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PROCESSO Nº |
REP 08/00436237 |
UNIDADE | Prefeitura Municipal de São José do Cerrito |
INTERESSADOS |
Sr. Antônio Carlos Paes de Oliveira, Sr. Natalino Ramos Corrêa e Sr. Darceu Fernandes de Oliveira - Vereadores do Município |
ASSUNTO |
Admissibilidade de Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal e no Fundo Municipal de Saúde de São José do Cerrito, concernentes a aquisição de combustíveis, peças, serviços, adiantamentos, superfaturamento, convênios, despesas estranhas, bens imóveis e locação de imóvel |
RELATÓRIO Nº | 3.004/2008 |
INTRODUÇÃO
Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, protocolado em 23/06/2008, sob o número 13.898, o qual relata a ocorrência de supostas irregularidades cometidas nos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, no âmbito da Prefeitura Municipal e do Fundo Municipal de Saúde de São José do Cerrito.
II - Da Legitimidade
Em preliminar, ressalta-se que os signatários da exordial são parte legítima para comunicar irregularidades ou ilegalidades perante este Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 66, § único da Lei Complementar nº 202/00 e art. 100 do Regimento Interno.
III - Da Matéria Enfocada
A representação contra o Chefe do Poder Executivo, o Gestor do Fundo Municipal de Saúde e o Responsável pelo Sistema de Controle Interno de São José do Cerrito, relata os seguintes fatos:
1. Das irregularidades de resposabilidade Do Prefeito Municipal e Do Responsável pelo Sistema de Controle Interno
A) Combustíveis
A.1) No exercício de 2007 foi adquirido combustível na Secretaria de Obras para abastecer as seguintes viaturas: 01, 02, 03, 04, 06, 07, 09, 11, 14, 15, 16, 18, 19, 21, 25, 54, 56, 57, 65 das empresas Auto Posto Jordy Ltda, Americanoil Ltda, totalizando o montante de R$ 99.378,00 (quadro às fls. 03 e 04 dos autos) em óleo diesel, da qual decorrem possíveis irregularidades:
a.1.1) As viaturas de número 14, 15, 16, 18, 19, 54, 56, 57 são tratores agrícolas, de formas que as despesas deveriam estar empenhadas na Secretaria de Agricultura e não na Secretaria de Obras;
a.1.2) Parte dos tratores agrícolas estão em comodato com grupos de agricultores, na qual as despesas de peças e combustíveis tem que ser feitas pelos comodatários;
a.1.3) No histórico dos empenhos, consta que o combustível adquirido se destinou inclusive para a viatura nº 11 (Retroescavadeira 4x4/95), sendo que a mesma foi vendida através de leilão no dia 29/03/2007, pelo valor de R$ 19.800,00;
a.1.4) No histórico dos empenhos, consta que o combustível adquirido se destinou inclusive para a viatura nº 21 (Caminhão Mercedes Bens 1113/78, Placa MAJ 1876), sendo que o mesmo estava com o motor fundido desde 27 de novembro de 2007, e seu conserto teria sido concluído no início de fevereiro de 2008 (a referida viatura não deveria constar, portanto, nos empenhos nº 2636, de 07/12/2007 e nº 2755, de 18/12/2007);
a.1.5) No histórico do empenho nº 2636/07, de 07/12/2007, consta que a aquisição de combustível ocorreu por conta de recursos de convênio (convênio nº 6.759/2006-8 para a recuperação e alargamento das rodovias municipais de São José do Cerrito) e no empenho nº 2755/07, de 18/12/2007, consta que a aquisição ocorreu por conta de recursos próprios, ensejando duplicidade de despesas para a mesma finalidade;
a.1.6) Foram adquiridas peças da empresa Agustine Ltda, conforme se depreende do empenho nº 2639/07, para a viatura nº 25 (Mercedes Bens três eixos), indicando que teria sido adquirido combustível para a viatura no período em que a mesma estaria na oficina;
A.2) No exercício de 2008 foi adquirido combustível na Secretaria de Obras para abastecer as seguintes viaturas: 01, 02, 03, 04, 06, 07, 09, 11, 14, 15, 16, 18, 19, 21, 25, 54, 56, 57, 65 da empresa Americanoil Ltda, totalizando o montante de R$ 26.000,00 (quadro à fl. 06 dos autos) em óleo diesel, da qual decorrem as possíveis irregularidades:
A.2.1) Consta nos históricos dos empenhos, aquisição de óleo diesel para a viatura nº 11 nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2008, sendo que, conforme consta no item a.1.3 da presente, a mesma foi vendida em 29/03/2007;
a.2.2) Também consta aquisição de óleo destinada a viatura nº 21, sendo que a mesma estaria com motor fundido, conforme consta no item a.1.4 da presente.
B) Peças
B.1) Foram adquiridas diversas peças no decorrer do exercício de 2007 (demonstrado por amostragem às fls. 06 a 08 dos autos) não sendo verificado a totalidade dos gastos, segundo o relato dos representantes, devido a falta de acesso e má vontade do Chefe do Poder Executivo Municipal;
b.2) Em decorrência do elevado volume de peças adquiridas, os representantes entendem que as máquinas ficaram paradas em diversos períodos, não justificando o consumo abusivo de óleo diesel, não sendo fornecido as informações solicitadas pela Câmara Municipal através de ofício.
c) Superfaturamento
c.1) Houve alienação no exercício de 2005, dia 15/05/2005, da viatura nº 46 (caminhão basculante MB, ano 1995, 3 eixos, placa LWX 3280) pelo valor de R$ 27.600,00 tendo como comprador o Sr. Jonas Pereira. Entretanto, foi adquirido no exercício de 2006, dia 31/01/2006, através da carta convite nº 02/2006 e contrato nº 07/2006, o veículo basculante usado, combustível diesel, 3 eixos, ano 1989, pelo valor de R$ 71.000,00, do qual enseja a possível irregularidade:
c.1.1) O veículo alienado era cinco anos mais novo que o comprado, sendo que o valor do comprado foi R$ 42.400,00 maior. Foi solicitado ao Chefe do Poder Executivo através do requerimento nº 034/2007, cópia do processo licitatório, não havendo resposta ao referido pedido;
d) Despesas com o convênio 6.759/2006-8
d.1) No exercício de 2006 foram realizadas despesas com óleo diesel, peças e serviços com as máquinas (viaturas de nº 04, 07, 09, 25, 65), no montante de R$ 39.962,49, conforme quadro às fls. 19 e 20 dos autos. No exercício de 2007, foram realizadas despesas da mesma natureza no montante de R$ 30.214,43 e também, despesas com carregamento e corte de cascalho, no montante de R$ 27.069,70. Todas as despesas correram por conta do convênio nº 6.759/2006-8, com o objetivo de recuperação, alargamento, drenagem e cascalhamento das estradas municipais de São José do Cerrito (123, 205, 215, 323, 358 partindo da localidade de Travessão da BR 282 até a localidade de Balsa Nova). Os vereadores solicitaram uma prestação de contas do convênio e não foram atendidos, sendo relatado como possíveis irregularidades:
d.1.1) A empresa contratada para recuperação das estradas municipais, Reflorestadora Teles de Vanderlei Coelho Teles, abandonou uma retroescavadeira na localidade de Glória, na cascalheira do Sr. Matias, interior do Município, desde agosto de 2007 até a presente data;
d.1.2) Através do empenho nº 2768/07, do dia 21/12/2007, foi pago a empresa contratada o valor de R$ 12.396,80, referente a serviço feito na estrada por conta do convênio, sendo que a mesma não trabalhou no Município, principalmente no mês de dezembro;
d.1.3) Através do empenho nº 2650/07, do dia 10/12/2007, foi pago a empresa PL Terraplanagem referente a serviço feito na referida estrada, sendo que a mesma também não trabalhou;
d.1.4) Através do empenho nº 2736/07, do dia 07/12/2007, foi adquirido óleo diesel para abastecimento das viaturas de nº 07, 09, 21, 25. No dia 18/12/2007, através do empenho nº 2755, foi adquirido mais óleo diesel para abastecimento das viaturas de nº 01, 02, 03, 04, 06, 07, 09, 11, 21, 25, 65, 14, 15, 16, 18, 19, 54, 56, 57, caracterizando dupla despesa;
d.1.5) Os empenhos nº 2594/06 e 2595/06, do dia 18/12/06, indicam que foram realizados serviços nas viaturas nºs 21 e 25, de forma que as mesmas não poderiam estar funcionando (a viatura nº 21 estava com o motor fundido).
e) Despesas estranhas
e.1) No exercício de 2006 houve o pagamento de despesas ao Sr. Odir Marin Filho através da Prefeitura Municipal, conforme empenho nº 2013/06, no valor de R$ 7.000,00, serviço este prestado com julgamento de ações com objetivo de requerer a anulação do parcelamento com condenação do INSS a restituir ao Município de São José do Cerrito a Contribuição Previdenciária de agentes políticos, no período de março de 1998 e junho de 2001. Entretanto, para este tipo de serviço, a Prefeitura Municipal tem a disposição os advogados Sr. José Ari Hensen, Leandro Spiller e Juliana Garcia Hensen Arruda, todos pertencentes ao quadro da Prefeitura, o que não justifica contratação de terceiros para o referido serviço.
f) Bens Imóveis - Desmanche do Patrimônio Público
f.1) O Parque de exposição do Município de São José do Cerrito dispunha de estrutura com cancha de laço, casa de arremate de gado para feira e mais ou mesmos 100 mangueiras e uma balança para pesar gado, todos do Patrimônio da Prefeitura Municipal. A partir do fim do ano de 2005 e início de 2006, houve um desmanche na estrutura da feira do gado, sendo que a casa de arremate, a balança e parte das mangueiras foram doados para a Associação dos Agricultores do Município de São José do Cerrito e outra parte das mangueiras foi doado para a Paróquia de São Pedro de São José do Cerrito e outra parte para particulares, tudo sem autorização legislativa.
g) Locação de Imóvel - Ginásio de Esportes
g.1) O Ginásio de Esporte do Município de São José do Cerrito foi cedido para o funcionário da Prefeitura, Sr. Paulo Petri, para explorar a parte da lanchonete, sem nenhum critério, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal, em decorrência da renúncia de receita, a Lei Federal nº 4.320/64 e a Lei Federal nº 8.666/93.
2. Das irregularidades de resposabilidade do GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e Do Responsável pelo Sistema de Controle Interno
a) Adiantamentos
a.1) Foram realizadas no exercício de 2006, despesas para aquisição de combustível (montante de R$ 49.649,22) e concedidos adiantamentos (montante de R$ 13.300,00) nos mesmos períodos das aquisições de combustível para cobrir despesas com alimentação e combustível para o transporte de doentes para fora do Município (conforme quadros demonstrativos às fls. 11 e 12 dos autos), sendo solicitado pelos vereadores diversas informações para a apuração dos fatos, conforme requerimento nº 033/2007, de 31/05/2007, não atendidos pelo Chefe do Poder Executivo do Município;
a.2) Foram realizadas no exercício de 2007, despesas para aquisição de combustível (montante de R$ 57.924,91) e concedido adiantamentos (montante de R$ 18.000,00) nos mesmos períodos das aquisições de combustíveis para cobrir despesas com alimentação e combustível para o transporte de doentes para fora do Município (conforme quadros demonstrativos às fls. 11 e 12 dos autos), sendo solicitado pelos vereadores diversas informações para a apuração dos fatos, conforme requerimento nº 033/2008, de 18/04/2008, não atendidos pelo Chefe do Poder Executivo do Município.
b) Superfaturamento
b.1) No exercício de 2006 foi construído um posto de saúde na localidade de Glória, com despesas feitas através do Fundo Municipal de Saúde, no montante de R$ 97.716,90, para a qual houve solicitação de informações do processo licitatório através do requerimento nº 034/2007, solicitação esta que não foi atendida;
b.2) No exercício de 2006 e 2007 foi ampliado o posto de saúde na localidade de Salto dos Marianos, com despesas feitas através do Fundo Municipal de Saúde, no montante de R$ 70.086,88, para a qual houve solicitação de informações do processo licitatório através do requerimento nº 034/2007, solicitação esta que não foi atendida.
IV - Da Análise da Admissibilidade
Preliminarmente, ressalta-se que, da análise inicial, depreende-se que os requisitos legais subjetivos - legitimidade da parte autora e sujeição dos responsáveis nominados a jurisdição desta Corte de Contas - encontram-se preenchidos. Entretanto, os requisitos objetivos - qualificação do autor e linguagem clara e objetiva, arrolados no art. 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 96, caput, da Resolução nº TC-06/2001, não estão perfeitamente preenchidos, uma vez que não consta da peça denunciatória o endereço dos representantes, requisito este, que, entende-se, levando em consideração o fato dos denunciantes serem vereadores no exercício do mandato, possa ser relevado.
Os fatos denunciados estão acompanhados de documentação, com a finalidade de compor as provas materiais dos indícios das irregularidades informadas, entre as quais destacam-se: notas de empenhos, pedidos de informação encaminhados pela Câmara Municipal ao Chefe do Poder Executivo, extrato do processo nº 2007.025271-0 (apelação cível), fotos da retroescavadeira abandonada (fls. 119 e 120 dos autos) e dos bens imóveis (fls. 129 a 132 dos autos).
A documentação supramencionada, não permite uma conclusão imediata da existência de irregularidades, entretanto, deve ser levado em consideração, a informação de que o Prefeito Municipal não teria atendido as diversas solicitações de informações encaminhadas pela Câmara Municipal, dificultando, portanto, o exercício da função de fiscalização atribuída à mesma, nos termos do art 37, XVII, Lei Orgânica do Município e uma apuração mais aprofundada dos fatos narrados.
Entende-se, portanto, como cumprido os requisitos objetivos para admissibilidade da Representação, conforme disposto no caput do art. 102 da Resolução nº TC-06/2001, merecendo apuração desta Corte, os diversos indícios de irregularidade, agravados pela possível obstrução do Prefeito Municipal ao exercício do Controle Externo pela Câmara Municipal.
aSSIM SENDO, pela contraposição legal retromencionada, e mais o que dos autos consta, vê-se como satisfeitos os requisitos necessários, previstos na Lei Orgânica desta Casa, para que se conheça a presente rEPRESENTAÇÃO.
CONCLUSÃO
À vista do exposto sugere-se que possa o Tribunal Pleno, com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual, no art.1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 202/00 e no art. 1º, inciso XVI do Regimento Interno (Res. n. 06/01), adotar a seguinte decisão:
1 - Conhecer da presente representação, por atender às prescrições contidas no art. 66 da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 102 do Regimento Interno;
2 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de São José do Cerrito, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.
3 - Dar ciência desta decisão aos representantes.
É o Relatório.
DMU/DCM 4, em ___ / 08 /2007
Marcos André Alves Monteiro Sabrina Maddalozzo Pivatto
Auditor Fiscal de Controle Externo Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
De acordo
Em ___ / 08 /2007
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
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ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ___ / ___ / 2008
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios