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PROCESSO | SPE 06/00368696 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Brusque |
INTERESSADO |
Sr. Ciro Marcial Roza - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Ciro Marcial Roza - Prefeito Municipal à época |
ASSUNTO | Não atendimento da Decisão n.º 3726/2007 |
RELATÓRIO N° | 3546/2008 - Aplicação de Multa |
INTRODUÇÃO
O Tribunal Pleno em sessão de 12/11/2007 (fls. 58) quando da decisão do presente processo, assim deliberou:
Ato contínuo, os autos retornaram a esta Diretoria para averiguar o cumprimento da decisão acima citada.
Contudo, não foi atendido o disposto no item 6.2, da decisão em comento, onde estabelecia o prazo de 30 (dias), a contar da publicação da Decisão Plenária no Diário Oficial do Estado, para que a unidade adotasse providências com vistas à anulação da Portaria n. 4.083/03 e ao imediato retorno da servidora às atividades junto ao município, até completar os requisitos para se aposentar .
Portanto, não tendo a Unidade Gestora cumprido a determinação contida na decisão do Tribunal de Contas, poderá ser aplicada multa ao interessado, bem como ser fixado novo prazo para que apresente a este Tribunal a comprovação de que promoveu a anulação da Portaria n. 4.083/03 e ao imediato retorno da servidora às atividades junto ao município, até completar os requisitos para se aposentar, com fulcro no art. 70, § 1º da Lei Orgânica (Lei n.º 202/2000), bem como no art. 109, § 1º do Regimento Interno (Resolução TC n.º 06/2001), que assim prescrevem:
"Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reias aos responsáveis por:
(...)
§ 1º. Fica ainda sujeito à multa prevista no caput deste artigo aquele que deixar de cumprir, injustificadamente, decisão do Tribunal, bem como o declarante que não remeter cópia da declaração de bens ao Tribunal ou proceder a remessa fora do prazo previsto no Regimento Interno".
"Art. 109. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais observada a gradação abaixo, aos responsáveis por:
(...)
§ 1º. Fica, ainda, sujeito à multa prevista no caput deste artigo, no montante inscrito no inciso III, aquele que deixar de cumprir, injustificadamente, decisão do Tribunal, bem como o declarante que não remeter no prazo fixado pelo Tribunal, cópia da declaração de bens".
Cumpre salientar, ainda, que o § 2º do artigo acima transcrito, inserto no Regimento Interno tem a seguinte redação:
§ 2º Caso a autoridade competente não tenha comprovado ao Tribunal, no prazo fixado, a suspensão do pagamento das parcelas concedidas ilegalmente, bem como as providências adotadas para ressarcimento das quantias pagas indevidamente, o Tribunal determinará a instauração de tomada de contas especial para apurar responsabilidade e promover o ressarcimento aos cofres públicos das despesas irregularmente efetuadas.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se possa o Tribunal Pleno decidir por:
1 - Aplicar multa ao Sr. Ciro Marcial Roza, com endereço na Rua Orlando J. Schaefer s/n - Centro - Brusque/SC, Prefeito Municipal à época da Decisão nº 3726, sessão de 12/11/2007, publicada no Diário Oficial do Estado nº 18.268, de 14/12/2007, com base no art. 70, § 1º da Lei Orgânica (Lei n.º 202/2000), bem como no art. 109, § 1º do Regimento Interno (Resolução TC n.º 06/2001), pelo não atendimento da decisão supracitada.
2 - Determinar à Prefeitura Municipal de Brusque que adote providências com vistas à anulação da Portaria n. 4.083/03 e ao imediato retorno da servidora às atividades junto ao município, até completar os requisitos para se aposentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE, conforme artigo 59, IX da Constituição do Estadual.
Era o que tinhamos a informar.
Contudo, à consideração de Vossa Senhoria.
DMU/INSP. 5, em 21/08/2008
Ana Claudia Gomes
Auditor Fiscal de Controle Externo
Ana Paula Machado da Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 12
De acordo, em 21/08/2008
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
De acordo, em 21/08/2008
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios