ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/04017772
Origem: Câmara Municipal de Canelinha
Interessado: Jair Puel
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-03/00211627
Parecer n° COG-187/08

VEREADORES. SUBSÍDIO. FIXAÇÃO. LEGISLATURA ANTERIOR.

O valor dos subsídios dos vereadores deve ser obrigatoriamente fixado em cada legislatura para a subseqüente (art. 29, VI, CR/88 e art. 111, VII, CE/89), por conseqüência, a alteração do valor do subsídio dos vereadores no curso da legislatura implica na devolução de eventuais valores percebidos de forma indevida, com as correções correspondentes.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto por Jair Puel contra o Acórdão nº 801/2005, proferido nos autos PCA - 03/00211627.

Os autos principais tiveram tramitação normal, culminando com a seguinte decisão:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas as contas anuais de 2002 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Canelinha, e condenar o Responsável - Sr. Jair Puel – Presidente daquele Órgão em 2002, sem prejuízo da aplicação do direito de regresso, ao pagamento da quantia de R$ 31.789,33 (trinta e um mil setecentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), referente a despesas a maior, no exercício de 2002, com subsídios dos Vereadores Adair da Conceição Lopes Filho (R$ 3.360,00), Eloir João Reis (R$ 3.360,00), Fermino Setembrino Goulart (R$ 3.360,00), Francisco Honorato Cardoso Filho (R$ 280,00), Hamilton Francisco Geraldo (R$ 2.949,33), Irmo Rosa (R$ 3.360,00), Jair Puel (R$ 5.040,00), José Orivaldo Orsi (R$ 3.360,00), Valmor Fontes (R$ 3.360,00) e Vilson Abraão Cirilo (R$ 3.360,00), decorrentes da alteração da remuneração através de legislação editada (em 20/02/2001) fora do prazo regular, em desacordo com os arts. 29, VI, da Constituição Federal, 111, V, da Constituição Estadual e 18 da Lei Orgânica Municipal e contrariando entendimento deste Tribunal exarado nos Processos ns. CON-0084005/77 (Parecer COG n. 068/97) e CON-01/01641389 (Parecer COG n. 104/02), c/c o art. 37, X, da Carta Magna Federal e entendimento deste Tribunal prolatado no Processo n. CON-01/04394471 (Parecer COG n. 116/02), conforme exposto no item II-1.1 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 539/2005, à Câmara Municipal de Canelinha e ao Sr. Jair Puel - Presidente daquele Órgão em 2002. (grifo nosso)

Inconformado com a decisão, o responsável interpôs o presente recurso.

II PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O recorrente é parte legítima por figurar na qualidade de responsável nos autos principais, conforme art. 77 da LCE 202/00.

A Reconsideração é recurso adequado às insurgências contra decisões em processos de prestação de contas.

O recurso é tempestivo, haja vista a publicação no Diário Oficial do Estado ter ocorrido em 22/7/05 e a interposição recursal em 17/8/05.

III MÉRITO

A situação irregular verificada é, em resumo, a seguinte:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas as contas anuais de 2002 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Canelinha, e condenar o Responsável - Sr. Jair Puel – Presidente daquele Órgão em 2002, sem prejuízo da aplicação do direito de regresso, ao pagamento da quantia de R$ 31.789,33 (trinta e um mil setecentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), referente a despesas a maior, no exercício de 2002, com subsídios dos Vereadores ... decorrentes da alteração da remuneração através de legislação editada (em 20/02/2001) fora do prazo regular, em desacordo com os arts. 29, VI, da Constituição Federal, 111, V, da Constituição Estadual e 18 da Lei Orgânica Municipal ... (grifo nosso)

A legislação transgredida é a seguinte:

O recorrente alega que a Lei Municipal 1803, de 20/2/01 ampara à fixação do subsídio e que tal medida foi efetivada objetivando a correção dele.

Em 20/2/2001, por meio da mencionada lei municipal, foram fixados os subsídios para a legislatura 2001-2004, portanto, a fixação ocorreu na mesma legislatura, em afronta aos artigos constitucionais supratranscritos.

O entendimento pacífico nesta Corte de Contas é de que a fixação extemporânea constitui irregularidade passível de imputação de débito e multa, tendo como conseqüência a desconsideração da legislação sancionada em flagrante inconstitucionalidade e a consideração para fins de quantificação do valor do subsídio, aquele que foi sancionado para a legislatura anterior, admitidas as revisões gerais anuais de praxe (art. 37, X, in fine, CR/88), concedidas para todos os servidores públicos municipais.

Esse entendimento vem respaldado pelos seguintes Prejulgados:

Prejulgado 0123 - Reformado


As normas fixadoras da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores só podem ser elaboradas ou alteradas na legislatura anterior, com antecedência mínima de seis meses do seu término - artigo 111, V, da Constituição Estadual.
Os subsídios dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito não podem ser alterados no curso da legislatura, admitindo-se apenas a atualização monetária mediante a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, por meio de lei específica incluindo todos os servidores públicos municipais, observando-se os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e, quanto aos Vereadores, os limites adicionais fixados no art. 29, VI e VII, e art. 29-A, caput, e § 1º, todos da Constituição Federal, com redação das Emendas Constitucionais nº 01/92, 19/98 e 25/00.
Ao Vice-Prefeito, exercendo ou não funções executivas na Administração do Município, e em razão do cargo para o qual foi eleito, cabe a percepção da remuneração regularmente fixada em lei de iniciativa da Câmara Municipal, constituída de subsídio.
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2ª reforma) Reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 02.12.2002, através da decisão nº 3089/2002 exarada no processo nº PAD-02/10566680. Redação anterior:
"As normas fixadoras da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores só podem ser elaboradas ou alteradas na legislatura anterior, com antecedência mínima de seis meses do seu término - artigo 111, V, da Constituição Estadual. A infringência ao artigo 111, V, do citado diploma legal, gera a inconstitucionalidade da norma destinada a estabelecer remuneração dos agentes políticos municipais. A atualização monetária da remuneração dos agentes políticos municipais é aquela adotada pelo próprio ato que fixou a remuneração, em razão da competência que lhe foi atribuída pelo artigo 29, V, da C.F. Ao Vice-Prefeito, exercendo ou não funções executivas na Administração do Município, e em razão do cargo para o qual foi eleito, cabe a percepção da remuneração regularmente fixada por ato da Câmara Municipal, constituída de subsídio."
1ª reforma) Reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 18.11.1998, através da decisão exarada no processo nº PDI-0393405/87. Redação Inicial:
"As normas fixadoras da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores só podem ser elaboradas ou alteradas pela legislatura anterior, com a antecedência mínima de seis meses do seu término - art. 111, V - CE. A infrigência ao art. 111, V da CE gera a inconstitucionalidade da norma destinada a estabelecer a remuneração dos agentes políticos municipais, devendo neste caso, ser aplicada a legislação anterior. Índice oficial para a atualização monetária da remuneração dos agentes políticos municipais, é aquele adotado pelo próprio município, em razão da competência que lhe foi atribuída pelo art. 29, V da CF. O Vice-Prefeito pode receber subsídio além da verba de representação, devendo, contudo, desempenhar atividades frente a Administração Municipal, adequando-se assim, a percepção, ao princípio da moralidade insculpido no 'caput' do art. 37 da CF.
Processo: CON-TC0010973/34 Parecer: COG-370/93 Origem: Câmara Municipal de Penha Relator: Conselheiro Epitácio Bittencourt Data da Sessão: 01/09/1993

Prejulgado 1098 - Reformado

Em face do preceito do art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, fica vedada a alteração da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no curso da legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada por lei de iniciativa das respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente (princípio da anterioridade), observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 e 29-A da Carta Magna e da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Na ausência de norma legal válida, cabe a utilização de norma anterior, ou seja, devem ser mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se a revisão geral anual, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituída por lei específica.
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Reformado pelo Tribunal Pleno na sessão de 02.12.2002, através da decisão nº 3089/2002 exarada no processo nº PAD-02/10566680. Redação inicial: "Em face do preceito do art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, fica vedada a alteração da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores no curso da legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada, pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subsequente (princípio da anterioridade), observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 e 29-A da Carta Magna e da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Na ausência de norma legal válida, cabe a utilização de norma anterior, ou seja, devem ser mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se a revisão geral anual, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituída por lei."
Processo: CON-01/01102321 Parecer: COG-705/01 Decisão: 233/2002 Origem: Câmara Municipal de Romelândia Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst Data da Sessão: 06/03/2002 Data do Diário Oficial: 26/04/2002

Prejulgado 1104

A Constituição Federal determina que qualquer alteração na remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores deve ser feita pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente (art. 29, VI).

Caso os Vereadores da legislatura anterior não tenham fixado o subsídio para a legislatura atual, o valor do subsídio será aquele fixado pela lei que ainda está vigendo no Município. Isto é, deve o Município continuar aplicando as regras de remuneração previstas na legislatura anterior. Na hipótese de os Vereadores fixarem seus próprios subsídios na legislatura atual, os novos valores só terão validade para a próxima legislatura, conforme determina a Constituição Federal.
O valor do subsídio deve ater-se aos limites constitucionais previstos nos arts. 29 e 29-A, conforme acima exposto. Se a lei vigente determinar valor superior ao limite constitucional, o valor do subsídio deverá ser reduzido para que haja adequação ao limite previsto na Carta Magna, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000. Devem igualmente ser observadas as regras constantes na Lei Orgânica do Município de Matos Costa.
Processo: CON-01/00814107 Parecer: COG - 202/01 Decisão: 257/2002 Origem: Câmara Municipal de Matos Costa Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 11/03/2002 Data do Diário Oficial: 30/04/2002

Prejulgado 1127

1. A norma que fixou a remuneração dos Vereadores e do Presidente da Câmara, aprovada em 21 de dezembro de 2000, carece de constitucionalidade e validade jurídica por não ter sido respeitado o prazo de fixação dos subsídios previsto na Lei Orgânica do Município.
2. Em face do preceito contido no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, é vedada a alteração da remuneração dos Vereadores e do Presidente da Câmara no curso da legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada pelo Legislativo Municipal, em cada legislatura para a subseqüente (princípio da anterioridade), respeitados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 e 29-A da Carta Magna e Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
3. Ante a ausência de norma legal válida, cabe a utilização de norma anterior, ou seja, devem ser mantidos os subsídios fixados para a legislatura 1997/2000, sendo admitidos reajustes decorrentes da aplicação do inciso X do art. 37 da Carta Federal.
Processo: CON-01/00946100 Parecer: COG - 041/02 Decisão: 476/2002 Origem: Prefeitura Municipal de Timbó Grande Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 27/03/2002 Data do Diário Oficial: 15/05/2002

Prejulgado 1271

1. Em face do preceito do art. 29, VI, da Constituição Federal, fica vedada a alteração da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no curso da legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada por lei de iniciativa das respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente (princípio da anterioridade), observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 da Carta Magna e 19 a 23 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Está em pleno vigor a norma contida no art. 111, V, da Constituição Estadual, pela qual a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada até seis meses antes do término da legislatura, para a subseqüente, ou seja, até o dia 30 de junho.
Não é permitida a alteração dos subsídios dos Vereadores,
Prefeito e Vice-Prefeito durante o mandato, em face das normas dos arts. 29, V e VI, da Constituição Federal e 111, V, da Constituição do Estado, salvo a revisão anual de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal.
Inexistindo óbice na Lei Orgânica, os subsídios dos Secretários Municipais podem ser fixados ou alterados a qualquer tempo através de lei originária do Poder Legislativo, desde que sejam observados os limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal para as despesas com pessoal do Poder Executivo e para o Município, bem como autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias e existência de recursos na Lei Orçamentária Anual.
Em razão do preceituado nos arts. 111, V, da Constituição Estadual e 29, VI, da Constituição Federal, a norma que fixou o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Taió, aprovada em 21 de dezembro de 2001, independentemente da sua promulgação, carece de constitucionalidade e validade jurídica.

Na ausência de norma legal válida, cabe a utilização de norma anterior, ou seja, devem ser mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se reajustes conforme o critério, se existente, previsto na norma que instituiu aqueles subsídios.

2. O Prefeito e o Vice-Prefeito, na condição de detentores de mandato eletivo, não são alcançados pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que se reporta, exclusivamente, a ocupantes de cargo público, sendo, destarte, indevida a percepção do décimo-terceiro subsídio.
O Secretário Municipal, ainda que categorizado como agente político, e em exercício de função pública de confiança do Chefe do Poder Executivo, encontra-se investido em cargo público lato sensu. Sendo ocupante de cargo, lhe é conferido o direito à percepção de décimo-terceiro salário, com supedâneo no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
O direito a férias anuais garantido aos trabalhadores (art. 7°, XVII, CF) e aos servidores públicos (art. 39, § 3°, CF) não se estende aos agentes políticos detentores de mandatos eletivos no âmbito do Poder Legislativo, tornando legalmente insustentável o pagamento de indenização por férias não gozadas.
Havendo previsão na legislação municipal o Prefeito, o Vice-Prefeito, se ocupante de função executiva, e os Secretários Municipais poderão ter direito a férias anuais. A indenização por férias não-gozadas quando do exercício do cargo somente será devida quando deixar o cargo eletivo, desde que haja expressa autorização em lei local e o beneficiário não seja servidor público do ente.
Processo: CON-02/03063503 Parecer: COG-605/02 Decisão: 3424/2002 Origem: Prefeitura Municipal de Taió Relator: Auditor Altair Debona Castelan Data da Sessão: 16/12/2002 Data do Diário Oficial: 06/05/2003

Prejulgado 1502

É vedada a alteração do subsídio dos Vereadores no curso da legislatura, por aplicação dos preceitos dos arts. 29, inciso VI, da Constituição Federal e 111, inciso V, da Constituição Estadual, devendo ser obrigatoriamente fixada, pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente (princípio da anterioridade), observados aos critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica Municipal e os limites dos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF).

A alteração da remuneração dos Vereadores no curso da legislatura implica na devolução de eventuais valores percebidos de forma indevida, com as correções correspondentes.
Processo: CON-03/00824041 Parecer: COG-633/03 Decisão: 4359/2003 Origem: Câmara Municipal de Correia Pinto Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 22/12/2003 Data do Diário Oficial: 18/03/2004

Prejulgado 1602

1. Para os efeitos do disposto no art. 111, V, da Carta Estadual, tem-se como fixado o subsídio dos agentes políticos pela Câmara quando esta houver aprovado o projeto de lei no prazo de seis meses antes do término da legislatura, na forma regimental.
2. Se a municipalidade não concluir o processo legislativo de fixação dos subsídios dos agentes políticos dentro do atual mandato, devem ser mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se apenas a revisão geral anual, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
3. Não há fundamentação legal para punição dos Edis, dentro das competências atribuídas constitucionalmente ao Tribunal de Contas, pela não-fixação dos subsídios dos vereadores no prazo constitucional.
Processo: CON-04/04103901 Parecer: COG-279/04 Decisão: 3532/2004 Origem: Câmara Municipal de Gaspar Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst Data da Sessão: 08/11/2004 Data do Diário Oficial: 26/01/2005
(grifo nosso)

Vale destacar que os Prejulgados supratranscritos sofrem limitação implícita pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que alterou o art. 29, V, da Constituição da República, bem como, pela Emenda Constitucional Estadual nº 38, de 2004, que alterou o inciso VI do art. 111 da Constituição Estadual, para retirar o princípio da anterioridade legislativa como limitador para a alteração do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.

Destaca-se da coletânea acima as seguintes orientações para aplicação ao caso dos autos:

Os subsídios dos Vereadores não podem ser alterados no curso da legislatura. (Prejulgado 123)

A infringência ao artigo 111, V, da Constituição Estadual, gera a inconstitucionalidade da norma destinada a estabelecer remuneração dos agentes políticos municipais. (Prejulgado 123)

Fica vedada a alteração da remuneração dos Vereadores no curso da legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada por lei de iniciativa das respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente (princípio da anterioridade) (Prejulgado 1098)

Na ausência de norma legal válida, cabe a utilização de norma anterior, ou seja, devem ser mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior. (Prejulgado 1098).

Na hipótese de os Vereadores fixarem seus próprios subsídios na legislatura atual, os novos valores só terão validade para a próxima legislatura, conforme determina a Constituição Federal. (Prejulgado 1104)

A norma que fixou a remuneração dos Vereadores e do Presidente da Câmara, aprovada em 21 de dezembro de 2000, carece de constitucionalidade e validade jurídica por não ter sido respeitado o prazo de fixação dos subsídios previsto na Lei Orgânica do Município. (Prejulgado 1127)

É vedada a alteração da remuneração dos Vereadores e do Presidente da Câmara no curso da legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada pelo Legislativo Municipal, em cada legislatura para a subseqüente (princípio da anterioridade) (Prejulgado 1127)

A alteração da remuneração dos Vereadores no curso da legislatura implica na devolução de eventuais valores percebidos de forma indevida, com as correções correspondentes. (Prejulgado 1502)

O julgamento que se propõe pelo Parecer nº 688/06 contraria não só o histórico entendimento desta Corte de Contas, como viola, frontalmente, a CR/88 e a CE/89.

Portanto, em face do que, expressamente, dispõem a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989, toda a discussão a respeito de quem era o titular do Poder Legislativo quando houve a sanção da malsinada lei que fixou o subsídio dos vereadores a destempo, da apreciação das contas do Prefeito e do julgamento das contas do Presidente da Câmara, ou de qual rumo que uma ou outra tomou - se pela aprovação, regularidade ou determinação para se apurar a irregularidade em processo apartado -, é de somenos importância, tendo em vista que a técnica utilizada à época pelo Tribunal de Contas, ou seja, se apartava ou se julgava as contas nos próprios autos, ou ainda, se a Prestação de Contas do Prefeito foi aprovada, não afeta, em nada, o juízo sobre a situação irregular: a alteração do subsídio dos vereadores durante a legislatura é inconstitucional, com ou sem lei municipal de amparo, com ou sem aprovação das contas, com ou sem julgamento irregular.

No entanto, tem-se discutido nesta Corte de Contas a possibilidade de responsabilização do ordenador da despesa (Presidente da Câmara Municipal) ou também dos beneficiários do pagamento a maior (Vereadores).

Quanto a esta matéria, o Tribunal de Contas sempre sustentou o entendimento de responsabilizar apenas o Presidente da Câmara de Vereadores por pagamentos efetuados aos Vereadores, a ver pelas centenas de Processos de Prestação de Contas de Administrador já julgados pelo Tribunal de Contas desde 2000, quando as contas dos Presidentes das Câmaras de Vereadores passaram a ser julgadas pelo TCE/SC.

No entanto, atualmente, por conta de alguns julgados com entendimento diverso, a matéria tem sido amplamente debatida.

O entendimento contrário ao que historicamente o Pleno do Tribunal de Contas vinha decidindo é no sentido de trazer à jurisdição do Tribunal de Contas os Vereadores que receberam subsídios em valor superior ao permitido ou não autorizado constitucionalmente, seja por fixação na mesma legislatura, seja por sessão extraordinária em período ordinário.

Em Voto proferido na TCE 04/03389402, o Relator Conselheiro Salomão Ribas Júnior sustentou:

Por outro lado, o entendimento que restringe ao Presidente da Câmara de Vereadores, na qualidade de ordenador de despesa, a responsabilidade por pagamentos inconstitucionais, também leva em consideração alguns aspectos legais e principiológicos.

O primeiro deles é que somente o Presidente da Câmara (ordenador de despesa) é jurisdicionado ao Tribunal de Contas, haja vista, ser ele o responsável pela utilização do dinheiro público, nos termos do art. 6º da LCE 202/00, in verbis:

Art. 6º. A jurisdição do Tribunal abrange:

I - qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária;

O segundo diz respeito a conduta considerada irregular para fins de sancionamento por esta Corte de Contas, ou seja, somente aquele que praticou o ato irregular estará sob a jurisdição do Tribunal de Contas. Neste caso, a obrigação de ressarcir o erário não decorre da alteração do subsídio na mesma legislatura, decorre do pagamento a maior em relação ao subsídio fixado na legislatura anterior. Ou ainda, a obrigação de ressarcir o erário não decorre do chamamento, tampouco ao comparecimento às sessões extraordinárias realizadas em período ordinário, decorre do pagamento delas. Assim, a origem obrigacional de ressarcir decorre do ato de pagar irregularmente determinado dinheiro público.

Os vereadores poderão realizar quantas reuniões/sessões forem necessárias, porém se ocorrem em período ordinário, nada lhes será devido além do subsídio que já recebem todo mês.

Diante, pois, da celeuma sucintamente tratada neste parecer, cabe ao Relator destes autos o pronunciamento acerca da manutenção da responsabilidade ao Presidente da Câmara ou a citação dos demais vereadores.

A prevalecer o primeiro entendimento, o processo encontra-se apto a julgamento recursal, tendo em vista que o único responsável foi regularmente citado, seguindo o processo tramitação normal, com o julgamento pela sua condenação.

No entanto, a prevalecer o segundo entendimento, ou seja, de que os demais vereadores devem ser citados para responder ao processo, neste caso, o processo é nulo desde o relatório que se seguiu à resposta do Presidente da Câmara à sua citação. Em outras palavras, a ausência de citação de quem deveria ter sido citado em época oportuna torna nulo o processo desde o momento em que foi detectada a falha, aproveitando-se apenas os atos que não estão contaminados pelo vício, ou seja, a resposta do Presidente da Câmara à sua citação.

A ausência de citação válida é irregularidade grave em matéria processual, fazendo com que os autos que apresentarem tal vício sejam declarados nulos desde a sua constatação, iniciando-se novamente a marcha processual desde aquele momento.

Preliminarmente, propõe-se ao Eminente Relator o pronunciamento acerca da manutenção da responsabilidade ao Presidente da Câmara ou a citação dos demais vereadores.

IV. CONCLUSÃO

Em face do exposto, propugna-se ao Relator que, preliminarmente, decida acerca do prosseguimento do feito com o julgamento do recurso ou declare a nulidade do processo desde a citação:

A) Caso Vossa Excelência entenda pelo prosseguimento do feito, propugne ao Egrégio Plenário, a seguinte proposta de decisão:

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da LCE 202/00, interposto contra o Acórdão 801/2005, exarado na Sessão Ordinário de 23/5/05, nos autos PCA 03/00211627, e no mérito negar-lhe provimento, ratificando a decisão recorrida, haja vista a obrigatoriedade do valor dos subsídios dos vereadores ser fixado em cada legislatura para a subseqüente (art. 29, VI, CR/88 e art. 111, VII, CE/89), por conseqüência, a alteração do valor do subsídio dos vereadores no curso da legislatura implica na devolução de eventuais valores percebidos de forma indevida, com as correções correspondentes.

B) Caso Vossa Excelência entenda pela nulidade do processo, determine o retorno dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU para que proceda a citação dos demais responsáveis, dando regular tramitação aos autos principais.

2. Dar ciência desta decisão, assim como, do Parecer e Voto que a fundamenta ao Responsável, à Câmara e à Prefeitura Municipal.

COG, em 4 de agosto de 2008.

HAMILTON HOBUS HOEMKE

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador de Recursos

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral