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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
RPA 05/03953865 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Chapecó |
RESPONSÁVEL |
Sr. Pedro Francisco Uczai - Prefeito no exercício de 2003 e 2004 |
INTERESSADO | Sr. Antônio Marcos Gavazzoni |
ASSUNTO | Representação acerca de supostas irregularidades na concessão de subsídios a empresas de transporte coletivo do município de Chapecó - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 3110/2008 |
INTRODUÇÃO
Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 66 e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a audiência do Responsável com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Chapecó.
Tratam os autos de inspeção decorrente da manifestação do Conselheiro Relator, Sr. Otávio Gilson dos Santos, em 15/09/2008 (fls. 648 e 649), por Despacho Singular, número 001/2005, que determinou a adoção de providências para apuração dos fatos representados.
A Decisão foi proferida em razão das irregularidades representadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Controle dos Municípios, através do Relatório de Admissibilidade nº 1392/2005, de 18/08/2005 (fls. 642 a 644 dos autos).
Assim sendo, realizou-se Inspeção in loco, entre os dias 06 e 17 de março de 2008, conforme Of. TCE/DDR nº 2.739/2006 (fl. 799), para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Chapecó.
Os trabalhos foram confiados aos Srs. Édio de Souza (Coordenador), Romeu João da Silva e Ruy Rosseto.
Das ações de inspeção procedidas, originou-se o Relatório de Inspeção nº 610/2007, constante às fls. 799 a 805 dos autos, propugnando recomendação no sentido de proceder-se a Audiência do Responsável em razão do cometimento de irregularidades conforme conclusão do referido relatório.
O Sr. Pedro Francisco Uczai, através do Ofício SN, datado de 08/07/2008, protocolado neste Tribunal sob n.º 15016, em 10/07/2008, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.
III - DA REINSTRUÇÃO
Visando proceder a Reinstrução do presente processo, traz-se as restrições relacionadas na conclusão do Relatório de Inspeção nº 610/2007, colocando a manifestação do Responsável abaixo de cada uma delas, conforme a seguir:
1.1 - Ausência dos roteiros com as localidades e usuários atendidos pelo transporte escolar no município, contrariando o artigo 63, da lei 4.320/64.
(Relatório n.º 610/2007, de inspeção "in loco" - Audiência, item 6.1.1)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
- A Adminstração Municipal decidiu uitlizar o sistema de transporte coletivo de passageiros nas linhas do interior do Município para realizar o transporte escolar. De maneira que as localidades atendidas por este sistema, assim como os respectivos roteiros e também os usuários do sistema de transporte estão devidamente identificados. Tanto assim que nos autos da Ação Civil Pública 018.06.004222-0 foram juntadas cópias dos documentos comprobatórios ora mencionados. Os documentos comprobatórios não foram localizados na prefeitura, pela atual administração.
Considerações da Instrução:
Conforme consta nos autos (Relatório de Auditoria), a Administração Municipal não apresentou documentação suficiente para comprovar o alegado pela defesa do senhor Pedro Franciso Uczai. Não foram encontrados, dentre a documentação apresentada, contratos, aditivos e demais atos administrativos que teriam sido praticados no período denunciado.
1.2 - Ausência de controle dos usuários atendidos pelo transporte escolar no município, contrariando o artigo 63, da lei 4.320/64.
(Relatório n.º 610/2007, de inspeção "in loco" - Audiência, item 6.1.2)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
- O controle era efetuado através das matrículas realizadas em cada unidade de ensino, bem como na freqüência dos alunos, de modo a garantir a efência no serviço público.
Considerações da Instrução:
Conforme consta nos autos (Relatório de Auditoria), a Administração Municipal não apresentou documentação suficiente para compravar o alegado pela defesa do senhor Pedro Franciso Uczai. Não foram encontrados, dentre a documentação apresentada, contratos, aditivos e demais atos administrativos que teriam sido praticados no período denunciado.
1.3 - Pagamento do subsídio e utilização do transporte escolar por alunos e professores durante os doze meses do ano, mesmo durante o período de férias escolares.
(Relatório n.º 610/2007, de inspeção "in loco" - Audiência, item 6.1.3)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
- Não há irregularidades nos pagamentos efetuados pelo munícipio, posto que os valores correspondem exatamente aquilo que era devido em razão do transporte escolar efetuado pelas empresas. A prefeitura adotava a sistemática de diluir os valores devidos em doze parcelas, a fim de facilitar o fluxo de caixa da prefeitura. O que foi pago corresponde ao serviço que foi prestado, conforme planilhas que constam nos autos.
Considerações da Instrução:
Conforme consta nos autos (Relatório de Auditoria), a Administração Municipal não apresentou documentação suficiente para compravar o alegado pela defesa do senhor Pedro Franciso Uczai. Não foram encontrados, dentre a documentação apresentada, contratos, aditivos e demais atos administrativos que teriam sido praticados no período denunciado.
CONCLUSÃO
À vista do exposto e considerando a inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Chapecó, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção nº 610/2007, resultante da inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Chapecó, para, no mérito:
2 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Pedro Francisco Uczai - Prefeito Municipal no exercício de 2003 e 2004, CPF 477.218.559-34, residente à Rua Jorge Luiz Fontes, 310, sala 118-A, Centro, Florianópolis, multas previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Ausência dos roteiros com as localidades e usuários atendidos pelo transporte escolar no município, contrariando o artigo 63, da lei 4.320/64.
1.2 - Ausência de controle dos usuários atendidos pelo transporte escolar no município, contrariando o artigo 63, da lei 4.320/64.
1.3 - Pagamento do subsídio e utilização do transporte escolar por alunos e professores durante os doze meses do ano, mesmo durante o período de férias escolares.
3 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr. Pedro Francisco Uczai e ao Representante, Sr. Antônio Marcos Gavazzoni.
É o Relatório.
TCE/DMU, em 05/09/2008
Luiz Alexandre Steinbach
Auditor Fiscal de Controle Externo
De acordo 05/09/2008
Luiz Carlos Wisintainer Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador de Inspetoria 1
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ASSUNTO | Representação acerca de supostas irregularidades na concessão de subsídios a empresas de transporte coletivo do município de Chapecó - Reinstrução |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios