TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE 07/00061568
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de São José
   

INTERESSADO

Sr. Fernando Melquíades Elias - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Germano João Vieira - Prefeito à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria da Servidora: Zulma de Siqueira Elias
   
RELATÓRIO de reinstrução N° 3233/2008 - Denegar Registro

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de São José, da servidora Zulma de Siqueira Elias, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

Por meio do ofício TC/DMU n.º 8.642, de 21/06/2007, o relatório n° 1234/2007 foi remetido em audiência para que a unidade prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Em 20/07/2007, o interessado encaminhou o ofício n.º 313/2007 solicitando prorrogação de prazo por mais 60 dias. Sendo-lhe deferido pelo relator do processo.

Considerando que a unidade gestora tomou conhecimento em 21/05/2008, por meio do aviso de recebimento de n.º 19198663-7, acostado à folha 45 dos autos, resta evidenciado que o interessado não se manifestou no prazo estipulado, assim, entende esta instrução técnica que deve-se dar prosseguimento do processo, sob pena de multa ao não atendimento, nos seguintes termos:

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Zulma de Siqueira Elias
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casada
1.1.4 SEXO Feminino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 05/04/1933
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 10.791 série 0004
1.1.7 RG N.º 1/R 891.849

1.1.8

CPF N.º 377.457.609-25
1.1.9 CARGO Agente de Serviços Gerais
1.1.10 Carga Horária 220 horas mensais

1.1.11

Lotação Secretaria de Barreiros
1.1.12 MATRÍCULA n.º 769
1.1.13 PASEP n.º 1700180841-3
1.1.14 Data da Admissão 02/02/1981

(Relatório de Audiência n.º 1234/2007, item 1.1)

2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

2.1 - Da aposentadoria

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Decreto n.º 2.830/93 de 01/06/1993
Modalidade da Aposentadoria Aposentadoria por invalidez com proventos integrais
Data da Inatividade 22/06/1993
Valor dos Proventos CR$ 10.122,18

Considerando que o ato de aposentadoria em análise foi concedido na modalidade por invalidez com proventos integrais e que a conclusão da perícia médica do município atestou que a invalidez permanente do servidor é decorrente de acidente de trabalho, imprescindível se torna a presença nestes autos do processo especial comprobatório do acidente de serviço, para aferir a legalidade da concessão do benefício pago de forma integral.

Ressalta-se que a exigência do processo administrativo corroborando o acidente em serviço está inserida no artigo 76, inciso VIII da Resolução TC 16/94, abaixo transcrito:

Como se vê, trata-se de poder-dever da administração pública municipal a confecção de processo administrativo para a apuração de que o acidente ocorreu enquanto o servidor desempenhava suas atividades laborais.

Impende registrar, ainda, que caso não haja o respectivo processo, deverá a administração, de imediato, providenciar o devido processo para a necessária verificação da legalidade da aposentadoria, concedida com proventos integrais, visto que a ausência do processo que apura que o acidente se deu em serviço, repercutirá na transformação da aposentadoria com proventos integrais para proporcionais ao tempo de serviço, atendendo-se o que estabelece a norma constitucional disposta no artigo 40, inciso I da Constituição Federal (redação original), in verbis:

Diante do acima exposto, anota-se a seguinte restrição:

2.1.1 - Ausência de processo especial comprobatório do acidente em serviço, em desatendimento à regra disposta no artigo 76, inciso VIII da Resolução TC 16/94.

(Relatório de Audiência n.º 1234/2007, item 2.1.1)

Conforme demonstrado na introdução, a unidade deixou de atender a determinação contida no relatório de audiência n.º 1234/2007.

Considerando que a unidade gestora tomou conhecimento em 21/05/2008, por meio do aviso de recebimento de n.º 19198663, acostado à folha 45 dos autos, que o prazo havia sido prorrogado até 25/06/2008 e que até o presente momento não apresentou qualquer documento ou justificativa em relação à restrição contida nesse item, resta evidenciado que o interessado não se manifestou no prazo estipulado.

Dessa forma, a irregularidade anteriormente apontada permanece na sua íntegra, devendo a unidade proceder da forma já especificada neste relatório:

2.1.2 - Ausência de processo especial comprobatório do acidente em serviço, em desatendimento à regra disposta no artigo 76, inciso VIII da Resolução TC 16/94.

2.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado

  Tempo de Serviço Anos Meses Dias

1

Serviço Público Municipal 12 04 20

2

Total de tempo até 22/06/1993 12 04 20

(Relatório de Audiência n.º 1234/2007, item 2.2)

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidora pública Zulma de Siqueira Elias, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria da Srª. Zulma de Siqueira Elias, servidora da Prefeitura Municipal de São José, no cargo de Agente de Serviços Gerais, matrícula n.º 769, CPF n.º 377.457.609-25, consubstanciado no Decreto n. 2.830, de 01/06/1993, considerado ilegal por este órgão instrutivo, conforme parecer emitido nos autos, em face da:

1.1 - Ausência de processo especial comprobatório do acidente em serviço, em desatendimento à regra disposta no artigo 76, inciso VIII da Resolução TC 16/94.

2 - Determinar à Prefeitura Municipal de São José, a adoção de providências necessárias com vistas ao encaminhamento do processo especial comprobatório do acidente em serviço, comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC); ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso na forma regimental.

3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas, que, após transitado em julgado, proceda a verificação do cumprimento da decisão pela Prefeitura Municipal de São José, em decorrência da denegação do registro que trata o item 1.1 acima exposto.

4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Fernando Melquíades Elias - Prefeito Municipal e ao Sr. Germano João Vieira - Prefeito à época.

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 11/08/2008.

Ana Carolina Costa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Ana Paula Machado da Costa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 12

   
De acordo, em 11/08/2008. De acordo, em 11/08/2008.

 
Reinaldo Gomes Ferreira Geraldo José Gomes
Coordenador da Inspetoria 5 Diretor de Controle dos Municípios

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

Parecer no:

Processo nº: SPE 07/00061568

Origem: Prefeitura Municipal de São José

Assunto: Denegar o registro de ato concessório de aposentadoria da servidora Zulma de Siqueira Elias

Trata-se de ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de São José, relativo à servidora Zulma de Siqueira Elias.

A Unidade Gestora não apresentou sua defesa no prazo estipulado, em desacordo com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadoria.

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os requisitos legais para obter o registro perante este Tribunal de Contas

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria da Srª. Zulma de Siqueira Elias, servidora da Prefeitura Municipal de São José, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.

Florianópolis, em 11 de agosto de 2008.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas