ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 08/00494350
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio do Campo - IPRC
RESPONSÁVEL: Jair Luiz Muller
Assunto: Referente ao processo -PCA-07/00186506
Parecer n° COG-689/08

Recurso de Reconsideração. Constitucional e Administrativo. Prestação de Contas de Administrador. Contratação de contador sem concurso público. Cargo de provimento efetivo. Excepcionalidade não configurada. Irregularidade. Multa mantida.

A execução de funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, como é o caso do cargo de contador, deve ser efetivada, em regra, por servidores concursados e de seu quadro de pessoal.

Multa. Quantificação. Discricionariedade do Relator. Análise do caso em concreto. Razoabilidade. Recurso parcialmente provido.

A determinação do valor da multa, em cada caso concreto, está submetida à fundamentação do Relator, consoante critérios de razoabilidade. Nesse sentido, para ser legal e válida, é suficiente que tenha sido estipulada dentro dos limites da lei, pois, do contrário, seria arbitrária - e conseqüentemente, ilegítima.

Senhor Consultor,

I - RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Jair Luiz Müller, Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Rio do Campo - IPRC, em face do Acórdão n° 0981/2008, proferido nos autos do Processo de Prestação de Contas de Administrador - PCA n° 07/00186506, que, com fulcro no artigo 18, inciso III, alínea "b" c/c parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, julgou irregulares as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão do referido Instituto, imputando-lhe ainda multa no valor de R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 69 da referida lei complementar c/c parágrafo único do artigo 108 do Regimento Interno, em razão da realização de despesas no valor de R$ 7.800,00 com contratação de terceiro para prestações de serviço de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, afrontando, assim, o disposto no artigo 37, inciso II da Constituição Federal c/c com decisão deste Tribunal no Processo CON-02/07504121 - Parecer COG n° 699/02.

O processo originário refere-se à Prestação de Contas de Administrador do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Rio do Campo - IPRC, referente ao exercício financeiro de 2006, de responsabilidade do ora Recorrente o qual, em atendimento à Resolução TC-16/94, encaminhou o Balanço Geral (fls. 02/27 dos autos originais), bem como cópia da Lei e do Orçamento Geral daquele exercício (fls. 29/81) para exame por esta Corte de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.

Foram juntados, ainda, documentos complementares constantes às fls. 83/99.

Após o exame da referida documentação, a DMU emitiu o Relatório nº 4138/2007, sugerindo a citação do Responsável para apresentar alegações de defesa em relação às restrições apontadas (fls. 100/105).

Acolhendo a sugestão da instrução técnica, o Relator do feito determinou à DMU que procedesse à citação do Responsável, a fim de que apresentasse suas justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (Despacho de fls. 107), a qual efetivada por meio do Ofício TC/DMU n° 19.093/2007 (fls. 108).

Em resposta ao ato notificatório, o Responsável apresentou as justificativas de fls. 112/113 e 118/119, juntando documentos (fls. 114/117).

Em sede de reanálise, a DMU exarou o Relatório de Reinstrução nº 1217/2008 (fls. 122/138), emitindo parecer técnico pelo julgamento irregular das contas, aplicação de multa ao ora Recorrente, além de imputação de recomendação à Unidade gestora.

Ouvido o Ministério Público junto a este Tribunal, este, por meio do Parecer MP/TC n° 2728/2008 da lavra da Exma. Procuradora Cibelly Farias, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Corpo Técnico (fls. 140/142).

Logo após, o Relator do feito, Exmo. Sr. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, emitiu Voto de fls. 143/150, o qual foi acolhido por unânimidade pelo Tribunal Pleno na Sessão Ordinária do dia 23/06/2008, oportunidade na qual foi lavrado o Acórdão n° 0981/2008, cujo teor transcreve-se, in verbis:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "b", c/c o parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio do Campo - IPRC, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Aplicar ao Sr. Jair Luiz Müller - Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio do Campo - IPRC em 2006, CPF n. 292.895.809-69, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da realização de despesas no valor de R$ 7.800,00 com contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do art. 37 da Constituição Federal c/c com decisão deste Tribunal no Processo n. CON-02/07504121 - Parecer COG n. 699/02 (item B.1.1 do Relatório da DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.

6.3. Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Rio do Campo, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, que, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, comprove a este Tribunal as medidas adotadas com vistas à realização de concurso público para o preenchimento do cargo de contador.

6.4. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 6.3 deste Acórdão e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE e ao Relator, após o trânsito em julgado desta decisão, o cumprimento da determinação pelo Titular da Unidade Gestora.

6.5. Recomendar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Rio do Campo que adote as providências necessárias visando à correção da restrição a seguir delineada e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:

6.5.1. registro indevido de créditos no Balanço Patrimonial, decorrente da alienação de bens imóveis a outros órgãos municipais, em desatenção ao princípio da prudência, ditado pelo art. 10 da Resolução CFC n. 750/93, que dispõe sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade (item A.1.2 do Relatório DMU).

6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1217/2008, ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Rio do Campo - IPRC e ao Sr. Jair Luiz Müller - Presidente daquela entidade em 2006.(grifou-se).

Em 08/07/2008, foi encaminhado Ofício TCE/SEG n° 8.934/08, para fins de ciência da decisão exarada por este Tribunal neste processo (fls. 153), o qual foi recebido pelo Responsável em 15/07/2008 (AR de fls. 155).

O decisum foi publicado no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas - D.O.T.C n° 47, de 10/07/2008.

Irresignado, o Sr. Jair Luiz Muller, Presidente à época do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio do Campo - IPRC, interpôs o presente Recurso de Reconsideração em 11/08/2008, autuado sob o n° REC 08/00494350 (fls. 02/07).

É o relatório.

II - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

No que se refere à modalidade, muito embora o Recorrente não tenha consignado o fundamento legal do seu reclamo, este o foi autuado como Recurso de Reconsideração, o qual é, efetivamente, o instrumento cabível para combater a decisão ora impugnada, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual n° 202/00.

São requisitos para a admissibilidade deste recurso, nos termos do art. 77 da lei acima mencionada1 : a singularidade, a legitimidade e a tempestividade.

No que se refere à singularidade, esta foi observada, porquanto "interposto uma só vez por escrito".

Quanto à legitimidade, o Sr. Jair Luiz Muller, Presidente Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio do Campo - IPRC à época, é parte legítima, nos termos do artigo 133, § 1º, alínea "a" da Resolução TC-06/01, na situação de Responsável, para interpor recurso na modalidade de Reconsideração.

Por fim, é também tempestivo, vez que protocolizado em 11/08/2008, enquanto que a publicação do Acórdão no D.O.T.C. ocorreu em 10/07/2008, dentro, portanto, do prazo legal previsto (trintídio).

Desta forma, estão presentes os pressupostos de admissibilidade que autorizam o conhecimento do presente recurso.

III - DO MÉRITO

Insurge-se o Recorrente contra a decisão proferida por esta Corte de Contas que lhe aplicou "multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da realização de despesas no valor de R$ 7.800,00 com contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do art. 37 da Constituição Federal c/c com decisão deste Tribunal no Processo n. CON-02/07504121 - Parecer COG n. 699/02" (item 6.2 da decisão).

Em suas razões recursais, afirma que os membros da Diretoria do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Rio de Campo - IRPC, inclusive o ora Recorrente, são funcionários efetivos do Município em comento e que nada percebem a título de remuneração para realizarem tal atividade, sendo, por isso, de elevada monta e injusta a multa aplicada.

Aduz que a Unidade gestora pertence a um Município pequeno, com poucos recursos, e a contratação de um contador mediante concurso público seria dispendioso demais, comprometendo o valor destinado à Previdência (fls. 03).

Salienta que em atenção ao Prejulgado deste Tribunal, o Prefeito do Município de Rio do Campo sancionou a Lei n° 1643, de 05 de agosto de 2008 (cópia anexa às fls. 05 dos autos recursais), onde instituiu uma gratificação de responsabilidade técnica ao integrante do cargo de Técnico de Contabilidade do plano de cargos e vencimento da Prefeitura Municipal de Rio do Campo, para responder pela contabilidade da Unidade gestora, sendo que as despesas deverão ser suportadas por conta de dotação própria do orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Rio de Campo - IRPC.

Assim, "tendo em vista a lei municipal aprovada e a contratação do referido profissional de acordo com a mesma" (fls. 04), e considerando, ainda, que "o erro apontado não ocorreu por dolo ou culpa do seu presidente visto que o que se pretendia era apenas a economicidade das verbas do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais" (fls. 04), pugna, ao final, sejam consideradas sanadas todas as restrições apontadas no processo de origem.

Pois bem. Pretende o Recorrente seja provido o seu reclamo a fim de que seja considerada sanada, nesta fase recursal, a contratação indevida de terceiro para prestação de serviços de contabilidade pelos argumentos acima expendidos, mormente em razão da promulgação da Lei Municipal n° 1643, de 05 de agosto de 2008, anexa às fls. 05 do presente feito, tendo em vista que a irregularidade acima ensejou o julgamento irregular das contas que estavam sob sua responsabilidade, com a aplicação de multa e imputação de determinação.

No entanto, muito embora se verifique a boa-fé do Recorrente no sentido de corrigir a irregularidade em questão por meio da comprovação da promulgação da referida lei municipal, a qual foi publicada após a ciência da decisão ora combatida, esta não possui o condão de afastar, por si só, a aplicação da multa ora objeto de irresignação, vindo apenas a possivelmente suprir e comprovar a este Tribunal que a determinação que foi imposta ao Presidente da Unidade gestora em comento, constante no item 6.3 do acórdão ora em combate (qual seja, a determinação de que o Presidente da Unidade gestora comprove a este Tribunal de Contas, no prazo de 90 dias contados a partir da publicação da deliberação objeto de análise, as medidas adotadas com vistas à realização de concurso público para o preenchimento do cargo de contador) foi cumprida, em razão da opção conferida pelo Prejulgado 1939 deste Tribunal, cujo teor foi anexo às fls. 06 dos autos recursais.

Isto porque, a Lei Municipal n° 1643, promulgada em 05 de agosto de 2008, a qual "institui gratificação de responsabilidade técnica ao integrante do cargo de Técnico em Contabilidade e estabelece outras providências" (fls. 05) não possui o condão de retroagir e afastar a irregularidade ocorrida durante todo o ano de 2006.

Ora, de acordo com o ordenamento legal vigente, a execução de funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, como é o caso do cargo de contador, deve ser efetivada, em regra, por servidores concursados e de seu quadro de pessoal.

A respeito da importância do serviço de contabilidade para a Administração Pública e, conseqüentemente, da necessidade de que o mesmo seja realizado por pessoa investida no cargo mediante concurso público, esta Consultoria, ao enfrentar casos análogos aos dos autos, já se manifestou com propriedade sobre a matéria, valendo transcrecer, por todos, trecho do Parecer COG n° 769/07, da lavra da Auditora Fiscal de Controle Externo Flávia Bogoni:

Com efeito, o serviço contábil é imprescindível para a Administração Pública, não apenas pelo caráter permanente que possui, como também pela conseqüência que gera: a emissão de atos administrativos. É por meio dessa atividade que são emitidas informações indispensáveis ao gerenciamento da coisa pública e também dos controles internos, auxiliando no controle externo exercido por este Tribunal de Contas. Assim, a contabilidade exige qualificação adequada do profissional e, principalmente, a sua continuidade, a fim de conferir segurança aos trabalhos.

Daí ser a contratação temporária inadequada para esses fins. Somente lançando mão da efetividade do provimento dos cargos públicos, com a realização de processo seletivo mediante concurso, é que aquelas condições poderão ser atendidas. (grifou-se).

Ainda a este respeito, vale destacar os comentários do Auditor Fiscal de Controle Externo, Clóvis Coelho Machado, tecidos por ocasião do PCA nº 03/01010188 (fls. 66-80), mutatis mutandis:

Deve-se salientar, ainda, que a conduta do adminstrador da coisa pública deve estar pautada no princípio da legalidade, princípio este basilar do regime jurídico-administrativo, cujo significado é explicitado com clareza pelo ilustre Celso Antônio Bandeira de Mello, verbis:

O princípio da legalidade, no Brasil, significa que a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina.

Ao contrário dos particulares, os quais só podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover aos interesses públicos, assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições. Segue-se que a atividade administrativa consiste na produção de decisões e comportamentos que, na formação escalonada do Direito, agregam níveis maiores de concreção ao que já se contém abstratamente nas leis.2 (grifou-se).

In casu, a instrução apurou que durante todo o ano de 2006 o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Rio de Campo - IRPC procedeu à contratação de serviços de contabilidade de forma terceirizada, na pessoa de profissional autônomo, Sr. Genesio Tambosi, decorrendo as despesas descritas nas notas de empenho nº 3, 24, 39, 51, 65, 73, 88, 99, 114, 126, 138, e 157 (fls. 132), totalizando a despesa de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).

Portanto, comprovado está que o ora Recorrente, ao contratar profissional autônomo estranho ao quadro de servidores do Poder a qual a Unidade gestora está vinculada para a elaboração da sua contabilidade, desconsiderou o comando constitucional insculpido no artigo 37, inciso II, o qual exige a realização de concurso público para preencimento de cargo típicos de carreira, mormente o de contador, conforme acima explicitado.

Desta forma, verifica-se que a decisão ora combatida deu ao caso a melhor solução de direito, refletindo o entendimento pacífico deste Tribunal sobre o tema em questão, conforme se verificam nos prejulgados abaixo transcritos:

        Prejulgado 1277

        Prejulgado 1501

Como se vê, quando ainda não foi criado o cargo de contador no quadro efetivo da Câmara ou da Prefeitura, hipótese de que cuidava a consulta formulada, excepcionalmente se admite editar lei específica ou promover licitação para contratá-lo por determinado tempo, até que se tomem as devidas providências no sentido de inserir o cargo no quadro de pessoal. Também se permite atribuir gratificação ao Contador da Prefeitura para exercer a função, observado o caráter excepcional, justificado e temporário.

Mas, essa não é a hipótese dos autos. A situação não pode ser enquadrada como excepcional, porque a contabilidade terceirizada foi efetuada durante todo o ano de 2006 (conforme despesas descritas às fls. 132). Ademais, também não foram observadas as formalidades exigidas, quais sejam, a edição de lei municipal específica autorizadora, a fixação prévia do prazo de contratação e a realização de prévia licitação.

Nesses termos, não caracterizada a situação de transitoriedade e excepcionalidade, não há que se falar na regularidade da contratação e no cancelamento da multa ora aplicada.

Seja dito, ainda, que a contratação temporária foi, na verdade, a opção escolhida pela Unidade, em nome do princípio da economicidade. Entretanto, noutras oportunidades semelhantes esta Consultoria proferiu parecer no sentido de que mesmo que o administrador tenha o dever de gerir os recursos de maneira que obtenha a maior economia possível, é inafastável, no caso, o comando constitucional (art. 37, II) que exige realização de concurso público para provimento de cargo próprio do quadro de servidores efetivos da Entidade auditada, mesmo nos municípios de pequeno porte (vide COG-344/07, COG-377/07, COG-393/07, COG-400/04). Com efeito, o dever de gastar com moderação não significa que exigências constitucionais possam vir a ser desconsideradas. Da mesma forma, a dimensão do Ente Federativo não é elemento juridicamente relevante para afastar a aplicação da norma constitucional.

        Nesses casos de indevidas terceirizações, o "barato" pode custar muito caro para a Administração e, até, para os próprios administradores, que, mal orientados, podem vir a ser responsabilizados, no futuro, por ilegalidades praticadas, fruto de indevidas orientações (jurídico-contábeis, por exemplo).

Por todo o exposto, resta claro que a aplicação de multa era a medida que se impunha.

Por derradeiro, necessário se faz tecer algumas considerações a respeito do valor arbitrado à multa imputada ao ora Recorrente.

Primeiramente, vale dizer que o valor da sanção foi baseado no art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001):

Art. 108 [...]

Parágrafo único: O Tribunal aplicará multa aos responsáveis por contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do § 1° do art. 22 deste Regimento, no valor compreendido entre oito por cento e cem por cento do montante referido no caput do artigo 109.

Art. 109. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais, observada a gradação abaixo, aos responsáveis por:

Como se pode observar, a multa aplicada por contas julgadas irregulares de que não resulte débito pode variar entre 8 e 100% do valor estabelecido no caput do artigo 109 - R$ 5.000,00 - ou seja, entre R$ 400,00 a R$ 5.000,00.

Com efeito, "a determinação do valor da multa, em cada caso concreto, está submetida à fundamentação do Relator, consoante critérios de razoabilidade. Nesse sentido, para ser legal e válida, é suficiente que tenha sido estipulada dentro dos limites da lei, pois, do contrário, seria arbitrária - e conseqüentemente, ilegítima"6. (grifou-se).

De acordo com a doutrina, o princípio da razoabilidade serve ao balizamento da discricionariedade do aplicador da norma, fornecendo critérios de adequação e necessidade da medida, além de proporcionalidade entre meios e fins. In verbis:

In casu, não é difícil concluir que a aplicação da multa é medida necessária e adequada à punição do Responsável pelo descumprimento da norma constante do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Ademais, apesar das alegações no sentido de que inexistiram dolo ou má-fé, não se pode olvidar que a conduta do administrador deve se pautar, antes de mais nada, no princípio da legalidade, conforme salientado alhures (art. 5º, II e 37, caput, da Constituição Federal).

Além disto, considerando que a multa foi arbitrada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), cumpre dizer que se encontra dentro do balizamento traçado no parágrafo único do artigo 108 do Regimento Interno, sendo, portanto, válida e legal.

No entanto, quanto a este particular, o presente caso carece de algumas considerações, em razão das peculiaridades verificadas.

Da leitura das considerações tecidas pelo Exmo. Sr. Conselheiro Relator em seu expediente de fls. 143/150, infere-se que, salvo engano, este se utiliza da afirmação/informação exarada pelo Corpo Técnico consignada no Relatório de Reinstrução nº 1217/2008, qual seja, de que "o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Rio do Campo vem realizando despesas com contratação de serviços contábeis desde o exercício de 2005" (fls. 133) para fundamentar a quantificação da multa ao Recorrente.

De fato, esta informação foi acolhida e reproduzida pelo Exmo. Relator nos seguintes termos: "Ademais, cumpre registrar que a situação apurada agrava-se diante da reincidência da Unidade, visto que esta vem realizando despesas com contratação de serviços contábeis desde o exercício de 2005" (fls. 147).

Ocorre que, esta Consultoria, objetivando apurar in loco tal informação, mediante vista do processo PCA n° 06/00179370 (referente à prestação de contas da Unidade gestora ora em análise do exercício de 2005), que se encontra concluso ao Ministério Público junto a este Tribunal para manifestação, após análise dos Relatórios lavrados pela DMU, constatou que não há, em nenhum deles, o apontamento da irregularidade acima mencionada. Com efeito, no Relatório DMU n° 2429/2007, elaborado em sede de reinstrução, a única restrição apurada diz respeito a ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes de contratação de serviços de terceiros - pessoas físicas, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal n° 8.212/91 (item 1.2 deste Relatório). Denota-se, por conseguinte, que a situação irregular repreendida nestes autos não se repete no bojo daquele processo, referente às contas do exercício de 2005, não podendo, portanto, servir como fundamento para a fixação a maior do valor da multa.

Ademais, mesmo que tal irregularidade tivesse sido, de fato, registrada pela Instrução no bojo do processo PCA n° 06/00179370, este ainda se encontra pendente de julgamento final com trânsito em julgado, não havendo que se falar, desta forma, em reincidência no cometimento da infração.

        Por conseguinte, a informação oriunda do Corpo Técnico transcrita acima foi consignada de forma errônea pelo Exmo Relator, haja vista que não há decisão anterior transitada em julgado por parte desta Corte de Contas aplicando restrição ao Responsável pela Unidade gestora ora auditada em razão da irregularidade supracitada em outro processo. Assim, não há como ser reincidente se não há condenção/restrição anterior transitada em julgada a respeito do mesmo assunto.

Portanto, caso a alegação de reincidência na contratação de serviços terceirizados de contador tenha sido levada em consideração quando do arbitramento do valor da multa aplicada ao Recorrente, sugere-se que tal argumento seja desconsiderado e, conseqüentemente, seja reduzida o seu valor.

Ainda, apenas a título de argumentação, verfica-se que quando do julgamento por este Tribunal de outros processos da mesma natureza (prestação de contas de administrador) em que se apurou a mesma irregularidade aqui discutida (contratação irregular de serviços terceirizados, tais como o de contador e assessoria jurídica) da qual resultou aplicação de multa, esta foi fixada no patamar mínimo ou em valor um pouco superior, principalmente quando a quantia total da despesa irregular era semelhante à desembolsada pela Unidade gestora ora em análise - R$ 7.800,00. Neste sentido, confira-se as seguintes decisões: PCA n° 04/01332144 - Acórdão nº 0550/2005; PCA n° 06/00101002 - Acórdão nº 1.107/2007; PCA n° 04/01394255 - Acórdão n° 0527/2005; PCA n° 04/01308600 - Acórdão nº 880/2007.

Por todo o exposto e, ressaltando-se, mais uma vez, que a quantificação da multa está adstrita à fundamentação deste nobre Relator, este parecer é pela manutenção da aplicação da multa, sugerindo a redução do seu valor em razão dos argumentos acima apresentados.

IV - CONCLUSÃO

Em face do exposto, propõe o presente parecer:

4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto em face do Acórdão nº 1.107/2007 (fls. 91-92), proferido nos autos da Prestação de Contas de Administrador nº 06/00101002;

4.2 No mérito, o provimento parcial para:

4.2.1 Reduzir de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para R$ 600,00 (seiscentos reais) o valor da multa constante do item 6.2 do Acórdão recorrido, ou outro valor que V. Exma. assim entender, imposta em face da realização de despesas no valor de R$ 7.800,00 com contratação de terceiros para a prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do art. 37 da Consituição Federal c/c decisão deste Tribunal no Processo n° CON-02/07504121;

4.3 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n° 689/08, ao Sr. Jair Luiz Müller - Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Rio do Campo - IPRC, e à Entidade gestora.

À consideração de Vossa Excelência.

      COG, em de de 2008.
      ANA SOPHIA BESEN HILLESHEIM
                  Auditora Fiscal de Controle Externo
                  De Acordo. Em ____/____/____
                  HAMILTON HOBUS HOEMKE
                  Coordenador de Recursos

      DE ACORDO.
      À consideração do Exmo. Sr. Relator Auditor GERSON DOS SANTOS SICCA, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
        COG, em de de 2008.
        MARCELO BROGNOLI DA COSTA

      Consultor Geral


      1 Art. 77. O Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. (grifou-se).

      2 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 102.

      3 Processo: CON-01/01141149. Parecer: COG-186/01. Acórdão n° 974/2001. Origem: Câmara Municipal de Imaruí. Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini. Data da sessão: 06/06/2001. Data do Diário Oficial: 09/08/2001.

      4 Processo: CON-02/07504121. Parecer: COG-699/02. Decisão: 3464/2002. Origem: Câmara Municipal de São Miguel do Oeste. Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras. Data da sessão: 18/12/2002. Data do Diário Oficial: 06/05/2003.

      5 Processo: CON-03/07349837. Parecer: COG-583/03. Decisão: 4355/2003. Origem: Câmara Municipal de Içara. Relator: Auditor Altair Debona Castelan. Data da sessão: 22/12/2003. Data do Diário Oficial: 18/03/2004.

      6 Parecer COG 507/06, lavrado pela Auditora Fiscal de Controle Externo, Flávia Bogoni, no REC 07/00007601, relativo ao PCA 05/04272616.