ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 08/00428994
Origem: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Itajaí
Interessado: Ademir Manoel Furtado
Assunto: Referente ao Processo -APC-05/03927007
Parecer n° COG - 579/08

Multa. Aplicação com base em resolução. Impossibilidade.

Senhor Consultor,

Trata-se de Recurso de Reconsideração protocolizado em 08 de julho de 2008, pelo ex-Secretário de Estado da Secretaria de Desenvolvimento Regional-Itajaí, Sr. Ademir Manoel Furtado, interposto em face do Acórdão nº 874/2008, proferido nos autos do processo APC 05/03927007.

O citado Acórdão, julgou irregulares, sem imputação de débitos, as contas de recursos antecipados por intermédio do Convênio nº 6.280/2004-4, referentes às notas de subempenhos ns. 280, de 23/06/04, 423, de 20/07/04 e 1182, de 15/02/04, no valor de R$ 15.660,00, tendo como credor a Prefeitura Municipal de Luis Alves, bem como aplicou ao ora Recorrente, multa no valor de R$ 400,00 em razão de ausência de notas fiscais de abastecimento de veículos nos termos do artigo 60, parágrafo único, da Resolução TC-16/94.

Eis o teor do Acórdão ora recorrido:

Em seu recurso, o ex-Secretário Estado da Secretaria de Desenvolvimento Regional, alegou preliminarmente, ser descabida aplicação da multa, uma vez que delegou competência a seus funcionários, bem como não efetuou o convênio em análise, tendo apenas, na condição de ocupante de cargo comissionado de Secretário de Estado, cumprido ordem hierárquica de seus superiores administrativos.

Alegou também, ainda em preliminar, que o convênio objeto deste processo já havia sido auditado em outros três procedimentos1, sendo as respectivas contas julgadas regulares com ressalvas, conforme documentação juntada às fs. 10/152, razão pela qual não poderia ser punido três vezes pelo mesmo ato.

No mérito, alegou que a irregularidade constatada deu-se em razão de falta de estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Regional - Itajaí e bem como do despreparo de seu pessoal, motivos pelos quais postulou pelo provimento do presente recurso para declarar a regularidade dos atos por ele emanados.

Além de cópia do Parecer Prévio emitido por este Tribunal de Contas sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado - exercício 2004 (fs. 10/15), o Recorrente junta cópia de duas notas fiscais de venda de gasolina e óleo diesel às fs. 16.

É o relatório.

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Lei Complementar nº202/2000), define as seguintes formalidades inerentes ao Recurso de Reconsideração:

Art. 77 - Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de decisão e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

2.1 DA LEGITIMIDADE

O recurso foi interposto pelo Sr. Ademir Manoel Furtado, ex-Secretário de Estado da Secretaria de Desenvolvimento Regional, responsável à época pela unidade auditada pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 133, parágrafo primeiro do Regimento Interno.

2.2 DA TEMPESTIVIDADE

A Decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas (DOTC-e) em 27/06/2008 e o Recurso de Reconsideração protocolado em 08/07/2008 (fls. 02 do Recurso), portanto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo artigo 77, da Lei Complementar nº 202/2000.

2.3 DA SINGULARIDADE

O requisito da singularidade encontra-se devidamente preenchido, pois o Recurso de Reconsideração, nos termos do artigo 77, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, é o instrumento adequado para atacar decisão proferida em processo de tomada de contas, bem como foi interposto uma única vez.

2.4 DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Da análise dos pressupostos de admissibilidade, constatou-se que os requisitos previstos no art. 77, da Lei Complementar nº 202/2000, foram preenchidos, razão pela qual sugere-se o conhecimento do presente processo.

3. ANÁLISE DO RECURSO

As razões alegadas pelo Recorrente, quais sejam, delegação de competência, julgamento regulares com ressalva das contas referentes ao Convênio 6.280/2004-4 e falta de estrutura, não são suficientes para motivar o provimento do presente recurso, pois não foram juntados os documentos comprovatórios correspondentes.

Os únicos documentos apresentados pelo Recorrente, conforme relatado acima, foram o Parecer Prévio emitido por esta Corte que recomendou a aprovação das contas do Governador do Estado referente ao exercício de 2004, bem como notas fiscais de combustíveis, que além de não conterem os requisitos estabelecidos pelo art. 60, parágrafo único, da Resolução nº TC-16/94, já eram de conhecimento dos auditores fiscais que realizaram a auditoria à época, como demonstra o Relatório de Auditoria DCE/INSP.2 nº 248/2005 (fs. 22 do processo APC 05/03927007).

Ademais, no mencionado Parecer Prévio, em sintonia com o que dispõe o art. 71, inciso II, da Constituição Federal, consta expressamente que a análise técnica e Parecer Técnico deste Tribunal não obstam o ulterior julgamento dos administradores responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, nos seguintes termos (fs. 11):

Entretanto, esta Consultoria Geral, vem adotando o entendimento segundo o qual os débitos e as multas não podem ser fundamentadas em resoluções, pois tais normas não podem inovar o ordenamento jurídico criando direitos e obrigações.

Cita-se como exemplo o parecer COG 100/07 emitido pela auditora fiscal de controle externo Anne Christine Brasil Costa, nos autos do processo REC- 03/03038853, que possui o seguinte teor:

E o parecer COG 855/07 emitido pela auditora fiscal de controle externo Karine de Souza Zeferino Fonseca de Andrade (processo REC07/00532277):

No mesmo sentido o parecer COG 803/07 emitido pela auditora fiscal de controle externo Flávia Bogoni (processo REC 07/00538631).

Ao analisar o presente processo, verificou-se que a multa ora cominada ao Recorrente teve como base o art. 60, parágrafo único, da Resolução nº TC-16/94, que possui o seguinte teor:

Verificou-se ainda, salvo melhor juízo, que a Lei Federal 4.320/64, não contém disposição semelhante ao do art. 60, parágrafo único da Resolução nº TC-16/94, capaz de fundamentar a multa objeto deste recurso.

Portanto, aplicando-se o entendimento desta Consultoria Geral3, segundo o qual o art. 60, parágrafo único da Resolução nº TC-16/94 teria imposto obrigação inédita, não definida em lei, sugere-se dar provimento ao presente recurso para cancelar a multa imposta ao Recorrente no item 6.2 do Acórdão 874/2008.

De outro modo, se as notas fiscais apresentadas não se prestam como comprovantes regulares de despesa, estranha-se a sua admissibilidade para caracterizar a liquidação, que se inadmitida, implicaria na imputação de débito.

4. CONCLUSÃO

Ante o exposto sugere-se ao Exmo. Sr. Relator que em seu voto propugne ao Plenário por:

1) Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 874/2008 exarado na Sessão do dia 09/06/2008, nos autos do processo nº APC 05/03927007 e no mérito dar-lhe provimento para cancelar a multa imposta no item 6.2 e aterar o item 6.1, nos seguintes termos:

        6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, I, c/c o art. 20, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas de recursos antecipados, através do Convênio n. 6.280/20004-4, referentes às Notas de Subempenho ns. 280, de 23/06/04, 423, de 20/07/04, e 1182, de 15/12/04, P/A 9145, item 33404101, fonte 13, no valor de R$ 15.660,00 (quinze mil seiscentos e sessenta reais), credor: Prefeitura Municipal de Luis Alves, respectivamente.

2) Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer COG ao Senhor Ademir Manoel Furtado, ex-Secretário de Estado da Secretaria de Desenvolvimento Regional - Itajaí.

      COG, em 25 de julho de 2008.
      Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld
      Auditora Fiscal de Controle Externo
                  De Acordo. Em ____/____/____
                  HAMILTON HOBUS HOEMKE
                  Coordenador de Recursos
      DE ACORDO.
      À consideração do Exma. Sr. Relatora Sabrina Nunes Iocken, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
        COG, em de de 2008.
        MARCELO BROGNOLI DA COSTA

      Consultor Geral


      1 APC 05/03927007, de 05 de agosto de 2005, APC 05/03926892, de 05 de agosto de 2005 e ALC 05/03928917, de 01de junho de 2006.

      2 Consta às fs. 10/15 cópia do Parecer Prévio emitido por este Tribunal de Contas, sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado, exercício 2004.

      3 Com todo o respeito a este posicionamento, entende esta parecerista que de fato regulamentos não podem criar direitos e obrigações não previstos em lei, mas no caso em exame, a obrigação "multa" foi criada pela Lei Complementar nº 202/00, lei esta que pode ser complementada, nos termos do art. 70, II, por outra norma legal ou regulamentar, assim como ocorre com as normas penais em branco.

      Pode ser citada como exemplo de norma penal em branco a Lei 11.343/06, que dispõe sobre os crimes relativos às drogas. Esta lei comina pena de reclusão, de 5 a 15 anos para aquele que, nos termos de determinação legal ou regulamentar, pratica um dos seus atos típicos, sem que com isso seja desrespeitado o princípio da reserva legal, nos seguintes termos:

      Assim, pessoalmente, entende-se que não ferem o princípio da legalidade as multas aplicadas por este Tribunal de Contas, fundamentadas na Lei Complementar nº 202/00, que, por expressa previsão legal, pode ser complementada via resolução.