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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PDI - 06/00011607 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Tijucas |
INTERESSADO | Sr. Elmis Mannrich - Prefeito Municipal (gestão 2005-2008) |
RESPONSÁVEL |
Sr. Uilson Sgrott - Prefeito Municipal (Gestão 2005-2008) |
ASSUNTO |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de Tijucas, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2008 autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 05/00812845), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 14/12/2005, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens B.2.2.1, B.2.2.2 e B.1.2.1, da parte conclusiva do Relatório n.º 4922/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/00812845, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 06/00011607.
Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator do processo, remeteu em data de 21/02/2006, ao Sr. Uilson Sgrott - Prefeito Municipal à época, o Ofício n.º 2.484/2006, determinando a audiência do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar justificativas por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 128/2006.
No entanto, referido ofício foi devolvido à este Tribunal pela Empresa de Correios e Telégrafos, em virtude da não localização do Senhor Uilson Sgrott, conforme demonstra o Aviso de Recebimento, fl. 21 dos autos.
Passo seguinte, por determinação do Senhor Relator, a Secretaria Geral promoveu a audiência do Senhor Uilson Sgrott, por intermédio do Edital n. 075/2006, publicado no D.O.E. n. 17.871, de 27/04/2006, concedendo 30 dias para que o Responsável, pelas restrições contidas no Relatório DMU n. 128/2006 apresentasse suas justificativas.
Expirado o prazo e não havendo manifestação do Responsável, esta Diretoria emitiu o Relatório de Reinstrução n. 1.289/2006, ratificando as restrições contidas no Relatório inicial.
Após a oitiva do Ministério Público, o Senhor Relator, em Despacho exarado em 11/04/08, concluiu pela necessidade da renovação da notificação por considerar falho o endereço indicado na correspondência, cujo procedimento foi novamente realizado através do ofício n. 5.025/2008, datado de 23/04/2008, acompanhado do Relatório 128/2006, para que no prazo de 30 (trinta) dias, o Responsável apresentasse suas justificativas.
Em repetição a fato já ocorrido, citados ofício e Relatório foram devolvidos à este Tribunal pela Empresa de Correios e Telégrafos, em virtude da não localização do Senhor Uilson Sgrott, conforme demonstra o Aviso de Recebimento, fl. 44 dos autos.
Autorizado pelo Senhor Relator, a Secretaria Geral, pela segunda vez, promoveu a audiência do Senhor Uilson Sgrott, conforme Edital n. 038/2008, publicado no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, n. 32, de 19/06/2008, concedendo 30 dias para que o Responsável apresentasse suas justificativas em razão das restrições contidas no Relatório DMU n. 128/2006.
O prazo em questão expirou-se em 19/07/2008, sendo que, até o momento, o Responsável deixou de remeter suas justificativas acerca dos apontamentos evidenciados no Relatório DMU n. 128/2006.
II - DA REINSTRUÇÃO
Diante do que foi descrito anteriormente e da ausência de manifestações ou de material para ser analisado nesta reinstrução, restam mantidas as restrições constantes do Relatório n. 128/2006, conforme segue:
1 - Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) - ajustado, da ordem de R$ 1.742.273,09, representando 11,40% da sua receita arrecadada (R$ 15.273.327,99) no exercício em exame, o que eqüivale a 1,37 arrecadações mensais - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 212.712,83)
O Balanço Orçamentário da Unidade Prefeitura registra Receita Orçamentária de R$ 15.273.327,99 (deduzido a transferências financeiras líquidas apurada no Anexo 13 - Balanço Financeiro da Unidade Prefeitura) e a Despesa Orçamentária Ajustada de R$ 17.015.601,08, evidenciando déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 1.742.273,09, resultante da não observância ao equilíbrio na execução do orçamento, representando 11,40% da receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 1,37 arrecadação(ões) mensal(is) - média mensal do exercício.
Referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento do artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64, que preconiza "manter durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria", sem justificativa plausível. Tal situação vem enfatizada nos dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a qual em seu artigo 1º, § 1º, prescreve o seguinte:
(Relatório n. 4922/2005, de Contas Anuais de 2.004, item B.1.2.1 )
(Relatório n. 128/2006, de Autos Apartados das Contas Anuais de 2.004, item 1 )
2 - Ausência de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos valores retidos da folha de pagamento dos servidores, referente aos meses de agosto, outubro, novembro, dezembro e décimo terceiro, no valor de R$ 85.898,90, em desacordo ao artigo 30, I, "b" da Lei nº 8.212/91, bem como inexistência de contrapartida em conta vinculada no ativo financeiro, contrariando o artigo 50, I da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
Em atendimento ao solicitado no Ofício Circular TC-DMU n.º 4.192/05, de 08 de abril de 2005, item M1, a Prefeitura Municipal remeteu quadros demonstrativos relativos as contribuições previdenciárias devidas pelos servidores, constando mês a mês os valores retidos pela Unidade e os valores recolhidos ao Órgão Previdenciário, conforme demonstrado no quadro seguinte, onde evidencia-se a ausência de recolhimento dos valores ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) referente aos meses de agosto, outubro, novembro, dezembro e décimo terceiro salário do exercício de 2004, no montante de R$ 85.898,90.
meses | valor retido |
valor recolhido | Valor à recolher |
agosto | 26.313,68 | 12.854,73 | 13.458,95 |
outubro | 22.859,06 | 8.342,67 | 14.516,39 |
novembro | 21.174,83 | 1.035,60 | 20.139,23 |
dezembro | 28.418,33 | 1.393,43 | 27.024,90 |
13º salário | 11.121,88 | 362,45 | 10.759,43 |
TOTAL | 109.887,78 | 23.988,88 | 85.898,90 |
Dessa forma, em razão do exposto verificou-se o descumprimento do disposto no artigo 30, I, "b" da Lei nº 8.212/91, bem como inexistência de contrapartida em conta vinculada no ativo financeiro, contrariando o artigo 50, I da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
(Relatório n. 4922/2005, de Contas Anuais de 2.004, item B.2.2.1 )
(Relatório n. 128/2006, de Autos Apartados das Contas Anuais de 2.004, item 2 )
3 - Ausência de recolhimento ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais - PREVISERTI, dos valores retidos da folha de pagamento dos servidores referente aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro e décimo terceiro, competência 2004, no valor de R$ 150.481,49, em desacordo ao artigo 65 da Lei Municipal nº 1.615/2000 (que instituiu o Fundo), bem como inexistência de contrapartida em conta vinculada no ativo financeiro da Prefeitura e seus Fundos Municipais, contrariando o artigo 50, I da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
meses | valor retido |
valor recolhido | Valor À recolher |
agosto | 24.974,62 | 799,87 | 24.174,75 |
setembro | 25.000,83 | 799,86 | 24.200,97 |
outubro | 25.353,80 | 807,32 | 24.546,48 |
novembro | 26.144,07 | 489,53 | 25.654,54 |
dezembro | 26.400,16 | 489,53 | 25.910,63 |
13º salário | 25.564,65 | 570,53 | 25.994,12 |
TOTAL | 153.438,13 | 3.956,64 | 150.481,49 |
Dessa forma, em razão do exposto verificou-se o descumprimento do disposto no artigo 65 da Lei Municipal nº 1.615/2000, bem como inexistência de contrapartida em conta vinculada no ativo financeiro da Prefeitura e seus Fundos Municipais, contrariando o artigo 50, I da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
(Relatório n. 4922/2005, de Contas Anuais de 2.004, item B.2.2.2 )
(Relatório n. 128/2006, de Autos Apartados das Contas Anuais de 2.004, item 3 )
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 14/12/2005, para que se proceda, em processo apartado a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens B.1.2.1, B.2.2.1 e B.2.2.2, da parte conclusiva do Relatório n.º 4.992/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/00815845, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Uison Sgrott - Prefeito Municipal no exercício de 2004, CPF 244.964.219-68, endereço comercial: Rua Marechal Deodoro, n. 1235, Centro - Tijucas - CEP 88200-000, multas previstas no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - (inciso II) Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) - ajustado, da ordem de R$ 1.742.273,09, representando 11,40% da sua receita arrecadada (R$ 15.273.327,99) no exercício em exame, o que eqüivale a 1,37 arrecadações mensais - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 212.712,83). (item 1, deste Relatório);
1.2 - (inciso II) Ausência de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dos valores retidos da folha de pagamento dos servidores, referente aos meses de agosto, outubro, novembro, dezembro e décimo terceiro, no valor de R$ 85.898,90, em desacordo ao artigo 30, I, "b" da Lei nº 8.212/91, bem como inexistência de contrapartida em conta vinculada no ativo financeiro, contrariando o artigo 50, I da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). (item 2);
1.3 - (inciso II) Ausência de recolhimento ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais - PREVISERTI, dos valores retidos da folha de pagamento dos servidores referente aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro e décimo terceiro, competência 2004, no valor de R$ 150.481,49, em desacordo ao artigo 65 da Lei Municipal nº 1.615/2000 (que instituiu o Fundo), bem como inexistência de contrapartida em conta vinculada no ativo financeiro da Prefeitura e seus Fundos Municipais, contrariando o artigo 50, I da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) . (item 3).
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 3.143/2008 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Uilson Sgrott e ao interessado Sr. Elmis Mannrich, atual Prefeito Municipal de Tijucas.
É o Relatório.
DMU/DCM 4, em _____/08/2008
Oldair Schroeder
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em _____/08/2008
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
DE ACORDO
Em _____/08/2008
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
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PROCESSO | PDI - 06/00011607 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Tijucas.............. |
ASSUNTO |
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ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ....../08/2008
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios