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PROCESSO Nº |
DEN 08/00464958 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Itajaí |
RESPONSÁVEL |
Sr. Volnei Morastoni - Prefeito Municipal |
INTERESSADO |
Fernando Sartori - Cidadão |
ASSUNTO |
Admissibilidade de Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Itajaí - Audiência |
RELATÓRIO Nº | 03048/2008 |
INTRODUÇÃO
Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, protocolado em 28/07/2008, sob o número 016101, o qual relata a ocorrência de supostas irregularidades cometidas no exercício de 2008, no âmbito da Prefeitura Municipal de Itajaí.
II - Da ADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO
Em preliminar, ressalta-se que o signatário da exordial é parte legítima para comunicar irregularidades ou ilegalidades perante este Tribunal, nos termos do que dispõe o artigo 65, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/00 e artigos 95 a 99 do Regimento Interno.
A denúncica contra o Sr. Volnei Morastoni - Prefeito Municipal relata, resumidamente, os seguintes fatos:
a) Comunica o autor da denúncia, que o Município de Itajaí realizou concurso público no ano de 2006 para prover diversos cargos no quadro de pessoal do Município, dentre os quais o cargo de Advogado (hoje Procurador do Município). No decorrer da validade do referido concurso público foram nomeados candidatos para preencher o cargo em comissão de "assessor de gestão", que, a partir da Lei Complementar nº 142/2008, passou a ter competências pertencentes ao cargo de Procurador do Município. Sendo assim, estaria havendo burla ao concurso público, haja vista que os ocupantes do cargo em comissão estariam exercendo funções pertencentes ao cargo de Procurador do Município, e por este motivo não estaria mais havendo nomeações para este cargo, que tem candidato aprovados e aguardando nomeações. Haveria, assim, preterição da lista de aprovados no concurso público vigente, e a expectativa de direito que pairava sobre os candidatos aprovados e não nomeados passaria a ser um direito líquido e certo à nomeação.
Constata-se que a responsabilidade pela irregularidade acima descrita recai sobre administrador sujeito à jurisdição deste Tribunal. Verifica-se, também, a sua adequação ao art. 96 da Resolução nº TC 06/2001 - Regimento Interno desta Casa, encontrando-se redigida de forma clara e acompanhada de documentos contendo indícios de prova da irregularidade representada.
Considera-se a denúncia meritória da apreciação pelo ínclito Plenário, uma vez que foram satisfeitos os requisitos necessários, previstos na Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica) e na Resolução nº TC 06/2001 (Regimento Interno) desta Corte de Contas.
III - Da ANÁLISE DA DENÚNCIA
1 - Da Análise da Matéria Denunciada
Com base nos fatos denunciados, bem como, na documentação encaminhada, aponta-se a seguinte restrição:
1.1 - Nomeação de servidores para exercer o cargo em comissão de Assessor de Gestão, que detém competências pertencentes ao cargo efetivo de Procurador do Município, preterindo a ordem de classificação de concurso público vigente, afrontando o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
Foi apresentada denúncia perante esta Corte de Contas em virtude de irregularidade no andamento do Concurso Público nº 001/2006, aberto para o provimento de diversos cargos efetivos do Município, dentro os quais o cargo de provimento efetivo de Procurador do Município.
Conforme documentação juntada aos autos, o edital do concurso público previu a abertura de 9 vagas para o cargo de Advogado. Realizado o certame, o denunciante foi aprovado na 12ª posição, detendo até o momento mera expectativa de direito a nomeação.
No decorrer dos meses, devido aos pedidos de exoneração de candidatos anteriormente nomeados, foram nomeados os canditados ocupantes da 9ª e da 10ª posições. Passando mais algum tempo, outros dois candidatos pediram exoneração do cargo, abrindo-se mais duas vagas (ou seja, das nove vagas ofertadas no edital, duas ainda continuam em aberto). Com a abertura destas duas últimas vagas, chegaria a vez do denunciante a tomar posse no cargo almejado, caso o administrador público, até então agindo dentro de sua discricionariedade, quisesse preencher os cargos vagos.
Todavia, até a presente data, o Sr. Prefeito Municipal não nomeou mais nenhum candidato para preencher as vagas de Procurador do Município em aberto.
Ocorreram, porém, inúmeras nomeações para o cargo em comissão de livre nomeação e exoneração de "Assessor de Gestão", conforme consta das fls. 70/74. Destas nomeações, num total de 11 (onze), 8 (oito) foram para lotar pessoas na Procuradoria do Município, demonstrando assim, a necessidade de pessoal devido ao volume de trabalho que lá existe.
Problema não há em o Administrador Público nomear pessoas para exercerem cargos em comissão na Administração Municipal, haja vista que a própria Constituição Federal permite este tipo de contrtação desde que haja Lei criando os respectivos cargos, dando-lhes as atribuições e quantificando o número de vagas. A irregularidade está em a Administração nomear pessoas para exercerem cargos em comissão que detêm em suas atribuições competências de cargos efetivos, que devem ser providos por meio de concurso público, ou seja, há problema quando há nomeações para cargos em comissão que detem competências de cargos efetivos na vigência de concurso público com candidatos aprovados e no aguardo das respectivas nomeações.
Se o Administrador agir desta maneira, estará burlando uma das regras mais importantes e morais constantes da Constituição Federal, que é o Concurso Público (previsto no Art. 37, inciso II da Constituição Federal), pois estará deixando de nomear candidados aprovados em concurso público para prover cargos efetivos, para nomear pessoas, muitas vezes por salários inferiores e com menor capacidade, para execerem cargos comissíonados de livre nomeação e exoneração, que têm atribuições pertencentes a de um cargo de provimento efetivo, preterindo a ordem de classificação do concurso público.
No presente caso, o cargo de Assessor de Gestão já havia sido criado pela Lei Complementar 131/2008, que regula o Art. 53 da Lei Orgânica do Município de Itajaí, dispondo sobre a Organização, Funcionamento e Atribuições da Procuradoria-Geral do Município. Referida Lei Complementar ainda dispunha sobre as suas respectivas atribuições, conforme artigo 25 e 26:
Até aqui nenhum problema foi encontrado, pois este cargo em comissão previa atribuições distintas das de Procurador do Município. Ocorre que estes dispositivos foram alterados pela Lei Complementar nº 142/2008, passando a dispor da seguinte maneira:
São atribuições dos Procuradores do Município as seguintes constantes da Lei Complementar 131/2008:
Constata-se dos dispositivos acima, que passou-se atribuições próprias do cargo de Procurador do Município ao cargo de Assessor de Gestão, como consultoria e assessoramento jurídico, emissão de pareceres, além de exigirem preferencialmente que os cargos sejam preenchidos por advogados com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
O Município de Itajaí necessita de novos procuradores haja vista que o volume de serviço é grande, e a prova disto é a nomeação de 8 pessoas para exercerem o cargo em comissão de "assessor de gestão" junto da Procuradoria Municipal, antes de completar o quadro de Procuradores Municipais. Se havia a necessidade de contratação de pessoal com conhecimentos jurídicos, o mais justo, compreensível e correto seria nomear primeiramente os dois candidatos aprovados e seguintes na lista de classificação, já que há duas vagas de Procurador do Município em aberto, para, somente, depois destas duas nomeações, ou depois de preencher as vagas em aberto, nomear assessores para cargo em comissão.
Agindo desta maneira o Sr. Prefeito está rasgando a Constituição Federal, bem como desrespeitando os princípios da moralidade, impessoalidade, isonomia (representando o princípio da igual acessibilidade de todos ao exercício de funções públicas) insertos expressamente no caput do Art. 37 da Constituição Federal.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina já tem decisões no sentido de ser ilegal a contratação de terceiros a título precário para ocuparem cargos que deveriam ser ocupados por servidores efetivos, se há concurso público vigente com candidatos aprovados:
Neste Sentido segue a jurisprudência do STJ:
Da mesma forma entende a Suprema Corte Brasileira:
Constata-se, assim, que no presente caso apesar de não ter havido o preenchimento dos cargos vagos de Procurador do Município (2) por outros servidores, entende este Corpo Técnico que houve sim, preterição da ordem de classificação do concurso público para o cargo de Procurador do Município, haja vista que a nomeação de pessoas para exercerem o cargo em comissão de "assessor de gestão", estaria suprindo a necessidade de novos procuradores, pois estariam exercendo as funções destes. Ocorre que há duas vagas previstas no edital em aberto, e elas devem ser preenchidas por candidatos aprovados no concurso público e que estão no aguardo das nomeações, fazendo valer, desta maneira os ditames Constituição Federal (art. 37, inciso II).
Diante do fato de servidores comissionados (não concursados) estarem exercendo atribuições que são privativas de servidores efetivos, da comprovação da necessidade de pessoal qualificado e com conhecimentos jurídicos na Procuradoria do Município de Itajaí, entende-se que a mera expectativa de direito a nomeação passou a ser um direito líquido e certo para os próximos candidatos da lista de aprovados do concurso público para provimento do Cargo de Procurador do Município, conforme dá amparo a jurisprudência de nossos tribunais, devendo o Sr. Prefeito proceder de imediato às nomeações para preenchimento das duas vagas de Procurador do Município em aberto, a fim de que sejam respeitados os ditames da Constituição Federal, bem com os princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia.
Outrossim, ressalta-se que há decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera expectativa de direito à nomeação passa a ser um direito líquido e certo desde que o candidato tenha sido aprovado dentro do número de vagas do edital, conforme apontamos abaixo:
No presente caso, o edital do concurso público disponibilizou 9 vagas para o Cargo de Advogado, hoje Procurador do Município. Transcorrido o passar dos meses, exonerações de candidatos anteriormente nomeados ocorreram. Para repor os cargos vagos foram feitas novas nomeações, e mais uma vez, novas exonerações ocorreram. Por fim, restam duas vagas de Procurador do Município em aberto. Vagas estas remanescentes do edital do concurso público em questão (7 preenchidas + 2 em aberto = 9 no total).
Diante do exposto, conclui-se que, apesar do denunciante não ter sido aprovado inicialmente dentro do número de vagas do edital do concurso público (aprovado na 12ª posição), e ter mera expectativa de direito à nomeação, sua mera expecativa de direito passou a ser um direito líquido e certo à nomeação, pois devido às exonerações que ocorreram no transcurso do concurso público, o denunciante passou a ficar dentro do número de vagas, sendo assim, tem direito líquido e certo à nomeação ao cargo de Procurador do Município de imediato, conforme decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, o Sr. Prefeito do Município deve proceder de imediato à nomeação dos próximos candidatos da lista de aprovados do Concurso Público para o Cargo de Procurador do Município de Itajaí (11ª e 12ª posições), haja vista a existência do direito líquido e certo, conforme exposto neste relatório, e a fim de evitar maiores prejuízos financeiros aos candidatos aprovados.
CONCLUSÃO
À vista do exposto sugere-se que possa o Excelentíssimo Conselheiro Relator, com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual, no art.1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 202/00 e no art. 1º, inciso XVI do Regimento Interno (Res. n. 06/01), adotar a seguinte decisão:
1 - Conhecer da presente representação, por atender às prescrições contidas no art. 66 da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 102 do Regimento Interno;
2 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, à Audiência do Sr. Volnei Moretoni - Prefeito Municipal - Gestão 2005/2008, com domicílio funcional na Rua Alberto Werner, nº 100, Vila Operária, CEP nº 88.304-053, para no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
2.1 - Apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multa capitulada no art. 70, da Lei Complementar nº 202/2000:
2.1.1 - Nomeação de servidores para exercer o cargo em comissão de Assessor de Gestão, que detém competências pertencentes ao cargo efetivo de Procurador do Município, preterindo a ordem de classificação de concurso público vigente, afrontando o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. (item 1.1, deste Relatório);
3 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Denunciante.
É o Relatório.
DMU/DCM Insp. 3, Div 8 em 29/07/2008.
Aginolfo José Nau Junior
Auditor Fiscal de Controle Externo
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Prefeitura Municipal de Itajaí |
ASSUNTO | Admissibilidade de Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Itajaí - Audiência |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em 29/07/2007.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios