ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-06/00505863
Origem: Prefeitura Municipal de Bandeirante
Interessado: José Carlos Berti
Assunto: Reexame - art. 80 da LC 202/2000 - LRF-04/03650500
Parecer n° COG-576/2008

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame n. REC-06/00505863, interposto pelo Sr. José Carlos Berti, ex-Prefeito do Município de Bandeirante, em face do acórdão n. 1463/2006 (fls. 110/111), exarado no processo LRF-04/03650500.

O citado processo LRF-04/03650500 é relativo à Verificação do Cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, na Prefeitura Municipal de Bandeirante, empreendida por esta Corte de Contas, através da DMU.

Nestes termos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que emitiu o Parecer MPTC n. 1330/2006, de fls. 103/105. Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. César Filomeno Fontes, que se manifestou às fls. 107/109.

Na sessão ordinária de 24/07/2006, o processo LRF-04/03650500 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o acórdão n. 1463/2006 (fls. 110/111), que acolheu o voto do Relator, senão vejamos:

Visando à modificação do acórdão supracitado, o Sr. José Carlos Berti interpôs o presente Recurso de Reexame.

É o relatório.

Considerando que o processo n. LRF-04/03650500, é relativo à Verificação do Cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, na Prefeitura Municipal de Bandeirante, tem-se que o Sr. José Carlos Berti utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

Assim, como o recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-06/00505863, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

Relativamente a presente restrição, o recorrente reconhece a irregularidade quando diz que "não tivemos outra alternativa a não ser extrapolar os limites da lei, mas alicerçados inquestionavelmente às determinações da União, do Estado e da própria Sociedade a qual é a usuária indistintamente dos serviços. Isto é o que realmente interessa" (fl. 03 do REC-06/00505863).

Tendo em vista as argumentações supracitadas, nota-se que o recorrente utiliza-se da eqüidade para cancelar a multa imputada. Nesse sentido, não há na peça recursal nenhuma consideração a respeito do mérito da irregularidade. Sendo assim, sugere-se ao N. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.2.1. da decisão recorrida.

Em relação a segunda restrição, o recorrente alega que "a questão ocorrida escapou da nossa vontade, pois a mesma aconteceu em razão de que através da internet entrou vírus em nossos computadores" (fl. 04 do REC-06/00505863).

Tendo em vista as argumentações supracitadas, nota-se que o recorrente utiliza-se da eqüidade para cancelar a multa imputada. Nesse sentido, não há na peça recursal nenhuma consideração a respeito do mérito da irregularidade. Sendo assim, sugere-se ao N. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.2.2. da decisão recorrida.

3. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:

1) Conhecer do Recurso de Reexame proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o acórdão n. 1463/2006, na sessão ordinária do dia 24/07/2006, no processo LRF-04/03650500, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste parecer COG ao Sr. José Carlos Berti, ex-Prefeito do Município de Bandeirante, bem como, a Prefeitura Municipal de Bandeirante.

É o parecer.

À consideração superior.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral