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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
REC - 07/00603204 |
Origem: |
Câmara Municipal de Faxinal dos Guedes |
Interessados: |
Rogério Torri - Presidente em 2004 Flademir Antonio Cadore - Presidente em 2005 |
Assunto: |
Processo -LRF-05/04267701 |
Parecer n° |
COG -555/08 |
Publicação. Relatório de Gestão Fiscal.
O atraso na publicação do Relatório de Gestão Fiscal, cuja responsabilidade é do titular do poder, enseja a aplicação de multa por esta Corte de Contas.
Remessa. Relatório de Gestão Fiscal.
Constatado que a remessa dos dados do Relatório de Gestão Fiscal é intempestiva, pertinente é a aplicação da multa.
Senhor Consultor,
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reexame interposto pelos Srs. Rogério Torri e Flademir Cadore, ex-presidentes da Câmara Municipal de Vereadores de Faxinal dos Guedes nos exercícios de 2004 e 2005, respectivamente, contra o Acórdão nº 1787/2007, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em sessão realizada no dia 19/09/2007, nos autos do Processo LRF nº 05/04267701.
O processo acima mencionado trata da verificação do cumprimento de disposições, contidas na Lei Complementar nº 101/00, referente aos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres 2004 e de outras informações do Poder Legislativo de Faxinal dos Guedes
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou os Relatórios Técnicos de Instrução nº 1018/2006 (fls.23/26) e nº 2.271/2006, sugerindo que fosse procedida a Audiência dos responsáveis.
Os responsáveis, embora cientificados (fls.31/32) não apresentaram justificativas. A DMU elaborou, então, o Relatório de Reinstrução nº 2.170/2007 (fls. 44/34), propugnando pela aplicação de multas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se através do Parecer nº 5345/2207, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU (fls. 55/56). O Relator proferiu voto às fls. 57/59 sugerindo a aplicação de multas aos responsáveis, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 70, incisos II e VII, em razão das irregularidades cometidas.
Na Sessão Ordinária de 19/09/2007, o Processo LRF nº 05/04267701 foi analisado pelo Tribunal Pleno, que exarou o Acórdão nº 1787/2007 (fls. 61/62), nos seguintes termos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres de 2004, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pelo do Poder Legislativo de Faxinal dos Guedes, em atendimento à Instrução Normativa n. 002/2001, deste Tribunal.
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. ROGÉRIO TORRI - Presidente da Câmara de Vereadores de Faxinal dos Guedes em 2004, CPF n. 456.263.329-87, as seguintes multas:
6.2.1.1. com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em face do atraso de 31 (trinta e um) dias na publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 1º semestre de 2004 do Poder Legislativo, em descumprimento ao art. 55, § 2º, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (item A.1.2.1 do Relatório DMU);
6.2.1.2. com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do recebimento com atraso de 400 (quatrocentos) dias por este Tribunal de dados referentes ao 1º semestre de 2004, em desacordo com o art. 15 da Instrução Normativa n. 002/2001 (item A.1.1.1 do Relatório DMU);
6.2.2. ao Sr. FLADEMIR ANTÔNIO CADORE - Presidente da Câmara de Vereadores de Faxinal dos Guedes em 2005, CPF n. 360.052.150-00, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do recebimento com atraso de 216 (duzentos e dezesseis) dias por este Tribunal de dados referentes ao 2º semestre de 2004, em desacordo com o art. 15 da Instrução Normativa n. 002/2001 (item B.1.1.1 do Relatório DMU).
Por meio dos Ofícios nº 14.197/07 e 14.198/07 (fls.63 e 65) realizou-se a comunicação acerca da decisão plenária.
Foi interposto Recurso de Reexame nº 07/00603204, fls. 02/06 dos autos.
É o relatório.
2. DA ADMISSIBILIDADE
No que tange à legitimidade, o Sr. Rogério Torri, nos termos do artigo 80, da Lei Complementar nº 202/2000, é parte legítima, na qualidade de responsável, pois ocupava o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Faxinal dos Guedes no exercício de 2004. No que toca à legimidade do Sr. Flademir Antônio Cadore, verifica-se que este é parte legítima, na qualidade de responsável, pois ocupava o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Faxinal dos Guedes no exercício de 2005.
Quanto à tempestividade, o recurso sob exame foi protocolizado em 30/10/2007, enquanto que o Acórdão nº 1787/2007 foi publicado no Diário Oficial do Estado - DOE em 08/10/2007, mostrando-se interposto dentro do prazo legal estabelecido pelo artigo 80 da Lei Complementar nº 202/2000.
A singularidade foi respeitada, de acordo com o artigo 80 da Lei Complementar nº 202/2000, visto que foi interposto uma única vez.
Por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, sugere-se ao Exmo. Conselheiro Relator que conheça do presente Recurso de Reexame, nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 202/2000.
3. MÉRITO
3.1 Aplicação de multa ao Sr. Rogério Torri - Presidente da Câmara de Vereadores de Faxinal dos Guedes no exercício de 2004:
3.1.1. No valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em face do atraso de 31 (trinta e um) dias na publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 1º semestre de 2004 do Poder Legislativo, em descumprimento ao art. 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Em sua defesa alega, o recorrente, que a Câmara de Vereadores de Faxinal dos Guedes, até o dia 11 de abril de 2005, não possuía responsabilidade técnica pelos dados de execução financeira e orçamentária, conforme comprova o Decreto Legislativo nº 02/2005 (fl. 02).
Em que pese a alegação do recorrente e o documento juntado aos autos, verifica-se que a mesma não deve prosperar.
Compulsando-se os autos originários, em especial às fls. 13/23 constata-se que a Câmara de Faxinal do Guedes possuía as informações contábeis necessárias ao cumprimento da legislação, tanto é que enviou a esta Corte de Contas os dados de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres do exercício de 2004, informando que os mesmos foram remetidos em 09/09/2005. Frente a esta nova documentação, a Diretoria Técnica, gerou novo relatório.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, no capítulo que trata da Transparência, Controle e Fiscalização, prescreve no artigo 54, que ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, o relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo (inciso II). Já o artigo 55, parágrafo 2º, da mesma lei diz que o relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
No Relatório nº 1018/2006 (fls. 23/26) em que foram analisados os dados de gestão fiscal do 1º semestre de 2004, restou demonstrado que estas informações foram publicadas em 30/08/2004, caracterizando atraso de 31 dias em relação ao prazo estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ante o exposto, manifesta-se esta Consultoria pela manutenção da multa aplicada.
3.1.2. No valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do recebimento com atraso de 400 (quatrocentos) dias por este Tribunal de dados referentes ao 1º semestre de 2004, em desacordo com o art. 15 da Instrução Normativa n. 002/2001.
A argumentação do recorrente, exposta no item anterior, não tem o condão de elidir a restrição, eis que cumpre ao Poder Legislativo, inclusive aos órgãos que não disponham de autonomia financeiro-orçamentária, situação na qual alega estar inserida a Câmara de Faxinal do Guedes, encaminhar os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal, a esta Corte de Contas, no prazo estabelecido na legislação.
Estabelece o artigo 15, da Instrução Normativa nº 002/2001, o que segue:
Art. 15. Os Poderes Legislativos dos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, inclusive aqueles que não disponham de autonomia financeiro-orçamentária, que tenham exercido a opção de que trata o art. 63, I e II, da LC 101/2000, devem encaminhar os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal e aos demonstrativos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 2º, desta Instrução Normativa, semestralmente, até as datas fixadas no anexo V, integrante desta Instrução Normativa.
Cumpre, ainda, citar o art. 13 da Instrução Normativa nº 002/2001 que confere a atribuição de observar tal prazo ao titular do Poder Legislativo, que no caso em tela era o recorrente, posto que ocupava o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Faxinal dos Guedes no exercício de 2004. Estabelece o artigo em comento:
Art. 13. Os titulares dos Poderes Legislativos Municipais, inclusive os que não possuem autonomia financeiro-orçamentária, remeterão ao Tribunal de Contas os dados do Relatório de Gestão Fiscal e os relativos à despesa com o Poder Legislativo, até as datas fixadas no Anexo IV, integrante desta Instrução Normativa.
No Relatório nº 1018/2006 (fls. 23/26) - análise dos dados de gestão fiscal do 1º semestre de 2004 - restou demonstrado que estas informações foram remetidas no dia 09/09/2005, caracterizando atraso de 400 dias em relação ao prazo estabelecido no artigo 15 da Instrução Normativa nº 002/2001, deste Tribunal de Contas.
Ante o exposto, manifesta-se esta Consultoria pela manutenção da multa aplicada.
3.2 Aplicação de multa ao Sr. Flademir Antônio Cadore - Presidente da Câmara de Vereadores de Faxinal dos Guedes no exercício de 2005:
3.2.1 No valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do recebimento com atraso de 216 (duzentos e dezesseis) dias por este Tribunal de dados referentes ao 2º semestre de 2004, em desacordo com o art. 15 da Instrução Normativa n. 002/2001.
A argumentação deste recorrente é a mesma apresentada pelo Sr. Rogério Torri, ou seja, de que a Câmara de Vereadores de Faxinal dos Guedes, até o dia 11 de abril de 2005, não possuía responsabilidade técnica pelos dados de execução financeira e orçamentária, conforme comprova o Decreto Legislativo nº 02/2005 (fl.02).
Em que pese a alegação do recorrente esta não tem o condão de elidir a restrição apontada, eis que cumpre ao Poder Legislativo, inclusive os órgãos que não disponham de autonomia financeiro-orçamentária, situação na qual alega estar inserida a Câmara de Faxinal do Guedes, encaminhar os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal, a esta Corte de Contas, no prazo estabelecido na legislação
Estabelece o artigo 15, da Instrução Normativa nº 002/2001, o que segue:
Art. 15. Os Poderes Legislativos dos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, inclusive aqueles que não disponham de autonomia financeiro-orçamentária, que tenham exercido a opção de que trata o art. 63, I e II, da LC 101/2000, devem encaminhar os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal e aos demonstrativos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 2º, desta Instrução Normativa, semestralmente, até as datas fixadas no anexo V, integrante desta Instrução Normativa.
Cumpre, ainda, citar o art. 13 da Instrução Normativa nº 002/2001 que confere a atribuição de observar tal prazo ao titular do Poder Legislativo, que no caso em tela era o recorrente, posto que ocupava o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Faxinal dos Guedes no exercício de 2005. Estabelece o artigo em comento:
Art. 13. Os titulares dos Poderes Legislativos Municipais, inclusive os que não possuem autonomia financeiro-orçamentária, remeterão ao Tribunal de Contas os dados do Relatório de Gestão Fiscal e os relativos à despesa com o Poder Legislativo, até as datas fixadas no Anexo IV, integrante desta Instrução Normativa.
No Relatório nº 2.271 (fls. 23/26) - análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2004 - restou demonstrado que estas informações foram remetidas no dia 09/09/2005, caracterizando atraso de 216 dias em relação ao prazo estabelecido no artigo 15 da Instrução Normativa nº 002/2001, deste Tribunal de Contas.
Ante o exposto, manifesta-se esta Consultoria pela manutenção da multa aplicada.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:
4.1) Conhecer do presente Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto contra o Acórdão nº 1787/2007, proferido na sessão ordinária de 19/09/2007, nos autos LRF 05/04267701, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida;
4.2) Dar ciência do acórdão, relatório e voto do Relator, bem como deste parecer, aos recorrentes, Sr. Flademir Antônio Cadore e Sr. Rogério Torri e a Câmara de Vereadores de Faxinal dos Guedes.
Marianne da Silva Brodbeck
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |