TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

RPA 05/03953865
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Chapecó
   

RESPONSÁVEL

Sr. Pedro Francisco Uczai - Prefeito no exercício de 2003 e 2004
   
INTERESSADO Sr. Antônio Marcos Gavazzoni
   
ASSUNTO Representação acerca de supostas irregularidades na concessão de subsídios a empresas de transporte coletivo do município de Chapecó - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 3110/2008

INTRODUÇÃO

Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 66 e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a audiência do Responsável com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Chapecó.

Tratam os autos de inspeção decorrente da manifestação do Conselheiro Relator, Sr. Otávio Gilson dos Santos, em 15/09/2008 (fls. 648 e 649), por Despacho Singular, número 001/2005, que determinou a adoção de providências para apuração dos fatos representados.

A Decisão foi proferida em razão das irregularidades representadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Controle dos Municípios, através do Relatório de Admissibilidade nº 1392/2005, de 18/08/2005 (fls. 642 a 644 dos autos).

Assim sendo, realizou-se Inspeção in loco, entre os dias 06 e 17 de março de 2008, conforme Of. TCE/DDR nº 2.739/2006 (fl. 799), para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Chapecó.

Os trabalhos foram confiados aos Srs. Édio de Souza (Coordenador), Romeu João da Silva e Ruy Rosseto.

Das ações de inspeção procedidas, originou-se o Relatório de Inspeção nº 610/2007, constante às fls. 799 a 805 dos autos, propugnando recomendação no sentido de proceder-se a Audiência do Responsável em razão do cometimento de irregularidades conforme conclusão do referido relatório.

O Sr. Pedro Francisco Uczai, através do Ofício SN, datado de 08/07/2008, protocolado neste Tribunal sob n.º 15016, em 10/07/2008, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.

III - DA REINSTRUÇÃO

Visando proceder a Reinstrução do presente processo, traz-se as restrições relacionadas na conclusão do Relatório de Inspeção nº 610/2007, colocando a manifestação do Responsável abaixo de cada uma delas, conforme a seguir:

1.1 - Ausência dos roteiros com as localidades e usuários atendidos pelo transporte escolar no município, contrariando o artigo 63, da lei 4.320/64.

(Relatório n.º 610/2007, de inspeção "in loco" - Audiência, item 6.1.1)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

- A Adminstração Municipal decidiu uitlizar o sistema de transporte coletivo de passageiros nas linhas do interior do Município para realizar o transporte escolar. De maneira que as localidades atendidas por este sistema, assim como os respectivos roteiros e também os usuários do sistema de transporte estão devidamente identificados. Tanto assim que nos autos da Ação Civil Pública 018.06.004222-0 foram juntadas cópias dos documentos comprobatórios ora mencionados. Os documentos comprobatórios não foram localizados na prefeitura, pela atual administração.

Considerações da Instrução:

Conforme consta nos autos (Relatório de Auditoria), a Administração Municipal não apresentou documentação suficiente para comprovar o alegado pela defesa do senhor Pedro Franciso Uczai. Não foram encontrados, dentre a documentação apresentada, contratos, aditivos e demais atos administrativos que teriam sido praticados no período denunciado.

1.2 - Ausência de controle dos usuários atendidos pelo transporte escolar no município, contrariando o artigo 63, da lei 4.320/64.

(Relatório n.º 610/2007, de inspeção "in loco" - Audiência, item 6.1.2)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

- O controle era efetuado através das matrículas realizadas em cada unidade de ensino, bem como na freqüência dos alunos, de modo a garantir a efência no serviço público.

Considerações da Instrução:

Conforme consta nos autos (Relatório de Auditoria), a Administração Municipal não apresentou documentação suficiente para compravar o alegado pela defesa do senhor Pedro Franciso Uczai. Não foram encontrados, dentre a documentação apresentada, contratos, aditivos e demais atos administrativos que teriam sido praticados no período denunciado.

1.3 - Pagamento do subsídio e utilização do transporte escolar por alunos e professores durante os doze meses do ano, mesmo durante o período de férias escolares.

(Relatório n.º 610/2007, de inspeção "in loco" - Audiência, item 6.1.3)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

- Não há irregularidades nos pagamentos efetuados pelo munícipio, posto que os valores correspondem exatamente aquilo que era devido em razão do transporte escolar efetuado pelas empresas. A prefeitura adotava a sistemática de diluir os valores devidos em doze parcelas, a fim de facilitar o fluxo de caixa da prefeitura. O que foi pago corresponde ao serviço que foi prestado, conforme planilhas que constam nos autos.

Considerações da Instrução:

Conforme consta nos autos (Relatório de Auditoria), a Administração Municipal não apresentou documentação suficiente para compravar o alegado pela defesa do senhor Pedro Franciso Uczai. Não foram encontrados, dentre a documentação apresentada, contratos, aditivos e demais atos administrativos que teriam sido praticados no período denunciado.

CONCLUSÃO

À vista do exposto e considerando a inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Chapecó, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção nº 610/2007, resultante da inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Chapecó, para, no mérito:

2 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Pedro Francisco Uczai - Prefeito Municipal no exercício de 2003 e 2004, CPF 477.218.559-34, residente à Rua Jorge Luiz Fontes, 310, sala 118-A, Centro, Florianópolis, multas previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Ausência dos roteiros com as localidades e usuários atendidos pelo transporte escolar no município, contrariando o artigo 63, da lei 4.320/64.

1.2 - Ausência de controle dos usuários atendidos pelo transporte escolar no município, contrariando o artigo 63, da lei 4.320/64.

1.3 - Pagamento do subsídio e utilização do transporte escolar por alunos e professores durante os doze meses do ano, mesmo durante o período de férias escolares.

3 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr. Pedro Francisco Uczai e ao Representante, Sr. Antônio Marcos Gavazzoni.

É o Relatório.

TCE/DMU, em 05/09/2008

Luiz Alexandre Steinbach

Auditor Fiscal de Controle Externo

De acordo 05/09/2008

Luiz Carlos Wisintainer Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador de Inspetoria 1

 

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ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios