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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
ARC - 04/04105017 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Santa Cecília |
RESPONSÁVEL |
Sr. Gilberto Carvalho - Prefeito Municipal (Gestão 2001/2001) |
ASSUNTO | Auditoria ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária e Tesouraria, com abrangência ao exercício de 2004 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 03499/2008 |
INTRODUÇÃO
Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 66 e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a audiência do Responsável com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Santa Cecília.
Assim sendo, realizou-se Inspeção in loco, entre os dias 12 a 16/07/2004, conforme Of. TC/DMU nº 8.292/2004 (fl. 03), para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Santa Cecília.
Os trabalhos foram confiados aos Srs(a). Auditores Roberto Silveira Feischmann, Luiz Carlos Wisintainer (Coordenador), Sônia Endler e Gustavo Simon Westhal.
Das ações de inspeção procedidas, originou-se o Relatório de Inspeção nº 4304/2007, constante às fls. 226 a 241 dos autos, propugnando recomendação no sentido de proceder-se a Audiência do Responsável em razão do cometimento de irregularidades.
Considerando que o Prefeito Responsável recebeu o Relatório supra descrito, conforme comprovado pelo Aviso de Recebimento (AR - MP) nº 892739185, cujo o prazo para a defesa do mesmo expirou em 01/02/2008 e não havendo qualquer manifestação do Responsável quanto às restrições apontadas no Relatório DMU nº4304/2007, este corpo instrutivo, nos termos do 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002, dá prosseguimento ao processo à revelia do responsável.
II - DA REINSTRUÇÃO
Por ausência de manifestação do Responsável, as restrições apuradas no Relatório DMU n. 4304/2007 permanecem inalteradas, conforme segue:
1 - TESOURARIA
1.1 - Atraso na elaboração do Boletim Financeiro pela Tesouraria Municipal, evidenciando controles internos deficientes, em descumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Res. TC-16/94 e Lei Orgânica Municipal art. 90.
Constatou-se na Unidade auditada, que o último Boletim Financeiro elaborado foi do dia 08/06/2004, evidenciando um atraso de 35 (trinta e cinco dias).
A Resolução TC 16/94 de 21/12/94 no art. 88 estabelece que " A escrituração contábil, em quaisquer de suas formas (manuscrita, mecanizada, computadorizada e outras), deverá permitir o efetivo controle, conhecimento, a qualquer tempo, das operações efetuadas e comprovar a situação de registro analítico de qualquer conta" (grifo nosso).
O Boletim Financeiro constitui em síntese o movimento financeiro do dia e serve de base para o setor de contabilidade efetuar os registros contábeis diários da Unidade.
Portanto, o atraso da elaboração do Boletim Financeiro fere o disposto no art. 88 da Res. TC 16/94, como também evidencia deficiência nos controles internos deficientes, em descumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Res. TC-16/94 e Lei Orgânica Municipal art. 90.
1.2 - Ausência de assinatura do responsável pelo setor de tesouraria nos boletins financeiros, em desacordo ao estabelecido no art. 93 da Resolução TC 16/94, evidenciando controles internos deficientes, em descumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Res. TC-16/94 e Lei Orgânica Municipal art. 90.
A Tesouraria do Município deve elaborar Boletim Financeiro Diário evidenciando os Saldos Anteriores, movimentações das Entradas e Saídas e Saldos Atuais das contas bancárias respectivas, que depois de encerrado e devidamente firmado pelo Tesoureiro e Secretário de Finanças, sendo uma via encaminhada ao setor de contabilidade, acompanhada de toda a documentação de suporte para verificação e registro.
Essa dualidade de controle faz-se necessário, pois a não observância desses procedimentos expõe os setores envolvidos à vulnerabilidade, possibilitando a prática de ações contrárias à lei, podendo ocorrer sérios prejuízos ao erário público dificilmente identificável.
O art. 65, da Lei Federal nº 4.320/64, estabelece que: "O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídas, por estabelecimentos bancários e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento".
Na prefeitura municipal de Santa Cecília até a data da auditoria (13/07) os Boletins Financeiros foram elaborados, todavia sem a assinatura do Tesoureiro e Secretário de Finanças, caracterizando assim descumprimento ao art. 93 da Res. TC 16/94 que estabelece:
Art. 93 - Os registros e demonstrativos contábeis serão assinados pelo titular da unidade ou autoridade delegada e pela contabilidade legalmente habilitado, devidamente identificados.
Observa-se pelo exposto, que além do art. 93 da Resolução TC 16/94, anteriormente referido, a prefeitura vem descumprindo o estabelecido no artigo 4º da Res. N. TC-16/94, art. 90 da Lei Orgânica Municipal, no que tange à obrigatoriedade de implantação e manutenção de controles internos adequados e integrados.
1.3 - Cheques em branco com assinatura, preenchidos e assinados ou somente preenchidos no montante de R$ 226.204,18 (duzentos e vinte e seis mil duzentos e quatro reais e dezoito centavos) guardados no cofre da Prefeitura, caracterizando deficiência nos controle internos em descumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Res. TC-16/94 e Lei Orgânica Municipal art. 90.
Na auditoria realizada no setor de Tesouraria verificou-se que a Prefeitura guardava dentro do cofre vários documentos, e dentre estes os cheques abaixo relacionados, sendo que alguns assinados em branco, outros preenchidos e assinados e alguns somente preenchidos aguardando assinatura.
Os cheques encontrados no cofre representam o montante de R$ 226.204,18 (duzentos e vinte e seis mil duzentos e quatro reais e dezoito centavos) , sendo R$ 21.467,75 (vinte e um mil quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos) do Fundo Municipal de Saúde e R$ 204.736,43 (duzentos e quatro mil setecentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos) da Prefeitura Municipal.
Nos cheques preenchidos e guardados no cofre, onde foi possível identificar a qual empenho se referia, foi efetuado consulta ao sistema ACP - Auditoria de Contas Públicas e verificou-se que os empenhos já constavam como pagos. Não foi possível identificar com qual conta corrente e cheque os referidos empenhos foram pagos, pois esta informação foi omitida pela Unidade quando do preenchimento e remessas do ACP.
O detalhamento das informações estão no quadro abaixo.
Fundo Municipal de Saúde
Bco | Agência | Conta Corrente | Nº Cheque |
Data de emissão Cheque | Empenho | Valor | Credor | Observações |
1 |
2.572 |
58040-6 | 850.346 |
31/12/03 | 314/03 | 2.000,00 |
Metalclip Ltda | |
1 |
2.572 |
58041-4 | 850.806 |
31/12/03 | 252/03 | 70,00 |
Auto Posto Lires Ltda | |
1 |
2.572 |
58041-4 | 850.808 |
31/12/03 | 279/03 | 681,24 |
Baterias Eletricidade Macedo Ltda | |
1 |
2.572 |
58041-4 | 850.810 |
31/12/03 | 165/03 | 235,00 |
Elevadores Otis Ltda | |
1 |
2.572 |
58041-4 | 58041-4 | 31/01/03 | 118/197/287/292/03 | 426,43 |
Instaladora Sta. Cecíclia Ltda | |
1 |
2.572 |
58041-4 | 850.814 |
31/12/03 | 262/03 | 564,00 |
Lider Suprimentos Ltda | |
1 |
2.572 |
58041-4 | 850.815 |
31/12/03 | 255/03 | 4.000,00 |
Majestade Coml. Ltda | |
1 |
2.572 |
58041-4 | 850.821 |
31/12/03 | 529/03 | 521,36 |
Cisarada Instal Ltda | |
1 |
2.572 |
58041-4 | 850.817 |
31/12/03 | 204/03 | 720,00 |
Tubos e Lajotas Santa Cecília | |
1 |
2.572 |
58041-4 | 850.822 |
31/12/03 | 92/107/149/406/415/03 | 1.876,00 |
Moreira Westphal Ltda | |
1 |
2.572 |
58041-4 | 850.823 |
31/12/03 | 207/03 | 490,00 |
Nilso Jose Berlanda | |
1 |
2.572 |
58040-6 | 850040-6 | 31/12/03 | 375/420/449/03 | 7.731,72 |
Prodiet Farmaceutica Ltda | |
1 |
2.572 |
58040-6 | 850.344 |
31/12/03 | 302/03 | 50,00 |
IPA- Inatituto de Patologia | |
1 |
2.572 |
58040-6 | 850.343 |
31/12/03 | 134/03 | 50,00 |
IPA- Inatituto de Patologia | |
1 |
2.572 |
58041-4 | 850.812 |
31/12/03 | 330/03 | 2.052,00 |
Hospital Hélio Anjos Ortiz | |
Total | 21.467,75 |
Prefeitura Municipal
Bco | Agência | Conta Corrente | Nº Cheque |
Data de emissão Cheque | Empenho | Valor | Credor | Observações |
1 |
2.572 |
8024-1 | 170.173 |
10/11/03 | 447/03 | 2.727,60 |
Nilso José Berlanda Ltda | Cheque c/ assinatura |
1 |
2.572 |
8024-1 | 168.248 |
09/11/01 | S/indicação do empenho | 638,39 |
Nelson Bez | Cheque c/ assinatura |
1 |
2.572 |
8024-1 | 169.758 |
02/12/02 | S/ indicação do empenho | 127,20 |
Embratel Ltda | Cheque c/ assinatura - Refere-se a pagto telefone |
1 |
2.572 |
4269-1 | 143 |
25/06/04 | S/ indicação do empenho | 9,85 |
Drf- PIS/Cofins/C. Social | Cheque c/ assinatura - Refere-se a pagto. De Pis/Cofins/C. Social |
1 |
2.572 |
8024-1 | 169.750 |
02/12/02 | S/ indicação de empenho | 5,95 |
Jamef Trans´portes Ltda | Cheque c/ assinatura - sem documentos anexos |
27 |
22 |
859-0 | 7.668 |
12/03/04 | S/ indicação do empenho | 1.400,00 |
Ponto Certo Ltda | Cheque c/ assinatura - pagto nf 9459 |
1 |
2.572 |
8024-1 | 170.180 |
10/11/03 | 469/900/03 | 800,00 |
TRR - Safra Diesel Ltda. | Cheque assinado |
1 |
2.572 |
8024-1 | 170.177 |
10/11/03 | 1709/03 | 10.037,00 |
Petrobras Distribuidora S/A | Cheque assinado |
Sub Total 1 | 15.745,99 |
|||||||
1 |
2.572 |
58060-0 | 111 |
Cheque assinado em branco | ||||
1 |
2.572 |
58040-6 | 840.440 |
Cheque assinado em branco | ||||
1 |
2.572 |
58041-4 | 850.969 |
Cheque assinado em branco | ||||
Sub Total 2 | ||||||||
1 |
2.572 |
8023-3 | 252.995 |
31/12/02 | S/ indicação do empenho | 12.889,00 |
Simocar Com. De Veículos Ltda | S/ documentos anexos |
1 |
2.572 |
8023-3 | 850.005 |
31/12/03 | S/ indicação de empenho | 9.669,00 |
Jose Advilson Borges | S/ documentos anexos |
1 |
2.572 |
8023-3 | 850.002 |
31/12/02 | S/ indicação do empenho | 12.320,00 |
Engematel Ltda | S/ documentos anexos |
1 |
2.572 |
80.23-3 | 252.998 |
31/12/02 | S/ indicação do empenho | 14.900,00 |
Marcelo Colombo de Souza | S/ documentos anexos |
1 |
2.572 |
8023-3 | 252.999 |
31/12/02 | S/ indicação do empenho | 15.600,00 |
Marcelo Colombo de Souza | S/ documentos anexos |
1 |
2.572 |
8023-3 | 253.000 |
31/12/02 | S/ indicação do empenho | 15.100,00 |
Marcelo Colombo de Souza | S/ documentos anexos |
1 |
2.572 |
8023-3 | 8.500.001 |
31/12/02 | S/ indicação do empenho | 14.900,00 |
Marcelo Colombo de Souza | S/ documentos anexos |
1 |
2.572 |
8023-3 | 252.987 |
31/12/02 | S/ indicação do empenho | 24.900,00 |
Arcical Art. Cimento Canoinhas Ltda | S/ documentos anexos |
1 |
2.572 |
8023-3 | 252.988 |
31/12/02 | S/ indicação do empenho | 24.950,00 |
Arcical Art. Cimento Canoinhas Ltda | S/ documentos anexos |
1 |
2.572 |
8023-3 | 850.004 |
31/12/02 | 21.447,79 |
Prefeitura Municipal | Folhas de pagto. FUNDEF | |
1 |
2.572 |
283141-4 | 850.082 |
30/06/04 | S/ indicação do emepnho | 4.500,00 |
Sec. Do Estado e Desenv. Rural e Agricultura | Refere-se ao pagto. Da NF 17285 - serviços de retroescavadeira |
1 |
2.572 |
21468-x | 850.036 |
30/06/04 | S/ indicação do emepnho | 180,00 |
Sec. Do Estado e Desenv. Rural e Agricultura | Refere-se ao pagto. Da NF 17285 - serviços de retroescavadeira |
1 |
2.572 |
58021-x | 5.405 |
30/06/04 | S/ indicação do empenho | 2.787,35 |
Interplac Ind. Madeiras Ltda | Refere-se ao pagto. NF 402/446/399/432 |
27 |
22 |
859-0 | 7.728 |
29/03/04 | S/ indicação do empenho | 480,00 |
Domingos Scariot Jr. | Refere-se a adiantamento para viagem |
1 |
2.572 |
58041-4 | 850.949 |
14/06/04 | S/ indicação do empenho | 9,30 |
Sander Granemann & Cia. Ltda. | |
1 |
2.572 |
8023-3 | 850.003 |
31/12/02 | S/ indicação empenho | 13.860,00 |
Engematel Ltda | |
Sub Total 3 | 188.990,44 |
|||||||
Total | 204.736,43 |
1.4 - Realização de despesas sem a realização de prévio empenho em descumprimento a Lei Federal 4.320/64 art. 60.
A Prefeitura Municipal de Santa Cecília não utiliza a figura do prévio empenho conforme determinação contida no artigo 60 da Lei Federal 4.320/64. Verificou-se "in loco" que é procedimento normal dentro da Unidade empenhar a despesa depois de liquidada e paga, isto é, primeiro o setor financeiro paga a despesa para depois encaminhar ao setor contábil empenhar e contabilizar.
A exemplo elencamos as notas fiscais abaixo que foram encontrados no cofre, aguardando pagamento.
Nota Fiscal | Credor | Data da NF | Valor | especificação |
s/n | Auto Posto Serrano | 15/03/04 | 60 |
gasolina |
602 |
Timbó Móveis e Materiais de Construção | 18/11/03 | 9 |
Dois litros de tinta |
71 |
Auto Posto Serrano Ltda. | 31/10/03 | 40 |
gasolina |
4.183 |
Auto Posto Pesada Ltda. | 14/10/03 | 80 |
gasolina |
58.456 |
Auto Posto Pesada Ltda. | 15/10/03 | 50,16 |
gasolina |
s/n | ECT Correios | 11/08/03 | 4,5 |
correio |
59.786 |
Auto Posto Carga Pesada | 26/11/03 | 12 |
Solução bat. alfa |
59.201 |
Auto Posto Carga Pesada | 03/11/03 | 4 |
Lubrax moto 2T BR |
59.353 |
Auto Posto Carga Pesada | 06/11/03 | 20,02 |
gasolina |
55.211 |
Auto Posto Carga Pesada | 01/08/03 | 25,01 |
gasolina |
40.764 |
Restaurante Churrascaria Boa Vista | 24/07/03 | 36 |
3 jantar |
2.673 |
Bar e Restaurante do Timo | 19/08/03 | 185 |
Despesa de refeição Polícia Militar |
3.496 |
Auto Posto Carga Pesada | 01/08/03 | 35 |
gasolina |
55.336 |
Auto Posto Carga Pesada | 04/08/03 | 10,05 |
gasolina |
55.045 |
Auto Posto Carga Pesada | 29/07/03 | 13,35 |
Lubrax Moto |
57.107 |
Auto Posto Carga Pesada | 15/09/03 | 25,06 |
gasolina |
3.633 |
Auto Posto Carga Pesada | 10/09/03 | 25 |
gasolina |
3.639 |
Auto Posto Carga Pesada | 11/09/03 | 30 |
gasolina |
346 |
Edemar Neubaue - ME | 14/02/03 | 30 |
Coserto de pneu |
Total | 689,15 |
2 - CONTABILIDADE
2.1 - Valores registrados em conciliação bancária como depositados pela contabilidade e não creditados pelo banco, infringindo norma legal destacada no art. 85 da lei 4320/64, bem como os princípios contábeis geralmente aceitos.
A Prefeitura Municipal de Santa Cecília registrou na conciliação bancária do exercício de 2003 da conta BB S/A - PAB nº 58.040-6, mais precisamente no dia 31/12/2003, os valores de R$ 21.132,72 e R$ 5.516,96 como "depósitos não considerados pelo banco". O procedimento contábil adotado poderia ser considerado regular, não fosse tais valores, estranhamente "depositados" no dia 31/12/2003 (último dia do ano e bancos fechados).
Não obstante a isso, referidos valores ainda constam como pendentes na conciliação bancária da mesma conta do dia 30/04/04, último dia em que a documentação registrada contabilmente estava à disposição da equipe de auditoria.
Ocorre que tal fato pode trazer alguns prejuízos à administração municipal se considerar que os valores estão contabilizados como ingresso financeiro em uma Unidade Gestora e que, efetivamente, esses recursos não estão produzindo efeito algum no patrimônio da Unidade recebedora do dinheiro. Ou seja, o registro contábil e a inclusão dos valores na conciliação bancária não garantem que referidos recursos financeiros ingresasaram em uma Unidade ou saíram dos cofres de uma outra. Até prova em contrário, os valores estão "pendentes" e assim, deveriam no primeiro dia útil seguinte realizar o devido depósito na conta bancária do beneficiário, coisa que não ocorreu.
Então, a Prefeitura Municipal de Santa Cecília realizou um procedimento contábil de registro fictício de valores que, efetivamente, não ingressaram nos cofres do beneficiário, fazendo com que esse registro lastreasse e financiasse uma Unidade Gestora que não possuía recursos financeioros para fazer frente as suas despesas.
Referido procedimento adotado pela Prefeitura Municipal de Santa Cecília está, totalmente, contra os princípios contábeis geralmente aceitos, cita-se OPORTUNIDADE, para os registros dos atos e fatos contábeis ocorridos, bem como os artigos 83 e 85 da lei federal 4320/64
2.2 - Ausência de conciliação bancária nos meses de maio e junho de 2004, contrariando o artigo 85 da lei 4320/64.
Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Santa Cecília não elaborou as conciliações bancárias dos meses de maio e junho de 2004. Inicialmente, carece explicar a função da conciliação bancária que é o "instrumento que faz o cotejamento entre os lançamentos contábeis e os extratos bancários". A Conciliação Bancária, contendo os débitos e os créditos ainda não lançados pelo banco e/ou pela contabilidade, deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro das disponibilidades em bancos e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la.
Assim, didaticamente, os lançamentos que não tenham sido acusados pelo banco, poderão ser "suspensos" até que o saldo conciliado coincida com o saldo no extrato. Por outro lado os lançamentos que já tenham sido acusados pelo banco, poderão ser marcados e eliminados do movimento, pela contabilidade, de forma que os remanescentes sejam exatamente os lançamentos pendentes.
A situação acima descrita afronta, definitivamente, o artigo 85, la Lei 4.320/64, onde em comentário de MACHADO JR. e COSTA REIS (A Lei 4.320/64, comentada, 30 edição, pag. 184) disciplina "Além disto, é função precípua da contabilidade fornecer relatórios sobre as posições acima referidas. Desses relatórios sobressaem por sua importância as demonstrações. No sistema descrito pela Lei 4.320/64, as demonstrações são:
I. orçamentárias, as que esclarecem a execução do orçamento;
II. financeiras, as que indicam os recebimentos e os pagamentos e mostram as disponibilidades no início e no final do exercício e do Patrimônio Financeiro;(grifou-se)
III. ......"
2.3 - Ausência de empenhamento das despesas dos meses de junho e julho (12/07/2004), contrariando o artigo 60 da lei 4320/64, bem como os artigos 70 e 74 da Constituição Federal; 58, 62 e 113, da Constituição Estadual; 60 e 64 da Lei Complementar nº 202/2000, Lei Orgânica do Tribunal de Contas e 128 a 132 da Resolução TC-06/2001.
Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Santa Cecília pagou despesas sem que fosse obedecido o estágio do empenhamento. O procedimento afeto a Unidade contraria o contido no artigo 60 da Lei 4320/64, bem como demonstra total descumprimento aos artigos 60 da lei 4320/64, bem como os artigos 70 e 74 da Constituição Federal; 58, 62 e 113, da Constituição Estadual; 60 e 64 da Lei Complementar nº 202/2000, Lei Orgânica do Tribunal de Contas e 128 a 132 da Resolução TC-06/2001, por ser aqueles controles internos existentes no Município incapazes de evitar que procedimentos desta feita pudessem inexistir. Para dirimir quaisquer dúvidas, cita-se os artigos:
O artigo 60 da lei 4320/64 assim descreve: "Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho".
Já a Constituição Federal determina a obrigatoriedade do Sistema de Controle Interno, que no caso em tela, inexiste: "Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina corrobora com a intenção da obrigatoriedade do Sistema de Controle Interno, para que, casos como a falta de empenhamento de despesas seriam inexistentes:Art. 60. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução de programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado; e
IV apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 61. No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu
controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;
II realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer; e
III alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 10 desta Lei.
Art. 62. Os responsáveis pelo controle interno, ou na falta destes, os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão imediato conhecimento ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1o Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para:
I corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;
II ressarcir o eventual dano causado ao erário; e
III evitar ocorrências semelhantes.
§ 2o Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento das contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido comunicadas tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas para a espécie nesta Lei.
Art. 63. O Secretário de Estado, supervisor da área, ou a autoridade de nível hierárquico equivalente, emitirá sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.
Art. 64. As normas estabelecidas neste capítulo aplicam-se no que couber
aos Municípios".
2.4 - ATRASO DOS REGISTROS CONTÁBEIS EM PARTIDAS DOBRADAS, EM DESACORDO AOS ARTIGOS 83 E SEGUINTES, DA LEI FEDERAL N.º 4320/64.
Verificou-se que a Contabilidade, escriturada pelo método de partidas dobradas, apresentava registros até 30/04/2004, evidenciando atraso de 40 (quarenta) dias, em desacordo com o que preceitua a Lei Federal n.º 4320/64, artigos 83 e seguintes.
2.5 - Valores antigos constantes em restos a pagar, contrariando os arts. 83, 92 e 105, da lei 4.320/64, bem como o art. 5º da lei 8.666/93.
Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Santa Cecília está com registros de Passivos Financeiros, cita-se Restos a Pagar, a mais de 5 anos pendentes de pagamentos. Ocorre que referido fato decorre de valores devidos a credores que já cumpriram com suas obrigações perante o contrato, ou seja despesa liquidada. Abaixo demonstra-se tabela com alguns exemplos de credores com os respectivos valores devidos pela Prefeitura Municipal de Santa Cecília conforme relatório solicitado à Unidade:
CREDOR | EMPENHO | DATA | VALOR |
Auto Posto Liris Ltda | 2537/98 | 30/11/98 | 28,87 |
Auto Posto Liris Ltda | 3530/00 | 31/12/00 | 597,20 |
Doraci Scariot & Cia Ltda | 3472/00 | 31/12/00 | 44,00 |
Doraci Scariot & Cia Ltda | 3526/00 | 31/12/00 | 3.563,03 |
Doraci Scariot & Cia Ltda | 3527/00 | 31/12/00 | 4.780,02 |
Doraci Scariot & Cia Ltda | 3531/00 | 31/12/00 | 3.147,84 |
Doraci Scariot & Cia Ltda | 3582/00 | 31/12/00 | 5.000,00 |
Doraci Scariot & Cia Ltda | 3583/00 | 31/12/00 | 7.533,00 |
Doraci Scariot & Cia Ltda | 3584/00 | 31/12/00 | 15.000,00 |
Cenci Instaladora Elétr.Ltda | 1261/95 | 16/06/95 | 3.000,00 |
Masitel Telec. Ltda | 3366/99 | 31/12/99 | 625,00 |
A Notícia S/A | 2216/99 | 15/10/99 | 1.106,00 |
Líder Suprimento inform. Ltda | 2687/95 | 29/12/95 | 508,18 |
Líder Suprimento inform. Ltda | 2709/95 | 29/12/95 | 555,49 |
Dental Gorges Ltda | 1951/95 | 19/09/95 | 130,00 |
Dental Gorges Ltda | 2606/95 | 19/12/95 | 477,90 |
Televisão Lages Ltda | 836/95 | 24/04/95 | 1.000,00 |
Televisão Lages Ltda | 1105/95 | 23/05/95 | 1.000,00 |
Minusa Tratorpeças Ltda | 1771/95 | 24/08/95 | 8.098,30 |
Cimecar artefatos cim. Ltda | 2663/95 | 22/12/95 | 51.260,00 |
Cimecar artefatos cim. Ltda | 1414/95 | 07/07/95 | 3.090,72 |
Cimecar artefatos cim. Ltda | 1713/95 | 22/08/95 | 1.260,00 |
OMD Construções Ltda | 2662/95 | 22/12/95 | 5.500,00 |
Através do Balancete de Verificação emitido em 30 de abril de 2004, percebeu-se que os valores registrados em Restos a Pagar que estão a mais de 5 anos no Passivo Financeiro da Unidade montavam em R$ 394.729,20 (Trezentos e vinte e quatro mil, setecentos e vinte e nove reais e vinte centavos), dispostos da seguinte forma:
1998 21.694,77
1999 66.982,51
2000 306.051,92
TOTAL 394.729,20
Pelo simples fato de deixar valores no Passivo Financeiro faz com que a administração pública não obedeça ao que determina o art. 5º da lei 8.666/93, afinal a continuidade dos serviços prestados pelo Município à população tem que ser patente e assim vai necessitar de mais serviços por parte de outros credores, inviabilizando, desta forma, o pagamento as empresas que, em momentos anteriores, contrataram junto à administração municipal e ainda não foram beneficiadas com o recebimento.
2.6 - Valores constantes nas conciliações bancárias referentes a movimentação de entradas e saídas de contas correntes que podem estar lastreando o Ativo Financeiro da Prefeitura e que já deveriam ter sido baixados, contrariando o artigo 60 da lei 4320/64, bem como os artigos 70 e 74 da Constituição Federal; 58, 62 e 113, da Constituição Estadual; 60 e 64 da Lei Complementar nº 202/2000, Lei Orgânica do Tribunal de Contas e 128 a 132 da Resolução TC-06/2001.
Verificou-se pela auditoria "in loco" que a Unidade Prefeitura possui valores em sua conciliação bancária muito antigos, pode-se citar 31/12/2000. Isso pode fazer com que as contas correntes não evidenciem a sua real situação patrimonial no que concerne aos referidos saldos, deixando transparecer que determinados valores estão lastreando o Ativo Financeiro da Prefeitura Municipal e assim, dando uma conotação devergente para o processo de tomada de decisão.
CONCLUSÃO
À vista do exposto e considerando a inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Santa Cecília, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção nº 4304/2007, resultante da inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Santa Cecília, para, no mérito:
2 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Gilberto Carvalho - Prefeito Municipal no exercício de 2004, CPF 260.833.370-20, residente à Rua Alceu Allage, s/n, Centro - Santa Cecília - SC, CEP 89.540-000, multas previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - Atraso na elaboração do Boletim Financeiro pela Tesouraria Municipal, evidenciando controles internos deficientes, em descumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Res. TC-16/94 e Lei Orgânica Municipal art. 90. (item 1.1 deste Relatório);
2.2 - Ausência de assinatura do responsável pelo setor de tesouraria nos boletins financeiros, em desacordo ao estabelecido no art. 93 da Resolução TC 16/94, evidenciando controles internos deficientes, em descumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Res. TC-16/94 e Lei Orgânica Municipal art. 90 item 1.2);
2.3 - Cheques em branco com assinatura, preenchidos e assinados ou somente preenchidos no montante de R$ 226.204,18 (duzentos e vinte e seis mil duzentos e quatro reais e dezoito centavos) guardados no cofre da Prefeitura, caracterizando deficiência nos controle internos em descumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Res. TC-16/94 e Lei Orgânica Municipal art. 90. (item 1.3);
2.4 - Realização de despesas sem a realização de prévio empenho em descumprimento a Lei Federal 4.320/64 art. 60. (item 1.4);
2.5 - Valores registrados em conciliação bancária como depositados pela contabilidade e não creditados pelo banco, infringindo norma legal destacada no art. 85 da lei 4320/64, bem como os princípios contábeis geralmente aceitos.(ítem 2.1);
2.6 - Ausência de conciliação bancária nos meses de maio e junho de 2004, contrariando o artigo 85 da lei 4320/64. (ítem 2.2);
2.7 - Ausência de empenhamento das despesas dos meses de junho e julho (12/07/2004), contrariando o artigo 60 da lei 4320/64, bem como os artigos 70 e 74 da Constituição Federal; 58, 62 e 113, da Constituição Estadual; 60 e 64 da Lei Complementar nº 202/2000, Lei Orgânica do Tribunal de Contas e 128 a 132 da Resolução TC-06/2001. (ítem 2.3);
2.8 - ATRASO DOS REGISTROS CONTÁBEIS EM PARTIDAS DOBRADAS, EM DESACORDO AOS ARTIGOS 83 E SEGUINTES, DA LEI FEDERAL N.º 4320/64. (ítem 2.4)
2.9 - Valores antigos constantes em restos a pagar, contrariando o art. 105, da lei 4.320/64, bem como o art. 5º da lei 8.666/93. (ítem 2.5);
2.10 - Valores constantes nas conciliações bancárias referentes a movimentação de entradas e saídas de contas correntes que podem estar lastreando o Ativo Financeiro da Prefeitura e que já deveriam ter sido baixados, contrariando o artigo 60 da lei 4320/64, bem como os artigos 70 e 74 da Constituição Federal; 58, 62 e 113, da Constituição Estadual; 60 e 64 da Lei Complementar nº 202/2000, Lei Orgânica do Tribunal de Contas e 128 a 132 da Resolução TC-06/2001. (ítem 2.6).
3 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Responsável, Sr. Gilberto Carvalho (Gestão 2001 - 2004) e ao Interessado, Sr. João Rodoger de Medeiros (Gestão 2005 - 2008).
É o Relatório
Visto em ____/____/2008
Luiz Carlos Wisintainer
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador da Auditoria
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | ARC - 04/04105017 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Santa Cecília |
ASSUNTO | Auditoria ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária e Tesouraria, com abrangência ao exercício de 2004 - Audiência |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios