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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Diretoria de Controle dos Municípios DMU |
Florianópolis SC, 25 de julho de 2008
Informação nº 232/2008
Ref: Processo PCA 05/00858241
Senhor Relator,
Atendendo ao despacho de V. Excia. às fls. 272 dos autos supracitados, procedemos à análise da documentação encaminhada pelo responsável, Sr. Naudir Antonio Schmitz, Presidente da Câmara de Vereadores de Alfredo Wagner no exercício de 2004, através de ofício protocolado neste Tribunal sob n.º 014715 em 03/07/2008, cujo resultado passamos a expor.
Consiste referida documentação de 02 (dois) comprovantes de arrecadação (DAM's 32186-1, no valor de R$ 786,21 e 32187-1, no valor de R$ 459,11), devidamente autenticados, relativos ao recolhimento aos cofres do Município de Alfredo Wagner dos débitos apontados nos itens 1.1.1 e 1.1.2 da conclusão do Relatório n.º 2403/2007, de Prestação de Contas do Exercício de 2004 - Reinstrução (fls. 229 a 260 dos autos).
Até onde se pode constatar, o documento traduz em comprovação dos valores recolhidos, contudo, não exime o administrador em registrar contabilmente os valores como receita do município, cuja verificação será efetivada em futuras inspeções/auditorias "in loco".
Impende ressaltar que muito embora o responsável tenha se antecipado à Decisão desta Corte de Contas, no sentido de recolher aos cofres do Município os valores apontados pela Instrução, fica sujeito ainda, à critério do Tribunal Pleno, à aplicação de multa de até cem por cento do valor do dano causado ao erário, conforme disposto no artigo 68 da Lei Complementar 202/2000.
Cumpre destacar ainda a existência, além das restrições supracitadas, de outras, passíveis de imputação de débito como no caso daquela apontada no item 1.1.3, bem como, de aplicação de multas, apontadas nos itens 2.1, 2.2 e 2.3, todos da conclusão do Relatório n.º 2403/2007.
Era o que tínhamos a informar
Clovis Coelho Machado
Auditor Fiscal de Controle Externo
De acordo
Em, ___ / ___ / 2008
Luiz Carlos Wisintainer
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador de Controle
Inspetoria I