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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO : |
PCA 06/00094545 |
UNIDADE : |
Câmara Municipal de Grão Pará |
RESPONSÁVEL : |
Sr. Elio Muller Bratti - Presidente da Câmara no exercício de 2005 |
INTERESSADO : | Sr. Reginaldo Vitorassi - Presidente da Câmara no exercício de 2008 |
ASSUNTO : | Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° : | 3333/2008 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Grão Pará está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 06/00094545), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Elio Muller Bratti, pelo Ofício n.º 3.738/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Elio Muller Bratti, através do Ofício s/n.º, datado de 07/05/07, protocolado neste Tribunal sob n.º 8573, em 10/05/07, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas nos Relatórios supracitados.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - orçamento fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 1344/2004, de 14/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 282.000,00.
No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 282.000,00.
Demonstrativo_01
2 - demonstração da execução orçamentária e financeira
No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 282.000,00.
O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 264.968,38, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 258.843,88 e as de capital, R$ 6.124,50.
Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 0,00 |
(+) ENTRADAS | 317.980,29 |
Receita Orçamentária | 0,00 |
Receita Extraorçamentária | 317.980,29 |
(-) SAÍDAS | 317.980,29 |
Despesa Orçamentária | 264.968,38 |
Despesa Extraorçamentária | 53.011,91 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 0,00 |
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:
Títulos | Valor (R$) | Títulos | Valor (R$) |
Ativo Financeiro | (264.968,38) | Passivo Financeiro | 0,00 |
Ativo Permanente | 34.524,51 | Passivo Permanente | 0,00 |
Ativo Compensado | 0,00 | Passivo Compensado | 0,00 |
Passivo Real a Descoberto | 230.443,87 | Ativo Real Líquido | 0,00 |
TOTAL GERAL | 0,00 | TOTAL GERAL | 0,00 |
Demonstrativo_16Demonstrativo_183 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.
Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 4538/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.
A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 6.558.526,84 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 684.807,30 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 264.425,57 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.138.145,11 |
3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)
B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 226.018,60 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 226.018,60 |
C - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
0,00 | |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 0,00 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.138.145,11 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 368.288,71 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 226.018,60 | 3,68 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 226.018,60 | 3,68 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 142.270,11 | 2,32 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,68% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.300,00 | 11.885,41 | 10,94 |
FEVEREIRO | 1.300,00 | 11.885,41 | 10,94 |
MARÇO | 1.300,00 | 11.885,41 | 10,94 |
ABRIL | 1.300,00 | 11.885,41 | 10,94 |
MAIO | 1.313,00 | 11.885,41 | 11,05 |
JUNHO | 1.313,00 | 11.885,41 | 11,05 |
JULHO | 1.313,00 | 11.885,41 | 11,05 |
AGOSTO | 1.313,00 | 11.885,41 | 11,05 |
SETEMBRO | 1.313,00 | 11.885,41 | 11,05 |
OUTUBRO | 1.313,00 | 11.885,41 | 11,05 |
NOVEMBRO | 1.313,00 | 11.885,41 | 11,05 |
DEZEMBRO | 1.313,00 | 11.885,41 | 11,05 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 6.167 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
6.086.469,54 | 155.873,33 | 2,56 |
Obs.: A Remuneração Total dos Vereadores refere-se ao somatório dos subsídios referentes aos meses de janeiro a dezembro/2005 acrescidos da contribuição previdenciária (parte patronal) devida ao INSS.
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 155.873,33, representando 2,56% da receita total do Município ( R$ 6.086.469,54). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 338.008,15 | 8,03 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 3.868.907,76 | 91,97 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 4.206.915,91 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 264.968,38 | 6,30 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 264.968,38 | 6,30 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 336.553,27 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 71.584,89 | 1,70 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 264.968,38, representando 6,30% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 4.206.915,91). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 6.167 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
282.000,00 | 199.633,25 | 70,79 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 199.633,25, representando 70,79% da receita total do Poder ( R$ 282.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo DESCUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
Sobressai-se do exposto a seguinte restrição:
Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos vereadores, no valor de R$ 199.633,25, representando 70,79 % da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal
(Relatório n.º 351/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 3.2.4.)
- Da manifestação da Unidade:
"Utilizou o corpo técnico do TCE/SC o valor da receita transferida ao Poder Executivo ao Poder Legislativo, no valor de R$ 282.000,00 (duzentos e oitenta e dois mil reais).
Ocorre que para apuração do cumprimento do limite de 70% previsto no art. 29-A, §1°, da CF/88, não é esta a receita que deve ser considerada, mas sim a prevista no caput do art. 29-A.
A entrega de recursos financeiros à Câmara de Vereadores não é uma operação orçamentária, mas sim uma operação financeira de caixa. O gasto com pessoal, ou seja, com a folha de pagamento, nada tem haver com o repasse financeiro à Câmara, que não deve ser confundido como receita da Câmara.
A apuração desse limite é de natureza jurídica orçamentária, de modo que a expressão RECEITA, uma vez incluída no corpo no art. 29-A é aquela prevista no caput, através do cálculo do limite máximo que poderia ter sido repassado pelo Executivo ao Legislativo. Vejamos:
"Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipa: incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior..
1 - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
§ 1°. A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores"
Este valor, segundo o item 3.2.3. do mesmo relatório, é de R$ 336.553,27 (trezentos e trinta e seis mil, quinhentos e cinqüenta e três reais e vinte e sete centavos).
Considerando a despesa com folha de pagamento de R$ 199.633,25, temos que o percentual gasto com folha de pagamento foi de 59,31%, evidenciado o cumprimento do limite previsto no art. 29-A, §1° da CF.
Se assim não entender este Tribunal, o que se admite apenas por argumentar, o gestor desmerece qualquer punição, vez que tomou todas as atitudes de modo a cumprir com o exigido pela Constituição.
A Lei Municipal n° 1.319/2004, editada em julho de 2004, fixou inicialmente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o subsídio dos vereadores para a Legislatura 2005/2008.Iniciada a gestão, percebeu o gestor que corria o risco de ultrapassar o limite das despesas com folha de pagamento.
Diante dessa constatação, por iniciativa do requerente foi editada a Lei Municipal n° 1.351/2005, que diminuiu para R$ 1.300,00 o subsídio dos vereadores, tudo para controlar estes gastos com a folha de pagamento.
Denota-se, assim, que o requerente agiu com manifesto zelo pela boa gestão orçamentária, a ponto de diminuir seus próprios subsídios.
Mas apesar disso, na forma como considerado pelo TCE/SC, houve a extrapolação de somente 0,79% do limite máximo, variação que seria muito maior acaso não tivesse tomado essa medida prudencial.
Considerando o valor orçamentário recebido de R$ 282.000,00, o limite de 70% resulta num gasto máximo de R$ 197.400,00, de modo que extrapolou o valor de R$ 2.233,25, o que resulta mensalmente em R$ 186,10. Portanto, vê-se que o valor da irregularidade é de pequena monta.
Desta forma, eventualmente entendendo este Tribunal que o gestor permanece irregular, diante do módico valor ultrapassado, merece ser relevado o apontamento, aprovando-se as contas com ressalvas, de modo que o gestor desde já se considera advertido, não sendo justa a aplicação de qualquer outra penalidade."
- Da análise deste Corpo Instrutivo:
Esclarecemos que conforme decisão deste Tribunal de Contas, no Processo nº CON 01/01918283, Parecer nº 674/01, a Receita do Poder Legislativo é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal, desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
Por oportuno, transcreve-se abaixo, parte do parecer COG 365/03, o qual fundamentou decisão desta Corte de Contas no Processo nº CON 02/07892970, que também trata do assunto em questão:
Destarte, permanece o apontamento inalterado, diante da constatação que a despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal de Grão Pará, foi da ordem de R$ 199.633,25, representando 70,79% da receita total do Poder Legislativo (R$ 282.000,00), descumprindo o estabelecido no art. 29 A, § 1º da Constituição Federal.
4 - EXAME DO BALANÇO ANUAL
4.1 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO, ANEXO 12 DALEI Nº 4320/64
4.1.1 - Contabilização indevida dos recursos recebidos a título de suprimentos, no montante de R$ 264.968,38, como receita orçamentária, em inobservância ao disposto nos artigos 57, 85 e 102 da Lei nº 4320/64
Na análise do Balanço Orçamentário da Câmara Municipal de Vereadores de Grão Pará, verificou-se que foram registrados valores recebidos a título de suprimentos, no montante de R$ 264.968,38, como receita orçamentária, evidenciando inconsistência contábil, caracterizando assim, a não observância ao disposto nos arts. 57, 85 e 102 da Lei nº 4320/64, abaixo transcritos:
"Art. 57 - Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei, serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.
Art. 85 - Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Art. 102 - O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas."
Segundo João Angélico, em sua obra intitulada Contabilidade Pública, suprimento "é o estágio da despesa em que o Tesouro Público entrega aos agentes pagadores os meios de pagamento para liquidação dos compromissos financeiros marcados para determinado período", e receita orçamentária "é aquela que, devidamente discriminada, na forma do Anexo nº 3 da Lei nº 4320/64, integra o orçamento público. São os tributos, as rendas, as transferências, as alienações, os retornos de empréstimos e as operações de crédito por prazo superior a doze meses. A arrecadação das receitas deste grupo depende de autorização legislativa que é a própria Lei Orçamentária. Realizam-se estas receitas pela execução do orçamento."
Considerando que os recursos financeiros recebidos pela Câmara Municipal de Grão Pará no exercício de 2005, correspondem às dotações orçamentárias do Poder Legislativo, aprovadas através da Lei Orçamentária nº 1344/04, não poderiam ter sido contabilizados como receita orçamentária, vez que resultam de repasses efetuados pelo Poder Executivo.
(Relatório n.º 351/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1.)
- Da manifestação da Unidade:
"Na análise do Balanço Anual da Câmara de Vereadores de Grão Pará referente ao exercício de 2005, os Técnicos do TCE/SC verificaram a existência de irregularidades nos relatórios referentes ao ANEXO 12 (Balanço Orçamentário)e ao ANEXO 14 (Balanço Patrimonial), da Lei n° 4.320/64.
Cumpre ressaltar que a contabilização não se deu de forma indevida, uma vez que todos os lançamentos se deram de forma correta, obedecendo aos procedimentos contábeis pertinentes.
No entanto, a Câmara Municipal possui contrato de locação de sistema Contábil com a empresa BETHA SISTEMAS, empresa este de renome nacional e que atende quase que a totalidade das Câmaras Municipais e Prefeituras de todo o Estado de Santa Catarina.
Por esta razão, os relatórios que integram o Balanço Anual, foram emitidos com a utilização do sistema fornecido pela empresa locadora BETHA. Assim, acreditamos que o erro na emissão do relatório, não se deu apenas no âmbito deste Poder, mas sim, nos balanços anuais apresentados por diversas Câmaras Municipais atendidas pela BETHA SISTEMAS.
Tão logo tivemos acesso às imperfeições apresentadas por este Tribunal, encaminhamos ao setor contábil da casa para providências, sendo que este de pronto entrou em contato com a empresa em questão exigindo com urgência a correção dos relatórios contábeis.
A empresa reconheceu o erro e providenciou os reparos necessários, corrigindo os anexos 12 e 14 do Balanço Anual da Câmara de Vereadores de Grão Pará.
Assim, não ocorreram erros de origem contábil, mas tão somente de emissão de relatório, através da utilização do sistema locado.
Requer assim, a juntada do Anexo 12 (BALANÇO ORÇAMENTÁRIO) e do Anexo 14 (BALANÇO PATRIMONIAL) da Lei n° 4.320/64, em anexo, já devidamente retificados, para que sejam substituídos os relatórios anteriormente enviados a este Tribunal.
Merece ressalva que apesar da irregularidade, não houve qualquer prejuízo aos cofres públicos decorrentes dessa falha formal, de modo que seria desproporcional e injusta a aplicação de penalidade ao subscritor.
Assim, uma vez esclarecida e sanada a irregularidade, sem qualquer conduta que revele do gestor má-fé ou improbidade, já se dá o mesmo por advertido, requerendo seja desconsiderada a irregularidade para fins de aplicação de multa."
- Da análise deste Corpo Instrutivo:
Nesta oportunidade, foram remetidos os Anexos 12 - Balanço Orçamentário e 14 - Balanço Patrimonial corrigidos, para substituir os anteriores.
Primeiramente cabe ressaltarmos que a alegação da Unidade de que "... a contabilização não se deu de forma indevida, uma vez que todos os lançamentos se deram de forma correta, obedecendo aos procedimentos contábeis pertinentes. ... Por esta razão, os relatórios que integram o Balanço Anual, foram emitidos com a utilização do sistema fornecido pela empresa locadora BETHA. Assim, acreditamos que o erro na emissão do relatório, não se deu apenas no âmbito deste Poder, mas sim, nos balanços anuais apresentados por diversas Câmaras Municipais atendidas pela BETHA SISTEMAS" é no mínimo imprópria, pois os Anexos que compõe o Balanço de Prestação de Contas do Administrador foram assinados pelo Presidente da Câmara e pelo contador, o qual deve pelo menos verificar a consistência dos relatórios emitidos pelo sistema de informática contratado, vez que é sua assinatura que confere caráter oficial aos referidos documentos, os quais deverão permitir o efetivo controle das operações contábeis efetuadas e demonstrar os resultados da gestão.
Transcrevemos abaixo o que dispõe os arts. 85 e 88 da Resolução nº TC-16/94:
Verificou-se que na apuração do saldo patrimonial do exercício de 2006 (fls. 60/61) foi considerado como saldo do exercício de 2005 o valor registrado no Anexo 14 remetido nesta oportunidade (fl.48), embora divergente daquele registrado no Anexo que compõe a presente Prestação de Contas, portanto conclui-se pela procedências das alegações apresentadas pela Unidade, razão pela qual desconsidera-se a presente restrição.
4.2 - BALANÇO PATRIMONIAL, ANEXO 14 DA LEI Nº 4320/64
4.2.1 - Contabilização indevida dos recursos recebidos a título de suprimentos dentro do Ativo Financeiro, com saldo credor de R$ 264.968,38, em inobservância ao disposto nos artigos 85 e 105, § 1º da Lei nº 4320/64
Na análise do Balanço Patrimonial da Câmara Municipal de Vereadores de Grão Pará, verificou-se que o valor recebido a título de suprimentos, foi registrado indevidamente dentro do grupo Ativo Financeiro, com saldo credor de R$ 264.968,38, caracterizando assim, a não observância ao disposto nos artigos 85 e 105, § 1º da Lei nº 4320/64, abaixo transcritos:
"Art. 85 - Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Art. 105 - O Balanço Patrimonial demonstrará:
I - O Ativo Financeiro;
...
§ 1º - O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários."
(Relatório n.º 351/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.2.1.)
Os esclarecimentos da Unidade e os comentários deste Corpo Técnico com referência a este apontamento constam na restrição anterior (item A.4.1.), onde conclui-se pela desconsideração da restrição.
5 - OUTRAS RESTRIÇÕES
5.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 984,09 (R$ 847,57, Vereadores e R$ 136,52, Vereador Presidente)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 1.313,00 e R$ 1.969,50, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 1.319/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008) e alterados pela Lei n.º 1.351/2005, representam R$ 1.300,00 para os Vereadores e R$ 1.950,00 para o Vereador Presidente.
A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por reajuste, concedida irregularmente, visto que baseada na Lei Municipal n.º 1.363/2005, que dispõe em seu artigo 1°:
"Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder reajuste de vencimentos aos servidores públicos municipais, na ordem de 1% (um por cento), a título de reposição salarial."
A Lei municipal n.º 1.319/2004, em seu art. 7º, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.
Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 203 a 208:
NOME | VALOR PAGO (R$) MÊS: Mai a Dez |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) MÊS: Mai a Dez |
PAGO A MAIOR (R$) MÊS: Mai a Dez |
Élio Muller Bratti | 13.786,50 | 13.649,98 | 136,52 |
Carlos A. M. Muller | 9.191,00 | 9.099,99 | 91,01 |
Lauro Furlan de Bona | 9.191,00 | 9.099,99 | 91,01 |
Antonio Renato M. Guisi | 9.191,00 | 9.099,99 | 91,01 |
Vilmar Lembeck Brand (**) | 9.847,50 | 9.749,99 | 97,51 |
Jaime Perim | 9.191,00 | 9.099,99 | 91,01 |
Estevão Guizoni | 10.504,00 | 10.400,00 | 104,00 |
Waldair Angelo Alberton | 8.753,30 | 8.666,66 | 86,64 |
Salésio P. Dacoregio | 6.565,00 | 6.499,99 | 65,01 |
Jairo Blasius | 2.626,00 | 2.599,99 | 26,01 |
Antonio Squizatto | 1.313,10 | 1.299,99 | 13,11 |
Edilson Wessler | 3.939,10 | 3.899,99 | 39,11 |
Rita de Cássia Dacoregio | 1.313,10 | 1.299,99 | 13,11 |
Clederson D. Hilmann | 1.313,00 | 1.299,99 | 13,01 |
Clesio Della Giustina | 1.313,00 | 1.299,99 | 13,01 |
Pedro Paulo Izidoro | 1.313,00 | 1.299,99 | 13,01 |
TOTAL | 99.350,60 | 98.366,51 | 984,09 |
(Relatório n.º 351/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.)
- Da manifestação da Unidade:
"A Lei Municipal n° 1.363/2005 não foi editada com o fim de majorar, alterar ou fixar nova remuneração dos agentes políticos, mas sim proceder à REVISÃO GERAL ANUAL, de cunho obrigatório segundo a ordem constitucional.
Vejamos o que consta do contexto da referida Lei:
A Lei Municipal n° 1.319/2004, editada em julho de 2004, que fixou em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o subsídio dos vereadores para a Legislatura 2005/2008 estabelece em seu art. 7° o seguinte:
Resta muito claro que a intenção do Legislativo municipal não foi de majorar, mas sim REVISAR, REPOR aos subsídios dos agentes políticos, a corrosão inflacionária do período.
O verbo REPOR segundo o dicionário AURÉLIO significa "TORNAR A PÔR, DEVOLVER, RESTITUIR, RECUPERAR A CONDIÇÃO ANTERIOR, RESTABELECER", o que toma cristalina a intenção legislativa de revisão e não majoração dos subsídios.
Aliás, a reposição de 1% representa percentual bem abaixo da perda inflacionária no período, pois de julho de 2004 até maio de 2005, temos um INPC acumulado de 6,22%, ou seja, não houve aumento/majoração real dos subsídios, mas apenas revisão.
Entende o gestor que este egrégio Tribunal deve realizar uma INTERPRETAÇÃO LÓGICA da norma jurídica, na qual se deve procurar apurar o sentido e o alcance da norma, a intenção do legislador, por meio de raciocínios lógicos, com abandono dos elementos puramente verbais.
Feito isso, dúvidas não nos restam de que não se trata de caso de majoração dos subsídios dos agentes políticos, mas sim de mera revisão, bem abaixo da corrosão inflacionária apurada no período.
Do que se conclui que os pagamentos efetuados com base na Lei Municipal n° 1.363/2005 estão em perfeita consonância com as regras legais, não sendo caso de imputação de débito ou aplicação de qualquer outra penalidade."
- Da análise deste Corpo Instrutivo
A Origem remeteu cópia das Leis: nºs 1.319/2004 (01/07/2004), que fixou os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, para o mandato 2005/2008, nº 1.351/2005 (25/01/2005), que dispõe sobre alteração do subsídio dos agentes políticos do Poder Legislativo no exercício de 2005 e nº 1.363/2005 (24/05/2005) que concede reajuste vencimentos aos servidores públicos municipais no exercício de 2005.
Ressalta-se, que não é possível no curso da legislatura promover alterações na remuneração dos agentes políticos municipais do Poder Legislativo, permitindo o ordenamento jurídico vigente, no máximo, a revisão geral anual prevista na parte final do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.
O inciso X do artigo 37 da Constituição Federal deixa claro que o reajuste do subsídio dos Agentes Políticos deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices.
Ainda, segundo justificativa apresentada pelo Responsável o art. 37, X e o art. 39, § 4º da Constituição Federal não vedam o reajuste das remunerações dos agentes políticos. Vejamos o que expressam os artigos mencionados:
Sabe-se que há uma diferença entre a administração pública e a administração privada. Enquanto esta pode fazer o que a lei não proíbe, aquela tem que fazer estritamente o que a lei determina. O fato de a Constituição não vedar reajuste aos vereadores não significa que esteja autorizando o acréscimo dos subsídios dos mesmos. A Constituição Federal garante aos agentes políticos do Poder Legislativo somente a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Por oportuno, faz-se mister esclarecer a diferença conceitual entre revisão geral anual e reajuste geral.
Cármen Lúcia Antônio Rocha assim dispôs em seu livro "Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos", São Paulo, Saraiva, 1999, p. 323 sobre a distinção entre reajuste e revisão:
Hely Lopes Meirelles in "Direito Administrativo Brasileiro", 25ª edição, São Paulo-SP, Malheiros, 2000, p. 437, distingue os vocábulos da seguinte forma:
Verifica-se, ante o exposto, que embora os vocábulos revisão e reajuste, em princípio, guardem similaridade, na verdade, quando se busca o conceito jurídico destes, depara-se com uma distinção significativa entre os dois termos, vez que o reajuste pode ser feito em índices distintos, pois visa a elevação de vencimentos, enquanto a revisão tem por finalidade a atualização da remuneração para acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda.
Considerando que a Lei Municipal nº 1363/2005, que estabeleceu o percentual de 1% à título de reposição salarial, não explicita o INDICE NEM O PERÍODO utilizado pela Municipalidade e que nesta oportunidade não foi trazida lei municipal que o tenha definido anteriormente, entende-se este percentual como reajuste e não como revisão geral e portanto, não deveria ser estendido aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Portanto, a alegação da Unidade de que "... a reposição de 1% representa percentual bem abaixo da perda inflacionária no período, pois de julho de 2004 até maio de 2005, temos um INPC acumulado de 6,22%, ou seja, não houve aumento/majoração real dos subsídios, mas apenas revisão", não tem procedência, pois apesar de o município ter aplicado um reajuste de apenas 1%, a Lei Municipal nº 1363/2005, não especificou o índice econômico nem o período utilizado.
Diante da análise dos esclarecimentos prestados pela Unidade e das considerações deste Corpo Instrutivo, permanece a restrição na íntegra.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Grão Pará, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00094545, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULAR:
1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" , c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Elio Muller Bratti - Presidente da Câmara em 2005, CPF 439.356.309-30, residente à Rua Aderbal Ramos da Silva, nº426 - bairro centro Grão-Pará/SC, Cep. 88.890-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1.1 - Majoração dos subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereador Presidente, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 136,52 - Vereador Presidente (item 5.1. deste Relatório).
2 - APLICAR ao Sr. Elio Muller Bratti - Presidente da Câmara de Vereadores de Grão Pará no exercício de 2005, CPF nº 439.356.309-30, residente à Rua Aderbal Ramos da Silva, nº 426, centro, cep. 88.890-000, Grão Pará/SC, multa conforme previsto no artigo 70, inciso VII, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades a seguir relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1. - Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos vereadores, no valor de R$ 199.633,25, representando 70,79 % da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal (item 3.2.4).
3 - DETERMINAR ao Sr. Reginaldo Vitorassi, atual Presidente da Câmara Municipal de Grão Pará , CPF nº 743.739.359-04, residente à Rua Rui Barbosa, 230, centro - cep 88.890-000, Grão-Pará, cep 88.890-000, a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de majoração dos subsídios, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei, mediante desconto na folha de pagamento dos agentes políticos beneficiários, sob pena de possível responsabilização solidária em futuro Processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 202/2000, conforme decisão análoga do Tribunal Pleno de nº 3.453/2007, em 24/10/2007, no Processo PDI 06/00523411 (itens 5.1. do presente Relatório.).
Segue demonstração da apuração dos valores devidos:
NOME | PAGO A MAIOR (R$) MÊS: Mai a Dez |
Carlos A. M. Muller | 91,01 |
Lauro Furlan de Bona | 91,01 |
Antonio Renato M. Guisi | 91,01 |
Vilmar Lembeck Brand (**) | 97,51 |
Jaime Perim | 91,01 |
Estevão Guizoni | 104,00 |
Waldair Angelo Alberton | 86,64 |
Salésio P. Dacoregio | 65,01 |
Jairo Blasius | 26,01 |
Antonio Squizatto | 13,11 |
Edilson Wessler | 39,11 |
Rita de Cássia Dacoregio | 13,11 |
Clederson D. Hilmann | 13,01 |
Clesio Della Giustina | 13,01 |
Pedro Paulo Izidoro | 13,01 |
TOTAL | 847,57 |
4 - RESSALVAR que, na impossibilidade de desconto em folha de pagamento dos valores destacados acima, deve ser utilizada outra forma de ressarcimento ao erário, com posterior comprovação a este Tribunal.
5 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia deste Relatório de Reinstrução n.º 3333/2008 ao responsável Sr. Elio Muller Bratti e ao interessado Sr. Reginaldo Vitorassi, atual Presidente da Câmara Municipal de Grão Pará.
É o Relatório.
DMU/DCM 5, em ....../08/2008
Moema Ribeiro Daux
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em ........./........./.......... DE ACORDO
EM....../...../.....
Magaly S.S.Schramm Sônia Endler
Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenadora de Controle Externo
Chefe de Divisão Inspetoria 3