|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
|
Processo n°: |
REC-06/00505863 |
Origem: |
Prefeitura Municipal de Bandeirante |
Interessado: |
José Carlos Berti |
Assunto: |
Reexame - art. 80 da LC 202/2000 - LRF-04/03650500 |
Parecer n° |
COG-576/2008 |
Direito de recorrer. Equidade.
Alegações de eqüidade são insuficientes para reformar a decisão recorrida.
Remessa de dados. Resolução n. TC-16/94.
A alegação de vírus nos computadores da Prefeitura Municipal não é justificativa idônea a afastar a aplicação de multa por ausência de registros.
Senhor Consultor,
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reexame n. REC-06/00505863, interposto pelo Sr. José Carlos Berti, ex-Prefeito do Município de Bandeirante, em face do acórdão n. 1463/2006 (fls. 110/111), exarado no processo LRF-04/03650500.
O citado processo LRF-04/03650500 é relativo à Verificação do Cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, na Prefeitura Municipal de Bandeirante, empreendida por esta Corte de Contas, através da DMU.
Nestes termos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que emitiu o Parecer MPTC n. 1330/2006, de fls. 103/105. Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. César Filomeno Fontes, que se manifestou às fls. 107/109.
Na sessão ordinária de 24/07/2006, o processo LRF-04/03650500 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o acórdão n. 1463/2006 (fls. 110/111), que acolheu o voto do Relator, senão vejamos:
"ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes ao 1º ao 6º bimestres de 2002 e dos Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes ao 1º e 2º semestres de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pelo Poder Executivo de Bandeirante, em atendimento à Instrução Normativa n. 002/2001, deste Tribunal.
6.2. Aplicar ao Sr. José Carlos Berti - Prefeito Municipal de Bandeirante, CPF 477.176.969-91, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. com base no art. 70, II , da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização, no exercício de 2002, de despesas com serviços de terceiros do Poder Executivo, em relação à Receita Corrente Líquida, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, em descumprimento ao disposto no art. 72 da Lei Complementar n. 101/2000 (item B.1.4.1 do Relatório DMU);
6.2.2. com base no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em face do atraso de 60 (sessenta) dias na remessa, a este Tribunal, das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 1º bimestre de 2002 do Poder Executivo, em descumprimento ao estabelecido no art. 14 da Instrução Normativa n. 002/2001(item A.2.2.1 do Relatório DMU).
6.3. Ressalvar que o ponto de controle a seguir especificado, referente ao exercício de 2002, foi juntado às contas anuais respectivas e considerados na emissão do parecer prévio:
6.3.1. Metas Bimestrais de arrecadação previstas até o 6º bimestre não atingidas, em desacordo com o art. 13 c/c o art. 9º da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF).
6.4. Ressalvar que os percentuais relacionados à saúde e ao ensino já foram apurados na análise das contas anuais do Prefeito do exercício de 2002 (com emissão de Parecer Prévio).
6.5. Recomendar à Prefeitura Municipal de Bandeirante que, doravante, atente para os prazos legais para:
6.5.1. remessa ao Tribunal de Contas das informações dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, previstos no art. 14 da Instrução Normativa n. 002/2001;
6.5.2. publicação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal, previstos nos arts. 52, caput, e 55, §2º, da Lei Complementar n. 101/2000.
6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 703/2006, ao Sr. José Carlos Berti - Prefeito Municipal de Bandeirante".
Visando à modificação do acórdão supracitado, o Sr. José Carlos Berti interpôs o presente Recurso de Reexame.
É o relatório.
Considerando que o processo n. LRF-04/03650500, é relativo à Verificação do Cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, na Prefeitura Municipal de Bandeirante, tem-se que o Sr. José Carlos Berti utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.
Procedendo-se ao exame do recurso verifica-se que os pressupostos legais e regimentais quanto à legitimidade foram atendidos, uma vez que o mesmo foi interposto pelo responsável pelas irregularidades apontadas no acórdão n. 1463/2006 (fls. 110/111).
Em relação à tempestividade, observa-se que o recorrente interpôs o recurso dentro do prazo legal, tendo em conta que o acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado n. 17.963, de 11/09/2006, e o recurso foi protocolado em 06/10/2006.
Assim, como o recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-06/00505863, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.
2.2.1 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização, no exercício de 2002, de despesas com serviços de terceiros do Poder Executivo, em relação à Receita Corrente Líquida, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, em descumprimento ao disposto no art. 72 da Lei Complementar n. 101/2000 (item 6.2.1 da decisão recorrida).
Relativamente a presente restrição, o recorrente reconhece a irregularidade quando diz que "não tivemos outra alternativa a não ser extrapolar os limites da lei, mas alicerçados inquestionavelmente às determinações da União, do Estado e da própria Sociedade a qual é a usuária indistintamente dos serviços. Isto é o que realmente interessa" (fl. 03 do REC-06/00505863).
Tendo em vista as argumentações supracitadas, nota-se que o recorrente utiliza-se da eqüidade para cancelar a multa imputada. Nesse sentido, não há na peça recursal nenhuma consideração a respeito do mérito da irregularidade. Sendo assim, sugere-se ao N. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.2.1. da decisão recorrida.
2.2.2 - R$ 300,00 (trezentos reais), em face do atraso de 60 (sessenta) dias na remessa, a este Tribunal, das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 1º bimestre de 2002 do Poder Executivo, em descumprimento ao estabelecido no art. 14 da Instrução Normativa n. 002/2001 (item 6.2.2 da decisão recorrida).
Em relação a segunda restrição, o recorrente alega que "a questão ocorrida escapou da nossa vontade, pois a mesma aconteceu em razão de que através da internet entrou vírus em nossos computadores" (fl. 04 do REC-06/00505863).
Tendo em vista as argumentações supracitadas, nota-se que o recorrente utiliza-se da eqüidade para cancelar a multa imputada. Nesse sentido, não há na peça recursal nenhuma consideração a respeito do mérito da irregularidade. Sendo assim, sugere-se ao N. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.2.2. da decisão recorrida.
3. CONCLUSÃO
Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:
1) Conhecer do Recurso de Reexame proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o acórdão n. 1463/2006, na sessão ordinária do dia 24/07/2006, no processo LRF-04/03650500, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.
2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste parecer COG ao Sr. José Carlos Berti, ex-Prefeito do Município de Bandeirante, bem como, a Prefeitura Municipal de Bandeirante.
É o parecer.
À consideração superior.
COG, em 24 de julho de 2008.
MURILO RIBEIRO DE FREITAS
Auditor Fiscal de Controle Externo
De acordo. Em ____/____/____
À consideração do Exmo. sr. conselheiro wilson rogério wan-dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
|
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |