ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 04/02702468
Origem: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC
Interessado: Paulo Cézar Cassol
Assunto: Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-02/10203102
Parecer n° COG-683/08

Recurso de Reconsideração. Tomada de contas especial. Imputação de multas. Conhecer e dar provimento.

Autorização de uso de bem público. Ato unilateral, discricionário e precário.

A autorização de uso de bem público é ato unilateral e discricionário, não necessita ser precedido de licitação, e serve a transferências precaríssimas, de curtíssima duração e insuscetíveis de ensejar sequer a, já não tão complexa, formalidade da permissão.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Paulo Cézar Cassol - Diretor, em 2002, do Centro de Ciências Agroveterinárias (CAV) da UDESC, em face do Acórdão n. 0173/2004, proferido nos autos do Processo n. TCE-02/10203102.

O citado Processo n. TCE-02/10203102 concerne à tomada de contas especial, convertida a partir dos autos n. REP-02/10203102, os quais trataram de representação formulada a esta Corte noticiando supostas irregularidades praticadas no CAV-UDESC no exercício de 2002. A referida representação foi analisada por este Tribunal através de sua Diretoria de Denúncias e Representações - DDR.

Levada a efeito a mencionada análise, a DDR procedeu à elaboração do Relatório de Inspeção n. 035/03 (fls. 136 a 153), no qual sugeriu a conversão da representação em tomada de contas especial e a conseqüente citação dos Srs. Paulo Cézar Cassol e Ademir José Mondadori (ex-Diretor do CAV) para apresentarem defesa em relação às irregularidades suscitadas.

Na Sessão Ordinária de 23/06/2003, o Plenário desta Corte acatou a sugestão da DDR, conforme a Decisão n. 1967/2003 (fls. 159/160).

Devidamente citado, o ora Recorrente compareceu aos autos, apresentando as razões e documentos que entendeu necessários (fls. 170 a 196).

Seqüencialmente, os autos foram reexaminados pela DDR, nos termos do Parecer n. 84/03 (fls. 200 a 208).

O Ministério Público acatou in totum as conclusões da DDR (fls. 210/211); já o Exmo. Relator do feito concordou apenas parcialmente com o posicionamento do Corpo Técnico (fls. 228 a 235).

Na Sessão Ordinária de 01/03/2004 o Processo n. TCE-02/10203102 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0173/2004, portador da seguinte dicção (fls. 236/237):

Visando à modificação da decisão supra, o Sr. Paulo Cézar Cassol interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o relatório.

II. ADMISSIBILIDADE

O Recorrente, Diretor do CAV-UDESC, penalizado no Acórdão n. 0173/2004, possui plena legitimidade para pugnar pela reforma do referido pronunciamento.

Considerando que o Processo n. TCE-02/10203102 consiste em tomada de contas especial, tem-se que o Sr. Paulo Cézar Cassol utilizou-se da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

Tendo-se em conta que o Acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado em 27/04/2004 e a peça recursal em exame protocolizada neste Tribunal em 27/05/2004, constata-se a tempestividade para a interposição da presente irresignação.

Nesse sentido, preenchidas as condições de admissibilidade, sugere-se o conhecimento do recurso.

III. DISCUSSÃO

Tenciona o Recorrente o cancelamento da multa a ele imposta no Acórdão n. 0173/2004 e, para tanto, argumenta, em síntese:

Nos termos do item 6.2.2 do decisum ora impugnado, a irregularidade praticada pelo Sr. Paulo C. Cassol teria sido a "não-formalização de ato de delegação do uso das dependências do CAV, para funcionamento e exploração de serviços de estacionamento e camping, em afronta ao art. 7° do Decreto Federal n. 271/67 c/c o art. 60 da Lei Federal n. 8.666/93".

Primeiramente, é importante destacar o teor dos dispositivos tidos como infringidos no texto do Acórdão nº 0173/2004 - arts. 7º do Decreto Federal nº 271/67 (com a redação em vigor até 2007) e 60 da Lei Federal nº 8.666/93:

Denota-se que o fato descrito como irregular (ausência de formalização de ato de delegação do uso das dependências do CAV) não se enquadra com os dispositivos acima citados pois, salvo melhor juízo, entendemos que tal situação configurou nada mais do que uma "autorização de uso de bem público".

No intuito de melhor deslindar a questão, transcrevemos as lições de Ivan Barbosa Rigolin, extraídas do artigo entitulado "CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO, CESSÃO E DOAÇÃO: QUAIS SÃO AS DIFERENÇAS?":

No artigo denominado "Permissão de uso de bem público não se sujeita a licitação, por ser precária e se inserir no poder discricionário da administração pública. Falta de tipicidade para o ajuizamento de ação de improbidade administrativa", Mauro Roberto Gomes de Mattos complementa as conclusões já esboçadas, trazendo as posições de vários doutrinadores renomados:

Ainda, nas lições de José dos Santos Carvalho Filho, temos que "a autorização clássica de uso de bem público é, como regra, precária, porque os critérios administrativos podem ser avaliados tanto para a concessão do ato quanto para a sua revogação. Basta que haja o antagonismo quanto ao motivo: se o conjunto de razões que conduziram à outorga sofrer contraposição pelas novas razões que advieram, o ato de autorização não subsistirá e, em conseqüência, sofrerá revogação".3

Constata-se, por todo o acima exposto, que a posição da doutrina e da jurisprudência sobre os institutos da permissão e autorização de uso de bem público é clara nos seguintes pontos:

1º) como asseverou Hely Lopes Meirelles, é ato negocial unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público;

2º) a competência para disciplinar sobre o assunto é local (Estadual ou Municipal, conforme o caso), ou seja, a permissão e a autorização de uso de bem público não estão subordinadas à Lei de Licitações (nº 8.666/93) e nem à Lei das Concessões e Permissões de serviço público (nº 8.987/95).

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator do processo que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0173/2004, exarado na Sessão Ordinária de 01/03/2004, nos autos do Processo n. TCE-02/10203102, e, no mérito, dar-lhe provimento para:

1.1. modificar o item 6.1 da decisão recorrida, conferindo-lhe a seguinte redação:

6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que tratou da averiguação de supostas irregularidades em auditoria in loco realizada no Centro de Ciências Agroveterinárias - CAV, da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, referente a atos de autorização de uso do patrimônio do CAV, com exploração econômica por pessoas e entidades privadas quando da realização da Festa Nacional do Pinhão, edição 2002, e dar quitação aos Responsáveis .

1.2. cancelar as multas constantes do item 6.2, subitens 6.2.1 e 6.2.2 da decisão recorrida;

2. Recomendar ao Centro de Ciências Agroveterinárias (CAV) da UDESC que, doravante, formalize por escrito o ato de autorização de uso das dependências do CAV, para a utilização e exploração do espaço durante os dias da Festa do Pinhão, prevendo obrigações decorrentes da utilização do bem, tais como indenização por eventuais danos ao patrimônio, recolhimento do lixo, limpeza, etc..

3. Dar ciência aos Srs. Paulo Cézar Cassol e Ademir José Mondadori, bem como à Direção do Centro de Ciências Agroveterinárias (CAV) da UDESC.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral