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| Processo n°: | REC - 05/03973629 |
| Origem: | Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú - COMPUR.BC |
| Interessado: | Gerson de Borba Dias |
| Assunto: | (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-03/05847520 |
| Parecer n° | COG-696/08 |
Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas Especial. Auditoria em Atos de Pessoal. Imputação de débitos. Conhecer e Negar Provimento. Dano ao erário. Ressarcimento. Prova. Insuficiência.
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Gerson de Borba Dias - Presidente, em 2001, da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú - COMPUR-BC, em face do Acórdão n. 2004/2004, proferido nos autos do Processo n. TCE-03/05847520.
O citado Processo n. TCE-03/05847520 concerne à Tomada de Contas Especial, assim convertida (a partir dos autos nº APE-03/05847520) para verificação de supostas irregularidades praticadas no exercício de 2001 na supracitada Companhia, empreendida por esta Corte de Contas através de sua extinta Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.
Levada a efeito a mencionada análise, a DCE procedeu à elaboração do Relatório n. 185/03 (fls. 11 a 29), recomendando a conversão do processo em tomada de contas, e a conseqüente citação do Sr. Gerson de Borba Dias para apresentar defesa em relação às irregularidades suscitadas.
O Exmo. Relator Altair Debona Castelan acatou a sugestão da DCE, nos termos do despacho de fls. 30.
O Presidente da COMPUR foi regularmente citado, ofereceu suas alegações de defesa e anexou mais documentos (fls. 35 a 58).
Seqüencialmente, os autos foram reexaminados pela DCE, que elaborou o Relatório n. 046/04 (fls. 61 a 77).
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 79/80) acompanhou integralmente as conclusões exaradas pelo Corpo Técnico desta Casa; já o Relator optou pelo acolhimento parcial (fls. 81 a 85).
Na Sessão Ordinária de 03/11/2004 o Processo n. TCE-03/05847520 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 2004/2004, portador da seguinte dicção:
Visando à modificação da decisão supra, o Sr. Gerson de Borba Dias interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
É o breve relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
O Recorrente, na qualidade de Presidente da COMPUR em 2001, responsabilizado no Acórdão nº 2004/2004, possui plena legitimidade para pugnar pela reforma do referido pronunciamento.
Considerando que o Processo n. TCE-03/05847520 consiste em tomada de contas especial, tem-se que o Sr. Gerson de Borba Dias utilizou-se da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.
Tendo-se em conta que o Acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado em 20/01/2005 e a peça recursal em exame protocolizada neste Tribunal em 21/01/2005, constata-se a tempestividade para a interposição da presente irresignação.
Nesse sentido, preenchidas as condições de admissibilidade, sugere-se o conhecimento do recurso.
III. DISCUSSÃO
Primeiramente, ressalta-se que o Sr. Gerson Borba Dias foi responsabilizado (item 6.1) e multado (item 6.2) no Acórdão nº 2004/2004, tendo efetuado o recolhimento aos cofres do Tesouro do Estado dos valores pertinentes às multas (comprovante de fls. 118 dos autos principais).
Assim, considerando o instituto da preclusão lógica e ainda que, nos presentes autos, não há razões de recurso combatendo a imputação das ditas penalidades, esta Consultoria apenas procederá a análise dos débitos do item 6.1 do decisum, os quais foram efetivamente impugnados pelo Recorrente.
1) Subitens 6.1.1 e 6.1.2 do Acórdão 2004/2004:
O Recorrente alega em sua defesa o seguinte:
Os únicos documentos acostados aos autos (fls. 07 a 10) pelo Recorrente foram o termo de posse (em 1991) do servidor Enio Henrique Gonçalves no cargo de Assistente Administrativo da Prefeitura de Balneário Camboriú (com lotação na "SED-DETA") e trechos do Estatuto dos Servidores Públicos daquele Município (Lei nº 1.069/91). Não foi demonstrado documentalmente sequer a existência do ato de cessão desse servidor à COMPUR, tampouco em que condições, por quais motivos e de forma deu-se tal cessão.
A Lei Municipal nº 1068/91 determina, em seu art. 89:
Nesse norte, é importante atentarmos para os requisitos de validade dos atos administrativos, em especial a motivação, a finalidade e a forma.
A respeito da forma dos atos administrativos, Diógenes Gasparini alerta:
É o revestimento do ato administrativo. É o modo pelo qual o ato aparece, revela sua existência. É necessária à validade do ato. A inexistência de forma leva à inexistência do ato, enquanto a sua inobservância leva à nulidade, consoante prescreve o art. 2º da Lei da Ação Popular.2 (grifamos)
Sobre a motivação, é Celso Antonio Bandeira de Mello comenta:
Para a doutrina, o motivo, o objeto e a finalidade são elementos de validade do ato administrativo, formando a teoria dos motivos determinantes.
Os pagamentos de triênios e adicional de produtividade não encontram amparo legal, posto que os empregados públicos da COMPUR são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e não pelo Estatuto (Lei 1.069/91).
Quando da resposta à citação nos autos principais (fls. 36), o Sr. Gerson de Borba Dias alegou o seguinte:
O funcionário Enio Henrique Gonçalves foi admitido no dia 16 de junho de 1986, por ter sido colocado a disposição da COMPUR pela PMBC em 1989 e 1992 foram considerados os citados dois triênios.
Considere-se que em 2001 o funcionário completou 15 (quinze) anos de trabalho fato que lhe dá direito a 03 (três) quinqüênios, que totalizam o mesmo valor que a soma de um quinqüênio mais dois triênios. Se considerarmos o fato acima teremos o valor reduzido para um quinqüênio de janeiro a maio de 2001 o qual totalizaria R$630,00. Este item foi alterado nesta data para não mais ocasionar transtornos, pois que a palavra triênio, atualmente está incorreta pois deve e foi modificada para quinqüênio, sem que se altere qualquer valor.
Este item esperamos ser considerado solucionado uma vez que além de não representar o valor citado ou seja R$3.398,50, já vem sendo utilizado desde 1989 e 1992 sendo esta a primeira vez contestada, e prontamente corrigida.
No Relatório n° 185/03 (fls. 18 dos autos principais), a DCE apresentou o quadro funcional da COMPUR, composto à época por 15 pessoas e, dentre elas, o Sr. Enio Henrique Gonçalves, ocupante do cargo de "Escriturário", admitido em 18/06/86, sem concurso público.
As informações prestadas pelo Sr. Gerson de Borba Dias na tomada de contas especial e no presente recurso são confusas, necessitam de prova documental e não esclarecem os fatos, o que prejudica a análise do caso por esta Consultoria.
Nesse diapasão, não há como cogitar a promoção de qualquer mudança nos comentados itens do decisum.
2) Subitem 6.1.3 do Acórdão 2004/2004:
Relativamente a este item, o Sr. Gerson de Borba Dias afirma:
Mais uma vez, as alegações do Recorrente vêm desprovidas de documentos probatórios.
Em contrapartida, a DCE, nos autos principais (fls. 24/25), trouxe as seguintes informações:
De acordo com o registro de ponto do funcionário, constata-se que o mesmo não cumpriu trabalho noturno nos meses de janeiro e fevereiro. No mesmo período, inclusive, sua jornada laboral nunca ultrapassou seis horas diárias.
Dessa forma, o dano ao erário restou caracterizado, pelo pagamento de serviços que não foram efetivamente prestados (trabalho noturno), bem como pelo pagamento de vantagens indevidas (adicional e feriado), não amparadas em lei.
Assim, nosso posicionamento é pela manutenção do débito.
2. Dar ciência à COMPUR e ao Sr. Gerson de Borba Dias - Presidente daquela entidade em 2001.
Consultor Geral 2
in Direito Administrativo. Saraiva. 12ª ed. São Paulo: 2007. p. 64 3
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 445. 4
MELLO, C.A.B. de - idem, ibidem, p. 357.
O princípio da motivação, isto é, o da obrigatoriedade de que sejam explicitados tanto o fundamento normativo quanto o fundamento fático da decisão, enunciando-se, sempre que necessário, as razões técnicas, lógicas e jurídicas que servem de calço ao ato conclusivo, de molde a poder-se avaliar sua procedência jurídica e racional perante o caso concreto. Ainda aqui se protegem os interesses da Administração, seja por convencê-lo do acerto da providência tomada - o que é mais rudimentar dever de uma Administração democrática -, seja por deixar estampadas as razões do decidido, ensejando sua revisão judicial, se inconvincentes, desarrazoadas ou injurídicas. Aliás, confrontada com a obrigação de motivar corretamente, a Administração terá de coibir-se em adotar providências (que de outra sorte poderia tomar) incapazes de serem devidamente justificadas, justamente por não coincidirem com o interesse público que está obrigada a buscar.3 (realçamos)
De acordo com essa teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de 'motivos de fato' falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente os motivos que ensejaram a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificaram.4 (frisamos)
6.1.3. R$ 503,58 (quinhentos e três reais e cinqüenta e oito centavos), referente a despesas com pagamento, sem amparo legal, de Adicional de Tempo de Serviço, Adicional Noturno e Feriado ao funcionário Gilberto Corrêa do Nascimento, evidenciando realização de dispêndios que não guardam relação com os objetivos da entidade previstos nos arts. 5° da Lei Municipal n. 253/74 e 3° do Estatuto Social da COMPUR, caracterizando, igualmente, desrespeito ao princípio constitucional da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 8.3 do Relatório DCE).
(...)
Ao contrário do entendimento deste Egrégio Tribunal de Contas, o pagamento dos Adicionais identificados, encontram-se perfeitamente dentro da legalidade, haja vista, que conforme confirmado pelo r. tribunal, o funcionário Gilberto Corrêa presta serviços para a empresa auditada, em estacionamento que lhe foi cedido pelo Município de Balneário Camboriú.
Assim, por tratar-se de estacionamento, permanecem abrigados veículos de terceiros, após as 22:00h, eis que, Balneário Camboriú, por tratar-se de uma cidade turística, nos meses apontados pela fiscalização (janeiro e fevereiro), é comum, as pessoas permanecerem no centro da cidade, seja em barzinhos, boates, etc, até tarde, havendo a necessidade do funcionário prestar seus serviços até que haja a entrega (saída) do último veículo que se encontrar estacionado naquele local, inclusive nos feriados.
Verificou-se que a Companhia, no ano de 2001, pagou ao empregado Gilberto Correa do Nascimento, Auxiliar Operacional, que trabalhava no estacionamento, Adicional de Tempo, R$ 195,80, Adicional Noturno, R$ 51,04, e Dia Feriado, R$ 256,74, o total de R$ 503,58 (quinhentos e três reais e cinqüenta e oito centavos).
De acordo com o controle de freqüência do empregado, que assinava o ponto, em folha separada do livro ponto, em virtude do local de trabalho ser diferente do local da empresa, constatou-se que o empregado realizou seu trabalho, em 2001, em horários diversos, conforme relacionados abaixo:
MÊS
HORÁRIO DE TRABALHO
JANEIRO
14h às 20h
FEVEREIRO
14h às 20h
MARÇO
14h às 20h (dia 1º ao dia 04)
09h às 16h (dia 05 ao dia 10)
Em férias (dia 11 ao dia 30)
ABRIL
09h às 16h
MAIO
09h às 16h
JUNHO
09h às 16h
JULHO
09h às 16h
AGOSTO
09h às 16h (dia 1º ao dia 05)
16h às 23h (dia 06 ao dia 19)
09h às 16h (dia 20 ao dia 31)
SETEMBRO
09h às 16h
OUTUBRO
10h às 17h
NOVEMBRO
10h às 17h
DEZEMBRO
10h às 17h (dia 1º ao dia 11)
14h às 20h (dia 12 ao dia 31) (...)
Ao verificar o recibo de pagamento do empregado, constatou-se que nos meses de janeiro e fevereiro de 2001, a Companhia pagou, sob o título de Adicional Noturno, alguns valores, contudo, no registro do ponto verificou-se que o empregado não realizou trabalho noturno, conforme os horários estipulados no § 2º do art. 73 da CLT.
E, em relação aos pagamentos de Adicional de Tempo e Dia de Feriado, constatou-se, também, que não possuem amapro legal para tais pagamentos, estando em desacordo com o princípio da legalidade, art. 37, caput, CF/88.
IV. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator do processo que, em seu Voto, proponha ao Egrégio Plenário o que segue:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 2004/2004, exarado na Sessão Ordinária de 03/11/2004, nos autos do Processo n. TCE-03/05847520, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra os termos da decisão recorrida.
COG, em 29 de agosto de 2008
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Moacir Bertoli, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008
MARCELO BROGNOLI DA COSTA
1
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. Saraiva. 12ª ed. São Paulo: 2007. p. 64