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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
REC - 04/02702468 |
Origem: |
Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC |
Interessado: |
Paulo Cézar Cassol |
Assunto: |
Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-02/10203102 |
Parecer n° |
COG-683/08 |
Recurso de Reconsideração. Tomada de contas especial. Imputação de multas. Conhecer e dar provimento.
Autorização de uso de bem público. Ato unilateral, discricionário e precário.
A autorização de uso de bem público é ato unilateral e discricionário, não necessita ser precedido de licitação, e serve a transferências precaríssimas, de curtíssima duração e insuscetíveis de ensejar sequer a, já não tão complexa, formalidade da permissão.
Senhor Consultor,
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Paulo Cézar Cassol - Diretor, em 2002, do Centro de Ciências Agroveterinárias (CAV) da UDESC, em face do Acórdão n. 0173/2004, proferido nos autos do Processo n. TCE-02/10203102.
O citado Processo n. TCE-02/10203102 concerne à tomada de contas especial, convertida a partir dos autos n. REP-02/10203102, os quais trataram de representação formulada a esta Corte noticiando supostas irregularidades praticadas no CAV-UDESC no exercício de 2002. A referida representação foi analisada por este Tribunal através de sua Diretoria de Denúncias e Representações - DDR.
Levada a efeito a mencionada análise, a DDR procedeu à elaboração do Relatório de Inspeção n. 035/03 (fls. 136 a 153), no qual sugeriu a conversão da representação em tomada de contas especial e a conseqüente citação dos Srs. Paulo Cézar Cassol e Ademir José Mondadori (ex-Diretor do CAV) para apresentarem defesa em relação às irregularidades suscitadas.
Na Sessão Ordinária de 23/06/2003, o Plenário desta Corte acatou a sugestão da DDR, conforme a Decisão n. 1967/2003 (fls. 159/160).
Devidamente citado, o ora Recorrente compareceu aos autos, apresentando as razões e documentos que entendeu necessários (fls. 170 a 196).
Seqüencialmente, os autos foram reexaminados pela DDR, nos termos do Parecer n. 84/03 (fls. 200 a 208).
O Ministério Público acatou in totum as conclusões da DDR (fls. 210/211); já o Exmo. Relator do feito concordou apenas parcialmente com o posicionamento do Corpo Técnico (fls. 228 a 235).
Na Sessão Ordinária de 01/03/2004 o Processo n. TCE-02/10203102 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0173/2004, portador da seguinte dicção (fls. 236/237):
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC no exercício de 2002.
Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 160 e 161 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Parecer DDR n. 84/2003;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria in loco realizada no Centro de Ciências Agroveterinárias - CAV, da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, referente a atos de cessão de uso do patrimônio do CAV, com exploração econômica por pessoas e entidades privadas quando da realização da Festa Nacional do Pinhão, edição 2002.
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. Ademir José Mondadori - ex-Diretor do Centro de Ciências Agroveterinárias - CAV, da UDESC, CPF n. 250.651.659-04, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-formalização de ato de delegação do uso das dependências do CAV, para funcionamento e exploração de serviços de estacionamento e camping, em afronta ao art. 7° do Decreto Federal n. 271/67 c/c o art. 60 da Lei Federal n. 8.666/93;
6.2.2. ao Sr. Paulo Cézar Cassol - Diretor do Centro de Ciências Agroveterinárias - CAV, da UDESC, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-formalização de ato de delegação do uso das dependências do CAV, para funcionamento e exploração de serviços de estacionamento e camping, em afronta ao art. 7° do Decreto Federal n. 271/67 c/c o art. 60 da Lei Federal n. 8.666/93.
6.3. Recomendar ao Centro de Ciências Agroveterinárias - CAV, da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, que, doravante, adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes mediante:
6.3.1. utilização de ato formal de cessão de uso das dependências do CAV às entidades privadas e terceiros, em atendimento aos arts. 7º do Decreto Federal n. 271/67 e 60 Lei Federal n. 8.666/93;
6.3.2. prévia autorização legislativa para a adoção dos procedimentos de cessão de bem público, conforme dispõe o §1° do art. 12 da Constituição Estadual.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DDR n. 84/2003, aos Representantes, aos Representados nominados no item 3 desta deliberação e à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.
Visando à modificação da decisão supra, o Sr. Paulo Cézar Cassol interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
O Recorrente, Diretor do CAV-UDESC, penalizado no Acórdão n. 0173/2004, possui plena legitimidade para pugnar pela reforma do referido pronunciamento.
Considerando que o Processo n. TCE-02/10203102 consiste em tomada de contas especial, tem-se que o Sr. Paulo Cézar Cassol utilizou-se da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.
Tendo-se em conta que o Acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado em 27/04/2004 e a peça recursal em exame protocolizada neste Tribunal em 27/05/2004, constata-se a tempestividade para a interposição da presente irresignação.
Nesse sentido, preenchidas as condições de admissibilidade, sugere-se o conhecimento do recurso.
III. DISCUSSÃO
Tenciona o Recorrente o cancelamento da multa a ele imposta no Acórdão n. 0173/2004 e, para tanto, argumenta, em síntese:
Ocorre que, fato, cedeu a utilização de tal área circunvizinha à área do evento em benefício de várias Comissões de Formaturas de acadêmicos, haja vista a inexistência de verba destinada a este fim, o que enseja tal procedimento. Convém ainda dizer que tal prática é comum e a rigor amparada pela diretoria do Departamento de Ciências Agroveterinárias vez que, como é de se supor, para que a formatura se realize, é necessário a locação de anfiteatros e despesas afins para a realização da cerimônia de colação de grau, bailes de formatura e etc.
Assim, a autorização de uso questionada de maneira alguma pode ser tida como ato irregular e daninho, posto que tinha como objetivo apenas a concessão para que tal comissão de formandos auferisse recursos para o fim proposto.
Neste rastro, portanto, convém dizer que a autorização para a exploração de tal área deu-se em data de 22 de abril de 2002 e que o pedido para tal fim foi endereçado ao Diretor-Geral do Centro de Ciências Agroveterinárias no período imediatamente anterior ao período ocupado pelo signatário. A área em questão, qual seja a do espaço destinada para camping - vinha sendo explorada regularmente nos últimos anos.
Deste modo, se existem irregularidades na utilização, estas deveriam ser imputadas ao antigo Diretor-Geral, Sr. Ademir Mondadori, que, conforme se verifica deferiu o pedido formulado pela referida Comissão de Formandos do Curso de Agronomia, paras exploração comercial. Importante ainda dizer que, tal concessão foi permitida com a condição sine qua non de que fossem observadas as recomendações formuladas pela comissão organizadora da 14ª Festa Nacional do Pinhão, constantes do comunicado datado de 08 de abril daquele mesmo ano.
Com efeito, não se vislumbra qualquer prejuízo à instituição ou mesmo à sociedade, eis que bailes de formatura, colações de grau e demais eventos desta natureza, inquestionavelmente, trazem inúmeros benefícios, pelo destaque e importante divulgação da imagem institucional da UDESC.
Ao demais, destaca-se que outra área, qual seja, a destinada ao estacionamentos foi concedida para a exploração comercial para diversas Associações de Professores e Servidores da Instituição, ressalvando-se apenas a necessidade de transparência e apresentação de demonstrativos financeiros, que foram devidamente carreados.
Nos termos do item 6.2.2 do decisum ora impugnado, a irregularidade praticada pelo Sr. Paulo C. Cassol teria sido a "não-formalização de ato de delegação do uso das dependências do CAV, para funcionamento e exploração de serviços de estacionamento e camping, em afronta ao art. 7° do Decreto Federal n. 271/67 c/c o art. 60 da Lei Federal n. 8.666/93".
Primeiramente, é importante destacar o teor dos dispositivos tidos como infringidos no texto do Acórdão nº 0173/2004 - arts. 7º do Decreto Federal nº 271/67 (com a redação em vigor até 2007) e 60 da Lei Federal nº 8.666/93:
Art. 7º - É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, ou outra utilização de interesse social.
Art. 60 - Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Denota-se que o fato descrito como irregular (ausência de formalização de ato de delegação do uso das dependências do CAV) não se enquadra com os dispositivos acima citados pois, salvo melhor juízo, entendemos que tal situação configurou nada mais do que uma "autorização de uso de bem público".
No intuito de melhor deslindar a questão, transcrevemos as lições de Ivan Barbosa Rigolin, extraídas do artigo entitulado "CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO, CESSÃO E DOAÇÃO: QUAIS SÃO AS DIFERENÇAS?":
"VI - Autorização de uso de bem público - Também matéria para a legislação local à exceção de qualquer outra, e sendo a permissão a prima pobre da concessão, a autorização de uso é a prima pobre da permissão de uso, e portanto a prima paupérrima da concessão de uso. Mas não se inquietem os sociólogos e os antropólogos, pois que a linha da pobreza se encerra aí.
Se a permissão de uso se presta a comportar transferências em geral provisórias ou precárias de uso, a autorização de uso serve a transferências precaríssimas, de curtíssima duração e insuscetíveis de ensejar sequer a, já não tão complexa, formalidade da permissão. O título já diz tudo: presta-se esse instituto a que o poder público autorize a utilização de um imóvel público para a realização, pelo particular, de circos, feiras, comícios, manifestações, espetáculos, exibições ou outros eventos de tão curta duração quanto esses, seja de apenas algumas horas ou de até poucos dias. Não serve para eventos de larga duração, pois que a utilização do imóvel público nesses casos há de merecer modalidade de transferência menos precária.
A fonte de direito, como se disse, é exclusivamente local, sendo para os Municípios, pessoa onde por excelência ocorre a prática, prevista a autorização de uso na lei orgânica, e eventualmente em outro diploma inferior. Dada a pouca duração e relevância do objeto, e dado ainda que quem pede alguma autorização não pode submeter-se a licitação porque tal não teria lógica, não tem nenhum sentido a idéia de licitar autorizações, sendo que até o procedimento seguramente demoraria mais que o evento autorizado. Dá-se portanto a autorização a pedido do interessado.
Quanto a onerosidade, pode ser onerosa a autorização, remunerada por preço, ou não, operando-se gratuitamente para o autorizado. O prazo, ainda que ocasionalmente prorrogável, é importante que seja predeterminado, por mera questão de ordem na administração. Quanto às demais condições, o ato de autorização, que pode ser alvará ou outro, deverá estabelecê-las, como de obrigatória observância pelo autorizatário, pena mesmo de, em não o fazendo e ainda que precaríssima, poder ser sustada a qualquer tempo pela Administração.
Não se conhece o instituto da autorização de uso de bem público móvel, pois que para tanto se vale o poder púbico de institutos civis adequados."1
No artigo denominado "Permissão de uso de bem público não se sujeita a licitação, por ser precária e se inserir no poder discricionário da administração pública. Falta de tipicidade para o ajuizamento de ação de improbidade administrativa", Mauro Roberto Gomes de Mattos complementa as conclusões já esboçadas, trazendo as posições de vários doutrinadores renomados:
Sobre o tema, José Afonso da Silva, em seu "Comentário Contextual à Constituição" assim aduna: "A autorização é ato administrativo unilateral, discricionário e precário; não se destina apenas à execução do serviço público, pois há autorização administrativa ao particular também para a prática de utilização de bens públicos. Também se admite permissão administrativa para o uso de bens públicos, nesse caso ela ainda pode ser conceituada como ato negocial, discricionário e precário...".
Para Diogo de Figueiredo Moreira Neto: "O regime permissional, menos rígido, tem sido caracterizado na doutrina tradicional como vínculo produzido por simples manifestação de vontade unilateral da Administração, através de um ato administrativo, discricionário e precário, que seria, por isso revogável a qualquer tempo." (Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Curso de Direito Administrativo. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 264).
A autorização ou permissão, no magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro "é o ato unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público faculta ao particular o uso privativo de bem público, a título precário."
A não menos ilustre Odete Medauar, ratificando o que foi dito pela refinada doutrina já declinada, deixou grafado em seu magistral "Direito Administrativo Moderno", a desnecessidade do certame licitatório para o deferimento da autorização de permissão de uso de bem público: "a) Autorização de uso é o ato administrativo discricionário e precário, pelo qual a Administração consente que um particular utilize privativamente um bem público. Pode incidir sobre qualquer tipo de bem. De regra, o prazo de uso é curto; poucas e simples são suas normas disciplinadoras: independe de autorização legislativa e licitação; pode ser revogada a qualquer tempo." A precariedade, é verificada pela possibilidade de desfazimento do ato de permissão de uso de bem público a qualquer momento. É o que a doutrina chama de permissões condicionadas.
Nesse sentido o STJ também estabeleceu que o ato administrativo de permissão de uso de imóvel municipal por particular possui natureza precária e discricionária, podendo ser cancelada a qualquer momento: "Processual Civil. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Ato Administrativo. Permissão de uso de imóvel municipal por particular. Natureza precária e discricionária. Possibilidade de cancelamento. Previsão contratual. Ausência de direito líquido e certo. 1. A autorização de uso de imóvel municipal por particular é ato unilateral da Administração Pública, de natureza discricionária, precária, através do qual esta consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Trata-se, portanto, de ato revogável, sumariamente, a qualquer tempo, e sem ônus para o Poder Público. 2. Como a Administração Pública Municipal não mais consente a permanência da impetrante no local, a autorização perdeu sua eficácia. Logo, não há direito líquido e certo a ser tutelado na hipótese dos autos. 3. Comprovação nos autos da existência de previsão contratual no tocante ao cancelamento da permissão debatida. 4. Recurso não provido."
BEM PÚBLICO - AUTORIZAÇÃO DE USO - RETOMADA PRECOCE, POSSIBILIDADE - ATO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO. Administrativo. Preliminar de nulidade da sentença. Rejeição. Autorização de uso de bem público qualificada. Prazo de duração pré estabelecido. Retomada precoce do imóvel pela administração. Possibilidade. Precariedade do ato. Indenização. Cabimento. Direito à preferência em processo licitatório. Impossibilidade. Cerceamento de defesa não demonstrado. 1. Inexiste nulidade na r. sentença que decide a lide com fundamentos diversos dos mencionados pela parte, ainda que sem refutá-los expressamente. 2. Em virtude da precariedade que caracteriza a autorização de uso de bem público - ainda que a ocupação seja por prazo determinado -, pode a administração retomar precocemente o bem, embora tal ato discricionário faça nascer para o ente público o dever de indenizar o ocupante pelos prejuízos de ordem material que tenham sido por ele eventualmente suportados. 3. A Lei nº 1.865/98 não prevê a possibilidade de direito de preferência em licitação, uma vez que tal disposição violaria os próprios princípios deste procedimento, em que deve predominar a igualdade entre os concorrentes. 4. Não tendo restado demonstrada a negativa de acesso da autora ao processo administrativo que visava à invalidação do contrato em questão, não há que se falar na alegada ofensa ao devido processo legal e ao contraditório. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003 01 1 030643-3;2ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 04/05/2006; DJ 3, PÁG. 85)
Ainda, nas lições de José dos Santos Carvalho Filho, temos que "a autorização clássica de uso de bem público é, como regra, precária, porque os critérios administrativos podem ser avaliados tanto para a concessão do ato quanto para a sua revogação. Basta que haja o antagonismo quanto ao motivo: se o conjunto de razões que conduziram à outorga sofrer contraposição pelas novas razões que advieram, o ato de autorização não subsistirá e, em conseqüência, sofrerá revogação".3
Constata-se, por todo o acima exposto, que a posição da doutrina e da jurisprudência sobre os institutos da permissão e autorização de uso de bem público é clara nos seguintes pontos:
1º) como asseverou Hely Lopes Meirelles, é ato negocial unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público;
2º) a competência para disciplinar sobre o assunto é local (Estadual ou Municipal, conforme o caso), ou seja, a permissão e a autorização de uso de bem público não estão subordinadas à Lei de Licitações (nº 8.666/93) e nem à Lei das Concessões e Permissões de serviço público (nº 8.987/95).
In casu, não se vislumbra óbice legal na autorização dada pela Direção do CAV às Comissões de Formandos e às Associações de Servidores e Professores para a utilização e exploração do espaço apenas durante os dias da Festa do Pinhão. O que seria prudente e ideal (e aí entende-se que passível somente de recomendação por parte desta Corte) é a formalização do ato de autorização por escrito, prevendo obrigações decorrentes da utilização do bem (tais como indenização por eventuais danos ao patrimônio, recolhimento do lixo, limpeza, etc.).
Diante de todo o acima exposto e, considerando os posicionamentos da doutrina e da jurisprudência, sugerimos o cancelamento da penalidade aplicada.
Por fim, ressalta-se que, caso o Exmo. Sr. Relator decida por acompanhar o posicionamento desta Consultoria, deverá também propor ao Plenário pelo cancelamento da penalidade imposta ao Sr. Ademir Mondadori (item 6.2.1 do Acórdão nº 0173/2004), tendo em vista o disposto nos arts. 509 do Código de Processo Civil e 580 do Código de Processo Penal, bem como em atendimento ao princípio constitucional da isonomia.
IV. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator do processo que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0173/2004, exarado na Sessão Ordinária de 01/03/2004, nos autos do Processo n. TCE-02/10203102, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
1.1. modificar o item 6.1 da decisão recorrida, conferindo-lhe a seguinte redação:
6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que tratou da averiguação de supostas irregularidades em auditoria in loco realizada no Centro de Ciências Agroveterinárias - CAV, da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, referente a atos de autorização de uso do patrimônio do CAV, com exploração econômica por pessoas e entidades privadas quando da realização da Festa Nacional do Pinhão, edição 2002, e dar quitação aos Responsáveis .
1.2. cancelar as multas constantes do item 6.2, subitens 6.2.1 e 6.2.2 da decisão recorrida;
2. Recomendar ao Centro de Ciências Agroveterinárias (CAV) da UDESC que, doravante, formalize por escrito o ato de autorização de uso das dependências do CAV, para a utilização e exploração do espaço durante os dias da Festa do Pinhão, prevendo obrigações decorrentes da utilização do bem, tais como indenização por eventuais danos ao patrimônio, recolhimento do lixo, limpeza, etc..
3. Dar ciência aos Srs. Paulo Cézar Cassol e Ademir José Mondadori, bem como à Direção do Centro de Ciências Agroveterinárias (CAV) da UDESC.
COG, em 26 de agosto de 2008
ANNE CHRISTINE BRASIL COSTA
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
1
(extraído do site da ASSOCIAÇÃO DOS CONTABILISTAS E ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO em 07/05/2007. www.acopesp.com.br)2
MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Permissão de uso de bem público não se sujeita a licitação, por ser precária e se inserir no poder discricionário da administração pública. Falta de tipicidade para o ajuizamento de ação de improbidade administrativa. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1230, 13 nov. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9157>. Acesso em: 07/05/2007.
3
CARVALHO FILHO, José dos Santos. A autorização de uso de bem público de natureza urbanística. Disponível na Internet: http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em 26/08/2008