TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO PCA - 05/03904651
   
UNIDADE Câmara Municipal de Porto Belo - SC
   
INTERESSADO Sr. Leoclides Vansin Massolin - Presidente da Câmara no exercício de 2008

   
RESPONSÁVEL Sr. Joel Orlando Lucinda - Presidente da Câmara no exercício de 2004 e Sra. Léa de Lourdes Martins - Presidenta da Câmara no exercício de 2005
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 2492 /2008

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Porto Belo - SC está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 05/03904651), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo a irregularidade constatada integrante deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Joel Orlando Lucinda, pelo Ofício TCE/DMU n.º 8.435/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. Joel Orlando Lucinda, através do Ofício n.º C-030/2006, datado de 21/08/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 14239, em 25/08/2006, apresentou justificativas sobre a restrição anotada no Relatório nº 1.202/2006.

Deste modo a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu a reinstrução do referido processo a vista das justificativas apresentadas pelo Sr. Joel Orlando Lucinda, originando o relatório técnico n° 318/2007. Ainda após a análise técnica o processo PCA 05/03904651, foi encaminhado a procuradoria do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Tendo o Ministério Público emitido o parecer MPTC/1.122/2007, no qual verificou a intempestividade do encaminhamento do balanço anual fora do prazo regular. Manifestam-se no sentido da renovação da citação ao ex-Presidente da Câmara Municipal de Porto Belo.

O Conselheiro Relator, acatando a manifstação do Ministério Público, determinou a citação do Sr. Joel Orlando Lucinda - Presidente da Câmara Municipal de Porto Belo - Exercício de 2004.

Desta feita, a diretoria de controle dos municípios em consonância com a determinação do Sr. Conselheiro Relator emitiu o relatório técnico nº 726/2008, acusando como responsável pela remessa do balanço do exercício de 2004, a Sra. Léa de Lourdes Martins - Presidenta da Câmara Municipal de Porto Belo, no exercício de 2005, por força do disposto na Res. nº TC 07/99.

Assim sendo, o Sr. Conselheiro Relator por despacho singular determinou a citação da Sra. Léa de Lourdes Martins. Neste particular, atendendo despacho do relator do processo, esta Diretoria procedeu à citação da Sra. Léa de Lourdes Martins, pelo ofício TCE/PMU n° 3.356/2008, no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

A Sra. Léa de Lourdes Martins, através do ofício n° C-015/2008, datado de 12/05/2008, protocolado neste Tribunal sob o n° 11677, em 20/05/2008, apresentou justificativas sobre a restrição anotada no relatório n° 0726/2008.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados pelos responsáveis e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

A - EXAME DO BALANÇO ANUAL

A.1 - Assunção de obrigação de despesas, no valor de R$ 45.030,82, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres do mandato do Chefe do Poder Legislativo, não cumprida integralmente no exercício, e sem disponibilidade financeira para fazer face aos compromissos no exercício seguinte, em descumprimento ao disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000

Conforme demonstrado adiante, a Câmara Municipal de Porto Belo-SC, nos dois últimos quadrimestres do mandato do Chefe do Poder Legislativo, contraiu obrigação de despesas sem que pudesse ser cumprida integralmente dentro do exercício, bem como não deixou disponibilidade financeira suficiente para fazer face a esses compromissos no exercício seguinte, contrariando a vedação estabelecida no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 que diz:

Cabe informar que, para efeito da verificação do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas foram consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.

Assim, passamos a expor a situação constatada nos registros contábeis do Poder Legislativo de Porto Belo:

PODER LEGISLATIVO

RECURSOS VINCULADOS
 
ATIVO DISPONÍVEL
BANCOS
Contas Vinculadas 0,00
(+) Aplicações Financeiras Vinculadas 0,00
(+) Conta Vinculada registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme informações registradas no ACP. 0,00
(-) Conta Movimento registrada indevidamente como Conta Vinculada, conforme informações registradas no ACP. 0,00
(-) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). 0,00
TOTAL (1) 0,00
 

PASSIVO CONSIGNADO
Restos a Pagar (VINCULADO) 0,00
(+) Depósitos de Diversas Origens - DDO 40.850,30
(+) Depósitos Especiais 0,00
(+) Consignações 0,00
(+) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). 0,00
TOTAL (2) 40.850,30
 
PASSIVO FINANCEIRO VINCULADO A DESCOBERTO EM 31/12/2004 40.850,30

RECURSOS NÃO-VINCULADOS
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA
 
ATIVO DISPONÍVEL
CAIXA 0,00
BANCOS
Conta Movimento
    6.389,19
(+) Aplicações Financeiras 0,00
(+) Valor devolvido ao Poder Executivo no final do exercício 0,00
(-) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). 0,00
TOTAL (1) 6.389,19
 

PASSIVO CONSIGNADO
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores 1.450,21
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 0,00
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada 0,00
(+) Despesas contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada 0,00
(+) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). 0,00
TOTAL (2) 1.450,21
 

TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) 4.938,98
 
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 9.119,50
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada 0,00
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada 0,00
(-) Passivo Financeiro Vinculado a Descoberto, sem registro de contrapartida no Ativo Financeiro em conta vinculada, conforme "Quadro 3" acima. 40.850,30
(-) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). 0,00
 
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA 45.030,82

Portanto, conforme demonstrativo acima, conclui-se que a Câmara Municipal de Porto Belo assumiu obrigação de despesas, no valor de R$ 45.030,82, contraída nos 2 (dois) últimos quadrimestres do mandato do Chefe do Poder Legislativo, sem deixar suficiente disponibilidade financeira para fazer face aos referidos compromissos, em descumprimento ao disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

Ressalta-se que a Lei nº 10.028/00, que definiu os crimes contra as finanças públicas, os chamados crimes fiscais, estabeleceu como conduta criminosa a transgressão à vedação disposta no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC 101/00, nos seguintes termos:

(Relatório n.º 1.202/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item A.1)

JUSTIFICATIVAS DO RESPONSÁVEL

"Do Relatório:

PASSIVO CONSIGNADO
Restos a Pagar (VINCULADO) 0,00
(+) Depósitos de Diversas Origens - DDO 40.850,30
(+) Depósitos Especiais 0,00
(+) Consignações 0,00
(+) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). 0,00
TOTAL (2) 40.850,30
 
PASSIVO FINANCEIRO VINCULADO A DESCOBERTO EM 31/12/2004 40.850,30

Resposta:

PASSIVO FINANCEIRO VINCULADO A DESCOBERTO EM 31/12/2004 40.850,30
(-) Passivo Financeiro de exercícios anteriores 18.372,11
TOTAL (2) 22.478,19

Quanto ao quadro acima - Relatório/Passivo Financeiro a descoberto, esclarecemos que trata-se também, de valores referente à exercícios anteriores. Portanto, entendemos não se tratar de despesas contraídas nos 2 últimos quadrimestres do mandato do chefe do Poder Legislativo.

Do Relatório:

TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) 4.938,98
 
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 9.119,50
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada 0,00
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada 0,00
(-) Passivo Financeiro Vinculado a Descoberto, sem registro de contrapartida no Ativo Financeiro em conta vinculada, conforme "Quadro 3" acima. 40.850,30
(-) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). 0,00
 
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA 45.030,82

Resposta:

TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) 4.938,98
 
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 4.312,13
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada 0,00
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada 0,00
(-) Passivo Financeiro Vinculado a Descoberto, sem registro de contrapartida no Ativo Financeiro em conta vinculada, conforme "Quadro 3" acima. 22.478,19
(-) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). 0,00
 
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA 21.841,34

Quanto à despesa realizada nos dois últimos quadrimestres sem disponibilidade financeira esclarecemos o seguinte:

Total da disponibilidade financeira para assunção de compromissos nos dois últimos quadrimestres - conforme Relatório ............................................ R$ 4.938,98

Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada

e inscrita em Restos a Pagar conforme relação em anexo ............ R$ 4.302,13

Total ............................................................................................... R$ -636,85

Portanto, entendemos não ter descumprido ao disposto no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000. Esperamos assim, ter esclarecido a referida anotação.

Salientamos ainda que o Poder Legislativo depende de transferência financeira - duodécimo do orçamento do Poder Executivo, e estes sempre repassavam valores a menor, muitas vezes nos obrigando a acionar o Poder Judiciário para garantirmos os recursos de direito, que também sempre eram depositados a menor, insuficiente para a manutenção e funcionamento desta Casa Legislativa.

No exercício financeiro do ano 2000 tivemos problema com o repasse do duodécimo, e, em 2004 não foi diferente, tratando-se de último período de mandato do Poder Executivo também tivemos dificuldade com repasse de duodécimo."

ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS

Inicialmente o Responsável contesta o valor do Passivo Financeiro Vinculado a Descoberto, no montante de R$ 40.850,30, afirmando que parte desse valor (R$18.372,11) não se refere a despesas contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres do mandato do Chefe do Poder Legislativo.

Ocorre, entretanto, que as despesas contraídas anteriormente a 01º de maio do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, foram consideradas apenas para efeito de projeção de fluxo de caixa a fim de determinar a disponibilidade de caixa ao final do mandato, pois se referem a despesas já compromissadas, portanto, não passíveis de serem excluídas.

Assim sendo, esses compromissos irão interferir no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da verificação do disposto no art. 42 da LRF. Nesse sentido, a disponibilidade de caixa não corresponde exatamente ao saldo existente em espécie na tesouraria ou em bancos (componente do Ativo Financeiro) ao final do exercício, mas o resultado da diferença entre esse saldo e as obrigações registradas no Passivo Financeiro da entidade, bem como as demais despesas não contabilizadas pendentes de pagamento.

Destaca-se que esse é teor do parágrafo único do art. 42, quando estabelece que na determinação da disponibilidade de caixa "serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício".

Em seguida, apresenta retificação no valor da despesa liquidada e inscrita em Restos a Pagar contraída nos dois últimos quadrimestres de 2004 (01/05/04 a 31/12/04), passando eqüivaler a R$ 4.302,13, apresentando como resultado o valor de R$ 21.841,34 de "despesas realizadas nos dois últimos quadrimestres sem disponibilidade financeira".

Ao final, entretanto, conclui não ter descumprido o disposto no artigo 42 da Lei nº 101/2000, argumentando que o total de disponibilidade financeira para assunção de compromissos nos dois últimos quadrimestres superou em R$ 636,85 as despesas contraídas entre 01/05/2004 e 31/12/2004.

Conforme se pode verificar, são no mínimo contraditórias as justificativas do Responsável, pois num primeiro momento demonstra despesas realizadas nos dois últimos quadrimestres sem disponibilidade financeira eqüivalente a R$ 21.841,34 (fl. 42 deste processo), posteriormente afirma remanescer R$ 636,85 de recursos livres dos compromissos assumidos no mesmo período (fl. 43).

Entendemos não procedentes as justificativas, exceto quanto às despesas liquidadas e inscritas em Restos a Pagar contraídas no período de 01/05/04 a 31/12/04, correspondentes a R$ 4.302,13, pois não foi levado em conta pela Origem o Passivo Financeiro (Depósitos de Diversas Origens - DDO) no valor de R$40.850,30.

Portanto mantém-se a restrição, com a retificação do valor das "Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar", conforme demonstrado no quadro a seguir:

RECURSOS NÃO-VINCULADOS
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA
 
ATIVO DISPONÍVEL
CAIXA 0,00
BANCOS
Conta Movimento
    6.389,19
(+) Aplicações Financeiras 0,00
(+) Valor devolvido ao Poder Executivo no final do exercício 0,00
(-) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). 0,00
TOTAL (1) 6.389,19
 

PASSIVO CONSIGNADO
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores 1.450,21
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 4.817,32
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada 0,00
(+) Despesas contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada 0,00
(+) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). 0,00
TOTAL (2) 5.967,58

TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) 4.938,98
 
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 4.302,13
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada 0,00
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada 0,00
(-) Passivo Financeiro Vinculado a Descoberto, sem registro de contrapartida no Ativo Financeiro em conta vinculada, conforme "Quadro 3" acima. 40.850,30
(-) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). 0,00
 
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA 40.213,45
A.1.1 Assunção de obrigação de despesas contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres do mandato do Chefe do Poder Legislativo, no valor de R$ 40.213,45, sem disponibilidade financeira para fazer face aos compromissos no exercício seguinte, em descumprimento ao disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000

A.2 - Remessa do Balanço Anual referente à Prestação de Contas do Administrador do exercício financeiro de 2004 com atraso de 98 (noventa e oito) dias, em desacordo ao disposto no art. 25 da Res. Nº TC 16/94, alterada pela Res. Nº TC 07/99, de 13/12/1999

Verificou-se que o Balanço Anual referente à Prestação de Contas do Administrador relativo ao exercício financeiro de 2004 foi remetido a este Tribunal de Contas somente em 06/06/2005 (protocolo nº 010457), portanto com 98 (noventa e oito) dias de atraso em relação ao prazo estabelecido no art. 25 da Res. Nº TC-16/94, alterada pela Res. Nº TC 07/99, art. 4º, conforme a seguir transcrito:

Res. Nº TC 07/99:

Assim, solicita-se ao responsável apresentar as razões de justificativas relativamente à irregularidade em tela.

JUSTIFICATIVAS DO RESPONSÁVEL

"Com referência a restrição acima (item 1.1.1) informamos que os atrasos na remessa do Balanço anual do exercício de 2004 se fez por motivos de avarias no equipamento de processamento de dados (computador) perdendo assim o banco de dados, onde tivemos que refazer novamente os movimentos contábeis.

Informamos que já nos manifestamos anteriormente por ofícios justificando os motivos que ocasionou os atrasos nas remessas de informações a esta Egrégia Corte de Contas referente o exercício de 2004, conforme fotocópias em anexo.

Esperamos assim tê-los esclarecido, sanando a restrição citada."

ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS

Como justificativa para a intempestividade na remessa do Balanço Geral a Unidade apresentou as dificuldades enfrentadas no final do exercício de 2004, alegando que problemas no equipamento de informática da Câmara, especificamente no HD e cooler, ocasionaram o atraso da remessa do Balanço.

A responsável, Sra Léa, anexou à sua defesa cópia do ofício n° C - 016/2006 de 05/06/06, subscrito pelo Sr. Joel Orlando Lucinda - Presidente do Legislativo Municipal de Porto Belo no Exercício de 2004, no qual informa ao Tribunal de Contas sobre os problemas ocorridos no equipamento de processamento de dados da Câmara Municipal, no último bimestre de 2004.

Apesar das alegações apresentadas pela Unidade, houve a remessa fora do prazo estabelecido no artigo 25 da Resolução TC 16/94 (alterado pela Resolução TC 07/99), motivo pelo qual mantém-se o apontamento.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Porto Belo - SC, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/03904651, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Joel Orlando Lucinda - Presidente da Câmara Municipal no exercício 2004, CPF 712.813.599-68, residente na Rua Irineu José Moreira 702, Centro, Porto Belo/SC, CEP 88.210-000, multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Assunção de obrigação de despesas contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres do mandato do Chefe do Poder Legislativo, no valor de R$40.213,45, sem disponibilidade financeira para fazer face aos compromissos no exercício seguinte, em descumprimento ao disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.1.1 deste Relatório);

2 - APLICAR à Sra. Léa de Lourdes Martins - Presidenta da Câmara Municipal no exercício de 2005 responsável pela remessa do Balanço do exercício de 2004, CPF 518.319.539-00, residente à Avenida Governador Celso Ramos, n° 2647, Caixa Postal 71, CEP 88210-000, Porto Belo -SC, multa conforme previsto no artigo 70, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Remessa do Balanço Anual referente à Prestação de Contas do Administrador do exercício financeiro de 2004 com atraso de 98 (noventa e oito) dias, em desacordo ao disposto no art. 25 da Res. Nº TC 16/94, alterada pela Res. Nº TC 07/99, de 13/12/1999 ( item A.2);

3 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2492 /2008 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Joel Orlando Lucinda - Presidente da Câmara Municipal de Porto Belo no ano de 2004, bem como à Sra. Léa de Lourdes Martins, e ao atual presidente Sr. Leoclides Vansin Massolin.

É o Relatório.

DMU/DCM 8, em 24/07/2008

Julio Cesar de Melo

Auditor Fiscal de Controle Externo

DE ACORDO,

EM 24/07/2008

Sônia Endler

Coordenador de Controle

Inspetoria 3

 

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PROCESSO PCA - 05/03904651
   

UNIDADE

Câmara Municipal de Porto Belo - SC
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em 24/07/2008

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios