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PROCESSO | SPE - 05/01068481 |
UNIDADE |
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI |
INTERESSADO |
Sr. Milton Rolim Carneiro Filho - Presidente do BCPREVI |
RESPONSÁVEL |
Sr. Rubens Spernau - Prefeito Municipal à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria da Servidora Alda Pioli de Oliveira |
RELATÓRIO N° | 3682/2008 - Registro |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI, da servidora Alda Pioli de Oliveira , do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
II - DA ANÁLISE
Do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora inativanda apurou-se o seguinte:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Alda Pioli de Oliveira |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | casada |
1.1.4 | SEXO | feminino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 11/09/1942 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | nº 15139 série 00181 |
1.1.7 | RG N.º | 786.163 |
1.1.8 |
CPF N.º | 016.109.319-12 |
1.1.9 | CARGO | Monitora |
1.1.10 | Carga Horária | 40 horas semanais |
1.1.12 |
Lotação | Secretaria do Trabalho |
1.1.13 | MATRÍCULA n.º | 458 |
1.1.14 | PASEP n.º | 10.671.298.957 |
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DA SERVIDORA
Verificou-se que a servidora aposentanda foi admitida em data de 01/02/1985, para exercer a função de Servente, pelo regime jurídico celetista.
Posteriormente, a servidora foi efetivada mediante o procedimento prévio de concurso público, sendo nomeada pela Portaria n.º 1451/1991 de 13 de setembro de 1991, para ocupar o cargo de monitora, devidamente amparado pelo art. 37, inciso II da Constituição Federal.
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria nº 10.369/2005 de 01 de abril de 2005 |
Embasamento Legal | Art. 40, § 1º, inciso III, letra "b" da Constituição Federal e ainda em conformidade com os artigos 2º, 54 inciso I, letra "d", e 66, seus incisos, da Lei Municipal 2.421/2004. |
Natureza/Modalidade | Aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais |
Publicação do Ato | 05/04/2005 |
Data do Requerimento | 10/03/2005 |
Data da Inatividade | 01/04/2005 |
3.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição Computado
Tempo de Contribuição | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Privado Regime Geral | 00 | 06 | 11 |
2 |
Serviço Público Municipal Regime Próprio | 13 | 05 | 10 |
3 |
Serviço Público Municipal - Regime Geral | 06 | 07 | 25 |
Total de tempo até 01/04/2005 | 20 | 07 | 16 |
Computando-se o tempo de contribuição da servidora para fins de aposentadoria, verifica-se que a mesma totalizou 20 anos, 07 meses e 16 dias.
Consta dos autos que 20 anos, 01 mês e 05 dias de contribuição referem-se ao período que a servidora prestou exercício no serviço público municipal. Desta forma, vislumbra-se que a servidora preencheu o requisito do tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público, posto que detém no âmbito da municipalidade mais de 10 anos de atividade, conforme exigência do artigo 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
Com relação a comprovação dos 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, exigência também inserida no referido dispositivo constitucional, verifica-se que esta restou consubstanciada nos autos através da demonstração de que a servidora efetivou-se mediante concurso público no ano de 1991, para ocupar o cargo de provimento efetivo de monitora, no qual ocorreu sua aposentadoria.
Evidencia-se, ainda, que a servidora nasceu em 11/09/1942, sendo que na data da concessão de sua aposentadoria contava com 62 anos de idade.
Portanto, conclui-se que a servidora preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício da aposentadoria.
3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Considerando que a concessão do benefício previdenciário ocorreu na data de 01/04/2005, ou seja, após a Medida Provisória n. 167, de 19/02/2004 (convertida na Lei n. 10.887, de 18/06/04), deve ser aplicado ao cálculo da aposentadoria a regra disposta no artigo 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003.
Da análise dos cálculos dos proventos da servidora aposentanda, com base nas fichas financeiras dos meses de julho de 1994 a janeiro de 2005 (folhas 19 a 37 dos autos) e no demonstrativo da média das remunerações que sofreram incidência de contribuição previdenciária (folha 38 a 40), apurou-se o cálculo da média, conforme tabela de cálculo anexa ao presente relatório.
Ressalta-se que a tabela de cálculo apresentada foi extraída do programa modelo disponível no site do Ministério da Previdência Social, especificamente no endereço eletrônico do SIPREV (Sistema Integrado de Informações Previdenciárias) http://tc22050/M001/M0011000.asp?txtIDPRINCIPAL=1.
Convém ressaltar que o referido documento já calcula de forma automática a média aritmética simples das 80% maiores contribuições do servidor aos regimes de previdência, desde a competência de julho de 1994, estando estas devidamente atualizadas mensalmente de acordo com a variação integral do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), nos termos da Lei Federal n.º 10.887/2004, de 18/06/2004.
Assim, considerando que o valor da média aritmética simples das 80% maiores contribuições do servidor, nos termos da Lei Federal n.º 10.887/2004, corresponde ao montante de R$ 1.672,31 e que o valor da remuneração percebida em atividade é superior ao encontrado na média, representando R$ 1.763,63 aquela primeira foi utilizada como o valor base para o cálculo dos proventos do servidor.
Segue abaixo quadro demonstrativo dos proventos devidos ao servidor:
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Vencimentos | Média Aritmética (R$ 1.672,31) aplicado o fator de proporcionalidade 20/30 = 66,67% | 1.114,92 |
Total dos Proventos | 1.114,92 |
Diante do demonstrativo acima, e pelo que consta dos autos, verifica-se que a unidade utilizou corretamente a metodologia de cálculo disposta na Lei Federal n.º 10.887/2004 para apurar os proventos do servidor, aplicando os fatores de atualização constantes da Portaria do Ministério da Previdência Social vigente à época.
Salienta-se que embora o cálculo dos proventos da servidora apresente o valor de R$ 1.114,92 verifica-se que o valor especificado no comprovante de pagamento dos proventos do mês maio de 2005 apresenta o valor de 1.185,66 referente ao reajustamento do benefício no percentual de 6,35% à época.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Alda Pioli de Oliveira, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II c/c art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria do Srª. Alda Pioli de Oliveira, servidora da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, no cargo de Monitora, matrícula n.º 458, CPF n.º 016.109.319-12 consubstanciado na Portaria n.º 10.369/2005, de 01/04/2005, considerado legal por este órgão instrutivo.
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 28/08/2008.
Ana Claudia Gomes
Auditor Fiscal de Controle Externo
Ana Paula Machado da Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 12
De acordo, em 28/08/2008.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
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PROCESSO: SPE - 05/01068481
ORIGEM : Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI
ASSUNTO : Ato de Aposentadoria
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI
Florianópolis, 28 de agosto de 2008.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios