1.2.1 - Plano Plurianual - PPA
O parágrafo único, do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00, prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual.
Assim, tendo como local de divulgação Jornal de Circulação Regional, a audiência foi realizada no dia 20/05/05, nas dependências do Auditório da Prefeitura Municipal, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.2.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O parágrafo único, do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00, prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Assim, tendo como local de divulgação Jornal de Circulação Regional, a audiência foi realizada no dia 15/08/06, nas dependências do Auditório da Prefeitura Municipal, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.2.3 - Orçamento Anual - (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual.
Assim, tendo como local de divulgação Jornal de Circulação Regional, a audiência foi realizada no dia 21/09/06, nas dependências da Auditório da Prefeitura, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.3 - Orçamento Fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1.407, de 20/12/06, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 23.879.405,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 180.000,00, que corresponde a 0,75% do orçamento.
A.1.3.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 23.879.405,00 |
Ordinários | 23.699.405,00 |
Reserva de Contingência | 180.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 3.250.040,75 |
Suplementares | 3.186.040,75 |
Especiais | 64.000,00 |
(-) Anulações de Créditos | 2.153.437,63 |
Orçamentários/Suplementares | 2.153.437,63 |
(=) Créditos Autorizados | 24.976.008,12 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 792.742,62 | 24,39 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 2.153.437,63 | 66,26 |
Superávit Financeiro | 303.860,50 | 9,35 |
T O T A L | 3.250.040,75 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 3.250.040,75, equivalendo a 13,61% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 98,03% e os especiais 1,97%. As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 2.153.437,63, equivalendo a 9,02% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 23.879.405,00 | 14.593.204,33 | (9.286.200,67) |
DESPESA | 24.976.008,12 | 13.885.666,89 | (11.090.341,23) |
Superávit de Execução Orçamentária | 707.537,44 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 12.522.404,98 |
Das Demais Unidades | 2.070.799,35 |
TOTAL DAS RECEITAS | 14.593.204,33 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 11.816.185,97 |
Das Demais Unidades | 2.069.480,92 |
TOTAL DAS DESPESAS | 13.885.666,89 |
SUPERÁVIT | 707.537,44 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13, da Lei nº 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 707.537,44, correspondendo a 4,85% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 707.537,44 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 706.219,01 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 1.318,43.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 706.219,01, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 12.522.404,98 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 598.928,00), e a Despesa Realizada R$ 11.816.185,97.
O Superávit de execução orçamentária em questão corresponde a 4,84 % da Receita Arrecadada do Município.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 706.219,01, interferiu Positivamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 706.219,01 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 1.318,43 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 707.537,44 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 707.537,44 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 706.219,01, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 1.318,43.
A.2.2 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$14.593.204,33, equivalendo a 61,11 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica
As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA |
2006 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 899.545,84 | 8,36 | 1.089.995,96 | 8,57 | 1.385.629,42 | 9,50 |
Receita Patrimonial | 92.741,67 | 0,86 | 72.394,63 | 0,57 | 98.018,49 | 0,67 |
Receita de Serviços | 1.157.248,45 | 10,76 | 1.293.568,44 | 10,16 | 1.432.238,06 | 9,81 |
Transferências Correntes | 7.428.487,03 | 69,06 | 9.090.920,50 | 71,44 | 10.344.314,30 | 70,88 |
Outras Receitas Correntes | 174.992,32 | 1,63 | 188.598,61 | 1,48 | 276.037,95 | 1,89 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 514.067,86 | 4,78 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Alienação de Bens | 123.655,00 | 1,15 | 7.640,00 | 0,06 | 37.700,00 | 0,26 |
Transferências de Capital | 365.817,60 | 3,40 | 982.841,60 | 7,72 | 1.019.266,11 | 6,98 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 10.756.555,77 | 100,00 | 12.725.959,74 | 100,00 | 14.593.204,33 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por SubCategoria Econômica na Receita Arrecadada - 2007
A.2.2.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2005 | 2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 565.112,52 | 62,82 | 755.971,94 | 69,36 | 1.108.008,40 | 79,96 |
IPTU | 298.780,27 | 33,21 | 248.793,61 | 22,83 | 274.315,64 | 19,80 |
IRRF | 146.273,18 | 16,26 | 174.441,82 | 16,00 | 214.689,52 | 15,49 |
ISQN | 96.618,20 | 10,74 | 310.101,49 | 28,45 | 600.597,58 | 43,34 |
ITBI | 23.440,87 | 2,61 | 22.635,02 | 2,08 | 18.405,66 | 1,33 |
Taxas | 122.260,62 | 13,59 | 206.288,65 | 18,93 | 231.258,22 | 16,69 |
Contribuições de Melhoria | 212.172,70 | 23,59 | 127.735,37 | 11,72 | 46.362,80 | 3,35 |
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA | 899.545,84 | 100,00 | 1.089.995,96 | 100,00 | 1.385.629,42 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária - 2007
Gráfico_03
A.2.2.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2007 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 0,00 | 0,00 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 14.593.204,33 | 100,00 |
Obs.: De acordo com informações obtidas junto à Unidade, constatou-se que o referido município não instituiu a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, conforme prescreve o art. 149-A, da Constituição Federal.
A.2.2.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2006 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 7.428.487,03 | 69,06 | 9.090.920,50 | 71,44 | 10.344.314,30 | 70,88 |
Transferências Correntes da União | 2.643.104,07 | 24,57 | 3.827.799,68 | 30,08 | 4.530.092,48 | 31,04 |
Cota-Parte do FPM | 2.330.909,56 | 21,67 | 3.628.157,58 | 28,51 | 4.268.423,06 | 29,25 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM | (349.635,90) | (3,25) | (544.223,05) | (4,28) | (692.029,16) | (4,74) |
Cota do ITR | 2.724,93 | 0,03 | 3.122,35 | 0,02 | 2.516,05 | 0,02 |
(-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do FUNDEB - ITR | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (32,71) | 0,00 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 80.361,61 | 0,75 | 45.278,27 | 0,36 | 66.729,71 | 0,46 |
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundeb - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (12.054,21) | (0,11) | (6.791,67) | (0,05) | (7.630,82) | (0,05) |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 27.627,66 | 0,26 | 42.502,89 | 0,33 | 45.217,65 | 0,31 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 383.124,66 | 3,56 | 447.797,27 | 3,52 | 465.526,20 | 3,19 |
Transferência de Recursos do FNAS | 0,00 | 0,00 | 11.957,60 | 0,09 | 31.498,96 | 0,22 |
Transferências de Recursos do FNDE | 99.582,39 | 0,93 | 106.824,78 | 0,84 | 281.270,61 | 1,93 |
Demais Transferências da União | 80.463,37 | 0,75 | 93.173,66 | 0,73 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências da União | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 68.602,93 | 0,47 |
Transferências Correntes do Estado | 3.714.614,49 | 34,53 | 4.085.073,92 | 32,10 | 4.513.836,96 | 30,93 |
Cota-Parte do ICMS | 3.787.116,44 | 35,21 | 4.059.191,97 | 31,90 | 4.492.095,79 | 30,78 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - ICMS | (568.067,23) | (5,28) | (607.251,64) | (4,77) | (760.491,61) | (5,21) |
Cota-Parte do IPVA | 381.897,06 | 3,55 | 478.786,07 | 3,76 | 637.522,91 | 4,37 |
(-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (35.807,47) | (0,25) |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 124.732,81 | 1,16 | 141.327,91 | 1,11 | 151.476,00 | 1,04 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - IPI s/ Exportação | (18.709,82) | (0,17) | (21.199,08) | (0,17) | (24.655,27) | (0,17) |
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 36.714,05 | 0,25 |
Outras Transferências do Estado | 7.645,23 | 0,07 | 34.218,69 | 0,27 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 16.982,56 | 0,12 |
Transferências Multigovernamentais | 895.319,07 | 8,32 | 925.724,90 | 7,27 | 1.132.353,87 | 7,76 |
Transferências de Recursos do Fundeb | 895.319,07 | 8,32 | 925.724,90 | 7,27 | 716.068,48 | 4,91 |
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundeb | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 416.285,39 | 2,85 |
Transferências de Convênios | 175.449,40 | 1,63 | 252.322,00 | 1,98 | 168.030,99 | 1,15 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 365.817,60 | 3,40 | 982.841,60 | 7,72 | 1.019.266,11 | 6,98 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 7.794.304,63 | 72,46 | 10.073.762,10 | 79,16 | 11.363.580,41 | 77,87 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 10.756.555,77 | 100,00 | 12.725.959,74 | 100,00 | 14.593.204,33 | 100,00 |
A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 124.535,46, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa
RECEITA DÍVIDA ATIVA |
2006 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita da Dívida Ativa Tributária | 71.547,08 | 77,81 | 100.926,02 | 80,64 | 95.087,24 | 76,35 |
Receita da Dívida Ativa Não Tributária | 20.398,93 | 22,19 | 24.228,81 | 19,36 | 29.448,22 | 23,65 |
TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA | 91.946,01 | 100,00 | 125.154,83 | 100,00 | 124.535,46 | 100,00 |
A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 13.885.666,89 equivalendo a 55,60 da despesa autorizada.
FraseDespesa2FraseDespesaAjustada
A.2.3.1 - Despesas Empenhadas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2006 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 445.004,33 | 4,10 | 563.322,84 | 4,63 | 598.928,00 | 4,31 |
04-Administração | 1.537.112,11 | 14,15 | 1.405.366,26 | 11,56 | 1.850.472,54 | 13,33 |
08-Assistência Social | 236.491,18 | 2,18 | 350.393,83 | 2,88 | 365.899,03 | 2,64 |
10-Saúde | 1.822.127,52 | 16,78 | 2.235.328,06 | 18,39 | 2.349.746,58 | 16,92 |
12-Educação | 2.201.504,46 | 20,27 | 2.702.327,20 | 22,23 | 3.072.346,22 | 22,13 |
13-Cultura | 64.487,43 | 0,59 | 63.924,61 | 0,53 | 102.276,59 | 0,74 |
15-Urbanismo | 1.836.009,16 | 16,91 | 1.851.878,51 | 15,23 | 1.397.656,95 | 10,07 |
17-Saneamento | 869.282,89 | 8,00 | 1.177.923,97 | 9,69 | 1.978.708,54 | 14,25 |
20-Agricultura | 228.248,87 | 2,10 | 244.851,10 | 2,01 | 259.970,79 | 1,87 |
23-Comércio e Serviços | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 142.265,22 | 1,02 |
26-Transporte | 955.092,91 | 8,79 | 475.990,47 | 3,92 | 783.786,46 | 5,64 |
27-Desporto e Lazer | 217.055,60 | 2,00 | 302.358,88 | 2,49 | 413.509,12 | 2,98 |
28-Encargos Especiais | 447.976,57 | 4,12 | 782.692,29 | 6,44 | 570.100,85 | 4,11 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 10.860.393,03 | 100,00 | 12.156.358,02 | 100,00 | 13.885.666,89 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas empenhadas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2006 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 8.346.454,78 | 76,85 | 10.209.223,57 | 83,98 | 11.707.883,32 | 84,32 |
Pessoal e Encargos | 4.931.540,67 | 45,41 | 5.951.796,72 | 48,96 | 6.738.565,40 | 48,53 |
Aposentadorias e Reformas | 137.859,21 | 1,27 | 151.965,73 | 1,25 | 213.824,15 | 1,54 |
Contratação por Tempo Determinado | 363.254,22 | 3,34 | 608.966,25 | 5,01 | 999.764,46 | 7,20 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 3.563.535,61 | 32,81 | 4.054.687,06 | 33,35 | 4.519.440,80 | 32,55 |
Obrigações Patronais | 792.569,94 | 7,30 | 1.035.033,88 | 8,51 | 889.571,24 | 6,41 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 74.321,69 | 0,68 | 101.143,80 | 0,83 | 115.964,75 | 0,84 |
Juros e Encargos da Dívida | 49.895,80 | 0,46 | 55.000,00 | 0,45 | 21.178,76 | 0,15 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 49.895,80 | 0,46 | 55.000,00 | 0,45 | 21.178,76 | 0,15 |
Outras Despesas Correntes | 3.365.018,31 | 30,98 | 4.202.426,85 | 34,57 | 4.948.139,16 | 35,63 |
Diárias - Civil | 86.524,38 | 0,80 | 105.440,14 | 0,87 | 155.171,61 | 1,12 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 0,00 | 0,00 | 1.750,00 | 0,01 | 4.470,00 | 0,03 |
Material de Consumo | 1.133.427,14 | 10,44 | 1.517.045,42 | 12,48 | 1.553.855,33 | 11,19 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 4.018,89 | 0,04 | 9.797,12 | 0,08 | 7.484,36 | 0,05 |
Material de Distribuição Gratuita | 136.937,92 | 1,26 | 181.200,03 | 1,49 | 79.303,46 | 0,57 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 11.933,84 | 0,11 | 6.771,72 | 0,06 | 21.450,07 | 0,15 |
Serviços de Consultoria | 113.087,25 | 1,04 | 57.816,71 | 0,48 | 82.596,19 | 0,59 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 204.354,67 | 1,88 | 448.143,51 | 3,69 | 497.025,72 | 3,58 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 1.074.456,01 | 9,89 | 1.499.603,11 | 12,34 | 1.973.463,74 | 14,21 |
Contribuições | 208.142,49 | 1,92 | 46.000,00 | 0,38 | 74.235,00 | 0,53 |
Subvenções Sociais | 291.501,23 | 2,68 | 222.624,91 | 1,83 | 331.120,49 | 2,38 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 83.408,42 | 0,77 | 99.417,36 | 0,82 | 120.181,55 | 0,87 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 175,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Auxílio-Transporte | 150,67 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Sentenças Judiciais | 1.740,00 | 0,02 | 2.025,00 | 0,02 | 33.690,00 | 0,24 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 14.945,51 | 0,14 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Indenizações e Restituições | 214,89 | 0,00 | 4.791,82 | 0,04 | 14.091,64 | 0,10 |
DESPESAS DE CAPITAL | 2.513.938,25 | 23,15 | 1.947.134,45 | 16,02 | 2.177.783,57 | 15,68 |
Investimentos | 2.326.831,87 | 21,42 | 1.459.670,97 | 12,01 | 1.950.224,33 | 14,04 |
Obras e Instalações | 1.724.128,06 | 15,88 | 1.103.031,68 | 9,07 | 1.827.190,34 | 13,16 |
Equipamentos e Material Permanente | 602.703,81 | 5,55 | 345.639,29 | 2,84 | 110.533,99 | 0,80 |
Aquisição de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 11.000,00 | 0,09 | 12.500,00 | 0,09 |
Amortização da Dívida | 187.106,38 | 1,72 | 487.463,48 | 4,01 | 227.559,24 | 1,64 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 187.106,38 | 1,72 | 487.463,48 | 4,01 | 227.559,24 | 1,64 |
Total da Despesa Empenhada | 10.860.393,03 | 100,00 | 12.156.358,02 | 100,00 | 13.885.666,89 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Copia2FraseDespesaAjustada
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 937.648,35 |
Bancos Conta Movimento | 198.467,39 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 739.180,96 |
(+) ENTRADAS | 17.023.404,92 |
Receita Orçamentária | 14.593.204,33 |
Extra-orçamentárias | 2.430.200,59 |
Realizável | 221.130,87 |
Restos a Pagar | 250.296,29 |
Depósitos de Diversas Origens | 1.102.790,58 |
Serviço da Dívida a Pagar | 249.571,73 |
Outras Operações (1) | 7.483,12 |
Transferências Financeiras Recebidas - Entrada (2) | 598.928,00 |
(-) SAÍDAS | 16.463.383,48 |
Despesa Orçamentária | 13.885.666,89 |
Extra-orçamentárias | 2.577.716,59 |
Realizável | 313.105,86 |
Restos a Pagar | 294.012,55 |
Depósitos de Diversas Origens | 1.122.098,45 |
Serviço da Dívida a Pagar | 249.571,73 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 598.928,00 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 1.497.669,79 |
Banco Conta Movimento | 252.124,94 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 1.245.544,85 |
Fonte: Balanço Financeiro
(1) Refere-se a Cancelamento de Restos a Pagar.
(2) Vide restrição anotada no item B.2.1, deste Relatório.
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 178.080,54 |
Vinculado em c/c Bancária | 1.245.544,85 |
TOTAL | 1.423.625,39 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2007 | Final de 2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 1.257.019,14 | 18,62 | 1.909.015,57 | 23,94 |
Disponível | 198.467,39 | 2,94 | 252.124,94 | 3,16 |
Vinculado | 739.180,96 | 10,95 | 1.245.544,85 | 15,62 |
Realizável | 319.370,79 | 4,73 | 411.345,78 | 5,16 |
Ativo Permanente | 5.493.766,07 | 81,38 | 6.066.158,63 | 76,06 |
Bens Móveis | 2.384.563,56 | 35,32 | 2.572.966,78 | 32,26 |
Bens Imóveis | 367.059,80 | 5,44 | 671.021,14 | 8,41 |
Bens de Nat. Industrial | 1.990.866,36 | 29,49 | 2.088.933,50 | 26,19 |
Créditos (1) | 645.421,50 | 9,56 | 644.715,39 | 8,08 |
Valores | 1.117,63 | 0,02 | 1.117,63 | 0,01 |
Diversos | 104.737,22 | 1,55 | 87.404,19 | 1,10 |
Ativo Real | 6.750.785,21 | 100,00 | 7.975.174,20 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 6.750.785,21 | 100,00 | 7.975.174,20 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 348.928,29 | 5,17 | 285.904,16 | 3,58 |
Restos a Pagar | 294.012,55 | 4,36 | 250.296,29 | 3,14 |
Depósitos Diversas Origens | 54.915,74 | 0,81 | 35.607,87 | 0,45 |
Passivo Permanente | 613.839,42 | 9,09 | 515.781,25 | 6,47 |
Dívida Fundada | 342.030,93 | 5,06 | 166.837,03 | 2,09 |
Débitos Consolidados (2) | 271.808,49 | 4,03 | 348.944,22 | 4,38 |
Passivo Real | 962.767,71 | 14,26 | 801.685,41 | 10,05 |
Ativo Real Líquido | 5.788.017,50 | 85,74 | 7.173.488,79 | 89,95 |
PASSIVO TOTAL | 6.750.785,21 | 100,00 | 7.975.174,20 | 100,00 |
Fonte: Balanço Patrimonial
(1) Composição da conta Créditos em 31/12/2007:
Dívida Ativa | 467.115,39 |
Devedores | 177.600,00 |
TOTAL | 644.715,39 |
(2) No Balanço Consolidado do exercício de 2006, a Unidade havia informado o saldo de R$ 613.839,42 como Dívida Fundada, não fazendo a devida separação entre a mesma e os Débitos Consolidados (Vide fls. 453/455 dos autos).
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 140.069,74, distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 19.800,00 |
Restos a Pagar não Processados | 84.661,87 |
Depósitos de Diversas Origens | 35.607,87 |
TOTAL | 140.069,74 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrada:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo Inicial | Saldo Final | Variação |
Ativo Financeiro | 1.257.019,14 | 1.909.015,57 | 651.996,43 |
Passivo Financeiro | 348.928,29 | 285.904,16 | 63.024,13 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 908.090,85 | 1.623.111,41 | 715.020,56 |
Obs.: Verifica-se uma divergência de R$ 7.483,12, apurada entre a confrontação da variação do Saldo Patrimonial Financeiro (R$ 715.020,56) e o resultado da Execução Orçamentária (Superávit de R$ 707.537,44), em decorrência do cancelamento de restos a pagar, conforme verifica-se nos Anexos 13 e 15 (fls. 413 e 415 dos autos) do Balanço Consolidado do Município.
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 1.623.111,41 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,15 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 715.020,56, passando de um superávit financeiro de R$ 908.090,85 para um superávit financeiro de R$ 1.623.111,41.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 1.423.625,39) com seu Passivo Financeiro (R$ 140.069,74), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 1.283.555,65 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,10 de dívida a curto prazo.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 14.393.268,87 |
Receita Orçamentária | 14.593.204,33 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 199.935,46 |
Despesa Efetiva | 13.287.878,21 |
Despesa Orçamentária | 13.885.666,89 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 597.788,68 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 1.105.390,66 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 1.002.260,05 |
(-) Variações Passivas | 775.448,65 |
RESULTADO PATRIMONIAL - IEO | 226.811,40 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 1.105.390,66 |
(+) Resultado Patrimonial - IEO | 226.811,40 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 1.332.202,06 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 5.788.017,50 |
(+) Resultado Patrimonial do Exercício | 1.332.202,06 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | (1) 7.120.219,56 |
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais
(1) Vide restrição anotada no item B.3.1, deste Relatório.
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 613.839,42 | 613.839,42 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 174.204,33 | 174.204,33 |
(-) Cancelamento (Dívida Fundada) | 989,57 | 989,57 |
(+) Correção (Débitos Consolidados) | 130.490,64 | 130.490,64 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 53.354,91 | 53.354,91 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 515.781,25 | 515.781,25 |
Obs.: Movimentação das contas conforme Razão Analítico (fls. 453/455 dos autos).
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2006 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Saldo | 925.373,52 | 8,6 | 613.839,42 | 4,82 | 515.781,25 | 3,53 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 348.928,29 |
(+) Formação da Dívida | 1.602.658,60 |
(-) Baixa da Dívida | 1.665.682,73 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 285.904,16 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2006 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Saldo | 496.617,71 | 78,5 | 348.928,29 | 27,76 | 285.904,16 | 14,98 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 467.821,50 |
(+) Inscrição | 137.349,91 |
(-) Cobrança no Exercício | 124.535,46 |
(-) Cancelamento no Exercício | 13.520,56 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 467.115,39 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 274.315,64 | 2,54 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 600.597,58 | 5,56 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 214.689,52 | 1,99 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 18.405,66 | 0,17 |
Cota do ICMS | 4.492.095,79 | 41,62 |
Cota-Parte do IPVA | 637.522,91 | 5,91 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 151.476,00 | 1,40 |
Cota-Parte do FPM | 4.268.423,06 | 39,54 |
Cota do ITR | 2.516,05 | 0,02 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 66.729,71 | 0,62 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 53.873,18 | 0,50 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 13.520,56 | 0,13 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 10.794.165,66 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 15.056.885,26 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB | 1.520.647,04 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 13.536.238,22 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 672.690,93 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 672.690,93 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 2.244.143,83 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 2.244.143,83 |
Demonstrativo_24
Demonstrativo_25
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental | (1) 393.570,06 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental | (2) 1.257,15 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 394.827,21 |
(1) As despesas realizadas com utilização de recursos de convênios, destinadas a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, foram excluídas de acordo com as receitas registradas no Balanço Consolidado - Anexo 10 (fls. 52/54 dos autos), tendo em vista a inconsistência de valores informados pela Unidade via Sistema e-Sfinge, no que tange ao detalhamento das Despesas por Especificação das Fontes de Recursos. Segue relação dos convênios:
CONVÊNIO | VALOR DA RECEITA |
Transferência do Salário Educação | 151.390,03 |
Transferência Direta FNDE - PNAE | 103.088,26 |
Transferência Direta FNDE - PNATE | 26.792,32 |
Transferência de Convênio Estadual - Transporte Escolar | 112.299,45 |
TOTAL | 393.570,06 |
(2) A relação das despesas que compõem o valor está juntada ao final deste relatório sob o título Anexo 1. Constituíram-se em deduções pelo fato de estarem em desacordo com o preconizado pelo art. 70, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) | 672.690,93 | 6,23 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 2.244.143,83 | 20,79 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro E) | 394.827,21 | 3,66 |
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino Conforme Empenhos nºs 484, 977, 2095 e 3110, relacionados no Anexo 2, deste Relatório | 1.096,86 | 0,01 |
(+) Perda com FUNDEB (Retorno menor que o Repasse) | 388.293,17 | 3,60 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEB Conforme Relatório de Controle Interno, fl. 326 dos autos | 7.502,98 | 0,07 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 2.903.894,60 | 26,90 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 2.698.541,42 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 205.353,19 | 1,90 |
A.5.1.2 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 716.068,48 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB Conforme Relatório de Controle Interno, fl. 326 dos autos | 7.502,98 |
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundeb | 416.285,39 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 683.914,11 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEB Conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge, Despesas por Especificação das Fontes de Recursos - Fonte 18 | 818.320,69 |
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEB c/ Profissionais do Magistério) | 134.406,58 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 818.320,69, equivalendo a 71,79% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 716.068,48 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB Conforme Relatório de Controle Interno, fl. 326 dos autos | 7.502,98 |
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundeb | 416.285,39 |
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 1.139.856,85 |
95% dos Recursos do FUNDEB | 1.082.864,01 |
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB (Conforme Razão Analítico das Contas do FUNDEF e do FUNDEB, fls. 426 a 433 dos autos, com exclusão dos empenhos nºs 999, 3126 e 3191, por constituírem despesas impróprias) | 1.022.619,54 |
Valor Abaixo do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) | 60.244,47 |
|
157.258,94 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 1.022.619,54, equivalendo a 89,71% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 21, da Lei nº 11.494/2007.
Ante o exposto, anota-se a seguinte restrição:
A.5.1.3.1 - Aplicação dos Recursos oriundos do FUNDEB, no valor de R$ 1.022.619,54, representando 89,71% dos recursos creditados no exercício de 2007, quando o percentual mínimo estabelecido no art. 21, da Lei nº 11.494/2007, é de 95%, resultando em aplicação a menor no valor de R$ 60.244,47, descumprindo, desse modo, a determinação legal que rege o referido Fundo.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
F - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 2.334.017,38 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 1.840,00 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 13.889,20 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 2.349.746,58 |
G - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde | (1) 482.508,76 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde | (2) 21.578,93 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 504.087,69 |
(1) As despesas realizadas com utilização de recursos de convênios, destinadas às ações e serviços públicos de saúde, foram excluídas de acordo com as receitas registradas no Balanço Consolidado (fls. 52/54 dos autos), tendo em vista a inconsistência dos valores informados pela Unidade via Sistema e-Sfinge, no que tange ao detalhamento das Despesas por Especificação das Fontes de Recursos. Segue relação dos convênios:
CONVÊNIO | VALOR DA RECEITA |
Incentivos e Ações - Vigilância Sanitária | 3.018,38 |
Epidemiologia e Controle de Doenças | 22.109,64 |
Programa de Saúde Bucal - PSB | 20.400,00 |
Piso de Atenção Básica - PAB | 166.728,50 |
Convênio Farmácia Básica - SUS | 32.146,96 |
Programa de Saúde da Família - PSF | 113.852,00 |
Piso de Atenção Básica - PAB/Variável | 2.274,05 |
Transf Recursos Hipertensos | 5.708,67 |
Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS | 99.288,00 |
Convênio Farmácia Básica - Estadual | 16.982,56 |
TOTAL | 482.508,76 |
(2) Despesas excluídas do cálculo da saúde por não serem consideradas como ações e serviços públicos de saúde para fins de apuração do limite constitucional, em confronto com a Lei nº 8.080/90, Resolução nº 322/03 do Conselho Nacional de Saúde e a Portaria nº 2047/02 do Ministério da Saúde. A relação das despesas, que compõem o valor, está juntada ao final deste Relatório sob o título Anexo 2.
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro F) | 2.349.746,58 | 21,77 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) | 504.087,69 | 4,67 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 1.845.658,89 | 17,10 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 1.619.124,85 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 226.534,04 | 2,10 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências, estabelecido no inciso III, do artigo 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.845.658,89, correspondendo a um percentual de 17,10% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
H - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 6.346.996,61 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 6.346.996,61 |
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 391.568,79 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 391.568,79 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 13.536.238,22 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 8.121.742,93 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 6.346.996,61 | 46,89 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 391.568,79 | 2,89 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 6.738.565,40 | 49,78 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 1.383.177,53 | 10,22 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 49,78% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 13.536.238,22 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 7.309.568,64 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 6.346.996,61 | 46,89 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 6.346.996,61 | 46,89 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 962.572,03 | 7,11 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 46,89% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 13.536.238,22 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 812.174,29 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 391.568,79 | 2,89 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 391.568,79 | 2,89 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 420.605,50 | 3,11 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,89% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.494,68 | 11.885,41 | 12,58 |
FEVEREIRO | 1.494,68 | 11.885,41 | 12,58 |
MARÇO | 1.494,68 | 11.885,41 | 12,58 |
ABRIL | 1.494,68 | 14.634,07 | 10,21 |
MAIO | 1.469,41 | 14.634,07 | 10,04 |
JUNHO | 1.469,41 | 14.634,07 | 10,04 |
JULHO | 1.469,41 | 14.634,07 | 10,04 |
AGOSTO | 1.469,41 | 14.634,07 | 10,04 |
SETEMBRO | 1.569,41 | 14.634,07 | 10,72 |
OUTUBRO | 1.569,41 | 14.634,07 | 10,72 |
NOVEMBRO | 1.569,41 | 14.634,07 | 10,72 |
DEZEMBRO | 1.569,41 | 14.634,07 | 10,72 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 10.494 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
14.593.204,33 | 161.636,38 | 1,11 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 161.636,38, representando 1,11% da receita total do Município (R$ 14.593.204,33). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII, da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 1.190.921,98 | 12,47 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 8.355.864,15 | 87,53 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 9.546.786,13 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 598.928,00 | 6,27 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 598.928,00 | 6,27 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 763.742,89 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 164.814,89 | 1,73 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 598.928,00, representando 6,27% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2006 (R$ 9.546.786,13). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 10.494 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006), conforme estabelecido no artigo 29-A, da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
763.742,89 | (1) 329.283,05 | 43,11 |
(1) Informação remetida pela Unidade, via Sistema e-Sfinge.
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 329.283,05, representando 43,11% da receita total do Poder (R$ 763.742,89). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A, da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no § 2º, deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no § 1º, do artigo 29-A, da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26, da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | (209.346,75) | (897.590,32) | (688.243,57) |
Obs.: Informações extraídas do Sistema e-Sfinge, conforme remessa eletrônica realizada pela Unidade.
A meta fiscal do resultado nominal prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.
A.6.1.2 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | (2.686.250,00) | 1.386.479,95 | 4.072.729,95 |
Obs.: Informações extraídas do Sistema e-Sfinge, conforme remessa eletrônica realizada pela Unidade.
A meta fiscal do resultado primário prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.
A.6.2 - Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 8º c/c arts. 9º e 13º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Até o 1º Bimestre | 3.230.871,21 | 2.188.881,33 | (1.041.989,88) |
Até o 2º Bimestre | 6.620.479,94 | 4.151.437,93 | (2.469.042,01) |
Até o 3º Bimestre | 10.907.343,30 | 6.991.002,98 | (3.916.340,32) |
Até o 4º Bimestre | 14.283.617,05 | 9.111.286,20 | (5.172.330,85) |
Até o 5º Bimestre | 18.445.777,25 | 12.074.622,94 | (6.371.154,31) |
Até o 6º Bimestre | 23.879.405,00 | 14.593.204,33 | (9.286.200,67) |
Obs.: Informações extraídas do Sistema e-Sfinge, conforme remessa eletrônica realizada pela Unidade.
A meta fiscal da receita prevista até o 6º bimestre/2007 não foi alcançada, sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º, da LRF.
A.7 - DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo, conforme segue:
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do Sistema de Controle Interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113, nos seguintes termos:
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 9 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003, conforme segue:
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de São Ludgero instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei nº 1.154, de 30/12/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119, da Lei Complementar nº 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo Órgão Central de Controle Interno, foi nomeado através da Portaria nº 007/2004, de 15/01/2004, o Sr. Edison Hobold - função gratificada, ocupando tal encargo até o dia 31 de maio de 2007.
A partir de 1º de junho de 2007, foi nomeado para ocupar o cargo do responsável pelo Órgão Central de Controle Interno, o Sr. Arno Philippi, conforme Decreto nº 266/2007, de 6 de julho de 2007.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do Relatório de Controle Interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, § 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de São Ludgero encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos, não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da administração municipal.
Examinando os Relatórios remetidos verificou-se que:
Do Poder Executivo:
1 - Os Relatórios enviados não têm informações quanto ao Poder Legislativo;
2 - No que pese o Relatório do Sistema de Controle Interno não apresentar informações a respeito do Legislativo, este Poder, através de Sistema de Controle próprio, enviou a este Tribunal relatório referente ao 1º bimestre de 2007;
3 - Nos Relatórios enviados existem informações sobre processos licitatórios e contratos, admissões e demissões ocorridas, bem assim acompanha o cumprimento dos limites legais e constitucionais, como saúde, educação, pessoal (54% do Poder Executivo).
Do Poder Legislativo:
1 - No Relatório enviado pelo Poder Legislativo (1º bimestre de 2007) existem informações sobre o acompanhamento da execução orçamentária, suprimentos e despesas, bem como o limite de gastos com pessoal, sendo aferido apenas o limite de 70%, previsto no art. 29-A, § 1º, da CF/88.
III - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1 - Da Análise dos Atos de Alteração Orçamentária
Em verificação dos atos de Alteração Orçamentária do Município, remetidos via Sistema e-Sfinge, evidenciou-se a abertura de créditos adicionais, no montante de R$ 3.250.040,75, durante todo o exercício em questão.
Da análise dos atos de Alteração Orçamentária, constatou-se a seguinte restrição:
B.1.1 - Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 391.137,63, sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI, da Constituição Federal
O município de São Ludgero abriu crédito adicional suplementar, utilizando para isso os recursos da anulação parcial/total de dotações orçamentárias, no valor de R$ 391.137,63. Contudo, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, não foram autorizadas pelo Poder Legislativo Municipal, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI, da Constituição Federal.
Os decretos emitidos para abertura de créditos suplementares, sem autorização em Lei específica, estão demonstrados abaixo:
DECRETO | VALOR R$ | ||
Nº | DATA | FLS. DOS AUTOS | |
227 | 01/03/2007 | 435/436 | 50.000,00 |
235 | 22/03/2007 | 437/439 | 141.044,00 |
272 | 08/08/2007 | 440/441 | 25.000,00 |
280 | 28/09/2007 | 442/444 | 35.000,00 |
292 | 26/11/2007 | 445/446 | 95.000,00 |
297 | 05/12/2007 | 447/449 | 32.429,73 |
305 | 19/12/2007 | 450/451 | 12.663,90 |
TOTAL | 391.137,63 |
B.2 - Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64
B.2.1 - Repasse de recursos ao Poder Legislativo, no valor de R$ 598.928,00, registrado na receita extra-orçamentária como Suprimentos e na despesa extra-orçamentária como Transferências Financeiras Concedidas, em desrespeito ao artigo 85, da Lei nº 4.320/64
No Balanço Financeiro Consolidado (fl. 413 dos autos), o valor de R$ 598.928,00, referente aos repasses efetuados ao Poder Legislativo, quando do registro da receita extra-orçamentária, foi considerado na conta Suprimentos, ao passo que, quando do registro da despesa extra-orçamentária, foi lançado na conta Transferências Financeiras Concedidas.
Desta forma, a prática adotada pela Unidade nos citados registros, se contrapõe a norma contida no artigo 85, da Lei nº 4.320/64.
B.3 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64
B.3.1 - Saldo patrimonial divergente em R$ 53.269,23, resultante do valor demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 7.173.488,79) e do valor apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 7.120.219,56), em afronta ao artigo 105 da Lei nº 4.320/64
Através da análise procedida nas Demonstrações Contábeis do exercício de 2007: Balanço Patrimonial e a Demonstração das Variações Patrimoniais (fls. 414 e 415 dos autos), conforme Anexos 14 e 15 da Lei nº 4.320/64, apurou-se um Saldo Patrimonial da ordem de R$ 7.120.219,56, que em comparação com o valor lançado no Balanço Patrimonial que é de R$ 7.173.488,79, aponta uma divergência de R$ 53.269,23, em afronta ao disposto no art. 105, da Lei nº 4.320/64.
Abaixo especificamos a apuração do Saldo Patrimonial:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA | Valor (R$) |
Receita Efetiva | 14.393.268,87 |
Receita Orçamentária | 14.593.204,33 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 199.935,46 |
Despesa Efetiva | 13.287.878,21 |
Despesa Orçamentária | 13.885.666,89 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 597.788,68 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 1.105.390,66 |
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA | |
Variações Ativas | 1.002.260,05 |
(-) Variações Passivas | 775.448,65 |
RESULTADO PATRIMONIAL - IEO | 226.811,40 |
RESULTADO PATRIMONIAL | |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 1.105.390,66 |
(+) Resultado Patrimonial - IEO | 226.811,40 |
RESULTADO PATRIMONIAL NO EXERCÍCIO | 1.332.202,06 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 5.788.017,50 |
(+) Resultado Patrimonial do Exercício | 1.332.202,06 |
SALDO PATRIMONIAL APURADO NO FIM DO EXERCÍCIO | 7.120.219,56 |
Ativo Real Líquido - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (fl. 414) | 7.173.488,79 |
Divergência Apurada | 53.269,23 |
B.3.2 - Divergência de R$ 53.269,23 no saldo das contas Bens Móveis, Imóveis e Bens de Natureza Industrial, apurada entre a confrontação do saldo anterior com as respectivas aquisições e alienações constantes do Anexo 15 da Lei nº 4.320/64 e o saldo final demonstrado no Balanço Patrimonial, caracterizando afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64
Através da análise dos Anexos 14 (Balanço Patrimonial) e 15 (Demonstração das Variações Patrimoniais) da Lei nº 4.320/64, verificou-se uma divergência no saldo das contas Bens Móveis, Imóveis e Bens de Natureza Industrial, apurada entre o confronto do saldo anterior e as aquisições e alienações no exercício, conforme abaixo especificado:
Saldo no Início do Exercício de 2007 (Conforme Balanço Consolidado - Anexo 14 do Exercício de 2006) | 4.742.489,72 |
Bens Móveis | 2.384.563,56 |
Bens Imóveis | 367.059,80 |
Bens de Natureza Industrial | 1.990.866,36 |
Ingressos de Bens Móveis, Imóveis e Bens de Natureza Industrial (Conforme Anexo 15, da Lei nº 4.320/64, fl. 415 dos autos) | 612.562,47 |
Aquisição de Bens Móveis | 110.533,99 |
Construção e Aquisição de Bens de Natureza Industrial | 65.557,69 |
Construção e Aquisição de Bens Imóveis | 178.961,34 |
Incorporação de Bens e Valores | 157.509,45 |
Recebimento de Bens em Doação | 100.000,00 |
Baixas de Bens Móveis, Imóveis e Bens de Natureza Industrial (Conforme Anexo 15, da Lei nº 4.320/64, fl. 415 dos autos) | 75.400,00 |
Alienação de Bens Móveis | 75.400,00 |
Saldo Apurado em 31/12/2007 | 5.279.652,19 |
Saldo Apresentado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (fl. 414) | 5.332.921,42 |
Divergência Apurada | 53.269,23 |
A situação acima relatada evidencia o descumprimento do artigo 85 da Lei nº 4.320/64.
B.4 - Parecer do Conselho do FUNDEB
B.4.1 - Prestação de Contas ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, desacompanhadas do Parecer do Conselho Municipal do FUNDEB, em descumprimento ao art. 27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007
A Lei nº 11.494, de 20/06/2007, que regulamentou o FUNDEB, previu a criação de conselhos para acompanhamento e controle social sobre a destinação dos recursos do Fundo, sendo que os conselhos municipais estão previstos no art. 24, § 1º, inciso IV, da citada norma, que dispôs também o seguinte:
Desta forma, deveriam as contas do exercício sob exame virem instruídas com parecer do Conselho Municipal do FUNDEB, fato que, no presente caso não ocorreu, bastando para tal comprovação, mero compulsar dos autos.
Assim, observou-se o descumprimento do art. 27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007.
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC nº 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50, da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2007 do Município de São Ludgero, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes, todas do Poder Executivo:
A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
A.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 391.137,63, sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI, da Constituição Federal (item B.1.1, deste Relatório).
B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
B.1. Aplicação dos Recursos oriundos do FUNDEB, no valor de R$ 1.022.619,54, representando 89,71% dos recursos creditados no exercício de 2007, quando o percentual mínimo estabelecido no art. 21, da Lei nº 11.494/2007, é de 95%, resultando em aplicação a menor no valor de R$ 60.244,47, descumprindo, desse modo, a determinação legal que rege o referido Fundo (item A.5.1.3.1);
B.2. Repasse de recursos ao Poder Legislativo, no valor de R$ 598.928,00, registrado na receita extra-orçamentária como Suprimentos e na despesa extra-orçamentária como Transferências Financeiras Concedidas, em desrespeito ao artigo 85, da Lei nº 4.320/64 (item B.2.1);
B.3. Saldo patrimonial divergente em R$ 53.269,23, resultante do valor demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 7.173.488,79) e do valor apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 7.120.219,56), em afronta ao artigo 105 da Lei nº 4.320/64 (item B.3.1);
B.5. Prestação de Contas ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, desacompanhadas do Parecer do Conselho Municipal do FUNDEB, em descumprimento ao art. 27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007 (item B.4.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.2.1, B.3.1 e B.3.2, do corpo deste Relatório;
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara;
IV - RESSALVAR que o processo PCA 08/00274580, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 6 em 22/07/2008.
Luiz Cláudio Viana
Auditor Fiscal de Controle Externo
Antônio A. Cajuella Filho Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão em Exercício
De acordo.
Em, ____ / ____ / 2008.
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2