ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 08/00484045
Origem: Prefeitura Municipal de Água Doce
Interessado: Antônio José Bissani
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-645/08

Inicio da ementa na próxima linha

Licenças-prêmios e férias não usufruídas. Necessidade de serviço. Indenização.

É possível a Administração converter em pecúnia, licenças-prêmios e férias não usufruídas por servidores públicos em razão de necessidade de serviço ou conveniência da Administração, quando de sua aposentadoria ou de extinção do seu vínculo funcional com a instituição, visto que se trata de verba indenizatória decorrente do art. 37, § 6º, da Constituição da República, não necessitando, desta forma, recorrerem ao Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.

Licenças-prêmios e férias não usufruídas. Evento imprevisível

Afastamentos do cargo decorrentes de eventos imprevisíveis, como a aposentadoria por invalidez e falecimento, não exigem do servidor, preliminarmente, a negação do direito à fruição da licença-prêmio ou ao gozo de férias em razão do interesse público para a futura conversão em pecúnia em benefício próprio ou dos herdeiros.

Final da ementa na linha superior

Senhor Consultor,

  1. RELATÓRIO

    Por meio de expediente protocolizado neste Tribunal de Contas em 06 de agosto p.p., o senhor Antônio José Bissani, prefeito do Município de Água Doce, formula consulta sobre a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por parte de servidor municipal.

    Faz anexar à inicial, cópias de Lei Orgânica, Lei Complementar nº 003/93, Lei Complementar nº 15/99 e Lei Complementar nº 40/05.

    Este, o relatório.

  2. PRELIMINARES

    O consulente, na condição de mandatário do paço municipal de Água Doce, possui plena legitimidade para encaminhar Consulta a este Tribunal consoante o que dispõe o art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte (Resolução TC-06/2001).

    Analisando a pertinência da matéria envolta no questionamento suscitado, qual seja, dúvida de natureza interpretativa legal e do direito em tese, essa merece um pronunciamento do Pretório Excelso desta Casa, haja vista encontrar guarida no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000, estando também presentes os requisitos dos incisos I e IV do art. 104 do Regimento Interno.

É importante registrar que como o processo de Consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pela Consulente.1

Ressalte-se, por oportuno, que a inicial não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da Câmara em foco, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, neste aspecto, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105, Regimental, ficando esse juízo ao discernimento do Relator e demais julgadores.

Nesta linha de raciocínio, sugerimos ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator que dê conhecimento ao presente feito.

  • MÉRITO

    A dúvida manifestada pela autoridade consulente refere-se ao fato de que não existe na legislação local, previsão para se converter em pecúnia as licenças-prêmios não usufruídas, quando da exoneração do servidor ou mesmo seu falecimento, impedindo assim, no seu entender, o gozo do benefício adquirido. Indaga se quando da exoneração ou do falecimento do servidor, a licença-prêmio não gozada pode ser totalmente convertida em pecúnia ou se apenas 1/3 da mesma, ou ainda, se nada poderá ser convertida.

    Inicialmente, cumpre consignar que a Lei Orgânica do Município ao tratar da conversão de férias e licenças em dinheiro, assim estabeleceu:

    "Art. 88 - É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal."

    A Lei Complementar Municipal nº 040/2005, de 15 de março de 2005, determina:

    "Art. 5º - A licença-prêmio, cujo período aquisitivo não tenha se completado até a data em vigor da Lei Complementar nº 15, de 28 de dezembro de 1999, será considerada para concessão de licença-prêmio proporcional ao tempo decorrido.

    § 1º - Para efeito de cálculo e concessão da licença-prêmio de que trata este artigo, serão considerados apenas os meses completos, respectivamente.

    § 2º - A Administração Pública Municipal efetuará o cálculo e concederá a licença-prêmio, que não poderá ser convertida em pecúnia, conforme escala a ser definida, tendo em conta as disponibilidades financeiras do Município e demais razões de interesse público."

    Como se pode ler dos dispositivos legais acima transcritos, existe a previsão de incorporação ao patrimônio jurídico dos beneficiários o direito à fruição de férias e licença-prêmio, contudo não se observa o direito à conversão em pecúnia, para o caso de não terem gozado durante o período em que mantiveram vínculo com o Poder Público Municipal.

    Esse, então, o alvo da consulta formulada, qual seja, a possibilidade da conversão em pecúnia, quando da ocorrência de exoneração ou do falecimento de servidor.

    Acerca da natureza jurídica de tal conversão, das licenças-prêmios ou férias não usufruídas pelo servidor público quando de sua atividade, por necessidade de serviço ou conveniência da Administração, é pacífico o entendimento de que, à luz do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, trata-se de verdadeira indenização pelos serviços prestados à Administração Pública, a qual não pode enriquecer indevidamente, devendo, portanto, ser responsabilizada objetivamente.

    Nessa linha de raciocínio, citamos o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:

    "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO, INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. QUESTIONAMENTO ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

    1. O Pleno desta Corte, com base na teoria da responsabilidade objetiva do Estado, firmou exegese segundo a qual é devida a indenização ao servidor de benefício não gozado, por interesse do serviço. [...] Agravo Regimental provido." (AgRg no RE nº 234.093/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 04/12/1999, p. 11) (grifamos).

    No mesmo percurso, é o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça:

    "PROCESSO CIVIL. SERVIDOR APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. [...].

    1. É devido o pagamento de férias convertidas em pecúnia em virtude da aposentadoria do servidor, face à natureza indenizatória de tais verbas. Enriquecimento ilícito na Administração que não se admite. Precedentes.

    [...]." (Quinta Turma. Resp nº 273.799/SC, Rel. Ministro Edson Vidigal. DJ 04/12/2000).

    Assim, não há dúvida de que, no caso de exoneração e aposentadoria, são devidas ao servidor licenças-prêmios e férias não gozadas quando o pedido da concessão do servidor for denegado pela Administração à vista do interesse público, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal:

    "Art. 37 - [...]

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos causados que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa."

    Sobre a responsabilidade objetiva do Estado, colaciona-se a doutrina de Alexandre de Moraes:

    "A Constituição Federal prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Assim, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência de dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal." (Direito Constitucional. 14. Ed. São Paulo. Atlas, 2003. P. 346).

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, igualmente, afirma que:

    "Ao contrário do direito privado, em que a responsabilidade exige sempre um ato ilícito (contrário à lei), no direito administrativo ela pode decorrer de atos ou comportamentos que, embora lícitos, causem a pessoas determinadas, ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade.

    Pode-se, portanto, dizer que a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros, em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos." (Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. P. 617-618).

    Acerca da teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade civil do Poder Público, o Supremo Tribunal Federal asseverou:

    "A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-lo pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano; (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público; (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal." (STF: 1ª Turma: RE 10915-RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. 28/05/1996, DJU 02/08/1996).

    Ressalte-se que a necessidade de serviço e a conveniência da Administração é o fator dominante para o afastamento do servidor, portanto, caberá à chefia imediata determinar em que período poderá ocorrer o afastamento.

    No caso, não se pode aventar o fato de ausência de previsão legal específica para conversão em pecúnia de licença-prêmio de servidores exonerados ou herdeiros de servidores falecidos para justificar o não-pagamento, uma vez que se trata de responsabilidade civil do Município, decorrente diretamente de comando constitucional (art. 37, § 6º), o que é suficiente para aferição por parte dos servidores. Portanto, em sintonia com o próprio vernáculo, deve a Administração estar atenta para informar ao servidor em tempo hábil, em caso de exoneração ou aposentadoria, o direito adquirido às licenças-prêmios e/ou férias.

    A propósito, vale frisar que, ao se discutir a indenização propriamente dita, não se está a tratar de matéria estatutária, a qual, aí sim, diante do princípio da reserva legal, exige prévia definição por lei. Na hipótese em exame, a Lei Orgânica e as Leis complementares, em sintonia com a reserva legal, estabeleceram o direito ao gozo de licenças-prêmio, que, na dicção da indagação proposta pelo consulente, não foram efetivamente usufruídas em razão de interesse público ou mesmo por necessidade de serviço, porém, constituem um patrimônio jurídico do agente público, que não pode desaparecer de um momento para outro quando da extinção do liame funcional.

    Ressalte-se, nos termos da consulta, o cuidado do ilustre Prefeito em atentar para o fato de que, concedendo a indenização ao servidor, estaria ferindo o princípio da legalidade. Equivocada tal preocupação pois o princípio da legalidade não se restringe às hipóteses em que o administrador público age de acordo com o que a lei em sentido restrito determina, mas que ele aja em obediência a algum preceptivo regulamentar, de qualquer espécie, principalmente se for ele de origem constitucional.

    Sobre a abrangência do princípio da legalidade ao incidir sobre a atividade administrativa, Odete Medauar, salienta:

    "Uma das decorrências da caracterização de um Estado como Estado de Direito encontra-se no princípio da legalidade, que informa as atividades da Administração Pública.

    [...]

    Embora permaneçam o sentido de poder objetivado pela submissão da Administração à legalidade e o sentido de garantia, certeza e limitação do poder, registrou-se evolução na idéia geral de legalidade.

    [...]

    Buscou-se assentar o princípio da legalidade em bases valorativas, sujeitando as atividades da Administração não somente à lei votada pelo Legislativo, mas também aos preceitos fundamentais que norteiam todo o ordenamento. A Constituição de 1988 determina que todos os entes e órgãos da Administração obedeçam ao princípio da legalidade (caput do art. 37); a compreensão desse princípio deve abranger a observância da lei formal, votada pelo Legislativo, e também dos preceitos decorrentes de um Estado Democrático de Direito, que é o modo de ser do estado brasileiro, conforme reza o art. 1º, caput, da Constituição; e, ainda, deve incluir a observância dos demais fundamentos e princípios de base constitucional.

    [...]

    O sentido do princípio da legalidade não se exaure com o significado de habilitação legal. Este deve ser combinado com o primeiro significado, com o sentido de ser vedado à Administração editar atos ou tomar medidas contrárias às normas do ordenamento. A Administração, no desempenho de suas atividades, tem o dever de respeitar todas as normas do ordenamento." (Direito Administrativo Moderno. 11. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. P. 121-123).

    Sobre a ausência de previsão legal expressa para indenização em razão de licença-prêmio não desfrutada, segue precedentes do STJ:

    "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. [...] CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DA SUPREMA CORTE.

    [...]

    2. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em razão do interesse público, independe de previsão legal expressa, uma vez que esse direito está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. Precedentes do STF.

    3. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte.

    4. Recurso especial conhecido e desprovido." (STJ: 5ª Turma: Resp 631.858-SC, Rel. Ministra Laurita Vaz. J. 15/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 291) (grifamos).

    "ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.

    1. A Lei Complementar nº 75/93, não disciplinou a hipótese de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro, por ocasião da aposentadoria. Contudo, em seu art. 287, determina a aplicação subsidiária das normas gerais referentes aos servidores públicos.

    2. Esta Corte, apreciando as disposições insertas no art. 87, § 2º da Lei nº 8.112/90, em sua redação original, cujo teor é semelhante ao disposto no art. 222, inciso III, § 3º, alínea 'a', tem proclamado que há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento ilícito da Administração.

    3. Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário. Recurso não conhecido." (Resp 556.100 DF, 5ª Turma. Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU de 02/08/2004).

    Portanto, não há o que se falar, no caso, do não-cumprimento do princípio da legalidade pela inexistência de legislação que autorize o Município indenizar diretamente seu ex-servidor ou mesmo seus herdeiros, visto que tal ato encontra respaldo constitucional, consoante reiterado reconhecimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

    Ressalte-se que afastamentos do cargo decorrentes de eventos imprevisíveis, tais como aposentadoria por invalidez e falecimento, não exigem do servidor, preliminarmente, a negação do direito ao gozo da licença-prêmio em razão do interesse público para a futura conversão em benefício próprio ou dos herdeiros, considerando a natureza indenizatória do quantum.

    Fazemos constar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    "TRIBUTÁRIO. IRPF. FÉRIAS. LICENÇA-PRÊMIO E ABONO CONVERTIDOS EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTO. SÚMULAS 125 E 136 DO STJ.

    1. O pagamento em espécie de férias, licença-prêmio e abono, quando da aposentadoria do empregado, tem natureza indenizatória não sofrendo a incidência de imposto de renda.

    2. Presume-se a necessidade do serviço porque incumbe ao empregador estabelecer o momento em que tais vantagens possam ser efetivamente gozadas.

    3. Recurso especial conhecido e provido." (Segunda Turma, Resp. nº 285.858, Rel. Ministro Francisco Peçanha, DJ 22/09/2003).

    "TRIBUTO. IMPOSTO DE RENDA. CONSTITUCIONAL. FÉRIAS NÃO-GOZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA.

    1. A orientação jurisprudencial dessa Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a pecúnia recebida a título de férias vencidas - simples ou proporcionais - acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional não-gozadas, por necessidade ou mesmo por opção do servidor não é fato gerador de imposto de renda, em virtude do caráter indenizatório dos aludidos valores.

    2. Recurso Especial conhecido e provido." (STJ: Resp n. 771.218/PR. Rel. Min. João Otávio Noronha. J. 04/04/2006).

    Logo, estando comprovado que o ex-servidor foi exonerado ou faleceu sem que lhe fosse propiciada a fruição de licença-prêmio ou férias, ou seja, direito já adquirido, compete à Administração do Município, independentemente de determinação judicial, indenizá-lo ou a seus herdeiros.

    Não seria correto impedir a conversão em pecúnia de maneira administrativa se, reiteradas vezes, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal vêm reconhecendo como legítima e legal essa conversão.

    Sobre a possibilidade de reparação do dano, independentemente de via judicial, extrai-se da doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    "A reparação de danos causados a terceiros pode ser feita no âmbito administrativo, desde que a Administração reconheça desde logo a sua responsabilidade e haja entendimento entre as partes quanto ao valor da indenização." (Direito Administrativo. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 630).

    Por fim, conforme já salientado, importa frisar que a questão jurídica não envolve direito estatutário, afastando, assim, a preocupação do consulente em relação aos comandos legais do Município, derivando, contudo, de dispositivo constitucional aplicável em qualquer caso de responsabilização objetiva do Estado, o qual se encontra impedido de enriquecer sem causa ou às custas dos prejuízos dos seus servidores.

    Portanto, é possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não usufruídas em razão da necessidade de serviço ou conveniência da Administração, por servidores públicos quando de sua aposentadoria ou de extinção do seu vínculo funcional com a instituição, visto que se trata de verba indenizatória decorrente do art. 37, § 6º, da Constituição da República, não necessitando, desta forma, recorrerem ao Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.

    Registre-se, ainda que, os períodos de licença e férias não desfrutadas pelo servidor que vier a falecer na ativa serão convertidos em pecúnia em favor dos beneficiários da pensão.

  • REFORMA E REVOGAÇÃO DE PREJULGADOS

    PREJULGADO Nº 313

    O Prejulgado nº 313 afirma que, não existindo dispositivo legal, a Administração está impedida de realizar despesa com pagamento de férias não usufruídas.

    Eis o teor do referido Prejulgado:

    "Inexistindo dispositivo legal no Estatuto dos Servidores Municipais de Florianópolis, ou mesmo na legislação ordinária do Município, que autorize o pagamento de férias não gozadas, na hipótese consultada, a despesa não poderá ser realizada". (Processo nº CON-1040308/59. Origem: Câmara Municipal de Florianópolis. Relator: Altair Debona Castelan. Parecer nº COE/ADC. Sessão: 19/07/1995).

    Entretanto, conforme visto acima, tal entendimento está em desacordo com a doutrina e jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, considerando que é matéria constitucional, que trata de responsabilidade objetiva do Estado, motivo pelo qual sugere-se a revogação do Prejulgado em questão.

    PREJULGADO Nº 985

    Verifica-se que tal decisão só admite o pagamento da indenização de férias, mediante lei, quando afirma que tal direito não está expressamente previsto pela Constituição Federal, senão vejamos:

    "O gozo de férias anuais remuneradas é um direito de todo trabalhador, assegurado no art. 7, inciso XVII, da Constituição Federal.

    Esse direito foi estendido aos servidores públicos, independentemente da natureza do cargo, pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal, cuja redação foi recepcionada pelo art. 27, inciso XII, da Constituição do Estado.

    Contudo, o direito à indenização do período de férias não gozadas não está expressamente consagrado no texto constitucional. Decorre do entendimento judicial sedimentado nos tribunais, cuja linha de fundo é a norma de direito civil que proíbe o enriquecimento ilícito.

    O direito à indenização do período de férias não gozadas ao ocupante de cargo de provimento em comissão não está expressamente previsto nas normas de direito administrativo. Assim, o cumprimento dessa obrigação na esfera administrativa implica na realização de despesa pública - o pagamento, a título de indenização, do período de férias não gozadas ao ocupante de cargo de provimento em comissão por ocasião de sua exoneração, em observância ao princípio da legalidade que norteia os atos da administração pública, no caso em exame, deve ser feito mediante lei autorizativa municipal. (Processo nº CON-01/01141904. Origem: Câmara Municipal de Criciúma. Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras. Parecer nº: COG-203/01. Decisão nº: 729/01. Sessão: 07/05/2001).

    Da mesma maneira que o prejulgado anterior, opinamos pela sua revogação.

    PREJULGADO Nº 1087

    Tal instrumento afirma que a concessão de licença-prêmio e sua conversão em pecúnia dependem, unicamente de lei municipal e que é vedado a conversão em pecúnia de férias, sob pena de transgredir norma constitucional, verbis:

    "A concessão de licença-prêmio e sua conversão em pecúnia, dependem, unicamente, de lei municipal autorizativa, pois os entes municipais possuem autonomia administrativa para organizarem os seus serviços (Constituição Federal, art. 30, I).

    As férias constituem direito assegurado pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal, aos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com a remuneração em pelo menos 1/3 além da retribuição normal. Assim sendo, é vedada a sua conversão em pecúnia, sob pena de transgredir a norma constitucional." (Processo nº 01/02082405. Origem: Câmara Municipal de Tubarão. Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini. Parecer nº: COG-635/01. Decisão nº 119/02. Sessão: 18/02/2002).

    Considerando o entendimento expendido no mérito deste parecer, somos pela revogação do Prejulgado.

    PREJULGADO Nº 1301

    Este Prejulgado quando dispõe acerca dos benefícios a serem atribuídos ao Vice-Prefeito nomeado para exercer cargo de Secretário Municipal, afirma que o mesmo pode receber indenização de férias não usufruídas, desde que exista legislação local expressa:

    "1. Ao Vice-Prefeito exercente de cargo de Secretário Municipal, verificada a ausência de impedimento na Lei Orgânica do Município, assiste o direito de optar entre o subsídio atribuído ao mandato de Vice-Prefeito, e aquele fixado para o cargo de Secretário Municipal. O Vice-Prefeito nomeado para exercer cargo de Secretário Municipal que optar pelo subsídio do cargo eletivo somente terá direito ao subsídio mensal fixado em parcela única, não incidindo os benefícios assegurados aos servidores públicos preconizados no § 3º do art. 39 da Constituição Federal.

    O Vice-Prefeito nomeado para exercer cargo de Secretário Municipal que optar pelo subsídio do cargo público de Secretário terá os mesmos benefícios atribuídos aos servidores públicos previstos no § 3º do art. 39 da Constituição Federal, entre eles o direito a décimo terceiro e férias acrescidas de 1/3, podendo ser indenizado por férias legalmente concedidas e não-gozadas somente quando conjugados os seguintes fatores:

    a) as férias não terem sido gozadas por haver motivo de relevante interesse público, ou seja, por necessidade de serviço, ou por conveniência da administração;

    b) deixar o cargo que ocupa;

    c) existir legislação local expressa autorizando esta indenização;

    d) o Secretário Municipal não ser servidor efetivo do ente.

    2. O servidor público efetivo ocupante de cargo de Secretário do mesmo Município pode optar entre a remuneração do cargo efetivo e o subsídio do cargo de Secretário, desde que autorizado pela legislação local, vedada a percepção cumulativa.

    As vantagens inerentes ao cargo efetivo não são devidas ao servidor que venha a exercer o cargo de Secretário Municipal, o qual deve ser remunerado pela forma de subsídio fixado em parcela única. Ditas vantagens permanecem latentes, só retomando-se o pagamento quando do retorno do servidor ao cargo efetivo". (Processo nº 02/09632208. Origem: Câmara Municipal de Três Barras. Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. Parecer nº: COG-732/02. Decisão nº: 245/03. Sessão: 19/02/2003).

    Sugerimos a reforma do presente Prejulgado, inserindo a expressão "do subsídio", após "...férias acrescidas de 1/3", no segundo parágrafo do item 1, bem como a supressão da alínea "c" do mesmo item, que contém a expressão "existir legislação local expressa autorizando esta indenização".

    PREJULGADO Nº 1391

    Similarmente ao Prejulgado anterior, o presente decisum também impõe a existência de legislação local para a concessão de indenização pecuniária quando da aposentadoria ou da exoneração do servidor:

    "Consoante os termos do art. 40, parágrafo único, da Lei Municipal nº 958/00, de Rio Fortuna, os servidores estáveis têm direito à licença-prêmio após o período de 05 (cinco) anos contados a partir de 01 de janeiro de 1988, sendo que o período não-gozado em virtude de aposentadoria ou exoneração poderá ser indenizado, desde que no momento da aposentadoria ou da exoneração houver completado o interstício mínimo de cinco anos e haja previsão local sobre a possibilidade de indenização".

    Não obstante exigir autorização legislativa local para a concessão da indenização pecuniária de licença-prêmio quando da aposentadoria ou exoneração de servidor, o Prejulgado também é destinado especificamente ao Município de Rio Fortuna, quando cita literalmente dispositivo de legislação municipal, o que enseja a sua revogação.

    PREJULGADO Nº 1474

    Este Prejulgado estabelece que através de decisão judiciária e autorização legislativa é admitida a indenização por férias e licenças-prêmios não gozadas por determinação da Administração, conforme se verifica a seguir:

    "Por decisão do Poder Judiciário ou em razão de autorização legislativa, é admitida a indenização por férias e licenças-prêmio não gozadas por determinação da Administração, em razão de interesse público e necessidade do serviço, devidamente comprovado e formalizado, desde que o agente público deixe o cargo que ocupava, por aposentadoria, exoneração a pedido ou pela autoridade competente no caso de cargos de provimento em comissão, neste último caso, desde que o beneficiário não seja servidor público do ente." (Processo nº CON-03/04332909. Origem: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. Parecer nº: COG-390/03. Decisão nº: 3878/03. Sessão: 05/11/2003).

    À vista da possibilidade de uma decisão no âmbito administrativo e a não necessidade de instrumento legal, sugerimos a revogação do Prejulgado.

    PREJULGADO Nº 1625

    Na mesma linha dos anteriores, o Prejulgado referenciado exige autorização legislativa, conforme se observa:

    "O período de licença-prêmio não gozado, de servidor público estadual, somente poderá ser indenizado por decisão administrativa caso haja legislação estadual autorizativa". (Processo nº CON-04/06151202. Origem: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli. Parecer nº: COG-357/2005. Decisão nº: 357/2005. Sessão: 14/03/2005).

    Considerando os argumentos expendidos anteriormente, opinamos pela revogação do Prejulgado.

    PREJULGADO Nº 1824

    Tal Prejulgado também exige autorização legislativa para a contagem em dobro, para fins de aposentadoria, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, de férias e licença-prêmio não gozada, além de ser dirigido especificamente a uma Prefeitura, senão vejamos:

    "Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, podem os servidores do município de Ouro computar em dobro, para fins de aposentadoria, férias e licença-prêmio não gozadas.

    Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, ou se o tempo ficto anterior à referida alteração não for utilizado para fins de aposentadoria, o servidor poderá ser indenizado por férias e licenças-prêmio não gozadas, se:

    a) as férias ou licenças-prêmio não foram usufruídas em razão de convocação da Administração, por motivo de relevante interesse público e conveniência da Administração (necessidade de serviço), devidamente comprovado;

    b) o servidor deixar o cargo que ocupa, por aposentadoria, exoneração a pedido ou exoneração pela Administração, neste caso quando se trata de servidor ocupante de cargo em comissão;

    c) houver expressa autorização legislativa para pagamento da indenização." (Processo nº CON-06/00106730. Origem: Prefeitura Municipal de Ouro. Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. Parecer nº: COG-312/06. Sessão: 04/09/2006).

    Igualmente como os anteriores e ainda, dentro da diretriz de uniformização jurisprudencial, sugerimos a sua reforma, suprimindo a expressão "do município de Ouro" no primeiro parágrafo; a inclusão da expressão "Por se tratar de responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" no início do segundo parágrafo e a supressão da alínea "c".

  • CONCLUSÃO

    Em consonância com o acima exposto e considerando:

    1. Que o consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II, do artigo 103 do Regimento Interno do TCE/SC;

    2. Que a consulta trata de matéria de competência do Tribunal de Contas, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000;

    3. Que apesar de não vir instruída com parecer da assessoria jurídica do Município consulente, conforme preceitua o art. 104, inciso V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, nos termos do § 2º do artigo 105 do referido instrumento regimental, cabendo esta ponderação ao relator e demais julgadores.

    Sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator Salomão Ribas Junior que submeta voto ao e. Pretório sobre consulta formulada pelo Sr. Antônio José Bissani, Prefeito Municipal de Água Doce, nos termos deste opinativo que, em síntese, propõe:

    1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos regimentalmente.

    2. Responder à consulta nos seguintes termos:

    2.1. É possível a Administração converter em pecúnia, licenças-prêmios e férias não usufruídas por servidores públicos em razão de necessidade de serviço ou conveniência da Administração, quando de sua aposentadoria ou de extinção do seu vínculo funcional com a instituição, visto que se trata de verba indenizatória decorrente do art. 37, § 6º, da Constituição da República, não necessitando, desta forma, recorrerem ao Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.

    2.1.1. Afastamentos do cargo decorrentes de eventos imprevisíveis, como aposentadoria por invalidez e falecimento, não exigem do servidor, preliminarmente, a negação do direito à fruição da licença-prêmio ou ao gozo de férias em razão do interesse público para a futura conversão em pecúnia em benefício próprio ou dos herdeiros.

    3. Com fundamento no art. 156 da Resolução nº TC-06/2001, reformar os Prejulgados nºs. 1301 e 1824, que passam a vigorar com a seguinte redação:

    1301

    1. Ao Vice-Prefeito exercente de cargo de Secretário Municipal, verificada a ausência de impedimento na Lei Orgânica do Município, assiste o direito de optar pelo entre o subsídio atribuído ao mandato de Vice-Prefeito, e aquele fixado para o cargo de Secretário Municipal. O Vice-Prefeito nomeado para exercer cargo de Secretário Municipal que optar pelo subsídio do cargo eletivo somente terá direito ao subsídio mensal fixado em parcela única, não incidindo os benefícios assegurados aos servidores públicos preconizados no § 3º do art. 39 da Constituição Federal.

    O Vice-Prefeito nomeado para exercer cargo de Secretário Municipal que optar pelo subsídio do cargo público de Secretário terá os mesmos benefícios atribuídos aos servidores públicos previstos no § 3º do art. 39 da Constituição Federal, entre eles o direito a décimo terceiro é férias acrescidas de 1/3 sobre o subsídio; podendo ser indenizado por férias legalmente concedidas e não-gozadas somente quando conjugados os seguintes fatores:

    a) as férias não terem sido gozadas por haver motivo de relevante interesse público, ou seja, por necessidade de serviço, ou por conveniência da administração;

    b) deixar o cargo que ocupa;

    c) o Secretário Municipal não ser servidor efetivo do ente.

    2. O servidor público efetivo ocupante de cargo de Secretário do mesmo Município pode optar entre a remuneração do cargo efetivo e o subsídio do cargo de Secretário, desde que autorizado pela legislação local, vedada a percepção cumulativa.

    As vantagens inerentes ao cargo efetivo não são devidas ao servidor que venha a exercer o cargo de Secretário Municipal, o qual deve ser remunerado pela forma de subsídio fixado em parcela única. Ditas vantagens permanecem latentes, só retomando-se o pagamento quando do retorno do servidor ao cargo efetivo.

    1824

    Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, podem os servidores computar em dobro, para fins de aposentadoria, férias e licença-prêmio não gozadas.

    Por se tratar de responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, ou se o tempo ficto anterior à referida alteração não for utilizado para fins de aposentadoria, os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão ser indenizados por férias e licenças-prêmio não gozadas, se:

    a) as férias ou licenças-prêmio não foram usufruídas em razão de convocação da Administração, por motivo de relevante interesse público e conveniência da Administração (necessidade de serviço), devidamente comprovado;

    b) o servidor deixar o cargo que ocupa, por aposentadoria, exoneração a pedido ou exoneração pela Administração, neste caso quando se trata de servidor ocupante de cargo em comissão.

    4. Revogar os Prejulgados nºs. 313, 985, 1087, 1391, 1474 e 1625, com fundamento no art. 156 da Resolução nº TC-06/2001.

    5. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

    6. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como do Parecer nº COG-645/08, ao Prefeito Municipal de Água Doce, Sr. Antônio José Bissani.

      MARCELO BROGNOLI DA COSTA

    Consultor Geral