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Processo n°: | REC-08/00466144 |
Origem: | Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA |
Interessado: | Romualdo Theophanes de França Júnior |
Assunto: | ARC-05/04086820 |
Parecer n° | COG-599/2008 |
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Recurso de Reexame REC-08/00466144, interposto pelo Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, Presidente do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, em face do acórdão n. 0913/2008 (fls. 4622/4623), exarado no processo ARC-05/04086820.
O citado processo ARC-05/04086820 é relativo à Auditoria de Registros Contábeis e Execução Orçamentária - Exercício de 2004, no Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, empreendida por esta Corte de Contas, através da DCE.
A seguir, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que emitiu Parecer MPTC n. 4504/2006, de fls. 4452/4455. Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. César Filomeno Fontes, que se manifestou às fls. 4609/4612.
Na sessão ordinária de 11/06/2008, o processo n. ARC-05/04086820 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o acórdão n. 0913/2008 (fls. 4622/4623), que acolheu o voto do Relator, senão vejamos:
Visando à modificação do acórdão supracitado, o Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior interpôs o presente Recurso de Reexame.
É o relatório.
Considerando que o processo n. ARC-05/04086820, é relativo à Auditoria de Registros Contábeis e Execução Orçamentária - Exercício de 2004, no Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, tem-se que o Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.
Assim, como o recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-08/00466144, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.
Inicialmente, o recorrente alega ilegitimidade passiva em relação ao presente processo. Dessarte, diz o recorrente que a responsabilidade por eventual irregularidade, compete aos órgãos a ele subordinados (Diretoria de Operações e Diretoria de Administração).
Desta feita, fundamentando suas argumentações, o recorrente cita alguns artigos do Regimento Interno do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA. Porém, esquece de citar o art. 40 do Regimento Interno do DEINFRA, que descreve as atribuições e responsabilidades do Presidente da autarquia, verbis:
Assim, analisando o art. 40 do Regimento Interno do DEINFRA, verifica-se que dentre as atribuições e responsabilidades do Presidente da autarquia, está a competência de movimentar, diretamente ou por delegação, as dotações orçamentárias do DEINFRA, constantes do orçamento do Estado e os créditos adicionais, bem como, promover a celebração de convênios e contratos, aprovar editais de licitação e assinar os atos de homologação.
Por sua vez, o inciso XV, do art. 40 do Regimento Interno do DEINFRA, prescreve que são atribuições do Presidente responsabilizar-se legalmente por todos os atos praticados no âmbito de suas competências, respondendo a todas as instâncias de fiscalização e controle da atividade pública.
Desse modo, nota-se que a alegação de ilegitimidade passiva não procede, haja vista que o art. 40 do Regimento Interno do DEINFRA, deixa evidente, que cabe ao Presidente da autarquia, responsabilizar-se legalmente por todos os atos praticados no âmbito de suas competências, respondendo a todas as instâncias de fiscalização e controle da atividade pública.
Ademais, a responsabilidade pela aprovação da correta aplicação dos recursos, pertinentes as atividades relacionadas às ações previstas no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, é da autoridade superior competente de cada órgão. Esse é o entendimento desta Corte de Contas:
Superada a preliminar argüida pelo recorrente, passa-se à análise do mérito do REC-08/00466144. Nesse sentido, alega o recorrente que "a manutenção de rodovias é o objeto da engenharia de campo. Os tapas buracos, recuperação de parte de asfalto danificado, melhoria na sinalização, roçadas, patrolamento, limpeza e recuperação, dentre outros, são serviços de conservação e constantes da engenharia de campo, que garantem boa qualidade das vias e que auxiliam diretamente a engenharia de tráfego a ter uma boa qualidade, dando o completo objetivo da Resolução que é a ampliação de fluidez e de segurança de trânsito. (...) Portanto, vislumbra-se que o objetivo do DEINFRA/SC foi aplicar a verba decorrente das multas de trânsito repassadas, na manutenção e conservação de rodovias, com o escopo de possibilitar obras de recuperação em benefício da comunidade e dos cidadãos em geral. Há de salientar, frente ao aqui exposto, que a finalidade da utilização de recursos provenientes de multas de trânsito, para fins de pagamento de despesas com serviços de conservação e manutenção rodoviária, possibilitou, com base no poder-dever de agir do administrador público, o atendimento do interesse público" (fls. 02/11 do REC-08/00466144).
Relativamente às alegações do recorrente, cumpre observar que a área técnica (DCE), de maneira fundamentada, refutou todos os pontos levantados pela defesa (fls. 4457/4467 da ARC-05/04086820). Assim, torna-se desnecessário, analisar novamente as mesmas argumentações expendidas na ARC-05/04086820.
Todavia, em observância ao contraditório e a ampla defesa, calha tecer algumas considerações a respeito da irregularidade apontada no item 6.2.1 da decisão recorrida.
A presente restrição aponta que houve utilização imprópria de recursos provenientes de multas de trânsito, para fins de pagamento de despesas com serviços de conservação e manutenção rodoviária, no valor de R$ 1.157.227,73. Assim, em relação à utilização dos recursos arrecadados de multas por infrações de trânsito, o E. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em decisões em consultas (prejulgados), entende que os recursos arrecadados devem ser aplicados de acordo com as determinações e objetivos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, na ARC-05/04086820, a área técnica relacionou algumas despesas que foram consideradas irregulares, pois foram pagas com recursos arrecadados com a aplicação de multas, quais sejam: custeio de serviços de acompanhamento, conservação e manutenção de rodovia (tapas buracos, recuperação de asfalto danificado, sinalização, roçadas, patrolamento, limpeza e recuperação) (fl. 4464 da ARC-05/04086820).
Destarte, não podem os recursos ser utilizados para construção, recuperação ou manutenção de obras viárias, pagamento de remuneração de mão de obra terceirizada, aluguel de imóveis destinados às delegacias, pagamento de fatura de telefone, seguro de imóveis etc, senão vejamos:
Tendo em vista as decisões em consultas supracitadas, conclui-se que a utilização dos recursos arrecadados de multas por infrações de trânsito, devem ser aplicados de acordo com as determinações e objetivos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, não podendo os recursos serem utilizados em finalidade diversa, tal como, no presente caso, em custeio de serviços de tapas buracos, recuperação de asfalto danificado, sinalização, roçadas, patrolamento, limpeza e recuperação etc.
A título ilustrativo, quanto a fundamentação sobre as despesas elegíveis no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, cumpre transcrever parecer COG-560/03, CON-03/06360942 (Prejulgado 1476), que relativamente ao tema é esclarecedor, senão vejamos:
Este rol é meramente exemplificativo, incluindo-se, dentre outros, serviços de publicidade institucional e de campanhas educativas, serviços para eventos e atividades escolares, serviços de confecção de material didático-pedagógico, serviços de formação e reciclagem dos agentes de trânsito e de formação de agentes multiplicadores (cursos, palestras, seminários, eventos etc.).
Certos serviços, como contratação de empresas terceirizadas para execução de serviços de limpeza e conservação, copa, telefonista, recepção etc., em princípio compete ao órgão estadual provê-los. Excepcionalmente, em locais onde se executam atividades concomitantes de trânsito, os recursos de multas podem participar com parcela dos custos, observada a proporcionalidade das atividades.
1.3. Despesas com estagiários
Esta Corte também admite o pagamento de estagiários com recursos oriundos da arrecadação das multas de trânsito, mas desde que as atividades desses estagiários estiverem relacionadas com as atividades enumeradas no art. 320 da Lei n. 9.503/1997, consoante Prejulgado nº 1298:
Prejulgados 1298 - O pagamento da remuneração de estagiários com recursos oriundos da arrecadação das multas de trânsito somente será lícito se as atividades dos estagiários estiverem relacionadas com as atividades elencadas no art. 320 da Lei n. 9.503/1997, ou seja, sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, ressalvando que certas funções com policiamento, não podem ser executadas por estagiários;
A remuneração de estagiários, se paga com recursos oriundos da arrecadação das multas de trânsito efetuadas com amparo em convênio, deverá ser custeada pela entidade que os contratar, utilizando-se da parte dos recursos a que faz jus por força do mesmo convênio;
É possível o pagamento de remuneração aos membros das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI com recursos oriundos das multas de trânsito, porém os Instrumentos de Convênio não são hábeis para garantir a sua legalidade, devendo o Poder Público valer-se de lei específica, conforme preconizado no art. 37, X, da Constituição Federal, observando na fixação do valor o princípio da razoabilidade. (Processo: CON-02/05992005 Parecer: COG-574/02 Decisão: 240/2003 Origem: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina Relator: Otávio Gilson dos Santos Data da Sessão: 19/02/2003).
1.2. Despesas com membros da JARI
Sobre esse tema, o Tribunal de Contas também manifestou entendimento pela possibilidade de pagamento dos membros das JARI's com os recursos das multas:
Prejulgado 1337 - É possível o pagamento de remuneração aos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, de competência estadual, com recursos oriundos das multas de trânsito, mediante autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, devendo o seu modo de execução estar disposto em convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, observando na fixação do valor o princípio da razoabilidade. (Processo: CON-03/00067160 Parecer: COG-147/03 Decisão: 1029/2003 Origem: Prefeitura Municipal de Curitibanos Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 16/04/2003)
Porém, conforme a parte final do Prejulgado 1298, retro transcrito, o Poder Público deve valer-se de lei específica para fixação dos critérios e valores, conforme preconizado no art. 37, X, da Constituição Federal, observando na fixação do valor o princípio da razoabilidade".
A partir do exposto no parecer COG-560/03, chega-se a ilação de que a utilização dos recursos arrecadados de multas por infrações de trânsito, devem ser aplicados de acordo com as determinações do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, não podendo os recursos serem utilizados em finalidade diversa, v. g., custeio de serviços de tapas buracos, recuperação de asfalto danificado, sinalização, roçadas, patrolamento, limpeza e recuperação.
Assim, o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, prescreve que a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito, será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, de policiamento, fiscalização e educação do trânsito.
Explicitando os conceitos previstos no art. 320 do CTB, o Conselho Nacional de Trânsito, expediu a Deliberação n. 33, de 03 de abril de 2002 (referendada pela Resolução CONTRAN nº 191, de 16 de fevereiro de 2006):
"Art. 2º Explicitar as formas de aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, prevista no caput do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro:
I - A sinalização é o conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, compreendendo especificamente as sinalizações vertical e horizontal e os dispositivos e sinalizações auxiliares, tais como:
a) dispositivos delimitadores;
b) dispositivos de canalização;
c) dispositivos e sinalização de alerta;
d) alterações nas características do pavimento;
e) dispositivos de uso temporário, e
f) painéis eletrônicos.
II - As engenharias de tráfego e de campo são o conjunto de atividades de engenharia voltado a ampliar as condições de fluidez e de segurança no trânsito, tais como:
a) a elaboração e atualização do mapa viário do município;
b) o cadastramento e implantação da sinalização;
c) o desenvolvimento e implantação de corredores especiais de trânsito nas vias já existentes;
d) a identificação de novos pólos geradores de trânsito, e
e) os estudos e estatísticas de acidentes de trânsito.
III - O policiamento e a fiscalização são os atos de prevenção e repressão que visem a controlar o cumprimento da legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa.
IV - A educação de trânsito é a atividade direcionada à formação do cidadão como usuário da via pública, por meio do aprendizado de normas de respeito à vida e ao meio ambiente, visando sempre o trânsito seguro, tais como:
a) publicidade institucional;
b) campanhas educativas;
c) eventos;
d) atividades escolares;
e) elaboração de material didático-pedagógico;
f) formação e reciclagem dos agentes de trânsito, e
g) formação de agentes multiplicadores". (g.n.)
Desta feita, denota-se que a legislação de trânsito, prescreve que a utilização dos recursos das multas devem ser aplicados nas atividades relacionadas no art. 320 do CTB e explicitadas na Deliberação n. 33, de 03 de abril de 2002 do CONTRAN (referendada pela Resolução CONTRAN n. 191, de 16 de fevereiro de 2006).
Do exposto, percebe-se que: 1) a utilização dos recursos arrecadados de multas por infrações de trânsito, devem ser aplicados de acordo com as determinações e objetivos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, explicitadas na Deliberação n. 33, de 03 de abril de 2002 do CONTRAN; 2) a responsabilidade pela aprovação da correta aplicação dos recursos é da autoridade superior competente de cada órgão, segundo prescrevem o artigo 40 do Regimento Interno do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA e o Prejulgado 1483 desta Corte de Contas.
Sendo assim, sugere-se ao N. Relator a manutenção das restrições previstas nos itens 6.2.1 e 6.2.2 da decisão recorrida.
Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:
1) Conhecer do Recurso de Reexame proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o acórdão n. 0913/2008, na sessão ordinária do dia 11/06/2008, no processo ARC-05/04086820, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.
2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste parecer COG ao Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, Presidente do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, bem como, ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA.
É o parecer.
À consideração superior.
COG, em 31 de julho de 2008.
MURILO RIBEIRO DE FREITAS
Auditor Fiscal de Controle Externo
De acordo. Em ____/____/____
HAMILTON HOBUS HOEMKE
Coordenador de Recursos
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. sr. conselheiro salomão ribas junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |