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Processo n°: | REC - 04/05856113 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Cunha Porã |
RESPONSÁVEL: | Mauro De Nadal |
Assunto: | Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-03/02670998 |
Parecer n° | COG-476/08 |
Reconsideração.
Adicional de insalubridade.
Não faz jus ao adicional de insalubridade e periculosidade o servidor que estiver em licença para tratamento de saúde.
Salário-família.
Até que a lei discipline o acesso ao salário-família para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00.
Subsídio de Vice-Prefeito.
É vedada a acumulação do subsídio de vice-prefeito com o de servidor efetivo.
Servidor Público.
É vedado o ingresso no serviço público que não seja sob a modalidade de concurso público, resssalvadas as nomeações para cargo em comissão.
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração n° RE-0405856113 interposto pelo Sr. Mauro de Nadal, ex-prefeito Municipal de Cunha Porã, no exercício de 2002, em face do Acórdão n° 1635/2004 (fls. 405 a 407), proferido nos autos do Processo n° TC - 0302670998.
Com efeito, o citado Processo n° TC - 0302670998, refere-se a Tomada de Contas Especial, convertida através do processo n° APE 03/02670998, cujas irregularidade foram praticadas em 2002.
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DMU n. 603/2003.
6.2. Determinar a citação do Sr. Mauro de Nadal - Prefeito Municipal de Cunha Porã, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa:
6.2.1. acerca das seguintes irregularidades, passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1.1. despesas com pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade a servidor em licença para tratamento de saúde, no montante de R$ 59,54 (cinqüenta e nove reais e cinqüenta e quatro centavos), contrariando o disposto no art. 6º da Lei Municipal n. 1.910/99 (item 1.3 do Relatório da DMU);
6.2.1.2. despesas com pagamento de abono-família a servidores sem direito a este benefício, no montante de R$ 11.134,09 (onze mil cento e trinta e quatro reais e nove centavos), em desacordo com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, art. 1º (item 1.4 do Relatório da DMU);
6.2.2. apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.2.1. recontratação de pessoal em caráter temporário (18 servidores), caracterizando ausência de excepcional interesse público e burla ao concurso público, em afronta à Constituição Federal, art. 37, incisos II e IX, bem como à Lei Municipal n. 1956/2000, art. 2º (item 1.1 do Relatório da DMU);
6.2.2.2. contratação de pessoal por tempo determinado (12 servidores) sem prévio processo seletivo em descumprimento ao disposto no art. 5º da Lei Municipal n. 1956/2000 (item 1.2 do Relatório da DMU);
6.2.2.3. contratação indireta de Agentes Comunitários de Saúde por meio da Cooperativa de Serviços Urbanos - COSURB, gerando despesas de pessoal no montante de R$ 276.891,69, quando as contratações deveriam ser efetuadas pelo Município mediante contratação temporária, com prévio processo seletivo, nos termos da Constituição Federal, art. 37, IX, e da Portaria do Ministério da Saúde n. 1886/97 (item 1.5 do Relatório da DMU);
6.2.2.4. cessão de 1 (um) servidor contratado em caráter temporário a órgão estadual, contrariando os fundamentos caracterizadores da contratação temporária, previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal (item 1.6 do Relatório da DMU).
6.3. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. Mauro de Nadal e Paulo Oscar Christ- Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal de Cunha Porã, respectivamente, por ato causador de dano ao erário municipal.
6.3.1. Determinar a citação dos Srs. Mauro de Nadal e Paulo Oscar Christ- Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal de Cunha Porã, respectivamente, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca do pagamento de despesas com valores remuneratórios do Vice-Prefeito Municipal Paulo Oscar Christ quando da irregular acumulação remunerada do cargo de Engenheiro Civil, percebendo simultaneamente os proventos do cargo efetivo e o subsídio do mandato eletivo, no montante de R$ 20.179,22 (vinte mil cento e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), em desacordo com o previsto no art. 39, § 4º da Constituição Federal (item 1.7 do Relatório da DMU).
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 603/2003, aos Srs. Mauro de Nadal - Prefeito Municipal de Cunha Porã, e Paulo Christ - Vice-Prefeito daquele Município.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Cunha Porã, com abrangência sobre atos de pessoal referentes ao exercício de 2002, e condenar o Responsável Sr. Mauro de Nadal - Prefeito daquele Município, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
6.1.1. R$ 59,54 (cinqüenta e nove reais e cinqüenta e quatro centavos), referente a despesas com pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade a servidor em licença para tratamento de saúde, contrariando o disposto no art. 6º da Lei Municipal n. 1.910/99 (item 1.3 do Relatório da DMU);
6.1.2. R$ 11.134,09 (onze mil cento e trinta e quatro reais e nove centavos), referente a despesas com pagamento de abono-família a servidores sem direito a tal benefício, em desacordo com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, art. 1º (item 1.4 do Relatório da DMU);
6.1.3. R$ 20.179,22 (vinte mil cento e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), referente a despesas com valores remuneratórios do Vice-Prefeito Municipal Paulo Oscar Christ quando da irregular acumulação remunerada do cargo de Engenheiro Civil, percebendo simultaneamente os proventos do cargo efetivo e o subsídio do mandato eletivo, em desacordo com o previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal (item 1.7 do Relatório da DMU).
6.2. Aplicar ao Sr. Mauro de Nadal - Prefeito Municipal de Cunha Porã, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da cessão de servidor contratado em caráter temporário a órgão estadual, contrariando os fundamentos caracterizadores da contratação temporária, previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal (item 1.6 do Relatório da DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Cunha Porã que: 6.3.1. proceda à regularização das contratações de pessoal referentes à execução do Programa Saúde da Família - PSF e Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, nos termos dispostos nas Decisões ns. 2658/2003 (Processo n. CON-300122527) e 1166/2004 (Processo n. CON-0306360438), referentes ao Prejulgado n. 1419, deste Tribunal de Contas;
6.3.2. cesse os pagamentos referentes a adicional de insalubridade e periculosidade, abono-família, bem como à acumulação remunerada de cargo efetivo e subsídio, na forma descrita no Relatório de Reinstrução DMU e nos itens 6.1.1 a 6.1.3 desta deliberação;
6.3.3. suspenda a cessão do servidor contratado temporariamente pelo Município, nos termos descritos no item 1.6 do Relatório de Reinstrução DMU e no item 6.2 desta deliberação e, em situações futuras, respeite as regras previstas pela Constituição Federal em seu art. 37, inciso IX, bem como as determinações constantes dos Prejulgados ns. 423 (Processo n. CON-0180704/77- Parecer COG n. 249/1997) e 1364 (Processo n. CON-01/03400923 - Parecer COG n. 590/2002).
6.4. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que:
6.4.1. após transitada em julgado a decisão, inclua na programação de auditoria no Município de Cunha Porã a averiguação do cumprimento das determinações de que trata o item 6.3 acima exposto;
6.4.2. efetue levantamento dos pagamentos efetuados nos exercícios de 2001, 2003 e 2004, pelo Município de Cunha Porã, a título de adicional de insalubridade e periculosidade, abono-família e acumulação de salário de servidor e subsídio de vice-prefeito de forma contrária à legislação vigente e, diante das conclusões obtidas, adote as medidas legais cabíveis.
6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 371/2004, ao Srs. Mauro de Nadal e Paulo Oscar Christ - Prefeito e Vice-Prefeito Municipal de Cunha Porã, respectivamente.
II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso de Reconsideração é o meio adequado para processos de prestação e tomada de contas. Diz o art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00:
Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
O recorrente Sr. Mauro de Nadal, é parte legítima para o manejo do presente recurso, porquanto se enquadra no conceito de responsável enunciado pelo art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001:
O presente recurso de reconsideração foi interposto tempestivamente, em 09/08/04, tendo em vista que o Acórdão nº 1635/2004, fora publicado no Diário Oficial do Estado nº 17525 de 26/11/2004.
Outrossim, cumpre o recurso o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.
Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.
III. MÉRITO
1) Item 6.1.1 do acórdão recorrido :
6.1.1. R$ 59,54 (cinqüenta e nove reais e cinqüenta e quatro centavos), referente a despesas com pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade a servidor em licença para tratamento de saúde, contrariando o disposto no art. 6º da Lei Municipal n. 1.910/99 (item 1.3 do Relatório da DMU);
Foi imputado um débito no valor de R$ 59,54 (cinqüenta e nove reais e cinqüenta e quatro centavos), referente à despesa com pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade a servidor em licença para tratamento de saúde, no período de 09 a 31 de dezembro de 2002, contrariando o disposto no art. 6º da Lei Municipal n. 1.910/99, de 24/08/99.
A Diretoria de Controle dos Municípios concluiu no relatório n°371/2004 (fls. 371 a 396, autos da TC) que a Prefeitura Municipal de Cunha Porã, no período de 2002, efetuou o pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor Asírio Grade, que se encontrava em licença para tratamento de saúde, no período de 09 a 31 de dezembro de 2002, contrariando o disposto na Lei n° 1.910 de 24/08/99, senão vejamos:
Art. 6° - O adicional de insalubridade ou periculosidade só será percebido enquanto o servidor municipal estiver em efetivo exercício no cargo e função para o qual foi nomeado.
O Recorrente em suas razões recursais (fls. 03 e 04) justifica-se:
Conforme supratranscrito, o Recorrente reconhece a ocorrência da restrição, e, em suas justificativas, salienta que o servidor devolverá o valor pago indevidamente quando voltar às atividades normais, porém, até a data do recurso (03/11/2004) o servidor não havia devolvido o valor pago indevidamente (fl. 04, recurso).
Diante de todo o exposto, é este parecer pela manutenção do débito do item 6.1.1 do acórdão recorrido.
2) Item 6.1.2 do acórdão recorrido :
6.1.2. R$ 11.134,09 (onze mil cento e trinta e quatro reais e nove centavos), referente a despesas com pagamento de abono-família a servidores sem direito a tal benefício, em desacordo com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, art. 1º (item 1.4 do Relatório da DMU);
Foi imputado um débito de R$ 11.134,09 (onze mil cento e trinta e quatro reais e nove centavos), referente a despesas com pagamento de abono-família a servidores sem direito a tal benefício.
A Diretoria de Controle dos Municípios no relatório n°371/2004 (fls. 371 a 396, autos da TCE) anotou:
Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Cunha Porã pagou Abono Família a servidores que não mais possuiam direito a receber este benefício, contrariando o disposto na Constituição Federal, art. 39, § 3°, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98.
Estabelece o art. 39, § 3°, da Constituição Federal:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
omissis
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
omissis
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
Estabelece ainda, o art. 13 da Emenda Constitucional n° 20:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Conforme supra transcrito, a Diretoria de Controle dos Municípios constatou que, em 2002, vários servidores, da Prefeitura Municipal de Cunha Porã, receberam o abono - família, indevidamente, tendo em vista o limite da remuneração previsto em lei.
O abono - família, recebido indevidamente totalizou R$ 11.134,09 (onze mil cento e trinta e quatro reais e nove centavos).
As norma violadas nesta restrição foram:
O art. 39, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, art. 1º:
Art. 7° da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
... Omissis
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998).
Art. 13 da Emenda Constitucional n° 20:
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
O Recorrente, em suas razões recursais justifica-se (fl. 04, do recurso) transcrevendo o art. 13 da Emenda Constitucional n° 20, o qual interpretou da seguinte forma:
Os argumentos apresentados pelo recorrente, de que a Lei Orgânica, art. 41, VII e da Lei Complementar n° 01/90, em seu art. 31, disciplinou o pagamento do salário Família pago a seus servidores, não tem o condão de sanar a restrição, haja vista a filiação dos servidores municipais ao Regime Geral de Previdência Social, o qual é regido pela Lei n° 8.213/91, em conformidade com o que disciplina o art. 39, § 3° da Constituição Federal (transcrito anteriormente, fl. 09).
Diante de todo o exposto, é este parecer pela manutenção do débito do item 6.1.2 do acórdão recorrido.
3) Item 6.1.3 do acórdão recorrido :
6.1.3. R$ 20.179,22 (vinte mil cento e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), referente a despesas com valores remuneratórios do Vice-Prefeito Municipal Paulo Oscar Christ quando da irregular acumulação remunerada do cargo de Engenheiro Civil, percebendo simultaneamente os proventos do cargo efetivo e o subsídio do mandato eletivo, em desacordo com o previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal (item 1.7 do Relatório da DMU).
Foi imputado um débito no valor de R$20.179,22 (vinte mil cento e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), referente a despesas com valores remuneratórios do Vice-Prefeito Municipal Paulo Oscar Christ quando da irregular acumulação remunerada do cargo de Engenheiro Civil, percebendo simultaneamente os proventos do cargo efetivo e o subsídio do mandato eletivo, em desacordo com o previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
A Diretoria de Controle dos Municípios constatou no relatório n°371/2004 (fls. 392 a 394, autos da TCE), que o Sr. Paulo Oscar Christ, Vice-Prefeito Municipal de Cunha Porã, acumulou, no exercício de 2002, a remuneração do cargo efetivo de engenheiro civil com o subsídio de Vice-Prefeito.
A norma violada nesta restrição foi:
Art. 39, § 4º, da Constituição Federal
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas carreira;
...omissis
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI..
O recorrente em suas razões recursais justifica-se (fl. 05 recurso):
A acumulação do subsídio de vice-prefeito com o de servidor efetivo estava amparado pelo Prejulgado n. 216 desse Egrégio Tribunal de Contas:
Processo n° 0161 ª/47-Parecer n° COG 298/94.
216 - O servidor público estadual eleito Vice-Prefeito, poderá perceber verba de representação mais a remuneração auferida pelo Estado.
Não está o Vice-Prefeito impedido de assumir uma Secretaria Municipal (art. 25, Constituição Estadual) sem prejuízo da verba de representação de vice-prefeito, que cumulativamente pode perceber, observados os limites da remuneração do Prefeito (art. 37, XI).
Enquanto percebeu a verba de representação, estava o Vice-Prefeito amparado pelo Prejulgado n. 216, que vigorou até a data de 02 de dezembro de 2002, quando foi revogado e cessou, também, o recebimento da representação pelo vice-prefeito.
Não pode o tribunal cobrar execução contrária desde janeiro de 2002, quando ainda o citado prejulgado 216, que restou revogado apenas no dia o2 de dezembro de 2002, época que cessou a acumulação dos cargos.
Não faz jus a alegação do Recorrente, uma vez que o Parecer COG-298/94, que sustentou o Prejulgado n° 216, perdeu sua eficácia desde a edição da Emenda Constitucional n° 19, de 04/06/98.
Por outro lado, esta Corte de Contas manifestou-se sobre o assunto através dos Pareceres n° 383/01 e 709/01, conforme Ementas transcritas abaixo:
Parecer n° 383/01
Vice-Prefeito. Secretário Municipal. Opção pelo subsídio de um dos cargos.
Ao Vice-Prefeito exercente de cargo de Secretário Municipal, verificada a ausência de impedimento na Lei Orgânica do Município, assiste o direito de optar entre o subsídio atribuído ao mandato de Vice-Prefeito e àquele fixado para o cargo de Secretário Municipal.
Norma fixadora dos subsídios. Estabelecimento de subsídio composto derivado da acumulação dos cargos de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal. Exegese do art. 29, V, da CF.
A norma fixadora do subsídio dos agentes políticos municipais não pode inovar estabelecendo subsídio composto, considerando a acumulação de cargos, empregos ou funções, por ir além da competência firmada no artigo 29, V, da Constituição Federal.
Parecer n° 709/01
EMENTA. Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Itapiranga. Indagação quanto à possibilidade de acumulação de subsídio de vice-prefeito com remuneração de cargo de provimento efetivo.
O servidor público efetivo municipal ocupante do cargo de vice-prefeito do mesmo Município pode optar entre a remuneração do cargo efetivo e o subsídio do cargo de Vice-prefeito, vedada a percepção cumulativa. Caso o servidor efetivo municipal opte pelo subsídio legalmente instituído para o cargo de Vice-prefeito do mesmo Município, somente poderá perceber o valor correspondente ao subsídio, sem outro adicional, gratificação ou qualquer outro estipêndio, nos termos do § 4° do art. 39 da Constituição Federal.
Ademais, conforme transcrição abaixo, o texto revogado tratava da verba de representação mais a remuneração, veremos:
Revogado
Revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 02.12.2002, através da decisão nº 3089/2002, exarada no processo nº PAD-02/10566680. Texto revogado: "O servidor público estadual eleito Vice-Prefeito poderá perceber a verba de representação mais a remuneração auferida do Estado. Não está o Vice-Prefeito impedido de assumir uma Secretaria Municipal (artigo 25, § 1º, CE), fato que o afastará do outro cargo ou função pública, com direito de opção de remuneração (artigo 25, inciso II, CE), sem prejuízo da verba de representação de Vice-Prefeito, que cumulativamente pode perceber, observados os limites da remuneração do Prefeito (artigo 37, XI).
Processo: REC-TC000161A/47 Parecer: COG-298/94 Origem: Prefeitura Municipal de Mondaí Relator: Conselheiro Octacílio Pedro Ramos Data da Sessão: 14/06/1994
Portanto, a acumulação do subsídio de vice-prefeito com a remuneração do cargo efetivo de engenheiro civil é vedada.
Diante de todo o exposto é este parecer pela manutenção do débito do item 6.1.3 do acórdão recorrido.
4) Item 6.2 do acórdão recorrido:
6.2. Aplicar ao Sr. Mauro de Nadal - Prefeito Municipal de Cunha Porã, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da cessão de servidor contratado em caráter temporário a órgão estadual, contrariando os fundamentos caracterizadores da contratação temporária, previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal (item 1.6 do Relatório da DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
Foi imputada uma multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da cessão de servidor contratado em caráter temporário a órgão estadual, contrariando os fundamentos caracterizadores da contratação temporária, previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal.
A Diretoria de Controle dos Municípios constatou no relatório n°371/2004 (fls. 391 e 392, autos da TCE), que a Prefeitura de Cunha Porã contratou, em caráter temporário, o Sr. Izelso Boneti, no cargo de Auxiliar administrativo, para substituir servidor legalmente licenciado, cedido para a delegacia de polícia da Comarca de Cunha Porã.
As contratações temporárias estão previstas no art. 37, IX, da Constituição Federal, a qual determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Portanto, é vedado o ingresso no serviço público que não seja sob a modalidade de concurso público, resssalvadas as nomeações para cargo em comissão.
O legislador abriu uma exceção na redação do inciso IX ao dizer: "a lei estabelecerá casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público".
Conforme entendimento firmado por este Tribunal de Contas, para a cessão de servidores, o município só poderá fazer transferências com estáveis, sendo negada a cessão de servidores em estágio probatório, os temporários, contratados e os comissionados. Nesse sentido, transcreve-se a ementa da decisão proferida no Processo n° 0180704/77:
O TRIBUNAL DE CONTAS EM SESSÃO DE 26.05.97, DECIDIU: CONHECER A CONSULTA E RESPONDE-LA NOS SEGUINTES TERMOS: "1- SIM, E POSSÍVEL A CESSÃO DE FUNCIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, MAS SOMENTE OS EFETIVOS, PARA ENTIDADES ASSISTENCIAIS E ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS E FEDERAIS, DESDE QUE FUNDAMENTADA NA FINALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
O Recorrente em suas razões recursais alega (fls. 05 e 06, recurso) que "além de exonerar o município com a contratação de despachante de trânsito, como é a recomendação desse Tribunal, aumenta a arrecadação deste tributo conforme determina a LRF".
Porém, a determinação deste Tribunal de Contas visa o cumprimento da lei, uma vez que, o administrador público, só deve fazer o que determina a lei, estando tal procedimento em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
Diante de todo o exposto é este parecer pela manutenção da multa do item 6.3 do acórdão recorrido.
III. CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, sugere-se ao Exmo. Conselheiro Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário, o que segue:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, contra o Acórdão nº 0134/2004, proferido na Sessão Ordinária de 25/02/2004, no Processo nº TC - 02/06611773 e no mérito, negar provimento, mantendo na íntegra o acórdão recorrido.
2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam bem como deste Parecer COG, ao Sr. Mauro de Nadal e à Prefeitura Municipal de Cunha Porã.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |