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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO |
PCP 08/00129300 |
UNIDADE |
Município de Laguna |
RESPONSÁVEL |
Sr. Célio Antonio - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007. |
RELATÓRIO N° | 2.646/2008 |
INTRODUÇÃO
O Município de Laguna está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC nº 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 08/00129300) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o nº 4.175, de 27/02/2008, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - planEJAMENTO
A.1.1 - Tramitação das Leis Orçamentárias
A.1.1.1 - Plano Plurianual - PPA
O Projeto do Plano Plurianual do Município, para os exercícios financeiros de 2006/2009, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 31/10/2005. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 01/12/2005, resultando na Lei no 1.125, de 08/12/2005, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso I, do ADCT.
A.1.1.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O Projeto das Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 28/04/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 21/06/2006, resultando na Lei no 1.155, de 03/07/2006, restando CUMPRIDO o disposto no art. 87, § 6o, inciso I, da LOM.
A.1.1.3 - Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O Projeto do Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação em 30/10/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o mesmo ao Poder Executivo para sanção em 20/12/2006, resultando na Lei no 1.181, de 21/12/2006, restando NÃO CUMPRIDO, pelo Poder Executivo disposto no art. 87, § 6º, inciso II, da Lei Orgânica Municipal.
A Lei Orçamentária Anual, para o orçamento fiscal, estimou a receita em R$49.149.137,46 e fixou a despesa em R$ 49.149.137,46.
A.1.2 - Realização de Audiências Públicas
A.1.2.1 - Plano Plurianual - PPA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual.
Assim, tendo como local de divulgação Jornal de Circulação Municipal, a audiência foi realizada no dia 27/06/2005, nas dependências do Auditório da Câmara Municipal de Laguna, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.2.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Assim, tendo como local de divulgação o Mural Público, a audiência foi realizada no dia 28/03/2006, nas dependências do AUDITÓRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGUNA, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.2.3 - Orçamento Anual - (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual.
Assim, tendo como local de divulgação Jornal de Circulação Municipal, a audiência foi realizada no dia 18/10/2006, nas dependências da AUDITÓRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGUNA, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.3 - Orçamento Fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1.181, de 21/12/2006, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 49.149.137,46, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 240.000,00, que corresponde a 0,49 % do orçamento.
A.1.3.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 49.149.137,46 |
Ordinários | 48.909.137,46 |
Reserva de Contingência | 240.000,00 |
(+) Créditos Adicionais (1) | 19.518.840,55 |
Suplementares | 17.139.646,35 |
Especiais (2) | 2.379.194,20 |
(-) Anulações de Créditos | 17.768.695,35 |
Orçamentários/Suplementares | 17.768.695,35 |
(=) Créditos Autorizados (3) | 50.899.282,66 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 80.650,00 | 0,41 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 18.446.945,35 | 93,07 |
Recursos de Convênios | 1.293.245,20 | 6,52 |
T O T A L (1) | 19.820.840,55 | 100,00 |
(1) A divergência apresentada de R$ 302.000,00, entre o total dos créditos adicionais (R$ 19.518.840,55) e o valor dos recursos para abertura de créditos adicionais (R$ 19.820.840,55), encontra-se registrada no item B.1.1, deste Relatório).
(2) A divergência, de R$ 26.299,00, apurada entre o total dos Créditos Adicionais Especiais, registrados no Anexo 12 - Balanço Orçamentário da Lei nº 4.320/64 (R$ 2.352.895,20) e o valor informado pela Unidade, no Sistema e-Sfinge, (R$ 2.379.194,20) está evidenciada no item B.1.2, deste Relatório).
(3) A divergência, de R$ 12.000,00, apurada entre o total dos Créditos Autorizados, registrados no Anexo 12 - Balanço Orçamentário da Lei nº 4.320/64 (R$ 50.911.282,66) e o valor autorizado na Lei Orçamentária nº 1.181/2006, mais suas alterações, (R$ 50.899.282,66), está evidenciada no item B.1.3, deste Relatório.
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 19.518.840,55, equivalendo a 39,71% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 87,81% e os especiais 12,19%.
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 17.768.695,35, equivalendo a 36,15% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 49.149.137,46 | 37.500.394,26 | (11.648.743,20) |
DESPESA | 50.899.282,66 | 36.720.383,70 | (14.178.898,96) |
Superávit de Execução Orçamentária | * 780.010,56 |
* A divergência de R$ 80.071,35, apurada entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro (R$ 860.081,91) e o Resultado da Execução Orçamentária (Superávit no valor de R$ 780.010,56), refere-se à cancelamento de Restos a Pagar .
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 24.170.314,07 |
Das Demais Unidades | 13.330.080,19 |
TOTAL DAS RECEITAS | 37.500.394,26 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 23.581.995,62 |
Das Demais Unidades | 13.138.388,08 |
TOTAL DAS DESPESAS | 36.720.383,70 |
SUPERÁVIT | 780.010,56 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 780.010,56, correspondendo a 2,08% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 780.010,56 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 588.318,45 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 191.692,11.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 588.318,45, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 24.170.314,07 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 6.740.754,60), e a Despesa Realizada R$ 23.581.995,62.
O Superávit de execução orçamentária em questão corresponde a 1,57% da Receita Arrecadada do Município.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 588.318,45, interferiu Positivamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 588.318,45 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 191.692,11 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 780.010,56 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 780.010,56 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 588.318,45, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 191.692,11.
A.2.2 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$37.500.394,26, equivalendo a 76,30 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica
As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 4.859.656,18 | 17,88 | 6.470.402,56 | 21,32 | 7.918.874,53 | 21,12 |
Receita de Contribuições | 105.944,98 | 0,39 | 889.808,86 | 2,93 | 2.034.475,98 | 5,43 |
Receita Patrimonial | 270.308,72 | 0,99 | 208.386,98 | 0,69 | 143.260,65 | 0,38 |
Receita de Serviços | 142.119,86 | 0,52 | 175.399,60 | 0,58 | 90.098,59 | 0,24 |
Transferências Correntes | 18.676.900,81 | 68,73 | 20.369.102,61 | 67,10 | 23.776.772,50 | 63,40 |
Outras Receitas Correntes | 3.120.976,01 | 11,48 | 2.191.512,56 | 7,22 | 2.814.071,05 | 7,50 |
Transferências de Capital | 0,00 | 0,00 | 50.000,00 | 0,16 | 722.840,96 | 1,93 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 27.175.906,56 | 100,00 | 30.354.613,17 | 100,00 | 37.500.394,26 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por SubCategoria Econômica na Receita Arrecadada - 2007
A.2.2.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 3.752.479,80 | 77,22 | 5.231.438,02 | 80,85 | 6.561.883,50 | 82,86 |
IPTU | 1.700.771,29 | 35,00 | 2.186.011,06 | 33,78 | 2.347.859,76 | 29,65 |
IRRF | 203.775,01 | 4,19 | 376.270,54 | 5,82 | 298.853,11 | 3,77 |
ISQN | 1.515.343,94 | 31,18 | 2.195.799,78 | 33,94 | 3.312.811,04 | 41,83 |
ITBI | 332.589,56 | 6,84 | 473.356,64 | 7,32 | 602.359,59 | 7,61 |
Taxas | 1.097.621,67 | 22,59 | 1.238.287,43 | 19,14 | 1.353.020,32 | 17,09 |
Contribuições de Melhoria | 9.554,71 | 0,20 | 677,11 | 0,01 | 3.970,71 | 0,05 |
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA | 4.859.656,18 | 100,00 | 6.470.402,56 | 100,00 | 7.918.874,53 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária - 2007
Gráfico_03
A.2.2.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2007 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 2.034.475,98 | 5,43 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 2.034.475,98 | 5,43 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 2.034.475,98 | 5,43 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 37.500.394,26 | 100,00 |
A.2.2.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 18.676.900,81 | 68,73 | 20.369.102,61 | 67,10 | 23.776.772,50 | 63,40 |
Transferências Correntes da União | 11.819.837,61 | 43,49 | 13.282.401,82 | 43,76 | 14.786.058,74 | 39,43 |
Cota-Parte do FPM | 7.999.576,76 | 29,44 | 8.730.681,86 | 28,76 | 10.062.964,80 | 26,83 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM | (1.199.936,16) | (4,42) | (1.309.610,89) | (4,31) | (1.633.461,17) | (4,36) |
Cota do ITR | 6.493,03 | 0,02 | 6.981,88 | 0,02 | 21.377,57 | 0,06 |
(-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do FUNDEB - ITR | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (996,76) | 0,00 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 58.768,92 | 0,22 | 35.027,52 | 0,12 | 37.664,17 | 0,10 |
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundeb - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (8.815,32) | (0,03) | (5.254,09) | (0,02) | (6.274,82) | (0,02) |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 101.301,42 | 0,37 | 127.645,83 | 0,42 | 124.564,58 | 0,33 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 3.791.291,82 | 13,95 | 4.519.842,42 | 14,89 | 5.065.469,30 | 13,51 |
Transferência de Recursos do FNAS | 504.691,56 | 1,86 | 396.693,58 | 1,31 | 441.638,01 | 1,18 |
Transferências de Recursos do FNDE | 381.238,86 | 1,40 | 564.113,54 | 1,86 | 602.735,19 | 1,61 |
Demais Transferências da União | 185.226,72 | 0,68 | 216.280,17 | 0,71 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências da União | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 70.377,87 | 0,19 |
Transferências Correntes do Estado | 3.581.834,12 | 13,18 | 3.947.447,87 | 13,00 | 4.499.159,47 | 12,00 |
Cota-Parte do ICMS | 2.914.414,35 | 10,72 | 3.094.101,27 | 10,19 | 3.445.876,44 | 9,19 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - ICMS | (437.161,93) | (1,61) | (464.114,93) | (1,53) | (540.167,04) | (1,44) |
Cota-Parte do IPVA | 924.716,85 | 3,40 | 1.132.344,42 | 3,73 | 1.387.085,56 | 3,70 |
(-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (77.762,45) | (0,21) |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 104.653,91 | 0,39 | 114.070,14 | 0,38 | 113.109,75 | 0,30 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - IPI s/ Exportação | (15.363,32) | (0,06) | (17.101,46) | (0,06) | (16.966,34) | (0,05) |
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 123.111,82 | 0,33 |
Outras Transferências do Estado | 54.340,00 | 0,20 | 36.030,44 | 0,12 | 21.723,93 | 0,06 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 36.234,26 | 0,13 | 52.117,99 | 0,17 | 43.147,80 | 0,12 |
Transferências dos Municípios | 0,00 | 0,00 | 4.386,45 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências dos Municípios | 0,00 | 0,00 | 4.386,45 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Multigovernamentais | 2.673.996,75 | 9,84 | 2.681.979,21 | 8,84 | 3.095.887,85 | 8,26 |
Transferências de Recursos do Fundeb | 0,00 | 0,00 | 2.681.979,21 | 8,84 | 3.095.887,85 | 8,26 |
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundeb | 2.673.996,75 | 9,84 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Instituições Privadas | 140.000,00 | 0,52 | 245.040,00 | 0,81 | 17.286,00 | 0,05 |
Transferências de Pessoas | 9.640,00 | 0,04 | 33.531,00 | 0,11 | 5.101,44 | 0,01 |
Transferências de Convênios | 451.592,33 | 1,66 | 174.316,26 | 0,57 | 1.373.279,00 | 3,66 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 0,00 | 0,00 | 50.000,00 | 0,16 | 722.840,96 | 1,93 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 18.676.900,81 | 68,73 | 20.419.102,61 | 67,27 | 24.499.613,46 | 65,33 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 27.175.906,56 | 100,00 | 30.354.613,17 | 100,00 | 37.500.394,26 | 100,00 |
A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 2.053.214,77, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa
RECEITA DÍVIDA ATIVA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita da Dívida Ativa Tributária | 937.233,99 | 100,00 | 937.597,15 | 100,00 | * 2.053.214,77 | 100,00 |
Receita da Dívida Ativa Não Tributária | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA | 937.233,99 | 100,00 | 937.597,15 | 100,00 | 2.053.214,77 | 100,00 |
* A divergência, de R$ 359.213,95, entre a Receita de Dívida Ativa (R$ 2.053.214,77), registrada no Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecada e o valor da Baixa por Cobrança da Dívida Ativa (R$ 2.412.428,72) no Anexo 15, está evidenciada no item B.2.1, deste Relatório.
A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 36.720.383,70 equivalendo a 72,14% da despesa autorizada.FraseDespesaAjustada
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 1.196.057,14 | 4,62 | 1.331.418,26 | 4,40 | 1.310.551,61 | 3,57 |
02-Judiciária | 5.638,78 | 0,02 | 0,00 | 0,00 | 9.421,06 | 0,03 |
04-Administração | 5.950.197,05 | 22,97 | 6.529.416,81 | 21,56 | 8.762.686,02 | 23,86 |
06-Segurança Pública | 134.010,59 | 0,52 | 142.914,90 | 0,47 | 162.644,17 | 0,44 |
08-Assistência Social | 1.022.319,61 | 3,95 | 1.024.559,98 | 3,38 | 1.004.844,52 | 2,74 |
10-Saúde | 7.098.315,78 | 27,41 | 8.170.230,74 | 26,97 | 10.342.300,06 | 28,17 |
12-Educação | 5.917.108,12 | 22,85 | 7.570.179,68 | 24,99 | 7.916.426,95 | 21,56 |
13-Cultura | 780.002,35 | 3,01 | 1.037.599,36 | 3,43 | 977.339,22 | 2,66 |
15-Urbanismo | 1.544.172,39 | 5,96 | 2.289.749,57 | 7,56 | 3.559.573,48 | 9,69 |
16-Habitação | 11.820,56 | 0,05 | 8.667,62 | 0,03 | 0,00 | 0,00 |
17-Saneamento | 9.143,61 | 0,04 | 0,00 | 0,00 | 43.907,67 | 0,12 |
18-Gestão Ambiental | 0,00 | 0,00 | 9.554,91 | 0,03 | 125.930,78 | 0,34 |
20-Agricultura | 22.756,34 | 0,09 | 61.946,73 | 0,20 | 45.814,32 | 0,12 |
21-Organização Agrária | 16,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 647,64 | 0,00 |
22-Indústria | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 433,89 | 0,00 |
23-Comércio e Serviços | 33.456,07 | 0,13 | 60.165,86 | 0,20 | 201.342,47 | 0,55 |
24-Comunicações | 3.362,49 | 0,01 | 265,64 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
26-Transporte | 3.059,88 | 0,01 | 5.938,58 | 0,02 | 0,00 | 0,00 |
27-Desporto e Lazer | 114.135,74 | 0,44 | 114.570,38 | 0,38 | 383.145,86 | 1,04 |
28-Encargos Especiais | 2.054.562,20 | 7,93 | 1.933.065,71 | 6,38 | 1.873.373,98 | 5,10 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 25.900.134,70 | 100,00 | 30.290.244,73 | 100,00 | 36.720.383,70 | 100,00 |
A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas empenhadas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 23.556.706,63 | 90,95 | 27.786.597,61 | 91,73 | 35.156.069,26 | 95,74 |
Pessoal e Encargos | 12.402.576,80 | 47,89 | 15.447.072,33 | 51,00 | 18.594.880,09 | 50,64 |
Aposentadorias e Reformas | 691.116,97 | 2,67 | 697.085,23 | 2,30 | 663.658,62 | 1,81 |
Pensões | 364.420,04 | 1,41 | 450.814,17 | 1,49 | 491.024,81 | 1,34 |
Contratação por Tempo Determinado | 55.590,58 | 0,21 | 76.512,71 | 0,25 | 110.932,00 | 0,30 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 7.070.909,90 | 27,30 | 8.692.314,75 | 28,70 | 11.439.562,94 | 31,15 |
Obrigações Patronais | 1.405.760,34 | 5,43 | 2.151.503,18 | 7,10 | 2.806.599,76 | 7,64 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 1.531.719,03 | 5,91 | 1.919.008,73 | 6,34 | 1.834.430,38 | 5,00 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 28.882,68 | 0,11 | 784.783,12 | 2,59 | 412.916,81 | 1,12 |
Sentenças Judiciais | 51.542,14 | 0,20 | 69.571,72 | 0,23 | 22.253,52 | 0,06 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 1.005.281,30 | 3,88 | 178.162,08 | 0,59 | 237.068,75 | 0,65 |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 197.353,82 | 0,76 | 427.316,64 | 1,41 | 576.432,50 | 1,57 |
Juros e Encargos da Dívida | 9.740,53 | 0,04 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato | 9.740,53 | 0,04 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Despesas Correntes | 11.144.389,30 | 43,03 | 12.339.525,28 | 40,74 | 16.561.189,17 | 45,10 |
Diárias - Civil | 105.445,16 | 0,41 | 91.713,75 | 0,30 | 153.924,33 | 0,42 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 215.266,98 | 0,83 | 251.439,89 | 0,83 | 145.696,63 | 0,40 |
Material de Consumo | 2.133.078,96 | 8,24 | 1.724.409,64 | 5,69 | 2.458.959,92 | 6,70 |
Material de Distribuição Gratuita | 458.612,80 | 1,77 | 392.493,08 | 1,30 | 478.708,18 | 1,30 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 14.891,12 | 0,06 | 5.457,05 | 0,02 | 5.266,85 | 0,01 |
Serviços de Consultoria | 62.525,82 | 0,24 | 72.202,00 | 0,24 | 89.397,65 | 0,24 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 403.141,07 | 1,56 | 514.927,22 | 1,70 | 445.307,36 | 1,21 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 6.178.750,35 | 23,86 | 7.301.869,71 | 24,11 | 9.276.912,04 | 25,26 |
Contribuições | 271.150,00 | 1,05 | 512.694,09 | 1,69 | 265.948,20 | 0,72 |
Subvenções Sociais | 417.605,49 | 1,61 | 505.291,54 | 1,67 | 1.038.564,77 | 2,83 |
Auxílio-Alimentação | 43.595,69 | 0,17 | 48.000,00 | 0,16 | 103.277,00 | 0,28 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 182.340,63 | 0,70 | 204.634,76 | 0,68 | 250.008,52 | 0,68 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 31.118,52 | 0,12 | 11.592,11 | 0,04 | 18.958,94 | 0,05 |
Auxílio-Transporte | 10.461,90 | 0,04 | 9.571,92 | 0,03 | 52.465,87 | 0,14 |
Sentenças Judiciais | 54.192,59 | 0,21 | 71.528,37 | 0,24 | 311.014,53 | 0,85 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 227.239,28 | 0,88 | 561.139,34 | 1,85 | 1.294.122,44 | 3,52 |
Indenizações e Restituições | 334.972,94 | 1,29 | 60.560,81 | 0,20 | 172.655,94 | 0,47 |
DESPESAS DE CAPITAL | 2.343.428,07 | 9,05 | 2.503.647,12 | 8,27 | 1.564.314,44 | 4,26 |
Investimentos | 1.536.484,04 | 5,93 | 1.923.115,57 | 6,35 | 1.095.632,41 | 2,98 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 215.148,14 | 0,83 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Obras e Instalações | 195.832,21 | 0,76 | 1.302.039,13 | 4,30 | 597.332,31 | 1,63 |
Equipamentos e Material Permanente | 1.125.503,69 | 4,35 | 621.076,44 | 2,05 | 498.300,10 | 1,36 |
Amortização da Dívida | 806.944,03 | 3,12 | 580.531,55 | 1,92 | 468.682,03 | 1,28 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 806.944,03 | 3,12 | 580.531,55 | 1,92 | 468.682,03 | 1,28 |
Total da Despesa Empenhada | 25.900.134,70 | 100,00 | 30.290.244,73 | 100,00 | 36.720.383,70 | 100,00 |
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 1.529.917,58 |
Caixa | 59.473,44 |
Bancos Conta Movimento | 25.866,93 |
Aplicações Financeiras | 456.204,12 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 988.373,09 |
(+) ENTRADAS | 51.557.302,21 |
Receita Orçamentária | 37.500.394,26 |
Extraorçamentárias | 13.976.836,60 |
Realizável | 1.734.120,78 |
Restos a Pagar | 2.278.640,81 |
Depósitos de Diversas Origens | 2.754.638,38 |
Serviço da Dívida a Pagar | 468.682,03 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 6.740.754,60 |
Acréscimos Patrimoniais (Cancelamento Restos a Pagar) | 80.071,35 |
(-) SAÍDAS | 49.511.913,15 |
Despesa Orçamentária | 36.720.383,70 |
Extraorçamentárias | 12.791.529,45 |
Realizável | 1.731.625,57 |
Restos a Pagar | 1.127.595,55 |
Depósitos de Diversas Origens | 2.722.871,70 |
Serviço da Dívida a Pagar | 468.682,03 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 6.740.754,60 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 3.575.306,64 |
Caixa | 78,66 |
Banco Conta Movimento | 27.099,33 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 2.194.817,19 |
Aplicações Financeiras | 1.353.311,46 |
Fonte: Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 19.101,02 |
Vinculado em C/C Bancária | 1.102.456,38 |
Aplicações Financeiras | 1.239.892,93 |
TOTAL | 2.361.450,33 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2007 | Final de 2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 1.552.880,48 | 4,55 | 3.595.774,33 | 9,43 |
Disponível | 541.544,49 | 1,59 | 1.380.489,45 | 3,62 |
Vinculado | 988.373,09 | 2,89 | 2.194.817,19 | 5,76 |
Realizável | 22.962,90 | 0,07 | 20.467,69 | 0,05 |
Ativo Permanente | 32.589.847,37 | 95,45 | 34.530.354,45 | 90,57 |
Bens Móveis | 4.616.627,68 | 13,52 | 5.127.029,78 | 13,45 |
Bens Imóveis | 3.865.382,38 | 11,32 | 4.170.373,65 | 10,94 |
Créditos | 24.107.837,31 | 70,61 | (1) 25.232.951,02 | 66,18 |
Ativo Real | 34.142.727,85 | 100,00 | 38.126.128,78 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 34.142.727,85 | 100,00 | 38.126.128,78 | 100,00 |
Passivo Financeiro | (2) 1.656.496,58 | 4,85 | (2) 2.839.308,52 | 7,45 |
Restos a Pagar (3) | 1.058.562,57 | 3,10 | 2.208.397,88 | 5,79 |
Depósitos Diversas Origens (3) | 597.934,01 | 1,75 | 630.910,64 | 1,65 |
Passivo Permanente | 3.437.666,35 | 10,07 | 2.968.984,32 | 7,79 |
Débitos Consolidados | 3.437.666,35 | 10,07 | 2.968.984,32 | 7,79 |
Passivo Real | 5.094.162,93 | 14,92 | 5.808.292,84 | 15,23 |
Ativo Real Líquido | 29.048.564,92 | 85,08 | 32.317.835,94 | 84,77 |
PASSIVO TOTAL | 34.142.727,85 | 100,00 | 38.126.128,78 | 100,00 |
Fonte: Balanço Patrimonial
(1) - Composição da Conta Créditos: Dívida Ativa no valor de R$ 25.232.659,10 e Devedores no valor de R$ 291,92, totalizando R$ 25.232.951,02.
(2) A divergência no valor de R$ 1.424,00, apresentada entre o Anexo 14 - Balanço Patrimonial e o Anexo 17, Demonstração da Dívida Flutuante, está evidenciada nos item B.4.1 e B.4.2, deste Relatório.
(3) Os Saldos dessas contas apresentam divergências entre o saldo anterior demonstrado no Anexo 17, da Lei nº 4.320/64 - Demonstração da Dívida Flutuante e o apurado no Relatório nº 2.391/2007, PCP 07/00025502 das contas de 2006, cujas restrições encontram-se evidenciadas nos itens B.3.1 e B.3.2, deste Relatório.
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 1.955.217,14, distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 959.456,16 |
Restos a Pagar não Processados | 543.188,02 |
Depósitos de Diversas Origens | 452.572,96 |
TOTAL | 1.955.217,14 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrada:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 1.552.880,48 | 3.595.774,33 | 2.042.893,85 |
Passivo Financeiro | 1.656.496,58 | 2.839.308,52 | (1.182.811,94) |
Saldo Patrimonial Financeiro | (103.616,10) | 756.465,81 | * 860.081,91 |
* A divergência de R$ 80.071,35, apurada entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro (R$ 860.081,91) e o Resultado da Execução Orçamentária (Superávit no valor de R$ 780.010,56), refere-se à cancelamento de Restos a Pagar .
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 756.465,81 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,79 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 860.081,91, passando de um déficit financeiro de R$ 103.616,10 para um superávit financeiro de R$ 756.465,81.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 2.376.881,95) com seu Passivo Financeiro (R$ 1.955.217,14), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 421.664,81 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,82 de dívida a curto prazo.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 35.087.965,54 |
Receita Orçamentária | 37.500.394,26 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 2.412.428,72 |
Despesa Efetiva | 35.445.107,49 |
Despesa Orçamentária | 36.720.383,70 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 1.275.276,21 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | (357.141,95) |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 10.370.470,38 |
(-) Variações Passivas | 6.744.057,41 |
RESULTADO PATRIMONIAL - IEO | 3.626.412,97 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | (357.141,95) |
(+) Resultado Patrimonial - IEO | 3.626.412,97 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 3.269.271,02 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 29.048.564,92 |
(+) Resultado Patrimonial do Exercício | 3.269.271,02 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 32.317.835,94 |
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 3.437.666,35 | 3.437.666,35 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 468.682,03 | 468.682,03 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 2.968.984,32 | 2.968.984,32 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Saldo | 4.024.494,98 | 14,81 | 3.437.666,35 | 11,33 | 2.968.984,32 | 7,92 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 1.657.920,58 |
(+) Formação da Dívida | 5.501.961,22 |
(-) Baixa da Dívida | 4.319.149,28 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 2.840.732,52 |
Obs.: A divergência no valor de R$ 1.424,00, apresentada entre o Anexo 14 - Balanço Patrimonial e o Anexo 17, Demonstração da Dívida Flutuante, está evidenciada nos item B.4.1 e B.4.2, deste Relatório.
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Saldo | 1.361.416,76 | 114,04 | 1.657.920,58 | 106,76 | 2.840.732,52 | 79,00 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 24.107.545,39 |
(+) Inscrição | 3.537.542,43 |
(-) Cobrança no Exercício * | 2.412.428,72 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 25.232.659,10 |
* A divergência, de R$ 359.213,95, entre a Receita de Dívida Ativa (R$ 2.053.214,77), registrada no Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecada e o valor da Baixa por Cobrança da Dívida Ativa (R$ 2.412.428,72) no Anexo 15, está evidenciada no item B.2.1, deste Relatório.
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 2.347.859,76 | 9,74 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 3.312.811,04 | 13,74 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 298.853,11 | 1,24 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 602.359,59 | 2,50 |
Cota do ICMS | 3.445.876,44 | 14,29 |
Cota-Parte do IPVA | 1.387.085,56 | 5,75 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 113.109,75 | 0,47 |
Cota-Parte do FPM | 10.062.964,80 | 41,73 |
Cota do ITR | 21.377,57 | 0,09 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 37.664,17 | 0,16 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 2.053.214,77 | 8,51 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 433.189,03 | 1,80 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 24.116.365,59 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 39.053.181,88 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB | 2.275.628,58 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 36.777.553,30 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 1.534.519,35 |
Alimentação e Nutrição em outras funções, destinada à Educação Infantil (10.306) | 11.329,61 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 1.545.848,96 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 6.249.414,28 |
Educação de Jovens e Adultos destinada ao Ensino Fundamental (12.366) | 12.586,00 |
Educação Especial (12.367) | 33.600,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 6.295.600,28 |
Demonstrativo_24
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) | 1.282,49 |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (vide obs.) | 907.067,97 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e relacionada no Anexo 1, deste Relatório) | 54.144,40 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 962.494,86 |
Obs.: Em razão de inconsistências nos dados referente às Fontes de Recursos, no Sistema e-Sfinge, utilizar-se-á como dedução de convênios os valores informados pela Unidade, conforme fls. 352 a 358 dos autos, transcritos a seguir:
CONVÊNIO | VALOR EM R$ |
Salário Educação, fls. 352 e 353 | 428.551,30 |
Transporte Escolar FNDE / PNAT, fls. 354 e 355 | 68.827,75 |
Transporte Escolar , fls. 355 e 356 | 56.833,82 |
Merenda Escolar PNAE CRECHE - PNAC, fls. 356 e 357 | 121.094,90 |
Merenda Escolar PNAE fls. 357 e 358 | 231.760,20 |
TOTAL | 907.067,97 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) | 1.545.848,96 | 6,41 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 6.295.600,28 | 26,11 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 962.494,86 | 3,99 |
(-) Ganho com FUNDEB | 820.259,27 | 3,40 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEB | 50.838,75 | 0,21 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 6.007.856,36 | 24,91 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 6.029.091,40 | 25,00 |
Valor Abaixo do Limite (25%) | 21.235,04 | 0,09 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 6.007.856,36 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 24,91% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a menor o valor de R$ 21.235,04, representando 0,09% do mesmo parâmetro, DESCUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal. .
Em razão do exposto, anota-se a seguinte restrição:
A.5.1.1.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 6.007.856,36, representando 24,91% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 6.029.091,40, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 21.235,04 ou 0,09%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal
A.5.1.2 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 3.095.887,85 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB | 50.838,75 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 1.888.035,96 |
Total dos Gastos Efetuados c/ Profissionais do Magistério em Efetivo Exerc. Pagos c/ Recursos do FUNDEB | 3.146.726,60 |
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEB c/ Profissionais do Magistério) | 1.258.690,64 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou integralmente os recursos oriundos do FUNDEB em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 3.095.887,85 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB | 50.838,75 |
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 3.146.726,60 |
95% dos Recursos do FUNDEB | 2.989.390,27 |
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira | 3.046.360,95 |
Valor Acima do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) | 56.970,68 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 3.046.360,95, equivalendo a 96,81% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 9.010.671,49 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 274.111,25 |
Suporte Profilático e Terapêutico (10.303) | 341.155,51 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 155.505,43 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 126.289,64 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 9.907.733,32 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (vide obs.) | 5.065.469,30 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e relacionada no Anexo 2, deste Relatório) | 93.819,94 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 5.159.289,24 |
Obs.: Em razão da ausência de informações das Especificações das Fontes de Recursos no Sistema e-Sfinge, utilizar-se-á como dedução de convênios os valores registrados no Anexo 10, da Lei 4.320/64 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, no montante de R$ 5.065.469,30.
CONVÊNIO | VALOR EM R$ |
Programa Piso de Atenção Básica - PAB/FIXO | 893.916,50 |
Programa de Saúde da Família - PSF | 912.000,00 |
Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS | 432.624,00 |
Epidemiologia e Controle de Doenças | 131.255,30 |
Farmácia Básica | 204.306,93 |
Vigilância Sanitária | 134.179,36 |
Saúde Bucal | 120.700,00 |
Média e Alta Complexidade (MAC-Gestão Plena) | 1.641,716,64 |
CAPS - Centro de Atenção Psicosocial | 76,540,50 |
Outros Programas Fundo a Fundo | 518,230,07 |
TOTAL | 5.065.469,30 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) | 9.907.733,32 | 41,08 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) | 5.159.289,24 | 21,39 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 4.748.444,08 | 19,69 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 3.617.454,84 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 1.130.989,24 | 4,69 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 4.748.444,08, correspondendo a um percentual de 19,69% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 17.501.438,98 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 17.501.438,98 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 1.093.441,11 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 1.093.441,11 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Sentenças Judiciais | 22.253,52 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 237.068,75 |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 576.432,50 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 835.754,77 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 36.777.553,30 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 22.066.531,98 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 17.501.438,98 | 47,59 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 1.093.441,11 | 2,97 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 835.754,77 | 2,27 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 17.759.125,32 | 48,29 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 4.307.406,66 | 11,71 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 48,29% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 36.777.553,30 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 19.859.878,78 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 17.501.438,98 | 47,59 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 835.754,77 | 2,27 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 16.665.684,21 | 45,31 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 3.194.194,57 | 8,69 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 45,31% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 36.777.553,30 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.206.653,20 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 1.093.441,11 | 2,97 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 1.093.441,11 | 2,97 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 1.113.212,09 | 3,03 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,97% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 2.437,60 | 11.885,41 | 20,51 |
FEVEREIRO | 2.437,60 | 11.885,41 | 20,51 |
MARÇO | 2.437,60 | 11.885,41 | 20,51 |
ABRIL | 2.437,60 | 14.634,07 | 16,66 |
MAIO | 2.437,60 | 14.634,07 | 16,66 |
JUNHO | 2.437,60 | 14.634,07 | 16,66 |
JULHO | 2.437,60 | 14.634,07 | 16,66 |
AGOSTO | 2.437,60 | 14.634,07 | 16,66 |
SETEMBRO | 2.437,60 | 14.634,07 | 16,66 |
OUTUBRO | 2.437,60 | 14.634,07 | 16,66 |
NOVEMBRO | 2.437,60 | 14.634,07 | 16,66 |
DEZEMBRO | 2.437,60 | 14.634,07 | 16,66 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 49.568 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
37.500.394,26 | 306.948,85 | 0,82 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 306.948,85, representando 0,82% da receita total do Município (R$ 37.500.394,26). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 7.407.999,71 | 34,60 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 13.113.207,09 | 61,25 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 889.808,86 | 4,16 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 21.411.015,66 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 1.462.728,41 | 6,83 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 1.462.728,41 | 6,83 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 1.712.881,25 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 250.152,84 | 1,17 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 1.462.728,41, representando 6,83% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2006 (R$ 21.411.015,66). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 49.568 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
1.712.881,25 | 791.929,59 * | 46,23 |
* Fonte: Anexo 2 - Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômicas - Balanço Consolidado, conforme quadro abaixo:
Elementos de Despesa | Valor em R$ |
3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 741.929,54 |
3.1.90.16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 50.000,00 |
Total de Despesa Com Folha de Pagamento | 791.929,59 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 791.929,59, representando 46,23% da receita total do Poder (R$ 1.712.881,25). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Nominal através do Sistema e-Sfinge, em descumprimento a Instrução Normativa nº 04/2004, alterado pela Instrução Normativa 01/2005, deste Tribunal de Contas, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal do Resultado Nominal, em desacordo com a L.C. Nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028, art. 5º, inciso II.
Em razão do exposto anota-se as seguintes restrições:
A.6.1.1.1 - Ausência de informação da Meta Fiscal do Resultado Nominal através do Sistema e-Sfinge, caracterizando descumprimento da Instrução Normativa nº 04/2004, alterado pela Instrução Normativa 01/2005
A.6.1.1.2 - Ausência de previsão na LDO nº 1.155, de 03 de julho de 2006, da Meta Fiscal do Resultado Nominal, em desacordo com o art. 4º, § 1º e art. 9º a Lei nº 101/2000, LRF
A.6.1.2 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | 590.000,00 | 0,00 | 0,00 |
O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Primário através do Sistema e-Sfinge, em descumprimento a Instrução Normativa nº 04/2004, alterado pela Instrução Normativa 01/2005, deste Tribunal de Contas.
Em razão do exposto anota-se a seguinte restrição:
A.6.1.2.1 - Ausência de informação da Meta Fiscal do Resultado Primário através do Sistema e-Sfinge, caracterizando descumprimento da Instrução Normativa nº 04/2004, alterado pela Instrução Normativa 01/2005
A.6.2 - Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 8º c/c arts. 9º e 13º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Até o 1º Bimestre | 8.191.522,80 | 7.125.202,68 | (1.066.320,12) |
Até o 2º Bimestre | 16.383.045,60 | 13.062.091,31 | (3.320.954,29) |
Até o 3º Bimestre | 24.574.568,40 | 18.476.329,20 | (6.098.239,20) |
Até o 4º Bimestre | 32.766.091,20 | 23.652.302,30 | (9.113.788,90) |
Até o 5º Bimestre | 40.957.614,00 | 29.511.826,95 | (11.445.787,05) |
Até o 6º Bimestre | 49.149.137,46 | 37.500.394,26 | (11.648.743,20) |
A meta fiscal da receita prevista até 6º bimestre/2007, não foi alcançada, sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Laguna instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 099/2003, de 03/09/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeado através da Portaria nº 239/05, em 01/02/2005, a Sra. Mariza Barreto Machado - cargo comissionado.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do Relatório de Controle Interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Laguna encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, no entanto, o relatório referente ao 6º bimestre, foi enviado com atraso de 16 dias, não cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos verificou-se que:
Do Poder Executivo:
No Relatório referente ao 4º bimestre, consta o Relatório das Atividades desenvolvidas com os Professores da Rede Municipal de Educação e Esportes durante o ano de 2007;
Nos Relatórios dos demais bimestres, as informações limitam-se a apresentação dos quadros de cumprimento dos limites, nos modelos utilizados pelo Tribunal no Relatório de Contas Anuais, sem análise do Órgão de Controle Interno.
Do Poder Legislativo:
Os Relatórios enviados não têm informações quanto ao Poder Legislativo.
Para fins de emissão de Parecer Prévio, por parte desta Corte de Contas, as seguintes restrições comporão a conclusão deste Relatório:
A.7.1 - Atraso, de 16 dias, na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004
A.7.2 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1 - Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei nº 4.320/64
B.1.1 - Divergência, no valor de R$ 302.000,00, entre o total dos créditos adicionais (R$ 19.518.840,55) e o valor dos recursos para abertura de créditos adicionais (R$ 19.820.840,55), contrariando normas gerais de escrituração contidas nos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados, de acordo com os dados constantes nas informações repassadas pela Unidade via Sistema e-Sfinge:
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 49.149.137,46 |
Ordinários | 48.909.137,46 |
Reserva de Contingência | 240.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 19.518.840,55 |
Suplementares | 17.139.646,35 |
Especiais | 2.379.194,20 |
(-) Anulações de Créditos | 17.768.695,35 |
Orçamentários/Suplementares | 17.768.695,35 |
(=) Créditos Autorizados | 50.899.282,66 |
Demonstrativo_02
De acordo com as informações do Sistema e-Sfinge, verificou-se que os recursos para abertura de Créditos Adicionais divergem do valor total dos Créditos Adicionais, conforme demonstrado a seguir:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 80.650,00 | 0,41 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 18.446.945,35 | 93,07 |
Recursos de Convênios | 1.293.245,20 | 6,52 |
T O T A L | 19.820.840,55 | 100,00 |
Desta forma, verifica-se uma divergência da ordem de R$ 302.000,00, entre o total dos créditos adicionais (R$ 19.518.840,55) e o valor dos recursos para abertura de créditos adicionais (R$ 19.820.840,55), contrariando normas gerais de escrituração contidas nos seguintes artigos da Lei nº 4.320/64, abaixo transcritas:
B.1.2 - Divergência, de R$ 26.299,00, apurada entre o total dos Créditos Adicionais Especiais, registrados no Anexo 12 - Balanço Orçamentário da Lei nº 4.320/64 (R$ 2.352.895,20) e o valor informado pela Unidade, no Sistema e-Sfinge, (R$ 2.379.194,20) contrariando os artigos 75, 90 e 91 da referida Lei
Analisando o valor dos Créditos Adicionais Especiais registrado no Anexo 12 - Balanço Orçamentário da Lei nº 4.320/64 (R$ 2.352.895,20) e o valor informado pela Unidade no Sistema e-Sfinge, (R$ 2.379.194,20), verifica-se a diferença de R$ 26.299,00, descumprindo os artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.
B.1.3 - Divergência, de R$ 12.000,00, apurada entre o total dos Créditos Autorizados, registrados no Anexo 12 - Balanço Orçamentário da Lei nº 4.320/64 (R$ 50.911.282,66) e o valor autorizado na Lei Orçamentária nº 4.126/2006, mais suas alterações, (R$ 50.899.282,66) contrariando os artigos 75, 90 e 91 da referida Lei
Analisando o valor dos Créditos Autorizados registrado no Anexo 12 - Balanço Orçamentário da Lei nº 4.320/64 (R$ 50.911.282,66) e o valor autorizado na Lei Orçamentária nº 4.126/2006, mais suas alterações, (R$ 50.899.282,66), verifica-se a diferença de R$ 39.500,00, descumprindo os artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.
B.2 - Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei nº 4.320/64
B.2.1 - Divergência, de R$ 359.213,95, entre a Receita de Dívida Ativa (R$ 2.053.214,77), registrada no Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecada e o valor da Baixa por Cobrança da Dívida Ativa (R$ 2.412.428,72) no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, ambos da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64
Analisando o Balanço Consolidado, em especial o Anexo 10 da Lei nº 4.320/64, verifica-se o registro da Receita da Dívida Ativa no valor de R$ 2.053.214,77. Entretanto, no Anexo 15, constata-se que o valor contabilizado como baixa por Cobrança da Dívida Ativa é de R$ 2.412.428,72, ocasionando a divergência de R$ 359.213,95, caracterizando afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64.
B.3 - Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17 da Lei nº 4.320/64
B.3.1 - Divergência, no valor de R$ 1.209,95, verificada entre o saldo final da conta Restos a Pagar, apontada no Relatório nº 2.391/2007 - Prestação de Contas do Prefeito/2006, item A.4.1 e o saldo anterior registrado na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17, em desacordo com artigo 85 da Lei nº 4.320/64
Analisando o saldo final do exercício anterior, da Conta Restos a Pagar, apontada no Relatório nº 2.391/2007 - Prestação de Contas do Prefeito/2006, item A.4.1, verificou-se uma divergência, no valor de R$ 1.209,95, com o valor registrado como saldo anterior na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17, desrespeitando o art. 85 da Lei nº 4.320/64.
Para melhor ilustrar, demonstramos a diferença no quadro abaixo:
Anexo 17 | ||
Saldo Anterior | ( Rel. nº 2.391/2007, item A.4.1) 1.058.562,57 | 1.057.352,62 |
Inscrição (conforme Anexo 17) | 2.278.640,81 | 2.278.640,81 |
Baixa (conforme Anexo 17) | 1.127.595,55 | 1.127.595,55 |
Saldo Final | 2.209.607,83 | 2.208.397,88 |
Divergência apurada | 1.209,95 |
B.3.2 - Divergência, no valor de R$ 1.209,95, verificada entre o saldo final da conta Depósitos de Diversas Origens, apontada no Relatório nº 2.391/2007 - Prestação de Contas do Prefeito/2006, item A.4.1 e o saldo anterior registrado na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17, em desacordo com artigo 85 da Lei nº 4.320/64
Analisando o saldo final do exercício anterior, da Conta Depósitos de Diversas Origens, apontada no Relatório nº 2.391/2007 - Prestação de Contas do Prefeito/2006, item A.4.1, verificou-se uma divergência, no valor de R$ 1.209,95, com o valor registrado como saldo anterior na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17, desrespeitando o art. 85 da Lei nº 4.320/64.
Para melhor ilustrar, demonstramos a diferença no quadro abaixo:
Anexo 17 | ||
Saldo Anterior | ( Rel. nº 2.391/2007, item A.4.1) 597.934,01 | 599.143,96 |
Inscrição (conforme Anexo 17) | 2.754.638,38 | 2.754.638,38 |
Baixa (conforme Anexo 17) | 2.722.871,70 | 2.722.871,70 |
Saldo Final | 629.700,69 | 630.910,64 |
Divergência apurada | 1.209,95 |
O procedimento adotado pela Unidade caracteriza afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64.
B.4 - Exame da Demonstração da Dívida Flutuante
B.4.1 - Divergência, no valor de R$ 1.424,00, entre o Passivo Financeiro registrado no final do exercício anterior apurado pela Instrução (R$ 1.656.496,58) e o saldo inicial registrado na Movimentação da Dívida Flutuante (R$ 1.657.920,58), em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal 4320/64
O Passivo Financeiro do exercício anterior apurado por ocasião da Prestação de Contas do Prefeito de 2006 PCP 07/00025502, apresentava o total de R$ 1.656.496,58, todavia o saldo inicial para o exercício em análise registrado na Movimentação da Dívida Flutuante, do mesmo PCP é de R$ 1.657.920,58. A divergência entre estes registros, no valor de R$ 1.424,00, revela o descumprimento da determinação contida no artigo 85 da Lei Federal 4320/64.
B.4.2 - Diferença, no valor de R$ 1.424,00, entre o Passivo Financeiro registrado no Anexo 14 e o total apurado pela Instrução na Movimentação da Dívida Flutuante, em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal 4320/64
Todavia, o Balanço Patrimonial Consolidado - Anexo 14, da Lei 4.320/64, registra o Passivo Permanente no valor de R$ 2.839.308,52, bem como a Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17, da Lei 4.320/64, que registra o mesmo saldo, apresentando assim, uma divergência de R$ 1.424,00, em descumprimento da determinação contida no artigo 85 da Lei Federal 4.320/64.
B.5 - Prestação de Contas ao Tribunal de Contas do Estado, desacompanhadas do Parecer do Conselho Municipal do Fundeb, em descumprimento ao art. 27, parágrafo único da Lei 11.494/2007
A Lei nº 11.494, de 20/06/2007, que regulamentou o Fundeb, previu a criação de conselhos para acompanhamento e controle social sobre a destinação dos recursos do Fundo, sendo que os conselhos municipais estão previstos no art. 24, § 1º, inciso IV da citada norma, que dispôs mais o seguinte:
Desta forma, deveriam as contas do exercício sob exame virem instruídas com parecer do Conselho Municipal do Fundeb, fato que, no presente caso não ocorreu, bastando para tal comprovação, mero compulsar dos autos.
Assim, observou-se o descumprimento do art. 27, parágrafo único da Lei nº 11.494/2007.
B.6 - Alterações Orçamentárias
Em verificação dos atos de Alterações Orçamentárias do Município, remetidos via Sistema e-Sfinge, evidenciou-se a abertura de créditos adicionais durante todo o exercício em questão, no qual foram selecionados para análise os seguintes atos:
Nº Ato | Nº Lei | Especial | Suplemen tação |
Anulação | Página |
Decreto 2.208 | 1.181 - LOA | 479.000,00 | 479.000,00 | ||
Decreto 2.209 | 1.181 - LOA | 172.500,00 | 172.500,00 | ||
Decreto 2.217 | 1.181 - LOA | 145.000,00 | 145.000,00 | ||
Decreto 2.218 | 1.181 - LOA | 310.000,00 | 310.000,00 | ||
Decreto 2.219 | 1.181 - LOA | 165.000,00 | 165.000,00 | ||
Decreto 2.224 | 1.181 - LOA | 96.000,00 | 96.000,00 | ||
Decreto 2.226 | 1.181 - LOA | 148.000,00 | 148.000,00 | ||
Decreto 2.230 | 1.181 - LOA | 111.960,00 | 111.960,00 | ||
Decreto 2.236 | 1.181 - LOA | 44.111,25 | 44.111,25 | ||
Decreto 2.239 | 1.181 - LOA | 67.000,00 | 67.000,00 | ||
Decreto 2.241 | 1.181 - LOA | 198.000,00 | 198.000,00 | ||
Decreto 2.243 | 1.181 - LOA | 121.000,00 | 121.000,00 | ||
Decreto 2.247 | 1.181 - LOA | 45.000,00 | 45.000,00 | ||
Decreto 2.251 | 1.181 - LOA | 40.500,00 | 40.500,00 | ||
Decreto 2.253 | 1.181 - LOA | 156.000,00 | 156.000,00 | ||
Decreto 2.261 | 1.181 - LOA | 468.271,10 | 468.271,10 | ||
Decreto 2.262 | 1.181 - LOA | 119.000,00 | 119.000,00 | ||
Decreto 2.263 | 1.181 - LOA | 134.009,00 | 134.009,00 | ||
Decreto 2.232 | 1.181 - LOA | 26.299,00 | 26.299,00 | ||
Decreto 2.203 | 1.236 |
240.000,00 | |||
Decreto 2.200 | 1.247 |
490.000,00 | |||
Decreto 2.042 | 1.217 |
350.000,00 | 350.000,00 | ||
Decreto 2.035 | 1.195/1.185 | 195.595,00 | |||
Decreto 2.034 | 1.197 |
10.000,00 | 10.000,00 | ||
Decreto 2.027 | 1.205 |
661.400,00 | 661.400,00 | ||
Decreto 1.986 | 1.212 |
230.000,00 | |||
Decreto 1.973 | 1.208 |
38.250,00 | |||
Decreto 1.823 | 1.172 |
137.650,20 |
Da análise dos atos de Alteração Orçamentária acima selecionados, constatou-se a seguinte restrição:
B.6.1 - Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro, no montante de R$ 3.020.351,35, sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI, da Constituição Federal
O Município abriu Créditos Adicionais Suplementares, utilizando para isso os recursos da anulação parcial/total das dotações orçamentárias, no valor de R$ 3.020.351,35 (fls. 329/350 dos autos). Contudo, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, não foram previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, em desacordo com o disposto no artigo 1567, VI, da Constituição Federal.
B.7 - Remuneração de Agentes Políticos
B.7.1 - Pagamento indevido, em 2007, dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, em razão de reajuste através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, em 2006, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.713,92 (R$ 1.749,12 - Prefeito e R$ 964,80, Vice-Prefeito)
Por meio da análise ao Sistema e-Sfinge, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 6.287,60 e R$ 3.537,60, respectivamente, nos meses de janeiro a dezembro/2007.
O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008, dispôs que o subsídio do Prefeito é de R$ 5.716,00 e para o Vice-Prefeito, de R$ 3.216,00.
No exercício de 2006, houve a concessão de reajuste dos subsídios, por meio da Lei nº 146/2006, que trata da concessão de revisão geral de 10% a todos os servidores públicos do Município, assim dispondo em seu art. 1º:
Na esteira desta Lei, foi estendida aos agentes políticos no mesmo percentual, sendo este fato irregular, pois a estes caberia apenas parte do percentual autorizado, ou seja, o acumulado de janeiro de 2005 até a concessão da revisão, junho de 2006, que segundo o IPCA/IBGE totaliza 7,45%.
No exercício de 2007, em razão da aplicação a maior, de 2,55%, (10% - 7,45%) houve pagamento indevido no montante de R$ 2.713,92 (R$ 1.749,12 - Prefeito e R$ 964,80, Vice-Prefeito).
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente em 2007, em decorrência da concessão de reajuste de forma irregular no ano de 2006, conforme informações constante nos autos, fl. 351:
Prefeito Municipal: Sr. Célio Antonio:
Mês | Valor Pago (R$) | Valor Devido (R$) | Pago a Maior (R$) |
janeiro | 6.287,60 | 6.141,84 | 145,76 |
fevereiro | 6.287,60 | 6.141,84 | 145,76 |
março | 6.287,60 | 6.141,84 | 145,76 |
abril | 6.287,60 | 6.141,84 | 145,76 |
maio | 6.287,60 | 6.141,84 | 145,76 |
junho | 6.287,60 | 6.141,84 | 145,76 |
julho | 6.287,60 | 6.141,84 | 145,76 |
agosto | 6.287,60 | 6.141,84 | 145,76 |
setembro | 6.287,60 | 6.141,84 | 145,76 |
outubro | 6.287,60 | 6.141,84 | 145,76 |
novembro | 6.287,60 | 6.141,84 | 145,76 |
dezembro | 6.287,60 | 6.141,84 | 145,76 |
Total | 75.451,20 | 73.702,08 | 1.749,12 |
Vice - Prefeito Municipal: Sr. Aderbal Zapelini:
Mês | Valor Pago (R$) | Valor Devido (R$) | Pago a Maior (R$) |
janeiro | 3.537,60 | 3.457,20 | 80,40 |
fevereiro | 3.537,60 | 3.457,20 | 80,40 |
março | 3.537,60 | 3.457,20 | 80,40 |
abril | 3.537,60 | 3.457,20 | 80,40 |
maio | 3.537,60 | 3.457,20 | 80,40 |
junho | 3.537,60 | 3.457,20 | 80,40 |
julho | 3.537,60 | 3.457,20 | 80,40 |
agosto | 3.537,60 | 3.457,20 | 80,40 |
setembro | 3.537,60 | 3.457,20 | 80,40 |
outubro | 3.537,60 | 3.457,20 | 80,40 |
novembro | 3.537,60 | 3.457,20 | 80,40 |
dezembro | 3.537,60 | 3.457,20 | 80,40 |
Total | 42.451,20 | 41.486,40 | 964,80 |
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2007 do Município de Laguna, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
I - DO PODER EXECUTIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 6.007.856,36, representando 24,91% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 6.029.091,40, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 21.235,04 ou 0,09%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item A.5.1.1.1, deste Relatório);
I.A.2. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro, no montante de R$ 3.020.351,35, sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI, da Constituição Federal (item B.6.1);
I.A.3. Pagamento indevido, em 2007, dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, em razão de reajuste através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, em 2006, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.713,92 (R$ 1.749,12 - Prefeito e R$ 964,80, Vice-Prefeito) (item B.7.1).
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. Ausência de previsão na LDO nº 1.155, de 03 de julho de 2006, da Meta Fiscal do Resultado Nominal, em desacordo com o art. 4º, § 1º e art. 9º a Lei nº 101/2000, LRF. (item A.6.1.1.2, deste Relatório);
I.B.2. Divergência, no valor de R$ 302.000,00, entre o total dos créditos adicionais (R$ 19.518.840,55) e o valor dos recursos para abertura de créditos adicionais (R$ 19.820.840,55), contrariando normas gerais de escrituração contidas nos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item .B.1.1, deste Relatório);
I.B.3. Divergência, de R$ 26.299,00, apurada entre o total dos Créditos Adicionais Especiais, registrados no Anexo 12 - Balanço Orçamentário da Lei nº 4.320/64 (R$ 2.352.895,20) e o valor informado pela Unidade, no Sistema e-Sfinge, (R$ 2.379.194,20) contrariando os artigos 75, 90 e 91 da referida Lei (item B.1.2);
I.B.4. Divergência, de R$ 12.000,00, apurada entre o total dos Créditos Autorizados, registrados no Anexo 12 - Balanço Orçamentário da Lei nº 4.320/64 (R$ 50.911.282,66) e o valor autorizado na Lei Orçamentária nº 4.126/2006, mais suas alterações, (R$ 50.899.282,66) contrariando os artigos 75, 90 e 91 da referida Lei (item B.1.3);
I.B.5. Divergência, de R$ 359.213,95, entre a Receita de Dívida Ativa (R$ 2.053.214,77), registrada no Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecada e o valor da Baixa por Cobrança da Dívida Ativa (R$ 2.412.428,72) no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, ambos da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.2.1);
I.B.6. Divergência, no valor de R$ 1.209,95, verificada entre o saldo final da conta Restos a Pagar, apontada no Relatório nº 2.391/2007 - Prestação de Contas do Prefeito/2006, item A.4.1 e o saldo anterior registrado na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17, em desacordo com artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.3.1);
I.B.7. Divergência, no valor de R$ 1.209,95, verificada entre o saldo final da conta Depósitos de Diversas Origens, apontada no Relatório nº 2.391/2007 - Prestação de Contas do Prefeito/2006, item A.4.1 e o saldo anterior registrado na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17, em desacordo com artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.3.2);
I.B.8. Divergência, no valor de R$ 1.424,00, entre o Passivo Financeiro registrado no final do exercício anterior apurado pela Instrução (R$ 1.656.496,58) e o saldo inicial registrado na Movimentação da Dívida Flutuante (R$ 1.657.920,58), em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal 4320/64 (item B.4.1);
I.B.9. Diferença, no valor de R$ 1.424,00, entre o Passivo Financeiro registrado no Anexo 14 e o total apurado pela Instrução na Movimentação da Dívida Flutuante, em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal 4320/64 (item B.4.2);
I.B.10. Prestação de Contas ao Tribunal de Contas do Estado, desacompanhadas do Parecer do Conselho Municipal do Fundeb, em descumprimento ao art. 27, parágrafo único da Lei 11.494/2007 (item B.5);
I - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR
I.C.1. Ausência de informação da Meta Fiscal do Resultado Nominal através do Sistema e-Sfinge, caracterizando descumprimento da Instrução Normativa nº 04/2004, alterado pela Instrução Normativa 01/2005 (item A.6.1.1.1, deste Relatório
I.C.2. Ausência de informação da Meta Fiscal do Resultado Primário através do Sistema e-Sfinge, caracterizando descumprimento da Instrução Normativa nº 04/2004, alterado pela Instrução Normativa 01/2005 (item A.6.1.2.1);
I.C.3. Atraso, de 16 dias, na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1);
I.C.4. Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.2).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.1.2; B.1.3; B.2.1; B.3.1; B.3.2; B.4.1 e B.4.2, do corpo deste Relatório.
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
IV - RESSALVAR que o processo PCA 08/00070666, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 3 em 15/08/2008
Inês Marina de Souza
Auditor Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO
EM..../...../.....
Luiz Carlos Wisintainer
Coordenador de Controle
Inspetoria 1