TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE - 05/01068481
   

UNIDADE

Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI
   

INTERESSADO

Sr. Milton Rolim Carneiro Filho - Presidente do BCPREVI
   

RESPONSÁVEL

Sr. Rubens Spernau - Prefeito Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria da Servidora Alda Pioli de Oliveira
   
RELATÓRIO N° 3682/2008 - Registro

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI, da servidora Alda Pioli de Oliveira , do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

II - DA ANÁLISE

Do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora inativanda apurou-se o seguinte:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Alda Pioli de Oliveira
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil casada
1.1.4 SEXO feminino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 11/09/1942
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE nº 15139 série 00181
1.1.7 RG N.º 786.163

1.1.8

CPF N.º 016.109.319-12
1.1.9 CARGO Monitora
1.1.10 Carga Horária 40 horas semanais

1.1.12

Lotação Secretaria do Trabalho
1.1.13 MATRÍCULA n.º 458
1.1.14 PASEP n.º 10.671.298.957

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DA SERVIDORA

Verificou-se que a servidora aposentanda foi admitida em data de 01/02/1985, para exercer a função de Servente, pelo regime jurídico celetista.

Posteriormente, a servidora foi efetivada mediante o procedimento prévio de concurso público, sendo nomeada pela Portaria n.º 1451/1991 de 13 de setembro de 1991, para ocupar o cargo de monitora, devidamente amparado pelo art. 37, inciso II da Constituição Federal.

3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria nº 10.369/2005 de 01 de abril de 2005
Embasamento Legal Art. 40, § 1º, inciso III, letra "b" da Constituição Federal e ainda em conformidade com os artigos 2º, 54 inciso I, letra "d", e 66, seus incisos, da Lei Municipal 2.421/2004.
Natureza/Modalidade Aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais
Publicação do Ato 05/04/2005
Data do Requerimento 10/03/2005
Data da Inatividade 01/04/2005

3.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição Computado

  Tempo de Contribuição Anos Meses Dias

1

Serviço Privado – Regime Geral 00 06 11

2

Serviço Público Municipal – Regime Próprio 13 05 10

3

Serviço Público Municipal - Regime Geral 06 07 25
  Total de tempo até 01/04/2005 20 07 16

Computando-se o tempo de contribuição da servidora para fins de aposentadoria, verifica-se que a mesma totalizou 20 anos, 07 meses e 16 dias.

Consta dos autos que 20 anos, 01 mês e 05 dias de contribuição referem-se ao período que a servidora prestou exercício no serviço público municipal. Desta forma, vislumbra-se que a servidora preencheu o requisito do tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público, posto que detém no âmbito da municipalidade mais de 10 anos de atividade, conforme exigência do artigo 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98.

Com relação a comprovação dos 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, exigência também inserida no referido dispositivo constitucional, verifica-se que esta restou consubstanciada nos autos através da demonstração de que a servidora efetivou-se mediante concurso público no ano de 1991, para ocupar o cargo de provimento efetivo de monitora, no qual ocorreu sua aposentadoria.

Evidencia-se, ainda, que a servidora nasceu em 11/09/1942, sendo que na data da concessão de sua aposentadoria contava com 62 anos de idade.

Portanto, conclui-se que a servidora preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício da aposentadoria.

3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Considerando que a concessão do benefício previdenciário ocorreu na data de 01/04/2005, ou seja, após a Medida Provisória n. 167, de 19/02/2004 (convertida na Lei n. 10.887, de 18/06/04), deve ser aplicado ao cálculo da aposentadoria a regra disposta no artigo 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003.

Da análise dos cálculos dos proventos da servidora aposentanda, com base nas fichas financeiras dos meses de julho de 1994 a janeiro de 2005 (folhas 19 a 37 dos autos) e no demonstrativo da média das remunerações que sofreram incidência de contribuição previdenciária (folha 38 a 40), apurou-se o cálculo da média, conforme tabela de cálculo anexa ao presente relatório.

Ressalta-se que a tabela de cálculo apresentada foi extraída do programa modelo disponível no site do Ministério da Previdência Social, especificamente no endereço eletrônico do SIPREV (Sistema Integrado de Informações Previdenciárias) http://tc22050/M001/M0011000.asp?txtIDPRINCIPAL=1.

Convém ressaltar que o referido documento já calcula de forma automática a média aritmética simples das 80% maiores contribuições do servidor aos regimes de previdência, desde a competência de julho de 1994, estando estas devidamente atualizadas mensalmente de acordo com a variação integral do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), nos termos da Lei Federal n.º 10.887/2004, de 18/06/2004.

Assim, considerando que o valor da média aritmética simples das 80% maiores contribuições do servidor, nos termos da Lei Federal n.º 10.887/2004, corresponde ao montante de R$ 1.672,31 e que o valor da remuneração percebida em atividade é superior ao encontrado na média, representando R$ 1.763,63 aquela primeira foi utilizada como o valor base para o cálculo dos proventos do servidor.

Segue abaixo quadro demonstrativo dos proventos devidos ao servidor:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimentos Média Aritmética (R$ 1.672,31) aplicado o fator de proporcionalidade 20/30 = 66,67% 1.114,92
Total dos Proventos 1.114,92

Diante do demonstrativo acima, e pelo que consta dos autos, verifica-se que a unidade utilizou corretamente a metodologia de cálculo disposta na Lei Federal n.º 10.887/2004 para apurar os proventos do servidor, aplicando os fatores de atualização constantes da Portaria do Ministério da Previdência Social vigente à época.

Salienta-se que embora o cálculo dos proventos da servidora apresente o valor de R$ 1.114,92 verifica-se que o valor especificado no comprovante de pagamento dos proventos do mês maio de 2005 apresenta o valor de 1.185,66 referente ao reajustamento do benefício no percentual de 6,35% à época.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Alda Pioli de Oliveira, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II c/c art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria do Srª. Alda Pioli de Oliveira, servidora da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, no cargo de Monitora, matrícula n.º 458, CPF n.º 016.109.319-12 consubstanciado na Portaria n.º 10.369/2005, de 01/04/2005, considerado legal por este órgão instrutivo.

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 28/08/2008.

Ana Claudia Gomes

Auditor Fiscal de Controle Externo

Ana Paula Machado da Costa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 12

De acordo, em 28/08/2008.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

 

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PROCESSO: SPE - 05/01068481

ORIGEM : Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI

ASSUNTO : Ato de Aposentadoria

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI

Florianópolis, 28 de agosto de 2008.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios