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PROCESSO |
PDI - 06/00571149 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Saltinho |
RESPONSÁVEL |
Sr. Deonir Luiz Feronatto - Prefeito Municipal (Gestão 2005/2008) |
ASSUNTO |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de Saltinho, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2005 autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP - 06/00173178), por meio documental, e bimestralmente, por meio eletrônico, os dados e informações conforme Instrução Normativa 04/2004, alterada pela Instrução Normativa 01/2005.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 13/11/2006, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito à restrição evidenciada no item I.A.1, da parte conclusiva do Relatório n.º 4506/2006, que integra o Processo n.º PCP - 06/00173178, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 06/00571149.
Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator do processo, remeteu em data de 16/02/2007, ao Sr. Deonir Luiz Ferronatto - Prefeito Municipal à época, o Ofício n.º 1531/2007, determinando a audiência do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar justificativas por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 17/2007.
Considerando que o Prefeito Responsável recebeu em 26/02/2007 o Relatório supra citado, conforme comprovado pelo Aviso de Recebimento (AR-MP) nº 74349450-6, cujo prazo para a defesa do mesmo expirou em 28/03/2007 e não havendo qualquer manifestação a respeito até o presente momento, permanecem inalteradas as restrições deste Relatório.
II - RESTRIÇÃO APARTADA
A determinação deste Tribunal de Contas para constituição dos autos apartados em causa, refere-se à seguinte restrição:
1. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 4.561,48 (R$ 3.841,28, Vereadores e R$ 720,20, Vereador Presidente)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 753,27 e R$ 1.129,90, respectivamente, nos meses de maio a setembro/2005 e nos valores mensais de R$ 771,27 e R$ 1.156,90, respectivamente, nos meses de outubro a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 410/2005 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 700,00 para os Vereadores e R$ 1.050,00 para o Vereador Presidente.
A diferença do pagamento dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por reajuste, concedida irregularmente, visto que baseada nas Leis Municipais, relacionadas abaixo:
- Lei Municipal nº 017/2005, dispõe em seu artigo 1º:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais e dos servidores do magistério público municipal, no pecentual de 7,61% (sete vírgula sessenta e um por cento), incidente sobre os vencimentos do quadro de cargos permanentes"
- Lei Complementar nº 023/2005, dispõe em seu artigo 1º:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais e dos servidores do magistério público municipal, no pecentual de 2,39% (dois vírgula trinta e nove por cento), incidente sobre os vencimentos do quadro de cargos permanentes e quadro de pessoal comissionado"
A Lei municipal n. 410/2004, que fixa o subsídio dos Vereadores do Município, em seu art. 3º, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.
Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 369 a 373:
NOME Nestorino Comunello Presidente da Câmara |
VALOR PAGO (R$) |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) |
PAGO A MAIOR (R$) |
maio a setembro | 1.129,90 | 1.050,00 | 79,90 |
outubro a dezembro | 1.156,90 | 1.050,00 | 106,90 |
TOTAL | 9.120,20 | 8.400,00 | 720,20 |
NOME Alaeço Pelentir |
VALOR PAGO (R$) |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) |
PAGO A MAIOR (R$) |
maio a setembro | 753,27 | 700,00 | 53,27 |
outubro a dezembro | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
TOTAL | 6.080,16 | 5.600,00 | 480,16 |
NOME Antonio Comunello |
VALOR PAGO (R$) |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) |
PAGO A MAIOR (R$) |
maio a setembro | 753,27 | 700,00 | 53,27 |
outubro a dezembro | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
TOTAL | 6.080,16 | 5.600,00 | 480,16 |
NOME Artemio Fuchter |
VALOR PAGO (R$) |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) |
PAGO A MAIOR (R$) |
maio a setembro | 753,27 | 700,00 | 53,27 |
outubro a dezembro | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
TOTAL | 6.080,16 | 5.600,00 | 480,16 |
NOME Edemar Magedanz |
VALOR PAGO (R$) |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) |
PAGO A MAIOR (R$) |
maio a setembro | 753,27 | 700,00 | 53,27 |
outubro a dezembro | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
TOTAL | 6.080,16 | 5.600,00 | 480,16 |
NOME Nelson V. Cividini |
VALOR PAGO (R$) |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) |
PAGO A MAIOR (R$) |
maio a setembro | 753,27 | 700,00 | 53,27 |
outubro a dezembro | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
TOTAL | 6.080,16 | 5.600,00 | 480,16 |
NOME Sadi V. Bernardo |
VALOR PAGO (R$) |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) |
PAGO A MAIOR (R$) |
maio a setembro | 753,27 | 700,00 | 53,27 |
outubro a dezembro | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
TOTAL | 6.080,16 | 5.600,00 | 480,16 |
NOME Valdevino A. de Ramos |
VALOR PAGO (R$) |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) |
PAGO A MAIOR (R$) |
maio a setembro | 753,27 | 700,00 | 53,27 |
outubro a dezembro | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
TOTAL | 6.080,16 | 5.600,00 | 480,16 |
NOME Valdir Pereira dos Santos |
VALOR PAGO (R$) |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) |
PAGO A MAIOR (R$) |
maio a setembro | 753,27 | 700,00 | 53,27 |
outubro a dezembro | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
TOTAL | 6.080,16 | 5.600,00 | 480,16 |
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 13/11/2006, para que se proceda, em processo apartado a análise no que diz respeito à restrição evidenciada no item I.A.1, da parte conclusiva do Relatório n.º 4506/2006, que integra o Processo n.º PCP 06/00173178, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 CONSIDERAR IRREGULAR, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Deonir Luiz Ferronatto - Prefeito Municipal de Saltinho à época, CPF 539255489-04, residente à Avenida Alfredo Scopel, nº 647, Centro, Saltinho, CEP 889981-000, multa(s) prevista(s) no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 4.561,48 (R$ 3.841,28, Vereadores e R$ 720,20, Vereador Presidente (item 1 deste Relatório);
2 - Aplicar multa(s) ao Sr. Deonir Luiz Ferronatto - Prefeito Municipal de Saltinho à época, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da(s) multa(s) ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 4.561,48 (R$ 3.841,28, Vereadores e R$ 720,20, Vereador Presidente (item 1 deste Relatório);
3 - DETERMINAR ao Sr. Deonir Luiz Ferronatto, atual Prefeito Municipal de Saltinho, a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de majoração dos subsídios, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei, mediante desconto na folha de pagamento dos agentes políticos beneficiários, sob pena de possível responsabilização solidária em futuro Processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 202/2000, conforme decisão análoga do Tribunal Pleno de nº 3.453/2007, em 24/10/2007, no Processo PDI 06/00523411.
Segue demonstração da apuração dos valores devidos:
NOME | VALORES DEVIDOS (R$) |
Nestorino Comunello | 720,20 |
Alaeço Pelentir | 480,16 |
Antonio Comunello | 480,16 |
Artemio Fuchter | 480,16 |
Edemar Magedanz | 480,16 |
Nelson V. Cividini | 480,16 |
Sadi V. Bernardo | 480,16 |
Valdevino A. de Ramos | 480,16 |
Valdir Pereira dos Santos | 480,16 |
TOTAL | 4.561,48 |
4 - RESSALVAR que, na impossibilidade de desconto em folha de pagamento dos valores destacados acima, deve ser utilizada outra forma de ressarcimento ao erário, com posterior comprovação a este Tribunal.
6 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 3159/2008 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Deonir Luiz Ferronatto.
É o Relatório.
DMU/DCM 7, em 04/08/2008
Magaly Silveira dos Santos Schramm Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão DE ACORDO
EM ..../08/2008
Sonia Endler
Auditora Fiscal de Controle Externo
Coordenadora da Inspetoria 3