ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 04/02686080
Origem: Secretaria de Estado da Fazenda
Responsável: José da Conceição
Assunto: Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) - SPC-02/04784611
Parecer n° COG-542/07

Reconsideração. Não localização do responsável. Ausência de diligências para a convocação pessoal. Citação por edital. Não nomeação de curador especial. Nulidade.

Inexistente, nos autos, diligências capazes de esgotar os meios de convocação pessoal do demandado, e constatada a falta de nomeação de curador especial ao responsável revel citado por edital, a decretação da nulidade do processo, de ofício, é medida que se impõe.

Senhor Consultor,

  1. RELATÓRIO

    Tratam os presentes autos de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. José da Conceição, Diretor-Presidente da Fundação Martin Luther King do Brasil, de Joinville, no exercício de 2000, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, em face do Acórdão nº 256/2004 (fls. 148-149), proferido nos autos da Solicitação de Prestação de Contas nº 02/04784611, que julgou irregulares, com imputação de débito, as contas dos recursos antecipados referentes à Nota de Empenho nº 1.739/000, de 05/10/2000, P/A 4769, item 323100.00, fonte 00, no valor de 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 18, III, c, da Lei Complementar Estadual 202/2000. A decisão imputou ao recorrente débito no valor de R$ 5.427,72 (cinco mil, quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos), em face da não apresentação de documentos idôneos para comprovação de parte da despesa, em desacordo ao classificado pelo art. 29, III, do Anexo V do RICMS/SC. Aplicou multa de R$ 100,00 (cem reais), em razão do atraso na prestação de contas à Secretaria de Estado da Fazenda, em descumprimento ao art. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81 e item 12.1 da Ordem de Serviço n. 139/83 da SEF. Imputou, ainda, multa de R$ 100,00 (cem reais), em face da ausência de declaração do ordenador da despesa da efetiva finalidade dos recursos aplicados, em descumprimento ao art. 44, IX, da Resolução n. TC-16/94. Aplicou, por fim, multa de R$ 100,00 (cem reais), em face da movimentação dos recursos recebidos através de cheques não individualizados e não-nominais por credor, em descumprimento ao art. 47 da Resolução n. TC-16/94.

    O procedimento de Solicitação de Prestação de Contas em epígrafe é resultante de Requisição desta Corte de Contas, que solicitou a remessa da Prestação de Contas de Recursos Antecipados da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), nos termos do art. 25, III, da Resolução nº TC-16/94.

    Encaminhada a documentação pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio do Ofício nº 569/02 (fls. 2-121), a Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) lavrou o Relatório nº 374/02, apontando restrições (fls. 122-125).

    Nesses termos, procedeu-se à citação por edital do Sr. José da Conceição, ex-Diretor-Presidente da Fundação Martin Luther King do Brasil, de Joinville à época dos fatos, para apresentar defesa em face das restrições apontadas pelo Relatório nº 374/02, tendo sido decretada a sua revelia (fl. 126-135).

    Os autos retornaram à Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) para análise. O Relatório de Reinstrução nº 570/2003 (fls. 136-140) sugeriu o julgamento irregular das contas dos recursos antecipados.

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou parecer acolhendo os apontamentos feitos pela Diretoria de Controle de Administração Estadual (fls. 142-143).

    Em sessão ordinária realizada em 10/03/2004, o Tribunal Pleno, por unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro Relator, Otávio Gílson dos Santos (fls. 144-147), lavrando o Acórdão nº 256/2004 nos seguintes termos (fls. 148-149):

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 1739/000, de 05/10/2000, P/A 4769, item 323100.00, fonte 00, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil

reais).

6.1.1. Dar quitação ao Responsável da parcela de R$ 4.572,28 (quatro mil quinhentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), de acordo com os pareceres emitidos nos autos;

6.1.2. Condenar o Responsável – Sr. José da Conceição - Diretor-Presidente, em 2000, da Fundação Martin Luther King no Brasil, de Joinville, ao pagamento da quantia de R$ 5.427,72 (cinco mil quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos), relativa à parte irregular da nota de empenho citada acima, em face da não-apresentação de documentos idôneos para comprovação de despesas, em desacordo ao classificado pelo art. 29, III, do Anexo V do RICMS/SC (item II.1.4 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir de 11/10/2000 (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

6.2. Declarar a Fundação Martin Luther King no Brasil, de Joinville, e o Sr. José da Conceição impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5°, alínea "c", da Lei Estadual n. 5.867/81.

6.3. Aplicar ao Sr. José da Conceição - Diretor-Presidente, em 2000, da Fundação Martin Luther King do Brasil, de Joinville, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.3.1. R$ 100,00 (cem reais), em face do atraso na prestação de contas à Secretaria de Estado da Fazenda, em descumprimento ao art. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81 e item 12.1 da Ordem de Serviço n. 139/83 da SEF (item II.1.1 do Relatório DCE);

6.3.2. R$ 100,00 (cem reais), em face da ausência de declaração do ordenador de despesas de que os recursos foram rigorosamente aplicados aos fins concedidos, em descumprimento ao art. 44, IX, da Resolução n. TC-16/94 (item II.1.2 do Relatório DCE);

6.3.3. R$ 100,00 (cem reais), em face da movimentação dos recursos recebidos através de cheques não-individualizados e não-nominais por credor, descumprimento ao art. 47 da Resolução n. TC-16/94 (item II.1.3 do Relatório DCE).

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n. 570/2003, à Fundação Martin Luther King do Brasil, de Joinville, ao Sr. José da Conceição - Diretor-Presidente daquela entidade em 2000, e à Secretaria de Estado da Fazenda.

O Acórdão foi publicado em 30/04/2004, no Diário Oficial do Estado nº 17.385.

Em 26/05/2004, o Sr. José da Conceição interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o relatório.

  • PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

    O Recurso de Reconsideração é o meio adequado para provocar a reapreciação de prestação e tomada de contas. Diz o art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00:

    Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

    O recorrente, Sr. José da Conceição, Diretor-Presidente da Fundação Martin Luther King do Brasil, de Joinville, no exercício de 2000, é parte legítima para o manejo do presente recurso, porquanto se enquadra no conceito de responsável enunciado pelo art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001:

    Art. 133. § 1º Para efeito do disposto no caput considera-se:

    a) responsável aquele que figure no processo em razão da

    utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

    O presente recurso de reconsideração foi interposto tempestivamente, em 26/05/2004, tendo em vista que o Acórdão nº 256/2004 foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 17.385, em 30/04/2004.

    Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.

    Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.

  • MÉRITO

    Inicialmente, cumpre destacar que, compulsando os autos, verifica-se que a citação do responsável foi feita por meio de edital, vale dizer, de forma ficta (fls. 132-133). Tal modalidade de citação deveu-se à insuficiência de endereço do responsável, conforme certidão de fl. 129.

    Nesse contexto, foi declarada a revelia do responsável, conforme despacho proferido pelo Eminente Relator, Otávio Gilson dos Santos, à fl. 135. O processo prosseguiu, assim, sem a oitiva do responsável, resultando na condenação pelo Acórdão nº 265/2004, proferido nos seguintes termos (fls. 148-149):

    ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

    6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 1739/000, de 05/10/2000, P/A 4769, item 323100.00, fonte 00, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil

    reais).

    6.1.1. Dar quitação ao Responsável da parcela de R$ 4.572,28 (quatro mil quinhentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), de acordo com os pareceres emitidos nos autos;

    6.1.2. Condenar o Responsável – Sr. José da Conceição - Diretor-Presidente, em 2000, da Fundação Martin Luther King no Brasil, de Joinville, ao pagamento da quantia de R$ 5.427,72 (cinco mil quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos), relativa à parte irregular da nota de empenho citada acima, em face da não-apresentação de documentos idôneos para comprovação de despesas, em desacordo ao classificado pelo art. 29, III, do Anexo V do RICMS/SC (item II.1.4 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir de 11/10/2000 (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

    6.2. Declarar a Fundação Martin Luther King no Brasil, de Joinville, e o Sr. José da Conceição impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5°, alínea "c", da Lei Estadual n. 5.867/81.

    6.3. Aplicar ao Sr. José da Conceição - Diretor-Presidente, em 2000, da Fundação Martin Luther King do Brasil, de Joinville, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

    6.3.1. R$ 100,00 (cem reais), em face do atraso na prestação de contas à Secretaria de Estado da Fazenda, em descumprimento ao art. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81 e item 12.1 da Ordem de Serviço n. 139/83 da SEF (item II.1.1 do Relatório DCE);

    6.3.2. R$ 100,00 (cem reais), em face da ausência de declaração do ordenador de despesas de que os recursos foram rigorosamente aplicados aos fins concedidos, em descumprimento ao art. 44, IX, da Resolução n. TC-16/94 (item II.1.2 do Relatório DCE);

    6.3.3. R$ 100,00 (cem reais), em face da movimentação dos recursos recebidos através de cheques não-individualizados e não-nominais por credor, descumprimento ao art. 47 da Resolução n. TC-16/94 (item II.1.3 do Relatório DCE).

    6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n. 570/2003, à Fundação Martin Luther King do Brasil, de Joinville, ao Sr. José da Conceição - Diretor-Presidente daquela entidade em 2000, e à Secretaria de Estado da Fazenda.

    Vale destacar que o Regimento Interno deste Tribunal de Contas (Resolução nº TC 06/2001) prevê a aplicação subsidiária da legislação processual nos casos de omissão. In verbis:

    Art. 308. Os casos omissos serão resolvidos mediante aplicação subsidiária da legislação processual ou, quando for o caso, por deliberação do Tribunal Pleno.

    A respeito do réu revel citado por edital, o Código de Processo Civil exige a nomeação de curador especial. É o que preceitua o art. 9º do Código de Processo Civil:

    Art. 9o. O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    A citação por edital é cabível nos casos em que seja ignorado o paradeiro do responsável:

    Art. 231, Código de Processo Civil. Far-se-á a citação por edital:

    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;

    Antes da citação por edital, porém, faz-se necessário o esgotamento de todos os meios de convocação pessoal do demandado. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO POR CURADOR ESPECIAL, OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E ATOS PROCESSUAIS SUBSEQÜENTES - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE CONVOCAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO - EXEGESE DOS ARTS. 224, 231, I A III, 232, I, E 233, TODOS DO CPC, BEM COMO DO ART. 5O, LIV E LV, DA CRFB - INVALIDADE DECRETADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    (Agravo de instrumento 2004.031682-6, Relator: Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, Data da Decisão: 17/02/2005)

    No presente caso, a despeito da citação ficta, não houve nomeação de curador especial ao responsável. Ao processo foi dado o normal seguimento, alcançando, por fim, a condenação do responsável (fls. 148-149).

    Apenas em sede recursal, o responsável foi encontrado e apresentou manifestação, alegando não ter sido encontrado em face da "mudança da identificação das ruas do loteamento, que passaram de Quadra/Lote para Nome de rua/número de casa" (fl. 3).

    Dessa forma, em face da inexistência, nos autos, de diligências que pudessem esgotar os meios de convocação pessoal do demandado, e, ainda, em virtude da falta de nomeação de curador especial ao responsável revel, a decretação da nulidade do ato citatório, de ofício, é medida que se impõe.

    A nulidade da citação importa, inexoravelmente, na anulação de todos os atos subseqüentes.

    A respeito das nulidades, dispõe o Código de Processo Civil:

    Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

    Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    Note-se que a decretação da nulidade poderia ser evitada na hipótese de inexistência de prejuízo à parte, ou no caso de a decisão de mérito poder ser tomada em favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade. In verbis:

    Art. 249, Código de Processo Civil. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    § 1o. O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

    § 2o. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

    Não é o caso! Na hipótese dos autos, é inegável a existência de prejuízo ao responsável, que teve contra si a imposição de um débito e de três multas (fls. 148-149 dos autos principais). Da mesma forma, as razões de recurso, prima facie, não teriam o condão de afastar a integralidade das penalidades.

    Assim, considerando a inexistência de diligências que pudessem esgotar os meios de convocação pessoal do demandado, e, ainda, a falta de nomeação de curador especial ao responsável revel, é o presente parecer pela decretação de nulidade do feito, de ofício, a partir da citação.

  • CONCLUSÃO

    Em face do exposto, propõe o presente parecer:

    4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto contra o Acórdão nº 256/2004 (fls. 148-149), proferido nos autos da Solicitação de Prestação de Contas nº 02/04784611;

    4.2 No mérito, a decretação de nulidade do feito, de ofício, a partir da citação, tendo em vista a inexistência, nos autos, de diligências capazes de esgotar os meios de convocação pessoal do demandado, e a constatação da falta de nomeação de curador especial ao responsável revel citado por edital;

    4.3 A ciência do decisum, parecer e voto ao Sr. José da Conceição, Diretor-Presidente da Fundação Martin Luther King do Brasil, de Joinville, no exercício de 2000, e à Secretaria de Estado da Fazenda.

    À consideração de Vossa Excelência.

    COG, em 18 de julho de 2008.

    LUCIANA CARDOSO PILATI

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    De Acordo. Em ____/____/____

    HAMILTON HOBUS HOEMKE

    Coordenador de Recursos

    DE ACORDO.

    À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

    COG, em de de 2008.

      MARCELO BROGNOLI DA COSTA

    Consultor Geral