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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 08/00117999 |
UNIDADE | Fundo Municipal de Saúde de Sangão |
RESPONSÁVEL |
Sr. Antônio Mauro Eduardo - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007 |
RELATÓRIO N° | 2.866/2008 |
INTRODUÇÃO
O Fundo Municipal de Saúde de Sangão está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.
Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 08/00117999), bem como bimestralmente, por meio informatizado, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual entende esta Diretoria que deva ser dada ciência Sr. Antônio Mauro Eduardo - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época, conforme especificado na conclusão deste Relatório.
III - SITUAÇÃO APURADA
Na análise realizada foram apuradas as restrições seguintes:
A - exame do balanço
A.1 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64
A.1.1 - Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91.
O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2006, evidencia o total de R$ 32.916,00 no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, sendo que sobre parte deste montante, mais precisamente em R$ 9.440,00, há incidência da contribuição previndenciária.
Entretanto, não se verificou a contabilização de valores em qualquer elemento de despesa, ou especificamente no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:
Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:
São as despesas passíveis da incidência:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
283 | 11/06/2007 | BENTO FRANCISCO LUIZ | 180,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS DE CHAVEIRO NAS FECHADURAS DE POSTOS DE SAUDE |
338 | 06/07/2007 | LÚCIO CÉSAR DA CUNHA | 900,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS DE PINTURA DO POSTO DE SAUDE DA SEDE DO MUNICIPIO |
115 | 13/03/2007 | MANOEL FRAGNANI RODRIGUES | 500,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS DE MECANICA EM VEICULOS DA SEC. DE SAUDE |
173 | 11/04/2007 | OFICINA MECÂNICA GOMES | 300,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS DE MECANICA NA TROCA DE CORREIA DENTADA E SOCORRO DO CELTA PLACA MFI 8071 |
339 | 06/07/2007 | SIDNEI LUIZ DE SOUZA | 2.040,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO DE PROGRAMAS DE CADASTRO DE INFORMAÇOES PARA SETOR DE SAUDE NO MES DE JUNHO E JULHO DE 2007 |
24 | 24/01/2007 | SIDNEI LUIZ DE SOUZA | 1.800,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO DE PROGRAMAS DE CADASTRO DE INFORAMÇOES PARA SUS PARA AUMENTO DE ARRECADAÇÃO |
90 | 05/03/2007 | SIDNEI LUIZ DE SOUZA | 900,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO DE PROGRAMS DE CADASTRO DE INFORMAÇOES PARA AUMENTO DE ARRECADAÇÃO DA SEC. DE SAUDE |
145 | 02/04/2007 | SIDNEI LUIZ DE SOUZA | 900,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO DE PROGRAMAS DE CADASTRO DE INFORMAÇÕES DE SAUDE PARA AUMENTO DE ARRECADAÇÃO |
208 | 07/05/2007 | SIDNEI LUIZ DE SOUZA | 900,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO DE DADOS DE PROGRAMAS DE CADASTRO PARA INFORMAÇOES SEC. MUNICIPAL DE SAUDE |
282 | 11/06/2007 | SIDNEI LUIZ DE SOUZA | 1.020,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO DE PROGRAMAS DE CADASTRO DE INFORMAÇÕES PARA AUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO MUNICIPIO |
Total |
9.440,00 |
Sobre a diferença remanescente de R$ 23.476,00, relativa a despesas com locação de imóveis, licenciamento de veículos e adiantamento para viagem, pela sua natureza, não há incidência.
Deve a Unidade providenciar a regularização de seus procedimentos às disposições legais vigentes.
b exame doS DADOS REMETIDOS EM MEIO INFORMATIZADO
B.1 DESPESAS
B.1.1 Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001
Constatou-se, pela análise dos históricos das notas de empenhos a seguir relacionadas, que as mesmas foram classificadas em elementos impróprios, em desacordo com a codificação prevista na Portaria STN/SOF nº 163/2001.
São as despesas:
Classificação: elemento 11 Classificação correta: elemento 13
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
430 | 10/08/2007 | I.N.S.S. | 1.178,60 | PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. RECOLHIMENTO DE INSS DO MES DE JULHO DE 2007 |
Classificação: elemento 13 Classificação correta: elemento 30
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
221 | 10/05/2007 | CASA DAS TINTAS-COM. DE TINTAS CANC.LTDA | 1.383,51 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. AQUISIÇÃO DE 08 GALAO DE TINTA, 09 UNIDADES DE TINTA ACRILICA, MASSA ACRILICA E SOLVENTE PARA PINTURA DE POSTO DE SAUDE DA SEDE |
222 | 10/05/2007 | GRAFICA E EDITORA MULTI-ARTES LTDA | 480,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. AQUISIÇÃO DE 1000 PASTAS PARA PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA |
Classificação: elemento 39 Classificação correta: elemento 36
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
624 | 30/11/2007 | GILVANI FRECCIA | 670,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO E SEGURO DO VEICULO BOXER PLACA KXY 1740 |
Pela referida portaria os elementos 11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil, 13 - Diárias - Obrigações Patronais, e 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, se prestam à classificação das seguintes despesas:
Para os elementos de despesa corretos, de códigos 13 - Obrigações Patronais (transcrito anteriormente), 30 - Material de Consumo, e 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, a referida Portaria Interministerial estabelece:
Vale aduzir que a Lei Federal nº 4.320/64 define elemento de despesa, em seu artigo 15, §1º, nos seguintes termos:
Deve a Unidade observar a correta classificação da despesa, segundo a sua natureza, de acordo com o que estabelece a Portaria STN/SOF nº 163/2001.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Sangão, com abrangência ao exercício de 2007, autuado sob o nº PCA 08/00117999, apuraram-se as seguintes restrições:
a. ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item A.1.1 deste Relatório);
b. despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item B.1.1).
Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, considerando o disposto na Constituição Estadual, inciso II do artigo 59 c/c o artigo 113; e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, sugere que possa o Tribunal Pleno decidir por:
1 - JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais do exercício financeiro de 2007 do Fundo Municipal de Saúde de Sangão, dando quitação ao responsável, Sr. Antônio Mauro Eduardo - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face às restrições relacionadas nos itens "a" e "b" desta conclusão.
2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de Saúde de Sangão que adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.
3 - DAR CIÊNCIA do Voto e da decisão ao Sr. Antônio Mauro Eduardo - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época.
É o Relatório.
DMU/I4/DCM 10, em ___/___/2008.
Mariângela Lobato Correia Veiga
Visto em ___/___/2008
Moisés de Oliveira Barbosa
Chefe de Divisão
De acordo,
em ___/___/2008.
Rafael Antônio Krebs Reginatto
Coordenador da Inspetoria 4
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PROCESSO | PCA - 08/00117999 |
UNIDADE | Fundo Municipal de Saúde de Sangão |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007. |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
A(o) Senhor(a) (Conselheiro ou Auditor) Relator(a), ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ___/___/2008.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios