TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO

PCA 06/00091872
   

UNIDADE

Câmara Municipal de Rio Rufino
   

RESPONSÁVEL

Sra. Mariza Costa Walter - Presidente da Câmara no exercício de 2005
   
INTERESSADO Sr. Rafael Manoel Mendes - Presidente da Câmara no exercício de 2008
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - 2ª Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 2.730/2008

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Rio Rufino está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 06/00091872), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação da Sra. Mariza Costa Walter, pelo Ofício n.º 15.961/2007, comunicação esta recebida através do AR nº 43767640 0, de 07/11/2007, fl. 52, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. Sérgio Rogério Furtado Arruda, Procurador da Sra. Mariza Costa Walter, com instrumento particular incluso à fl. 49, solicitou prorrogação do prazo assinalado para apresentação de alegações de defesa, através do documento de fl. 48, protocolizado sob o nº 21.135, em 10/12/2007, sendo referida solicitação acatada pelo Sr. Conselheiro Relator, em 06/02/2008, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir desta data. Referida concessão foi comunicada através do AR 89274555 7, de 21/02/2008, fl. 54.

Verificou-se que o prazo regimental concedido, expirou em 07/03/2008, sem manifestação, motivando a apresentação do Relatório de Reinstrução nº 743/2008, permanecendo inalteradas as restrições inicialmente apresentadas.

O Sr. Sérgio Rogério Furtado Arruda, Procurador da Sra. Mariza Costa Walter, com instrumento particular incluso à fl. 49, através do Ofício s/n.º, datado de 16/05/2008, protocolizado neste Tribunal sob n.º 12.256, em 29/05/2008, apresentou justificativas (fls. 67 a 107), sobre as restrições anotadas no Relatório de Citação nº 2.583/2007, intempestivamente.

Através de despacho (fl. 109), o Sr. Conselheiro Relator encaminhou este Processo à Diretoria de Controle dos Municípios, determinando sua reanálise, em 02/06/2008.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - orçamento fiscal

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 299/2004, de 07/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 212.000,00.

No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4.320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 212.000,00.

Demonstrativo_01

2 - demonstração da execução orçamentária e financeira

No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 187.153,66.

O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 187.153,66, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 185.104,66 e as de capital, R$ 2.049,00.

Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
   
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00
   
(+) ENTRADAS 212.674,83
Receita Orçamentária 0,00
Receita Extraorçamentária 212.674,83
Realizável 211.038,68
Depósito de Diversas Origens 1.636,15
   
(-) SAÍDAS 212.674,83
Despesa Orçamentária 187.153,66
Despesa Extraorçamentária 25.521,17
Realizável 23.885,02
Depósito de Diversas Origens 1.636,15
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 0,00

O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:

Títulos Valor (R$) Títulos Valor (R$)
Ativo Financeiro 0,00 Passivo Financeiro 0,00
Ativo Permanente 16.432,00 Passivo Permanente 0,00
Ativo Compensado 270,00 Passivo Compensado 270,00
Passivo Real a Descoberto 0,00 Ativo Real Líquido 16.432,00
TOTAL GERAL 16.702,00 TOTAL GERAL 16.702,00

Demonstrativo_16Demonstrativo_18

3 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.

Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 3.632/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.

A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 4.283.151,93
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 513.511,47
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno 259.188,86
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.028.829,32

3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)

B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 103.957,29
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos, Anexo II 6.300,00
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 110.257,29

C - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal 3.325,00
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 3.325,00

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.028.829,32 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 241.729,76 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 110.257,29 2,74
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 3.325,00 0,08
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 106.932,29 2,65
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 134.797,47 3,35

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,65% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, "a" da Lei Complementar n.º 101/2000.

3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 700,00 11.885,41 5,89
FEVEREIRO 700,00 11.885,41 5,89
MARÇO 700,00 11.885,41 5,89
ABRIL 700,00 11.885,41 5,89
MAIO 700,00 11.885,41 5,89
JUNHO 700,00 11.885,41 5,89
JULHO 700,00 11.885,41 5,89
AGOSTO 700,00 11.885,41 5,89
SETEMBRO 700,00 11.885,41 5,89
OUTUBRO 700,00 11.885,41 5,89
NOVEMBRO 700,00 11.885,41 5,89
DEZEMBRO 700,00 11.885,41 5,89

A remuneração dos Vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 2.646 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
3.999.190,46 84.000,00 2,10

O montante gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício foi da ordem de R$ 84.000,00, representando 2,10% da receita total do Município (R$ 3.999.190,46). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 191.536,72 6,29
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 2.828.748,60 92,88
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 25.325,34 0,83
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 3.045.610,66 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 187.153,66 6,15
Total das despesas para efeito de cálculo 187.153,66 6,15
     
Valor Máximo a ser Aplicado 243.648,85 8,00
Valor Abaixo do Limite 56.495,19 1,85

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 187.153,66, representando 6,15% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 3.045.610,66). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 2.646 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
212.000,00 99.591,70 46,98

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 99.591,70, representando 46,98% da receita total do Poder (R$ 212.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

4 - RESTRIÇÃO RETIRADA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO REFERENTE EXERCÍCIO DE 2005

(Relatório n.º 2.583/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1).

A Responsável, nesta fase, não apresentou justificativas:

Considerações nesta Reinstrução:

Mantém-se o entendimento apresentado inicialmente.

(Relatório n.º 743/2008, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Reinstrução, item 4.1).

A Responsável, representada por Procurador (com instrumento particular incluso à fl. 49), nesta fase, apresentou a seguinte justificativa:

"Em 16 de abril de 2004 o Município de Rio Rufino aforou, junto a Justiça Federal, em Lages, sob o nº 2004.72.06.000636-5, Ação Ordinária de Cobrança de Indébito Tributário - Restituição de Contribuição Previdenciária com Pedido de Liminar, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

Idêntico procedimento foi adotado pelos Senhores Vereadores integrantes daquela legislatura:

Deferida a liminar, esta confirmada em sentença de mérito, da qual discordou o réu, por meio de Apelação Cívil, ao Tribunal Regional Federal da 4º Região;

Naquela Corte melhor sorte não teve a autarquia ré, que viu confirmada a sentença de primeiro grau e obstada a sua pretensão recursal ao Superior Tribunal de Justiça;

Em face de tal, a contribuição, por força de decisão judicial transitada em julgado, tornou-se inexigível para o Município de Rio Rufino e sua Câmara de Vereadores."

Considerações nesta 2ª Reinstrução:

O Procurador da Responsável, declara que a Unidade deixou de recolher os valores referentes às contribuições previdenciárias, da parte patronal, sobre o subsídio dos Vereadores, no exercício de 2005, por haver uma ação ordinária movida pelo Município de Rio Rufino contra o INSS, conforme Processo n° 2004.72.06.000.636-5, fls. n°'s 70 a 95 dos autos. Tal Processo se refere ao pedido de ressarcimento de valores referentes as referidas contribuições incidentes sobre os subsídios dos exercentes de mandato eletivo municipal, do período de janeiro de 2001 a dezembro de 2003.

Vale mencionar que a contribuição previdenciária sobre o subsídios dos exercentes de mandato eletivo municipal foi questionada pelo Município em análise, porque a Lei n° 9.506/1997 que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do artigo 12 da Lei n° 8.212/1991, tornando segurado obrigatório do regime geral da previdência social o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado ao regime próprio da previdência social, quando da sua edição, não estava de acordo com a redação constitucional vigente à época.

Sobre o assunto, destaca-se:

A Constituição Federal prescrevia no artigo 195, em sua redação original, as fontes de financiamento da seguridade social, estabelecendo contribuições sociais aos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro, aos trabalhadores e sobre a receita de concursos de prognósticos.

Em 30 de outubro de 1997, foi publicada a Lei nº 9.506, a qual incluiu a alínea h, no inciso I, artigo 12, da Lei nº 8.212/91, estendendo aos agentes políticos eletivos a obrigatoriedade de contribuir com a Previdência Social.

Considerando a natureza tributária das contribuições previdenciárias, e a necessidade de Lei Complementar para a instituição de novas fontes de tributos, conforme disposto no artigo 195, § 4º, combinado com o artigo 154, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade da Lei nº 9.506, passou a ser contestada, vez que não poderia criar nova fonte de contribuição previdenciária (criação possível apenas por meio de Lei Complementar).

Em 15 de dezembro de 1998, foi publicada a Emenda Constitucional nº 20, a qual deu nova redação ao artigo 195 da Constituição Federal, alterando as fontes de contribuição para a seguridade social, estabelecendo que são contribuintes os:

a) empregadores, empresas e entidades a ele equiparadas na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, a receita ou o faturamento e o lucro;

b) trabalhador e os demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre a aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal;

c) receita de concursos de prognósticos;

d) importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

Dessa forma, a própria EC nº 20/1998, norma hierarquicamente superior à Lei Complementar, autorizou a contribuição previdenciária dos agentes políticos eletivos.

Entretanto, essa autorização não "constitucionalizou" a Lei nº 9.506/97. Ainda, por carecer de regulamentação, a EC nº 20/98, por si só, não legalizou a contribuição previdenciária dos agentes políticos eletivos. Para tanto, seria necessário a edição de lei que regulasse o assunto.

Em 27 de fevereiro de 2004, o Supremo Tribunal Federal julgou Recurso Extraordinário a respeito da obrigatoriedade da contribuição previdenciária dos agentes políticos eletivos, cuja decisão considerou inconstitucional o dispositivo da Lei nº 9.506, pois a criação de nova fonte de custeio deveria se dar por meio de Lei Complementar.

Entretanto, por se tratar de declaração incidental de inconstitucionalidade, a decisão do STF aplicava-se apenas às partes envolvidas no processo. Carecia esta decisão de ratificação pelo Senado Federal para que valesse a todos, independentemente de terem figurado no processo original.

Em 18 de junho de 2004, foi publicada a Lei nº 10.887, que incluiu a alínea j, no inciso I, artigo 12, da Lei nº 8.212/91, estendendo aos agentes políticos eletivos a obrigatoriedade de contribuir com a Previdência Social.

A edição da referida Lei nº 10.887 visou tornar constitucional a contribuição dos agentes políticos eletivos, já que após a EC nº 20098, não era mais necessário a edição de Lei Complementar, bastava a regulamentação por meio de Lei Ordinária.

Portanto, a partir de 19 de setembro de 2004 (em razão da anterioridade nonagesimal), confirmou-se a obrigatoriedade do recolhimento ao INSS das contribuições previdenciárias relativas a agentes políticos eletivos (Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores).

Em 21 de junho de 2005, o Senado Federal publicou a Resolução nº 26, suspendendo o inciso h, do artigo 12, da Lei nº 8.212/91, dispositivo criado pela Lei nº 9.506. Dessa forma, a declaração de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária dos agentes políticos eletivos passou a ter efeitos "erga ominis", ou seja, válida a todos, independente de ação judicial. Por conseguinte, as contribuições pagas com base nesse dispositivo legal (para o período de 30 de outubro de 1997 a 18 de junho de 2004), foram consideradas indevidas, devendo ser restituídas aos cofres municipais.

Em análise a documentação enviada pelo Procurador da Responsável, verifica-se que o de folhas 91 (Voto do Exmo. Relator na Apelação Cívil nº 2004.72.06.000636-5/SC), apresenta entendimento idêntico ao apresentado por esta instrução, senão vejamos:

Neste sentido, resta claro que para o exercício de 2005, período discutido deste processo, eram devidas as referidas contribuições, ao contrário do entendimento esposado pelo Procurador da Responsável.

Cabe destacar, ainda, que a restrição apontada se refere à falta de contabilização e não a falta de recolhimento da contribuição em tela. Dessa forma, mesmo que o recolhimento não tenha sido efetuado na época própria em virtude de amparo judicial, com referência aos exercícios anteriores a 2005, seria prudente que Unidade reconhecesse essa dívida contabilmente até que se esgotassem todos os meios recursais possíveis.

Dessa forma, a Unidade deveria ter reconhecido essa dívida contabilmente no momento em que o fato gerador dessa obrigação se efetivou, realizando o seu empenhamento. Essa prática visa o cumprimento do regime de competência que norteia o registro da despesa pública, conforme preconizam os artigos 35 da Lei n° 4.320/64 combinado com o artigo 50, inciso II, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), que assim evidenciam:

Cabe frisar que quando a Unidade deixa de reconhecer a obrigação ora em questão, em momento oportuno, que isso sem dúvida alguma, prejudica a informação sobre a sua situação econômico-financeira, cuja informação não a evidencia corretamente. Por isso é necessário que as obrigações decorrentes da legislação quando verificadas e constatadas pela administração da Unidade, configurem no Balanço, mesmo quando os seus pagamentos não forem efetuados na época própria, pois somente assim os Balanços da Câmara Municipal refletirão a realidade.

Por todo o exposto, e em virtude da Unidade não ter reconhecido contabilmente as obrigações com as contribuições previdenciárias, parte patronal, dos Vereadores, na época própria, mantém-se a restrição.

A Câmara Municipal de Rio Rufino utilizou-se de serviços contábeis, para o período de janeiro a dezembro de 2005, através de contrato de prestação de serviços, decorrente do Processo Licitatório n° 02/2005 ("Contratação para prestação de serviços contábeis, contador e/ou técnico assessoria, digitação e elaboração de relatórios na área pública ao Poder Legislativo Municipal, devidamente cadastrado e inscrito no CRC/SC").

Dessa forma, anota-se que o prestador de serviço exerce a função de Técnico Contábil, o qual caberia a servidor concursado, com habilitação e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade.

A situação constatada caracteriza fuga à abertura de Concurso Público, desrespeitando o disposto na Constituição Federal em seu artigo 37, II com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

A efetividade do provimento dos cargos públicos é que direciona e estabiliza a Administração Pública e dota de alguma seqüência as políticas públicas, que não podem ser passageiras como os dirigentes dos órgãos estatais. A efetividade dota, ainda, de segurança funcional o servidor público, por garantir a ele a continuidade de sua condição profissional. Nesse sentido, não é qualquer cargo que pode ser definido legalmente como sendo de prestação de serviço. Por exemplo, o cargo de Técnico Contábil possui atribuições que lhe são típicas em caráter definitivo, por isso consta na estrutura da Unidade Administrativa como permanente.

Pelo presente exposto, fica caracterizado como inadequado e inconstitucional o exercício da função de Técnico Contábil por contrato de prestação de serviço.

Relaciona-se, a seguir, os empenhos relativos aos serviços contábeis do exercício de 2005, no valor de R$ 10.800,00:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
4 14/01/2005 SILEIDE DE LIZ WALTRICK VIEIRA 900,00 900,00 900,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. A SERVIÇOS DE ASSESSORIA CONTÁBIL JANEIRO/2005.
18 07/02/2005 SILEIDE DE LIZ WALTRICK VIEIRA 900,00 900,00 900,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. A SERVIÇOS TÉCNICO EM CONTABILIDADE - FEVEREIRO/2005.
44 21/03/2005 SILEIDE DE LIZ WALTRICK VIEIRA 900,00 900,00 900,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. A SERVIÇOS TÉCNICO EM CONTABILIDADE - MARÇO/2005.
68 18/04/2005 SILEIDE DE LIZ WALTRICK VIEIRA 900,00 900,00 900,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE E ASSESSORIA ABRIL/2005.
83 16/05/2005 SILEIDE DE LIZ WALTRICK VIEIRA 900,00 900,00 900,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE E ASSESSORIA MAIO/2005, PARA PODER LEGISLATIVO DE RIO RUFINO.
99 17/06/2005 SILEIDE DE LIZ WALTRICK VIEIRA 900,00 900,00 900,00 PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNICO EM CONTABILIDADE, DIGITAÇÃO, ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS E ASSESSORIA JUNHO/2005, PARA PODER LEGISLATIVO DE RIO RUFINO.
115 15/07/2005 SILEIDE DE LIZ WALTRICK VIEIRA 900,00 900,00 900,00 PELA DESPESA EMPENHADA referente a contratação para prestação de serviços contábeis do tipo técnico em contabilidade, bem como, assessoria, digitação, registros, elaboração de relatórios, alimentação dos sistemas de Contabilidade e Folha de Pagamento do poder Legislativo Municipal de Rio Rufino, SC, profissional devidamente inscrito no CRC/SC competencia Julho/2005, conforme Processo Licitatório e contrato nº 001/2005.
147 16/08/2005 SILEIDE DE LIZ WALTRICK VIEIRA 900,00 900,00 900,00 PELA DESPESA EMPENHADA referente a contratação para prestação de serviços contábeis do tipo técnico em contabilidade, bem como, assessoria, digitação, registros, elaboração de relatórios, alimentação dos sistemas de Contabilidade e Folha de Pagamento do poder Legislativo Municipal de Rio Rufino, SC, profissional devidamente inscrito no CRC/SC competência Julho/2005, conforme Processo Licitatório e contrato nº 001/2005.
168 19/09/2005 SILEIDE DE LIZ WALTRICK VIEIRA 900,00 900,00 900,00 PELA DESPESA EMPENHADA referente a contratação para prestação de serviços contábeis do tiopo técnico em contabilidade, bem como, assessoria, digitação, registros, elaboração de relatórios, alimentação dos sistemas de Contabilidade e Folha de Pagamento do poder Legislativo Municipal de Rio Rufino, SC, profissional devidamente inscrito no CRC/SC competência SETEMBRO/2005, conforme Processo Licitatório e contrato nº 001/2005.
204 17/10/2005 SILEIDE DE LIZ WALTRICK VIEIRA 900,00 900,00 900,00 PELA DESPESA EMPENHADA referente a contratação para prestação de serviços contábeis do tipo técnico em contabilidade, bem como, assessoria, digitação, registros, elaboração de relatórios, alimentação dos sistemas de Contabilidade e Folha de Pagamento do poder Legislativo Municipal de Rio Rufino, SC, profissional devidamente inscrito no CRC/SC competência OUTUBRO/2005, conforme Processo Licitatório e contrato nº 001/2005.
229 14/11/2005 SILEIDE DE LIZ WALTRICK VIEIRA 900,00 900,00 900,00 PELA DESPESA EMPENHADA referente a contratação para prestação de serviços contábeis do tipo técnico em contabilidade, bem como, assessoria, digitação, registros, elaboração de relatórios, alimentação dos sistemas de Contabilidade e Folha de Pagamento do poder Legislativo Municipal de Rio Rufino, SC, profissional devidamente inscrito no CRC/SC competência NOVEMBRO/2005, conforme Processo Licitatório e contrato nº 001/2005.
269 16/12/2005 SILEIDE DE LIZ WALTRICK VIEIRA 900,00 900,00 900,00 PELA DESPESA EMPENHADA referente a contratação para prestação de serviços contábeis do tipo técnico em contabilidade, bem como, assessoria, digitação, registros, elaboração de relatórios, alimentação dos sistemas de Contabilidade e Folha de Pagamento do poder Legislativo Municipal de Rio Rufino, SC, profissional devidamente inscrito no CRC/SC competência NOVEMBRO/2005, conforme Processo Licitatório e contrato nº 001/2005.

(Relatório n.º 2.583/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1).

A Responsável, nesta fase, não apresentou justificativas:

Considerações nesta Reinstrução:

Mantém-se o entendimento apresentado inicialmente.

(Relatório n.º 743/2008, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Reinstrução, item 5.1).

A Responsável, representada por Procurador (com instrumento particular incluso à fl. 49), nesta fase, apresentou a seguinte justificativa:

"Conforme demonstra a documentação inclusa, no ano de 2005, no âmbito da Câmara Municipal, a Resolução nº 001/2004, de 7 de junho de 2004, dispunha sobre a organização dos seus serviços;

Da análise do referido diploma legal emerge, de forma cristalina, que na dita organização dos serviços não estava previsto o cargo de contador, ou de técnico em contabilidade, de forma que, para dar seqüência à atividade de natureza administrativa permanente e contínua, como bem ressaltado pelo ilustre Analista, à Unidade não restou alternativa a não ser a combatida contratação;

Convém ressaltar, ainda, que a opção pela contratação, dada a pequena dimensão do município de Rio Rufino, revelou-se a que melhor atendia o princípio constitucional da economicidade.

Ademais, verifica-se que a falha da estrutura organizacional adveio de período administrativo antecedente ao de responsabilidade da ora peticionária, não sendo, pois, razoável imputar-lhe multas."

Considerações nesta 2ª Reinstrução:

Este Tribunal de Contas, já se pronunciou quanto a contratação de Contador para realizar os serviços contábeis das Câmaras Municipais, conforme apresentado no Parecer COG - 377/00, Decisão 2483/2000, Sessão de 23/08/2000:

Neste sentido:

O Prejulgado nº 0996 deste Tribunal de Contas, de 06/06/2001, regulamenta a atividade de Contador como permanente e de caráter contínuo, conforme segue:

Consolidando e esclarecendo a referida matéria, foi aprovado na sessão de 18/12/2002 o Parecer COG-699/2002, a seguir transcrito transcrito:

A Câmara Municipal de Rio Rufino vem se utilizando desta prática de contratação de serviços contábeis através de licitação desde o exercício de 2002, sem que tenha tomado providências com vistas à regularização desta situação, conforme a seguir apresentado:

2002 - PCA 03/03384760

2003 - PCA 04/00299569

2004 - PCA 05/00570493

Na impossibilidade de cumprir estes requisitos, é facultado ao administrador, em caráter temporário e devidamente justificado, a contratação nas três hipóteses constantes do supracitado Parecer.

Desta forma, somente em caráter excepcional, é admissível a contratação de Contador externo aos quadros da Edilidade e, somente quando inexistir cargo efetivo ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada.

Infere-se que a admissão, através de concurso público, é obrigatória para o ato contínuo dos registros contábeis do órgão, bem como, indispensável para assegurar a confiabilidade e transparência que a administração pública requer.

Possuindo autonomia financeira e orçamentária, surge ao Parlamento Municipal, diversas responsabilidades, fato que acarreta a obrigação de observar e cumprir todos os dispositivos legais afetos a administração pública.

Vale recordar, que a eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Na Administração Pública, não há liberdade, como também, não há vontade pessoal. O Administrador Público só pode fazer ou deixar de fazer o que a lei autoriza.

Embora a justificativa da defesa em deixar claro que a "falha da estrutura organizacional adveio de período administrativo antecedente ao de responsabilidade da ora peticionária", o fato é que a irregularidade existe, e esta é da Câmara, e não desse ou daquele gestor, de acordo com o princípio da continuidade da Administração Pública.

Portanto, para o exercício de 2005, entende esta instrução, que a Casa Legislativa teve tempo suficiente para adequar os procedimentos administrativos, conforme a norma legal determina, a fim de contratar os profissionais indispensáveis para o bom funcionamento da Câmara, demonstrando para os munícipes a transparência, a impessoalidade e a legalidade que todos esperam dos seus agentes políticos.

Desta forma, permanece a restrição

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Rio Rufino, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00091872, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando Sra. Mariza Costa Walter - Presidente da Câmara de Vereadores de Rio Rufino, no exercício de 2005, CPF 014.813.149-20, residente na Rua José Serafim dos Santos, 95, Centro, CEP 88.658-000, Rio Rufino/SC, multa (s) prevista (s) no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da(s) multa(s) ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Ausência de contabilização, por parte do Poder Legislativo, dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal), dos meses de janeiro a dezembro de 2005, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4.320/64 (item 4.1, deste Relatório);

1.2 - Contratação de serviços contábeis, no valor de R$ 10.800,00, atividade de natureza administrativa permanente e contínua, inerente a função de cargo de provimento efetivo, em descumprimento ao disposto no artigo 37, II da Carta Magna (item 5.1).

3 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2.730/2008 e do Voto que o fundamentam a responsável, Sra. Mariza Costa Walter, ao seu Procurador Sr. Sérgio Rogério Furtado Arruda e ao interessado, Sr. Rafael Manoel Mendes.

É o Relatório.

DMU/DCM 5 em 22/07/2008.

Gilson Aristides Battisti

Auditor Fiscal de Controle Externo

DE ACORDO Chefe de Divisão

Em ___/___/2008.

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO PCA - 06/00091872
   

UNIDADE

Câmara Municipal de Rio Rufino
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - 2ª Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios