ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 08/00468511
Origem: Prefeitura Municipal de Caçador
RECORRENTE: Conselheiro José Carlos Pacheco
Assunto: Referente processo -SPE-02/07713200 + REC-07/00175652
Parecer n° COG-616/08

RECURSO DE REEXAME DE CONSELHEIRO. CONHECER. PROVER.

Empregado rural. Aposentadoria. Contagem de tempo.

Havendo prova da relação de emprego, é legítima a contagem de tempo de serviço prestado como empregado rural para aposentadoria no serviço público.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Reexame de Conselheiro interposto pelo Exmo. Sr. José Carlos Pacheco, nos termos do art. 81 da Lei Complementar nº 202/2000 (LC 202/2000) c/c o art. 142 da Resolução TC nº 06/2001 (RI), contra a Decisão nº 0154/2007, proferida em 12/02/2007 nos autos do Processo nº SPE-02/07713200:

É o breve Relatório.

II. ADMISSIBILIDADE

Consoante o estabelecido no artigo 81 da LC 202/2000, é deferido ao Conselheiro do Tribunal de Contas o direito de interpor Recurso de Reexame, o que confere ao subscritor legitimidade para o manejo do presente recurso.

Quanto à tempestividade, verifica-se que o presente Recurso foi interposto dentro do prazo de dois anos previsto no artigo 81 da LC 202/2000, pois a Decisão recorrida foi publicada em 29/03/20071 e a peça recursal protocolada em 30/07/20082.

Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito.

III. MÉRITO.

Empregado rural. Aposentadoria. Contagem de tempo.

Havendo prova da relação de emprego, é legítima a contagem de tempo de serviço prestado como empregado rural para aposentadoria no serviço público.

A decisão recorrida denegou o registro do ato de aposentadoria de Leonildo Gonçalves Thibes, considerando-o ilegal em face da averbação de tempo de serviço rural de 06 anos, 11 meses e 07 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário.

Em nova sede recursal, é colacionada a tese segundo a qual os documentos constantes dos autos comprovam que o aposentando tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural, pois, nesse período, trabalhou como empregado rural contratado por pessoa jurídica.

A tese ora suscitada foi apontada pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.

Procedendo ao novo exame da causa, a DMU, em proficiente manifestação, apresentou a Informação nº 227/20083, que acolho como razões deste Parecer.

O entendimento esposado pela DMU está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ que, ao analisar a reciprocidade da contagem do tempo de contribuição na atividade privada para aposentadoria no serviço público prevista no art. 94 da Lei nº 8.213/914, considerou o empregado rural como segurado obrigatório a partir do advento da Lei nº 4.214/63, impondo ao empregador o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias de seus empregados.

Na mesma assentada, o STJ registrou que, havendo prova documental da relação de emprego, a ausência de recolhimento das contribuições "na época própria" não deve resultar em prejuízo do beneficiário5, já que o INSS dispõe dos instrumentos jurídicos necessários para a execução de seus créditos.

Na hipótese dos autos, o período referido pela DMU vem consignado em certidão emitida pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fls. 04, e medeia entre 13/01/71 e 19/12/77. Ou seja, existe expresso reconhecimento da relação de emprego estabelecida entre o beneficiado e seu empregador.

Diante das provas e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, devem ser providas as razões recursais para ordenar o registro do ato de aposentadoria de Leonildo Gonçalves Thibes, tornando sem efeito o itens 6.2 e 6.3 em face da perda de objeto.

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator do processo que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

1. Conhecer do Recurso de Reexame de Conselheiro interposto contra a Decisão nº 154/2007 exarada na Sessão de 12/02/2007, nos autos do Processo nº SPE-02/07713200, e, no mérito, dar-lhe provimento para:

1.1 Conferir ao item 6.1 a seguinte redação:

1.2 Tornar sem efeito os itens 6.2 e 6.3.

2. Dar ciência deste Acórdão, do relatório e voto que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, ao Sr. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal de Caçador.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral


1 SPE., fls. 91.

2 REC., fls. 02.

3 SPE., fls. 97/100.

4 Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

5 Nesse sentido, também: BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 263425/SP Rel. Min. Gilson Dipp. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data do Julgamento: 21/08/2001. Data da Publicação/Fonte: DJ 17/09/2001, p. 182.

6 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 554068/SP. Rel. Min. Laurita Vaz. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data do Julgamento: 14/10/2003. Data da Publicação/Fonte: DJ 17/11/2003, p. 378.