ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/04152122
Origem: Prefeitura Municipal de Treviso
Interessado: Jaimir Comin
Assunto: (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -ARC-04/04674496
Parecer n° COG-691/08

Recurso de Reexame. Multas. Inexistência da inscrição da dívida ativa e da respectiva lavratura do termo de inscrição dos créditos da Fazenda Pública Municipal. Ausência de providências para cobrança, administrativa e judicial, dos créditos tributários. Ausência de lançamento para arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Ausência de Cadastro Imobiliário municipal para acompanhar e fiscalizar a movimentação e propriedade imobiliária dos contribuintes do IPTU e ITBI. Prestação de serviços a particulares com utilização de bens e mão-de-obra públicos.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto por Jaimir Comin, ex-Prefeito de Treviso, nos termos do art. 80, da Lei Complementar 202/00, em face do Acórdão 1280/05, proferido nos autos ARC 04/04674496 que, com fulcro no art. 70, II, da LC 202/00, combinado com art. 109, II, do Regimento Interno, impôs a ele duas multas de R$ 1.000,00 e três multas de R$ 400,00 ante a constatação de irregularidades nos registros contábeis e execução orçamentária da Prefeitura Municipal de Treviso.

O processo originário resulta de Auditoria de Registros Contábeis e Execução Orçamentária do exercício de 2003 efetuada pela DMU, conforme o plano constante às fls. 02-03, com a solicitação de documentos de fls. 04-06, juntados às fls. 07-166.

Da análise dos documentos, o corpo técnico emitiu relatório nº 1460/04, apontando diversas restrições e concluindo pela realização de audiência do Sr. Jaimir Comin, Prefeito Municipal no exercício de 2003.

Determinada a audiência do responsável, este quedou-se inerte deixando o prazo estipulado por esta Corte de Contas passar in albis, como se depreende do relatório às fls. 183 da DMU "Em data de 03/12/2004 foi remetido ao Sr. Jaimir Comin - Prefeito Municipal no exercício de 2004, o Ofício nº 17.260/2004 o qual determinou a Audiência do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório nº 1460/2004. Verificou-se que o AR, acostado aos autos, fls. 182, registra a data de entrega em 14/12/2004, tendo sido assinado pela Sr. Jaimir Comin, ou seja, o Relatório nº 1460/2004 foi entregue ao mesmo. Vencido o prazo em 13 de janeiro de 2005, verificou-se que o Responsável não prestou qualquer esclarecimento ou remeteu documentos aptos à regularização das deficiências apontadas. Esta é, a propósito, a situação até a data atual (01/03/2005)".

Remetidos os autos à DMU, elaborou-se o relatório de reinstrução nº 0268/05 (fls. 183-194), no qual apontou irregularidades e propôs a aplicação de multas.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, parecer nº 0408/2005 (fls. 196-197), opinou pela procedência do parecer técnico, concordando com as conclusões ali anotadas, nada havendo a ser aduzido às mesmas.

Por decisão do Nobre Relator, foi autorizada a juntada (fls. 260), mesmo que extemporânea, da defesa de fls. 198-201 e doc. Fls. 202-259.

A DMU elaborou relatório de reinstrução de nº 806/2005 (fls. 261-281), no qual apontou irregularidades e propôs a aplicação de multas.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, parecer nº 1474/2005 (fls. 283-285), opinou pela procedência do parecer técnico.

O Relator do feito também assentiu ao parecer conclusivo emitido pelo órgão instrutivo, posicionando-se pela aplicação de multas ao responsável.

O Tribunal Pleno acatou tal posicionamento, conforme se extrai do Acórdão nº 1280/2005, proferido na sessão ordinária de 06/07/2005 (fls. 292-293):

O Acórdão foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 17719, de 09/09/2005.

Inconformado, Jaimir Comin interpôs o presente recurso. Pondera-se que o Recorrente, apesar de não ter requerido prazo para juntada de documentos, solicitou a juntada de documentos que, apesar de constatada a preclusão recursal, foi aceito pelo Nobre Relator em prestígio ao princípio constitucional da ampla defesa.

É o relatório.

II. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:

No que se refere à legitimidade, o Sr. Jaimir Comin, nos termos do artigo 133, §1º alínea "b" da Resolução TC-06/01, é parte legítima, na situação de Responsável, para interpor recurso na modalidade de Reexame.

Quanto ao requisito da tempestividade, o recurso sob exame foi protocolizado na data de 10/10/2005, enquanto a publicação no DOE ocorreu no dia 09/09/2005. Considera-se, assim, tempestiva a insurgência, em conformidade com o previsto no art. 80, da LC (estadual) n. 202/001 e art. 66, caput c/c §3º da Resolução TC-06/01 2.

A singularidade também foi respeitada, em consonância com o art. 80 da LC (estadual) n. 202/00 e art. 139 da Resolução TC-06/013, porquanto "interposto uma só vez por escrito".

Em decorrência do acima exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator que conheça do Recurso de Reexame, na forma do art. 80, da LC (estadual) n. 202/00, por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.

III. DAS RAZÕES RECURSAIS

Inicialmente o Recorrente informa que o município já contratou serviço de auditoria interna para a identificação de possíveis falhas e a indicação de medidas corretivas, sendo que já estão sendo adotadas medidas corretivas, treinamento de servidores e ações administrativas.

MULTA DE R$ 1.000,00, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA E DA RESPECTIVA LAVRATURA DO TERMO DE INSCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL NÃO PAGOS PELOS CONTRIBUINTES, ATRAVÉS DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA), EM DESACORDO AOS ARTS. 190, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ART. 202 DO CTN:

O Recorrente sustenta que são observados os dispositivos do Código Tributário Municipal, do CTN e demais legislações pertinentes e "que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é emitida documentalmente sempre que o referido crédito for objeto de cobrança administrativa ou judicial, mantendo-se permanentemente atualizados os registros pertinentes no sistema informatizado". (fls. 04)

Defende-se, ainda, afirmando: "Em função da aplicação da multa pela alegada inexistência de registro da Dívida Ativa, permitimo-nos discordar do apontamento dos técnicos do Tribunal, que apontam no relatório aspectos situacionais inexistentes à época em que fomos gestores, em nosso entendimento pelo demasiado rigorismo na interpretação legislativa". (fls. 04)

A DMU se manifestou (relatório 806/05, fls. 265) nos seguintes termos: "A unidade não tem a praxe de inscrever em Dívida Ativa os créditos em aberto da fazenda municipal. Traz aos autos, fls. 203 a 233, idêntico relatório constatado in loco, ou seja, relatórios com a listagem do nome dos contribuintes que não saldaram suas dívidas municipais. Salienta-se, inclusive, que a forma de separar as dívidas do IPTU como dívida ativa é apondo carimbo 'DÍVIDA ATIVA' sobre os carnês, conforme cópia trazida pela Instrução às fls. 160 a 166. Este, porém, não substitui a inscrição da dívida ativa que é um procedimento especial, na qual o município deverá observar alguns requisitos legais".

Importante colacionar lição de Luciano Amaro, em sua recente obra Direito Tributário Brasileiro (12ª. Ed. 2006), acerca da dívida ativa e seus requisitos:

Denota-se que o procedimento de inscrição em dívida ativa tem o condão de conferir exequibilidade à relação jurídico-tributária, fato este de suma relevância. Necessária, portanto, a manutenção da multa aplicada.

MULTA DE R$ 1.000,00, EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA COBRANÇA, ADMINISTRATIVA E JUDICIAL, DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003, NO VALOR DE R$ 21.608,83, EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 30, III, C/C ARTS. 126, 189 E 192 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ART. 11 DA LC 101/00:

O recorrente pleiteia a reconsideração acerca da multa, sustentando que, para o atendimento dos dispositivos legais e da preservação do patrimônio público, foram tomadas as providências necessárias para as cobranças dos ativos públicos, inclusive execução fiscal, em atendimento à legislação, especialmente no sentido de evitar a prescrição dos créditos. Afirma, ainda, estar comprovado que a Administração Municipal manteve-se atenta aos mandamentos constitucionais e dispositivos do Código Tributário Municipal, em consonância com as observações do Tribunal de Contas na presente instrução.

Acerca do tema já se manifestou a DMU (fls.269-270) no seguintes termos:

Obtempera-se que o recorrente reitera os mesmos argumentos sem, contudo, trazer provas ou juntar documentos que demonstrem haver qualquer mudança nos fatos apurados pela auditoria.

Destarte, deve ser mantida a multa aplicada.

MULTA DE R$ 400,00, EM FACE DA AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO PARA ARRECADAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - E DO CADASTRO FISCAL, EM DESACORDO COM OS ARTS. 30, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 56 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ARTS. 239, 302 E 329 DA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL:

A auditoria constatou (fls. 271) que a Prefeitura de Treviso não realiza o lançamento do Imposto sobre Serviços, não existindo sequer o Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer natureza, previsto no art. 325, da Lei 111/98.

Apurou, através do Comparativo da Receita Orçada com a arrecadada de 2003, que o Município arrecadou R$ 24.089,24 com ISS. No entanto, a Prefeitura não faz o lançamento, por homologação e de ofício, da forma especificada no art. 329 (fls. 271).

Constatou, ainda, pela análise (por amostragem) das despesas da unidade da Câmara Municipal, a realização de prestação de serviços sem o desconto do ISS, embora referidos serviços estejam na lista do art. 302, do CTM (fls. 134 a 148), conforme quadro de fls. 272 e 273.

Em suas razões recursais, o recorrente afirma que:

Até o exercício de 2004, o número de estabelecimentos prestadores de serviços estabelecidos no Município era bastante diminuto e de pequeno porte. A tributação do ISS, por conveniência administrativa e no sentido de reduzir os gastos com a própria arrecadação, era feita por estimativa anual onde o contribuinte recolhe um determinado valor estabelecido pelo seu movimento estimado.

Conforme informado na Audiência, durante o exercício de 2003, foram arrecadados R$ 24.794,11, demonstrando o bom desempenho do Município a arrecadação deste imposto. O fato de estarem estimados R$ 70.000,00 para a receita do ISS no exercício de 2003, isto não indica que a arrecadação de R$ 24.794,11 tenha demonstrado fraco desempenho, uma vez que a estimativa inclui o ISS de obras previstas que acabaram não sendo realizadas.

A partir da anotação do Tribunal de Contas foram adotados procedimentos internos que regularizaram e melhoraram a capacidade arrecadadora do Município, conforme fica demonstrado no exercício subseqüente (2004), conforme documentos juntados. (doc. 6.2.3)

Juntou documentos de fls. 20-21, que demonstram - no tocante ao ISSQN do exercício de 2004 - a receita orçada em R$ 40.000,00; arrecadada em R$ 24.713,19, com diferença para menos de R$ 15.286,81.

Denota-se dos autos (doc. Fls. 247-249) - referente ao ISSQN do exercício de 2003 (ano de análise da presente auditoria) - em que a receita orçada era de R$ 71.600,00; arrecadada R$ 24.794,11, com diferença para menos de R$ 46.805,89. O que foi objeto de apreciação pela DMU nos seguintes termos:

Denota-se que os documentos juntados no presente recurso servem como subsídio para verificar que houve uma considerável diminuição da receita orçada para o ano seguinte (2004), mas a arrecadada se manteve estável, com pequena diferença a menor.

Obtempera-se que as razões que justificaram a imposição da presente multa continuam presentes, motivo pelo qual é o presente parecer pela manutenção da sanção imposta.

MULTA DE R$ 400,00, EM FACE DA AUSÊNCIA DE CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL PARA ACOMPANHAR E FISCALIZAR A MOVIMENTAÇÃO E PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA DOS CONTRIBUINTES DO IPTU E ITBI COM AS RESPECTIVAS LISTAS DE ALTERAÇÕES REMETIDAS PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS MÊS A MÊS, EM DESACORDO COM OS ARTS. 256, 257 E 297 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL:

O Recorrente, em suas razões recursais, sustenta que:

Os dispositivos do Código Tributário Municipal apontados possuem a seguinte redação:

Os documentos juntados são semelhantes aos já acostados às fls. 251-259 dos presentes autos. Diferem apenas nas datas e na quantidade de registros, porém o fim a que se destinam são os mesmos, quais sejam, demonstrar o cadastro municipal de propriedade imobiliária dos contribuintes.

Acerca dos documentos retro citados de fls. 251-259, a DMU apresentou a seguinte resposta:

Denota-se que a restrição apontada continua inalterada, motivo pelo qual a multa aplicada deve ser mantida.

MULTA DE R$ 400,00, EM FACE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PARTICULARES COM UTILIZAÇÃO DE BENS E MÃO-DE-OBRA PÚBLICOS, NO VALOR DE R$ 1.961,90, SEM LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTE A PRESTAÇÃO E COBRANÇA DE SERVIÇOS, EM DESACORDO AO ART. 37, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

Na auditoria foi constatado que o Município de Treviso presta serviços a particulares pela utilização de máquina (trator) de propriedade do Município por horas trabalhadas em solo agrícola. Constatou-se que tal serviço era prestado de forma informal, devido à inexistência de lei que regule a matéria de forma clara e objetiva.

Observou-se que o valor das horas é cobrado aleatoriamente (R$ 14 ou R$ 17 a hora) e que os inadimplentes não são inscritos em dívida ativa e os pagamentos em atraso não incidem multa e/ou juros.

Inconformado com a multa aplicada, o Recorrente se manifestou nos seguintes termos:

Cumpre colacionar ao presente relatório os argumentos trazidos pela DMU acerca da resposta à Audiência - relatório 806/2005, fls. 279 - que demonstram a relevância dos serviços ao Município, in verbis:

A justificativa apontada para o pedido de reconsideração da multa aplicada é a de que a prestação de serviços a particulares não é uma fonte significativa de receitas para o Município.

Apesar de a arrecadação não ser de elevada monta, não resta dúvidas da relevância dos serviços prestados, bem como a sua potencialidade de ao erário municipal, desde que realizados através de lei que regule a matéria de forma clara e objetiva.

Ante o exposto pondera-se pela manutenção da multa.

IV. CONCLUSÃO

Em face do exposto, propõe o presente parecer:

4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reexame, nos termos do art. 80, da LC 202/2000, interposto em face do Acórdão 1280/2005 (fls. 292-293), proferido nos autos ARC - 04/04674496;

4.2 No mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.

4.3 A ciência do decisum, parecer e voto ao Sr. Jaimir Comin, ex-Prefeito Municipal de Treviso, bem como, à Prefeitura Municipal de Treviso.

À consideração de Vossa Excelência.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral