ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 07/00603204
Origem: Câmara Municipal de Faxinal dos Guedes
Interessados: Rogério Torri - Presidente em 2004

Flademir Antonio Cadore - Presidente em 2005

Assunto: Processo -LRF-05/04267701
Parecer n° COG -555/08

Publicação. Relatório de Gestão Fiscal.

O atraso na publicação do Relatório de Gestão Fiscal, cuja responsabilidade é do titular do poder, enseja a aplicação de multa por esta Corte de Contas.

Remessa. Relatório de Gestão Fiscal.

Constatado que a remessa dos dados do Relatório de Gestão Fiscal é intempestiva, pertinente é a aplicação da multa.

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Reexame interposto pelos Srs. Rogério Torri e Flademir Cadore, ex-presidentes da Câmara Municipal de Vereadores de Faxinal dos Guedes nos exercícios de 2004 e 2005, respectivamente, contra o Acórdão nº 1787/2007, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em sessão realizada no dia 19/09/2007, nos autos do Processo LRF nº 05/04267701.

O processo acima mencionado trata da verificação do cumprimento de disposições, contidas na Lei Complementar nº 101/00, referente aos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres 2004 e de outras informações do Poder Legislativo de Faxinal dos Guedes

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou os Relatórios Técnicos de Instrução nº 1018/2006 (fls.23/26) e nº 2.271/2006, sugerindo que fosse procedida a Audiência dos responsáveis.

Os responsáveis, embora cientificados (fls.31/32) não apresentaram justificativas. A DMU elaborou, então, o Relatório de Reinstrução nº 2.170/2007 (fls. 44/34), propugnando pela aplicação de multas.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se através do Parecer nº 5345/2207, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU (fls. 55/56). O Relator proferiu voto às fls. 57/59 sugerindo a aplicação de multas aos responsáveis, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 70, incisos II e VII, em razão das irregularidades cometidas.

Na Sessão Ordinária de 19/09/2007, o Processo LRF nº 05/04267701 foi analisado pelo Tribunal Pleno, que exarou o Acórdão nº 1787/2007 (fls. 61/62), nos seguintes termos:

Por meio dos Ofícios nº 14.197/07 e 14.198/07 (fls.63 e 65) realizou-se a comunicação acerca da decisão plenária.

Foi interposto Recurso de Reexame nº 07/00603204, fls. 02/06 dos autos.

É o relatório.

2. DA ADMISSIBILIDADE

No que tange à legitimidade, o Sr. Rogério Torri, nos termos do artigo 80, da Lei Complementar nº 202/2000, é parte legítima, na qualidade de responsável, pois ocupava o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Faxinal dos Guedes no exercício de 2004. No que toca à legimidade do Sr. Flademir Antônio Cadore, verifica-se que este é parte legítima, na qualidade de responsável, pois ocupava o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Faxinal dos Guedes no exercício de 2005.

Quanto à tempestividade, o recurso sob exame foi protocolizado em 30/10/2007, enquanto que o Acórdão nº 1787/2007 foi publicado no Diário Oficial do Estado - DOE em 08/10/2007, mostrando-se interposto dentro do prazo legal estabelecido pelo artigo 80 da Lei Complementar nº 202/2000.

A singularidade foi respeitada, de acordo com o artigo 80 da Lei Complementar nº 202/2000, visto que foi interposto uma única vez.

Por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, sugere-se ao Exmo. Conselheiro Relator que conheça do presente Recurso de Reexame, nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 202/2000.

3. MÉRITO

3.1 Aplicação de multa ao Sr. Rogério Torri - Presidente da Câmara de Vereadores de Faxinal dos Guedes no exercício de 2004:

No Relatório nº 1018/2006 (fls. 23/26) em que foram analisados os dados de gestão fiscal do 1º semestre de 2004, restou demonstrado que estas informações foram publicadas em 30/08/2004, caracterizando atraso de 31 dias em relação ao prazo estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ante o exposto, manifesta-se esta Consultoria pela manutenção da multa aplicada.

Cumpre, ainda, citar o art. 13 da Instrução Normativa nº 002/2001 que confere a atribuição de observar tal prazo ao titular do Poder Legislativo, que no caso em tela era o recorrente, posto que ocupava o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Faxinal dos Guedes no exercício de 2004. Estabelece o artigo em comento:

No Relatório nº 1018/2006 (fls. 23/26) - análise dos dados de gestão fiscal do 1º semestre de 2004 - restou demonstrado que estas informações foram remetidas no dia 09/09/2005, caracterizando atraso de 400 dias em relação ao prazo estabelecido no artigo 15 da Instrução Normativa nº 002/2001, deste Tribunal de Contas.

Ante o exposto, manifesta-se esta Consultoria pela manutenção da multa aplicada.

3.2 Aplicação de multa ao Sr. Flademir Antônio Cadore - Presidente da Câmara de Vereadores de Faxinal dos Guedes no exercício de 2005:

3.2.1 No valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do recebimento com atraso de 216 (duzentos e dezesseis) dias por este Tribunal de dados referentes ao 2º semestre de 2004, em desacordo com o art. 15 da Instrução Normativa n. 002/2001.

Cumpre, ainda, citar o art. 13 da Instrução Normativa nº 002/2001 que confere a atribuição de observar tal prazo ao titular do Poder Legislativo, que no caso em tela era o recorrente, posto que ocupava o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Faxinal dos Guedes no exercício de 2005. Estabelece o artigo em comento:

No Relatório nº 2.271 (fls. 23/26) - análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2004 - restou demonstrado que estas informações foram remetidas no dia 09/09/2005, caracterizando atraso de 216 dias em relação ao prazo estabelecido no artigo 15 da Instrução Normativa nº 002/2001, deste Tribunal de Contas.

Ante o exposto, manifesta-se esta Consultoria pela manutenção da multa aplicada.

4. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:

4.1) Conhecer do presente Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto contra o Acórdão nº 1787/2007, proferido na sessão ordinária de 19/09/2007, nos autos LRF 05/04267701, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida;

4.2) Dar ciência do acórdão, relatório e voto do Relator, bem como deste parecer, aos recorrentes, Sr. Flademir Antônio Cadore e Sr. Rogério Torri e a Câmara de Vereadores de Faxinal dos Guedes.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral