ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-08/00466144
Origem: Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA
Interessado: Romualdo Theophanes de França Júnior
Assunto: ARC-05/04086820
Parecer n° COG-599/2008

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame REC-08/00466144, interposto pelo Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, Presidente do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, em face do acórdão n. 0913/2008 (fls. 4622/4623), exarado no processo ARC-05/04086820.

O citado processo ARC-05/04086820 é relativo à Auditoria de Registros Contábeis e Execução Orçamentária - Exercício de 2004, no Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, empreendida por esta Corte de Contas, através da DCE.

A seguir, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que emitiu Parecer MPTC n. 4504/2006, de fls. 4452/4455. Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. César Filomeno Fontes, que se manifestou às fls. 4609/4612.

Na sessão ordinária de 11/06/2008, o processo n. ARC-05/04086820 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o acórdão n. 0913/2008 (fls. 4622/4623), que acolheu o voto do Relator, senão vejamos:

Visando à modificação do acórdão supracitado, o Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior interpôs o presente Recurso de Reexame.

É o relatório.

Considerando que o processo n. ARC-05/04086820, é relativo à Auditoria de Registros Contábeis e Execução Orçamentária - Exercício de 2004, no Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, tem-se que o Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

Assim, como o recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-08/00466144, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

Inicialmente, o recorrente alega ilegitimidade passiva em relação ao presente processo. Dessarte, diz o recorrente que a responsabilidade por eventual irregularidade, compete aos órgãos a ele subordinados (Diretoria de Operações e Diretoria de Administração).

Desta feita, fundamentando suas argumentações, o recorrente cita alguns artigos do Regimento Interno do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA. Porém, esquece de citar o art. 40 do Regimento Interno do DEINFRA, que descreve as atribuições e responsabilidades do Presidente da autarquia, verbis:

Assim, analisando o art. 40 do Regimento Interno do DEINFRA, verifica-se que dentre as atribuições e responsabilidades do Presidente da autarquia, está a competência de movimentar, diretamente ou por delegação, as dotações orçamentárias do DEINFRA, constantes do orçamento do Estado e os créditos adicionais, bem como, promover a celebração de convênios e contratos, aprovar editais de licitação e assinar os atos de homologação.

Por sua vez, o inciso XV, do art. 40 do Regimento Interno do DEINFRA, prescreve que são atribuições do Presidente responsabilizar-se legalmente por todos os atos praticados no âmbito de suas competências, respondendo a todas as instâncias de fiscalização e controle da atividade pública.

Desse modo, nota-se que a alegação de ilegitimidade passiva não procede, haja vista que o art. 40 do Regimento Interno do DEINFRA, deixa evidente, que cabe ao Presidente da autarquia, responsabilizar-se legalmente por todos os atos praticados no âmbito de suas competências, respondendo a todas as instâncias de fiscalização e controle da atividade pública.

Ademais, a responsabilidade pela aprovação da correta aplicação dos recursos, pertinentes as atividades relacionadas às ações previstas no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, é da autoridade superior competente de cada órgão. Esse é o entendimento desta Corte de Contas:

Superada a preliminar argüida pelo recorrente, passa-se à análise do mérito do REC-08/00466144. Nesse sentido, alega o recorrente que "a manutenção de rodovias é o objeto da engenharia de campo. Os tapas buracos, recuperação de parte de asfalto danificado, melhoria na sinalização, roçadas, patrolamento, limpeza e recuperação, dentre outros, são serviços de conservação e constantes da engenharia de campo, que garantem boa qualidade das vias e que auxiliam diretamente a engenharia de tráfego a ter uma boa qualidade, dando o completo objetivo da Resolução que é a ampliação de fluidez e de segurança de trânsito. (...) Portanto, vislumbra-se que o objetivo do DEINFRA/SC foi aplicar a verba decorrente das multas de trânsito repassadas, na manutenção e conservação de rodovias, com o escopo de possibilitar obras de recuperação em benefício da comunidade e dos cidadãos em geral. Há de salientar, frente ao aqui exposto, que a finalidade da utilização de recursos provenientes de multas de trânsito, para fins de pagamento de despesas com serviços de conservação e manutenção rodoviária, possibilitou, com base no poder-dever de agir do administrador público, o atendimento do interesse público" (fls. 02/11 do REC-08/00466144).

Relativamente às alegações do recorrente, cumpre observar que a área técnica (DCE), de maneira fundamentada, refutou todos os pontos levantados pela defesa (fls. 4457/4467 da ARC-05/04086820). Assim, torna-se desnecessário, analisar novamente as mesmas argumentações expendidas na ARC-05/04086820.

Todavia, em observância ao contraditório e a ampla defesa, calha tecer algumas considerações a respeito da irregularidade apontada no item 6.2.1 da decisão recorrida.

A presente restrição aponta que houve utilização imprópria de recursos provenientes de multas de trânsito, para fins de pagamento de despesas com serviços de conservação e manutenção rodoviária, no valor de R$ 1.157.227,73. Assim, em relação à utilização dos recursos arrecadados de multas por infrações de trânsito, o E. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em decisões em consultas (prejulgados), entende que os recursos arrecadados devem ser aplicados de acordo com as determinações e objetivos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.

Assim, na ARC-05/04086820, a área técnica relacionou algumas despesas que foram consideradas irregulares, pois foram pagas com recursos arrecadados com a aplicação de multas, quais sejam: custeio de serviços de acompanhamento, conservação e manutenção de rodovia (tapas buracos, recuperação de asfalto danificado, sinalização, roçadas, patrolamento, limpeza e recuperação) (fl. 4464 da ARC-05/04086820).

Destarte, não podem os recursos ser utilizados para construção, recuperação ou manutenção de obras viárias, pagamento de remuneração de mão de obra terceirizada, aluguel de imóveis destinados às delegacias, pagamento de fatura de telefone, seguro de imóveis etc, senão vejamos:

Tendo em vista as decisões em consultas supracitadas, conclui-se que a utilização dos recursos arrecadados de multas por infrações de trânsito, devem ser aplicados de acordo com as determinações e objetivos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, não podendo os recursos serem utilizados em finalidade diversa, tal como, no presente caso, em custeio de serviços de tapas buracos, recuperação de asfalto danificado, sinalização, roçadas, patrolamento, limpeza e recuperação etc.

A título ilustrativo, quanto a fundamentação sobre as despesas elegíveis no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, cumpre transcrever parecer COG-560/03, CON-03/06360942 (Prejulgado 1476), que relativamente ao tema é esclarecedor, senão vejamos: