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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 03 Divisão 07 |
PROCESSO Nº | PCA 06/00273636 |
UNIDADE GESTORA | COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE TUBARÃO - COUDETU |
INTERESSADO | LEO DOS SANTOS GOULARTE |
RESPONSÁVEL | LEO DOS SANTOS GOULARTE |
ASSUNTO | PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2005 |
Relatório DE REINSTRUÇÃO |
DCE/INSP.3/DIV.07 - 134/08 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determina a Lei Complementar nº 202/00 - art. 1º, incisos V e IX, e art. 25, inciso II e paragrafo único, bem como a Resolução nº TC-16/94 - arts. 2º a 4º, a COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE TUBARÃO - COUDETU foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE deste Tribunal de Contas, com base no projeto preliminar de auditoria deferido em 27/11/06 (fls. 12 a 30), e efetuado por meio do Ofício nº TCE/DCE/AUD. 17.645 de 04/12/06 (fls. 31).
Os trabalhos foram desenvolvidos no período de 04 a 06 de dezembro de 2006, de acordo com as normas de auditoria geralmente aceitas, processando-se através do sistema de amostragem e abrangendo os registros administrativos-contábeis e documentos fiscais pertinentes ao período de janeiro a dezembro de 2005.
Dessa auditoria in loco, resultou o Relatório de Instrução nº 262/06 (fls. 54 a 110), no qual foram apontadas irregularidades, tendo o Relator do Processo, Conselheiro Salomão Ribas Junior, determinado a CITAÇÃO do Diretor Presidente da COUDETU à época, Sr. Léo dos Santos Goularte, para apresentação de alegações de defesa acerca do que foi levantado (fls. 111), tendo sido aquela efetuada através do Ofício nº 16.139, de 05/11/07 (fls. 112).
Em 24/06/08, após prorrogação do prazo por mais 30 dias para o atendimento da citação (fls. 118), face solicitação do responsável em 26/05/08 (fls. 116), foram protocolizados neste Tribunal as justificativas e respectivos documentos referentes às restrições apuradas (fls. 120 a 131), material esse que será objeto da presente reanálise.
2 REANÁLISE
2.1 RESTRIÇÕES PASSÍVEIS DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO
2.1.1 Do pagamento de encargos financeiros (item 3.1.1 da conclusão do Relatório Preliminar):
Face a auditoria realizada, constatou-se o pagamento de R$ 79,22 a título de multa pela COUDETU, despesa essa considerada irregular, já que despesas com multas ou juros são gastos que aumentam os valores inicialmente estipulados, incorrendo o administrador em ato de liberalidade vedado pelo art. 154, § 2º, "a", da Lei 6.404/76 (fls. 101 a 104).
A respeito, informou-se, às fls. 120, que tendo em vista o dispositivo legal supracitado, estaria sendo providenciada a devolução do valor de R$ 79,22 referente a pagamento de multa para os cofres da COUDETU, tendo sido ressaltado que tal ato não foi efetuado de má-fé.
Não obstante tenha sido a irregularidade reconhecida pelo responsável, não foi juntado aos autos qualquer documento demonstrando que a importância apontada como irregular foi efetivamente restituída aos cofres da Companhia, entendendo-se, portanto, pela permanência da restrição.
2.1.2 Do pagamento de décimo terceiro salário a Diretor da Companhia (item 3.1.2 da conclusão do Relatório Preliminar):
Analisado o Livro Razão da COUDETU, verificou-se o pagamento de R$ 1.500,00 a título de décimo terceiro salário ao Diretor Administrativo da Companhia, o que é irregular, uma vez que a remuneração dos diretores é regulada exclusivamente por disposição da Assembléia Geral, não tendo esta feito menção àquele pagamento, caracterizando-se, portanto, como ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, "a", da Lei 6.404/76 (fls. 104/105).
Em resposta, informou-se, às fls. 120, que tendo em vista o dispositivo legal supracitado, estaria sendo providenciada a devolução do valor de R$ 1.500,00 referente ao pagamento indevido de décimo terceiro salário, já que desprovido de amparo legal, para os cofres da COUDETU, tendo sido ressaltado que tal ato não foi efetuado de má-fé.
Não obstante tenha sido a irregularidade reconhecida pelo responsável, não foi juntado aos autos qualquer documento demonstrando que a importância apontada como irregular foi efetivamente restituída aos cofres da Companhia, entendendo-se, portanto, pela permanência da restrição.
2.2 RESTRIÇÕES PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO DE MULTA
2.2.1 Da remessa do Balanço Geral (item 3.2.1 da conclusão do Relatório Preliminar):
Conforme apontado às fls. 55, o Balanço Geral da COUDETU, relativo ao exercício de 2005, foi remetido a este Tribunal de Contas somente em 15/05/2006, quando deveria ter sido entregue até o dia 10/05/2006, sendo infringido o art. 27 da Resolução nº TC-16/94.
A respeito, alegou-se, às fls. 120, que o atraso de cinco dias para a entrega do balanço geral do exercício anterior se deu em razão de a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos se encontrar em greve à época, pelo que se pediu a compreensão da parte analisadora.
Ainda que a Empresa de Correios e Telégrafos estivesse em greve à época, o atraso na remessa não se justifica, uma vez que o envelope com o Balanço Geral da COUDETU só foi apresentado na Agência dos Correios de Tubarão em 11/05/2006 (fls. 11-A), ou seja, já fora do prazo estabelecido pelo art. 27 da Resolução nº TC-16/94.
Desta feita, mesmo que os correios estivessem funcionando normalmente, o Balanço Geral teria sido entregue a este Tribunal de Contas após o dia 10 de maio de 2006, restando evidenciada desídia do Administrador da Companhia quanto às suas obrigações para com esta Corte.
Permanece a restrição.
2.2.2 Da aprovação das demonstrações financeiras (item 3.2.2 da conclusão do Relatório Preliminar):
Consoante observado às fls. 62/63, consta do registro de uma assembléia realizada em 19/09/2005, a aprovação das demonstrações financeiras do exercício de 2004, sendo descumprido o art. 132 da Lei 6404/76, o qual exige a realização, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, de assembléia geral ordinária para votar as demonstrações financeiras.
Em resposta, ressaltou-se, às fls. 120, que a aprovação das demonstrações financeiras do exercício de 2004 foi efetuada no dia 11/03/2005, conforme a ata da reunião do Conselho Fiscal da COUDETU juntada aos autos (fls. 124/125), tendo sido, assim, cumprido efetivamente o prazo legal que seria até o dia 30/04/2005.
A alegação apresentada não merece prosperar, pois em 11/03/2005, conforme a ata anexada às fls. 124/125, foi emitido tão-somente um parecer pelos membros do Conselho Fiscal da Companhia, sugerindo a aprovação, pelos acionistas, das demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2004.
A aprovação de tais demonstrações cabe à Assembléia-geral, e não ao Conselho Fiscal, e deve ser votada nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, consoante o art. 132 da Lei 6404/76. Desse modo, tendo sido aprovadas pela Assembléia somente em 19/09/2005, foi derespeitado o dispositivo legal mencionado, permanecendo, assim, a restrição.
2.2.3 Da freqüência das reuniões do Conselho Fiscal (item 3.2.3 da conclusão do Relatório Preliminar):
Analisado o Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal, constatou-se que esse Conselho, em 2005, se reuniu em 11/03 (análise do balanço patrimonial de 2004), 22/07 (análise do balancete de junho de 2005), 28/10 (análise do balancete de setembro de 2005) e 30/12 (análise do balancete de novembro de 2005), não tendo a freqüência dessas reuniões, portanto, atendido o disposto no art. 163, inciso VI, da Lei 6404/76 (fls. 64).
A respeito, reconheceu-se, às fls. 120, a não observância das freqüências exigidas, que deveria acontecer ao menos trimestralmente, tendo sido afirmado que a empresa passará a seguir o regimento da lei determinante.
Não obstante tenha sido reconhecida a irregularidade pelo responsável, bem como o compromisso assumido pela observância da lei quanto à freqüência das reuniões do Conselho Fiscal a partir de então, entende-se pela permanência da restrição, já que no exercício auditado, o art. 163, inciso VI, da Lei 6404/76 não foi observado.
2.2.4 Da classificação contábil indevida (item 3.2.4 da conclusão do Relatório Preliminar):
Adotado o sistema de amostragem, constatou-se contabilizações incompatíveis entre a natureza dos fatos e a apropriação efetuada, fragilizando, assim, a confiabilidade dos demonstrativos apresentados pela empresa, e desrespeitando a Resolução nº TC-16/94, arts. 85 e 88, a NBC T 1 (aprovada pela Resolução CFC nº 785, de 28/07/95), itens 1.1.2 e 1.3.1, além dos princípios de formalização dos registros contábeis e da terminologia contábil (fls. 66 a 68).
De início, alegou-se, às fls. 121, que pelo entendimento da equipe da Companhia, o registro estava sendo feito corretamente, mas como a mesma não discorda da exigência que lhe foi imposta, ressaltou-se que esta observará com atenção redobrada os registros de despesa efetuados na contabilidade.
Não obstante tenha sido reconhecida a falha pelo responsável, bem como o compromisso assumido pela observância da classificação contábil adequada a partir de então, entende-se pela permanência da restrição, ante as situações verificadas no exercício auditado.
2.2.5 Da incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis (item 3.2.5 da conclusão do Relatório Preliminar):
Face a auditoria realizada, verificou-se a presença de contas analíticas com saldo incompatível com a natureza das contas apropriadas, caracterizando situação atípica e demonstrando o descontrole contábil ou a existência de irregularidades, fazendo com que o Balanço Patrimonial não apresente consistência e fidedignidade, sendo desrespeitadas a Lei 6404/76, arts. 176 e 177, a Resolução nº TC-16/94, arts. 85 e 88, e a Resolução CFC 785, itens 1.4.1 e 1.4.2 (fls. 68 a 71).
Com relação às contas de ativo com saldo credor relacionadas às fls. 70/71, afirmou-se, às fls. 121, que já foram vistas e regularizadas, tendo sido juntadas, às fls. 128 a 131, cópias de algumas fichas citadas no relatório para maior esclarecimento e comprovação.
Já no que tange às contas de passivo com saldo devedor relacionadas às fls. 71, alegou-se que as mesmas só estão com saldo devedor por não estarem pagas no final do exercício em questão, tendo sido observado que o saldo que permaneceu devedor no exercício de 2005 foram as notas fiscais 7625 e 7629, as quais foram registradas em 31/01/2006.
Analisadas as cópias anexadas às fls. 128 a 130, constatou-se que as contas 112.01.01.862 (Lucia Maria de Figueiredo), 112.02.01.1264 (Pedro Costa de Carvalho) e 112.02.01.1608 (Gecioni Blazius Onofre) foram de fato regularizadas, não tendo sido demonstrado se também o foram as demais contas de ativo com saldo credor indevido relacionadas no relatório preliminar, permanecendo a irregularidade com relação a estas.
No que se refere às contas de passivo mencionadas às fls. 71, apenas a conta 211.01.01.023 (Cooperativa Agropecuária de Tubarão) foi regularizada, conforme fls. 131, não havendo razão plausível para que as demais contas permanecessem com saldo devedor, entendendo-se, portanto, com relação a essas últimas, pela manutenção da restrição.
2.2.6 Da ausência de movimentação nas contas (item 3.2.6 da conclusão do Relatório Preliminar):
Analisado o Livro Razão da COUDETU, constatou-se a ausência de movimentação em contas analíticas do ativo e do passivo, demonstrando a falta de adoção de procedimentos que busquem, no caso das primeiras, o recebimento efetivo de tais valores pela Companhia e, com relação às segundas, a efetiva liquidação de tais valores por parte da COUDETU, em especial no caso de contas pertencentes ao circulante, caracterizando desobediência ao dever de diligência imposto ao administrador pelo art. 153 da Lei 6404/76 (fls. 71/72).
Às fls. 72 a 74, foram listados alguns exemplos de contas de ativo em que não houve movimentação no transcorrer do exercício auditado, tendo sido observado que duas contas, 112.01.01.117 e 112.01.01.119, não se movimentavam há mais de 1.460 dias e 1095 dias, respectivamente. Na seqüência, foram relacionados algumas contas de passivo que não sofreram movimentação nos quatro últimos exercícios, tendo sido destacado, com relação aos valores devidos em decorrência da legislação tributária, que além de não terem sido pagos, sofreram incremento, agravando ainda mais a situação da empresa.
A respeito, alegou-se, às fls. 121, que as ausências de lançamentos se deram em razão do não pagamento das taxas pelos clientes, o que ocorreu, para alguns, por mudança de endereço e até mesmo por mudança de endereço da própria Companhia, que teve sua administração centralizada nas dependências do Cemitério Parque "Horto da Saudade", sendo esta a razão, portanto, para algumas movimentações não terem sido realizadas no exercício corrente.
Em que pese a alegação apresentada, entende-se que a mesma não merece prosperar, pois além de não se referir à ausência de movimentação das contas de passivo, limitou-se a justificar a ausência de movimentação das contas de ativo relativas ao pagamento da taxa de manutenção de lote/jazigo no cemitério, entendendo-se que a alteração de endereços de alguns clientes e/ou da Companhia não é razão suficiente para que não sejam tomadas providências pela COUDETU para a cobrança daquelas taxas.
2.2.7 Das contabilizações indevidas (item 3.2.7 da conclusão do Relatório Preliminar):
Em análise efetuada no Livro Razão da COUDETU, verificou-se a ocorrência de contabilizações indevidas, incluindo duplicidades e triplicidades de lançamentos, não apropriação dos ajustes de exercícios anteriores, ausência de histórico ou histórico indevido, estando tais situações em desacordo com a NBC T 1, aprovada pela Resolução CFC nº 785/95, item 1.4, relativo à confiabilidade da informação contábil (fls. 75 a 81).
Em resposta, alegou-se, às fls. 121, que por falha mecânica, foram cobradas taxas indevidas dos clientes, mas como tal situação já havia sido percebida, ressaltou-se que já está sendo providenciado o reembolso para os clientes afetados.
Independentemente de terem sido reembolsados aos clientes os valores das taxas cobradas indevidamente, a informação contábil da COUDETU, em virtude das contabilizações indevidas levantadas, continua com sua confiabilidade comprometida, permanecendo, por conseguinte, o desrespeito ao item 1.4 da NBC T 1, aprovada pela Resolução CFC nº 785/95.
2.2.8 Dos bens móveis (item 3.2.8 da conclusão do Relatório Preliminar):
Face a auditoria realizada, constatou-se a ausência de relação atualizada e completa dos bens de uso da Companhia, bem como a ausência de termos de responsabilidade dos mesmos contendo número de tombamento, centro de custo e empregado responsáveis e custo e data de aquisição, sendo descumprido o art. 87 da Resolução nº TC-16/94 (fls. 82).
A respeito, alegou-se, às fls. 121, que os bens utilizados pela Companhia fazem parte do patrimônio da Prefeitura Municipal de Tubarão, pelo que estão sendo discriminados pelos relatórios do Município.
Não obstante a alegação apresentada, foi entregue durante a auditoria, conforme fls. 82, relação do patrimônio da empresa, datada de 31/12/2004, com 69 itens, estando expresso no balanço patrimonial o valor de R$ 13.044,67 relativo a móveis e utensílios. Dessa feita, se os bens utilizados pela Companhia fazem parte do patrimônio da Prefeitura de Tubarão, tanto o rol de bens apresentado como o balanço patrimonial da Companhia estão desatualizados.
De todo modo, não foram apresentados junto à presente informação quaisquer documentos que demonstrem que o patrimônio utilizado pela COUDETU pertence à Prefeitura Municipal de Tubarão, tampouco juntado algum termo de cessão ou comodado que fundamente a utilização dos bens da Prefeitura pela Companhia. Além do mais, não foram anexados aos autos os termos de responsabilidade pela guarda e utilização de tais bens, permanecendo, face todo o exposto, a restrição.
2.2.9 Dos bens imóveis (item 3.2.9 da conclusão do Relatório Preliminar):
Conforme observado às fls. 84/85, a COUDETU possui seis terrenos, nos quais foi procedida inspeção "in loco", tendo sido verificadas ocorrências já apontadas no relatório de auditoria relativo ao exercício de 2001 da Companhia, ocorrências essas que não sofreram alteração em relação à situação constatada anteriormente, ao contrário, agravaram-se em alguns pontos.
1 - Área de 133.979,50 m², na localidade de Ilhota, matrícula 6414, livro 363, fls. 650 a 680 do 1º Ofício Civil de Notas de Dilney Chaves Cabral: trata-se da área destinada ao funcionamento do cemitério horto, administrado pela COUDETU, e que se apresenta cercado, constando, além do prédio da recepção, galpão de madeira destinado a depósito de materiais e equipamentos.
Foi constatada, ainda, a ocupação de parte da área pelo horto municipal, administrado pela prefeitura, além de fábrica de artefatos de cimento. Esta ocupação ocorre informalmente, pois não existe qualquer termo ou outro instrumento que regule as disposições para o uso das áreas, tendo sido, contudo, estabelecida separação física da área, com cerca dividindo o terreno da empresa e limitando parte para uso da prefeitura.
A exemplo de apontamentos anteriores, recomendou-se, às fls. 85, que a administração da empresa disciplinasse o uso da área por finalidade específica e que houvesse disciplinamento quanto à plantação de árvores junto aos jazigos, a fim de evitar problemas no futuro pela não uniformização da área utilizada, o que é comum em áreas destinadas aos necrotérios.
2 - Área de 83.453,50 m², localizada no município de Capivari de Baixo, matrícula 8404, 2º Ofício de Notas de Waldir Luiz Fretta, livro 150, fls. 183: constatou-se que o terreno encontra-se cercado (cerca esta não autorizada ou não conhecida pela administração da empresa) e a existência de trilhas (caminhos rústicos, em várias direções e partes da área, constando, inclusive, evidências de abertura de acesso de maior extensão, podendo-se observar derrubada de árvores de maior diâmetro), evidenciando a utilização rotineira do espaço por terceiros desautorizados. Não existia qualquer identificação quanto à propriedade da área.
Constatou-se, ainda, a presença de ocupação de parte da área com instalação de churrasqueiras fixas utilizadas em finais de semana, além da construção de uma gruta, não sendo possível precisar se a mesma foi edificada na área limítrofe ou ocupava a área de propriedade da COUDETU. Verificou-se, outrossim, a expansão de área construída destinada à instalação de lanchonete.
Por fim, destacou-se, às fls. 86, confirmando o descaso em que se encontra o gerenciamento de tais áreas, que as únicas oportunidades em que alguém da COUDETU vai ao local ocorrem quando do acompanhamento da equipe do TCE em suas averiguações periódicas.
3 - Área de 1.785 m², localizada na Rua Januário Alves Garcia, nº 520: local em que se encontram edificados prédios que totalizam 630,91 m², segundo consta nos controles da empresa, tendo a inspeção revelado, no entanto, que foram edificadas outras construções por parte da municipalidade, sem que houvesse conhecimento do legítimo proprietário do terreno, no caso, a COUDETU. Ressaltou-se que essa área vem há muito tempo sendo utilizada pela Prefeitura Municipal sem que haja qualquer instrumento que legalize a situação da ocupação efetuada.
Verificou-se, outrossim, que houve reparos na estrutura existente, onde funcionam garagens, galpão de manutenção, refeitório, salas de atendimento, sede da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, além de parte (sem identificação do uso) com entrada independente das demais, inclusive com portão exclusivo.
Mais uma vez, conforme observado às fls. 86, comprovou-se o descaso da administração da COUDETU em garantir seus direitos e permear de legalidade o uso de bens de sua propriedade por parte da municipalidade, que apesar de constituir-se no principal acionista da COUDETU, trata-se, na realidade, de entidade distinta, devendo ser assim tratada.
4 - Área de 6.860 m2, localizada na Rua Manoel Miguel Bittencourt, registro cartório 65397, livro 37, fls. 198: local em que se encontra edificado prédio de alvenaria (não consta nenhum registro na COUDETU).
A área era anteriormente utilizada para manutenção das máquinas e caminhões da prefeitura, tendo sido verificado, quando da inspeção "in loco", que atualmente encontra-se abandonada, com retirada da cerca anteriormente existente, e com a estocagem de aproximadamente 70 toras de eucaliptos.
Sendo assim, observou-se, às fls. 87, que a existência de edificações sobre a área, sem que tal informação faça parte dos registros patrimoniais sobre a mesma, aliada à desocupação das edificações com retirada de cercas facilitando o acesso às mesmas, vidros quebrados e banheiros com portas abertas, revelam a falta de zelo com que é tratado o patrimônio por parte de seus administradores.
5 - Área de 7.875 m², localizada na Rua Altamiro Guimarães, com fundos para a Rua Pedro Gomes Carvalho, registro cartório 26.699, livro 3-HH, fls. 344: neste local encontra-se edificada a Escola Municipal Faustina da Luz Patrício, (03 prédios de alvenaria e quadra esportiva), ocupando cerca de 1/3 da área total e com entrada pela Rua Pedro G. Carvalho.
Nesta mesma área, constatou-se a ocupação por cerca de 30 imóveis de particulares, que utilizaram a área de propriedade da COUDETU para construir irregularmente suas moradias, as quais foram edificadas de forma desordenada, sendo algumas de alvenaria e outras de madeira (constatou-se alterações das edificações com reformas e expansões), tendo sido verificado, contudo, que apesar das irregularidades, há ligações de água, energia elétrica e telefone.
Por conseguinte, ressaltou-se, às fls. 87, que cabe à empresa empreender providências no sentido de garantir sua propriedade ou efetivar a alienação por preço justo, bem como regularizar a situação da área utilizada pela municipalidade para edificar a escola.
6 - Área de 20.001,36 m², localizada no Bairro São Martinho, localidade denominada Morro da Glória: trata-se de área utilizada pela municipalidade para extração de saibro, estando a atividade em pleno desenvolvimento, contando, inclusive, com maquinário destinado a esta finalidade (trator esteira). Constatou-se que a ausência de cercas, aliada à grande dimensão da área, não permitiu a efetiva delimitação dos limites da propriedade, mesmo tentando-se buscar alguém (administração da empresa ou da prefeitura) que pudesse prestar tais informações.
Apesar de estar em pleno funcionamento a atividade de extração de saibro, com grande evolução em relação à verificação procedida no exercício anterior, destacou-se, às fls. 88, que tal atividade desenvolve-se informalmente face inexistir qualquer documento ou instrumento que permita o exercício da atividade por parte da municipalidade ou a cobrança de qualquer preço pelo material extraído da área de propriedade da COUDETU. Essa situação comprova a necessidade de adoção de providências por parte da Companhia para garantir sua propriedade, ao mesmo tempo que revela novamente o descaso com que é tratado seu patrimônio.
Enfim, face todo o exposto, concluiu-se, conforme observado às fls. 88/89, pela ineficácia e ausência de diligência no controle e manutenção dos bens de propriedade da empresa, além da ausência de definição de critérios que mensuram seu patrimônio, sendo desrespeitadas a Resolução CFC 732/92, NBC T 4, item 4.2.7.1, a Resolução nº TC-16/94, arts. 85 e 87, bem como a Lei nº 6404/76, arts. 153 e 154.
Em resposta, afirmou-se, às fls. 121, que é prioridade da Diretoria da COUDETU, juntamente com a Secretaria de Administração do Município de Tubarão, rever com mais objetividade as pendências apontadas nesse relatório, e que será acatado o que foi sugerido no que se refere ao controle de bens móveis e imóveis.
Não obstante, entende-se pela permanência da restrição, considerando que esses apontamentos vêm sendo efetuados desde que foi feita auditoria na COUDETU relativa ao exercício de 2001, não tendo a Companhia, desde então, tomado qualquer providência a respeito.
2.2.10 Do Controle Interno (item 3.2.10 da conclusão do Relatório Preliminar):
Consoante observado às fls. 89, constatou-se a ausência de atividades desenvolvidas pelo Controle Interno no âmbito da empresa face a inexistência do mesmo, contrariando o art. 74, § 1º, da Constituição Federal, o art. 62 da Constituição Estadual, além do art. 4º e parágrafos da Resolução nº TC-16/94.
A situação apontada nesse item, conforme fls. 121, causou estranheza ao responsável, uma vez que, segundo ele, a Companhia mantém no programa do Cemitério Parque todas as informações atualizadas dos clientes que adquirem lotes com jazigos naquele recinto.
A alegação apresentada não guarda qualquer relação com o apontamento efetuado, permanecendo, por conseguinte, a restrição.
2.2.11 Do pagamento de contratos relativos à concessão de lotes com jazigo no Cemitério "Horto da Saudade" (itens 3.2.11 e 3.2.12 da conclusão do Relatório Preliminar):
Analisado o Contrato nº 524/05 relativo à concessão de lote com jazigo no Cemitério Parque "Horto da Saudade", constatou-se que foi estabelecido, em sua cláusula segunda, o pagamento de R$ 830,00 no ato de sua assinatura, ou seja, em 06/01/05, tendo sido verificado que aquele pagamento só foi efetuado em 07/01/05, sendo desrespeitada aquela cláusula e, por conseqüência, o art. 66 da Lei Federal nº 8666/93 (fls. 92/93).
Além disso, verificou-se que foi efetuado o pagamento somente da primeira parcela do contrato nº 525/05 e da segunda parcela do contrato nº 559/05, ambos, ainda, fora do prazo estabelecido, e sem o acréscimo de juros de mora e multas compensatórias, sendo inobservadas cláusulas contratuais e, conseqüentemente, o dispositivo legal supracitado (fls. 93 a 95).
Em resposta, alegou-se, às fls. 121, que a diferença apontada nos contratos 524/05, 525/05 e 559/05 referem-se ao valor faturado para o pagamento à vista e cobrado a prazo, tendo sido informado que a situação já foi regularizada com débito nas contas através de lançamentos complementares.
À alegação apresentada não foi juntado qualquer documento que efetivamente demonstre a veracidade dos fatos alegados, não podendo ser aceitos como verdadeiros fatos desprovidos de qualquer comprovação. Logo, permanecem os apontamentos efetuados.
2.2.12 Do registro de valor contratual em peça contábil (item 3.2.13 da conclusão do Relatório Preliminar):
Com relação ao Contrato nº 524/05 relativo à concessão de lote com jazigo no Cemitério Parque "Horto da Saudade", verificou-se que foi registrado R$ 830,00 no Livro Razão como valor da aquisição, valor esse divergente do que consta do instrumento, qual seja, R$ 890,00, não apresentando aquela peça contábil, assim, a consistência e a fidedignidade que lhe são necessárias, consoante os arts. 176 e 177 da Lei nº 6404/76, arts. 85 e 88 da Resolução nº TC-16/94 e item 1.4 da NBC T 1, aprovada pela Resolução CFC nº 785/95 (fls. 93/94).
A respeito, informou-se, às fls. 122, que a situação foi observada e já regularizada.
Não obstante, entende-se pela permanência da restrição, uma vez que não foi anexado aos autos qualquer documento que efetivamente demonstre a regularização da situação levantada.
2.2.13 Das retenções (item 3.2.14 da conclusão do Relatório Preliminar):
Da análise das contas 211.01.10.001 - IRF a Recolher, 211.01.01.002 - INSS a Recolher e 211.01.12.005 - Imp. e Contrib. a Recolher constantes do Livro Razão, constatou-se que no transcorrer do período auditado não foram recolhidos os valores retidos, tipificando tal situação o crime de apropriação indébita, descrito no art. 168 do Código Penal Brasileiro (fls. 89/90).
Em resposta, informou-se, às fls. 122, que as retenções não feitas no exercício foram feitas no exercício seguinte.
Não obstante, entende-se pela permanência da restrição, pois foi apontado a ausência de recolhimento dos impostos retidos, não a falta de retenção dos tributos.
2.2.14 Da ausência de retenção e recolhimento de imposto de renda (item 3.2.15 da conclusão do Relatório Preliminar):
Face a auditoria realizada, constatou-se a não retenção e conseqüente recolhimento dos valores referentes a imposto de renda na fonte quando do pagamento da remuneração ao Diretor Administrativo, deixando a Companhia de cumprir o disposto no art. 620, §§§ 1º, 2º e 3º do Decreto nº 3000/99 (fls. 95 a 97).
Em resposta, informou-se, às fls. 122, que vista a irregularidade, a empresa está recolhendo o imposto devido.
Não obstante, entende-se pela permanência da restrição, uma vez que não foi anexado aos autos qualquer documento que efetivamente demonstre a retenção e recolhimento do imposto.
2.2.15 Da não apropriação de receitas (item 3.2.16 da conclusão do Relatório Preliminar):
Conforme observado às fls. 97 a 99, não foram apropriados valores a serem recebidos pela Companhia em 2005, referentes às taxas de manutenção do Cemitério "Horto da Saudade", descumprindo o administrador o dever de diligência, ao qual está submetido por força do art. 153 da Lei nº 6404/76.
A respeito, informou-se, às fls. 122, que a apropriação se deu no exercício seguinte.
Não obstante, entende-se pela permanência da restrição, uma vez que não foi anexado aos autos qualquer documento que efetivamente demonstre a regularização da situação.
2.2.16 Da não cobrança de acréscimos contratuais (item 3.2.17 da conclusão do Relatório Preliminar):
Face a auditoria realizada, verificou-se que não foram cobrados os acréscimos contratuais relativos a pagamentos efetuados fora da data aprazada, acréscimos esses previstos quando da assinatura contratual, descumprindo o administrador o dever de diligência, ao qual está submetido por força do art. 153 da Lei nº 6404/76 (fls. 99 a 101).
Ante o apontado, alegou-se, às fls. 122, que a não cobrança de juros nos bloquetos apontados nesse relatório deveu-se à negligência do Departamento de Cobrança da Agência Bancária por não ter observado a data de vencimento dos mesmos, tendo sido informado que será solicitado ao gerente responsável pela carteira de cobrança de títulos daquela agência a restituição dos valores não cobrados.
Não obstante, entende-se pela permanência da restrição, uma vez que não foi trazido aos autos qualquer documento demonstrando que a COUDETU de fato solicitou ao Banco providências para a cobrança daqueles acréscimos contratuais.
2.2.17 Do comprovante de despesa (item 3.2.18 da conclusão do Relatório Preliminar):
Consoante observado às fls. 104, consta a contabilização na conta 311.01.04.007 - Material de Expediente, junto ao movimento do dia 07/01, o valor de R$ 50,00, sendo o documento utilizado a NFPS nº 16.242, emitida em 07/01 pela APAE Tubarão, referente à aquisição de 500 folhas ofício, conforme o campo "descrição do serviço".
Além disso, constatou-se que a situação se repete em relação ao movimento do dia 14/01 no valor de R$ 125,00, conforme o documento NFPS 16.355, emitido em 14/01 da APAE Tubarão, referente ao fornecimento de 1000 envelopes.
Tratando-se, portanto, de aquisição de mercadoria, o documento utilizado foi indevido, vindo a refletir num prejuízo de tributação que deveria ter incidido com relação à esfera estadual, sendo inobservado o art. 61 da Resolução nº TC-16/94.
A respeito, alegou-se, às fls. 122, que já foram efetuadas as devidas mudanças para dar cumprimento à legalidade exigida.
Não obstante, entende-se pela permanência da restrição, uma vez que não foi anexado aos autos qualquer documento que efetivamente demonstre a regularização da situação.
2.2.18 Da ausência de comprovantes de publicação (item 3.2.19 da conclusão do Relatório Preliminar):
Em 31/05/05, através do cheque nº 850.324 do Banco do Brasil, valor R$ 1.094,50, foi paga a publicidade das Demonstrações Financeiras relativas ao exercício de 2004 no Diário Oficial do Estado, não tendo sido anexado a cópia deste, apenas a ordem de crédito e a proposta para publicação, sendo infringido o art. 65 da Resolução nº TC-16/94 (fls. 105/106).
Além disso, constatou-se que em 01/07/05, através do cheque nº 850.332 do Banco do Brasil, valor R$ 1.200,00, foi paga a publicação do Balanço de 2004 ao Jornal Diário do Sul Ltda (NFS 015714), sem ter sido juntada cópia deste periódico, desrespeitando, desse modo, o dispositivo legal supracitado.
Em resposta, alegou-se, às fls. 122, que tais documentos já haviam sido remetidos, mas que para maiores clarezas, estariam suas cópias sendo novamente enviadas.
Analisados os documentos juntados aos autos, verificou-se que às fls. 123 foi acostada cópia da publicação do balanço patrimonial de 2004 no Diário do Sul, tendo sido juntada, às fls. 127, cópia das demonstrações financeiras relativas ao mesmo período publicada no Diário Oficial do Estado, restando sanados, assim, os apontamentos.
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
3.1 Julgar IRREGULAR, na forma do art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar nº 202/2000, a Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício de 2005, no valor de R$ 1.579,22 (um mil e quinhentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), e condenar o Responsável, Sr. Léo dos Santos Goularte, CPF nº 344.476.019-15, residente e domiciliado à Rua Altamiro Guimarães, nº 1536, apto. 02, Bairro Oficinas, Tubarão/SC, Diretor Presidente da COUDETU à época, ao pagamento da referida quantia devida, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta dias), a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetiva da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000), sendo:
3.1.1 R$ 79,22 (setenta e nove reais e vinte e dois centavos), em virtude de pagamento a título de multa pela COUDETU, incorrendo o administrador em ato de liberalidade vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei nº 6.404/76 (item 2.1.1, do presente relatório);
3.1.2 R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em virtude do pagamento de décimo terceiro salário ao Diretor Administrativo da Companhia sem amparo legal, caracterizando-se como ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei nº 6.404/76 (item 2.1.2, do presente relatório);
3.2 Aplicar ao Sr. Léo dos Santos Goularte, já qualificado acima, multa prevista no art. 70 e incisos da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências è efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000), face as seguintes irregularidades:
3.2.1 Remessa do Balanço Geral da COUDETU a este Tribunal, relativo ao exercício de 2005, fora do prazo determinado pelo art. 27 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.2.1, do presente relatório);
3.2.2 Não aprovação das demonstrações financeiras do exercício de 2004 no primeiro quadrimestre do ano de 2005, sendo descumprido o art. 132 da Lei nº 6.404/76 (item 2.2.2, do presente relatório);
3.2.3 A freqüência das reuniões do Conselho Fiscal não observou o disposto no art. 163, inciso VI, da Lei nº 6404/76 (item 2.2.3, do presente relatório);
3.2.4 Contabilizações incompatíveis entre a natureza dos fatos e a apropriação efetuada, fragilizando, assim, a confiabilidade dos demonstrativos apresentados pela empresa, e desrespeitando a Resolução nº TC-16/94, arts. 85 e 88, a NBC T 1 (aprovada pela Resolução CFC n° 785/95), itens 1.1.2 e 1.3.1, além dos princípios de formalização dos registros contábeis e da terminologia contábil (item 2.2.4, do presente relatório);
3.2.5 Incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis, caracterizando a ocorrência de situação atípica e demonstrando o descontrole contábil ou a existência de irregularidades, fazendo com que o Balanço Patrimonial não apresente consistência e fidedignidade, sendo desrespeitadas a Lei nº 6.404/76, arts. 176 e 177, a Resolução nº TC-16/94, arts. 85 e 88, e a Resolução CFC nº 785/95, itens 1.4.1 e 1.4.2. (item 2.2.5, do presente relatório);
3.2.6 Ausência de movimentação em contas analíticas do ativo e do passivo, demonstrando a falta de adoção de procedimentos que busquem, no caso das primeiras, o recebimento efetivo de tais valores pela Companhia, e com relação às segundas, a efetiva liquidação de tais valores por parte da COUDETU, em especial no caso de contas pertencentes ao circulante, caracterizando desobediência ao dever de diligência imposto ao administrador pelo art. 153 da Lei nº 6404/76 (item 2.2.6, do presente relatório);
3.2.7 Ocorrência de contabilizações indevidas, incluindo duplicidades e triplicidades de lançamentos, não apropriação dos ajustes de exercícios anteriores, ausência de histórico ou histórico indevido, estando tais situações em desacordo com a NBC T 1, aprovada pela Resolução CFC nº 785/95, item 1.4, relativo à confiabilidade da informação contábil (item 2.2.7, do presente relatório);
3.2.8 Ausência de relação atualizada e completa dos bens de uso da Companhia, bem como a ausência de termos de responsabilidade dos mesmos contendo número de tombamento, centro de custo e empregado responsáveis e custo e data de aquisição, sendo descumprindo o art. 87 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.2.8, do presente relatório);
3.2.9 Ausência de diligência quanto ao controle, guarda e conservação dos bens imóveis de propriedade da empresa (ausência de cercas, indicação de propriedade, vigilância e/ou estabelecimento de visitas periódicas), culminando na construção de edificações irregulares, uso indevido das instalações, etc, caracterizando tais situações o descaso da administração da COUDETU em garantir seus direitos e permear de legalidade o uso de bens de sua propriedade por parte da municipalidade, sendo desrespeitadas a Resolução CFC nº 732/92, NBC T 4, Item 4.2.7.1, a Resolução nº TC-16/94, arts. 85 e 87, bem como a Lei nº 6.404/76, arts. 153 e 154 (item 2.2.9, do presente relatório);
3.2.10 Ausência de atividades desenvolvidas pelo Controle Interno no âmbito da empresa face a inexistência do mesmo, contrariando o art. 74, § 1º, da Constituição Federal, o art. 62 da Constituição Estadual, além do art. 4º e parágrafos da Resolução nº TC-16/94 (item 2.2.10, do presente relatório);
3.2.11 O pagamento do valor do contrato nº 524/05 não foi efetuado no ato de sua assinatura, sendo infringida cláusula contratual e, conseqüentemente, o art. 66 da Lei Federal nº 8666/93 (item 2.2.11, do presente relatório);
3.2.12 Foi efetuado o pagamento somente da primeira parcela do contrato nº 525/05 e da segunda parcela do contrato nº 559/05, ambos, ainda, fora do prazo estabelecido, e sem o acréscimo de juros de mora e multas compensatórias, sendo inobservadas cláusulas contratuais e, por conseqüência, o art. 66 da Lei Federal nº 8666/93 (item 2.2.11, do presente relatório);
3.2.13 Foi registrado no Livro Razão, como valor de aquisição, valor diverso ao do respectivo contrato, não apresentando aquela peça contábil, assim, a consistência e a fidedignidade que lhe são necessárias, consoante os arts. 176 e 177 da Lei nº 6.404/76, arts. 85 e 88 da Resolução nº TC-16/94 e item 1.4 da NBC T1, aprovada pela Resolução CFC nº 785/95 (item 2.2.12, do presente relatório);
3.2.14 Retenção de impostos a recolher no exercício sem o devido recolhimento, tipificando tal situação o crime de apropriação indébita, descrito no art. 168 do Código Penal Brasileiro (item 2.2.13, do presente relatório);
3.2.15 Não retenção e conseqüente recolhimento dos valores referentes a imposto de renda na fonte quando do pagamento da remuneração ao Diretor Administrativo, deixando a Companhia de cumprir o disposto no art. 620, §§§ 1º, 2º e 3º do Decreto nº 3000/99 (item 2.2.14, do presente relatório);
3.2.16 Não apropriação de valores a serem recebidos pela Companhia em 2005, referentes às taxas de manutenção do Cemitério "Horto da Saudade", descumprindo o administrador o dever de diligência, ao qual está submetido por força do art. 153 da Lei nº 6.404/76 (item 2.2.15, do presente relatório);
3.2.17 Não foram cobrados acréscimos contratuais relativos a pagamentos efetuados fora da data aprazada, acréscimos esses previstos quando da assinatura contratual, descumprindo o administrador o dever de diligência, ao qual está submetido por força do art. 153 da Lei nº 6.404/76 (item 2.2.16, do presente relatório);
3.2.18 Liquidação de despesas com a utilização de comprovante fiscal indevido, descumprindo o art. 61 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.2.17, do presente relatório).
Era o que tinha a relatar.
Florianópolis, 22 de julho de 2008.
250907/C/4508092/Daniela2/Coudetu/PCA0600273636-Reins.Iwp