ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 07/00602585
Origem: Câmara Municipal de Nova Erechim
Interessado: Agenor Girardi
Assunto: Processo -PCA-05/00570060
Parecer n° COG - 544/08

Assessor jurídico. Concurso público. A contratação de assessor jurídico exige, em regra, prévia seleção por concurso público, nos termos do artigo 37, II da Constituição Federal

Serviço Contábil. Contratação de Empresa.

Para a execução dos serviços contábeis exige-se profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, sendo que em caso de vacância ou afastamento temporário do titular do cargo efetivo de contador é admissível, excepcionalmente, até novo provimento do cargo a contratação de profissional, através de processo licitatório, observada a normatização da Lei nº 8.666/93. (Prejulgado 873)

Ausência de baixa. Conta Suprimentos.

A ausência de baixa da Conta "Suprimentos" inviabiliza a correta demonstração da situação patrimonial da Câmara.

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Agenor Girardi, em face do Acórdão nº 1724/2007 (fls. 79/80) proferido nos autos do Processo PCA nº 05/00570060.

O processo acima mencionado refere-se à Prestação de Contas do Administrador, do exercício de 2004, da Câmara Municipal de Nova Erechim, cuja gestão é de responsabilidade do Sr. Agenor Girardi.

Em análise as contas do administrador, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou o Relatório de Instrução nº 907/2006 (fls. 24/31), onde o órgão técnico propugnou recomendação no sentido de proceder-se à Citação do Responsável em razão do cometimento de irregularidades, conforme conclusão do referido relatório. Os autos foram encaminhados ao Relator, que determinou a citação do responsável (fl. 33).

Em resposta à Citação, o responsável apresentou defesa e documentos, que foram juntados aos autos às fls. 36/54. A Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o Relatório de Reinstrução nº 2.211/2006 (fls. 56/65), sugerindo a manutenção das restrições apontadas.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 67/73), acompanhou a manifestação do Corpo Técnico.

Após, a Relatora do feito proferiu voto (fls. 74/78) acompanhando as manifestações da Diretoria Técnica e do Ministério Público. E, através do Acórdão nº 1724/2004, na Sessão Ordinária de 12/09/2007, o Tribunal Pleno confirmou o voto do Relator, nos seguintes termos:

2. DA ADMISSIBILIDADE

Quanto à legitimidade, o Sr. Agenor Girardi, nos termos do artigo 77 da LC nº 202/2000, é parte legítima, para interpor o presente Recurso de Reconsideração, na qualidade de responsável, pois ocupava o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Nova Erechim, no exercício de 2004.

No que tange à tempestividade tem-se que o Acórdão foi publicado no Diário Oficial do Estado - DOE nº 18218 em 01/10/2007, sendo que o recurso foi protocolado sob o nº 018644 em 30/10/2007, dentro do prazo legal estabelecido no artigo 77 da LC nº 202/2000.

No que se refere à singularidade observa-se que houve respeito a mesma, já que o presente recurso foi interposto uma única vez, de acordo com o estabelecido no artigo 77 da LC nº 202/2000.

Por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator que conheça do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do artigo 77 da LC nº 202/2000.

3. MÉRITO

3.1 Aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação irregular de serviços terceirizados de assessoria advocatícia, implicando em despesas na ordem de R$ 12.574,00, em afronta ao estabelecido pelo art. 37, II, da Constituição Federal.

O recorrente repisa os termos da defesa apresentada nos autos originários (fl. 38) e acrescenta o que segue:

"De outra banda a atual estrutura da Câmara de Vereadores foi fruto do acordo em uma ação popular na Comarca de Pinhalzinho (autos 049.97.000625-8), onde ficou estabelecido que a criação dos cargos de Secretário e Contador, o que foi concretizado com a edição da Lei Complementar 01/97.

No caso em tela a contratação de serviços de assessoria jurídica por intermédio de pessoa jurídica, dentro do que preceitua a Lei de Licitações, encontra ressonância no Próprio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, consoante abaixo transcrito, extraído do VIII Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal, p.200-201:

Prejulgado 1231(...)1sic

Como dito acima, a contratação dos serviços de assessoria seguiram o preconizado na lei de Licitações, obedecendo rigorosamente a legislação pertinente, não infringindo, pois qualquer ditame legal. Sendo no momento, a única alternativa possível para que o Poder Legislativo Municipal de Nova Erechim pudesse contar com a devida e necessária assessoria jurídica".

Exposta a justificativa do recorrente, passa-se à análise:

Compulsando-se os autos originários às fls. 47/49 está colacionado o contrato firmado entre a Câmara de Vereadores de Nova Erechim e a empresa Giordini & Dalla Costa, cujo objeto é a prestação de serviços de assessoria jurídica, portanto, não restando dúvidas quanto à contratação irregular de serviços terceirizados de assessoria advocatícia.

Em sua defesa o recorrente reportar-se ao Prejulgado 1232 como fundamento para a contratação de serviços terceirizados de assessoria advocatícia. Diz o Prejulgado 1232 o que segue:

Da análise do Prejulgado citado verifica-se que são abordadas duas situações distintas, em que se admite afastar a regra constante no artigo 37, II da Constituição da República, quais sejam:

A primeira refere-se à falta transitória de titular do cargo de advogado, quando então a Câmara poderá contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, desde que haja autorização por lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal.

A segunda situação é afeta ao caso da contratação de profissional do ramo do direito, desde que devidamente justificada para atender específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, quando, então, realizar-se-á o devido processo licitatório.

O cargo de assessor jurídico deverá ser ocupado por servidor efetivo, eis que possui caráter permanente e contínuo, sendo admissível a contratação de um profissional da área jurídica, por tempo determinado, até a Unidade proceder o ajuste do seu quadro de pessoal, com a inclusão do cargo e seu provimento mediante prévia realização de concurso público, conforme determina o artigo 37, II, da CRFB/88:

Não se vislumbra nos autos que a contratação tenha se dado para atender a necessidades emergenciais ou excepcionais. Ademais, conforme registrou a DMU (fl.27) a Câmara de Nova Erechim já respondeu restrição semelhante no relatório de prestação de contas do exercício de 2003.

Tratando da matéria, ainda pode-se citar o Prejulgado 1579, que disciplina o tema da seguinte forma:

        a) contratação de profissional em caráter temporário, com autorização em lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que discipline as condições de seleção, contratação, direito e deveres, carga horária, horário de expediente, prazo da contratação e remuneração compatível com a jornada de trabalho e o mercado regional;

        b) contratação de serviços jurídicos por meio de processo licitatório (arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93), salvo nos casos de dispensa previstos nos incisos II e IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, atendidos aos requisitos do art. 26 daquele diploma legal, cujo contrato deverá especificar direitos e obrigações e responsabilidades do contratado, a carga horária e horário de expediente, prazo da contratação e o valor mensal do contrato, observada a compatibilidade com a jornada de trabalho e o valor de mercado regional.

        4. A contratação de profissional do ramo do Direito por inexigibilidade de licitação só é admissível para atender a específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, caracterizando serviços de natureza singular, e que o profissional seja reconhecido como portador de notória especialização na matéria específica do objeto a ser contratado, devidamente justificados, e se dará nos termos dos arts. 25, II, § 1º combinado com o art. 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal nº 8.666/93, observado o disposto nos arts. 54 e 55 da mesma Lei e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Os serviços jurídicos ordinários da Prefeitura (apreciação de atos, processos, procedimentos e contratos administrativos, projetos de lei, defesa do município judicial e extrajudicial, incluindo a cobrança da dívida ativa) e da Câmara (análise de projetos de lei, das normas regimentais, e de atos administrativos internos) não constituem serviços singulares ou que exijam notória especialização que autorize a contratação por inexigibilidade de licitação.

        5. Salvo a contratação nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, as demais formas de contratação de profissional da advocacia gera vínculo empregatício com o ente ou entidade contratante, quer na contratação definitiva por concurso público (art. 37, II, da CF), quer na contratação temporária (art. 37, IX, da CF).

        6. Quando a municipalidade realizar contratação de advogados mediante licitação, não poderá limitar somente à sociedade de advogados, devendo possibilitar a contratação do a profissional autônomo, sob pena de limitação do universo de participantes, procedimento vedado pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal nº 8.666/93.

        7. O contrato a ser firmado com o profissional do Direito deverá estabelecer valor fixo, não podendo prever percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a Administração firmar contrato de risco puro, onde não haja qualquer dispêndio de valor com a contratação, sendo a remuneração do contratado exclusivamente proveniente dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo Juízo na sentença condenatória.

Como dito, as peculiaridades do cargo de assessor jurídico não permitem, que a contratação seja realizada nos moldes efetuados pela Câmara de Vereadores de Nova Erechim, sendo que as hipóteses aceitáveis neste caso, seriam aquelas realizadas nos moldes dos Prejulgados nº 1232 e 1579, acima transcritos.

Ante o exposto, esta Consultoria sugere a manutenção da multa aplicada, pois caracterizado o descumprimento do artigo 37, II da Constituição da República.

3.2 Aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da existência de servidor em cargo de comissão, sem características de Direção, Chefia e Assessoramento exigidos pela Constituição Federal, art. 37, V, evidenciando burla ao Concurso Público, conforme dispõe o inciso II do mesmo artigo.

Neste tópico o recorrente repete os mesmos argumentos de defesa apresentados nos autos originários (fl. 39) e, aduz que as funções de contador Geral da Câmara Municipal de Vereadores têm caráter de chefia e direção, vez que é responsável pelos setores Contábil e Financeiro.

Afirma que a Contadora Geral da Câmara de Vereadores de Nova Erechim, além de suas funções do cargo de contador geral (Portaria 03/2003 - fl. 07)), responde também pela Tesouraria da Casa, conforme Portaria 04/2003 (fl.08), o que, no seu entender, comprovaria e justificaria a nomeação em cargo em comissão. Por fim, faz menção ao elevado valor da multa.

Exposta a justificativa do recorrente, passa-se à análise:

Os documentos juntados (fl.07/08) pelo recorrente não tem o condão de modificar a decisão recorrida.

Os serviços de contabilidade pública devem, em regra, ser realizados por servidor efetivo, tendo em vista sua peculiaridade de continuidade e imprescindibilidade, e assim como nos casos de preenchimento do cargo de assessor jurídico, admiti-se a contratação de um profissional da área contábil por tempo determinado, até a Unidade proceder o ajuste do seu quadro de pessoal, com a inclusão do cargo e seu provimento mediante prévia realização de concurso público.

Sobre a matéria esta Corte de Contas firmou seu entendimento por meio dos Prejulgados 1277, 996 e 873, onde restou consignado que a atividade contábil não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração, devendo ser cometida a servidor integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público. Dizem os Prejulgados:

        Prejulgado 1277 Em face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.

        O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.

        A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas a contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.

        Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da
        unidade:
        1- edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o art. 37, IX, da Constituição Federal.

        2 - Realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93.

        3 - Atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação superior em Contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações - que não o Contador desses órgãos - sendo vedada a acumulação remunerada, permitido, no entanto, o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor.

        Em qualquer das hipóteses citadas no itens 1, 2 e 3, acima, a contratação deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender a uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já efetivado.

        O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, em face da vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal) e independência de Poderes.

        É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública.

Prejulgado 0996 Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).

Na inexistência de cargo efetivo de contador, excepcionalmente, até a criação e o provimento do cargo, é admissível a contratação de profissional em caráter temporário, autorizada por lei municipal específica, que deverá estipular as condições da contratação, inclusive forma de seleção e prazo máximo de contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

Prejulgado 873 2. Quanto à contratação de contador ou escritório de contabilidade, o Município deve atentar para o seguinte:

a) Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), sendo vedada a contratação de pessoa jurídica (escritório de contabilidade) para realização da contabilidade de ente público.
b) Ocorrendo vacância ou afastamento temporário do titular do cargo efetivo de contador, é admissível, excepcionalmente, até novo provimento do cargo:
- a contratação de profissional, através de processo licitatório, observada a normatização da Lei n° 8.666/93; ou
- a contratação de profissional em caráter temporário, autorizada por lei municipal específica, que deverá estipular as condições da contratação, inclusive forma de seleção e prazo máximo de contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal

Portanto, para a execução dos serviços contábeis exige-se profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público.

Ante o exposto, manifesta-se esta Consultoria Geral, pela manutenção da multa aplicada.

3.3 Aplicação de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da reincidência na ausência de baixa de "Suprimentos" recebidos do Poder Executivo, que figuram no valor de R$ 241.778,19, implicando em saldo impróprio no Passivo Financeiro do Balanço Patrimonial, caracterizando inobservância aos arts. 85, 101 e 105, §3, da Lei (federal) n. 4.320/64.

Sustenta o recorrente que o valor de R$ 241.778,19 está sendo contabilizado mensalmente na Câmara Municipal de Nova Erechim como Suprimentos, sendo lançado apenas no Sistema Financeiro, não se caracterizando como receita orçamentária. Afirma que este procedimento vem ocorrendo por orientação desta Corte de Contas.

Informa que a partir do ano de 2005 está sendo feito o lançamento transferência de saldo, para o Resultado do Exercício, regularizando esta ausência. e que a prestação de contas está sendo efetuada mensalmente até o dia vinte, junto a Prefeitura Municipal, não existindo pendências até esta data.

Exposta a justificativa do recorrente, passa-se à análise:

Em síntese o recorrente ressalta que as impropriedades apresentadas pelo Corpo Técnico foram sanadas, não mais constando a pendência.

Cumpre ressaltar que este Tribunal de Contas já recomendou a adoção de providências nos exercícios de 2002 e 2003, para a correção desta impropriedade técnica, segundo registrou a Auditora Relatora Sabrina Nunes Iocken, em seu voto (fl. 76).

No Relatório de Reinstrução nº 2.211/2006 (fl. 59) elaborado pela DMU, após as justificativas e os documentos apresentados, em especial a cópia do Razão Analítico (fl. 45) e Balanço Patrimonial (fl. 46), restou consignado o que segue:

        " A existência do valor de R$ 241.778,19, integrante do Passivo Financeiro, no Balanço Patrimonial, a título de Suprimentos, informa que a Câmara Municipal deve à Prefeitura o referido valor o qual deveria ser devolvido. Se não existe a dívida, a razão da permanência do mesmo deveria ter sido por falta de prestação de contas à Prefeitura, visto que o referido valor deveria ser baixado, para não produzir uma informação incorreta.
        O procedimento correto para baixa do referido valor é, a partir da prestação de contas junto à Procuradoria: debitar a conta "Suprimentos" e creditar a conta "Despesa Orçamentária".
        Apesar de a Unidade remeter nesta oportunidade, cópia do Balanço Patrimonial e Razão Analítico, de 2005, demonstrando a regularização na conta suprimentos, a restrição permanece para o exercício de 2004, tendo em vista o descumprimento à legislação supracitada."
        Infere-se do Relatório transcrito que a regularização na conta suprimentos apenas ocorreu no exercício financeiro de 2005, sendo que a restrição foi apontada no exercício financeiro de 2004.
        Frise-se que a regularidade de um registro contábil em um exercício não sana a irregularidade apontada no anterior. A irregularidade em questão, registro da conta "Suprimentos" que figura no Passivo Financeiro da Câmara desde o exercício de 2003, indicando uma dívida a curto prazo que, de fato, não há, inviabiliza a correta demonstração da situação patrimonial da Câmara, em descumprimento aos artigos 85, 101, 105, parágrafo 3º da Lei nº 4.320/64.
        O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer nº 4.519/2007 (fl. 71), ressalta que a análise procedida pela Instrução técnica revela a incorreção nos procedimentos de contabilização e, por conseqüência, na demonstração do patrimônio.

Ante o exposto, esta Consultoria sugere a manutenção da multa aplicada, pois caracterizado o descumprimento aos artigos 85, 101 e 105, §3, da Lei nº 4.320/64.

    4. CONCLUSÃO

        Ante o exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:

    4.1) Conhecer do Presente Recurso de Reconsideração, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 1724/2007, proferido na sessão ordinária de 12/09/2007, nos autos PCA nº 05/00570060, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida;

    4.2) Dar ciência do acórdão, relatório e voto do Relator, bem como deste parecer, ao recorrente, Sr. Agenor Girardi e a Câmara de Veadores de Nova Erechim.

        COG, em 21 de de 2008.
        Marianne da Silva Brodbeck
                    Auditora Fiscal de Controle Externo
                    De Acordo. Em ____/____/____
                    HAMILTON HOBUS HOEMKE
                    Coordenador de Recursos

        DE ACORDO.
        À consideração do Exmo. Sr. Relator Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
          COG, em de de 2008.
          MARCELO BROGNOLI DA COSTA

        Consultor Geral


        1 Embora o recorrente tenha citado o Prejulgado 1231 está se referindo ao Prejulgado 1232 que trata da questão em debate.

        2 A figura do assessor jurídico único em cargo comissionado sofreu modificação pelo Prejulgado nº 1911.

        3 TEIXEIRA, M.Jr.; REIS, H. da C. A Lei nº 4.320 comentada.ed. Rio de Janeiro:IBAM,1997