TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

PDI - 06/00011607
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Tijucas
   
INTERESSADO Sr. Elmis Mannrich - Prefeito Municipal (gestão 2005-2008)
   

RESPONSÁVEL

Sr. Uilson Sgrott - Prefeito Municipal (Gestão 2005-2008)
   
ASSUNTO
    Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2004, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução
 
     
RELATÓRIO N°
    3.143/2008

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de Tijucas, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2008 – autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 05/00812845), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 14/12/2005, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens B.2.2.1, B.2.2.2 e B.1.2.1, da parte conclusiva do Relatório n.º 4922/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/00812845, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 06/00011607.

Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator do processo, remeteu em data de 21/02/2006, ao Sr. Uilson Sgrott - Prefeito Municipal à época, o Ofício n.º 2.484/2006, determinando a audiência do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar justificativas por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 128/2006.

No entanto, referido ofício foi devolvido à este Tribunal pela Empresa de Correios e Telégrafos, em virtude da não localização do Senhor Uilson Sgrott, conforme demonstra o Aviso de Recebimento, fl. 21 dos autos.

Passo seguinte, por determinação do Senhor Relator, a Secretaria Geral promoveu a audiência do Senhor Uilson Sgrott, por intermédio do Edital n. 075/2006, publicado no D.O.E. n. 17.871, de 27/04/2006, concedendo 30 dias para que o Responsável, pelas restrições contidas no Relatório DMU n. 128/2006 apresentasse suas justificativas.

Expirado o prazo e não havendo manifestação do Responsável, esta Diretoria emitiu o Relatório de Reinstrução n. 1.289/2006, ratificando as restrições contidas no Relatório inicial.

Após a oitiva do Ministério Público, o Senhor Relator, em Despacho exarado em 11/04/08, concluiu pela necessidade da renovação da notificação por considerar falho o endereço indicado na correspondência, cujo procedimento foi novamente realizado através do ofício n. 5.025/2008, datado de 23/04/2008, acompanhado do Relatório 128/2006, para que no prazo de 30 (trinta) dias, o Responsável apresentasse suas justificativas.

Em repetição a fato já ocorrido, citados ofício e Relatório foram devolvidos à este Tribunal pela Empresa de Correios e Telégrafos, em virtude da não localização do Senhor Uilson Sgrott, conforme demonstra o Aviso de Recebimento, fl. 44 dos autos.

Autorizado pelo Senhor Relator, a Secretaria Geral, pela segunda vez, promoveu a audiência do Senhor Uilson Sgrott, conforme Edital n. 038/2008, publicado no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, n. 32, de 19/06/2008, concedendo 30 dias para que o Responsável apresentasse suas justificativas em razão das restrições contidas no Relatório DMU n. 128/2006.

O prazo em questão expirou-se em 19/07/2008, sendo que, até o momento, o Responsável deixou de remeter suas justificativas acerca dos apontamentos evidenciados no Relatório DMU n. 128/2006.

II - DA REINSTRUÇÃO

Diante do que foi descrito anteriormente e da ausência de manifestações ou de material para ser analisado nesta reinstrução, restam mantidas as restrições constantes do Relatório n. 128/2006, conforme segue:

1 - Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) - ajustado, da ordem de R$ 1.742.273,09, representando 11,40% da sua receita arrecadada (R$ 15.273.327,99) no exercício em exame, o que eqüivale a 1,37 arrecadações mensais - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 212.712,83)

O Balanço Orçamentário da Unidade Prefeitura registra Receita Orçamentária de R$ 15.273.327,99 (deduzido a transferências financeiras líquidas apurada no Anexo 13 - Balanço Financeiro da Unidade Prefeitura) e a Despesa Orçamentária Ajustada de R$ 17.015.601,08, evidenciando déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 1.742.273,09, resultante da não observância ao equilíbrio na execução do orçamento, representando 11,40% da receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 1,37 arrecadação(ões) mensal(is) - média mensal do exercício.

Referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento do artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64, que preconiza "manter durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria", sem justificativa plausível. Tal situação vem enfatizada nos dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a qual em seu artigo 1º, § 1º, prescreve o seguinte:

(Relatório n. 4922/2005, de Contas Anuais de 2.004, item B.1.2.1 )

(Relatório n. 128/2006, de Autos Apartados das Contas Anuais de 2.004, item 1 )

2 - Ausência de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos valores retidos da folha de pagamento dos servidores, referente aos meses de agosto, outubro, novembro, dezembro e décimo terceiro, no valor de R$ 85.898,90, em desacordo ao artigo 30, I, "b" da Lei nº 8.212/91, bem como inexistência de contrapartida em conta vinculada no ativo financeiro, contrariando o artigo 50, I da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)

Em atendimento ao solicitado no Ofício Circular TC-DMU n.º 4.192/05, de 08 de abril de 2005, item M1, a Prefeitura Municipal remeteu quadros demonstrativos relativos as contribuições previdenciárias devidas pelos servidores, constando mês a mês os valores retidos pela Unidade e os valores recolhidos ao Órgão Previdenciário, conforme demonstrado no quadro seguinte, onde evidencia-se a ausência de recolhimento dos valores ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) referente aos meses de agosto, outubro, novembro, dezembro e décimo terceiro salário do exercício de 2004, no montante de R$ 85.898,90.

meses valor

retido

valor recolhido Valor

à recolher

agosto 26.313,68 12.854,73 13.458,95
outubro 22.859,06 8.342,67 14.516,39
novembro 21.174,83 1.035,60 20.139,23
dezembro 28.418,33 1.393,43 27.024,90
13º salário 11.121,88 362,45 10.759,43
TOTAL 109.887,78 23.988,88 85.898,90

Dessa forma, em razão do exposto verificou-se o descumprimento do disposto no artigo 30, I, "b" da Lei nº 8.212/91, bem como inexistência de contrapartida em conta vinculada no ativo financeiro, contrariando o artigo 50, I da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

(Relatório n. 4922/2005, de Contas Anuais de 2.004, item B.2.2.1 )

(Relatório n. 128/2006, de Autos Apartados das Contas Anuais de 2.004, item 2 )

Em atendimento ao solicitado no Ofício Circular TC-DMU n.º 4.192/05, de 08 de abril de 2005, item M2, a Prefeitura Municipal remeteu quadros demonstrativos relativos as contribuições previdenciárias devidas pelos servidores, constando mês a mês os valores retidos pela Unidade e os valores recolhidos ao Órgão Previdenciário, conforme demonstrado no quadro seguinte, onde evidencia-se a ausência de recolhimento dos valores ao Regime Próprio de Previdência Social - referente aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro e décimo terceiro salário do exercício de 2004, no montante de R$ 150.481,49.

meses valor

retido

valor recolhido Valor

À recolher

agosto 24.974,62 799,87 24.174,75
setembro 25.000,83 799,86 24.200,97
outubro 25.353,80 807,32 24.546,48
novembro 26.144,07 489,53 25.654,54
dezembro 26.400,16 489,53 25.910,63
13º salário 25.564,65 570,53 25.994,12
TOTAL 153.438,13 3.956,64 150.481,49

Dessa forma, em razão do exposto verificou-se o descumprimento do disposto no artigo 65 da Lei Municipal nº 1.615/2000, bem como inexistência de contrapartida em conta vinculada no ativo financeiro da Prefeitura e seus Fundos Municipais, contrariando o artigo 50, I da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

(Relatório n. 4922/2005, de Contas Anuais de 2.004, item B.2.2.2 )

(Relatório n. 128/2006, de Autos Apartados das Contas Anuais de 2.004, item 3 )

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 14/12/2005, para que se proceda, em processo apartado a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens B.1.2.1, B.2.2.1 e B.2.2.2, da parte conclusiva do Relatório n.º 4.992/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/00815845, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 – CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Uison Sgrott - Prefeito Municipal no exercício de 2004, CPF 244.964.219-68, endereço comercial: Rua Marechal Deodoro, n. 1235, Centro - Tijucas - CEP 88200-000, multas previstas no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - (inciso II) Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) - ajustado, da ordem de R$ 1.742.273,09, representando 11,40% da sua receita arrecadada (R$ 15.273.327,99) no exercício em exame, o que eqüivale a 1,37 arrecadações mensais - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 212.712,83). (item 1, deste Relatório);

1.2 - (inciso II) Ausência de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dos valores retidos da folha de pagamento dos servidores, referente aos meses de agosto, outubro, novembro, dezembro e décimo terceiro, no valor de R$ 85.898,90, em desacordo ao artigo 30, I, "b" da Lei nº 8.212/91, bem como inexistência de contrapartida em conta vinculada no ativo financeiro, contrariando o artigo 50, I da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). (item 2);

1.3 - (inciso II) Ausência de recolhimento ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais - PREVISERTI, dos valores retidos da folha de pagamento dos servidores referente aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro e décimo terceiro, competência 2004, no valor de R$ 150.481,49, em desacordo ao artigo 65 da Lei Municipal nº 1.615/2000 (que instituiu o Fundo), bem como inexistência de contrapartida em conta vinculada no ativo financeiro da Prefeitura e seus Fundos Municipais, contrariando o artigo 50, I da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) . (item 3).

2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 3.143/2008 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Uilson Sgrott e ao interessado Sr. Elmis Mannrich, atual Prefeito Municipal de Tijucas.

É o Relatório.

DMU/DCM 4, em _____/08/2008

Oldair Schroeder

Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto em _____/08/2008

Sabrina Maddalozzo Pivatto

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 4

DE ACORDO

Em _____/08/2008

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

 

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UNIDADE

Prefeitura Municipal de Tijucas..............
   
ASSUNTO
    Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ....../08/2008

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios