ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO

PCP 08/00094336
   

UNIDADE

Município de Cordilheira Alta
   

RESPONSÁVEL

Sr. Alceu Mazzioni - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007
   
RELATÓRIO N° 2215/2008

INTRODUÇÃO

O Município de Cordilheira Alta está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 08/00094336), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:

II - ANÁLISE

A.1 - planEJAMENTO

A.1.1 - Tramitação das Leis Orçamentárias

A.1.1.1 - Plano Plurianual - PPA

O Projeto do Plano Plurianual do Município, para os exercícios financeiros de 2006/2009, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 30/6/2005. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 3/8/2005, resultando na Lei no 666/2005, de 03/08/2005, restando CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso I, do ADCT.

A.1.1.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO

O Projeto das Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 25/9/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 17/10/2006, resultando na Lei no 722/2006, de 17/10/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 113, da Lei Orgânica Municipal e art. 35, § 2o, inciso II, do ADCT.

A.1.1.3 - Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) - LOA

O Projeto do Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação em 16/10/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o mesmo ao Poder Executivo para sanção em 28/11/2006, resultando na Lei no 734/2006, de 28/11/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso III, do ADCT.

A Lei Orçamentária Anual, para o orçamento fiscal, estimou a receita em R$10.027.200,00 e fixou a despesa em R$ 10.027.200,00.

A.1.2 - Realização de Audiências Públicas

A.1.2.1 - Plano Plurianual - PPA

O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual.

Assim, tendo como local de divulgação Mural Público, a audiência foi realizada no dia 30/5/2005, nas dependências do Auditório Prefeitura Municipal, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.

A.1.2.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO

O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Assim, tendo como local de divulgação o Mural Público, a audiência foi realizada no dia 12/9/2006, nas dependências do Auditório da Prefeitura Municipal, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.

A.1.2.3 - Orçamento Anual - (Fiscal e Seguridade Social) - LOA

O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual.

Assim, tendo como local de divulgação Mural Público, a audiência foi realizada no dia 12/9/2006, nas dependências do Auditório da Prefeitura Municipal, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.

A.1.3 - Orçamento Fiscal

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 734/2006, de28/11/2006, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 10.027.200,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 409.000,00, que corresponde a 4,08 % do orçamento.

A.1.3.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 10.027.200,00
Ordinários 9.618.200,00
Reserva de Contingência 409.000,00
   
(+) Créditos Adicionais 2.899.084,68
Suplementares 1.725.421,77
Especiais 1.173.662,91
   
(-) Anulações de Créditos 1.650.421,77
Orçamentários/Suplementares 1.650.421,77
   
(=) Créditos Autorizados 11.275.862,91

Fonte: Informações extraídas do Demonstrativo de Alterações Orçamentárias constante às fls. 292 a 293 dos autos.

Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 1.650.421,77 56,93
Superávit Financeiro 125.000,00 4,31
Recursos de Operações de Crédito 848.500,00 29,27
Outros Recursos não Identificados 275.162,91 9,49
T O T A L 2.899.084,68 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 2.899.084,68, equivalendo a 28,91% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 59,52% e os especiais 40,48%.

As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 1.650.421,77, equivalendo a 16,46% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Demonstrativo_03

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 10.027.200,00 7.512.360,74 (2.514.839,26)
DESPESA 11.275.862,91 7.198.649,05 (4.077.213,86)
Superávit de Execução Orçamentária 313.711,69 0,00
Fonte: Balanço Orçamentário

Resultado Consolidado

O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 313.711,69, correspondendo a 4,18% da receita arrecadada.

A.2.2 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 7.512.360,74, equivalendo a 74,92 % da receita orçada.

Gráfico_01

A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica

As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04

RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 389.300,52 6,31 393.578,51 5,29 420.403,16 5,60
Receita de Contribuições 63.725,84 1,03 79.206,14 1,06 80.181,53 1,07
Receita Patrimonial 59.264,25 0,96 94.916,65 1,28 56.729,64 0,76
Receita Agropecuária 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 168.701,23 2,73 191.738,59 2,58 259.839,20 3,46
Transferências Correntes 5.242.818,07 84,99 5.878.841,97 78,99 6.439.697,97 85,72
Outras Receitas Correntes 23.220,70 0,38 130.922,93 1,76 50.238,94 0,67
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados 0,00 0,00 450.000,00 6,05 0,00 0,00
Alienação de Bens 93.485,00 1,52 110.597,00 1,49 63.720,00 0,85
Amortização de Empréstimos 43.290,01 0,70 62.374,16 0,84 71.883,31 0,96
Transferências de Capital 85.000,00 1,38 50.000,00 0,67 69.666,99 0,93
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 6.168.815,62 100,00 7.442.175,95 100,00 7.512.360,74 100,00

Gráfico_02Participação Relativa da Receita por SubCategoria Econômica na Receita Arrecadada - 2007

A.2.2.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 345.270,88 88,69 318.842,19 81,01 340.555,04 81,01
IPTU 125.850,98 32,33 98.782,35 25,10 105.546,52 25,11
IRRF 67.567,86 17,36 69.519,57 17,66 65.883,93 15,67
ISQN 140.197,17 36,01 136.063,58 34,57 148.741,56 35,38
ITBI 11.654,87 2,99 14.476,69 3,68 20.383,03 4,85
Taxas 40.969,59 10,52 62.387,53 15,85 64.678,69 15,38
Contribuições de Melhoria 3.060,05 0,79 12.348,79 3,14 15.169,43 3,61
             
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA 389.300,52 100,00 393.578,51 100,00 420.403,16 100,00
             

Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária - 2007

Gráfico_03

A.2.2.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2007

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 80.181,53 1,07
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 80.181,53 1,07
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 80.181,53 1,07
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 7.512.360,74 100,00

A.2.2.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 5.242.818,07 84,99 5.878.841,97 78,99 6.439.697,97 85,72
Transferências Correntes da União 2.487.600,47 40,33 2.772.145,29 37,25 3.141.399,65 41,82
Cota-Parte do FPM 2.452.997,44 39,76 2.723.373,56 36,59 3.201.317,30 42,61
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM (369.383,90) (5,99) (408.505,50) (5,49) (527.594,61) (7,02)
Cota do ITR 2.178,74 0,04 2.181,63 0,03 2.273,34 0,03
(-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do FUNDEB - ITR 0,00 0,00 0,00 0,00 (151,19) 0,00
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 47.584,08 0,77 28.724,77 0,39 24.220,38 0,32
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundeb - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (7.137,60) (0,12) (4.308,63) (0,06) (4.035,11) (0,05)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 4.310,69 0,07 13.843,92 0,19 0,00 0,00
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 26.427,66 0,43 124,48 0,00 36.473,40 0,49
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 183.017,86 2,97 200.027,36 2,69 222.760,49 2,97
Transferência de Recursos do FNAS 10.342,44 0,17 11.204,31 0,15 13.915,68 0,19
Transferências de Recursos do FNDE 92.943,84 1,51 95.785,53 1,29 106.172,69 1,41
Demais Transferências da União 44.319,22 0,72 109.693,86 1,47 0,00 0,00
Outras Transferências da União 0,00 0,00 0,00 0,00 66.047,28 0,88
             
Transferências Correntes do Estado 2.251.627,45 36,50 2.478.885,45 33,31 2.698.585,37 35,92
Cota-Parte do ICMS 2.342.432,46 37,97 2.570.095,73 34,53 2.850.935,81 37,95
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - ICMS (351.364,67) (5,70) (385.514,42) (5,18) (475.778,67) (6,33)
Cota-Parte do IPVA 173.854,73 2,82 210.085,89 2,82 251.043,47 3,34
(-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA 0,00 0,00 0,00 0,00 (16.617,18) (0,22)
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 81.077,57 1,31 87.625,69 1,18 95.829,07 1,28
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - IPI s/ Exportação (12.162,22) (0,20) (13.099,17) (0,18) (15.373,35) (0,20)
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE 0,00 0,00 0,00 0,00 5.438,22 0,07
Outras Transferências do Estado 17.789,58 0,29 9.428,98 0,13 2.057,00 0,03
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo 0,00 0,00 262,75 0,00 1.051,00 0,01
             
Transferências Multigovernamentais 485.414,65 7,87 511.335,04 6,87 598.180,67 7,96
Transferências de Recursos do Fundeb 485.414,65 7,87 511.335,04 6,87 598.180,67 7,96
             
Transferências de Convênios 18.175,50 0,29 116.476,19 1,57 1.532,28 0,02
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 85.000,00 1,38 50.000,00 0,67 69.666,99 0,93
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 5.327.818,07 86,37 5.928.841,97 79,67 6.509.364,96 86,65
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 6.168.815,62 100,00 7.442.175,95 100,00 7.512.360,74 100,00

A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 24.924,21, conforme demonstrado no quadro abaixo:

Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa

RECEITA DÍVIDA ATIVA

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita da Dívida Ativa Tributária 7.030,55 100,00 13.497,30 100,00 24.924,21 100,00
Receita da Dívida Ativa Não Tributária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
             
TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA 7.030,55 100,00 13.497,30 100,00 24.924,21 100,00

A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 7.198.649,05 equivalendo a 63,84 da despesa autorizada.

A.2.3.1 - Despesas Empenhadas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 201.141,86 3,35 211.364,33 2,89 226.909,60 3,15
04-Administração 826.080,46 13,76 1.756.044,46 24,01 1.885.728,22 26,20
06-Segurança Pública 82.370,87 1,37 91.040,33 1,24 104.959,50 1,46
08-Assistência Social 44.346,18 0,74 38.577,80 0,53 12.191,55 0,17
10-Saúde 1.250.954,54 20,83 1.271.301,60 17,38 1.435.294,06 19,94
12-Educação 1.511.644,14 25,17 1.531.862,10 20,94 1.447.454,37 20,11
13-Cultura 18.581,33 0,31 2.469,76 0,03 11.561,00 0,16
14-Direitos da Cidadania 19.024,85 0,32 19.391,78 0,27 127.625,78 1,77
15-Urbanismo 116.000,22 1,93 106.830,92 1,46 48.253,72 0,67
16-Habitação 49.950,30 0,83 7.297,00 0,10 6.000,00 0,08
17-Saneamento 202.066,44 3,37 377.413,08 5,16 372.938,53 5,18
20-Agricultura 510.030,87 8,49 311.613,66 4,26 277.760,18 3,86
22-Indústria 12.425,60 0,21 22.200,00 0,30 86.402,50 1,20
26-Transporte 1.069.720,61 17,81 1.461.454,40 19,98 788.558,31 10,95
27-Desporto e Lazer 17.230,72 0,29 16.551,47 0,23 26.982,97 0,37
28-Encargos Especiais 73.350,91 1,22 89.850,61 1,23 340.028,76 4,72
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 6.004.919,90 100,00 7.315.263,30 100,00 7.198.649,05 100,00

CopiaFraseDespesa2

A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas empenhadas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 5.127.722,86 85,39 5.816.122,54 79,51 6.250.493,34 86,83
Pessoal e Encargos 2.224.862,35 37,05 2.674.418,48 36,56 2.824.368,62 39,23
Aposentadorias e Reformas 5.989,64 0,10 6.339,20 0,09 6.611,55 0,09
Contratação por Tempo Determinado 117.016,15 1,95 160.569,96 2,19 134.728,11 1,87
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 1.542.819,49 25,69 1.735.840,83 23,73 1.901.318,63 26,41
Obrigações Patronais 350.505,25 5,84 421.096,84 5,76 447.739,51 6,22
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 1.000,00 0,02 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização 202.717,76 3,38 310.571,65 4,25 291.413,48 4,05
Sentenças Judiciais 0,00 0,00 40.000,00 0,55 0,00 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores 126,06 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Indenizações Restituições Trabalhistas 4.688,00 0,08 0,00 0,00 42.557,34 0,59
Juros e Encargos da Dívida 36.281,79 0,60 47.770,48 0,65 77.405,19 1,08
Juros sobre a Dívida por Contrato 33.098,39 0,55 47.454,65 0,65 77.405,19 1,08
Sentenças Judiciais 3.183,40 0,05 315,83 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 2.866.578,72 47,74 3.093.933,58 42,29 3.348.719,53 46,52
Diárias - Civil 17.275,18 0,29 10.669,44 0,15 7.168,65 0,10
Material de Consumo 975.988,21 16,25 1.011.932,07 13,83 973.092,02 13,52
Material de Distribuição Gratuita 317.724,90 5,29 340.435,38 4,65 402.378,95 5,59
Passagens e Despesas com Locomoção 4.388,89 0,07 4.090,54 0,06 3.713,88 0,05
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 25.797,60 0,43 28.367,50 0,39 13.066,62 0,18
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1.317.141,94 21,93 1.432.485,14 19,58 1.664.727,78 23,13
Contribuições 96.560,00 1,61 145.650,00 1,99 141.599,10 1,97
Subvenções Sociais 11.000,00 0,18 3.000,00 0,04 0,00 0,00
Obrigações Tributárias e Contributivas 52.056,81 0,87 56.299,87 0,77 63.646,92 0,88
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 48.645,19 0,81 61.003,64 0,83 79.325,61 1,10
             
             
DESPESAS DE CAPITAL 877.197,04 14,61 1.499.140,76 20,49 948.155,71 13,17
Investimentos 784.641,52 13,07 1.418.167,30 19,39 666.697,14 9,26
Obras e Instalações 165.377,47 2,75 517.723,22 7,08 482.413,39 6,70
Equipamentos e Material Permanente 619.264,05 10,31 870.744,08 11,90 177.083,75 2,46
Aquisição de Imóveis 0,00 0,00 29.700,00 0,41 7.200,00 0,10
Inversões Financeiras 52.303,00 0,87 38.577,50 0,53 18.835,00 0,26
Concessão de Empréstimos e Financiamentos 52.303,00 0,87 38.577,50 0,53 18.835,00 0,26
Amortização da Dívida 40.252,52 0,67 42.395,96 0,58 262.623,57 3,65
Principal da Dívida Contratual Resgatado 40.252,52 0,67 42.395,96 0,58 262.623,57 3,65
             
Total da Despesa Empenhada 6.004.919,90 100,00 7.315.263,30 100,00 7.198.649,05 100,00

CopiaFraseDespesa2

Copia2FraseDespesaAjustada

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 193.248,58
Bancos Conta Movimento 41.473,58
Vinculado em Conta Corrente Bancária 151.775,00
   
(+) ENTRADAS 9.580.425,59
Receita Orçamentária 7.512.360,74
Extraorçamentárias 2.068.064,85
Realizável 1.636.456,78
Restos a Pagar 42.700,00
Depósitos de Diversas Origens 388.908,07
   
(-) SAÍDAS 9.368.669,53
Despesa Orçamentária 7.198.649,05
Extraorçamentárias 2.170.020,48
Realizável 1.780.220,67
Depósitos de Diversas Origens 389.799,81
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 405.004,64
Banco Conta Movimento 164.115,07
Vinculado em Conta Corrente Bancária 240.889,57

Fonte: Balanço Financeiro

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 2007 Final de 2007
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 365.102,01 5,12 720.621,96 9,38
Disponível 41.473,58 0,58 164.115,07 2,14
Vinculado 151.775,00 2,13 240.889,57 3,14
Realizável 171.853,43 2,41 315.617,32 4,11
       
Ativo Permanente 6.768.585,78 94,88 6.961.040,83 90,62
Bens Móveis 2.986.598,10 41,87 3.141.253,85 40,89
Bens Imóveis 2.019.539,14 28,31 2.018.440,33 26,28
Créditos 483.139,68 6,77 525.166,54 6,84
Valores 1.117,63 0,02 1.117,63 0,01
Diversos 1.278.191,23 17,92 1.275.062,48 16,60
       
Ativo Real 7.133.687,79 100,00 7.681.662,79 100,00
       
ATIVO TOTAL 7.133.687,79 100,00 7.681.662,79 100,00
       
Passivo Financeiro 1.105,61 0,02 42.913,87 0,56
Restos a Pagar 0,00 0,00 42.700,00 0,56
Depósitos Diversas Origens 1.105,61 0,02 213,87 0,00
       
Passivo Permanente 868.171,51 12,17 605.547,94 7,88
Dívida Fundada 868.171,51 12,17 605.547,94 7,88
       
Passivo Real 869.277,12 12,19 648.461,81 8,44
       
Ativo Real Líquido 6.264.410,67 87,81 7.033.200,98 91,56
       
PASSIVO TOTAL 7.133.687,79 100,00 7.681.662,79 100,00

Fonte: Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 42.913,87 , distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 42.700,00
Depósitos de Diversas Origens 213,87
TOTAL 42.913,87

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrada:

Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 365.102,01 720.621,96 355.519,95
Passivo Financeiro 1.105,61 42.913,87 (41.808,26)
Saldo Patrimonial Financeiro 363.996,40 677.708,09 313.711,69

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 677.708,09 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,06 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 313.711,69, passando de um superávit financeiro de R$ 363.996,40 para um superávit financeiro de R$ 677.708,09.

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 7.351.833,22
Receita Orçamentária 7.512.360,74
(-) Mutações Patrimoniais da Receita 160.527,52
   
Despesa Efetiva 6.739.011,73
Despesa Orçamentária 7.198.649,05
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 459.637,32
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 612.821,49
Demonstrativo_13

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 159.663,82
(-) Variações Passivas 3.695,00
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 155.968,82
Demonstrativo_14

RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 612.821,49
(+)Resultado Patrimonial-IEO 155.968,82
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 768.790,31

Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 6.264.410,67
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 768.790,31
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 7.033.200,98

Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 868.171,51 868.171,51
     
(-) Amortização (Dívida Fundada) 262.623,57 262.623,57
     
Saldo para o Exercício Seguinte 605.547,94 605.547,94

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17

Saldo da Dívida Consolidada

2005

2006

2007

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 460.567,47 7,47 868.171,51 11,67 605.547,94 8,06

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 1.105,61
   
(+) Formação da Dívida 7.964.034,49
(-) Baixa da Dívida 7.922.226,23
   
Saldo para o Exercício Seguinte 42.913,87

A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2005

2006

2007

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 666,87 0,28 1.105,61 0,30 42.913,87 5,96

Demonstrativo_19

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 21.815,34
   
(+) Inscrição 87.769,17
(-) Cobrança no Exercício 24.924,21
   
Saldo para o Exercício Seguinte 84.660,30

Conta 2.006 2.007
Dívida Ativa 21.815,34 84.660,30
Outros Créditos 461.324,34 440.506,24
Total 483.139,68 525.166,54

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 105.546,52 1,56
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 148.741,56 2,19
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 65.883,93 0,97
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 20.383,03 0,30
Cota do ICMS 2.850.935,81 42,02
Cota-Parte do IPVA 251.043,47 3,70
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 95.829,07 1,41
Cota-Parte do FPM 3.201.317,30 47,18
Cota do ITR 2.273,34 0,03
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 24.220,38 0,36
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 15.033,85 0,22
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 3.618,89 0,05
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 6.784.827,15 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 8.346.640,55
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB 1.039.550,11
   
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 7.307.090,44

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 86.942,03
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 86.942,03

Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 1.214.059,94
Educação de Jovens e Adultos destinada ao Ensino Fundamental (12.366) 102,87
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 1.214.162,81

Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)

Demonstrativo_25

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) (Anexo 1, item 2) 35.309,74
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (Cfe. Informação prestada através do sistema e-Sfinge - Despesas por Especificação da Fonte de Recursos -

Fonte 22 - Transf. de Conv.: Educação, cfe. fls. 240 a 241 dos autos, R$ 1.186,39

Fonte 24 - Transf. de Convênios: Outros, cfe. Fl. 285 dos autos, R$ 21.237,05

Fonte 32 - Transf. de Recursos PNAE, cfe. fls. 242 a 243 dos autos, R$ 26.990,50

Fonte 33 - Transf. de Recursos PNA, cfe. fls. 244 a 246 dos autos, R$ 17.231,34

Fonte 94 - Remun. de Dep. Bancários, cfe. fls. 238 a 239 dos autos, R$ 13.580,88

80.226,16
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo 1, item 1) 4.464,00
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 119.999,90

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) 86.942,03 1,28
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 1.214.162,81 17,90
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 119.999,90 1,77
(+) Perda com FUNDEB (Retorno menor que o Repasse) 441.369,44 6,51
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.622.474,38 23,91
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 1.696.206,79 25,00
     
Valor Abaixo do Limite (25%) 73.732,41 1,09

O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.622.474,38 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 23,91% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a menor o valor de R$ 73.732,41, representando 1,09% do mesmo parâmetro, DESCUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

Desta forma constitui-se a seguinte restrição:

A.5.1.1.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 1.622.474,38, representando 23,91% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 1.696.206,79, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 73.732,41 ou 1,09%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal

A.5.1.2 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEB 598.180,67
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB 358.908,40
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEB 517.461,50
   
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEB c/Profissionais do Magistério) 158.553,10

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 517.461,50, equivalendo a 86,51% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEB 598.180,67
Recursos Oriundos do FUNDEB não Contabilizados no Fluxo Orçamentário 0,00
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB 0,00
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundeb 0,00
   
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB 598.180,67
   
95% dos Recursos do FUNDEB 568.271,64
   
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira 598.180,67 *
   
Valor Acima do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) 29.909,03

*Apesar das informações prestadas através do sistema e-Sfinge (Fonte 18 - Transferências do FUNDEB - Remuneração profissionais do magistério, Fonte 19 - Tranferências do FUNDEB: Outras despesas do ensino fundamental, Fonte 20- Transf Rec Complem da União: FUNDEB - Remuneração profissionais do magistério e Fonte 21- Transf Rec Complem da União: Fundeb - Outras despesas do ensino fundamental), demonstrar o montante de R$ 750.289,46 de despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB, para efeito de análise, considerar-se-á somente o Total das Transferências do FUNDEB, acrescido, quando for o caso, dos respectivos rendimentos de aplicações financeiras.

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou integralmente os recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 1.414.850,89
Vigilância Sanitária (10.304) 224,84
Vigilância Epidemiológica (10.305) 20.218,33
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 1.435.294,06

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (Cfe. Informação prestada através do sistema e-Sfinge - Despesas por Especificação da Fonte de Recursos -

Fonte 12 - Serviços de Saúde, cfe. fls. 247 a 252 dos autos, R$ 142.849,38

Fonte 94 - Remun. de Dep. Bancários, cfe. fls. 253 a 255 dos autos, R$ 3.713,88

Recursos oriundos da conta Alienação de Bens Móveis, cfe fls. 288 a 289 dos autos, R$ 18.120,00

164.683,26
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (Anexo 2, item 1) 6.655,60
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 171.338,86

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) 1.435.294,06 21,15
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) 171.338,86 2,53
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 1.263.955,20 18,63
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 1.017.724,07 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 246.231,13 3,63

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.263.955,20, correspondendo a um percentual de 18,63% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 2.603.416,22
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 2.603.416,22

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 220.952,40
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 220.952,40

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Indenizações Restituições Trabalhistas 42.557,34
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 42.557,34

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 7.307.090,44 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.384.254,26 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.603.416,22 35,63
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 220.952,40 3,02
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 42.557,34 0,58
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 2.781.811,28 38,07
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 1.602.442,98 21,93

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 38,07% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 7.307.090,44 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 3.945.828,84 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.603.416,22 35,63
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 42.557,34 0,58
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.560.858,88 35,05
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 1.384.969,96 18,95

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 35,05% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 7.307.090,44 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 438.425,43 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 220.952,40 3,02
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 220.952,40 3,02
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 217.473,03 2,98

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,02% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 1.461,37 11.885,41 12,30
FEVEREIRO 1.461,37 11.885,41 12,30
MARÇO 1.461,37 11.885,41 12,30
ABRIL 1.461,37 14.634,07 9,99
MAIO 1.519,82 14.634,07 10,39
JUNHO 1.519,82 14.634,07 10,39
JULHO 1.519,82 14.634,07 10,39
AGOSTO 1.519,82 14.634,07 10,39
SETEMBRO 1.519,82 14.634,07 10,39
OUTUBRO 1.487,76 14.634,07 10,17
NOVEMBRO 1.487,76 14.634,07 10,17
DEZEMBRO 1.487,76 14.634,07 10,17

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 3.241 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
7.512.360,74 184.061,75 2,45

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 184.061,75, representando 2,45% da receita total do Município ( R$ 7.512.360,74). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 407.075,81 6,67
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 5.622.087,27 92,05
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 78.366,14 1,28
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 6.107.529,22 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 226.877,60 3,71
Total das despesas para efeito de cálculo 226.877,60 3,71
     
Valor Máximo a ser Aplicado 488.602,34 8,00
Valor Abaixo do Limite 261.724,74 4,29

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 226.877,60, representando 3,71% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2006 (R$ 6.107.529,22). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 3.241 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
320.000,00 182.018,99 56,88

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 182.018,99, representando 56,88% da receita total do Poder (R$ 320.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas

A.6.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º

Período Prevista na LDO - R$ Realizada no Exercício

R$

Diferença

R$

Exercício de 2007 83.016,66 (575.443,52) (658.460,18)

Obs: Informações extraídas do Sistema e-Sfinge, conforme informado pelo Controle Interno do Município

A meta fiscal do resultado nominal prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.

A.6.1.2 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º

Período Prevista na LDO - R$ Realizada no Exercício

R$

Diferença

R$

Exercício de 2007 376.016,66 536.972,14 160.955,48

Obs: Informações extraídas do Sistema e-Sfinge, conforme informado pelo Controle Interno do Município

A meta fiscal do resultado primário prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.

A.6.2 - Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 8º c/c arts. 9º e 13º

Período Prevista na LDO - R$ Realizada no Exercício

R$

Diferença

R$

Até o 1º Bimestre 1.671.200,00 1.164.229,53 (506.970,47)
Até o 2º Bimestre 3.342.400,00 2.394.053,20 (948.346,80)
Até o 3º Bimestre 5.013.600,00 3.727.250,42 (1.286.349,58)
Até o 4º Bimestre 6.684.800,00 4.901.770,66 (1.783.029,34)
Até o 5º Bimestre 8.356.000,00 6.111.875,16 (2.244.124,84)
Até o 6º Bimestre 10.027.200,00 7.512,360,74 (2.514.839,26)

A meta fiscal da receita prevista até 6º bimestre/2007 não foi alcançada, sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.

A.7. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).

A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de Cordilheira Alta instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 027/2003, de 10/12/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeado através do Decreto nº 118, em 01/03/2005, a Sra. Silvana Magioni Favero - cargo efetivo.

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do Relatório de Controle Interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.

Verificou-se que o Município de Cordilheira Alta encaminhou os relatórios de controle interno referente aos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres em 25/05/2007, 26/07/2007, 27/09/2007, 23/11/2007 e 25/01/2008 respectivamente, cumprindo, neste caso, o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Já o relatório de controle interno referente ao 1º bimestre foi encaminhado em 10/04/2007, com 10 dias de atraso, descumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Para fins de emissão de Parecer Prévio, por parte desta Corte de Contas, a seguinte restrição comporá a conclusão deste Relatório:

A.7.1 - Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1º bimestre de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004

A.8.1 - Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição de recursos de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88

Na análise das informações extraídas do Sistema e-Sfinge, encaminhadas pelo Controle Interno Municipal, constatou-se através dos Decretos relacionados a seguir, cujas cópias encontram-se juntadas aos autos às fls. 256 a 280, que houve a transposição de recursos de uma categoria de programação para outra, baseado em autorização constante na Lei Orçamentária Anual nº 734/2006.

Decreto nº 133 Decreto nº 252
Decreto nº 213 Decreto nº 258
Decreto nº 219 Decreto nº 267
Decreto nº 240 Decreto nº 271
Decreto nº 241 Decreto nº 273
Decreto nº 243 Decreto nº 331
Decreto nº 246 Decreto nº 336

O procedimento adotado pela Unidade está em desacordo com o disposto no artigo 167, VI da CF/88, que dispõe:

De acordo com o entendimento desta Casa, tal autorização só é possível por lei específica, não cabendo autorização genérica na Lei Orçamentária, conforme parte final do Prejulgado nº 1312 transcrito a seguir:

A.8.2 - Abertura de Créditos Adicionais Especiais, no montante de R$ 955.000,00, sem Lei Autorizativa Específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V c/c artigo 165, § 8º da CF/88

Na análise das informações extraídas do Sistema e-Sfinge, encaminhadas pelo Controle Interno Municipal, constatou-se através dos Decretos nº 215, 216 e 272 (fls. 281 a 283 dos autos), que houve a abertura de Créditos Especiais no Município de Cordilheira Alta, baseado em autorização constante na Lei Orçamentária Anual nº 734/2006.

O procedimento adotado pela Unidade está em desacordo com o disposto no artigo 167, V da CF/88, que dispõe:

A.8.3 - Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 1.643,57 (R$ 1.249,15 - Prefeito e R$ 394,42, Vice-Prefeito)

Conforme informação encaminhada pela Unidade, constatou-se que foi pago subsídio ao Prefeito Municipal e Vice-Prefeito (incluindo-se os períodos de substituição), durante o exercício de 2007, nos seguintes valores:

- Prefeito:

a) janeiro - abril: R$ 7.221,02;

b) maio - setembro: R$ 7.509,86;

c) outubro - dezembro: R$ 7.351,35;

- Vice-Prefeito:

a) janeiro - abril: R$ 2.063,20;

b) maio - setembro (exceto julho): R$ 2.145,72;

c) julho: R$ 3.933,60;

d) outubro - dezembro: R$ 2.100,44;

Ocorre que o ato fixador dos subsídios para o mandato 2005 a 2008 (Lei n° 624/04, de 14/07/04), dispôs que os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito seriam de R$ 6.759,56 e R$ 1.931,36, respectivamente.

No exercício de 2005, conforme o disposto no art. 5º, § 1º da Lei nº 624/04, houve a concessão de revisão idêntica à aplicada aos servidores (INPC), limitando-se, no caso dos agentes políticos, ao acumulado no período de janeiro à março de 2005, de forma regular (1,75%).

Já no exercício de 2006, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 697/2006, também de iniciativa do Poder Executivo, que trata da concessão de reajuste de 5% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos.

A referida Lei, concedeu reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período. Isto porque o índice eleito e o respectivo período de apuração - INPC de maio/05 a abril/06 - diverge do percentual de 5% estabelecido pela referida lei.

Desta forma, os agentes políticos fazem jus apenas ao índice efetivo do INPC referente ao período de maio/05 a abril/06, o qual corresponde a 3,34%, e não de 5%, conforme estabelecido pela Lei 697/2006.

Quanto ao saldo (1,66%), em se tratando de reajuste, e a Lei ter sido de iniciativa do Poder Executivo, somente aos servidores municipais poderia ser concedido e não aos agentes políticos.

Com relação ao Prefeito e Vice -Prefeito, o art. 29, V da Constituição Federal, bem como o art. 111, VI da Constituição Estadual, estabelecem:

Dos reajustes concedidos em 2005 e 2006, decorreram pagamentos no exercício em análise (2007).

No exercício de 2007, a unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 751/2007, que trata da concessão de reajuste de 4,0% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos.

A referida Lei, concedeu reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período. Isto porque o índice eleito e o respectivo período de apuração - INPC de maio/06 a abril/07 - diverge do percentual de 4% estabelecido pela referida lei.

Assim, os agentes políticos (Prefeito e Vice-Prefeito), fazem jus apenas ao índice efetivo do INPC de 3,44%, referente ao período de maio/06 a abril/07.

Quanto ao saldo (0,56%), em se tratando de reajuste, e a Lei ter sido de iniciativa do Poder Executivo, somente aos servidores municipais poderia ser concedido e não aos agentes políticos.

Resta claro, portanto, o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Ressalta-se que a Unidade, a partir do mês de outubro de 2007, se adequou ao disposto na Legislação supracitada.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente em 2007, conforme informações constante nos autos, fl. 214:

Prefeito Municipal: Sr. ALCEU MAZZIONI

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Janeiro 7.221,02 7.106,87 114,15
Fevereiro 7.221,02 7.106,87 114,15
Março 7.221,02 7.106,87 114,15
Abril 7.221,02 7.106,87 114,15
Maio 7.509,86 7.351,35 158,51
Junho 7.509,86 7.351,35 158,51
Julho 7.509,86 7.351,35 158,51
Agosto 7.509,86 7.351,35 158,51
Setembro 7.509,86 7.351,35 158,51
TOTAL 66.433,38 65.184,23 1.249,15

Obs.: O valor devido considera a variação do INPC, no período de maio/06 a abril/07, correspondendo a 3,44%.

Vice-Prefeito Municipal: Sr. Altemir Pederssetti

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Janeiro 2.063,20 2.030,59 32,61
Fevereiro 2.063,20 2.030,59 32,61
Março 2.063,20 2.030,59 32,61
Abril 2.063,20 2.030,59 32,61
Maio 2.145,72 2.100,44 45,28
Junho 2.145,72 2.100,44 45,28
Julho ** 3.933,60 3.850,74 82,86
Agosto 2.145,72 2.100,44 45,28
Setembro 2.145,72 2.100,44 45,28
TOTAL 20.769,28 20.374,86 394,42

* Obs.: O valor devido considera a variação do INPC, no período de maio/06 a abril/07, correspondendo a 3,44%.

** Obs: O Vice Prefeito substituiu o Prefeito durante 10 dias no mês de julho.

A.8.4 - Pagamento indevido e reajuste aos subsídios dos Vereadores, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.120,85 (R$ 1.741,65, Vereadores e R$ 379,20, Vereador Presidente)

Conforme informação encaminhada pela Unidade, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, durante o exercício de 2007, nos seguintes valores:

- Vereador Presidente:

a) janeiro - abril: R$ 2.192,06;

b) maio - setembro: R$ 2.279,74;

c) outubro - dezembro: R$ 2.231,62;

- Vereadores:

a) janeiro - abril: R$ 1.461,37;

b) maio - setembro: R$ 1.519,82;

c) outubro - dezembro: R$ 1.487,76;

Ocorre que o ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008 (Lei n° 624/04, de 14/07/04), dispôs que os subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara seriam de R$ 1.367,99 e R$ 2.051,98, respectivamente.

No exercício de 2005, conforme o disposto no art. 5º, § 1º da Lei nº 624/04, houve a concessão de revisão idêntica à aplicada aos servidores (INPC), limitando-se, no caso dos agentes políticos, ao acumulado no período de de janeiro à março de 2005, de forma regular (1,75%).

Isto porque tal percentual (5%), concedido no mês de maio, distoa do efetivo índice no período especificado (3.34%), não devendo ser aplicada aos Vereadores e Presidente da Câmara, por caracterizar o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686.

De fato, considerando a determinação pela referida lei do índice e do período para a revisão, os vereadores fazem jus ao percentual efetivo (3.34%), devendo ressarcir a diferença aos cofres públicos.

Com a aplicação do índice adequado, os valores a serem recebidos a título de subsídio seriam de R$ 1.438,28 e R$ 2.157,41, para os Vereadores e Presidente, respectivamente.

Dos reajustes concedidos em 2005 e 2006, decorreram pagamentos no exercício em análise (2007).

No exercício de 2007, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 751/2007, que trata da concessão de reajuste de 4,0% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos.

A referida Lei, concedeu reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período. Isto porque o índice eleito e o respectivo período de apuração - INPC de maio/06 a abril/07 - diverge do percentual de 4% estabelecido pela referida lei.

Assim, os agentes políticos fazem jus apenas ao índice efetivo do INPC de 3,44%, referente ao período de maio/06 a abril/07.

Quanto ao saldo (0,56%), em se tratando de reajuste, e a Lei ter sido de iniciativa do Poder Executivo, somente aos servidores municipais poderia ser concedido e não aos agentes políticos.

Com a aplicação do índice adequado, os valores a serem recebidos a título de subsídio seriam de R$ 1.487,76 e R$ 2.231,62, para os Vereadores e Vereador Presidente, respectivamente.

Ressalta-se que a Unidade, a partir do mês de outubro de 2007, se adequou ao disposto na Legislação supracitada.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente em 2007, conforme informações constante nos autos, fls. 215 a 221:

Vereador: Sr. Marildo Breanssini

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Janeiro 1.461,37 1.438,28 23,09
Fevereiro 584,54 575,30 9,24
Março 876,81 862,96 13,85
Abril 1.461,37 1.438,28 23,09
Maio 1.519,82 1.487,76 32,06
Junho 1.519,82 1.487,76 32,06
Julho 1.519,82 1.487,76 32,06
Agosto 1.519,82 1.487,76 32,06
Setembro 1.519,82 1.487,76 32,06
TOTAL 11.983,19 11.753,62 229,57

Vereador: Sr. Luiz Carlos Giordam

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Janeiro 1.461,37 1.438,28 23,09
Fevereiro 1.461,37 1.438,28 23,09
Março 1.461,37 1.438,28 23,09
Abril 1.461,37 1.438,28 23,09
Maio 1.519,82 1.487,76 32,06
Junho 1.519,82 1.487,76 32,06
Julho 1.519,82 1.487,76 32,06
Agosto 1.519,82 1.487,76 32,06
Setembro 1.519,82 1.487,76 32,06
TOTAL 13.444,58 13.191,92 252,66

Vereador: Sr. Jair Borsoi

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Janeiro 1.461,37 1.438,28 23,09

Vereador: Sr. Orandir Giordani

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Fevereiro 1.461,37 1.438,28 23,09
Março 1.461,37 1.438,28 23,09
Abril 584,54 575,30 9,24
Maio 911,88 892,64 19,24
Junho 1.519,82 1.487,76 23,09
Julho 1.519,82 1.487,76 23,09
Agosto 607,92 595,10 12,82
Setembro 911,84 892,64 19,20
TOTAL 8.978,56 8.807,76 170,80

Vereador: Sr. Arduino Nardino

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Janeiro 1.461,37 1.438,28 23,09
Fevereiro 1.461,37 1.438,28 23,09
Março 1.461,37 1.438,28 23,09
Abril 1.461,37 1.438,28 23,09
Maio 1.519,82 1.487,76 32,06
Junho 1.519,82 1.487,76 32,06
Julho 1.519,82 1.487,76 32,06
Agosto 1.519,82 1.487,76 32,06
Setembro 1.519,82 1.487,76 32,06
TOTAL 13.444,58 13.191,92 252,66

Vereador: Sr. Osmar Rosanni

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Janeiro 1.461,37 1.438,28 23,09
Fevereiro 584,54 575,30 23,09
Março 876,81 862,96 23,09
Abril 1.461,37 1.438,28 23,09
Maio 1.519,82 1.487,76 32,09
Junho 1.519,82 1.487,76 32,09
Julho 1.519,82 1.487,76 32,09
Agosto 1.519,82 1.487,76 32,09
Setembro 1.519,82 1.487,76 32,09
TOTAL 11.983,19 11.753,62 229,57

Vereador: Sr. Carlos Alberto Tozzo

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Janeiro 2.192,06 2.157,41 34,65
Fevereiro 2.192,06 2.157,41 34,65
Março 2.192,06 2.157,41 34,65
Abril 2.192,06 2.157,41 34,65
Maio 2.279,74 2.231,62 48,12
Junho 2.279,74 2.231,62 48,12
Julho 2.279,74 2.231,62 48,12
Agosto 2.279,74 2.231,62 48,12
Setembro 2.279,74 2.231,62 48,12
TOTAL 20.166,94 19.787,74 379,20

Vereador: Sr. Edson Getulio Cella

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Janeiro 1.461,37 1.438,28 23,09
Fevereiro 1.461,37 1.438,28 23,09
Março 1.461,37 1.438,28 23,09
Abril 1.461,37 1.438,28 23,09
Maio 1.519,82 1.487,76 32,06
Junho 1.519,82 1.487,76 32,06
Julho 1.519,82 1.487,76 32,06
Agosto 1.519,82 1.487,76 32,06
Setembro 1.519,82 1.487,76 32,06
TOTAL 13.444,58 13.191,92 252,66

Vereadora: Sra. Laura Maria Piva Graciani

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Janeiro 1.461,37 1.438,28 23,09
Fevereiro 1.461,37 1.438,28 23,09
Março 1.461,37 1.438,28 23,09
Abril 1.461,37 1.438,28 23,09
Maio 1.519,82 1.487,76 32,06
Junho 1.519,82 1.487,76 32,06
Julho 1.519,82 1.487,76 32,06
Agosto 1.519,82 1.487,76 32,06
Setembro 1.519,82 1.487,76 32,06
TOTAL 13.444,58 13.191,92 252,66

Vereador: Sr. Waldir Graciani

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Janeiro 1.461,37 1.438,28 23,09

Vereadora: Sra. Ana Hilda Kollett

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Fevereiro 876,82 862,96 23,09
Março 584,54 575,30 9,24
Julho 1.519,82 1.487,76 32,06
Agosto 911,88 892,64 19,24
Setembro 607,92 595,10 12,82
TOTAL 4.500,98 4.413,76 87,22

Vereador: Sr. Valdemar Tressoldi

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Fevereiro 1.461,37 1.438,28 23,09
Março 584,54 575,30 9,24
Abril 876,81 862,96 13,85
Maio 1.519,82 1.487,76 32,06
Junho 1.519,82 1.487,76 32,06
Agosto 1.519,82 1.487,76 32,06
Setembro 1.519,82 1.487,76 32,06
TOTAL 9.002,00 8.827,58 174,42

Vereador: Sr. Almir Valandro

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Fevereiro 876,82 862,97 13,85
Março 1.461,37 1.438,28 23,09
Abril 1.461,37 1.438,28 23,09
Maio 1.519,82 1.487,76 32,06
TOTAL 5.319,38 5.227,29 92,09

A.8.5 - Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com a Lei 11.494/07, art. 27, caput e § único

A Unidade não remeteu o Parecer do Conselho do Fundeb, conforme exige a Lei 11.494/07, art. 27, caput e § único, que estabelece:

A.8.6 - Divergência no valor de R$ 1.000,00 entre os créditos especiais informados no Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, com o Demonstrativo das Alterações Orçamentárias encaminhado pelo Responsável, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64

O Município encaminhou o Demonstrativo das Alterações Orçamentárias (fls. 292 a 293) contendo informações relativas aos créditos adicionais e aos recursos para abertura dos respectivos créditos.

O dados remetidos demonstram que os créditos especiais somaram R$ 1.173.662,91. Já os Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, ambos do Balanço Consolidado do Município, evidenciam, a título de créditos especiais, R$ 1.172.662,91, apurando-se uma diferença de R$ 1.000,00, revelando deficiência de controle interno do setor.

Na análise das contas prestadas pelo Prefeito, verificou-se que o Anexo 12 - Balanço Orçamentário Consolidado, apresenta inadequadamente um deficit orçamentário no montante de R$ 725.838,42.

No entanto, considerando a análise dos demais demonstrativos, o resultado da execução orçamentária consolidada apresenta-se da seguinte forma:

  EXECUÇÃO
RECEITA 7.512.360,74
DESPESA 7.198.649,05
Superávit de Execução Orçamentária 313.711,69

A situação anotada caracteriza infringência ao disposto nos artigos 85 e 102, da Lei nº 4.320/64, a seguir transcritos:

CONCLUSÃO

Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC – 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2007 do Município de Cordilheira Alta, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:

I - DO PODER LEGISLATIVO:

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

I.A.1. Pagamento indevido e reajuste aos subsídios dos Vereadores, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.120,85 (R$ 1.741,65, Vereadores e R$ 379,20, Vereador Presidente) (item A.8.4).

II - DO PODER EXECUTIVO :

II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

II.A.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 1.622.474,38, representando 23,91% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 1.696.206,79, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 73.732,41 ou 1,09%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item A.5.1.1.1);

II.A.2. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição de recursos de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88 (item A.8.1);

II.A.3. Abertura de Créditos Adicionais Especiais, no montante de R$ 955.000,00, sem Lei Autorizativa Específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V c/c artigo 165, § 8º da CF/88 (item A.8.2);

II.A.4. Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 1.643,57 (R$ 1.249,15 - Prefeito e R$ 394,42, Vice-Prefeito) (item A.8.3).

II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

II.B.3. Divergência no valor de R$ 1.000,00 entre os créditos especiais informados no Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário com o Demonstrativo das Alterações Orçamentárias encaminhado pelo Responsável, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64 (item A.8.6);

II.B.4. Impropriedade na apresentação do Anexo 12 - Balanço Orçamentário Consolidado, indicando inadequadamente um deficit orçamentário no montante de R$ 725.838,42, em desacordo com o disposto nos artigos 85 e 102 da Lei 4320/64 (Item A.8.7).

II - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

II.C.1. Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1º bimestre de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1).

Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

É o Relatório.

DMU/DCM 2 em 22 / 07 / 2008.

Dejair César Tavares

Auditor Fiscal de Controle Externo

Clóvis Coelho Machado Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

De Acordo

Em / /

Luiz Carlos Wisintainer

Coordenador de Controle

Inspetoria 1

ANEXO 1

1 - Despesas, no montante de R$ 4.464,00, classificadas em programa do ensino fundamental, excluídas do cálculo por não constituírem gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos da Lei Federal nº 9.394/96, artigos 70 e 71

As despesas a seguir relacionadas, no montante de R$ 4.464,00, foram classificadas na função educação; programa do ensino fundamental (12.361), quando na realidade não constituem gastos com ensino conforme disposto na Lei Federal nº 9.394/96, artigos 70 e 71, com possível repercussão nos cálculos do limite mínimo de aplicação em educação, previsto na Constituição Federal, art. 212.

Ressalte-se que as despesas constantes desta restrição serão desconsideradas para efeito do cálculo dos 25% do Ensino.

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
1407 30/05/2007 FRANCISCO FUGER 820,00 NC:732/2007-Destino: Dpto Munic. da Educação,1 serviços de de som para programação da festa junina aa escola municipal bento gonçalves no dia 09 de junho de 2007, conforme autorização lei municipal n.º 755/2007, de 29 de maio de 2007, e contrato nº 161/2007.
1408 30/05/2007 COMÉRCIO E SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS BARICHELLO LTDA - 1.500,00 NC:733/2007-Destino: Dpto Munic. da Educação,1 serviços de de som para programação da festa junina da escola básica municipal fernando machado no dia 16 de junho de 2007, conforme autorização lei municipal n.º 755/2007, de 29 de maio de 2007.
3213 04/12/2007 SUPERMERCADO SACHET LTDA 2.144,00 NC:1568/2007-Destino: Dpto Munic. da Educação, ref. aquisição de 800un. cestas de natal ,20 kg-bala sabores sortidos para distribuição no encontro de integração das crianças do município em comemoração ao festejos de Natal conforme lei Municipal nº 796/2007.
TOTAL 4.464,00  

2 – Despesas com programas suplementares de alimentação no montante de R$ 35.309,74, excluídas do Ensino Fundamental em razão do disposto no artigo 208, VII c/c 212, § 4º da C.F

Apurou-se, através do Sistema e-Sfinge – Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão, que o empenhos listado a seguir foi apropriado no Programa de Ensino Fundamental, devendo, portanto, ser deduzido quando da apuração dos limites relativos ao ensino, em atendimento ao disposto no artigo 208, VII c/c 212, § 4º da C.F.

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
349 14/02/2007 HELENA MARCONI - ME 1.247,60 NC:172/2007-Destino: Ensino Fundamental,228 kg-pão francês 50g cada. .
353 14/02/2007 SUPERMERCADO SACHET LTDA 1.140,00 NC:176/2007-Destino: Escola Integral,200 kg-carne de porco sem osso - pacote de 1 kg. .
355 14/02/2007 SUPERMERCADO SACHET LTDA 2.216,24 NC:178/2007-Destino: Ensino Fundamental,140 kg-salsicha ,300 kg-coxa e sobrecoxa de frango congelada - pacote de 1kg,148 kg-carne de porco (sem osso) - pacote de 1kg. .
357 14/02/2007 SUPERMERCADO MATTANA LTDA ME 478,40 NC:180/2007-Destino: Escola Integral,160 kg-coxa e sobrecoxa de frango congelada - pacote de 1 kg. .
359 14/02/2007 SUPERMERCADO MATTANA LTDA ME 1.397,80 NC:182/2007-Destino: Ensino Fundamental,130 kg-carne de gado de 2ª, moída - pacote de 1kg,130 kg-gelatina em pó para preparo,20 kg-amido de milho pct 1 kg ,70 l-iogurte integral . .
361 14/02/2007 ANTONIETTI & ANTONIETTI LTDA 3.788,50 NC:184/2007-Destino: Escola Integral,207 kg-arroz parabolizado tipo 2 - pacote de 1 kg,187 kg-farinha de milho (fubá) pacote de 1 kg,145 kg-tomate fresco,192 kg-cenoura fresca,93 kg-feijão preto tipo 2 - pacote de 1 kg,153 kg-repolho branco crú (para peso deve ser limpo),978 l-leite integral longa vida,289 kg-biscoito caseiro doce tipo rosca - pacote de 1 kg,62 kg-achocolatado vitam. em pó - pacote de 1 kg,45 kg-açucar cristal - pacote de 1 kg,216 kg-cebola ,10 kg-colorau ,84 lt-oleo refinado de soja,25 kg-sal refinado iodatado - pacote de 1 kg. .
1849 18/07/2007 HELENA MARCONI - ME 1.300,00 NC:966/2007-Destino: Creche,200 kg-pão francês 50 g cada. .
1852 18/07/2007 SUPERMERCADO SACHET LTDA 4.307,98 NC:969/2007-Destino: Escola Integral,236 kg-farinha de milho (fubá) pacote de 1 kg,204 kg-cenoura fresca,285 kg-carne de porco sem osso - pacote de 1 kg,186 kg-repolho branco crú (para peso deve ser limpo),270 kg-biscoito caseiro doce tipo rosca - pacote de 1 kg,27 kg-sal refinado iodatado - pacote de 1 kg. .
1853 18/07/2007 SUPERMERCADO SACHET LTDA 5.554,38 NC:970/2007-Destino: Creche,50 kg-feijão preto tipo 2 - pacote de 1kg,143 kg-repolho branco crú (para peso deve ser limpo),580 l-leite integral longa vida,100 kg-açucar cristal - pacote de 1kg,10 kg-sal refinado iodatado - pacote de 1kg,20 l-vinagre tinto de vinho,50 kg-macarrão tipo grosso - pacote de 1kg,83 kg-cenoura fresca,100 kg-maçã fuji,300 kg-banana caturra (média 30g cada),20 kg-amido de milho pct 1 kg ,185 kg-carne de porco (sem osso) - pacote de 1kg,100 kg-tomate fresco,40 kg-queijo . .

1856 18/07/2007 SUPERMERCADO MATTANA LTDA ME 8.841,77 NC:973/2007-Destino: Ensino Fundamental - 226 kg-arroz parabolizado tipo 2 - pacote de 1kg,100 kg-salsicha ,50 l-suco concentrado de uva ( rend. médio 8 litros),180 kg-carne de gado de 2ª, moída, pacote de 1kg,90 kg-farinha de milho pacote de 1kg,500 kg-coxa e sobrecoxa de frango congelada - pacote de 1kg,62 kg-macarrão tipo conchinha - pacote de 1kg,100 l-suco concentrado de laranja (rendimento médio 8 litros),60 kg-biscoito salgado - pacote de 1 kg,50 lt-oleo refinado de soja,10 kg-colorau ,130 kg-cebola ,85 kg-sagú crú - pacote de 1kg,488 kg-batata-inglêsa branca lavada,152 kg-biscoito doce do tipo e outros constantes NC.
1858 18/07/2007 SUPERMERCADO MATTANA LTDA ME 5.037,07 NC:975/2007-Destino: Escola Integral,275 kg-arroz parabolizado tipo 2 - pacote de 1 kg,220 kg-coxa e sobrecoxa de frango congelada - pacote de 1 kg,180 kg-tomate fresco,124 kg-feijão preto tipo 2 - pacote de 1 kg,1050 l-leite integral longa vida,70 kg-achocolatado vitam. em pó - pacote de 1 kg,45 kg-açucar cristal - pacote de 1 kg,234 kg-cebola ,16 kg-colorau ,91 lt-oleo refinado de soja. .
TOTAL 35.309,74  

ANEXO 2

1 – Despesas, no montante de R$ 6.655,60, realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde, deduzidas do cálculo do percentual de gastos com ações e serviços públicos de saúde por não constituírem despesas com a referidas ações e serviços de saúde, considerando o disposto na Lei Federal nº 8.080/90 e Resolução CNS nº 322/2003

As despesas a seguir discriminadas, no montante de R$ 6.655,60, foram contabilizadas como gasto da função saúde, entretanto, referem-se a outros programas e ações de governo, não constituindo gastos com ações e serviços de saúde, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.080/90 e Resolução CNS nº 322/2003.

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
1462 05/06/2007 SUPERMERCADO SACHET LTDA 840,00 NC:769/2007-Destino: Fundo Municipal da Assistência Social,5 fd-fralda descatáveis geriáticas adulto com 8 fraldas para Daniel Moresco, Angelo Tissiani, Daniel Perin, Armando Bugiareski, Márcia Breansini, Eduardo Soares, Égide Maggioni, Francisco Lanzarin e Juraci Gioradan
1532 14/06/2007 DESPACHANTE CORDILHEIRA LTDA 180,00 Despesa Empenhando ref. serviços de licenciamento ano 2007, dos veículos placa MBQ-4606, MCM-3972, MDJ-5515 e MCQ-2933.
1684 02/07/2007 SUPERMERCADO SACHET LTDA 1.008,00 NC:866/2007-Destino: Fundo Municipal da Assistência Social, ref. aquisição de 06 fd-fralda geriáticas adulto descartáveis c/ 8 unidades, para distribuição gratuita aos usuários: Eduardo Soares, Angelo Tissiani, Daniel Perin, Armando Bujareski, Terezinha Gabriel. Egide Maggioni, Juraci Giordani, Danilo Moresco e Márcia Breanssini, conforme Lei Municipal nº 689/06.
2001 07/08/2007 SUPERMERCADO SACHET LTDA 168,00 NC:1021/2007-Destino: Fundo Municipal da Saúde, ref. aquisição de 01 fd-fralda descartável geriáticas adulto c/08 unidades, para distribuição gratuita aos usuários:Danilo Moresco, Angelo Tissiani, Marcia Breanssini, Armando Bujareski, Daniel Perin, Egide Maggioni, Ana Girotto Três, Eduardo Soares e Terezinha Gabriel, conforme lei Municipal nº 689/06.
2078 16/08/2007 SUPERMERCADO SACHET LTDA 1.008,00 Despesa Empenhada referente complemento do empenho nº 2001 de 07/08/2007 ref. aquisição de 06 fd-fralda descartável geriáticas adulto c/08 unidades, para distribuição gratuita aos usuários:Danilo Moresco, Angelo Tissiani, Marcia Breanssini, Armando Bujareski, Daniel Perin, Egide Maggioni, Ana Girotto Três, Eduardo Soares e Terezinha Gabriel, conforme lei Municipal nº 689/06.
2141 22/08/2007 DESPACHANTE CORDILHEIRA LTDA 45,00 Despesa Empenhando ref. ref. serviços de transferencia e licenciamento ano 2007, do veículo placa ambulância placa LXJ-2981.
2279 04/09/2007 SUPERMERCADO SACHET LTDA 1.008,00 NC:1143/2007-Destino: Fundo Municipal da Saúde, Ref. o fornecimento de 06 fd-fralda descartáveis geriáticas adulto com 08 unidades cada pacote, para distribuição gratuita as pacientes: Armando Bujiareski, Tereza Gabriel, Angelo Tissiani, Eduardo Soares, Ana Três, Juraci Giorani, Daniel Perin, Danilo Moresco e Márcia Breassini, conforme lei municipal nº 689/06.

2697 17/10/2007 SUPERMERCADO SACHET LTDA 672,00 NC:1329/2007-Destino: Fundo Municipal da Saúde, ref. o fornecimento de 04 fd-fralda descartáveis geriáticas adulto c/08 unidades, para distribui~]ao aos pacientes: Angelo Tissiani, Francisca Dalariva, Daniel perin, juraci Giordani, Eduardo Soares, Danilo Moresco, Márcia Breanssini, Francisco Lanzarini e Armando Bujareski, conforme. lei Municipal nº 689/06.
2703 17/10/2007 SUPERMERCADO SACHET LTDA 124,60 NC:1335/2007-Destino: Fundo Municipal da Saúde, ref. o fornecimento de 02 fd-fralda descartáveis tamanho médio c/ 12 unidades, para distribuição aos pacientes: Angelo Tissiani, Francisca Dalariva, Daniel Perin, Juraci Giordani, Eduardo Soares, Danilo Moresco, Márcia Breanssini, Francisco Lanzarini e Armando Bujareski, conforme. lei Municipal nº 689/06.
3003 19/11/2007 DESPACHANTE CORDILHEIRA LTDA 90,00 Despesa Empenhando ref. ref. serviços de licenciamento ano 2007, dos veículos placas MDZ-8289 e MGP-9440.
3162 29/11/2007 SUPERMERCADO SACHET LTDA 1.512,00 NC:1537/2007-Destino: Fundo Municipal da Saúde, Ref. o fornecimento de 09 fd-fralda descartáveis geriaticas adulto pacote c/ 08 unidades, para os pacientes: Angelo Tissiani, Juraci Giordani, Danilo Moresco, Eduardo Soares, Francisco Dalariva, Alamando Bujareski e Danile Perin, cfe. Lei Municipal nº 689/07.
TOTAL 6.655,60