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PROCESSO | SPE - 05/00625573 |
UNIDADE |
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriu - BCPREVI |
INTERESSADO |
Sr.Milton Rolim Carneiro Filho - Presidente do BCPREVI. |
RESPONSÁVEL |
Sr. Rubens Spernau - Prefeito Municipal à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor: Luiz Carlos Nazario da Porciuncula |
RELATÓRIO N° | 3711/2008 - Audiência |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Municícpio de Balneário Camboriu - BCPREVI, do servidor Luiz Carlos Nazario da Porciuncula, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
II - DA ANÁLISE
Do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor inativando apurou-se o seguinte:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Luiz Carlos Nazario da Porciuncula |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casado |
1.1.4 | SEXO | Masculino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 17/08/1943 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 97283 série 00172 |
1.1.7 | RG N.º | 1.028.667.622 |
1.1.8 |
CPF N.º | 012.633.740-34 |
1.1.9 | CARGO | Assistente Administrativo |
1.1.10 | Carga Horária | 40 horas semanais |
1.1.11 |
Lotação | Secretaria de Saúde e Saneamento |
1.1.12 | MATRÍCULA n.º | 6.232 |
1.1.13 | PASEP n.º | 10.039.766.397 |
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR
Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 01/11/1996, mediante o procedimento prévio de concurso público, sendo nomeado pela Portaria n.º 4.697/1996, para ocupar o cargo de Assistente Administrativo, devidamente amparado pelo artigo 37, inciso II da Constituição Federal.
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria nº 10.019/2005 de 10 de janeiro de 2005. |
Embasamento Legal | Art. 8º, parágrafo único da Emenda Constitucional nº 20/98 e art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e ainda em conformidade com o art. 87 da Lei Municipal 2.421/2003 |
Natureza/Modalidade | Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos proporcionais |
Publicação do Ato | 12/01/2005 |
Data do Requerimento | 15/12/2004 |
Data da Inatividade | 10/01/2005 |
3.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição Computado
Tempo de Contribuição | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Tempo Privado Regime Geral | 22 | 06 | 29 |
2 |
Tempo Municipal (Regime Geral + Regime Próprio) até 15/12/1998 | 04 | 00 | 01 |
3 |
Total de tempo até 15/12/1998 | 26 | 07 | 00 |
4 |
Tempo faltante até completar 30 anos | 03 | 05 | 00 |
5 |
Período Adicional/Pedágio 40% | 01 | 04 | 13 |
6 |
Tempo para completar 30 anos + pedágio (itens 4 + 5) | 04 | 09 | 13 |
7 |
Total de tempo a ser cumprido - EC n.º 20/98 (itens 3 + 6) | 31 | 04 | 13 |
8 |
Total de tempo até 10/01/2005 | 32 | 07 | 25 |
9 |
Tempo além dos 30 anos + pedágio, trabalhado pelo servidor (itens 8 - 7) | 01 | 03 | 12 |
Computando-se o tempo de contribuição do servidor para fins de aposentadoria, verifica-se que o mesmo cumpriu o tempo mínimo de 30 anos, acrescido do pedágio de 40%, totalizando 31 anos, 04 meses e 13 dias de contribuição. Desta forma, constata-se que o servidor preencheu o requisito do tempo de contribuição, nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso I, "a" e "b" da EC n.º 20/98.
Consta dos autos que o servidor também atendeu o requisito da idade mínima previsto no inciso I do artigo 8º da referida Emenda Constitucional, pois na data da concessão de sua aposentadoria contava com 61 anos de idade.
Evidencia-se, ainda, que o servidor possui mais de 05 anos de efetivo exercício no cargo de Assistente Administrativo, no qual ocorreu sua aposentadoria, conforme exigência prevista no inciso II do referido dispositivo constitucional. Portanto, conclui-se que o servidor preencheu todos os requisitos básicos para obtenção do benefício da aposentadoria.
3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base no(a) folha de pagamento de 11/2004, apurou-se o seguinte:
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Vencimentos | Integral (R$ 944,88) | |
2 | Vencimento | Proporcional (fator de proporcionalidade 75%) | 418,83 |
3 | Adicional | Triênio 30% (fator de proporcionalidade 75%) | 163,53 |
4 | Incorporação | Gratificação Permanente de 20% conforme art. 85 § 1º "a" da Lei Municipal n. 1.069/91 (aplicado fator de proporcionalidade de 75%) | 126,28 |
Total dos Proventos | 708,64 |
Conforme disposto no artigo 8º, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional n.º 20/98, os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% do valor máximo que o servidor poderia obter, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo mínimo cumprido (30 anos + pedágio 40%), no presente caso, superior a 01 ano, 03 meses e 05 dias. Desta forma, restando evidenciado que o servidor laborou 32 anos, 07 meses e 25 dias, tem o mesmo direito a perceber seus proventos na proporção de 75 % da sua remuneração de contribuição, ou seja, 70% + 5 %.
Verifica-se dos autos que a unidade ao elaborar a memória de cálculo dos proventos de inatividade do servidor, lançou no item "gratificação permanente" ( art. 85 § 1º " a" Lei Municipal n. 1.069/91) o valor correspondende a R$ 294,37 (fl.23) quando deveria R$ 168,38 conforme observa-se da folha de pagamento do mês de novembro de 2004 (fl. 21).
Neste sentido, entende-se que o cálculo em questão ficou comprometido, uma vez que a unidade estaria efetuando o pagamento dos proventos a maior, que deveriam ser de R$ 708,64 (já aplicado o fator de proporcionalidade) mas que no entanto apresentam-se com o valor de R$ 803,15 gerando uma diferença a maior de R$ 94,51.
Assim, para que se possa verificar a legalidade dos pagamentos dos proventos de aposentadoria do servidor, é necessário que a unidade especifique do que se trata esta verba salarial paga a maior e também apresente a fundamentação legal para a incorporação da mesma aos proventos de aposentadoria do ex-servidor.
Diante do exposto, apontam-se as seguintes restrições:
3.3.1 - Incorporação aos proventos de aposentadoria do servidor da verba salarial Gratificação Permanente a maior sem que a unidade apresentasse a fundamentação legal para a incorporação desta verba aos proventos de aposentadoria do servidor, em desatendimento ao princípio da legalidade inserido no art. 37, "caput" da Constituição Federal.
3.3.2 - Pagamento de proventos de aposentadoria no valor de R$ 803,15 quando deveria ser pago o valor de R$ 708,64, gerando uma diferença a maior de R$ 94,51 em desacordo com o art. 40, § 2º da Constituição Federal (redação da EC nº 20/98).
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Luiz Carlos Nazario da Porciuncula, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal Balneário Camboriú, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Milton Rolim Carneiro Filho - Presidente do BCPREVI, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado no item 3.3.1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente à irregularidade abaixo especificada:
3.3.1 - Incorporação aos proventos de aposentadoria do servidor da verba salarial Gratificação Permanente a maior sem que a unidade apresentasse a fundamentação legal para a incorporação desta verba aos proventos de aposentadoria do servidor, em desatendimento ao princípio da legalidade inserido no art. 37, "caput" da Constituição Federal.
3.3.2 - Pagamento de proventos de aposentadoria no valor de R$ 803,15 quando deveria ser pago o valor de R$ 708,64, gerando uma diferença a maior de R$ 94,51 em desacordo com o art. 40, § 2º da Constituição Federal (redação da EC nº 20/98).
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 29/08/2008
Ana Claudia Gomes
Auditor Fiscal de Controle Externo
Ana Paula Machado da Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 12
De acordo, em 29/08/2008
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
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PROCESSO: SPE 05/00625573
ORIGEM : Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriu - BCPREVI
ASSUNTO : Ato de Aposentadoria
AUDIÊNCIA
D E S P A C H O
Encaminhe-se os autos ao(a) Exmo.(a) Sr.(a) Relator(a), nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.
Florianópolis, 29 de agosto de 2008.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios