TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

ARC - 04/04104711
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Timbó Grande
   

RESPONSÁVEL

Sr. Analdo Ferreira de Castilho - Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004)
   
ASSUNTO Auditoria ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2004 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 03856/2008

INTRODUÇÃO

Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 66 e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a audiência do Responsável com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Timbó Grande.

Assim sendo, realizou-se Inspeção in loco, entre os dias 12 a 16/07/2004, conforme Of. TC/DMU nº 8.293/2004 (fl. 03), para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Timbó Grande.

Os trabalhos foram confiados aos Srs(a). Auditores Roberto Silveira Feischmann, Luiz Carlos Wisintainer (Coordenador), Sônia Endler e Gustavo Simon Westhal.

Das ações de inspeção procedidas, originou-se o Relatório de Inspeção nº 4271/2007, constante às fls. 170 a 185 dos autos, propugnando recomendação no sentido de proceder-se a Audiência do Responsável em razão do cometimento de irregularidades.

Considerando que o Prefeito Responsável recebeu o Relatório supra descrito, conforme comprovado pelo Aviso de Recebimento (AR - MP) nº 191987717, cujo o prazo para a defesa do mesmo expirou em 27/06/2008 e não havendo qualquer manifestação do Responsável quanto às restrições apontadas no Relatório DMU nº4271/2007, este corpo instrutivo, nos termos do 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002, dá prosseguimento ao processo à revelia do responsável.

II - DA REINSTRUÇÃO

Por ausência de manifestação do Responsável, as restrições apuradas no Relatório DMU n. 4271/2007 permanecem inalteradas, conforme segue:

1 - GRAVÍSSIMOS PROBLEMAS ENCONTRADOS NOS FRÁGEIS PROCEDIMENTOS INTERNOS EXISTENTES, EM AFRONTA AOS ARTIGOS 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 58, 62 E 113, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; 60 A 64 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 202/2000; 81 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE; E 128 A 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS (RESOLUÇÃO TC-06/2001).

Durante os trabalhos de auditoria, evidenciou-se a precariedade dos controles internos informais da Administração Municipal, em descumprimento ao prescrito nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal; 58, 62 e 113, da Constituição Estadual; 60 a 64 da Lei Complementar nº 202/2000; 81 da Lei Orgânica do Município de Timbó Grande; e 128 a 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (resolução TC-06/2001), tendo prejudicado sobremaneira as atribuições de fiscalização a cargo deste Tribunal.

Nessa auditoria evidenciou-se que os setores de Contabilidade e Tesouraria da Prefeitura Municipal necessitam de alguns novos procedimentos de rotinas, principalmente na área financeira. Foi possível observar alguns condicionantes, conforme itens 2 à 8 deste Relatório, que podem, facilmente, macular a reputação orçamentária e financeira da Administração Pública Municipal de Timbó Grande.

Muitos dos problemas encontrados naqueles setores transgrediram diretamente o Princípio da OPORTUNIDADE, transcrito no art. 6º da Resolução n. 750/93, de 29/12/1993, senão vejamos: "Art. 6º - O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram.

§ único – Como resultado da observância do Princípio da OPORTUNIDADE:

I – desde que tecnicamente estimável, o registro das variações patrimoniais deve ser feito mesmo na hipótese de somente existir razoável certeza de sua ocorrência;

II – o registro compreende os elementos quantitativos e qualitativos, contemplando os aspectos físicos e monetários;

III – o registro deve ensejar o reconhecimento universal das variações ocorridas no patrimônio da ENTIDADE, em um período de tempo determinado, base necessária para gerar informações úteis ao processo decisório da gestão.".

Fator determinante aos problemas evidenciados foram os métodos utilizados pelos chefes da contabilidade e tesouraria. Ao primeiro cabem as atribuições prescritas no art. 5º da Resolução CFC nº 107/58, de 03/01/1959, o que se transcreve na íntegra: Art. 5º São atribuições privativas de qualquer contabilista legalmente habilitado:

  1. Levantamento de balanços.
  2. Cálculos comerciais, financeiros e de custos.
  3. Organização de planos de contas.
  4. Organização de quadros administrativos.
  5. Exame de caixas e bancos; avaliações de débito e crédito.
  6. Assistência aos órgãos dirigentes da empresa.
  7. Conferência de contas a receber e contas a pagar.
  8. Exame de comprovantes.
  9. Exame dos gastos de qualquer espécie para coordenação dos lançamentos respectivos.
  10. Prestação, acertos e ajustes de contas em geral.
  11. Índices contábeis (todas as formas de contabilidade).
  12. Orçamentos financeiros e de custos de exportação e importação.
  13. Orçamento de caixa, isto é, apuração dos controles de "caixa" e que digam respeito ao funcionamento da empresa.
  14. Análise de custos da produção e da rentabilidade.
  15. Conferência contábil de estoques.
  16. Reconciliação de contas em geral.
  17. Confecção de extratos de contas de qualquer natureza ou de qualquer tipo de contabilidade.
  18. Cálculos de reservas de fundos e provisões, de avaliações, depreciações e amortizações.
  19. Apuração e distribuição de lucros.
  20. Investigações em matéria contábil.
  21. Análise dos serviços que digam respeito aos gastos da empresa.
  22. Encerramento de escritas ou contabilidade.
  23. Tomada de contas.
  24. Análise das disfunções contábeis, econômicas, financeiras e patrimoniais.
  25. Análise da situação financeira, econômica, reditual e aziendal.
  26. Análise industrial dos preços (contabilidade de custos).
  27. Contadoria seccional das repartições.
  28. Quaisquer outros serviços relacionados com os serviços contábeis, não mencionados nos itens acima.

    Parágrafo único. Os serviços mencionados nos itens: 7, 8, 9, 11, 15, 16, 20, 21, 23, 24, 25 e 26 não poderão ser executados pelos Técnicos em Contabilidade, em contabilidade da qual não sejam titulares". (grifou-se)

    Reitera-se aqui no exercício de 2004, que a ausência de conciliações bancárias, conforme ficou confirmada no item 2, abaixo, é prática abusiva e inaceitável para um profissional da classe contábil. Deixando de elaborar a conciliação bancária das contas patrimoniais, a contabilidade e a administração municipal ficam à mercê da criação de quaisquer valores que possam propagar informações inverídicas.

    Outro ponto que deve merecer destaque são os itens 5, 6, 7 e 8 deste Relatório, incluindo ali a possibilidade de estar sendo considerado ingressos financeiros em duplicidade por parte da Prefeitura Municipal de Timbó Grande, fazendo com que valores não efetivamente recebidos estejam lastreando os fluxos de ingressos no caixa do Município. È desalentador os procedimentos utilizados pelo profissional da área contábil para demonstrar as movimentações financeiras e patrimoniais da prefeitura no exercício, também, de 2004.

    2 – INEXISTÊNCIA DE CONCILIAÇÕES BANCÁRIAS DE TODAS AS CONTAS EM QUE A PREFEITURA MUNICIPAL MANTÉM SUAS DISPONIBILIDADES, EM DESACORDO AOS ARTIGOS 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 58, 62 E 113, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; 60 A 64 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 202/2000; 81 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE; 128 A 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS (RESOLUÇÃO TC-06/2001) E ARTIGO 85 DA LEI nº 4320/64.

    Foi verificado a inexistência de conciliações bancárias para as contas em que a Prefeitura Municipal possui recursos disponíveis. Inicialmente, carece explicar a função da conciliação bancária que é o "instrumento que faz o cotejamento entre os lançamentos contábeis e os extratos bancários". A Conciliação Bancária, contendo os débitos e os créditos ainda não lançados pelo banco e/ou pela contabilidade, deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro das disponibilidades em bancos e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la.

    Assim, didaticamente, os lançamentos que não tenham sido acusados pelo banco, poderão ser "suspensos" até que o saldo conciliado coincida com o saldo no extrato. Por outro lado, os lançamentos que já tenham sido acusados pelo banco, poderão ser marcados e eliminados do movimento, pela contabilidade, de forma que os remanescentes sejam exatamente os lançamentos pendentes.

    A situação acima descrita afronta, definitivamente, o artigo 85, a Lei nº 4.320/64, onde em comentário de MACHADO JR. e COSTA REIS (A Lei nº 4.320/64, comentada, 30 edição, pag. 184) disciplina, "Além disto, é função precípua da contabilidade fornecer Relatórios sobre as posições acima referidas. Desses relatórios sobressaem por sua importência as demonstrações. No sistema descrito pela Lei nº 4.320/64, as demonstrações são:

    I. orçamentárias, as que esclarecem a execução do orçamento;

    II. financeiras, as que indicam os recebimentos e os pagamentos e mostram as disponibilidades no início e no final do exercício e do Patrimônio Financeiro;(grifou-se)

    III. ......"

    3 – VALORES LANÇADOS, ENTRADAS E SAÍDAS, NO EXTRATO BANCÁRIO POR INTERMÉDIO DO BANCO E NÃO RECONHECIDOS PELA CONTABILIDADE, EM DESACORDO AO PRINCÍPIO CONTÁBIL DA OPORTUNIDADE, bem como AOS ARTIGOS 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 58, 62 E 113, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; 60 A 64 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 202/2000; 81 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE; 128 A 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS (RESOLUÇÃO TC-06/2001) E ARTIGO 85 DA LEI nº 4320/64.

    Verificou-se, através dos extratos bancários, conforme abaixo relacionado, que a Prefeitura não lançou e/ou lançou em data à posterior na contabilidade, diversos valores (entradas/saídas) que constam naqueles documentos bancários.

    Tal fato não deveria ocorrer tendo em vista que a contabilidade tem que espelhar a realidade vivenciada pela administração municipal que, através de documentos de suporte (avisos de crédito e/ou débito), vai demonstrar a fiel movimentação financeira e orçamentária do Ente.

    Com efeito, é princípio contábil a OPORTUNIDADE onde obriga a Contabilidade a registrar todos os fatos que afetam o patrimônio da empresa ou entidade e no exato momento em que ocorre. Assim, a Prefeitura, por intermédio de seu contador, deveria estar atenta com respeito aos fatores que influenciam o patrimônio da administração pública. Ele lida com os conceitos de extensão dos registros contábeis e momento de sua realização. Por isso, o tempo é relevante dentro do princípio da Oportunidade.

    Para o caso em tela, o evento (entradas/saídas) deveria ser escriturado e demonstrado pela Contabilidade no momento em que ocorreu, cumprindo assim a função de informar da melhor maneira possível os usuários das demonstrações contábeis.

    Conta corrente nº 1-1, agência 247, Banco Besc S/A:

    Foram analisados os meses de janeiro e fevereiro, caracterizando desta forma a total ausência de controle, tornando-se abusiva a respectiva prática:

    DATA DOCUMENTO HISTÓRICO VALOR
    JANEIRO
    02/01/04 5.029 Cheque caixa 160,00
    02/01/04 5.033 Cheque caixa 850,00
    06/01/04 101.599 Proventos 37,51
    06/01/04 5.034 Cheque Comp. Nacional 996,67
    07/01/04 247.006 Depósito em dinheiro 597,15
    12/01/04 247.084 Transferência Agência 600,00
    13/01/04 100.564 Pagamento de Fornecedores 2.340,05
    13/01/04 40.017 Depósito em Dinheiro 445,60
    13/01/04 247.086 Transferência Agência 16.148,00
    15/01/04 247.086 Transferência Agência 1.343,50
    15/01/04 247.086 Transferência Agência 1.580,10
    20/01/04 100.564 Pagamento de Fornecedores 77.944,22
    20/01/04 247.085 Transferência Agência 1.420,00
    20/01/04 - BESCREDI 6.455,00
    21/01/04 34.087 Transferência Agência 2.400,00
    22/01/04 247.084 Transferência Agência 1.197,57
    22/01/04 5.065 Cheque caixa 545,11
    23/01/04 247.006 Depósito em Dinheiro 1.000,00
    23/01/04 247.084 Transferência Agência 1.557,00
    23/01/04 247.084 Transferência Agência 90,00
    23/01/04 247.084 Transferência Agência 240,00
    23/01/04 247.084 Transferência Agência 2.000,00
    23/01/04 247.084 Aviso Lançamento 152,00
    27/01/04 - Ordem de Crédito 1.244,13
    27/01/04 247.084 Transferência Agência 2.985,58
    27/01/04 247.084 Transferência Agência 1.654,20
    28/01/04 247.084 Transferência Agência 910,00
    28/01/04 247.084 Transferência Agência 500,00
    28/01/04 5.059 Cheque Compensação 480,00
    29/01/04 5.076 Cheque compensação BESC 98,00
    FEVEREIRO
    02/02/04 5.075 Cheque caixa 53,33
    02/02/04 5.077 Cheque caixa 28,00
    02/02/04 5.092 Cheque caixa 30,00
    02/02/04 5.097 Cheque caixa 10.000,00
    02/02/04 5.098 Cheque caixa 480,00
    02/02/04 5.095 Cheque Compensação BESC 6.880,00
    03/02/04 5.082 Cheque Compensação 318,50
    05/02/04 101.599 Proventos 34,81
    05/02/04 5.104 Cheque caixa 520,00
    09/02/04 247.006 Depósito em Dinheiro 165,00
    10/02/04 6.115 Repasse 1,50
    10/02/04 5.116 Cheque Caixa 40,00
    11/02/04 5.108 Cheque compensação 53,33
    11/02/04 5.119 Cheque Caixa 140,00
    11/02/04 5.118 Cheque Caixa 144,00
    11/02/04 5.117 Cheque Caixa 210,00
    12/02/04 40.017 Depósito em Dinheiro 400,00
    13/02/04 5.120 Cheque Caixa 175,98
    16/02/04 247.004 Depósito Cheque 24 horas 1.770,25
    16/02/04 247.006 Depósito Cheque 24 horas 2.700,00
    16/02/04 5.131 Cheque Caixa 142,00
    16/02/04 5.125 Cheque Caixa 80,00
    16/02/04 5.055 Cheque Caixa 480,00
    17/02/04 100.564 Pagamento de Fornecedores 62.259,39
    17/02/04 5.139 Cheque Compensação 1.400,00
    18/01/04 247.085 Aviso Lançamento 91,37
    18/02/04 5.157 Cheque Caixa 2.000,00
    18/02/04 5.154 Cheque Caixa 1.102,70
    18/02/04 5.151 Cheque Caixa 1.632,88
    18/02/04 5.148 Cheque Caixa 2.000,00
    18/02/04 5.145 Cheque Caixa 4.800,00
    20/02/04 - Estorno BESCREDI 6.719,68
    20/02/04 - BESCREDI 6.719,68
    20/02/04 5.162 Cheque Compensação 1.320,49
    20/02/04 5.071 Cheque Compensação 273,17
    25/02/04 5.168 Cheque Caixa 42,00
    26/02/04 5.164 Cheque Comp Nacional 106,66
    26/02/04 - BESCRIDI 6.719,68
    26/02/04 5.129 Cheque Compensação 28,00
    27/02/04 5.070 Cheque Caixa 21,00

    4 – VALORES LANÇADOS, ENTRADAS E SAÍDAS, NA CONTABILIDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL E NÃO RECONHECIDOS PELO BANCO, ATRAVÉS DO EXTRATO BANCÁRIO, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO CONTÁBIL DA OPORTUNIDADE, bem como AOS ARTIGOS 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 58, 62 E 113, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; 60 A 64 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 202/2000; 81 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE; 128 A 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS (RESOLUÇÃO TC-06/2001) E ARTIGO 85 DA LEI nº 4320/64.

    Verificou-se, através do razão contábil das contas bancos, conforme abaixo relacionado, que a Prefeitura lançou diversos valores (entradas/saídas) sem que haja valor correspondente nos extratos bancários.

    Tal fato não deveria ocorrer tendo em vista que a contabilidade tem que espelhar a realidade vivenciada pela administração municipal que, através de documentos de suporte (avisos de crédito e/ou débito), vai demonstrar a fiel movimentação financeira e orçamentária do Ente.

    Com efeito, é princípio contábil a OPORTUNIDADE onde obriga a Contabilidade a registrar todos os fatos que afetam o patrimônio da empresa ou entidade e no exato momento em que ocorre. Assim, a Prefeitura, por intermédio de seu contador, deveria estar atenta com respeito aos fatores que influenciam o patrimônio da administração pública. Ele lida com os conceitos de extensão dos registros contábeis e momento de sua realização. Por isso, o tempo é relevante dentro do princípio da Oportunidade.

    Para o caso em tela, o evento (entradas/saídas) deveria ser escriturado e demonstrado pela Contabilidade no momento em que ocorreu, cumprindo assim a função de informar da melhor maneira possível os usuários das demonstrações contábeis.

    Conta corrente nº 1-1, agência 247, Banco Besc S/A:

    DATA CONTRA PARTIDA EMPENHO HISTÓRICO VALOR
    JANEIRO
    20/01/04 17.220.101 - Recebido Rec. Orçamentária 107.351,86
    23/01/04 600.202 171-000 Pagto Alexandre Evangelista 240,00
    27/01/04 401 2771-001 Pagto Jacir José Grein Santos 2.985,58
    30/01/04 600.201 253-000 Pagto AMARP 500,00
    FEVEREIRO
    02/02/04 71 - Depósito cheque 850244 11.410,00
    02/02/04 91 - Depósito cheque 850226 15.880,00
    02/02/04 91 - Depósito cheque 850226 650,00
    03/02/04 17.220.101 - Recebido Rec. Orçamentária 3.539,44
    10/02/04 17.220.101 - Recebido Rec. Orçamentária 10.944,20'
    16/02/04 91 - Depósito Ch. 850237 480,00
    17/02/04 17.220.101 - Recebido Rec. Orçamentária 93.037,67

    5 – DIVERGÊNCIA NOS VALORES DE CHEQUES EMITIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL ENTRE O EXTRATO BANCÁRIO E O RAZÃO DA CONTA BANCOS NA CONTABILIDADE, EM DESACORDO COM O ARTIGO 85 DA LEI 4320/64, bem como AOS ARTIGOS 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 58, 62 E 113, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; 60 A 64 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 202/2000; 81 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE; 128 A 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS (RESOLUÇÃO TC-06/2001) E ARTIGO 85 DA LEI nº 4320/64.

    Na confrontação dos lançamentos realizados pelo banco por meio dos extratos bancários, com os lançamentos registrados no razão das contas bancos da Prefeitura, conforme abaixo relacionados, constatou-se que existem diferenças entre ambas. O acontecimento é estranho se levarmos em consideração que os documentos que embasaram os registros são exatamente os mesmos, qual seja o cheque.

    Credita-se o fato registrado a inoperância dos instrumentos de controle interno existentes na Prefeitura.

    Conta corrente nº 1-1, agência 247, Banco Besc S/A:

    EXTRATO BANCÁRIO VALOR RAZÃO
    DATA DOCUMENTO HISTÓRICO VALOR
    22/01/04 5.060 Cheque caixa 123,00 63,00
    30/01/04 5.085 Cheque caixa 500,00 960,00
    30/01/04 5.084 Cheque caixa 476,00 180,00

    6 – DUPLICIDADE DE VALORES LANÇADOS NA CONTABILIDADE, DEMONSTRANDO TOTAL DEFICIÊNCIA NOS CONTROLES DAS CONTAS BANCÁRIAS, EM DESACORDO COM O ART. 85, DA LEI Nº 4.320/64.

    Verificou-se pela movimentação (entrada/saída) financeira das contas bancárias da Prefeitura Municipal de Timbó Grande, que foram registrados no extrato bancário e lançados na contabilidade do ente diversos valores.

    O fato não seria surpreendente caso não houvesse duplicidade nos lançamentos por parte da contabilidade da Prefeitura, conduzindo dessa forma a divergência nos valores confrontados entre extrato bancário e o razão da conta bancos na contabilidade. Cabe ressaltar que o ocorrido está maquiando o resultado (saldo) da conta bancos na contabilidade, indicando saldos que possivelmente inexistem. Cita-se o fato visto no dia 30/01/04, na conta corrente nº 001-1, Banco BESC S/A - Movimento, em que foi lançado no Razão Contábil um depósito do Cheque nº 850226 do Banco do Brasil no valor de R$ 15.880,00 e o mesmo valor, correspondente ao mesmo cheque está registrado, INEXPLICAVELMENTE, no dia 02/02/04, ou seja, um único valor de entrada está, na contabilidade, registrado três vezes.

    Isso ocorreu também com o valor de R$ 11.410,00, referente ao cheque nº 850244 do Banco do Brasil S/A, que foi registrado na contabilidade da Prefeitura Municipal de Timbó Grande no dia 30/01/04 e, INEXPLICAVELMENTE, o mesmo valor está, também, registrado no dia 02/02/04, conduzindo ao entendimento que referido valor está considerado como ingresso por duas vezes.

    Com o evidenciado, não se pode considerar essas como informações autênticas, haja vista que existem duplicidades nos lançamentos, fazendo com que se tenha impropriedades nos registros, induzindo, inclusive, a INGRESSOS FICTÍCIOS na contabilidade do Município.

    Uma vez mais se credita o fato registrado a inoperância dos instrumentos de controle interno existentes na Prefeitura. O procedimento afronta, fundamentalmente, o art. 85 da Lei nº 4.320/64

    7 – SALDOS BANCÁRIOS, VERIFICADOS NA CONTABILIDADE DURANTE TODO O EXERCÍCIO DE 2004, TOTALMENTE DIFERENTES DOS APRESENTADOS NOS EXTRATOS BANCÁRIOS, em AOS ARTIGOS 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 58, 62 E 113, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; 60 A 64 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 202/2000; 81 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE; 128 A 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS (RESOLUÇÃO TC-06/2001) E ARTIGO 85 DA LEI nº 4320/64.

    Foram apresentados para exame da auditoria, os extratos bancários das contas nº 001-1, do Banco BESC S/A, bem como o razão contábil das respectivas contas. Naqueles documentos (Extrato e Razão), verificou-se lançamentos de entradas e saídas que, adicionando-se e/ou subtraindo-se do saldo do dia imediatamente anterior consignava o saldo para o período (dia) seguinte.

    Ocorre que esses saldos, invariavelmente, são completamente diferentes aos registrados nos dois documentos apresentados, fazendo com que seja verificada uma distorsão na informação contábil. Cabe ressaltar o objetivo da contabilidade, que segundo a Deliberação CVM 29/86, da Comissão de Valores Mobiliários dispõe que: "A Contabilidade é, objetivamente, um sistema de informação e avaliação destinado a prover seus usuários com demonstrações e análises de natureza econômica, financeira, física e de produtividade, com relação à entidade objeto de contabilização... Compreende-se por sistema de informação um conjunto articulado de dados, técnicas de acumulação, ajustes e editagens de relatórios..."(grifou-se).

    Como exemplo pode-se citar o fato do Razão Contábil da conta corrente nº 001-1 que, durante todo o exercício de 2004, apresentou saldos diferentes dos demonstrados nos respectivos extratos bancários. A ausência da elaboração de conciliações bancárias para demonstrarem essas diferenças entre os saldos tornaria mais contundente os valores apresentados pela contabilidade.

    Esse procedimento, descabido, realizado pela contabilidade, demonstra a total imperfeição dos controles internos existentes na Prefeitura, deixando, inclusive, a Administração Pública desprovida de informações confiáveis quanto a sua contabilidade e mais, inviabilizando qualquer processo de tomada de decisão sustentados em bases reais, o que por si só revela o estado deplorável a que foi relegado o interesse público.

    8 – UTILIZAÇÃO, INDISCRIMINADA, DA CONTA CAIXA (TESOURARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL) NAS MOVIMENTAÇÕES DOS RECURSOS PÚBLICOS, MESMO A PREFEITURA POSSUINDO CONTAS BANCÁRIAS, FAZENDO COM QUE O CONTROLE DOS ATOS E FATOS CONTÁBEIS, ORÇAMENTÁRIOS, FINANCEIROS E PATRIMONIAL SEJA DIFICULTADO E/OU INEXISTENTE.

    Apurou-se, pela auditoria realizada, que a Prefeitura utiliza a conta caixa (tesouraria) de forma rotineira para a movimentação financeira e orçamentária dos recursos públicos do ente. A postura adotada pela Prefeitura requer que haja uma rígida adoção de controles internos, principalmente nos setores de tesouraria e contabilidade, austeros e adequados para a verificação da origem e aplicação dos recursos financeiros, caso em que não se verificou "in loco".

    Nos termos dos arts. 164, § 3º, da Constituição Federal e 43 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as disponibilidades de caixa do Município e seus órgãos serão depositadas em bancos oficiais, sendo admitido, na falta desses no território da municipalidade, ao Poder Público, valer-se de estabelecimento bancário da rede privada.

    Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Contas, através do Prejulgado nº 1243, entende: "De acordo com os arts. 92 e 94 da Resolução TC 16/94, o instrumento adequado para arrecadação das receitas municipais, que decorrem dos serviços prestados aos munícipes, é o pagamento pelo beneficiado do serviço junto à instituição bancária com o qual a Administração mantém conta corrente. A arrecadação direta pode ser utilizada com parcimônia, mediante emissão de recibo, e os valores arrecadados devem ser posteriormente recolhidos ao banco".

    CONCLUSÃO

    À vista do exposto e considerando a inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Timbó Grande, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

    1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção nº 4271/2007, resultante da inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Timbó Grande, para, no mérito:

    2 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Anoldo Ferreira de Castilho - Ex-Prefeito Municipal no exercício de 2004, CPF 437.106.899-53, residente em Timbó Grande - SC, multas previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

    2.1 - GRAVÍSSIMOS PROBLEMAS ENCONTRADOS NOS FRÁGEIS PROCEDIMENTOS INTERNOS EXISTENTES, EM AFRONTA AOS ARTIGOS 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 58, 62 E 113, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; 60 A 64 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 202/2000; 81 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE; E 128 A 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS (RESOLUÇÃO TC-06/2001);

    2.2 - INEXISTÊNCIA DE CONCILIAÇÕES BANCÁRIAS DE TODAS AS CONTAS EM QUE A PREFEITURA MUNICIPAL MANTÉM SUAS DISPONIBILIDADES, EM DESACORDO AOS ARTIGOS 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 58, 62 E 113, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; 60 A 64 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 202/2000; 81 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE; 128 A 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS (RESOLUÇÃO TC-06/2001) E ARTIGO 85 DA LEI 4320/64;

    2.3 - VALORES LANÇADOS, ENTRADAS E SAÍDAS, NO EXTRATO BANCÁRIO POR INTERMÉDIO DO BANCO E NÃO RECONHECIDOS PELA CONTABILIDADE, EM DESACORDO AO PRINCÍPIO CONTÁBIL DA OPORTUNIDADE, bem como AOS ARTIGOS 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 58, 62 E 113, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; 60 A 64 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 202/2000; 81 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE; 128 A 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS (RESOLUÇÃO TC-06/2001) E ARTIGO 85 DA LEI nº 4320/64;

    2.4 - VALORES LANÇADOS, ENTRADAS E SAÍDAS, NA CONTABILIDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL E NÃO RECONHECIDOS PELO BANCO, ATRAVÉS DO EXTRATO BANCÁRIO, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO CONTÁBIL DA OPORTUNIDADE, bem como AOS ARTIGOS 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 58, 62 E 113, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; 60 A 64 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 202/2000; 81 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE; 128 A 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS (RESOLUÇÃO TC-06/2001) E ARTIGO 85 DA LEI nº 4320/64;

    2.5 - DIVERGÊNCIA NOS VALORES DE CHEQUES EMITIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL ENTRE O EXTRATO BANCÁRIO E O RAZÃO DA CONTA BANCOS NA CONTABILIDADE, EM DESACORDO COM O ARTIGO 85 DA LEI 4320/64;

    2.6 - DUPLICIDADE DE VALORES LANÇADOS NA CONTABILIDADE, DEMONSTRANDO TOTAL DEFICIÊNCIA NOS CONTROLES DAS CONTAS BANCÁRIAS, EM DESACORDO COM O ART. 85, DA LEI Nº 4.320/64;

    2.7 - SALDOS BANCÁRIOS, VERIFICADOS NA CONTABILIDADE DURANTE TODO O EXERCÍCIO DE 2004, TOTALMENTE DIFERENTES DOS APRESENTADOS NOS EXTRATOS BANCÁRIOS, EM desacordo ao artigo 85 da lei 4320/64;

    2.8 - UTILIZAÇÃO, INDISCRIMINADA, DA CONTA CAIXA (TESOURARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL) NAS MOVIMENTAÇÕES DOS RECURSOS PÚBLICOS, MESMO A PREFEITURA POSSUINDO CONTAS BANCÁRIAS, FAZENDO COM QUE O CONTROLE DOS ATOS E FATOS CONTÁBEIS, ORÇAMENTÁRIOS, FINANCEIROS E PATRIMONIAL SEJA DIFICULTADO E/OU INEXISTENTE, EM AFRONTA AOS ARTIGOS 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 58, 62 E 113, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; 60 A 64 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 202/2000; 81 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE; 128 A 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS e artigos 83 e 85 da lei 4320/64;

    3 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Responsável, Sr. Anoldo Ferreira de Castilho (Gestão 2001 - 2004) e ao Interessado, Sr. Valdir Cardoso dos Santos, Prefeito Municipal (Gestão 2005-2008).

    É o Relatório

    Visto em ____/____/2008

    Luiz Carlos Wisintainer

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Coordenador da Auditoria

     

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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    PROCESSO ARC - 04/04104711
       

    UNIDADE

    Prefeitura Municipal de Timbó Grande
       
    ASSUNTO Auditoria ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2004 - Reinstrução

    ÓRGÃO INSTRUTIVO

    Parecer - Remessa

    Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

    TC/DMU, em ...../....../.......

    GERALDO JOSÉ GOMES

    Diretor de Controle dos Municípios