TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE 06/00409988
   

UNIDADE

Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - INDAPREV
   

INTERESSADO

Sr. Salvador Bastos - Presidente do INDAPREV
   

RESPONSÁVEL

Sr. Olímpio José Tomio - Prefeito Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria da Servidora: Eladir Nunes
   
RELATÓRIO N° 3446/2008 - Audiência

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - INDAPREV, da servidora Eladir Nunes, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

II - DA ANÁLISE

Do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora inativanda apurou-se o seguinte:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDORA INATIVANDA

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Eladir Nunes
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casada
1.1.4 SEXO Feminino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 17/11/1946
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 722654/181
1.1.7 RG N.º 3/R 2.481.419

1.1.8

CPF N.º 694.032.609-04
1.1.9 CARGO Servente Escolar
1.1.10 Carga Horária 220 horas mensais

1.1.11

Nível L02004

1.1.12

Lotação Secretaria de Educação e Desporto
1.1.13 MATRÍCULA n.º 31577-0
1.1.14 PASEP n.º 103.811.5869-9

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DA SERVIDORA

Verificou-se que a servidora aposentanda foi admitida em data de 04/04/1995, mediante o procedimento prévio do concurso público, sendo nomeada pelo Ato n.º 736, de 04/04/1995, para ocupar o cargo de Servente Escolar, devidamente amparado pelo artigo 37, inciso II da Constituição Federal.

3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria nº 280/05, de 24/11/2006
Embasamento Legal Artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal
Natureza/Modalidade Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais
Publicação do Ato 24/11/2005
Data do Requerimento  
Data da Inatividade 01/12/2005

Verificou-se nos autos, que inexiste o requerimento da servidora aposentanda solicitando sua aposentadoria voluntária.

No presente caso, por se tratar de aposentadoria de natureza voluntária, o referido requerimento solicitando a aposentadoria deve ser apresentado, pois, é a servidora pública que detém o legítimo interesse e responsabilidade em requerer sua aposentadoria, portanto, obrigatória e indispensável a formalidade procedimental do pedido, destacando-se que o requerimento ora ausente, tem o condão de demonstrar a vontade expressa da servidora pública do município, em se aposentar.

Vejamos o que dispõe o artigo 76, VI, da Resolução Nº TC –16/94:

Pelo exposto, manifesta-se a seguinte restrição:

3.1.1 – Ausência do requerimento da interessada solicitando sua aposentadoria voluntária, no presente caso, por tempo de contribuição, em descumprimento ao artigo 76, VI, da Resolução Nº TC –16/94.

3.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição Computado

  Tempo de Contribuição Anos Meses Dias

1

Serviço Privado 19 11 27

2

Serviço Público Municipal – Regime Próprio 10 07 20
  Total de tempo até 01/12/2005 30 07 17

Computando-se o tempo de contribuição da servidora para fins de aposentadoria, verifica-se que o mesmo totalizou 30 anos, 07 meses e 17 dias.

Consta dos autos que 10 anos, 07 meses e 20 dias de contribuição referem-se ao período que a servidora prestou exercício no serviço público municipal. Desta forma, vislumbra-se que a servidora preencheu o requisito do tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público, posto que detém no âmbito da municipalidade mais de 10 anos de atividade, conforme exigência do artigo 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal, com a redação dada pela EC. n.º 20/98.

Com relação a comprovação dos 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, exigência também prevista no referido dispositivo constitucional (inciso IV), verifica-se que esta restou evidenciada nos autos por meio da demonstração de que a servidora efetivou-se mediante concurso público no ano de 1995, para ocupar o cargo de provimento efetivo de Servente Escolar, no qual ocorreu sua aposentadoria.

Evidencia-se, ainda, que a servidora nasceu em 17/11/1946, sendo que na data da concessão de sua aposentadoria contava com 59 anos de idade. Portanto, conclui-se que a servidora preencheu todos os requisitos básicos para obtenção do benefício da aposentadoria.

3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos da servidora aposentanda, com base no memória de cálculo, fl. 07, dos autos, apurou-se o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Salário Base   551,02
2 Adicional por Tempo de Serviço

18%

99,18
Total dos Proventos 650,20

No presente caso, verificou-se que a unidade calculou o proventos de aposentadoria, tomando por base a remuneração do mês 11/2005, que resultou proventos no valor de R$ 650,20.

Entretanto, cabe registrar que como a concessão do benefício previdenciário ocorreu na data de 01/12/2005, ou seja, após a Medida Provisória n. 167, de 19/02/2004 (convertida na Lei n. 10.887, de 18/06/04), deveria ser aplicado ao cálculo da aposentadoria a regra disposta no artigo 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, nos seguintes termos:

Logo a unidade deveria calcular a média aritmética simples das 80% maiores contribuições da servidora aos regimes de previdência, desde a competência de abril de 1995, devidamente atualizadas mensalmente de acordo com a variação integral do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), nos termos da Lei Federal n.º 10.887/2004, de 18/06/2004, da qual destacamos os seguintes dispositivos:

Desse modo, após ser calculado o valor da média aritmética simples das 80% maiores contribuições da servidora, a unidade deverá comparar o valor obtido com a remuneração da servidora, considerando-se apenas as verbas remuneratórias incorporáveis, e utilizar o menor valor como base para cálculo dos proventos de aposentadoria.

Em considerando, a explanação acima, deverá a unidade encaminhar: 1) a relação dos salários de contribuição da servidora desde a competência 04/1995 até a data de sua aposentadoria; 2) apresentar o cálculo da média aritmética simples das 80% maiores contribuições da servidora; 3) apresentar a memória de cálculo que demonstre o cálculo de proventos da servidora e 4) remeter o comprovante de pagamento da aposentadoria que demonstre a alteração realizada no valor dos proventos

Diante das considerações apresentadas acima registra-se a seguinte restrição:

3.3.1) Valor de proventos de aposentadoria calculado de forma irregular, haja vista a não utilização do valor da média aritmética simples das 80% maiores contribuições da servidora no cálculo de proventos da servidora, em descumprimento a regra disposta na Lei n. 10.887, de 18/06/04 e no artigo 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Eladir Nunes, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Indaial, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Salvador Bastos - Presidente do INDAPREV, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado nos itens 3.1.1 e 3.3.1 no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente às irregularidades abaixo especificadas:

1 - Ausência do requerimento da interessada solicitando sua aposentadoria voluntária, no presente caso, por tempo de contribuição, em descumprimento ao artigo 76, VI, da Resolução Nº TC –16/94. (item 3.1.1, deste relatório);

2 - Valor de proventos de aposentadoria calculado de forma irregular, haja vista a não utilização do valor da média aritmética simples das 80% maiores contribuições da servidora no cálculo de proventos da servidora, em descumprimento a regra disposta na Lei n. 10.887, de 18/06/04 e no artigo 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003. (item 3.3.1, deste relatório).

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 13/08/2008

Welington Leite Serapião

Auditor Fiscal de Controle Externo

Ana Paula Machado da Costa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 12

De acordo, em 13/08/2008

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

 

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ORIGEM : Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - INDAPREV

ASSUNTO : Ato de Aposentadoria

AUDIÊNCIA

D E S P A C H O

Encaminhe-se os autos ao(a) Exmo.(a) Sr.(a) Relator(a), nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.

Florianópolis, 13 de agosto de 2008

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios