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| PROCESSO | SPE 07/00061568 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de São José |
INTERESSADO |
Sr. Fernando Melquíades Elias - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Germano João Vieira - Prefeito à época |
| ASSUNTO | Ato de Aposentadoria da Servidora: Zulma de Siqueira Elias |
| RELATÓRIO de reinstrução N° | 3233/2008 - Denegar Registro |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de São José, da servidora Zulma de Siqueira Elias, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
Por meio do ofício TC/DMU n.º 8.642, de 21/06/2007, o relatório n° 1234/2007 foi remetido em audiência para que a unidade prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em 20/07/2007, o interessado encaminhou o ofício n.º 313/2007 solicitando prorrogação de prazo por mais 60 dias. Sendo-lhe deferido pelo relator do processo.
Considerando que a unidade gestora tomou conhecimento em 21/05/2008, por meio do aviso de recebimento de n.º 19198663-7, acostado à folha 45 dos autos, resta evidenciado que o interessado não se manifestou no prazo estipulado, assim, entende esta instrução técnica que deve-se dar prosseguimento do processo, sob pena de multa ao não atendimento, nos seguintes termos:
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Zulma de Siqueira Elias |
| 1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
| 1.1.3 | ESTADO Civil | Casada |
| 1.1.4 | SEXO | Feminino |
| 1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 05/04/1933 |
| 1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 10.791 série 0004 |
| 1.1.7 | RG N.º | 1/R 891.849 |
1.1.8 |
CPF N.º | 377.457.609-25 |
| 1.1.9 | CARGO | Agente de Serviços Gerais |
| 1.1.10 | Carga Horária | 220 horas mensais |
1.1.11 |
Lotação | Secretaria de Barreiros |
| 1.1.12 | MATRÍCULA n.º | 769 |
| 1.1.13 | PASEP n.º | 1700180841-3 |
| 1.1.14 | Data da Admissão | 02/02/1981 |
(Relatório de Audiência n.º 1234/2007, item 1.1)
2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
2.1 - Da aposentadoria
| Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
| Ato Aposentatório | Decreto n.º 2.830/93 de 01/06/1993 |
| Modalidade da Aposentadoria | Aposentadoria por invalidez com proventos integrais |
| Data da Inatividade | 22/06/1993 |
| Valor dos Proventos | CR$ 10.122,18 |
Considerando que o ato de aposentadoria em análise foi concedido na modalidade por invalidez com proventos integrais e que a conclusão da perícia médica do município atestou que a invalidez permanente do servidor é decorrente de acidente de trabalho, imprescindível se torna a presença nestes autos do processo especial comprobatório do acidente de serviço, para aferir a legalidade da concessão do benefício pago de forma integral.
Ressalta-se que a exigência do processo administrativo corroborando o acidente em serviço está inserida no artigo 76, inciso VIII da Resolução TC 16/94, abaixo transcrito:
Como se vê, trata-se de poder-dever da administração pública municipal a confecção de processo administrativo para a apuração de que o acidente ocorreu enquanto o servidor desempenhava suas atividades laborais.
Impende registrar, ainda, que caso não haja o respectivo processo, deverá a administração, de imediato, providenciar o devido processo para a necessária verificação da legalidade da aposentadoria, concedida com proventos integrais, visto que a ausência do processo que apura que o acidente se deu em serviço, repercutirá na transformação da aposentadoria com proventos integrais para proporcionais ao tempo de serviço, atendendo-se o que estabelece a norma constitucional disposta no artigo 40, inciso I da Constituição Federal (redação original), in verbis:
Diante do acima exposto, anota-se a seguinte restrição:
2.1.1 - Ausência de processo especial comprobatório do acidente em serviço, em desatendimento à regra disposta no artigo 76, inciso VIII da Resolução TC 16/94.
(Relatório de Audiência n.º 1234/2007, item 2.1.1)
Conforme demonstrado na introdução, a unidade deixou de atender a determinação contida no relatório de audiência n.º 1234/2007.
Considerando que a unidade gestora tomou conhecimento em 21/05/2008, por meio do aviso de recebimento de n.º 19198663, acostado à folha 45 dos autos, que o prazo havia sido prorrogado até 25/06/2008 e que até o presente momento não apresentou qualquer documento ou justificativa em relação à restrição contida nesse item, resta evidenciado que o interessado não se manifestou no prazo estipulado.
Dessa forma, a irregularidade anteriormente apontada permanece na sua íntegra, devendo a unidade proceder da forma já especificada neste relatório:
2.1.2 - Ausência de processo especial comprobatório do acidente em serviço, em desatendimento à regra disposta no artigo 76, inciso VIII da Resolução TC 16/94.
2.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado
| Tempo de Serviço | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Público Municipal | 12 | 04 | 20 |
2 |
Total de tempo até 22/06/1993 | 12 | 04 | 20 |
(Relatório de Audiência n.º 1234/2007, item 2.2)
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidora pública Zulma de Siqueira Elias, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria da Srª. Zulma de Siqueira Elias, servidora da Prefeitura Municipal de São José, no cargo de Agente de Serviços Gerais, matrícula n.º 769, CPF n.º 377.457.609-25, consubstanciado no Decreto n. 2.830, de 01/06/1993, considerado ilegal por este órgão instrutivo, conforme parecer emitido nos autos, em face da:
1.1 - Ausência de processo especial comprobatório do acidente em serviço, em desatendimento à regra disposta no artigo 76, inciso VIII da Resolução TC 16/94.
2 - Determinar à Prefeitura Municipal de São José, a adoção de providências necessárias com vistas ao encaminhamento do processo especial comprobatório do acidente em serviço, comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC); ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso na forma regimental.
3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas, que, após transitado em julgado, proceda a verificação do cumprimento da decisão pela Prefeitura Municipal de São José, em decorrência da denegação do registro que trata o item 1.1 acima exposto.
4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Fernando Melquíades Elias - Prefeito Municipal e ao Sr. Germano João Vieira - Prefeito à época.
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 11/08/2008.
| Ana Carolina Costa Auditor Fiscal de Controle Externo |
Ana Paula Machado da Costa Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe da Divisão 12 |
| De acordo, em 11/08/2008. | De acordo, em 11/08/2008. |
| Reinaldo Gomes Ferreira | Geraldo José Gomes |
| Coordenador da Inspetoria 5 | Diretor de Controle dos Municípios |
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ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina |
Parecer no:
Processo nº: SPE 07/00061568
Origem: Prefeitura Municipal de São José
Assunto: Denegar o registro de ato concessório de aposentadoria da servidora Zulma de Siqueira Elias
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de São José, relativo à servidora Zulma de Siqueira Elias.
A Unidade Gestora não apresentou sua defesa no prazo estipulado, em desacordo com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadoria.
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os requisitos legais para obter o registro perante este Tribunal de Contas
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria da Srª. Zulma de Siqueira Elias, servidora da Prefeitura Municipal de São José, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.
Florianópolis, em 11 de agosto de 2008.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas