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Processo n°: | REC 08/00418093 |
Origem: | Prefeitura Municipal de São Bento do Sul |
Interessado: | Fernando Mallon |
Assunto: | (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) SPE-02/10242353 |
Parecer n° | COG-548/08 |
Senhor Consultor,
Tratam-se os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Fernando Mallon, conforme prescrito no art. 80, da LC (estadual) n. 202/00, em face da decisão n. 1149/08, proferida nos autos do processo n. SPE 02/10242353, a qual decidiu por denegar o registro do ato aposentatório, em razão da concessão em desconformidade com o art. 2º, incisos I, II, III, alíneas "a" e "b", da Emenda Constitucional 41/2003, em função do servidor não cumprir o requisito de cinco anos no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, além do requisito de tempo de contribuição mínimo de 35 anos e do adicional de pedágio relativo a 20% do tempo que faltava em 16/12/1998 para alcançar os 35 anos de contribuição.
O presente processo trata de Solicitação de Atos de Pessoal (Relatório n. 319/TCE/DMU/06 - fls. 22-28), precisamente de aposentadoria submetida à apreciação deste Tribunal de Contas (fls. 02-21), em que se apurou irregularidades no ato aposentatório do Sr.Luiz Carlos de Amorim (57 anos - data de nascimento: 08/04/1951).
A par disso, o Corpo Técnico sugeriu a realização de Audiência para manifestação (art. 29, §1º da LC [estadual] n. 202/00), o que foi determinado através do despacho de fls. 30 da ordem do Exmo. Sr. Relator e efetivado pelo Ofício de n. 7.543/TCE/DMU/06 (fls. 31).
A resposta foi apresentada com a juntada do doc. fls. 33 e pedido de prorrogação de prazo no sentido de adotar as providências necessárias, solicitando o desentranhamento da certidão original de tempo de serviço expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntada às fls. 19 e 20 dos autos, para que o servidor requeresse certidão de tempo de contribuição atualizada junto à referida autarquia (INSS).
O relatório de n. 1091/06 sugeriu a desautuação dos documentos requeridos e a conseqüente remessa desses documentos à origem, remetendo os autos à DMU após as providências adotadas.
Pelo ofício 151/2007, o interessado apresentou justificativas e juntou os documentos de fls. 47 a 60.
O relatório n. 1648/07 (fls.62-71) opinou pela fixação de prazo, o que foi recepcionado pelo despacho de fls. 72. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São Bento do Sul - IPRESBS apresentou documentos de fls. 75-77 e requereu prorrogação do prazo por mais 30 dias para a notificação do servidor para que possa apresentar a sua defesa. A relatora, por meio do despacho de fls. 79, concedeu a prorrogação de prazo.
O relatório n. 1000/08 (fls. 84-94) opinou pela denegação do registro do ato de aposentadoria do Sr. Luiz Carlos de Amorim, o que foi recepcionado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 12) e pela Exma. Sra. Relatora (fls. 96-98). Transcreve-se o teor da decisão n. 1149/2008 (fls. 99-100), sessão ordinária de 07/05/2008:
A comunicação foi realizada através do Ofício de n. 6.445/TCE/SEG/08 (fls. 101) realizou-se a comunicação acerca da decisão plenária.
Foi interposto Recurso de Reexame n. 08/00418093, fls. 06-32.
É o relatório.
II. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:
No que se refere à legitimidade, o SR. Fernando Mallon, nos termos do artigo 133, §1º alínea "b" da Resolução TC-06/01, é parte legítima, na situação de Interessado, para interpor recurso na modalidade de Reexame.
Quanto ao requisito da tempestividade, o recurso sob exame foi protocolizado na data de 30/06/2008, enquanto a publicação no DOE ocorreu no dia 30/05/2008. Considera-se, assim, tempestiva a insurgência, em conformidade com o previsto no art. 80, da LC (estadual) n. 202/001 e art. 66, caput c/c §3º da Resolução TC-06/01 2.
A singularidade também foi respeitada, em consonância com o art. 80 da LC (estadual) n. 202/00 e art. 139 da Resolução TC-06/013, porquanto "interposto uma só vez por escrito".
Em decorrência do acima exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator que conheça do Recurso de Reexame, na forma do art. 80, da LC (estadual) n. 202/00, por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
III. DAS RAZÕES RECURSAIS
DA PRELIMINAR AVENTADA
Como preliminar de mérito, o Recorrente suscitou a questão da decadência, nos seguintes termos (fls. 08): "Consoante se extrai da Portaria de aposentadoria do servidor a mesma foi concedida em 10/03/1998, sendo que já não é mais dado à Administração Pública a revisão dos atos praticados após decorrido o prazo decadencial de 5 (cinco) anos (salvo seja comprovada a má-fé na execução do ato), tendo em vista a busca de assegurar um interesse público ainda maior do que a indisponibilidade do interesse público, que é justamente a estabilidade das relações jurídicas".
Ao contrário do alegado pelo Recorrente, tal prazo decadencial não se aplica aos atos de aposentadoria, caso em que passa a correr apenas após o seu respectivo registro (condição resolutiva), por se tratar de ato complexo.
O prazo decadencial deve ser observado nos casos de ato administrativo de eficácia definitiva, e não nos de eficácia provisória, situação dos atos de aposentadoria, que apenas adquirem aquela quando do seu registro.
Dessa forma, é de se observar que a decadência alegada não se aplica quando do exercício do controle externo pelo Tribunal de Contas, como se depreende do disposto no art. 71, III, da CF/88:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...) No que concerne ao tema, importante colacionar recente estudo efetuado por Karine de Souza Zeferino Fonseca de Andrade, Auditora Fiscal de Controle Externo do TCE/SC, que citando jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, colaciona-se:
O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. (MS24.859, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/08/04)
Ainda:
O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido à condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração. (MS 24.997, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/04/05)
Acerca da matéria, esta Coordenadoria já se manifestou sobre o assunto através do Parecer COG n. 456/04 da Consultora Geral Elóia Rosa da Silva - Processo n. PDI 01/00135803, Conselheiro Relator José Carlos Pacheco, Decisão n. 2700/03, data da Sessão Ordinária Preliminar: 13/08/03, data da Sessão Ordinária Definitiva: 18/04/05:
Atos de pessoal. Aposentadoria. Administrativo. Decadência. Registro. Aplicação do art. 54 da Lei 9784/99 aos atos de aposentadoria sujeitos à apreciação da legalidade pelo Tribunal de Contas para fins de registro. Impossibilidade.
1. Consoante o entendimento do STJ, fica a Administração impedida de rever atos ilegais geradores de efeitos favoráveis no campo de interesses individuais expedidos a mais de cinco anos, em face da decadência preconizada pelo art. 54 da Lei n. 9.784/99.
2. O entendimento do STJ acerca da decadência tem aplicabilidade restrita aos atos administrativos que adquirem eficácia definitiva na esfera administrativa, o que não ocorre com os atos de aposentadoria que possuem eficácia provisória e, por isso mesmo, devem ser, pelo sistema constitucional vigente, submetidos ao controle da legalidade pelo TC, cujo registro confere o caráter de definitividade e permanência destes atos no mundo jurídico.
3. A norma do art. 54 da Lei Federal n. 9784/1999 não impede o exercício do controle externo da legalidade dos atos de aposentadoria conferido ao Tribunal de Contas pelo sistema constitucional vigente, a quem compete, a qualquer tempo, declarar a sua ilegalidade porque não há influência do prazo decadencial enquanto o ato de aposentadoria pende de registro pelo Tribunal de Contas.
4. A autoridade administrativa fica obrigada a corrigir os defeitos jurídicos do ato, ou promover a sua anulação, se for o caso, em face do caráter impositivo das decisões do Tribunal de Conta que negam o registro do ato de aposentadoria, observado o devido processo legal no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
[...] (grifo nosso)
DO MÉRITO
O recorrente sustenta a legalidade da aposentação nos seguintes termos: "o ato aposentatório do servidor foi baseado no art. 156, inciso III, letra 'a', da Lei Municipal 121/93, de 18/10/1993", sustentando que o requisito exigido, àquela época, era tempo de serviço e não tempo de contribuição. Assim dispõe o artigo:
Em face do exposto, propõe o presente parecer:
4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00,em face da Decisão nº 148/2007 (fls. 160-161), proferido nos autos da Solicitação de Atos de Pessoal nº 02/10242353;
4.2 A manutenção da decisão objurgada, na íntegra;
4.3 A ciência do decisum, parecer e voto aos Srs. Fernando Mallon, Prefeito Municipal de São Bento do Sul e a Prefeitura Municipal de São Bento do Sul.
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
E mais:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: FATOS CONTROVERTIDOS.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III. - Fatos controvertidos desautorizam o ajuizamento do mandado de segurança. IV. - MS indeferido. (MS 25440 / DF - DISTRITO FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Julgamento: 15/12/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJ 28-04-2006 PP-00006, IMPTE.(S): MÁRCIA AGUIAR NOGUEIRA BATISTA, ADV.(A/S) : VICTOR MENDONÇA NEIVA , IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO)
EMENTA: I. Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Pensão temporária (L. 8.112/90, art. 217, inciso II, alínea 'b'): suspensão liminar: presença dos seus pressupostos. 1. Ato do Tribunal de Contas da União que, liminarmente, determinou a suspensão de quaisquer pagamentos decorrentes de pensão temporária instituída em favor de menor cuja guarda fora confiada ao servidor falecido, seu avô. 2. Caracterização do periculum in mora, dada a necessidade de prevenir lesão ao Erário e garantir a eficácia de eventual decisão futura, diante de grave suspeita de vícios na sua concessão e, principalmente, quando a sua retirada não significa o desamparo de pretenso titular. 3. Plausibilidade da tese que exige a comprovação da dependência econômica para recebimento da pensão temporária prevista na letra b do inciso II do art. 217 da L. 8.112/90, tendo em vista que, no caso, à vista da capacidade econômica dos pais do beneficiário, apurada pela equipe de auditoria, não se pode inferir que a dependência econômica tenha sido a única causa para a concessão da guarda do requerente aos avós.
II. Mandado de segurança: alegação improcedente de prejuízo. Indiferente para a continuidade do processo a perda do benefício pelo impetrante por ter atingido a idade limite de vinte e um anos: dada a confirmação, em decisão de mérito, do entendimento do TCU manifestado na cautelar - objeto desta impetração - mantém-se o interesse do requerente no julgamento do mérito do mandado de segurança, já que, se concedida a ordem, estaria ele resguardado de devolver os valores recebidos desde a decisão impugnada.
III. Contraditório, ampla defesa e devido processo legal: exigência afastada nos casos em que o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo que lhe atribui a Constituição (art. 71, III), aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, só após o que se aperfeiçoa o ato complexo, dotando-o de definitividade administrativa.
IV. Tribunal de Contas da União: controle externo: não consumação de decadência administrativa, por não se aplicar o prazo previsto no art. 54 da L. 9.784/99, dado o não aperfeiçoamento do ato complexo de concessão. (MS 25409 / DF - DISTRITO FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 15/03/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJ 18-05-2007 PP-00065, IMPTE.(S) : KAREL WILLIS RÊGO GUERRA, ADV.(A/S) : ERICK JOSÉ TRAVASSOS VIDIGAL E OUTRO(A/S), IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO)
Inicialmente, ressalta-se a ausência de contestação do fundamento de 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria, conforme regra estipulada no art. 8º, inciso II, da EC 20/98, apontada no relatório 1648/07 (fls. 69).
Art. 156 - O servidor será aposentado:
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais.
Cumpre ressaltear que a lei municipal que institui o Regime de Previdência dos Servidores Municipais, está adstrita ao regramento imposto na Constituição Federal, não sendo permitido ao Município legislar diferentemente por ausência de competência legislativa, podendo contudo, as normas federais e estaduais, adequar às suas peculiaridades sem inovar os comandos normativos sobre a matéria.
O ato aposentatório analisado não obedeceu o comando determinado pelo artigo 40, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal (redação original) no que tange à concessão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço com proventos integrais, razão pela qual a decisão que denegou o registro deve ser mantida.
Nesses termos, é o presente parecer pela manutenção do decisum
IV. CONCLUSÃO
À consideração superior.
COG, em 25 de julho de 2008
GEORGE BRASIL PASCHOAL PÍTSICA
Auditor Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Auditor Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
2 Art. 66. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento computar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
[...]
§3º Nos demais casos, salvo disposição expressa em contrário, os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a publicação do acórdão ou da decisão no Diário O ficial do Estado.
3 Art. 139. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, será interposto uma só vez por escrito, pelo responsável ou interessado definidos no art. 133, §1º, a e b, e §2º, deste Regimento, ou pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Estado. (grifo nosso)