![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 07/00208178 |
UNIDADE | Fundo Municipal de Saúde de Barra Velha |
RESPONSÁVEL |
Sr. Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006 |
RELATÓRIO N° | 3.088/2008 |
INTRODUÇÃO
O Fundo Municipal de Saúde de Barra Velha está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.
Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 07/00208178), bem como bimestralmente, por meio informatizado, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, levadas ao conhecimento do Sr. Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal e Titular da Unidade, através do Relatório nº 4.560/2007, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.
OBSERVAÇÃO:
No tocante às restrições adiante relacionadas, este Tribunal procedeu à CITAÇÃO do Sr. Valter Marino Zimmermann, do Fundo Municipal de Saúde de Barra Velha, responsável pela remessa da prestação de contas do exercício de 2006.
A CITAÇÃO se deu através do Ofício nº TC/DMU 5.182/2008, datado de 25/04/2008, que encaminhou o Relatório nº 4.560/2007, e foi recebido em 06/05/2008 pelo Sr. Valter Marino Zimmermann - portador do documento de identificação nº 301.523, conforme assinatura aposta no Aviso de Recebimento dos Correios, AR-MP nº 19197915 4 BR, anexado à folha 88 dos autos.
Sem embargo, até a presente data (05/08/2008), decorridos 62 (sessenta e dois) dias do prazo final de manifestação, o Sr. Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal e Titular da Unidade, não apresentou qualquer documentação ou esclarecimento a respeito do apontado, sendo considerado revel para todos os efeitos, nos termos do disposto no § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 202/2000, a saber:
Art. 15. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
[...]
§ 2º O responsável que não acudir à citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
III - SITUAÇÃO APURADA
Na análise realizada foram apuradas as restrições seguintes:
A - exame do balanço
A.1 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64
A.1.1 - Ausência de contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas físicas, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social.
O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2006, evidencia o total de R$ 43.204,63 no elemento de despesa 36 - Outros serviços de Terceiros - Pessoa Física, sendo que sobre parte deste montante, mais precisamente R$ 16.269,43, há incidência da contribuição previdenciária.
Entretanto, não se verificou a contabilização de qualquer valor no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:
Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:
São as despesas passíveis da incidência:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
110 | 07/02/2006 | ADILSON DE AGUIAR | 1.092,00 | O.C. 019022, REFERENTE A SERVICO DE CONFECCAO DE 07 PLACAS 1,00x1,20, PARA VIGILANCIA SANITARIA, AT RAVES DO F.M.S. |
476 | 09/06/2006 | ADILSON DE AGUIAR | 150,00 | O.C. 019639, REFERENTE A SERVICO DE CONFECCAO DE 02 FAIXAS DE 03 METROS, ATRAVES DO F.M.S. |
1081 | 28/12/2006 | DR. CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO | 65,00 | o.c. 020841, REFERENTE A SERVICOS EXAMES LABORATOR IAIS, ATRAVES DO F.M.S. |
684 | 15/08/2006 | DR. LUCIANO ALVES | 100,00 | O.C. 020421, REFERENTE A 01 ENDOSCOPIA, PARA SR. J OSE ALVES DE SOUZA, ATRAVES DO F.M.S. |
940 | 31/10/2006 | DR. LUCIANO ALVES | 100,00 | O.C. 020684, REFERENTE A 01 EXAME ENDOSCOPIA, PARA AMADEU PIRES, ATRAVES DO F.M.S. |
941 | 31/10/2006 | DR. LUCIANO ALVES | 100,00 | O.C. 020672, REFERENTE A 01 EXAME MEDICO PARA SIMO NE MARIA PEDRO, ATRAVES DO F.M.S. |
942 | 31/10/2006 | DR. LUCIANO ALVES | 100,00 | O.C. 020915, REFERENTE 01 EXAME ENDOSCOPIA DIGESTI VA, PARA MARCOS DE PRADO, ATRAVES DO F.M.S. |
944 | 31/10/2006 | DR. LUCIANO ALVES | 100,00 | O.C. 020698, REFERENTE A 01 EXAME AVALIACAO DIGEST IVA, PARA LUIZ L. ANDRE, ATRAVES DO F.M.S. |
1090 | 28/12/2006 | DR. LUCIANO ALVES | 100,00 | O.C. 021163, REFERENTE A 01 EXAME ENDOSCOPIA P/ LU CIANO ALVES, ATRAVES DO F.M.S. |
312 | 19/04/2006 | JULIANA PEZZINI | 122,43 | O.C. 019538, REFERENTE A SERVICO ADMINISTRATIVOS N O PSF, SAO CRISTOVAO, DIA 03 A 19/04/2006, ATRAVES DO F.M.S. |
253 | 31/03/2006 | JURANDIR NASCIMENTO BATISTA | 70,00 | O.C. 019082, REFERENTE A SERVICO DE CONFECCAO DE CHAVES E SERVICOS DE CHAVEIROS, PARA SEC. DA SAUDE ATRAVES DO F.M.S. |
158 | 16/02/2006 | LEILA BEATRIZ DAUER | 475,00 | O.C. 019000, REFERENTE A SERVICO DE AUXILIAR DE EN FERMAGEM NO PRONTO SOCORRO 24HRS, ATRAVES DO F.M.S |
102 | 31/01/2006 | LUCIA ELENA DE SOUZA MORO | 640,00 | O.C. 019059, REFERENTE A SERVICO DE LIMPEZA, PARA SEC. DA SAUDE, ATRAVES DO F.M.S. |
432 | 31/05/2006 | LUCIA HELENA DE SOUZA | 414,00 | O.C. REFERENTE A SERVICO DE LIMPEZA NO PA-24Hrs, A TRAVES DO F.M.S. |
238 | 24/03/2006 | LUCILENE DE SOUZA MOURA | 640,00 | O.C. 019081, REFERENTE A SERVICO GERAIS, PARA PRON TO ATENDIMENTO, ATRAVES DO F.M.S. |
533 | 30/06/2006 | LUCILENE DE SOUZA MOURA | 72,00 | O.C. 019821, REFERENTE A SERVICO DE LIMPEZA NO PA, CAMPANHA DA VACINA, ATRAVES DO F.M.S. |
585 | 24/07/2006 | MARIO AUGUSTO MARQUES | 70,00 | O.C. 020169, REFERENTE SERVICOS DE INSTALACAO E MA TERIAL E MANUTENCAO ELETRICA, PARA SEC SAUDE, ATRA VES DO F.M.S. |
289 | 07/04/2006 | NIVANA MARIA SPENGLER PINHEIRO | 280,00 | O.C. 019094, REFERENTE A SERVICO DE RECARGA DE 14H RS DE SONORIZACAO, PARA VIGILANCIA SANITARIA, ATRA VES DO F.M.S. |
354 | 28/04/2006 | NIVANA MARIA SPENGLER PINHEIRO | 364,00 | O.C. 019712, REFERENTE A SERVICO DE SNORIZACAO, RE F. 14 HORAS DE ANUNCIO, PARA VIGILANCIA SANITARIA, ATRAVES DO F.M.S. |
416 | 23/05/2006 | NIVANA MARIA SPENGLER PINHEIRO | 405,00 | O.C. 019620, REFERENTE A SERVICOS DE SONORIZACAO REFERENTE A 15 HORAS, E FORNECIMENTO DE CDs, ATRAV ES DO F.M.S. |
355 | 28/04/2006 | OSMAR VALDRICH | 80,00 | O.C. 019614, REFERENTE A SERVICO DE INSTALACAO ELE TRICA PARA P.A., ATRAVES DO F.M.S. |
220 | 14/03/2006 | ROBERTA COSTA BEATRIZ | 80,00 | REFERENTE A SERVICOS DE AGENTE DE SAUDE, ATRAVES DO F.M.S, CFE NF 001911, ANEXO. |
503 | 23/06/2006 | SIDNEI DE OLIVEIRA | 960,00 | O.C. 019647, REFERENTE A SERVICO DE DIVULGACAO E S OM P/ APRESENTACAO CULTURAL, PARA CAMPANHA CONTRA POLIOMELITE, ATRAVES DO F.M.S. |
778 | 28/09/2006 | SIDNEI DE OLIVEIRA | 1.290,00 | O.C. 020653, REFERENTE A SERVICOS DE TRANSPORTE PA RA JARAGUA DO SUL E JOINVILLE, ATRAVES DO F.M.S. |
825 | 29/09/2006 | SIDNEI DE OLIVEIRA | 600,00 | O.C. 020807, REFERENTE SERVICO DE TRANSPORTE A JA RAGUA DO SUL/SC REF. A 04 VIAGENS A SERVICO DA SEC DA SAUDE, ATRAVES DO F.M.S. |
666 | 01/08/2006 | SONIA MARI WINCKLER ZOOKE | 560,00 | O.C. 020415, REFERENTE CURSO DE APERFEICOAMENTO DE FUNCIONARIOS DA EPIDEMIOLOGIA REF. 30 HORAS, ATRAV ES DO F.M.S. |
444 | 31/05/2006 | VILSON TESTONI. | 7.200,00 | CONTRATO 008/2006, REFERENTE A PRESTACAO DE SERVIC O DE RESPONSABILIDADES TECNICA CONTABIL, CFE CONTR ATO ANEXO, ATRAVES DO F.M.S. |
458 | 01/06/2006 | WILSON WEBER | 40,00 | O.C. 019632, REFERENTE SERVICO DE MAO DE OBRA E IN STALACAO ELETRICA, PARA VEICULOS MCX-9785 E MCD-68 38, ATRAVES DO F.M.S. |
TOTAL | 16.269,43 |
A diferença remanescente de R$ 25.035,20 referem-se a locação de imóveis (R$ 23.574,00) e a classificação indevida de despesas, conforme apontado no item B.1.1 (R$ 3.361,20).
Vale acrescentar o que esse Tribunal de Contas, cuidando do tema pertinente ao equilíbrio das contas públicas, manifestou quando da emissão do seu "Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal":
O déficit de execução orçamentária ocorrido representa 14,45% dos ingressos auferidos pela Unidade no exercício em exame, o que equivale a 1,73 arrecadação mensal - média anual.
A.3 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64
A.3.1 - déficit Financeiro, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, 'b'
O Balanço Patrimonial demonstra um Ativo Financeiro de R$ 126.224,66 e um Passivo Financeiro de R$ 1.022.342,81, evidenciando déficit financeiro da ordem de R$ 896.118,15, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame (R$ 354.119,34), correspondente a 36,57% dos ingressos auferidos e a 4,39 arrecadações média mensal do exercício.
O déficit anotado evidencia-se pelo desatendimento às prescrições do art. 48, 'b' da Lei nº 4.320/64, que dispõe:
O confronto entre o Ativo e o Passivo Financeiro demonstra que para cada R$ 1,00 de recursos existentes, a Unidade possui R$ 8,10 de dívida a curto prazo.
B - EXAME DOS DADOS E INFORMAÇÕES REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO
B.1 - Despesas
B.1.1 Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001
Constatou-se, pela análise dos históricos das notas de empenhos a seguir relacionadas, que as mesmas foram classificadas em elementos impróprios, em desacordo com a codificação prevista na Portaria STN/SOF nº 163/2001.
São as despesas:
Classificação: elemento 36 Classificação correta: elemento 39
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
462 | 02/06/2006 | AUTO MECANICA NINO E PRETO LTDA - ME | 480,00 | O.C. 019636, REFERENTE A SERVICO DE MAO DE OBRA MECANICA, PARA VEICULO MBF-2645, VIGILANCIA SANITA RIA, ATRAVES DO F.M.S. |
1144 | 28/12/2006 | CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A | 910,38 | PARA O CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA REF. AO MES DE DEZEMBRO/2006, PARA USO DOS POSTOS DE SAUDE DO MUN ICIPIO, ATRAVES DO F.M.S., CFE FATURAS ANEXO. |
319 | 26/04/2006 | TIM SUL S/A | 70,82 | PARA LIGACOES TELEFONICAS EFETUADAS, REF AO MES DE ABRIL/2006 - TELEFONE (47) 9971-2577, PARA USO DA VIGILANCIA SANITARIA, ATRAVES DO F.M.S., CFE FATUR A 005.851, EM ANEXO. |
Classificação: elemento 36 Classificação correta: elemento 30
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
17 | 03/01/2006 | ROBERTO HERMANN WEISE | 100,00 | O.C. 018533, REFERENTE A SERVICO DE RECARGA DE 01 CARTUCHO TONNER HP-1200, PARA VIGILANCIA SANITARIA ATRAVES DO F.M.S. |
18 | 03/01/2006 | ROBERTO HERMANN WEISE | 150,00 | O.C. 018532, REFERENTE A RECARGA DE 05 CARTUCHOS PRETO, ATRAVES DO F.M.S. |
115 | 09/02/2006 | ROBERTO HERMANN WEISE | 240,00 | O.C. 019029, REFERENTE A SERVICO DE RECARGA DE 08 CARTUCHOS, PARA SEC DA SAUDE, ATRAVES DO F.M.S. |
163 | 17/02/2006 | ROBERTO HERMANN WEISE | 115,00 | O.C. 019063, REFERENTE A RECARGA DE 03 CARTUCHOS PRETO, 01 COLORIDO PARA IMPRESSORA HP-21, PARA SEC DA SAUDE, ATRAVES DO F.M.S. |
177 | 24/02/2006 | ROBERTO HERMANN WEISE | 60,00 | O.C. 019065, REFERENTE A SERVICO DE RECARGA DE 02 CARTUCHOS P/ IMPRESSORA, ATRAVES DO F.M.S. |
212 | 10/03/2006 | ROBERTO HERMANN WEISE | 120,00 | O.C. 019072, REFERENTE SERVICO DE RECARGA DE 04 CA RTUCHOS PRETO P/ IMPRESSORA, ATRAVES DO F.M.S. |
240 | 24/03/2006 | ROBERTO HERMANN WEISE | 80,00 | O.C. 019078, REFERENTE A SERVICO DE RECARGA DE 02 CARTUCHOS HP-21 E 01 CARTUCHO EPSON E-65, PARA SEC DA SAUDE, ATRAVES DO F.M.S. |
279 | 03/04/2006 | ROBERTO HERMANN WEISE | 100,00 | O.C. 019086, REFERENTE A SERVICO DE RECARGA DE 01 CARTUCHO DE TONNER HP-1200, PARA VIGILANCIA SANITA RIA, ATRAVES DO F.M.S. |
280 | 03/04/2006 | ROBERTO HERMANN WEISE | 30,00 | O.C. 019085, REFERENTE A SERVICO DE RECARGA DE 01 CARTUCHO PRETO, ATRAVES DO F.M.S. |
299 | 17/04/2006 | ROBERTO HERMANN WEISE | 50,00 | O.C. 019099, REFERENTE A SERVICO DE RECARGA DE 01 CARTUCHO DE TINTA HP-56 E HP-57, PARA SEC SAUDE, A TRAVES DO F.M.S. |
318 | 26/04/2006 | ROBERTO HERMANN WEISE | 50,00 | O.C. 019090, REFERENTE A SERVICO DE RECARGA DE 01 CARTUCHO HP-21, 01 CARTUCHO HP-22, PARA SEC SAUDE, ATRAVES DO F.M.S. |
357 | 28/04/2006 | ROBERTO HERMANN WEISE | 30,00 | O.C. 019613, REFERENTE A SERVICO DE RECARGA DE 01 CARTUCHO HP 6614, ATRAVES DO F.M.S. |
388 | 12/05/2006 | ROBERTO HERMANN WEISE | 150,00 | O.C. 019619, REFERENTE A SERVICO DE RECARGA DE 02 CARTUCHOS LEX MARK COLORIDO N.35, 04 CARTUCHOS EPS ON C-65, ATRAVES DO F.M.S. |
460 | 02/06/2006 | ROBERTO HERMANN WEISE | 125,00 | O.C. 019634, REFERENTE A SERVICO DE RECARGA DE 03 CARTUCHOS HP-56, 02 HP-57, PARA SEC. SAUDE, ATRAVE S F.M.S. |
474 | 09/06/2006 | ROBERTO HERMANN WEISE | 50,00 | O.C. 019882, REFERENTE A SERVICO DE RECARGA DE 01 CARTUCHO HP-21, 01 HP-22, ATRAVES DO F.M.S. |
506 | 30/06/2006 | ROBERTO HERMANN WEISE | 350,00 | O.C. 019650, REFERENTE A RECARGA DE 04 CARTUCHOS HP-56, 04 HP-21, 02 HP-27, 04 HP-22, PARA SEC SAU DE, ATRAVES DO F.M.S. |
507 | 30/06/2006 | ROBERTO HERMANN WEISE | 100,00 | O.C. 020151, REFERENTE A SERVICO DE RECARGA DE 01 CARTUCHO DE TONNER HP-1200, PARA VIGILANCIA SANITA RIA, ATRAVES DO F.M.S. |
Pela referida Portaria o elemento 36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, se presta à classificação das seguintes despesas:
Para os elementos de despesa corretos, de códigos 30 - Material de Consumo e 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, a referida Portaria Interministerial estabelece:
Vale aduzir que a Lei Federal nº 4.320/64 define elemento de despesa, em seu artigo 15, §1º, nos seguintes termos:
B.1.2 - Contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 02/07504121 (Parecer nº 699/02)
Constatou-se que o Fundo Municipal de Saúde de Barra Velha procedeu à contratação de serviços de contabilidade de forma terceirizada, com o Sr. Vilson Testoni - CPF: 033.709.769-00, decorrendo a despesa listada a seguir:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
444 | 31/05/2006 | VILSON TESTONI. | 7.200,00 | CONTRATO 008/2006, REFERENTE A PRESTACAO DE SERVIC O DE RESPONSABILIDADES TECNICA CONTABIL, CFE CONTR ATO ANEXO, ATRAVES DO F.M.S. |
Ressalta-se que a função de contador é considerada de caráter permanente, devendo a contratação dar-se por provimento efetivo, através de concurso público, em atendimento ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.
Neste sentido, o Tribunal de Contas de Santa Catarina, decidiu no Processo nº CON nº 02/07504121 Parecer nº 699/02:
Desta forma, somente em caráter excepcional é admissível a contratação de contabilista externo aos quadros da municipalidade, como na vacância ou afastamento temporário do titular, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada.
Assim, considera-se indevida a contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, haja vista que as atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal. Tal procedimento revela afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal e à orientação deste Tribunal de Contas exarada no Processo nº CON 02/07504121 (Parecer nº 699/02).
B.1.3 - Despesas classificadas em programas de saúde, não elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, e também porque não se enquadram dentre aqueles afetos à atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº 8080/90, art. 18.
O Relatório nº 3238/2007, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2006, da Prefeitura Municipal de Barra Velha, registrou despesas não elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", Anexo II, nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, no valor de R$ 4.007,67.
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
141 |
15/02/2006 | ATALAIA AG. DE VIAGENS E TURISMO LTDA | 1.070,04 | O.C. 019111, REFERENTE A AQUISICAO DE 01 PASSAGEM AEREA IDA E VOLTA, NVG/BRASILIA/NVG, PARA SR. ELVI RA PIERRE DA SILVA, PARA TRATAR DE ASSUNTOS DA MUN ICIPALIDADE, ATRAVES DO F.M.S. |
459 |
02/06/2006 | JOSUE AMILTON ADRIANO ME | 143,40 | O.C. 019150, REFERENTE AQUISICAO DE 06 CUCAS FORMA 03KG BOLACHA, 10 REFRIGERANTES 2LTS, PARA DIA INTE RNACIONAL DA MULHER. |
103 |
31/01/2006 | MAURILEIA NAIR MACHADO - ME | 805,00 | REFERENTE A AQUISICAO DE 25 PAO INTEGRAL, 10 CUCA DIET, 150 SANDUICHE NATURAL, 02 BOLOS DIET 10KG, PARA SEC. DA SAUDE, ATRAVES DO F.M.S. |
176 |
23/02/2006 | MAURILEIA NAIR MACHADO - ME | 174,00 | O.C. 019182, REFERENTE A AQUISICAO DE 01 BOLO 06KG 06 SANDUICHE DIET, ATRAVES DO F.M.S. |
290 |
07/04/2006 | MAURILEIA NAIR MACHADO - ME | 725,00 | O.C. 019095, REFERENTE AQUISICAO 25 PAES INTEGRAIS 10 CUCA DIET, 150 SANDUICHES, 02 BOLO 10KG DIET, ATRAVES DO F.M.S. |
294 |
13/04/2006 | SEC. DE SEGURANCA PUBLICA -SC- DETRAN | 68,10 | REFERENTE NOTIFICAO POR INFRACAO DE TRANSITO, VEIC ULO PLACA MCG-0508, ATRAVES DO F.M.S. |
503 |
23/06/2006 | SIDNEI DE OLIVEIRA | 960,00 | O.C. 019647, REFERENTE A SERVICO DE DIVULGACAO E S OM P/ APRESENTACAO CULTURAL, PARA CAMPANHA CONTRA POLIOMELITE, ATRAVES DO F.M.S. |
241 |
24/03/2006 | VARIG LOGISTICA S.A. | 62,13 | O.C. 019080, REFERENTE A SERVICO DE ENTREGA DOMICI LIAR PARA GABINETE SENADOR JORGE BORNHAUSEN EM BRA SILIA, ATRAVES DO F.M.S. |
Os gastos foram expurgados dos cálculos da aplicação em programas de saúde no exercício, quando da elaboração do citado relatório, também porque não se enquadram dentre aqueles afetos à atuação do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº 8080/90, a saber:
B.1.4 - Realização de despesas irregulares pelo Fundo Municipal de Saúde de Barra Velha, no montante de R$ 130,23, uma vez que não possuem caráter público e não guardam relação com a definição de despesas de custeio, em afronta o artigo 4º, c/c 12, §1º da Lei nº 4.320/64, bem como parecer COG 751/98 de 03/03/99.
Constatou-se a realização de despesas no montante de R$ 130,23, conforme empenhos a seguir relacionados:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
294 |
13/04/2006 | SEC. DE SEGURANCA PUBLICA -SC- DETRAN | 68,10 | REFERENTE NOTIFICAO POR INFRACAO DE TRANSITO, VEIC ULO PLACA MCG-0508, ATRAVES DO F.M.S. |
241 |
24/03/2006 | VARIG LOGISTICA S.A. | 62,13 | O.C. 019080, REFERENTE A SERVICO DE ENTREGA DOMICI LIAR PARA GABINETE SENADOR JORGE BORNHAUSEN EM BRA SILIA, ATRAVES DO F.M.S. |
As despesas relacionadas são totalmente irregulares, por não guardarem relação com a definição de despesa própria do órgão ou de custeio do mesmo, em descumprimento ao artigo 4º c/c 12 § 1º da Lei nº 4.320/64, não podendo o orçamento da mesma suportar despesas desta natureza.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Barra Velha, com abrangência ao exercício de 2006, autuado sob o nº PCA 07/00208178, entende a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, que possa o Tribunal Pleno com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 - COM DÉBITO, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, pela despesa abaixo relacionada e condenar o responsável, Sr. Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época, CPF 050.678.129-15, sito na Av. Governador Celso Ramos, 200, Barra Velha - SC, CEP: 88.390-000, ao pagamento das quantias decorrentes das mesmas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2002), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar 202/2002):
1.1.1 - R$ 130,23 - realização de despesas irregulares pelo Fundo Municipal de Saúde de Barra Velha, uma vez que não possuem caráter público e não guardam relação com a definição de despesas de custeio, em afronta o artigo 4º, c/c 12, §1º da Lei nº 4.320/64, bem como parecer COG 751/98 de 03/03/99 (item B.1.4 deste relatório);
1.2 - Aplicar multa ao Sr. Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época, CPF 050.678.129-15, sito na Av. Governador Celso Ramos, 200, Barra Velha - SC, CEP: 88.390-000, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.2.1 - contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 02/07504121 (Parecer nº 699/02) (item B.1.2);
1.2.2 - déficit orçamentário no valor de de R$ 354.119,34, representando 14,45% dos ingressos auferidos pela Unidade no exercício em exame, o que equivale a 1,73 arrecadação mensal - média anual, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, "b", e com a Lei Complementar nº 101/00, art. 1º, § 1º. (item A.2.1).
2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de Saúde de Barra Velha, que adote medidas necessárias à eliminação das faltas abaixo identificadas, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes:
2.1 - ausência de contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social. (item A.1.1 deste Relatório);
2.2 - déficit financeiro da ordem de R$ 896.118,15, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame (R$ 354.119,34), correspondente a 36,57% dos ingressos auferidos e a 4,39 arrecadações média mensal do exercício, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, 'b' (item A.3.1);
2.3 - despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item B.1.1);
2.4 - despesas, no valor de R$ 4.007,67, classificadas em programas de saúde, não elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, e também porque não se enquadram dentre aquelas afetas à atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº 8080/90, art. 18 (relação extraída do Relatório nº 3.238, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2006, da Prefeitura Municipal de Barra Velha - SC).
3 - DAR CIÊNCIA do voto e da decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 3.088/2008, ao Sr. Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época.
É o Relatório.
DMU/I4/DCM10, em ___/___/2008.
Mariângela Lobato Correia Veiga
Visto em ___/___/2008.
Moisés de Oliveira Barbosa
Chefe de Divisão
De acordo,
em ___/___/2008.
Rafael Antônio Krebs Reginatto
Coordenador da Inspetoria 4
![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 07/00208178 |
UNIDADE | Fundo Municipal de Saúde de Barra Velha |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
A(o) Senhor(a) (Conselheiro ou Auditor) Relator(a), ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ___/___/2008.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios