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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
RPA 06/00009378 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Cocal do Sul |
RESPONSÁVEL |
Sr. Jarvis Gaidzinski Filho - Prefeito Municipal nos exercícios de 2005 e 2006 |
ASSUNTO | Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Cocal do Sul - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 3.105/2008 |
INTRODUÇÃO
Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 66 e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a audiência do Responsável com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Cocal do Sul.
Tratam os autos de inspeção decorrente da manifestação por Despacho Singular do Senhor Conselheiro Relator, datada em 25/08/2006, que determinou a adoção de providências para apuração dos fatos representados.
A determinação foi proferida em razão das irregularidades representadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Denúncias e Representações, através do Relatório de Admissibilidade nº 047/06, de 19/06/2006 (fls. 44 a 49 dos autos).
Assim sendo, realizou-se Inspeção in loco, entre os dias 20 a 24/11/2006, conforme Of. TCE/DDR nº 17.068/06 (fl. 61), para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Cocal do Sul.
Os trabalhos foram confiados as Sras. Auditoras Filomena Marli Pereira (Coordenadora) e Edésia Furlan.
Das ações de inspeção procedidas, originou-se o Relatório de Inspeção nº 0462/06, constante às fls. 352 a 362 dos autos, propugnando recomendação no sentido de proceder-se a Audiência do Responsável em razão do cometimento de irregularidades conforme conclusão do referido relatório, procedimento este realizado por correspondência através do ofício TCE/DMU N. 3.273/2008, datado em 19/03/2008.
Entretanto, citados relatório e ofício retornaram a este Tribunal, em razão da impossibilidade de entrega pessoal da correspondência pelos agentes da Empresa Brasileira de Correios (fl. 366 e 367).
Passo seguinte, por determinação do Senhor Conselheiro Relator a Secretaria Geral procedeu a audiência por Edital, conforme publicação no Diário Oficial do Tribunal de Contas n. 37, de 26/06/2008, Edital de Audência n. 043/2008 (fl. 370).
Transcorrido o prazo fixado no referido Edital e até a presente data não ter havido manifestação do Responsável quanto às restrições apontadas no Relatório DMU 462/2008, este corpo instrutivo, nos termos do 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002, dá prosseguimento ao processo à revelia do responsável.
II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.
III - DA REINSTRUÇÃO
Por ausência de manifestação do Responsável, as restrições apuradas no Relatório DMU n. 462/2008 permanecem inalteradas, conforme segue:
1 - Contratação de empresas para a reforma geral de uma motoniveladora CATERPILLAR 120B
A empresa Maqvel Com. e Loc. Máq. e Equip. Ltda foi vencedora do Convite nº 01/2005 e, em virtude disto, foi formalizado o contrato nº 03/05, visando a aquisição de peças e prestação de serviços para a reforma geral de uma motoniveladora CATERPILLAR 120B.
Posteriormente, foi realizado o processo licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 07/2005, cujo objetivo era "selecionar a melhor proposta para o fornecimento de serviços e peças para reforma de uma motoniveladora Caterpillar 120B", tendo como vencedora da proposta a empresa Paraná Equipamentos S/A, com a qual foi firmado o contrato nº 65/05.
Por ocasião da auditoria in loco, foram solicitados os seguintes documentos:
01 - Convite nº 01/2005
02 - Contrato nº 03/2005
03 - Ficha credora da Empresa Maqvel Com. Serv. e Loc. Máq., Veíc. e Equip. Ltda
04 - Nota de empenho no valor do contrato - R$ 79.300,00
05 - Comprovante de pagamento da Nota Fiscal nº 044 (R$ 8.000,00), de 16/02/05 - empresa Maqvel
06 - Revogação do Contrato nº 03/05
07 - Tomada de Preços nº 07/05
08 - Publicação do Edital da TP nº 07/05
09 - Ficha credora da empresa Paraná
10 - Empenho e nota fiscal de aquisição da motoniveladora
11 - Processo licitatório para aquisição da motoniveladora em 1998
12 - Nota de empenho nº 296/05, de 16/02/2005, no valor de R$ 8.000,00, emitido em favor da empresa Maqvel Com. Serv. e Loc. Máq., Veíc. e Equip. Ltda, acompanhado com a Nota Fiscal de serviços nº 044, de 16/02/2005
13 - Relação de arrecadações constando a entrada de R$ 8.000,00, classificada em Outras Restituições e comprovação de depósito bancário em 07/06/2005, no mesmo valor, em favor da Prefeitura Municipal, em nome da empresa Maqvel Com. Serv. e Loc. Máq., Veíc. e Equip. Ltda
14 - Declaração do Prefeito e do Vice-Prefeito, em 21.11.2006, expondo os motivos pelos quais a motoniveladora foi retirada da empresa Maqvel Com. Serv. e Loc. Máq., Veíc. e Equip. Ltda
Ressalta-se que a revogação do Contrato nº 03/05, firmado entre a Prefeitura Municipal e a Empresa Maqvel não foi fornecida pela unidade auditada, com a justificativa de que a mesma não ocorreu formalmente.
1.1 - Do Convite nº 01/2005
Em 07 de janeiro de 2005 foi realizado o Processo Licitatório nº 01/2005, na modalidade Convite, tendo como objeto a "aquisição de serviços e peças para reforma geral da motoniveladora Caterpillar 120B, compreendendo: embuchamento completo dianteiro, embuchamento das rodas dianteiras, gira círculo, embuchamento das alavancas de comando, sistema hidráulico e mecânico da direção, transmissão, comando final (tandem), motor, embreagem, descarga, pneus, cubos de roda, vidro da cabine, comando hidráulico, pintura geral com decalques, sistema elétrico, sinalização, incluindo material e mão de obra".
a - Constam do processo licitatório - Convite nº 01/2005, os seguintes documentos:
01 - Solicitação para abertura de licitação, datada em 07/01/2005
02 - Autorização para abertura de processo administrativo de licitação, com data de 07/01/2005
03 - Aviso de Licitação nº 02/05, de 07/01/2005
04 - Parecer Contábil, com data de 07/01/05, informando a origem e existência dos recursos orçamentários
05 - Declaração de publicação do processo licitatório - Convite nº 01/2005, de 07 a 20/01/2005, no mural
06 - Recibo de entrega do Convite nº 01/2005 das quatro empresas (de 10 a 12/01/2005)
07 - Solicitação de documentos para habilitação das empresas ao processo licitatório (Empresa) Maqvel Com. Serv. e Loc. Máq., Veíc. e Equip. Ltda
08 - Protocolo de recebimento da proposta de preço e documentação nº 01, das quatro empresas participantes
09 - Ata de recebimento e abertura de documentação n° 01/2005
10 - Certidões das empresas para participação no processo licitatório
11 - Propostas das empresas Maqvel Com. Serv. e Loc. Máq., Veíc. e Equip. Ltda, Lixo Téia Urbanização e Transportes, Dai Prá Conservação e Limpeza Urbana Ltda e Tratoreixo Com. Repr. Peças e Equip. Ltda, com declaração desta última de não ter condições de participação em razão da falta de espaço físico na empresa por estar o mesmo totalmente ocupado com outros equipamentos (24/01/2005)
12 - Quadro comparativo de preços, com cotação de três dos quatro participantes
13 - Ata de reunião de julgamento das propostas, em data de 20/01/2005, assinada pelo Presidente e dois membros da Comissão de licitação, reconhecendo como vencedora do processo licitatório a empresa Maqvel Com. Serv. e Loc. Máq., Veíc. e Equip. Ltda
14 - Parecer jurídico (apenas com as informações) sem identificação e sem assinatura da assessoria jurídica
15 - Termo de homologação e adjudicação do processo licitatório - Convite nº 01/05, assinado pelo Sr. Nilso Bortolatto - Presidente da Comissão de Licitação (Vice-Prefeito) e pelo Sr. Jarvis Gaidzinski Filho - Prefeito Municipal, com data de 25/01/2005
16 - Autorização de fornecimento, com data de 25/01/2005, assinada pelo Prefeito Municipal e pelo Diretor de Compras - Sr. Tarcísio de Noni.
17 - Contrato de prestação de serviço nº 03/05, de 31/01/2005, firmado entre o Município de Cocal do Sul e a empresa Maqvel Com. Serv. e Loc. Máq., Veíc. e Equip. Ltda, cujo objeto é a aquisição de serviço e peças para a reforma geral da motoniveladora Caterpillar 120B, com prazo de 90 dias, a partir da assinatura do contrato, para a conclusão dos serviços.
18 - Notificação expedida pela Prefeitura Municipal de Cocal do Sul, em 11/05/2005, endereçada à empresa Maqvel Com. Serv. e Loc. Máq., Veíc. e Equip. Ltda, para que a mesma devolvesse o equipamento pelo descumprimento à cláusula segunda do Contrato 03/2005 (90 dias para realização do serviço de recuperação da máquina).
19 - Ofício da Empresa Maqvel Com. Serv. e Loc. Máq., Veíc. e Equip. Ltda à Prefeitura Municipal, assinado pelo Sr. José Evaldo Cândido, com ciência do Secretário de Administração, Planejamento, Fazenda e Finanças Públicas, Sr. Edson Zommer, comunicando a retirada da motoniveladora do pátio da referida empresa, em 12 de maio de 2005, com os seguintes dizeres: "Estamos nesta data, embarcando o equipamento acima referenciado, a pedido da Prefeitura Municipal de Cocal do Sul, em razão de a mesma achar que no momento não é aconselhável sua recuperação".
20 - Termo de entrega do bem em 12/05/2005 (devolução da máquina à Prefeitura), assinado por representante da empresa e pelo Prefeito Municipal, com reconhecimento da empresa da não realização dos serviços contratados.
21 - Notificação expedida pela Prefeitura Municipal de Cocal do Sul, em 02/06/2005, endereçada à empresa Maqvel Com. Serv. e Loc. Máq., Veíc. e Equip. Ltda, para que a mesma procedesse o reembolso ao Município dos R$ 8.000,00, pagos quando da retirada da máquina pela empresa para conserto, sem recebimento da referida notificação pela empresa.
Foram convidadas as empresas Maqvel Com. Serv. e Loc. Máq., Veíc. e Equip. Ltda, Lixo Téia Urbanização e Transportes, Dal Prá Conservação e Limpeza Urbana Ltda e Tratoreixo Com. Repr. Peças e Equip. Ltda, sendo que esta última não apresentou proposta.
As cotações foram as seguintes:
Maqvel Com. Serv. e Loc. Máq., Veíc. e Equip. Ltda ............ R$ 79.300,00
Lixo Téia Urbanização e Transportes ....................................... R$ 79.800,00
Dai Prá Conservação e Limpeza Urbana Ltda ......................... R$ 94.000,00
Considerando como critério de escolha o menor preço, foi declarada vencedora do certame a empresa Maqvel Com. Serv. e Loc. Máq., Veíc. e Equip. Ltda.
b - Do contrato firmado com a empresa vencedora
Em 31.01.2005 foi firmado o Contrato nº 03/05 entre a empresa Maqvel e o Município de Cocal do Sul. O prazo para realização dos serviços contratados foi de 90 dias a partir da data da assinatura do Contrato. O pagamento dar-se-ia da seguinte forma: R$ 8.000,00 quando da retirada do equipamento para conserto e o restante em 120 dias da entrega.
A Prefeitura comprometeu apenas R$ 8.000,00 do seu orçamento, através do empenho nº 296/ 05, de 16/02/05.
A empresa Maqvel Com. Serv. e Loc. Máq., Veíc. e Equip. Ltda emitiu a nota fiscal nº 044/05, de 16/02/2005, referente a desmontagem de componentes selados e montagem para transporte, quando da retira do equipamento para reforma.
c - Das contrariedades ocorridas
Na Prefeitura, por ocasião da auditoria realizada, foi apresentado um ofício s/nº, datado de 11/05/2005, endereçado à empresa Maqvel Com. Serv. e Loc. Máq., Veíc. e Equip. Ltda, solicitando a devolução do equipamento por quebra da cláusula segunda do Contrato 03/2005. (fl. 143)
Na data de 12/05/05, a Prefeitura compareceu na empresa Maqvel Com. Serv. e Loc. Máq., Veíc. e Equip. Ltda, em Tijucas - SC, para retirada da motoniveladora, uma vez que, segundo a administração municipal, referida empresa descumpriu o estipulado na cláusula segunda do contrato firmado entre as partes, que previa 90 dias para a conclusão dos serviços, prazo este já expirado.
A empresa Maqvel emitiu documento assinado por seu diretor e pelo Secretário de Administração da Prefeitura Municipal, em 12/05/05, o qual formaliza a devolução da motoniveladora. (fl.144)
A motoniveladora, desmontada, é retirada da empresa Maqvel Com. Serv. e Loc. Máq., Veíc. e Equip. Ltda e levada à empresa Paraná Equipamentos S.A. com sede em São José - SC, decorrente de aceite desta acerca da solicitação para autorização e permissão para uso de área de estacionamento, feita pela Prefeitura Municipal em 12/05/2005. (fl. 23)
Em 02/06/2005, a Prefeitura Municipal emitiu Notificação à empresa Maqvel Com. Serv. e Loc. Máq., Veíc. e Equip. Ltda, solicitando à mesma a devolução de R$ 8.000,00, pela falta de cumprimento de cláusula contratual (90 dias para conserto da motoniveladora). Esta notificação foi assinada somente pela Prefeitura, através do Prefeito, Sr. Jarvis Gaidzinski, sem qualquer registro de recebimento por parte da empresa.
Foi apresentado pela Administração Municipal, documento de depósito, no valor de R$ 8.000,00, em conta bancária da Prefeitura - Conta Convênios Diversos, do BESC, em data de 07/06/05, tendo como depositante a empresa Maqvel Com. Serv. e Loc. Máq., Veíc. e Equip. Ltda.
Por outro lado, a empresa Maqvel Com. Serv. e Loc. Máq., Veíc. e Equip. Ltda, apresentou declaração firmada por seu Diretor, Sr. Evaldo José Cândido, com reconhecimento em cartório, que não restituiu qualquer valor que seja, em nome do Município, contradizendo a Administração Municipal quanto à devolução dos recursos aos cofres municipais (fl. 331 dos autos).
Com relação à divergência de informações acerca da devolução, através de depósito na conta da Prefeitura Municipal, referente aos R$ 8.000,00, oriundos da antecipação efetuada à Empresa Maqvel Com. Serv. e Loc. Máq., Veíc. e Equip. Ltda, tem-se a registrar a estranheza do fato. Isto em virtude de que, por todo o ocorrido, a referida empresa deveria ressarcir aos cofres públicos o montante recebido antecipadamente e, se esta afirma piamente não haver devolvido, estaria, assim, obrigada a fazê-lo. Entretanto, em virtude da existência de comprovante de depósito do referido valor aos cofres públicos, não há como caractrizar-se a existência de dano ao erário.
Ressalta-se que a Prefeitura não procedeu corretamente quando da inadimplência por parte da empresa Maqvel Com. Serv. e Loc. Máq., Veíc. e Equip. Ltda, mesmo tendo vencido o prazo de contrato, uma vez que não o rescindiu com aquela empresa e realizou novo processo licitatório.
Uma vez sendo rescindido o contrato com a Empresa Maqvel (procedimento adequado para a situação apresentada), a Prefeitura deveria proceder a chamada da empresa que ocupava a 2ª colocação no Convite nº 01/2005 e não iniciar outro procedimento licitatório. Para que a Prefeitura procedesse à rescisão do Contrato em pauta, seria necessário declarar formalmente anulado todo o processo licitatório (se fosse o caso), procedimento este não adotado pela Administração Municipal.
A Unidade deixou de observar o disposto no art. 49 da Lei nº 8.666/93, infringindo, conseqüentemente o dispositivo contido no art. 50 da mesma Lei.
Em decorrência da situação acima exposta, surgiram as seguintes restrições:
1.1.1 - Rescisão unilateral e verbal do Contrato nº 03/05, de 31/01/2005, decorrente do processo licitatório - Convite nº 01/2005 firmado entre a Administração Municipal e a Empresa Maqvel Com. Serv. e Loc. Máq., Veíc. e Equip. Ltda, em desacordo ao disposto nos arts. 58, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93
1.1.2 - Parecer jurídico referente ao Convite nº 01/2005 sem identificação e sem assinatura da assessoria jurídica, em desacordo à Lei nº 8.666/93, art. 38, VI
1.1.3 - Abertura de procedimento licitatório para prestação de serviços já constantes de processo licitatório em vigor, com infração ao disposto no art. 49, c/c o art. 50 da Lei nº 8.666/93
(Relatório n.º 462/2008, de inspeção "in loco" - Audiência, itens 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3)
Restrições mantidas em razão da ausência de manifestação do Responsável.
1.2 - Da Tomada de Preços nº 07/2005
Em 01/07/05 foi publicado o Processo Licitatório nº 07/2005, na modalidade Tomada de Preços, tendo como objeto "reforma geral com peças genuínas, comprovadas mediante nota fiscal emitida por revendedor autorizado pelo fabricante da própria marca, incluindo pintura e pneus novos, em uma Motoniveladora, marca Caterpillar, modelo 120B, série 32C 00437, ano de fabricação 1987, com garantia mínima de 90 (noventa) dias dos serviços executados", conforme discriminado no item II.2.1.1, da Tomada de Preços em tela (fls. 27). A publicação deu-se nos seguintes jornais: DOE, Diário de Cocal, e jornal Tribuna do Dia, de Criciúma, não dando ampla divulgação ao referido edital, uma vez que a publicação deveria dar-se no DOE, e em jornal de grande circulação no Estado e, ainda, em órgão de divulgação oficial do Município, conforme determina a Lei 8.666/93, art. 6º, inciso XIII.
O objeto da licitação, era serviços e peças para a manutenção da motoniveladora de marca Caterpillar, 120B, no edital de Tomada de Preços nº 07/05, e foi apresentado de forma genérica, não havendo detalhamento da especificação como no Convite nº 01/05.
A Empresa Paraná Equipamentos S.A. foi a única empresa que participou do processo licitatório referente à Tomada de Preços nº 07/05, apresentando preço de R$ 335.136,91 (conforme cláusula segunda do Contrato nº 65/05), muito superior ao cotado anteriormente pela empresa Maqvel Com. Serv. e Loc. Máq., Veíc. e Equip. Ltda, e também, pelas outras duas participantes do Convite nº 01/05.
Foram emitidos os empenhos 3180, 3181, 3510, no valores R$ 159.257,89, R$ 110.742,11 e R$ 30.000,00, respectivamente, em nome da empresa Paraná Equipamentos S.A.
A solicitação de abertura de licitação definiu que as peças a serem substituídas na motoniveladora deveriam ser genuínas, comprovadas mediante NF emitida por representante autorizado pelo fabricante da própria marca, requisito que não foi observado, pois não havia qualquer comprovação de que as peças eram genuínas.
a - Constam do processo licitatório - Tomada de Preços nº 07/2005, os seguintes documentos:
01 - Contrato de fornecimento n° 65/05, de 27/07/2005
02 - Parecer jurídico, assinado em 26/07/2005
03 - Termo de homologação e adjudicação do processo licitatório
04 - Autorização de fornecimento nº 69/2005, de 27/06/2005
05 - Ata da reunião de julgamento de propostas nº 30/2005, de 20/07/2005
06 - Quadro Comparativo de preços, de 20/07/2005
07 - Ata de recebimento e abertura de documentação nº 30/2005, de 20/07/2005
08 - Ata de Tomada de Preços nº 07/05, de 27/06/2005
09 - Proposta de serviços da empresa Paraná Equipamentos S.A.
10 - Certificado de registro cadastral da empresa Paraná Equipamentos na Prefeitura Municipal de Cocal do Sul
11 - Certidões solicitadas para habilitação da proposta
12 - Protocolo de recebimento da proposta de preço e documentação, de 20/07/2005
13 - Publicação do edital de Tomada de Preços nº 07/05, no jornal Cocal Notícias, de 01/07/2005
14 - Publicação do edital de Tomada de Preços nº 07/05, no Diário Oficial do Estado nº 17.670, de 01/07/2005
15 - Publicação do edital de Tomada de Preços nº 07/05, no jornal Tribuna do Dia, de Criciúma, do dia 1º de julho de 2005
16 - Edital de Tomada de Preços nº 07/2005
17 - Solicitação de publicação do edital de Tomada de Preços no Diário Oficial do Estado, realizada no dia 29/06/2005
18 - Aviso de licitação nº 34/2005, de 27/06/2005
19 - Declaração de publicação do processo licitatório, firmada em 27/06/2005
20 - Parecer contábil, de 27/06/2005
21 - Autorização para abertura de processo administrativo de licitação, de 27/06/2005
22 - Solicitação de abertura de licitação, de 27/06/2005
Ante o exposto acima, ficam caracterizadas as seguintes restrições:
1.2.1 - Edital de Licitação da Tomada de Preços nº 07/05, que substituiu o Convite nº 01/05, apresentado de forma genérica, não havendo detalhamento da despesa como no Ato Convocatório do Convite, em desacordo ao art. 40, I da Lei nº 8.666/93
1.2.2 - Colocação de peças não genuínas em motoniveladora confrontando o estabelecido no Edital de Licitação da Tomada de Preços nº 07/05, em desacordo ao art. 3º c/c o art. 55, inciso XI da Lei nº 8.666/93
(Relatório n.º 462/2008, de inspeção "in loco" - Audiência, itens 1.2.1 e 1.2.2)
Restrições mantidas em razão da ausência de manifestação do Responsável.
CONCLUSÃO
À vista do exposto e considerando a inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Cocal do Sul, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção nº 3.105/2008, resultante da inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Cocal do Sul, para, no mérito:
2 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Jarvis Gaidzinski Filho - Prefeito Municipal no exercício de 2005 e 2006, CPF 540.950.009-10, residente à Rua Paris, n. 545, Bairro Bela Vista - Cocal do Sul - CEP 88845-000, multas previstas no artigo 70, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1.1 - (inciso II) Rescisão unilateral e verbal do Contrato nº 03/05, de 31/01/2005, decorrente do processo licitatório - Convite nº 01/2005 firmado entre a Administração Municipal e a Empresa Maqvel Com. Serv. e Loc. Máq., Veíc. e Equip. Ltda, em desacordo ao disposto nos arts. 58, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93 (item 1.1.1, deste Relatório);
2.1.2 - (inciso II) Parecer jurídico referente ao Convite nº 01/2005 sem identificação e sem assinatura da assessoria jurídica, em desacordo à Lei nº 8.666/93, art. 38, VI (item 1.1.2);
2.1.3 - (inciso II) Abertura de procedimento licitatório para prestação de serviços já constantes de processo licitatório em vigor, com infração ao disposto no art. 49, c/c o art. 50 da Lei nº 8.666/93 (item 1.1.3);
2.1.4 - (inciso II) Edital de Licitação da Tomada de Preços nº 07/05, que substituiu o Convite nº 01/05, apresentado de forma genérica, não havendo detalhamento da despesa como no Ato Convocatório do Convite, em desacordo ao art. 40, I da Lei nº 8.666/93 (item 1.2.1);
2.1.5 - (inciso II) Colocação de peças não genuínas em motoniveladora confrontando o estabelecido no Edital de Licitação da Tomada de Preços nº 07/05, em desacordo ao art. 3º c/c o art. 55, inciso XI da Lei nº 8.666/93 (item 1.2.2).
3 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr. Jarvis Gaidzinski Filho e aos Representantes, Sr. Adriano Possamai Dela e outros.
É o Relatório.
TCE/DMU/DCM 4, em ____/08/2008
Oldair Schroeder
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em ____/08/2008
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | REP 06/00009378 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Cocal do Sul |
ASSUNTO |
|
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ....../08/2008
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios