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| Processo n°: | REC - 05/04152122 |
| Origem: | Prefeitura Municipal de Treviso |
| Interessado: | Jaimir Comin |
| Assunto: | (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -ARC-04/04674496 |
| Parecer n° | COG-691/08 |
Recurso de Reexame. Multas. Inexistência da inscrição da dívida ativa e da respectiva lavratura do termo de inscrição dos créditos da Fazenda Pública Municipal. Ausência de providências para cobrança, administrativa e judicial, dos créditos tributários. Ausência de lançamento para arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Ausência de Cadastro Imobiliário municipal para acompanhar e fiscalizar a movimentação e propriedade imobiliária dos contribuintes do IPTU e ITBI. Prestação de serviços a particulares com utilização de bens e mão-de-obra públicos.
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto por Jaimir Comin, ex-Prefeito de Treviso, nos termos do art. 80, da Lei Complementar 202/00, em face do Acórdão 1280/05, proferido nos autos ARC 04/04674496 que, com fulcro no art. 70, II, da LC 202/00, combinado com art. 109, II, do Regimento Interno, impôs a ele duas multas de R$ 1.000,00 e três multas de R$ 400,00 ante a constatação de irregularidades nos registros contábeis e execução orçamentária da Prefeitura Municipal de Treviso.
O processo originário resulta de Auditoria de Registros Contábeis e Execução Orçamentária do exercício de 2003 efetuada pela DMU, conforme o plano constante às fls. 02-03, com a solicitação de documentos de fls. 04-06, juntados às fls. 07-166.
Da análise dos documentos, o corpo técnico emitiu relatório nº 1460/04, apontando diversas restrições e concluindo pela realização de audiência do Sr. Jaimir Comin, Prefeito Municipal no exercício de 2003.
Determinada a audiência do responsável, este quedou-se inerte deixando o prazo estipulado por esta Corte de Contas passar in albis, como se depreende do relatório às fls. 183 da DMU "Em data de 03/12/2004 foi remetido ao Sr. Jaimir Comin - Prefeito Municipal no exercício de 2004, o Ofício nº 17.260/2004 o qual determinou a Audiência do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório nº 1460/2004. Verificou-se que o AR, acostado aos autos, fls. 182, registra a data de entrega em 14/12/2004, tendo sido assinado pela Sr. Jaimir Comin, ou seja, o Relatório nº 1460/2004 foi entregue ao mesmo. Vencido o prazo em 13 de janeiro de 2005, verificou-se que o Responsável não prestou qualquer esclarecimento ou remeteu documentos aptos à regularização das deficiências apontadas. Esta é, a propósito, a situação até a data atual (01/03/2005)".
Remetidos os autos à DMU, elaborou-se o relatório de reinstrução nº 0268/05 (fls. 183-194), no qual apontou irregularidades e propôs a aplicação de multas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, parecer nº 0408/2005 (fls. 196-197), opinou pela procedência do parecer técnico, concordando com as conclusões ali anotadas, nada havendo a ser aduzido às mesmas.
Por decisão do Nobre Relator, foi autorizada a juntada (fls. 260), mesmo que extemporânea, da defesa de fls. 198-201 e doc. Fls. 202-259.
A DMU elaborou relatório de reinstrução de nº 806/2005 (fls. 261-281), no qual apontou irregularidades e propôs a aplicação de multas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, parecer nº 1474/2005 (fls. 283-285), opinou pela procedência do parecer técnico.
O Relator do feito também assentiu ao parecer conclusivo emitido pelo órgão instrutivo, posicionando-se pela aplicação de multas ao responsável.
O Tribunal Pleno acatou tal posicionamento, conforme se extrai do Acórdão nº 1280/2005, proferido na sessão ordinária de 06/07/2005 (fls. 292-293):
O Acórdão foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 17719, de 09/09/2005.
Inconformado, Jaimir Comin interpôs o presente recurso. Pondera-se que o Recorrente, apesar de não ter requerido prazo para juntada de documentos, solicitou a juntada de documentos que, apesar de constatada a preclusão recursal, foi aceito pelo Nobre Relator em prestígio ao princípio constitucional da ampla defesa.
É o relatório.
II. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:
No que se refere à legitimidade, o Sr. Jaimir Comin, nos termos do artigo 133, §1º alínea "b" da Resolução TC-06/01, é parte legítima, na situação de Responsável, para interpor recurso na modalidade de Reexame.
Quanto ao requisito da tempestividade, o recurso sob exame foi protocolizado na data de 10/10/2005, enquanto a publicação no DOE ocorreu no dia 09/09/2005. Considera-se, assim, tempestiva a insurgência, em conformidade com o previsto no art. 80, da LC (estadual) n. 202/001 e art. 66, caput c/c §3º da Resolução TC-06/01 2.
A singularidade também foi respeitada, em consonância com o art. 80 da LC (estadual) n. 202/00 e art. 139 da Resolução TC-06/013, porquanto "interposto uma só vez por escrito".
Em decorrência do acima exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator que conheça do Recurso de Reexame, na forma do art. 80, da LC (estadual) n. 202/00, por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
III. DAS RAZÕES RECURSAIS
Inicialmente o Recorrente informa que o município já contratou serviço de auditoria interna para a identificação de possíveis falhas e a indicação de medidas corretivas, sendo que já estão sendo adotadas medidas corretivas, treinamento de servidores e ações administrativas.
MULTA DE R$ 1.000,00, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA E DA RESPECTIVA LAVRATURA DO TERMO DE INSCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL NÃO PAGOS PELOS CONTRIBUINTES, ATRAVÉS DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA), EM DESACORDO AOS ARTS. 190, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ART. 202 DO CTN:
O Recorrente sustenta que são observados os dispositivos do Código Tributário Municipal, do CTN e demais legislações pertinentes e "que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é emitida documentalmente sempre que o referido crédito for objeto de cobrança administrativa ou judicial, mantendo-se permanentemente atualizados os registros pertinentes no sistema informatizado". (fls. 04)
Defende-se, ainda, afirmando: "Em função da aplicação da multa pela alegada inexistência de registro da Dívida Ativa, permitimo-nos discordar do apontamento dos técnicos do Tribunal, que apontam no relatório aspectos situacionais inexistentes à época em que fomos gestores, em nosso entendimento pelo demasiado rigorismo na interpretação legislativa". (fls. 04)
A DMU se manifestou (relatório 806/05, fls. 265) nos seguintes termos: "A unidade não tem a praxe de inscrever em Dívida Ativa os créditos em aberto da fazenda municipal. Traz aos autos, fls. 203 a 233, idêntico relatório constatado in loco, ou seja, relatórios com a listagem do nome dos contribuintes que não saldaram suas dívidas municipais. Salienta-se, inclusive, que a forma de separar as dívidas do IPTU como dívida ativa é apondo carimbo 'DÍVIDA ATIVA' sobre os carnês, conforme cópia trazida pela Instrução às fls. 160 a 166. Este, porém, não substitui a inscrição da dívida ativa que é um procedimento especial, na qual o município deverá observar alguns requisitos legais".
Importante colacionar lição de Luciano Amaro, em sua recente obra Direito Tributário Brasileiro (12ª. Ed. 2006), acerca da dívida ativa e seus requisitos:
Denota-se que o procedimento de inscrição em dívida ativa tem o condão de conferir exequibilidade à relação jurídico-tributária, fato este de suma relevância. Necessária, portanto, a manutenção da multa aplicada.
MULTA DE R$ 1.000,00, EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA COBRANÇA, ADMINISTRATIVA E JUDICIAL, DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003, NO VALOR DE R$ 21.608,83, EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 30, III, C/C ARTS. 126, 189 E 192 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ART. 11 DA LC 101/00:
O recorrente pleiteia a reconsideração acerca da multa, sustentando que, para o atendimento dos dispositivos legais e da preservação do patrimônio público, foram tomadas as providências necessárias para as cobranças dos ativos públicos, inclusive execução fiscal, em atendimento à legislação, especialmente no sentido de evitar a prescrição dos créditos. Afirma, ainda, estar comprovado que a Administração Municipal manteve-se atenta aos mandamentos constitucionais e dispositivos do Código Tributário Municipal, em consonância com as observações do Tribunal de Contas na presente instrução.
Acerca do tema já se manifestou a DMU (fls.269-270) no seguintes termos:
Obtempera-se que o recorrente reitera os mesmos argumentos sem, contudo, trazer provas ou juntar documentos que demonstrem haver qualquer mudança nos fatos apurados pela auditoria.
Destarte, deve ser mantida a multa aplicada.
MULTA DE R$ 400,00, EM FACE DA AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO PARA ARRECADAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - E DO CADASTRO FISCAL, EM DESACORDO COM OS ARTS. 30, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 56 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ARTS. 239, 302 E 329 DA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL:
A auditoria constatou (fls. 271) que a Prefeitura de Treviso não realiza o lançamento do Imposto sobre Serviços, não existindo sequer o Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer natureza, previsto no art. 325, da Lei 111/98.
Apurou, através do Comparativo da Receita Orçada com a arrecadada de 2003, que o Município arrecadou R$ 24.089,24 com ISS. No entanto, a Prefeitura não faz o lançamento, por homologação e de ofício, da forma especificada no art. 329 (fls. 271).
Constatou, ainda, pela análise (por amostragem) das despesas da unidade da Câmara Municipal, a realização de prestação de serviços sem o desconto do ISS, embora referidos serviços estejam na lista do art. 302, do CTM (fls. 134 a 148), conforme quadro de fls. 272 e 273.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que:
Até o exercício de 2004, o número de estabelecimentos prestadores de serviços estabelecidos no Município era bastante diminuto e de pequeno porte. A tributação do ISS, por conveniência administrativa e no sentido de reduzir os gastos com a própria arrecadação, era feita por estimativa anual onde o contribuinte recolhe um determinado valor estabelecido pelo seu movimento estimado.
Conforme informado na Audiência, durante o exercício de 2003, foram arrecadados R$ 24.794,11, demonstrando o bom desempenho do Município a arrecadação deste imposto. O fato de estarem estimados R$ 70.000,00 para a receita do ISS no exercício de 2003, isto não indica que a arrecadação de R$ 24.794,11 tenha demonstrado fraco desempenho, uma vez que a estimativa inclui o ISS de obras previstas que acabaram não sendo realizadas.
A partir da anotação do Tribunal de Contas foram adotados procedimentos internos que regularizaram e melhoraram a capacidade arrecadadora do Município, conforme fica demonstrado no exercício subseqüente (2004), conforme documentos juntados. (doc. 6.2.3)
Juntou documentos de fls. 20-21, que demonstram - no tocante ao ISSQN do exercício de 2004 - a receita orçada em R$ 40.000,00; arrecadada em R$ 24.713,19, com diferença para menos de R$ 15.286,81.
Denota-se dos autos (doc. Fls. 247-249) - referente ao ISSQN do exercício de 2003 (ano de análise da presente auditoria) - em que a receita orçada era de R$ 71.600,00; arrecadada R$ 24.794,11, com diferença para menos de R$ 46.805,89. O que foi objeto de apreciação pela DMU nos seguintes termos:
Denota-se que os documentos juntados no presente recurso servem como subsídio para verificar que houve uma considerável diminuição da receita orçada para o ano seguinte (2004), mas a arrecadada se manteve estável, com pequena diferença a menor.
Obtempera-se que as razões que justificaram a imposição da presente multa continuam presentes, motivo pelo qual é o presente parecer pela manutenção da sanção imposta.
MULTA DE R$ 400,00, EM FACE DA AUSÊNCIA DE CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL PARA ACOMPANHAR E FISCALIZAR A MOVIMENTAÇÃO E PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA DOS CONTRIBUINTES DO IPTU E ITBI COM AS RESPECTIVAS LISTAS DE ALTERAÇÕES REMETIDAS PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS MÊS A MÊS, EM DESACORDO COM OS ARTS. 256, 257 E 297 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL:
O Recorrente, em suas razões recursais, sustenta que:
Os dispositivos do Código Tributário Municipal apontados possuem a seguinte redação:
Os documentos juntados são semelhantes aos já acostados às fls. 251-259 dos presentes autos. Diferem apenas nas datas e na quantidade de registros, porém o fim a que se destinam são os mesmos, quais sejam, demonstrar o cadastro municipal de propriedade imobiliária dos contribuintes.
Acerca dos documentos retro citados de fls. 251-259, a DMU apresentou a seguinte resposta:
Denota-se que a restrição apontada continua inalterada, motivo pelo qual a multa aplicada deve ser mantida.
MULTA DE R$ 400,00, EM FACE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PARTICULARES COM UTILIZAÇÃO DE BENS E MÃO-DE-OBRA PÚBLICOS, NO VALOR DE R$ 1.961,90, SEM LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTE A PRESTAÇÃO E COBRANÇA DE SERVIÇOS, EM DESACORDO AO ART. 37, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Na auditoria foi constatado que o Município de Treviso presta serviços a particulares pela utilização de máquina (trator) de propriedade do Município por horas trabalhadas em solo agrícola. Constatou-se que tal serviço era prestado de forma informal, devido à inexistência de lei que regule a matéria de forma clara e objetiva.
Observou-se que o valor das horas é cobrado aleatoriamente (R$ 14 ou R$ 17 a hora) e que os inadimplentes não são inscritos em dívida ativa e os pagamentos em atraso não incidem multa e/ou juros.
Inconformado com a multa aplicada, o Recorrente se manifestou nos seguintes termos:
Cumpre colacionar ao presente relatório os argumentos trazidos pela DMU acerca da resposta à Audiência - relatório 806/2005, fls. 279 - que demonstram a relevância dos serviços ao Município, in verbis:
A justificativa apontada para o pedido de reconsideração da multa aplicada é a de que a prestação de serviços a particulares não é uma fonte significativa de receitas para o Município.
Apesar de a arrecadação não ser de elevada monta, não resta dúvidas da relevância dos serviços prestados, bem como a sua potencialidade de ao erário municipal, desde que realizados através de lei que regule a matéria de forma clara e objetiva.
Ante o exposto pondera-se pela manutenção da multa.
Em face do exposto, propõe o presente parecer:
4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reexame, nos termos do art. 80, da LC 202/2000, interposto em face do Acórdão 1280/2005 (fls. 292-293), proferido nos autos ARC - 04/04674496;
4.2 No mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
4.3 A ciência do decisum, parecer e voto ao Sr. Jaimir Comin, ex-Prefeito Municipal de Treviso, bem como, à Prefeitura Municipal de Treviso.
À consideração de Vossa Excelência.
Uma vez esgotado o prazo para pagamento assinado ao sujeito passivo, compete à Fazenda Pública proceder à inscrição da dívida ativa em livro próprio (art. 201), com os requisitos exigidos pelo art. 202 e seu parágrafo único, relativos à identificação do devedor e co-responsáveis, valor devido, fundamento legal, data de inscrição, identificação do processo administrativo que houver, mais a indicação do livro e folha da inscrição.
Esses requisitos são essenciais, dados os efeitos da inscrição, e qualquer omissão acarreta a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente (art. 203). O mesmo dispositivo prevê que a nulidade pode ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula. Ora, se a nulidade era da inscrição, por conseqüência, a certidão também o será, mas não se corrige nulidade da inscrição mediante singela troca da certidão... Essa seria a solução se o vício fosse apenas da certidão. Se a hipótese tratada no Código é de erro da inscrição, o conserto há de ser feito em livro próprio, a fim de que se possa extrair certidão correta. O "sujeito passivo, acusado ou interessado" - arremata o preceito codificado - tem reaberto o prazo para "defesa" (ou para embargos, pois o Fisco provavelmente terá ajuizado uma execução), mas apenas em relação à parte modificada.
A inscrição da dívida ativa confere-lhe presunção relativa de liquidez e certeza, dando-lhe o efeito de prova pré-constituída (art. 204), e tornando-a idônea a ser cobrada por ação de execução. A presunção relativa pode ser ilidida por prova em contrário, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro interessado (art. 204 , parágrafo único). A fluência de juros de mora não afeta a liquidez do crédito, diz o parágrafo único do art. 201, que melhor se posicionaria como parágrafo do próprio art. 204.
O responsável alega que os mecanismos de cobrança são satisfatórios, no entanto, ficou apurado através da auditoria, que inexistem mecanismos de cobrança, não são expedidas notificações, autuações de infração e encaminhamento para cobrança judicial. Sequer comprova o que alega quando assevera o contraditório pela Instrução. Os 'comunicados' que traz aos autos tratam-se de casos isolados, fls. 239 a 245, no exercício de 2001, que não foram apresentados quando da auditoria e não constavam no setor de tributação e arrecadação, auditado, conforme levantamento à época.
Com uma dívida em aberto de R$ 8.880,96 a receber pelo inadimplemento dos contribuintes somente no exercício de 2003 e um saldo de dívida de mais R$ 12.727,87 (...) de uma receita tributária de R$ 125.772,83 em 2003 (...), o município de Treviso não pode considerar como satisfatório o valor não arrecadado.
Ademais, é necessário acionar os meios administrativos e judiciais para reaver os valores inadimplidos pelos contribuintes. A Lei de Responsabilidade Fiscal, nº 101/00, teve a preocupação de ressaltar dessa necessidade coibindo ao município o recebimento de transferências voluntárias se não observar o devido tratamento a ser dado na arrecadação dos impostos.
(...)
Assim sendo, observa-se que a expectativa da receita a ser arrecadada pelo Município de Treviso não foi observada pelo administrador, tal consta às fls. 247, no comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - anexo 10 da Lei 4.320/64, do exercício de 2003, onde consta um orçamento de receita tributária em R$ 367.600,00 e a efetiva arrecadação de R$ 125.772,83, frustrando, portanto, a previsão outrora discutida pelo Poder Executivo.
Sendo assim, cabe ao Responsável rever as providências e a sistemática utilizada na administração pública municipal conforme o resultado apresentado no setor tocante às receitas, visto que em matéria de legislação existe todo um aparato a ser empregado, faltando apenas a sua implementação.
Permanece o apontado por persistir a irregularidade detectada."
Interessante o Responsável alegar como boa arrecadação do ISS quando a previsão do recolhimento era de R$ 71.600,00 e o efetivado foi de R$ 24.794,11. O Município de pequeno porte possui a vantagem de viabilizar um melhor controle de estabelecimentos e serviços locais a serem tributados.
No caso, foi detectado situações de não recolhimento do imposto quando existe legislação para sua arrecadação e sendo estes serviços prestados para o próprio ente público.
A justificativa apresentada não ilide a irregularidade, permanecendo o apontado.
Todos os imóveis urbanos estão registrados no cadastro imobiliário, utilizado para efeito de lançamento do IPTU anualmente. Este é o cadastro de que trata os artigos 256 e 257 do Código Tributário Municipal, portanto, interpretada de outra forma pelo Tribunal em sua análise.
Todos os procedimentos de lançamentos de receitas, controles de posse dos imóveis e demais movimentações pertinentes são realizadas através do cadastro mobiliário existente.
Nesta oportunidade, juntamos cópia do cadastro, extraído do sistema de arrecadação, com as informações pertinentes aos imóveis existentes no perímetro urbano, com a reivindicação pela exclusão da multa aplicada, por entendermos que a existência do cadastro na forma apresentada, supre a necessidade legal.
Art. 256. A inscrição do Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel de que o sujeito passivo seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção.
Art. 257. O Cadastro Imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
Art. 297. Fica o Cartório de Registro do Imóveis (sic) obrigado a entregar ao Cadastro Imobiliário do Município, até o 5º (quinto) dia de cada mês, a matrícula do imóvel, o nome do proprietário, sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e o número do Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único. Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da Fiscalização Municipal, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessem ã (sic) arrecadação do imposto.
O relatório remetido pelo Responsável, fls. 251 a 259, é uma relação dos contribuintes do IPTU. O que não foi constatado é um cadastro dos imóveis no Município de Treviso, cujo controle é dever da administração, conforme consta em sua legislação.
Frisa-se ainda, que o Cartório de Registro de Imóveis deve entregar para constar no Cadastro Imobiliário Municipal, até o quinto dia de cada mês, a relação das transferências ocorridas no mês anterior. Da forma que se encontrava no momento da auditoria, inexistiam dados que informassem sobre a matrícula de cada imóvel, o nome do seu proprietário, sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e o número do Cadastro Imobiliário, em desacordo ao art. 297, do CTM.
Até o exercício de 2004, por questões de objetivos definidos pelo Governo Municipal, a prestação de serviços a particulares não foi considerada prioritária. Não foram realizados investimentos na estruturação de tais serviços, para atendimento da demanda, que embora esporadicamente acabavam ocorrendo, mesmo que tal procedimento não estivesse regulamentado pelo Município.
Conforme já informado em Audiência, a prestação de serviços a particulares não é papel do Poder Público, sendo que, eventualmente, por necessidade previamente avaliada e havendo disponibilidade, atende-se a solicitação do munícipes interessados na realização de serviços, basicamente nas áreas agrícolas.
Nas estimativas de receitas são registrados valores com base na expectativa de arrecadação futura, tendo sido arrecadados no exercício de 2003 o montante de R$ 1.961,90, com base em valores definidos pelo Conselho Municipal de Agricultura, com base em preços que visam o ressarcimento dos custos, ao menos em parte.
Reafirmamos que a prestação de serviços a particulares não é uma fonte significativa de receitas, pelos motivos já relatados. Por esta razão, propomos nesta oportunidade, a reconsideração da multa aplicada ao Gestor, uma vez que não ficou caracterizada infração legal.
A alegação de que inexiste pretensão de prestar serviços a particulares nas ações públicas delineadas pela Administração está contrariando o expresso no planejamento orçamentário anual. Veja-se no Anexo 10, às fls. 247, que o orçado para os "serviços de preparação de terra em propriedade particular", que é a rubrica utilizada para a arrecadação dos serviços de máquina da Prefeitura, foi de R$ 10.000,00, um valor significativo para o Município de Treviso.
Pelo que consta em arrecadação registrada através do Anexo 10 (fls. 247), apenas R$ 1.682,90 entraram nos cofres municipais. Verifica-se ainda, que a Prefeitura celebrou o Contrato nº 044/2003 (fls. 94 a 96), para lavração e gradeação no preparo de terras rurais para plantio, o que confirma a intenção de prestar referido serviço, e que esta prática é realizada ano pós ano. Não pode portanto, se esquivar da arrecadação que lhe decorre na entrada de receita aos cofres municipais, devendo realizar o ato em termos legais.
Deve ser observado, já que existe a prestação destes serviços, a regulamentação e legalização destes procedimentos, visto que incorre na inobservância do princípio constitucional da legalidade.
IV. CONCLUSÃO
COG, em 28 de agosto de 2008.
GEORGE BRASIL PASCHOAL PÍTSICA
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro CÉSAR FILOMENO FONTES, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008.
| MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
2 Art. 66. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento computar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
[...]
§3º Nos demais casos, salvo disposição expressa em contrário, os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a publicação do acórdão ou da decisão no Diário Oficial do Estado.
3 Art. 139. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, será interposto uma só vez por escrito, pelo responsável ou interessado definidos no art. 133, §1º, a e b, e §2º, deste Regimento, ou pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Estado. (grifo nosso)