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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO |
PCP 08/00175506 |
UNIDADE |
Município de Urupema |
RESPONSÁVEL |
Sra. Arlita Terezinha de Souza Pagani - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 |
RELATÓRIO N° | 2493/2008 |
INTRODUÇÃO
O Município de Urupema está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço Consolidado do Município do exercício financeiro de 2007 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo nº PCP 08/00175506), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - planEJAMENTO
A.1.1 - Tramitação das Leis Orçamentárias
A.1.1.1 - Plano Plurianual - PPA
O Projeto do Plano Plurianual do Município, para os exercícios financeiros de2006/2009, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 29/7/2005. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 26/9/2005, resultando na Lei no 534/05, de 26/9/2005, restando CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso I, do ADCT.
A.1.1.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O Projeto das Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em.30/09/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 07/12/2006, resultando na Lei no 568, de 07/12/2006, restando CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso II, do ADCT.
A.1.1.3 - Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O Projeto do Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação em21/11/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o mesmo ao Poder Executivo para sanção em 15/12/2006, resultando na Lei no 569/06, de 15/12/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso III, do ADCT.
A Lei Orçamentária Anual, para o orçamento fiscal, estimou a receita em R$5.235.246,53 e fixou a despesa em R$ 5.235.246,53.
A.1.2 - Realização de Audiências Públicas
A.1.2.1 - Plano Plurianual - PPA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual.
Assim, tendo como local de divulgação o Mural Público, a audiência foi realizada no dia 28/11/2006, nas dependências da CAMARA DE VEREADORES DE URUPEMA, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.2.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Assim, tendo como local de divulgação o Mural Público, a audiência foi realizada no dia 28/11/2006, nas dependências da CAMARA DE VEREADORES DE URUPEMA, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.2.3 - Orçamento Anual - (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual.
Assim, tendo como local de divulgação Mural Público, a audiência foi realizada no dia 28/11/2006, nas dependências da CAMARA MUNICIPAL DE VERADORES, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.3 - Orçamento Fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 569nu_lei, de 15/12/2006, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 5.235.246,53 para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 19.700,29, que corresponde a 0,38% do orçamento.
A.1.3.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 5.235.246,53 |
Ordinários | 5.215.546,24 |
Reserva de Contingência | 19.700,29 |
(+) Créditos Adicionais | 983.800,00 |
Suplementares | 853.800,00 |
Especiais | 130.000,00 |
(-) Anulações de Créditos | 635.550,00 |
Orçamentários/Suplementares | 635.550,00 |
(=) Créditos Autorizados | 5.583.496,53 |
Obs: As alterações orçamentárias foram preenchidas conforme dados enviados pela Unidade, constantes das fls. 408 a 409 dos autos.
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 348.250,00 | 35,40 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 635.550,00 | 64,60 |
T O T A L | 983.800,00 | 100,00 |
Obs: As alterações orçamentárias foram preenchidas conforme dados enviados pela Unidade, constantes das fls. 408 a 409 dos autos.
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 983.800,00, equivalendo a 18,79% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 86,79%, os especiais 13,21% e os extraordinários 0,00% .
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 635.550,00, equivalendo a 12,14% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 5.235.246,53 | 4.966.497,36 | (268.749,17) |
DESPESA | 5.583.496,53 | 4.849.315,86 | (734.180,67) |
Superávit de Execução Orçamentária 117.181,50 |
Obs: A divergência entre o resultado da execução orçamentária e a variação do patrimônio financeiro, no valor de R$ 117.181,50, refere-se ao cancelamento de restos a pagar (R$ 1.055,68) registrado na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, do Balanço Consolidado do Municipio, acrescida da diferença de R$ 106.208,48, conforme item B.1 deste Relatório
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 3.222.276,88 |
Das Demais Unidades | 1.744.220,48 |
TOTAL DAS RECEITAS | 4.966.497,36 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 3.081.738,30 |
Das Demais Unidades | 1.767.577,56 |
TOTAL DAS DESPESAS | 4.849.315,86 |
SUPERÁVIT | 117.181,50 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 117.181,50, correspondendo a 2,36% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 117.181,50 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 140.538,58 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Déficit de R$ 23.357,08.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 140.538,58, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 3.222.276,88 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.505.538,29), e a Despesa Realizada R$ 3.081.738,30.
O Superávit de execução orçamentária em questão corresponde a 2,83 % da Receita Arrecadada do Município.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 140.538,58, interferiu Positivamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura está financiando as demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 140.538,58 |
DEMAIS UNIDADES | DÉFICIT | 23.357,08 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 117.181,50 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 117.181,50 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 140.538,58, sendo reduzido face ao desempenho negativo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Déficit de R$ 23.357,08.
A.2.2 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$4.966.497,36, equivalendo a 94,87 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica
As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 137.398,65 | 3,54 | 187.077,39 | 4,51 | 187.090,53 | 3,77 |
Receita de Contribuições | 18.375,53 | 0,47 | 17.945,17 | 0,43 | 24.543,89 | 0,49 |
Receita Patrimonial | 38.876,81 | 1,00 | 21.133,42 | 0,51 | 23.126,96 | 0,47 |
Receita Agropecuária | 2.669,18 | 0,07 | 6.324,01 | 0,15 | 1.231,76 | 0,02 |
Receita de Serviços | 321,10 | 0,01 | 280,36 | 0,01 | 21.170,00 | 0,43 |
Transferências Correntes | 3.411.074,35 | 87,99 | 3.805.142,38 | 91,69 | 4.207.580,63 | 84,72 |
Outras Receitas Correntes | 10.343,22 | 0,27 | 11.293,38 | 0,27 | 30.835,40 | 0,62 |
Alienação de Bens | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 37.680,00 | 0,76 |
Transferências de Capital | 257.452,76 | 6,64 | 101.038,00 | 2,43 | 433.238,19 | 8,72 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.876.511,60 | 100,00 | 4.150.234,11 | 100,00 | 4.966.497,36 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por SubCategoria Econômica na Receita Arrecadada - 2007
A.2.2.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 101.998,63 | 74,24 | 149.830,37 | 80,09 | 149.430,83 | 79,87 |
IPTU | 19.680,68 | 14,32 | 27.519,86 | 14,71 | 27.049,96 | 14,46 |
IRRF | 28.117,39 | 20,46 | 43.950,80 | 23,49 | 48.938,93 | 26,16 |
ISQN | 18.039,29 | 13,13 | 40.738,35 | 21,78 | 31.856,84 | 17,03 |
ITBI | 36.161,27 | 26,32 | 37.621,36 | 20,11 | 41.585,10 | 22,23 |
Taxas | 35.400,02 | 25,76 | 37.247,02 | 19,91 | 37.659,70 | 20,13 |
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA | 137.398,65 | 100,00 | 187.077,39 | 100,00 | 187.090,53 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária - 2007
Gráfico_03
A.2.2.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2007 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 24.543,89 | 0,49 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 24.543,89 | 0,49 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 24.543,89 | 0,49 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.966.497,36 | 100,00 |
A.2.2.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 3.411.074,35 | 87,99 | 3.805.142,38 | 91,69 | 4.207.580,63 | 84,72 |
Transferências Correntes da União | 2.369.551,62 | 61,13 | 2.618.962,84 | 63,10 | 2.979.380,87 | 59,99 |
Cota-Parte do FPM | 2.455.997,44 | 63,36 | 2.723.373,56 | 65,62 | 3.201.317,30 | 64,46 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM | (368.399,06) | (9,50) | (408.505,50) | (9,84) | (527.593,64) | (10,62) |
Cota do ITR | 7.459,86 | 0,19 | 11.139,03 | 0,27 | 8.074,14 | 0,16 |
(-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do FUNDEB - ITR | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (533,37) | (0,01) |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 19.640,52 | 0,51 | 11.264,40 | 0,27 | 11.015,78 | 0,22 |
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundeb - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (2.946,00) | (0,08) | (1.556,79) | (0,04) | (1.835,19) | (0,04) |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 27.627,66 | 0,71 | 34.812,48 | 0,84 | 33.972,16 | 0,68 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 151.114,34 | 3,90 | 158.817,29 | 3,83 | 168.749,46 | 3,40 |
Transferência de Recursos do FNAS | 39.863,42 | 1,03 | 36.853,71 | 0,89 | 33.139,89 | 0,67 |
Transferências de Recursos do FNDE | 24.696,78 | 0,64 | 29.542,53 | 0,71 | 33.893,47 | 0,68 |
Demais Transferências da União | 14.496,66 | 0,37 | 23.222,13 | 0,56 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências da União | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 19.180,87 | 0,39 |
Transferências Correntes do Estado | 933.408,35 | 24,08 | 991.933,49 | 23,90 | 1.062.993,07 | 21,40 |
Cota-Parte do ICMS | 966.337,45 | 24,93 | 1.007.231,34 | 24,27 | 1.078.827,96 | 21,72 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - ICMS | (144.950,38) | (3,74) | (151.084,47) | (3,64) | (180.537,50) | (3,64) |
Cota-Parte do IPVA | 44.909,09 | 1,16 | 46.413,35 | 1,12 | 61.261,29 | 1,23 |
(-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (3.616,19) | (0,07) |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 34.140,78 | 0,88 | 35.198,39 | 0,85 | 37.723,98 | 0,76 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - IPI s/ Exportação | (5.121,11) | (0,13) | (5.279,82) | (0,13) | (6.173,39) | (0,12) |
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 19.902,97 | 0,40 |
Outras Transferências do Estado | 19.858,16 | 0,51 | 54.714,13 | 1,32 | 48.356,66 | 0,97 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 18.234,36 | 0,47 | 4.740,57 | 0,11 | 7.247,29 | 0,15 |
Transferências Multigovernamentais | 62.594,38 | 1,61 | 72.238,05 | 1,74 | 135.206,69 | 2,72 |
Transferências de Recursos do Fundeb | 62.594,38 | 1,61 | 72.238,05 | 1,74 | 135.206,69 | 2,72 |
Transferências de Convênios | 45.520,00 | 1,17 | 122.008,00 | 2,94 | 30.000,00 | 0,60 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 257.452,76 | 6,64 | 101.038,00 | 2,43 | 433.238,19 | 8,72 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 3.668.527,11 | 94,63 | 3.906.180,38 | 94,12 | 4.640.818,82 | 93,44 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.876.511,60 | 100,00 | 4.150.234,11 | 100,00 | 4.966.497,36 | 100,00 |
A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 23.067,40, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa
RECEITA DÍVIDA ATIVA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita da Dívida Ativa Tributária | 6.168,88 | 93,40 | 5.118,46 | 100,00 | 9.347,88 | 40,52 |
Receita da Dívida Ativa Não Tributária | 435,66 | 6,60 | 0,00 | 0,00 | 13.719,52 | 59,48 |
TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA | 6.604,54 | 100,00 | 5.118,46 | 100,00 | 23.067,40 | 100,00 |
A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 4.849.315,86 equivalendo a 88,52% da despesa autorizada.
FraseDespesa2FraseDespesaAjustada
A.2.3.1 - Despesas Empenhadas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 236.581,71 | 6,74 | 286.113,78 | 6,19 | 327.398,80 | 6,75 |
04-Administração | 662.873,24 | 18,90 | 712.910,38 | 15,41 | 777.177,87 | 16,03 |
08-Assistência Social | 148.878,45 | 4,24 | 138.042,10 | 2,98 | 161.835,50 | 3,34 |
10-Saúde | 773.500,09 | 22,05 | 910.441,44 | 19,69 | 1.013.908,23 | 20,91 |
12-Educação | 546.353,59 | 15,58 | 672.902,30 | 14,55 | 741.402,19 | 15,29 |
13-Cultura | 0,00 | 0,00 | 339,40 | 0,01 | 1.811,00 | 0,04 |
15-Urbanismo | 94.867,04 | 2,70 | 635.800,64 | 13,75 | 798.764,91 | 16,47 |
16-Habitação | 65.910,59 | 1,88 | 13.333,37 | 0,29 | 219.806,07 | 4,53 |
17-Saneamento | 53.863,41 | 1,54 | 400.799,19 | 8,67 | 58.657,56 | 1,21 |
18-Gestão Ambiental | 13.678,90 | 0,39 | 15.156,39 | 0,33 | 22.501,73 | 0,46 |
20-Agricultura | 242.049,55 | 6,90 | 277.797,18 | 6,01 | 311.072,55 | 6,41 |
23-Comércio e Serviços | 51.462,77 | 1,47 | 136.153,35 | 2,94 | 160.256,16 | 3,30 |
25-Energia | 40.741,23 | 1,16 | 47.915,99 | 1,04 | 44.264,11 | 0,91 |
26-Transporte | 504.410,31 | 14,38 | 297.897,85 | 6,44 | 119.849,84 | 2,47 |
27-Desporto e Lazer | 0,00 | 0,00 | 9.627,17 | 0,21 | 18.830,88 | 0,39 |
28-Encargos Especiais | 72.703,63 | 2,07 | 69.788,19 | 1,51 | 71.778,46 | 1,48 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 3.507.874,51 | 100,00 | 4.625.018,72 | 100,00 | 4.849.315,86 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas empenhadas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 3.112.104,37 | 88,72 | 3.602.379,03 | 77,89 | 4.010.876,35 | 82,71 |
Pessoal e Encargos | 1.751.226,04 | 49,92 | 2.118.027,03 | 45,79 | 2.477.146,54 | 51,08 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.472.957,19 | 41,99 | 1.831.296,37 | 39,60 | 2.107.871,62 | 43,47 |
Obrigações Patronais | 278.268,85 | 7,93 | 286.730,66 | 6,20 | 335.031,13 | 6,91 |
Outras Despesas Correntes | 1.360.878,33 | 38,79 | 1.484.352,00 | 32,09 | 1.533.729,81 | 31,63 |
Salário-Família | 2.708,27 | 0,08 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outros Benefícios de Natureza Social | 50,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 49,47 | 0,00 |
Diárias - Civil | 45.604,24 | 1,30 | 42.297,99 | 0,91 | 56.373,24 | 1,16 |
Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos | 34,10 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Material de Consumo | 553.037,06 | 15,77 | 622.755,89 | 13,46 | 705.895,18 | 14,56 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 30,00 | 0,00 |
Material de Distribuição Gratuita | 252,00 | 0,01 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 1.863,26 | 0,05 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Serviços de Consultoria | 19.975,00 | 0,57 | 15.574,00 | 0,34 | 0,00 | 0,00 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 109.911,62 | 3,13 | 108.206,18 | 2,34 | 109.703,07 | 2,26 |
Arrendamento Mercantil | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 139,20 | 0,00 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 498.724,23 | 14,22 | 550.333,80 | 11,90 | 473.272,44 | 9,76 |
Contribuições | 91.269,51 | 2,60 | 92.707,00 | 2,00 | 111.585,00 | 2,30 |
Subvenções Sociais | 4.764,34 | 0,14 | 1.600,00 | 0,03 | 2.897,85 | 0,06 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 32.684,70 | 0,93 | 38.248,17 | 0,83 | 54.514,37 | 1,12 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 0,00 | 0,00 | 6.500,00 | 0,14 | 13.000,00 | 0,27 |
Auxílio-Transporte | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 6.262,50 | 0,13 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 6.128,97 | 0,13 | 0,00 | 0,00 |
Indenizações e Restituições | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 7,49 | 0,00 |
Transferências a Consórcios Públicos - A Classificar | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 34.243,79 | 0,71 |
DESPESAS DE CAPITAL | 395.770,14 | 11,28 | 1.022.639,69 | 22,11 | 838.439,51 | 17,29 |
Investimentos | 297.493,25 | 8,48 | 952.851,50 | 20,60 | 766.661,05 | 15,81 |
Material de Consumo | 4.888,20 | 0,14 | 18.244,35 | 0,39 | 35.951,36 | 0,74 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 965,00 | 0,03 | 34.096,25 | 0,74 | 26.804,00 | 0,55 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 37.937,36 | 1,08 | 88.431,38 | 1,91 | 159.611,10 | 3,29 |
Obras e Instalações | 165.705,54 | 4,72 | 473.584,28 | 10,24 | 425.368,28 | 8,77 |
Equipamentos e Material Permanente | 87.997,15 | 2,51 | 321.747,65 | 6,96 | 85.594,23 | 1,77 |
Aquisição de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 12.850,00 | 0,28 | 16.000,00 | 0,33 |
Indenizações e Restituições | 0,00 | 0,00 | 3.897,59 | 0,08 | 17.332,08 | 0,36 |
Amortização da Dívida | 98.276,89 | 2,80 | 69.788,19 | 1,51 | 71.778,46 | 1,48 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 98.276,89 | 2,80 | 69.788,19 | 1,51 | 71.778,46 | 1,48 |
Total da Despesa Empenhada | 3.507.874,51 | 100,00 | 4.625.018,72 | 100,00 | 4.849.315,86 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Copia2FraseDespesaAjustada
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 163.776,60 |
Bancos Conta Movimento | 92.913,36 |
Aplicações Financeiras | 70.863,24 |
(+) ENTRADAS | 7.579.741,32 |
Receita Orçamentária | 4.966.497,36 |
Extraorçamentárias | 2.612.188,28 |
Realizável | 376.240,98 |
Restos a Pagar | 234.795,77 |
Depósitos de Diversas Origens | 423.834,78 |
Serviço da Dívida a Pagar | 71.778,46 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 1.505.538,29 |
Acréscimos Patrimoniais - Cancelamento de Restos a pagar | 1.055,68 |
(-) SAÍDAS | 7.353.119,66 |
Despesa Orçamentária | 4.849.315,86 |
Extraorçamentárias | 2.161.120,96 |
Realizável | 13.682,96 |
Restos a Pagar | 139.203,64 |
Depósitos de Diversas Origens | 430.917,61 |
Serviço da Dívida a Pagar | 71.778,46 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 1.505.538,29 |
Decréscimos Patrimoniais | 342.682,84 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 390.398,26 |
Banco Conta Movimento | 154.089,21 |
Aplicações Financeiras | 236.309,05 |
Fonte: Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 9.524,68 |
Aplicações Financeiras | 236.309,05 |
TOTAL | 245.833,73 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2007 | Final de 2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 526.334,62 | 11,84 | 390.398,26 | 7,82 |
Disponível | 163.776,60 | 3,69 | 390.398,26 | 7,82 |
Realizável | 362.558,02 | 8,16 | 0,00 | 0,00 |
Ativo Permanente | 3.917.508,82 | 88,16 | 4.602.731,08 | 92,18 |
Bens Móveis | 1.437.024,15 | 32,34 | 1.500.911,22 | 30,06 |
Bens Imóveis | 2.414.041,60 | 54,32 | 2.694.851,88 | 53,97 |
Créditos | 59.978,94 | 1,35 | 400.503,85 | 8,02 |
Valores | 6.464,13 | 0,15 | 6.464,13 | 0,13 |
Ativo Real | 4.443.843,44 | 100,00 | 4.993.129,34 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 4.443.843,44 | 100,00 | 4.993.129,34 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 146.366,66 | 3,29 | 234.875,96 | 4,70 |
Restos a Pagar | 139.203,64 | 3,13 | 234.795,77 | 4,70 |
Depósitos Diversas Origens | 7.163,02 | 0,16 | 80,19 | 0,00 |
Passivo Permanente | 513.303,04 | 11,55 | 441.524,58 | 8,84 |
Dívida Fundada | 230.257,16 | 5,18 | 203.682,23 | 4,08 |
Débitos Consolidados | 283.045,88 | 6,37 | 237.842,35 | 4,76 |
Passivo Real | 659.669,70 | 14,84 | 676.400,54 | 13,55 |
Ativo Real Líquido | 3.784.173,74 | 85,16 | 4.316.728,80 | 86,45 |
PASSIVO TOTAL | 4.443.843,44 | 100,00 | 4.993.129,34 | 100,00 |
Fonte: Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 200.572,72 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 14.336,70 |
Restos a Pagar não Processados | 186.155,83 |
Depósitos de Diversas Origens | 80,19 |
TOTAL | 200.572,72 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrada:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 526.334,62 | 390.398,26 | (135.936,36) |
Passivo Financeiro | 146.366,66 | 234.875,96 | (88.509,30) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 379.967,96 | 155.522,30 | (224.445,66) |
Obs: A divergência entre o resultado da execução orçamentária e a variação do patrimônio financeiro, no valor de R$ 117.181,50, refere-se ao cancelamento de restos a pagar (R$ 1.055,68) registrado na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, do Balanço Consolidado do Municipio, acrescida da diferença de R$ 106.208,48, conforme item B.1 deste Relatório
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 155.522,30 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,60 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 224.445,66, passando de um superávit financeiro de R$ 379.967,96 para um superávit financeiro de R$ 155.522,30
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 331.523,73) com seu Passivo Financeiro (R$ 200.572,72), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 130.951,01 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,61 de dívida a curto prazo.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 4.902.049,81 |
Receita Orçamentária | 4.966.497,36 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 64.447,55 |
Despesa Efetiva | 4.410.917,29 |
Despesa Orçamentária | 4.849.315,86 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 438.398,57 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 491.132,52 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 1.905.776,38 |
(-) Variações Passivas | 1.864.353,84 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 41.422,54 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 491.132,52 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 41.422,54 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 532.555,06 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 3.784.173,74 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 532.555,06 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 4.316.728,80 |
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 513.303,04 | 283.045,88 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 26.574,93 | 0,00 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 45.203,53 | 45.203,53 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 441.524,58 | 237.842,35 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 426.797,61 | 11,01 | 513.303,04 | 12,37 | 441.524,58 | 8,89 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 146.366,66 |
(+) Formação da Dívida | 730.409,01 |
(-) Baixa da Dívida | 641.899,71 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 234.875,96 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 65.220,00 | 8,95 | 146.366,66 | 27,81 | 234.875,96 | 60,16 |
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 59.951,94 |
(+) Inscrição | 24.609,62 |
(-) Cobrança no Exercício | 26.767,55 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 57.794,01 |
COMPOSIÇÃO DA CONTA CRÉDITOS | ||
CONTA | 2006 | 2007 |
Dívida Ativa | 59.951,94 | 57.794,01 |
Devedores Diversos | 0,00 | 342.682,84 |
Total | 59.951,94 | 400.476,85 |
Obs: Reincidência da divergência de 27,00, entre o saldo da Dívida Ativa apurado pela Instrução e o registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, conforme restrição item B.2 deste Relatório.
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 27.049,96 | 0,59 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 31.856,84 | 0,70 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 48.938,93 | 1,07 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 41.585,10 | 0,91 |
Cota do ICMS | 1.078.827,96 | 23,66 |
Cota-Parte do IPVA | 61.261,29 | 1,34 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 37.723,98 | 0,83 |
Cota-Parte do FPM | 3.201.317,30 | 70,22 |
Cota do ITR | 8.074,14 | 0,18 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 11.015,78 | 0,24 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 7.442,55 | 0,16 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 3.876,45 | 0,09 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 4.558.970,28 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 5.215.868,45 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB | 720.289,28 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.495.579,17 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 136.228,04 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 136.228,04 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 586.905,79 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 586.905,79 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (conforme dados do Sistema e-Sfinge, fontes de recursos 15 e 22, às fls. 413 a 417 dos autos) | 58.133,33 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (conforme Anexo 1) | 12.462,13 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 70.595,46 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) | 136.228,04 | 2,99 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 586.905,79 | 12,87 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 70.595,46 | 1,55 |
(+) Perda com FUNDEB (Retorno menor que o Repasse) | 585.082,59 | 12,83 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.237.620,96 | 27,15 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.139.742,57 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 97.878,39 | 2,15 |
A.5.1.2 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 135.206,69 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 81.124,01 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEB | 124.176,90 |
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEB c/Profissionais do Magistério) | 43.052,89 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 124.176,90, equivalendo a 91,84% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 135.206,69 |
Recursos Oriundos do FUNDEB não Contabilizados no Fluxo Orçamentário | 0,00 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB | 0,00 |
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundeb | 0,00 |
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 135.206,69 |
95% dos Recursos do FUNDEB | 128.446,36 |
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira | 125.496,90 |
Valor Abaixo do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) | 2.949,46 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 125.496,90, equivalendo a 92,82% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007, resultando na seguinte restrição:
A.5.1.3.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 125.496,90, representando 92,82% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 135.206,69), quando o percentual mínimo a ser aplicado (95%), representaria gastos da ordem de R$ 128.446,36, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 2.949,46 ou 2,29%, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.007.319,80 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 584,21 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 6.004,22 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.013.908,23 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (conforme dados do Sistema e-Sfinge, fontes de recursos 14 e 92, às fls. 418 a 424 dos autos) | 292.992,00 |
Despesas Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (Conforme Anexo 2) | 2.256,99 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 295.248,99 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) | 1.013.908,23 | 22,24 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) | 295.248,99 | 6,48 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 718.659,24 | 15,76 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 683.845,54 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 34.813,70 | 0,76 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 718.659,24, correspondendo a um percentual de 15,76% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 2.223.496,85 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 2.223.496,85 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 253.649,69 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 253.649,69 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.495.579,17 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.697.347,50 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.223.496,85 | 49,46 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 253.649,69 | 5,64 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 2.477.146,54 | 55,10 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 220.200,96 | 4,90 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 55,10% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.495.579,17 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.427.612,75 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.223.496,85 | 49,46 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.223.496,85 | 49,46 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 204.115,90 | 4,54 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 49,46% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.495.579,17 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 269.734,75 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 253.649,69 | 5,64 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 253.649,69 | 5,64 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 16.085,06 | 0,36 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 5,64% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.399,99 | 11.885,41 | 11,78 |
FEVEREIRO | 1.399,99 | 11.885,41 | 11,78 |
MARÇO | 1.399,99 | 11.885,41 | 11,78 |
ABRIL | 1.399,99 | 14.634,07 | 9,57 |
MAIO | 1.399,99 | 14.634,07 | 9,57 |
JUNHO | 1.399,99 | 14.634,07 | 9,57 |
JULHO | 1.399,99 | 14.634,07 | 9,57 |
AGOSTO | 1.399,99 | 14.634,07 | 9,57 |
SETEMBRO | 1.399,99 | 14.634,07 | 9,57 |
OUTUBRO | 1.399,99 | 14.634,07 | 9,57 |
NOVEMBRO | 1.399,99 | 14.634,07 | 9,57 |
DEZEMBRO | 1.399,99 | 14.634,07 | 9,57 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 2.566 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
4.966.497,36 | 186.836,45* | 3,76 |
Obs: Dados enviados pela Unidade, constantes da fl. 450 dos autos.
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 186.836,45, representando 3,76% da receita total do Município (R$ 4.966.497,36). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 192.195,85 | 4,75 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 3.834.620,07 | 94,80 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 17.945,17 | 0,44 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 4.044.761,09 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 327.398,80 | 8,09 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 327.398,80 | 8,09 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 323.580,89 | 8,00 |
Valor Acima do Limite | 3.817,91 | 0,09 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 327.398,80, representando 8,09% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2006 (R$ 4.044.761,09). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo DESCUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 2.566 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal, resultando na seguinte restrição:
A.5.4.3.1 - Despesa total do Poder Legislativo, no montante de R$ 327398,80, excluindo-se os inativos, representando 8,09% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, portanto, superior ao limite de 8,00%, em descumprimento ao artigo 29-A da Constituição Federal
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
323.580,89 | 210.265,73 | 64,98 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 210.265,73, representando 64,98% da receita total do Poder (R$ 323.580,89). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
Diante da situação apurada, restou caracterizada a seguinte restrição:
A.5.4.4.1 - Repasse do Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de suprimentos, no montante de R$ 327.398,80, correspondendo a 8,09% das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, quando o limite máximo de 8% a ser repassado seria da ordem de R$ 323.580,89, portanto, em valor a MAIOR de R$ 3.817,91, contrariando o previsto no artigo 29-A, § 2º, inciso I da Constituição Federal
Verificou-se conforme demonstrado no Balanço Financeiro, anexo 13, coluna Receita ExtraOrçamentária, da Câmara de Urupema que o total do repasse de suprimentos efetuado pelo Poder Executivo, totalizou o montante de R$ 327.398,80. Porém, considerando a receita tributária do Município, e as transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2006 (R$ 4.044.761,09), o valor máximo a ser repassado seria de R$ 323.580,89.
Desta forma, fica evidenciado o descumprimento ao estabelecido no artigo 29-A, § 2º, inciso I da Constituição Federal, pelo repasse a maior de R$ 3.817,91.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | (11.500,02) | 61.148,29 | 72.648,31 |
Fonte: Dados informados via sistema e-sfinge.
A meta fiscal do resultado nominal prevista para o exercício de 2007, não foi alcançada.
Diante da situação apresentada restou, caracterizada a seguinte restrição:
A.6.1.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO não alcançada, em desconformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º.
A.6.1.2 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | 14.250,00 | 128.153,00 | 113.903,00 |
Fonte: Dados informados via sistema e-sfinge.
A meta fiscal do resultado primário prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.
A.6.2 - Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 8º c/c arts. 9º e 13º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Até o 1º Bimestre | 872.540,75 | 745.738,68 | (126.802,07) |
Até o 2º Bimestre | 1.745.081,50 | 1.508.292,87 | (236.788,63) |
Até o 3º Bimestre | 2.617.622,25 | 2.499.658,90 | (117.963,35) |
Até o 4º Bimestre | 3.490.163,00 | 3.271.777,88 | (218.385,12) |
Até o 5º Bimestre | 4.362.703,75 | 4.062.837,41 | (299.866,34) |
Até o 6º Bimestre | 5.235.246,53 | 4.966.497,36 | (268.749,17) |
A meta fiscal da receita prevista até 6º bimestre/2007 não foi alcançada, sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Urupema instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 466/2003 de 07/04/2005, portanto, fora do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeado através da Portaria nº 122/2005, em 18/03/2004, o Sr. Evandro Frigo Pereira - cargo efetivo.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Urupema encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Resolução nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos verificou-se que:
Do Poder Executivo:
1 - Os Relatórios de Controle Interno enviados acompanham o cumprimento dos limites legais e constitucionais, como saúde, educação e pessoal;
2 - Os Relatórios bimestrais trazem informações sobre o acompanhamento por parte do Controle Interno sobre Licitações e Atos de Pessoal (cargos efetivos e funções gratificadas do Executivo e Legislativo e contratações de servidos temporários);
3 - Os Relatórios elaborados pelo Controle Interno trazem dados sobre receita arrecadada, despesas liquidadas e execução orçamentária;
4 - Os Relatórios de Controle Interno informam sobre realização de Audiência Pública, na Câmara Municipal:
- na data de 19/07/2007, para avaliação do cumprimento de metas fiscais do 1º quadrimestre de 2007, conforme Ata nº 002 à fl. 392;
- na data de 25/09/2007, para avaliação do cumprimento de metas fiscais do 2º quadrimestre de 2007, conforme Ata nº 003 fls. 401/402.
Do Poder Legislativo:
1 - Nos Relatórios enviados existem dados relativos a limite de pessoal para acompanhamento dos cumprimentos dos limites legais e constitucionais.
B.1 - Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 106.208,48, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85
A evolução do Ativo Financeiro e do Passivo Financeiro do exercício de 2006 para 2007 demonstra uma variação do Saldo Patrimonial Financeiro da ordem de R$ 224.445,66, conforme quadro a seguir:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 526.334,62 | 390.398,26 | (135.936,36) |
Passivo Financeiro | 146.366,66 | 234.875,96 | (88.509,30) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 379.967,96 | 155.522,30 | (224.445,66) |
Todavia, o Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei n.º 4.320/64 registra como superávit orçamentário o valor de R$ 117.181,50, apurando-se uma diferença de R$ 107.264,16, sendo que, R$ 1.055,68 refere-se a Cancelamento de Restos a Pagar registrado na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, do Balanço Consolidado do Municipio, permanecendo ainda uma divergência de R$ 106.208,48.
Ressalta-se que a variação do saldo patrimonial financeiro deve espelhar o resultado orçamentário do exercício, o que não ocorreu, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64.
O Demonstrativo das Variações Patrimoniais Anexo 15, apresenta, como inscrição e cobrança da Dívida Ativa, respectivamente, os valores de R$ 24.609,62 e R$ 26.767,55. Considerando que não há registro específico de outro fato contábil atinente a movimentação da Dívida Ativa, o saldo final da mesma deveria registrar R$ 57.821,01 e não R$ 57.794,01, uma vez que o saldo inicial (Balanço Patrimonial de 2006) era de R$ 59.951,94, conforme demonstra-se no quadro resumo subseqüente.
Registros Contábeis | Fonte da Informação | Valor |
Saldo Inicial | Fonte da Informação | 59.951,94 |
Inscrição da Dívida Ativa | DVP | 24.609,62 |
Cobrança da Dívida Ativa ou Receita da Dívida Ativa | DVP e Demonstrativo da Receita |
26.767,55 |
Saldo Final Apurado | Saldo Apurado | 57.794,01 |
Saldo de acordo com o Balanço | Balanço Patrimonial | 57.821,01 |
Divergência existente | A Instrução | (27,00) |
Referida divergência, já foi alvo de apontamento por ocasião da análise das contas municipais referentes aos exercícios de 2005 (PCP 06/00076482) e 2006 (PCP 07/00119078).
Tal divergência afronta o previsto no artigo 85 da Lei n. 4.320/64.
C - Da Análise dos Atos de Alteração Orçamentária
Em verificação dos atos de Alteração Orçamentária do Município, remetidos via Sistema e-Sfinge, evidenciou-se a abertura de créditos adicionais durante todo o exercício em questão, no qual foram selecionados para análise os seguintes atos:
Alterações Orçamentárias | ||||
Nr. ato | Lei autorizativa | Cred. Esp. Extraord. | Suplementações | Anulações |
14/07 | 569/06 | 7.000,00 | 7.000,00 | |
21/07 | 569/06 | 34.500,00 | 34.500,00 | |
26/07 | 569/06 | 6.000,00 | 6.000,00 | |
35/07 | 569/06 | 3.000,00 | 3.000,00 | |
37/07 | 569/06 | 10.000,00 | 10.000,00 | |
44/07 | 569/06 | 6.000,00 | 6.000,00 | |
45/07 | 569/06 | 5.500,00 | 5.500,00 | |
51/07 | 569/06 | 25.000,00 | 25.000,00 | |
55/07 | 569/06 | 15.000,00 | 15.000,00 | |
57/07 | 569/06 | 10.200,00 | 10.200,00 | |
58/07 | 569/06 | 4.500,00 | 4.500,00 | |
61/07 | 569/06 | 16.200,00 | 16.200,00 | |
69/07 | 569/06 | 6.000,00 | 6.000,00 | |
75/07 | 569/06 | 32.000,00 | 32.000,00 | |
77/07 | 569/06 | 1.000,00 | 1.000,00 | |
78/07 | 569/06 | 38.000,00 | 38.000,00 | |
83/07 | 569/06 | 42.600,00 | 42.600,00 | |
84/07 | 569/06 | 4.000,00 | 4.000,00 | |
87/07 | 609/07 | 122.000,00 | 122.000,00 | |
89/07 | 569/06 | 40.000,00 | 40.000,00 | |
95/07 | 569/06 | 1.500,00 | 1.500,00 | |
96/07 | 569/06 | 4.050,00 | 4.050,00 |
Da análise dos atos de Alteração Orçamentária acima selecionados, constatou-se a existência de irregularidades nos atos constantes às fls. 425 a 442 dos autos, caracterizando-se a seguinte restrição:
C.1 - Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 295.550,00 (Decretos nºs 14/07, 21/07, 26/07, 35/07, 37/07, 44/07, 45/07, 51/07, 57/07, 58/07, 61/07, 69/07, 75/07, 77/07, 78/07, 83/07, 84/07, 89/07, 96/07), sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88
D - OUTRAS RESTRIÇÕES
D.1 - Pagamento indevido dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 13.339,56 (R$ 9.199,68 - Prefeito e R$ 4.139,88, Vice-Prefeito)
Na análise das informações prestadas pela Unidade ao sistema e-Sfinge, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 5.366,64 e R$ 2.414,99, respectivamente, nos meses de janeiro a dezembro/2007.
O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008, estabelecido na Lei 489/2004 e alterado pela Lei Municipal n° 518/2005, dispôs que o subsídio do Prefeito é de R$ 4.600,00 e para o Vice-Prefeito, de R$ 2.070,00.
Conforme apontado no Relatório nº 1527/2006 - item C.1 (Contas/2006), no exercício de 2005, houve a concessão de reajuste dos subsídios, por meio da Lei Municipal n° 2.106/2005, que concedeu 7% de aumento aos servidores públicos municipais. Em 2006, na esteira também de uma lei de iniciativa do Poder Executivo, Lei Municipal n° 2.276 de 04 de maio de 2006, que concedeu 10% de aumento à título de reposição dos servidores municipais, foi estendido o reajuste aos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito. Ressalta-se que ambos os reajustes dos subsídios se deram de forma irregular, pois não se adequam as regras da Revisão Geral Anual, não indicando o ÍNDICE oficial utilizado tampouco o PERÍODO a que se refere.
Conforme apontado no Relatório nº 1.702/2007 - item B.6.1.1 (Contas/2006), a concessão de reajuste dos subsídios, realizada em 2006, através da Lei 549/2006 de iniciativa do Poder Executivo, no percentual de 16,666% ao Prefeito e Vice-Prefeito foi irregular, pois não se adequa as regras da Revisão Geral Anual, uma vez que não indicou o índice oficial utilizado, bem como o período a que se refere. Tampouco a fixação de novo subsídio, conforme prescreve o art. 29, V, c/c art. 39, § 4º da CF e o art. 111, VI da Constituição Estadual (modificado pela EC nº 38 de 20/12/2004), por não se tratar de lei específica para fixação de novo subsídio, de iniciativa da Câmara Municipal.
Deste reajuste concedido em 2006, decorreram pagamentos no exercício em análise (2007).
Constatou-se que não houve redução nos subsídios pagos ao Prefeito e Vice-prefeito em 2007. Por conseguinte, o valor pago aos agentes políticos do Executivo Municipal ainda é superior ao valor fixado Lei Municipal n° 518/2005.
Resta claro, portanto, que houve pagamento indevido ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente em 2007, conforme informações constante nos autos, fls. 446:
Prefeita Municipal: Sra. Arlita Terezinha de Souza Pagani:
MÊS | VALOR PAGO (R$) |
VALOR DEVIDO (R$) |
PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro | 5.366,64 | 4.600,00 | 766,64 |
Fevereiro | 5.366,64 | 4.600,00 | 766,64 |
Março | 5.366,64 | 4.600,00 | 766,64 |
Abril | 5.366,64 | 4.600,00 | 766,64 |
Maio | 5.366,64 | 4.600,00 | 766,64 |
Junho | 5.366,64 | 4.600,00 | 766,64 |
Julho | 5.366,64 | 4.600,00 | 766,64 |
Agosto | 5.366,64 | 4.600,00 | 766,64 |
Setembro | 5.366,64 | 4.600,00 | 766,64 |
Outubro | 5.366,64 | 4.600,00 | 766,64 |
Novembro | 5.366,64 | 4.600,00 | 766,64 |
Dezembro | 5.366,64 | 4.600,00 | 766,64 |
Total | 64.399,68 | 55.200,00 | 9.199,68 |
Vice-Prefeito Municipal: Sr. Célio Renato Lemos de Andrade:
MÊS | VALOR PAGO (R$) |
VALOR DEVIDO (R$) |
PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro | 2.414,99 | 2.070,00 | 344,99 |
Fevereiro | 2.414,99 | 2.070,00 | 344,99 |
Março | 2.414,99 | 2.070,00 | 344,99 |
Abril | 2.414,99 | 2.070,00 | 344,99 |
Maio | 2.414,99 | 2.070,00 | 344,99 |
Junho | 2.414,99 | 2.070,00 | 344,99 |
Julho | 2.414,99 | 2.070,00 | 344,99 |
Agosto | 2.414,99 | 2.070,00 | 344,99 |
Setembro | 2.414,99 | 2.070,00 | 344,99 |
Outubro | 2.414,99 | 2.070,00 | 344,99 |
Novembro | 2.414,99 | 2.070,00 | 344,99 |
Dezembro | 2.414,99 | 2.070,00 | 344,99 |
Total | 28.979,88 | 24.840,00 | 4.139,88 |
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2007 do Município de Urupema, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. - Despesa total do Poder Legislativo, no montante de R$ 327.398,80, excluindo-se os inativos, representando 8,09% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, portanto, superior ao limite de 8,00%, em descumprimento ao artigo 29-A da Constituição Federal (item A.5.4.3.1 deste Relatório).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. - Pagamento indevido dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 13.339,56 (R$ 9.199,68 - Prefeito e R$ 4.139,88, Vice-Prefeito) (item D.1 do Relatório);
II.A.2. - Repasse do Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de suprimentos, no montante de R$ 327.398,80, correspondendo a 8,09% das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, quando o limite máximo de 8% a ser repassado seria da ordem de R$ 323.580,89, portanto, em valor a MAIOR de R$ 3.817,91, contrariando o previsto no artigo 29-A, § 2º, inciso I da Constituição Federal (item A.5.4.4.1 do Relatório).
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO não alcançada, em desconformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º (item 6.1.1.1 deste Relatório);
II.B.2 - Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 125.496,90, representando 92,82% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 135.206,69), quando o percentual mínimo a ser aplicado (95%), representaria gastos da ordem de R$ 128.446,36, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 2.949,46 ou 2,29%, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.3.1 deste Relatório);
II.B.4 - Reincidência da divergência de R$ 27,00, entre o saldo da Dívida Ativa apurado e o registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, em descumprimento ao previsto no artigo 85 da Lei n. 4.320/64 (item B.2 deste Relatório).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
III - RESSALVAR que o processo PCA 08/00274903, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 1 em 12/08/2008.
Sabrina Pundek Muller
Auditora Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO
EM 12/08/2008.
Luiz Carlos Wisintainer
Coordenador de Controle
Inspetoria 1
ANEXOS
ANEXO 1
(Ensino Fundamental)
QUADRO F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL
ITEM A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino
Despesas excluídas do cômputo para verificação da aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, por não serem consideradas como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental:
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Urupema
Competência: 01/2007 à 06/2007
Função: =12- Educação
Subfunção: =361- Ensino Fundamental
NE | Data Empenho | Credor | Nr. Licitação | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
1312 | 28/07/2007 | ADEMIR PEREIRA | 1.000,00 |
1.000,00 |
1.000,00 |
AQUISICAO DE 1000 LTS DE LEITE PASTEURIZADO P/ MERENDA ESCOLAR ESCOLAS MUNICIPAIS PEDIDO 541/2007. | |
2204 | 29/11/2007 | ADEMIR PEREIRA | 880,00 |
880,00 |
880,00 |
AQUISICAO DE 880 LTS DE LEITE PATEURIZADO INTEGRAL P/ USO NA MERENDA DAS ESCOLAS MUNICIPAIS PEDIDO 873/2007. | |
1209 | 02/07/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 10/07/2007. | |
1275 | 16/07/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 16/07/2007. | |
1284 | 17/07/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES LEVAR ALUNOS NO DIA 24/07/2007. | |
1304 | 28/07/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 30/07/2007. | |
1393 | 01/08/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES PARA CONDUZIR ALUNOS ÀS UNIVERSIDADES | |
1400 | 01/08/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 13/08/2007 | |
1487 | 16/08/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 21/08/2007. | |
1533 | 27/08/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 27/08/2007. | |
1649 | 03/09/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 10/09/2007. | |
1652 | 03/09/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS N DIA 04/09/2007. | |
1685 | 13/09/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 18/09/2007. | |
1739 | 18/09/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 24/09/2007. | |
1807 | 26/09/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ CONDUZIR ALUNOS NO DIA 02/10/2007. | |
1840 | 01/10/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 08/10/2007. | |
1869 | 05/10/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 16/10/2007. | |
1933 | 20/10/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ CONDUZIR ALUNOS NO DIA 23/10/2007. | |
2019 | 29/10/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 30/10/2007. | |
2056 | 01/11/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ CONDUZIR ALUNOS NO DIA 05/11/2007. | |
2058 | 01/11/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 13/11/2007. | |
2112 | 14/11/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ANUNOS NO DIA 19/11/2007. | |
2133 | 21/11/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 27/11/2007. | |
2160 | 29/11/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 03/12/2007. | |
2233 | 11/12/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES PARA CONDUZIR ALUNOS ATÉ AS UNIVERSIDADES | |
2267 | 14/12/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 17/12/2007. | |
112 | 15/01/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 29/01/2007. | |
175 | 01/02/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 07/02/2007. | |
202 | 01/02/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 12/02/2007. | |
303 | 22/02/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 26/02/2007. | |
304 | 22/02/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 22/02/2007. | |
418 | 05/03/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ CONDUZIR ALUNOS NO DIA 06/03/2007. | |
419 | 05/03/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ CONDUZIR ALUNOS NO DIA 12/03/2007. | |
483 | 12/03/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES LEVAR ALUNOS NO DIA 20/03/2007. | |
517 | 20/03/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ CONDUZIR ALUNOS NO DIA 26/03/2007. | |
607 | 02/04/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 05/04/2007. | |
625 | 05/04/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 09/04/2007. | |
652 | 09/04/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 16/04/2007. | |
693 | 23/04/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
VIAGEM A CIDADE DE LAGES CONSUZIR ALUNOS PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO E TECNICOS | |
790 | 02/05/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 07/05/2007. | |
794 | 02/05/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 03/05/2007. | |
831 | 09/05/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 15/05/2007. | |
857 | 17/05/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 21/05/2007. | |
948 | 29/05/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ CONDUZIR ALUNOS NO DIA 29/05/2007. | |
979 | 01/06/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM, A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 04/06/2007 | |
1049 | 18/06/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 14/06/2007. | |
1066 | 18/06/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 18/06/2007 | |
1104 | 26/06/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 26/06/2007 | |
1106 | 26/06/2007 | CLAUDINEI BATISTA DAPONT | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 02/07/2007. | |
454 | 09/03/2007 | ERONI SILVEIRA DE OLIVEIRA | 330,00 |
330,00 |
330,00 |
REF. A SERVICO DE TROCA DE MOTOR DO FREEZER RECONDICIONADO P/ ARMAZENAMENTO DE ALIMENTOS DA MERENDA ESCOLAR PEDIDO 200/2007. VCTO.: 15/04/2007 | |
688 | 17/04/2007 | FUNDACAO CATARINENSE DOS DESPORTOS FESPORTE | 70,00 |
70,00 |
70,00 |
SERVIÇO DE INSCRIÇÃO PARA O JOGOS MICROREGIONAIS NA CIDADE DE BRAÇO DO NORTE NOS DIAS 9,10,11 DE MAIO DE 2007. | |
1464 | 15/08/2007 | INECIO PAGANI MACHADO - DESPACHANTE | 372,81 |
372,81 |
372,81 |
REF. A LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATORIO DO VEICULO MCP 4886 PEDIDO 609/2007. | |
1465 | 15/08/2007 | INECIO PAGANI MACHADO - DESPACHANTE | 372,81 |
372,81 |
372,81 |
REF. A LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATORIO DO VEICULO MCP 3116 PEDIDO 613/2007. | |
1605 | 31/08/2007 | INECIO PAGANI MACHADO - DESPACHANTE | 372,81 |
372,81 |
372,81 |
REF. A SEGURO OBRIGATOTIO, TAXA DE SERVICOS, LICENCIAMENTO DO VEICULO LYH 5197 SEC. EDUCACAO. | |
1861 | 05/10/2007 | INECIO PAGANI MACHADO - DESPACHANTE | 2.021,53 |
2.021,53 |
2.021,53 |
REF. AO IPVA 31/10/07, MULTAS, SEGURO OBRIGATORIO, INPOSTO SINDICAL, TAXAS DE SERVICO, RENAVAN, LICENCIAMENTO/07, SERVICO DE LIC. DO PR, VISTIRIA, TRANSFERENCIA, LIC. ANTERIOR DO VEICULO AHA 0884. | |
2066 | 01/11/2007 | INECIO PAGANI MACHADO - DESPACHANTE | 170,02 |
170,02 |
170,02 |
REF. A SEGURO OBRIGATORIO, TAXA DE SERVICO E LICENCIAMENTO NO VEICULO MGY 3310. | |
322 | 22/02/2007 | INECIO PAGANI MACHADO - DESPACHANTE | 160,08 |
160,08 |
160,08 |
REF. A SEGURO OBRIGATORIO, TAXA DE SERVICO E LICENCIAMENTO DO VEICULO MGY 3310. | |
673 | 17/04/2007 | INECIO PAGANI MACHADO - DESPACHANTE | 160,08 |
160,08 |
160,08 |
SERVIÇO DE DESPACHANTE, LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATORIO DO VEICULO MBA6059. | |
784 | 02/05/2007 | INECIO PAGANI MACHADO - DESPACHANTE | 372,81 |
372,81 |
372,81 |
REF. A LICENCIMENTO E SEGURO OBRIGATORIO P/ VEICULO LXH 9253 PEDIDO 322/2007. VCTO.: 15/06/2007 | |
787 | 02/05/2007 | INECIO PAGANI MACHADO - DESPACHANTE | 372,81 |
372,81 |
372,81 |
REF. A LICENCIMENTO E SEGURO OBRIGATORIO VEICULO MBT 2633 PEDIDO 320/2007. VCTO.; 15/06/2007 | |
788 | 02/05/2007 | INECIO PAGANI MACHADO - DESPACHANTE | 372,81 |
372,81 |
372,81 |
REF. A LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATORIO VEICULO LZP 9813 PEDIDO 321/2007. VCTO.: 15/06/2007 | |
1007 | 11/06/2007 | INECIO PAGANI MACHADO - DESPACHANTE | 372,81 |
372,81 |
372,81 |
REF. A LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATORIO DO VEICULO BXA 9724 PEDIDO 390/2007. VCTO.: 15/07/2007 | |
1208 | 02/07/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 09/07/2007. | |
1210 | 02/07/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 98,32 |
98,32 |
98,32 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE FLORIANOPOLIS P/ LEVAR ASSISTENTE SOCIAL P/ RECEBER COBERTORES DA FUNDACAO NOVA VIDA NO DIA 11/07/2007. | |
1276 | 16/07/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 23/07/2007. | |
1305 | 28/07/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 31/07/2007. | |
1375 | 31/07/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 06/08/2007. | |
1409 | 01/08/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ CONDUZIR ALUNOS P/ LAGES NO DIA 14/08/2007 | |
1486 | 16/08/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR CARRO AHA 0884 P/ OFICINA NO DIA 21/08/2007. | |
1488 | 16/08/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 20/08/2007. | |
1537 | 28/08/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 28/08/2007. | |
1570 | 29/08/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ CONDUZIR ALUNOS NO DIA 03/09/2007. | |
1648 | 03/09/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 11/09/2007. | |
1684 | 13/09/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 17/09/2007. | |
1740 | 18/09/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 25/09/2007. | |
1795 | 26/09/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 01/10/2007. | |
1834 | 01/10/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ CONDUZIR ALUNOS ALUNOS NO DIA 09/10/2007. | |
1864 | 05/10/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 15/10/2007. | |
1932 | 20/10/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ CONDUZIR ALUNOS NO DIA 22/10/2007. | |
1984 | 27/10/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 29/10/2007. | |
2057 | 01/11/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 06/11/2007. | |
2059 | 01/11/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 12/11/2007. | |
2111 | 14/11/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 20/11/2007. | |
2143 | 21/11/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 26/11/2007. | |
2159 | 29/11/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 04/12/2007. | |
2229 | 10/12/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE LAGES PARA CONDUZIR ALUNOS NAS UNIVERSIDADES. | |
2268 | 14/12/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 18/12/2007. | |
691 | 20/04/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
VIAGEM A CIDADE DE LAGES CONSUZIR ALUNOS PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO E TECNICOS | |
701 | 23/04/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
VIAGEM A CIDADE DE LAGES REFERENTE TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS | |
789 | 02/05/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 08/05/2007. | |
799 | 02/05/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 02/05/2007. | |
830 | 09/05/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 14/05/2007. | |
858 | 17/05/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 22/05/2007. | |
912 | 25/05/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 28/05/2007 | |
978 | 01/06/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE D ELAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 05/06/2007 | |
981 | 01/06/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 11/06/2007. | |
1067 | 18/06/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 19/06/2007. | |
1085 | 22/06/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 25/06/2007. | |
1086 | 22/06/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 24,73 |
24,73 |
24,73 |
1/2 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR INVERNADA ARTISTICA P/ APRESENTACAO NA 2º BIENAL EM LAGES NO DIA 23/06/2007. | |
1107 | 26/06/2007 | JOAQUIM EUGENIO STUPP | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 03/07/2007. | |
181 | 01/02/2007 | JOEL BORGES | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 05/02/2007. | |
212 | 01/02/2007 | JOEL BORGES | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 13/02/2007. | |
301 | 20/02/2007 | JOEL BORGES | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ TRANSPORTAR ALUNOS NO DIA 27/02/2007. | |
302 | 22/02/2007 | JOEL BORGES | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 23/02/2007. | |
416 | 05/03/2007 | JOEL BORGES | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ CONDUZIR ALUNOS NO DIA 05/03/2007. | |
417 | 05/03/2007 | JOEL BORGES | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ CONDUZIR ALUNOS NO DIA 13/03/2007. | |
482 | 12/03/2007 | JOEL BORGES | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES LEVAR ALUNOS NO DIA 19/03/2007. | |
518 | 20/03/2007 | JOEL BORGES | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ CONDUZIR ALUNOS NO DIA 27/03/2007. | |
606 | 02/04/2007 | JOEL BORGES | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 04/04/2007. | |
626 | 05/04/2007 | JOEL BORGES | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ LEVAR ALUNOS NO DIA 10/04/2007. | |
1005 | 11/06/2007 | JOEL BORGES | 98,32 |
98,32 |
98,32 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE FLORIANOPOLIS P/ ENCAMINHAR DOCUMENTOS JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E LEVAR LEANDRO MUNIZ AO TRIBUNAL FEDERAL DE JUSTICA NO DIA 15/06/2007. | |
980 | 01/06/2007 | MARIA LENIR M. DA SILVA | 74,20 |
74,20 |
74,20 |
1/5 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ PARTICIPAR DE TREINAMENTO DO PROGRAMA BOLSA FAMILIA NO DIA 12/06/2007. | |
20 | 02/01/2007 | ROSILENE MUNIZ DE OLIVEIRA CANDIDO | 49,47 |
49,47 |
49,47 |
01 DIARIA DE VIAGEM A CIDADE DE LAGES P/ PARTICIPAR DE TELECONFERENCIA SOBRE PRESTACAO DE CONTAS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTACAO ESCOLAR NO DIA 08/01/2007. | |
1859 | 05/10/2007 | SCOS COM. DE PRESENTES E UTILI. | 115,00 |
115,00 |
115,00 |
AQUISICAO DE 80 PECAS DECORATIVAS P/ A COMEMORACAO DO DIA DOS PRFESSORES CONFORME PEDIDO 786/2007. | |
12.462,13 |
12.462,13 |
12.462,13 |
Total Vl. Empenho (R$): 12.462,13
ANEXO 2
(Saúde)
QUADRO H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
ITEM A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
(artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
Despesas excluídas do cálculo da saúde por não serem consideradas como Ações e Serviços Públicos de Saúde para fins de apuração do limite:
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de Urupema
Competência: 01/2007 à 06/2007
Função: =10- Saúde
NE | Data Empenho | Credor | Nr. Licitação | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
394 | 31/08/2007 | INECIO PAGANI MACHADO - DESPACHANTE | 541,53 | 541,53 | 541,53 | REF. A SEGURO OBRIGATORIO, TAXA DE SERVICO E E LICENCIAMENTO DOS VEICULOS AII 4397 E MEP 5468. | |
501 | 09/11/2007 | INECIO PAGANI MACHADO - DESPACHANTE | 218,18 | 218,18 | 218,18 | REF. A 01 JG DE PLACAS, SEGURO OBRIGATORIO, TAXA DE SERVICO, RENAVAN, LICENCIAMENTO DA SEC. DE SAUDE, FIAT UNO. | |
502 | 09/11/2007 | INECIO PAGANI MACHADO - DESPACHANTE | 170,02 | 170,02 | 170,02 | REF. A SEGURO OBRIGATORIO, TAXA DE SERVICO E LICENCIAMENTO DO VEICULO MGA 1580. | |
79 | 22/02/2007 | INECIO PAGANI MACHADO - DESPACHANTE | 666,50 | 666,50 | 666,50 | REF. A SERVICOS DE SEGURO OBRIGATORIO, TAXA DE SERVICO, E LICENCIAMENTO DOS VEICULOS SEC. DE SAUDE MEB 3751, GM/CARAVAN, MGA 2120 E MGA 1580. | |
235 | 17/05/2007 | INECIO PAGANI MACHADO - DESPACHANTE | 160,26 | 160,26 | 160,26 | REF. A LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATORIO E TAXA DE SERVICO DO VEICULO AII 4397, PEDIDO 70/2007. | |
279 | 08/06/2007 | INECIO PAGANI MACHADO - DESPACHANTE | 372,81 | 372,81 | 372,81 | REF. A LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATORIO VEICULO LZX 7134 PEDIDO 84/2007. VCTO.: 15/07/2007 | |
82 | 22/02/2007 | PREFEITURA MUN. DE CURITIBA/ DIRETRAM | 127,69 | 127,69 | 127,69 | REF. A MULTA DE TRANSITO DO VEICULO MEB 3751, MOTORISTA LIVIO PEREIRA, RENAVAN 824861892. UF:PR-275350-W002765853-6238. |
Total Vl. Empenho (R$): 2.256,99