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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
ARC - 04/04105106 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Santa Cecília |
RESPONSÁVEL |
Sr. Gilberto Carvalho - Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004) |
ASSUNTO | Auditoria ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2003 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 03871/2008 |
INTRODUÇÃO
Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 66 e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a audiência do Responsável com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Santa Cecília.
Assim sendo, realizou-se Inspeção in loco, entre os dias 12 a 16/07/2004, conforme Of. TC/DMU nº 8.292/2004 (fl. 03), para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Santa Cecília.
Os trabalhos foram confiados aos Srs(a). Auditores Roberto Silveira Feischmann, Luiz Carlos Wisintainer (Coordenador), Sônia Endler e Gustavo Simon Westhal.
Das ações de inspeção procedidas, originou-se o Relatório de Inspeção nº 4534/2007, constante às fls. 19 a 22 dos autos, propugnando recomendação no sentido de proceder-se a Audiência do Responsável em razão do cometimento de irregularidades.
Considerando que o Prefeito Responsável recebeu o Relatório supra descrito, conforme comprovado pelo Aviso de Recebimento (AR - MP) nº 89274466, cujo o prazo para a defesa do mesmo expirou em 21/02/2008 e não havendo qualquer manifestação do Responsável quanto às restrições apontadas no Relatório DMU nº4534/2007, este corpo instrutivo, nos termos do 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002, dá prosseguimento ao processo à revelia do responsável.
II - DA REINSTRUÇÃO
Por ausência de manifestação do Responsável, as restrições apuradas no Relatório DMU n. 4534/2007 permanecem inalteradas, conforme segue:
1 - CONTABILIDADE
1.1 - Valores registrados em conciliação bancária como depositados pela contabilidade e não creditados pelo banco, ou saídas consideradas pela contabilidade e não debitados pelo banco infringindo norma legal destacada nos artigos 83 e 85 da lei 4320/64, bem como os princípios contábeis geralmente aceitos.
A Prefeitura Municipal de Santa Cecília registrou nas conciliações bancárias no exercício de 2003 das contas BB S/A - FUNDEF 58.021-X, BB S/A - PAB nº 58.040-6, BB S/A - FMS/MS nº 58.041-4, BESC S/A C/MOV. 859-0, BESC S/A C/MOV. 860-4, BESC S/A C/MOV. 10266-0, BB S/A - IPTU 8.016-0 e BB S/A - FPM 8.024-1, valores de "avisos de débitos não considerados pela contabilidade" ou "depósitos não considerados pelo banco" ou "cheques e borderauz não considerados pelo banco". O procedimento contábil adotado poderia ser considerado regular, não fosse que tais valores, figuram, estranhamente, por vários meses (alguns com mais de 10 meses) na "pendência" de efetivação por parte do banco ou da própria contabilidade da prefeitura até o dia 31/12/03.
Ocorre que tais fatos podem trazer alguns prejuízos à administração municipal se considerar que os valores estão contabilizados como ingresso financeiro ou saídas fazendo com que distoe a análise do patrimônio financeiro da prefeitura municipal de Santa Cecília. O simples registro contábil e a inclusão desses valores na conciliação bancária não garantem que referidos recursos financeiros ingresasaram ou saíram da conta bancária.
Então, a Prefeitura Municipal de Santa Cecília pode ter realizado um procedimento contábil de registro fictício de valores que, efetivamente, não ingressaram ou não saíram de seus cofres, fazendo com que esse, principalmente os valores de ingresso lastreasse e financiasse a prefeitura que pode não possuir recursos financeiros para fazer frente as suas despesas.
Referido procedimento adotado pela Prefeitura Municipal de Santa Cecília está, totalmente, contra os princípios contábeis geralmente aceitos, cita-se OPORTUNIDADE, para os registros dos atos e fatos contábeis ocorridos, bem como os artigos 83 e 85 da lei federal 4320/64
1.2 - Valores constantes nas conciliações bancárias referentes a movimentação de entradas e saídas de contas correntes que podem estar lastreando o Ativo Financeiro da Prefeitura e que já deveriam ter sido baixados, contrariando o artigo 60 da lei 4320/64, bem como os artigos 70 e 74 da Constituição Federal; 58, 62 e 113, da Constituição Estadual; 60 e 64 da Lei Complementar nº 202/2000, Lei Orgânica do Tribunal de Contas e 128 a 132 da Resolução TC-06/2001.
Verificou-se pela auditoria "in loco" que a Unidade Prefeitura possui valores em sua conciliação bancária muito antigos, pode-se citar 31/12/2000. Isso pode fazer com que as contas correntes não evidenciem a sua real situação patrimonial no que concerne aos referidos saldos, deixando transparecer que determinados valores estão lastreando o Ativo Financeiro da Prefeitura Municipal e assim, dando uma conotação devergente para o processo de tomada de decisão.
CONCLUSÃO
À vista do exposto e considerando a inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Santa Cecília, com o alcance ao exercício de 2003, com o período de abrangência de 01/01/2003 a 31/12/2003, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção nº 4534/2007, resultante da inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Santa Cecília, para, no mérito:
2 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Gilberto Carvalho - Prefeito Municipal no exercício de 2004, CPF 260.833.370-20, residente à Rua Alceu Allage, s/n, Centro - Santa Cecília - SC, CEP 89.540-000, multas previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - Valores registrados em conciliação bancária como depositados pela contabilidade e não creditados pelo banco, ou saídas consideradas pela contabilidade e não debitados pelo banco infringindo norma legal destacada nos artigos 83 e 85 da lei 4320/64, bem como os princípios contábeis geralmente aceitos.
2.2 - Valores constantes nas conciliações bancárias referentes a movimentação de entradas e saídas de contas correntes que podem estar lastreando o Ativo Financeiro da Prefeitura e que já deveriam ter sido baixados, contrariando o artigo 60 da lei 4320/64, bem como os artigos 70 e 74 da Constituição Federal; 58, 62 e 113, da Constituição Estadual; 60 e 64 da Lei Complementar nº 202/2000, Lei Orgânica do Tribunal de Contas e 128 a 132 da Resolução TC-06/2001.
3 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Responsável, Sr. Gilberto Carvalho (Gestão de 2001 - 2004) e ao Interessado, Sr. João Rodoger de Medeiros (Gestão 2005 - 2008), atual Prefeito Municipal de Santa Cecília.
É o Relatório
Visto em ____/____/2008
Luiz Carlos Wisintainer
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador da Auditoria
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ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios